Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
716/12.9TCFUN.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– É de concessão comercial o contrato em que uma sociedade (concedente) que detém o exclusivo da distribuição na Região Autónoma da Madeira de diversos produtos de marcas de uma sociedade estrangeira, fornece tais produtos a uma empresa dessa Região Autónoma (concessionária), com desconto e em condições especiais, para que tal empresa os comercializasse, por sua conta e risco, juntos de lojas e grandes superfícies na Região Autónoma da Madeira.

II– Decidindo a sociedade estrangeira vender as marcas e retirar a distribuição desses produtos à empresa concedente, que não mais os distribui e comercializa, deixando nomeadamente de os vender à concessionária, estamos perante a impossibilidade da prestação nos termos do art. 790º do Código Civil conducente à extinção do contrato de concessão.

III– A concessionária não pode reclamar da concedente uma indemnização de clientela, quando a própria concedente deixa de poder comercializar os respectivos produtos, em nada beneficiando, após a cessação do contrato de concessão, com a clientela angariada pela concessionária.

IV– Nos termos do art. 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 03/07, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) terão de se verificar cumulativamente para que exista o direito a tal indemnização de clientela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A autora A  [ …, S.A ] instaurou a presente acção contra B [ ….Portugal Unipessoal, Lda, ] sendo Interveniente Principal C [ ….Sociedade Anónima em Comandita]., alegando, em síntese, que:

Desde    1995  que distribui na Região Autónoma da Madeira, em regime de exclusividade, em nome próprio e por sua conta e risco, os produtos das marcas "Sanex ", "Ambi Pur ", "Kiwi ", "Dum Dum ", "Tabad" e "Jovan ",  adquirindo-as inicialmente à sociedade D e posteriormente à ré;
Mais alega que, a partir de 01-04-2008, a ré comunicou à autora que decidiu atribuir o fornecimento das suas marcas à C , empresa que passou desde então a fornecer à autora aquelas marcas, tendo-se mantido todas as condições que vinham sendo praticadas pela ré;
Sucede que no decurso de 2011 aquelas marcas passaram a ser distribuídas na RAM por outras empresas, tendo a C deixado de as fornecer à A.;
Em consequência, a A. considera que se extinguiu o referido contrato de distribuição, por denúncia da ré.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
a)- uma indemnização de clientela de  € 111.767,70, nos termos da lei;
b)- uma compensação no montante de € 110.641,04, nos termos do art. 29°, n° 2 do D/L n° 178/86, equivalente a doze vezes a margem bruta mensal auferida no decurso do ano de 2010, último ano em que revendeu todas as marcas abrangidas pelo contrato;
c)- uma indemnização de € 50.000,00, por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresariais, resultantes da cessação inesperada do contrato de distribuição acompanhada do não cumprimento das obrigações contratuais em matéria de exclusividade;
d)- juros de mora, à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias acima mencionadas, desde a citação e até integral pagamento.

A ré apresentou contestação, alegando em síntese, o seguinte:
A relação contratual que tinha com a autora cessou a 01-04-2008, pelo que há muito se extinguiu o direito a reclamar eventual indemnização de clientela;
A partir dessa data, a ré, então empresa do Grupo Sara Lee, ficou impedida de fornecer a autora, em virtude do contrato de distribuição exclusiva que foi celebrado entre a sociedade E e a sociedade C.

A ré não é parte no contrato celebrado entre a autora e a C após 01-04-2008, não tendo vendido quaisquer produtos à autora após aquela data, pelo que não podem contra si proceder os pedidos formulados pela autora.

Conclui que deverá julgar-se a presente acção improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré, concluindo como na p.i. e requerendo a intervenção principal da sociedade C, como associada da ré, por forma a que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, caso se apure que a ré cedeu a sua posição contratual de concedente à referida C ".

Admitida a requerida intervenção principal provocada da C ,esta sociedade veio apresentar contestação, alegando em síntese, o seguinte:
C é alheia àquilo que tenha sido contratado entre autora e ré, não tendo aceite qualquer cessão da posição contratual desta naquele contrato;
Na sequência de acordo celebrado com a E, a C passou a ser o distribuidor exclusivo dos produtos "Sara Lee" em Portugal, a partir de Abril de 2008 e por um período de 5 anos, podendo ambas as partes, a qualquer momento, fazer cessar o contrato por meio de pré-aviso escrito com trinta dias de antecedência;
A partir daquela data a autora passou a comprar aqueles produtos à C, sem que esta lhe tenha assegurado qualquer exclusividade na Região Autónoma da Madeira;
Ao longo da relação comercial mantida entre a autora e a C aquela não angariou novos clientes nem aumentou significativamente as vendas dos produtos Sara Lee na Região Autónoma da Madeira;
A C deixou de auferir, após a cessação da distribuição que fazia de cada um dos produtos Sara Lee, de qualquer benefício que pudesse resultar da actividade desenvolvida pela autora;
Não tendo a distribuição realizada pela C terminado por sua vontade ou por causa que lhe fosse imputável, mas sim por imposição da sociedade espanhola E, sempre se deverá entender que as obrigações daquela primeira relativamente à Autora se tornaram objectivamente impossíveis, extinguindo-se, inexistindo qualquer obrigação de indemnização.

Conclui que deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Resultaram provados os seguintes factos:
1)– A autora é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição, comercialização e representação de diversas marcas e fabricantes na Região Autónoma da Madeira, comercializando nesse território centenas de produtos de várias gamas, como por exemplo produtos alimentares, de cuidados infantis, de limpeza de roupa e casa, de beleza e higiene pessoal, nutrição, saúde e bem estar, casa auto e viagem, animais e jardim, lazer e produtos de uso profissional.
2)– A constituição da Ré foi registada a 10-07-1981, como sociedade por quotas, com o NIPC 00000000, com a firma "Sara Lee Household and Body Care Portugal Produtos de Consumo, Lda", tendo por objecto "o fabrico e comércio de produtos de consumo quer de higiene, limpeza, manutenção ou decoração, quer de natureza similar, destinados à utilização doméstica ou do mercado internacional, sendo titular das quotas a sociedade "Sara Lee Southern Europe, S.L".
3)– A 02-11-2009 foi registada a transformação da ré em sociedade unipessoal por quotas, passado a ter como firma "Sara Lee Household and Body Care Portugal, Produtos de Consumo, Unipessoal, Lda"
4)– A 16-12-2011 foi registada a alteração da firma da ré, que passou a denominar-se B , sendo titular da quota a sociedade "Spotless Iberia SL" (NIPC 900000000), após transmissão efectuada pela "Sara Lee Southern Europe SL" (NIPC 900000000), também registada naquela data, deixando a ré de ser detida pelo Grupo Sara Lee.
5)– A 31-08-2016 a "Henkel Ibérica, S.A" (NIPC 900000000) passou a ser a titular da quota da sociedade aqui ré, após transmissão efectuada pela "Spotless Iberia SL".
6)– A autora e a CRUZ VERDE PORTUGAL - PRODUTOS DE CONSUMO, LDª, à data companhia subsidiária da Sara Lee, celebraram um contrato escrito, que se destinou a regular as condições gerais de fornecimento para o ano de 1995, conforme cópia junta aos autos a fls. 34 a 36.
7)– Na sequência daquele contrato, a partir de 1995 a A. passou a comprar regularmente a "CRUZ VERDE Portugal, Lda", produtos das marcas "Sara Lee".
8)– A partir de 2002 e até 01-04-2008, a A. passou a comprar à Ré produtos das marcas Sanex (cosméticos para o corpo), Ambi Pur (purificadores de ar); Kiwi (polidores de sapatos); Dum Dum (insecticida para melgas e mosquitos); Tabard (repelente de insectos) e Jovan (cosméticos) e a revendê-los, em seu nome e por sua conta e risco, na Região Autónoma da Madeira.
9)– À data aquelas marcas pertenciam ao Grupo Internacional Sara Lee, que detinha a Ré.
10)– Os clientes da A. eram os estabelecimentos de retalho e os supermercados, hipermercados e Cash and Carry.
11)– A R. entregava as suas marcas à A. no porto do Funchal, e esta transportava-as em frota própria, até aos seus armazéns situados no C...B...P..., - S. G..., - Funchal.
12)– Servindo-se da sua capacidade de armazenagem e da sua frota, a A distribuía as marcas da Ré na área geográfica pela qual era responsável, juntamente com outros produtos, vendendo-os aos diversos tipos de clientes, facturava-os e recebia os respectivos pagamentos.
13)– Tendo em vista promover as marcas da Ré a A utilizava o seu conhecimento na citada RAM e da respectiva clientela, bem como o seu prestígio comercial na região, para prospectar o mercado, angariar novos clientes, aumentar as compras por parte de clientes regulares, detectar as necessidades de abastecimento e assegurar a boa presença das ditas marcas na área que lhe fora confiada.
14)– A A executava ainda as iniciativas promocionais de descontos, publicidade e reclames que lhe eram indicadas pelos responsáveis comerciais desta e assumia todas as dívidas dos clientes que não pagavam ou que não pagavam atempadamente.
15)– A A mantinha ainda actualizado um ficheiro de clientes com a indicação das transacções com os mesmos efectuadas podendo a Ré, através dos seus representantes comerciais que visitassem a A, e que acompanhassem por vezes os seus empregados nas vendas, ter completo acesso a tais informações.
16)– A A efectuava directa e diariamente a distribuição das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan no território da R.AM., não recorrendo a sub-agentes, nem a sub-distribuidores.
17)– Na área confiada à A, ou seja, na Região Autónoma da Madeira, nenhuma outra empresa assegurava a distribuição das marcas da Ré.
18)– A R. não vendia directamente as referidas marcas "Sara Lee" aos clientes da área confiada à A .
19)– A A disponibilizou os seus armazéns para assegurar os stocks necessários ao abastecimento do mercado que lhe estava confiado.
20)– Afectou várias viaturas ao transporte e distribuição dos produtos em causa, juntamente com outros produtos que também distribui nesta região.
21)– Dispôs de uma equipa de vendas organizada de acordo com os padrões exigidos pela R..
22)– Quando a A iniciou a comercialização e distribuição dos produtos das marcas "Sara Lee" não havia distribuição organizada dos mesmos na RAM, tendo admitido um vendedor que ficou afecto à distribuição dessas marcas.

23)– Entre a A. e a R. foram celebrados vários contratos, idênticos ao que a A. tinha anteriormente celebrado com a "Cruz Verde, Lda" a 21-10-1994, o último dos quais em 23-02-2007, o qual tem o seguinte teor:
"CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL”
Entre:
A. com sede em C...B...P..., …… - 9050 FUNCHAL, pessoa colectiva nº 500000000, com o capital social de l.250.000€, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Funchal sob o nº OS...6, neste acto representada por JNGA - Director Geral, adiante designada Primeira Contraente 
e
SARA LEE HOUSEHOLD BODY CARE PORTUGAL, com sede em Rua C...P..., 2- P... 4 - Fracção  ….. Linda-a-Velha, pessoa colectiva nº 500000000, com o capital social de 698.317,05 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 5......7, neste acto representada por PG - Sales Manager, adiante designada Segunda Contraente,
Considerando que:
A)– A Primeira Contraente dispõe de uma estrutura comercial que cobre toda a Região Autónoma da Madeira;
B)– A Primeira Contraente dispõe de uma capacidade física instalada passível de assegurar um nível de stocks que permita o desenvolvimento regular da sua actividade comercial;
C)– A Segunda Contraente pretende que a Primeira Contraente comercialize os seus produtos, de acordo com orientações comerciais da Segunda Contraente, mas sempre sendo a Primeira Contraente quem assume a responsabilidade pelo êxito ou inêxito das vendas no território referido na alínea A);
é celebrado o presente contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas;


OBJECTO
A Primeira Contraente obriga-se a comprar produtos comercializados pela Segunda Contraente, à data de 1 de Janeiro de 2007, para revenda no território descrito no considerando A).

TABELA DE PREÇOS
Os preços de revenda a praticar pela Primeira Contraente serão os constantes da Tabela Nacional de Preços em vigor em de 2007, apresentada pela Segunda Contraente.
3º 
DESCONTOS COMERCIAIS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES DE CICLO PROMOCIONAIS EM VIGOR DURANTE O ANO DE 2007
1.– A Segunda Contraente obriga-se a praticar com a Primeira Contraente os descontos comerciais constantes das condições de ciclo promocionais em vigor durante o ano de 2007.
2.– Sem prejuízo dos descontos a que se reportam a cláusula 4ª e nº 2 da cláusula 5ª, que constituem proveito da Primeira Contraente, os descontos referidos no número um da presente cláusula deverão repercutir-se na íntegra nos preços a praticar pela Primeira Contraente junto dos Clientes que celebraram com a Segunda Contratante, directamente ou através de Centrais ou Grupos de Compras dos quais façam parte, directamente ou através de Centrais ou Grupos de Compras dos quais façam parte, contratos de fornecimento aplicáveis em todo o território português, que estejam em vigor em 2007.
 
JECTIVOS DE VENDAS E RAPPEL
A Segunda Contraente fica obrigada a atribuir Rappel anual à Primeira Contraente, em 2007, de acordo com os seguintes escalões de facturação:
1° incondicional.. .. 3%
2°  < 500.000 € .... + 1,0%
3°  < 600.000,00€ ...+0,5%
4° > 675.000,00€ ... +0,5%

SERVIÇOS PRESTADOS PELA PRIMEIRA CONTRAENTE
1.– A Primeira Contraente prestará à Segunda Contraente serviços nas áreas da distribuição, disponibilização de meios para fazer face às necessidades de Merchandising (reposição e promoção) solicitadas pelos seus principais Clientes e de armazenamento de produtos da Segunda Contraente necessários e suficientes para que não ocorram rupturas nos Clientes.
2.– Como contrapartida dos serviços descritos no número anterior, será concedido à Primeira Consente um desconto contínuo de 10% sobre o montante total líquido de compras à Segunda Contraente.
3.– O pagamento do desconto referido no número anterior será feito através da emissão de notas de crédito pela Segunda Contraente, a favor da Primeira Contraente, com periodicidade mensal.

CUSTO DE TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
O custo do transporte das mercadorias da sede da Segunda Contraente para a sede da Primeira Contraente será suportado pela Segunda Contraente, sempre que a encomenda a fornecer seja igual ou superior a 3 paletes completas, e nos demais casos será suportado pela Primeira Contraente.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. As condições de pagamento da Primeira Contraente á Segunda Contraente serão de: 1 - 90 dias sem desconto; 2 - RMF 55 dias com 2%; 3 - RMF 25 dias com 4%.

ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AO VENDEDOR DA PRIMEIRA CONTRATANTE
1.– Sem prejuízo dos incentivos a atribuir pela Primeira Contraente, durante os ciclos de venda do ano de 2007, a Segunda Contraente obriga-se a dar os seguintes incentivos ao vendedor da Primeira Contraente:
a)- Cumprimento do objectivo mensal ...       Prémio de 261,87 €
b)- Cumprimento do (s) objectivos(s) trimestral (ais) .... Prémio adicional de 299,28€ apenas atribuível se o objectivo acumulado em cada um dos trimestres for atingido a 100%.
2.– A base de facturação a considerar para 2007, para efeito de atribuição dos prémios descritos no número 1 desta cláusula, será de 675,765,62 €, sendo este montante repartido mensalmente, na mesma proporção da facturação feita pela Segunda Contraente no território descrito no considerando A), nos dois anos anteriores (2005/2006).

CLIENTES A QUEM SÃO APLICÁVEIS CONTRATOS NACIONAIS CELEBRADOS COM A SEGUNDA CONTRAENTE
1– Nas suas relações com Clientes que, não obstante desenvolverem a sua actividade no território no Considerando A), celebrarem com a Segunda Contraente, directamente ou através de Centrais ou Grupos de Compras dos quais façam parte, contratos de fornecimento aplicáveis em todo o território português, que estejam em vigor em 2007, a Primeira Contraente obriga-se a respeitar as condições acordadas nesses contratos de âmbito nacional.
2– As quantias devidas a Clientes, por força das condições gerais de fornecimento vigentes contratualmente para 2007, serão pagas pela Segunda Contraente directamente a esses Clientes, através de cheque, devendo, para o efeito, a Primeira Contraente enviar mensalmente à Segunda Contraente o total das vendas realizadas pela Primeira Contraente a cada um dos Clientes, bem como os stocks por família de produtos com a respectiva valorização.
10ª
INVESTIMENTOS
1.– A Segunda Contraente dará à Primeira Contraente conhecimento dos valores de investimento, acordados nas Condições Gerais de Fornecimento para 2007, com certos Clientes ou com Centrais ou Grupos de Compras a que pertençam Clientes, de modo a permitir calendarizar, ao longo do ano, as acções que visem dinamizar as vendas, incluindo-se nesta rubrica Topos de Gôndola, Folhetos, Alargamento de Lineares, Aniversários, etc.
2.– O controlo destes investimentos será assegurado por ambos os Contraentes, por forma a respeitar as condições, respeitantes aos valores de investimento acordadas para 2007, entre a Segunda Contraente e os Clientes a quem são aplicáveis contratos nacionais.
3.– Qualquer outra acção solicitada pelos Clientes da Primeira Contraente, que não se enquadre no âmbito descrito nos números anteriores, deverá sempre ser previamente autorizada pela Segunda Contraente.
11ª
PRODUTOS DETERIORADOS
1.– A Primeira Contraente obriga-se a que os produtos em condições impróprias de venda, por estarem danificados ou com defeitos, sejam recolhidos imediatamente dos Clientes e trocados por mercadoria em bom estado.
2.– A Segunda Contraente fará visitas trimestrais, nas quais os produtos serão analisados, para recuperação ou destruição, devendo a Segunda Contraente substituir os produtos deteriorados por produtos novos correspondentes.
12ª
LEI APLICÁVEL
O presente contrato é regulado pela Lei portuguesa.
13ª
FORO COMPETENTE
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato as partes escolhem o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
24)– A sociedade E- sociedade que à data pertencia, tal como a R., ao grupo SARA LEE - celebrou com a sociedade C, em 28 de Fevereiro de 2008, um contrato de distribuição exclusiva, nos termos do qual a C passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos das marcas "Sara Lee" constantes do anexo 1, em Portugal, a partir de 1 de Abril de 2008, conforme da cópia junta a fls. 138 e 157 e respectiva tradução, junta a fls. 199 a 208.
25)– Nos termos do referido contrato, as partes acordaram, em suma:
- Que a E garantia à C, nos termos e condições definidas no contrato, o direito exclusivo de vender e distribuir os seus produtos aos seus clientes em Portugal e a utilização das suas marcas, em conexão com tais produtos, durante a vigência do referido contrato (Cfr. Cláusula 2.1).
- Que a E. se obrigava a não vender ou a distribuir os produtos das suas marcas directamente a nenhum cliente, sem a prévia autorização escrita da C (Cfr. Cláusula 2.2).
- Que a SARA LEE poderia descontinuar ou cessar a venda e distribuição de certos Produtos devido a mudanças na sua política de Produtos, dando ao Distribuidor um pré-aviso escrito de pelo menos 30 dias (Cfr. Cláusula 2.6).
- Que a C compraria e venderia os produtos SARA LEE por sua conta e risco e agiria como um contratante independente face a esta e aos seus clientes e, em nenhum momento, agiria como seu agente (Cfr. Cláusula 2.7).
- Que o contrato entrava em vigor a 01-04-2008, sendo válido por 5 anos, podendo ambas as partes fazer cessar o contrato a qualquer momento, por meio de pré-aviso escrito com pelo menos seis meses de antecedência (Cfr. Cláusula 14.1).
26)– Em consequência daquele contrato, a partir de 1 de Abril de 2008 a C passou a distribuir, por sua conta e risco, os produtos das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan, acordando livremente com os seus distribuidores, clientes e retalhistas, directa e autonomamente, as condições de venda daqueles produtos.
27)– A Ré comunicou à A. que a partir de 01-04-2008 o fornecimento dos produtos das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan passava a ser efectuado pela C.
28)– A partir de 01-04-2008 a A. nunca mais efectuou qualquer compra à R. e esta nada lhe facturou.
29)– A partir de Abril de 2008 a C passou a fornecer à A. os produtos das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan, decidindo manter as mesmas condições que anteriormente vinham sendo praticadas pela Ré.
30)– Desde essa data, que a A. passou a contratar exclusivamente e directamente com a C, à qual encomendava aqueles produtos e pagava as respectivas facturas.
31)– Em 2007, a Ré facturou à Autora € 682.323,14, valor respeitante às compras efectuadas pela A. de produtos das marcas acima mencionadas e sem descontos.
32)– Em 2008, relativamente as vendas daqueles produtos efectuadas até 01.04.2008, a Ré facturou à Autora o montante de €117.806,17, valor das compras sem descontos.
33)– A partir de 01.04.2008 a C. facturou à Autora € 568.509,68, valor respeitante às compras efectuadas pela A. de produtos das marcas acima mencionadas e sem descontos.
34)– Em 2009, a C facturou à Autora € 689.128,88, valor respeitante às compras efectuadas pela A. de produtos das marcas acima mencionadas e sem descontos.
35)– Em 2010, a C facturou à Autora € 593.011,17, valor respeitante às compras efectuadas pela A. de produtos das marcas acima mencionadas e sem descontos.
36)– Em 2011, a C. facturou à Autora € 238.248,20, valor respeitante às compras efectuadas pela A. de produtos das marcas acima mencionadas e sem descontos.
37)– No ano de 2007 a margem bruta de comercialização dos produtos acima mencionados, adquiridos pela A., correspondente à diferença o volume de vendas e o custo das mercadorias vendidas pela ré, sem descontos, foi de €126.476,60.
38)– A referida margem bruta foi de:
a)- € 117.976,79 em 2008 (englobando as compras efectuadas à R. e à C;
b)- € 55.446,88 em 2009;
c)- € 126.508,47 em 2010;
d)- € 66.331 ,68 em 2011.
39)– No decurso dos anos de 2010 e 2011, os produtos das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi e Jovan, passaram a ser distribuídas na RAM por outras empresas.
40)– Tendo a C deixado de fornecer esses produtos à Autora.
41)– Com efeito, a marca Sanex passou a ser distribuída pela Colgate, a marca Ambi Pur passou a ser distribuída pela Procter e a marca Kiwi passou a ser distribuída pela Jobnson Max.
42)– Até 01 de Abril de 2008 a A. manteve a R. informada sobre o mercado, e, além disso, sobre o número, identidade e importância dos seus clientes facultando-lhe pois um conhecimento da clientela, o mesmo sucedendo com a C após aquela data.   
43)– No que respeita às grandes superfícies os contratos eram negociados e celebrados a nível nacional, directamente entre os grupos que as detinham e a R., no período anterior a 01-04-2008, e entre tais grupos e a C, no período posterior.
44)– A A. é uma sociedade com imagem de grande seriedade e lisura de comportamento, granjeado por muitos anos de intensa actividade na Região Autónoma da Madeira, imagem que constituiu um excelente capital da empresa pela facilidade de relacionamento e obtenção de créditos que proporciona junto dos fornecedores e bancos.
45)– Mediante o contrato acima referido em 24) a C Sociedade Anónima Sociedad en Comandita não assumiu qualquer obrigação ou dever relacionado com a distribuição daqueles produtos que a Sara Lee Household and Body Care Espana, S.L. ou qualquer outra sociedade faziam anteriormente naqueles territórios.
46)– De igual forma não foi acordado por esse contrato, nem posteriormente, que a C substituiria a E em qualquer contrato de que esta fosse parte.
47)– A C não acordou com qualquer das Autora e Ré D...-D..., nem negociou ou aceitou por qualquer modo, qualquer cessão da posição contratual do contrato existente entre aquelas.
48)– O negócio da C consiste na fabricação e comercialização no território espanhol e estrangeiro de toda a classe de produtos domésticos, casa e limpeza.
49)– A C exerce a sua actividade em Portugal desde Julho de 1991, sendo notória a qualidade e aceitação dos produtos da sua marca no mercado nacional.
50)– A comercialização dos "produtos Sara Lee" em Portugal a partir de 01-04-2008, fez-se assim mediante o aproveitamento da estrutura que a C tem em Portugal, e, nomeadamente, dos conhecimentos e dos contactos que esta mantém em permanência com as principais cadeias de distribuição nacionais.
51)– Passando dessa forma a C a fornecer aqueles produtos aos clientes de que já dispunha e àqueles que já antes os adquiriam à R. e que constituíam o seu mercado. Entre estes últimos encontrava-se, entre muitos outros, a Autora.
52)– Autora juntou em 1995 a distribuição de produtos «Sara Lee» a muitas outras distribuições de produtos que já fazia, aproveitando a estrutura comercial que já tinha e que determinara a sua escolha para aquele efeito.
53)– No período em que decorreu a relação comercial entre a C e a Autora não realizou investimentos consideráveis nem acções de prospecção do mercado e de angariação de clientes que alterassem significativamente a penetração dos produtos Sara Lee no mercado madeirense e a sua quota de mercado.
54)– De facto, durante o tempo dessas relações comerciais, a venda dos produtos Sara Lee pela Autora somou-se à venda que a mesma fazia de muitos produtos de outras marcas.
55)– No que respeita à realização de campanhas de marketing e publicidade dos produtos da Sara Lee por parte da Autora, quando passou a ser fornecida pela C., a sua expressão foi sempre muito reduzida e quase exclusivamente limitada aos denominados «clientes especiais», tendo as mesmas sido realizadas e custeadas na sua quase totalidade pelas distribuidoras nacionais.
56)– Durante o tempo dessa relação comercial da A. com a C., não teve lugar qualquer acréscimo significativo do número de clientes de produtos Sara Lee na Região Autónoma da Madeira ou do valor do negócio desses produtos na mesma região, limitando-se a A. a vender àqueles a quem já anteriormente vendia os mesmos produtos.
57)– Os contratos relativos ao fornecimento às grandes superfícies na Região Autónoma na Madeira dos produtos objectos da distribuição «Sara Lee» eram negociados e celebrados pela C directamente com as sociedades que as detinham.
58)– Nessa negociação centralizada e na conclusão destes contratos, por regra anuais, nunca participou a Autora.
59)– Os clientes da Região Autónoma da Madeira cujos contratos eram negociados a nível nacional pela C. eram os seguintes:
Lidosol, pertencente ao Grupo Jerónimo Martins, com um desconto no preço de 41,4%;
Jorge Sá, da Uniarme, com um desconto no preço de 29,3%;
António Pereira, Lda., da Unapor, com um desconto no preço de 27,5%;
Estêvão Neves, pertencente à Sonae com um desconto no preço de 32,8%;
João Gomes Camacho, pertencente ao Recheio, com um desconto de 41,4%.
60)– As vendas a esses clientes tinham um peso muito significativo no total nas vendas de produtos «Sara Lee» na Região Autónoma da Madeira, representando mais de 80% das mesmas.
61)– Por carta de 20 de Julho de 2010 a sociedade espanhola E, comunicou à C, a intenção da sociedade mãe daquela, a Sara Lee Corporation, de desinvestir quando à sua divisão de produtos domésticos e de higiene corporal.
62)– Por essa carta, que foi recebida pela C, foi esta informada que a Sara Lee tencionava vender separadamente os diversos componentes daquela divisão e que tinha aceite uma oferta da Unilever de aquisição dos negócios de detergentes e de produtos de higiene corporal, da Procter & Gamble de aquisição do negócio de produtos ambientadores e da SC Johnson de aquisição do negócio dos insecticidas.
63)– A venda do negócio dos produtos do ambiente teria lugar em 5 de Julho de 2010, informando a E que se previa os dois restantes estivessem ultimados dentro do terceiro ou do quarto trimestre daquele ano.
64)– Por essa carta a E, comunicou igualmente à C que tencionava ainda vender o negócio dos produtos para calçado.
65)– Propondo, uma vez que aqueles negócios iriam ser progressivamente vendidos a terceiros, algumas regras sobre os procedimentos a adoptar aquando da cessação do acordo de distribuição de modo a que a C, com essa cessação, deixasse de imediato de deter a representação e distribuição dos produtos e deixasse de imediato de realizar a venda dos produtos remanescentes, excepto no que respeitasse ao cumprimento de encomendas aceites até à data da mesma cessação.
66)– De acordo com essa decisão tomada pela E., a cessação da distribuição dos produtos objecto do contrato por parte da C. foi-se fazendo gradualmente ao longo dos anos de 2010 a 2012 inclusive.
67)– Dessa cessação foi sendo dado conhecimento aos clientes a quem a C. fornecia esses produtos de modo a minorar os efeitos para aqueles resultantes da mesma cessação, a assegurar a continuidade do abastecimento do mercado, o cumprimento das obrigações assumidas e o escoamento dos stocks detidos por aqueles clientes, entre os quais a Autora.
68)– A comunicação dessa cessação progressiva fez-se de modo a permitir que os clientes, e entre os quais a Autora, pudessem apresentar novas encomendas até uma data limite, de modo a poderem fornecer o mercado onde actuavam.
69)– Esses clientes, e entre os quais a Autora, foram apresentando então novos pedidos de fornecimento, e finalmente os últimos pedidos referidos naquelas comunicações.
70)– Na sequência da cessação progressiva da distribuição por parte da C, foi sendo acordado entre esta e os referidos clientes, entre os quais a ora Autora, o destino dos stocks de produtos cuja venda aqueles não conseguiam e que, assim, se tomavam obsoletos.
71)– Em 06 de Julho de 2010 o Grupo Sara Lee, vendeu à Procter & Gamble , a nível internacional, a marca «Ambi Pur», que aquela detinha, passando esta entidade, a partir dessa data, a ser detentora de tais produtos e a distribuí-los a nível mundial.
72)– Em consequência dessa venda a C deixou de poder comercializar em Portugal os produtos de marca Ambi Pur a partir de 31 de Outubro de 2010.
73)– A fim de permitir uma transição adequada do negócio dessa marca a Sara Lee Espanha, a C e a Procter & Gamble informaram por carta de 23 de Setembro de 2010 os clientes, a quem a  C fornecia esses produtos ao abrigo do contrato celebrado com aquela primeira, entre os quais a ora Autora, sobre aquela venda de marca, conforme documento junto a fls. 337.
74)– Nessa mesma carta informaram os mesmos clientes que até ao dia 31 de Outubro de 2010 os clientes poderiam continuar a adquirir os produtos de marca Ambi Pur à C nas condições comerciais que vinham sendo praticadas.
75)– A partir de 1 de Novembro de 2010 a distribuição dos produtos de marca Ambi Pur passou a ser realizado directamente pela Procter & Gamble, proprietária da marca, que por aquela comunicação manifestou o seu interesse e a sua vontade em continuar a contar com os clientes desses produtos no futuro, entre os quais, como se referiu, se encontrava a Autora.
76)– No entanto, relativamente à Autora aquele período foi alargado até 31 de Dezembro de 2010, o que foi acordado pela Autora e pela C em reunião que teve lugar na Madeira em 16 de Setembro de 2010.
77)– Nessa reunião, além de terem sido combinados outros aspectos relativos à transição do negócio "Ambi Pur" para a Procter and Gamble em 31 de Outubro de 2010, foi acordado alargar o período de transição quanto à Autora até 31 de Dezembro de 2010 de modo a poder escoar stocks, após aprovação da Procter and Gamble, que foi concedido e assegurado, sendo que a C não receberia quaisquer stocks após essa data.
78)– Essa possibilidade foi confirmada pela própria Procter & Gamble por carta circular de 30 de Setembro de 2010 e pela C. por outra carta enviada à Autora com data de 28 de Setembro de 2010.
79)– A Autora manteve a distribuição dos produtos Ambi Pur na Madeira até 31 de Dezembro de 2010.
80)– Apesar de estar acordado que após 31 de Dezembro de 2010 não teria lugar a devolução de stocks, dado que aquela extensão temporal se destinava a permitir o seu escoamento, em 25 de Outubro de 2011 a Autora debitou o stock que ainda detinha de marca Ambi Pur nessa data à C mediante as seguintes notas de débito:
- n° 16000745 no valor de 41767,51 euros;
- n° 16000746 no valor de 256,82 euros;
- n° 16000747 no valor de 139,50 euros;
- n° 16000748 no valor de 25,00 euros;
- n° 16000749 no valor de 55,62 euros;
81)– Tendo, por email de 26 de Janeiro de 2011, informado a C que esse stock estava à disposição desta no armazém da Autora, devendo-se a devolução ao facto de aquela já não trabalhar com esta marca, ou seja, com a marca Ambi Pur.
82)– Tendo então o teor do acordado sido relembrado à Autora pela C mediante e-mail de 01 de Fevereiro de 2011, em que recusou a devolução e pediu a anulação daqueles débitos.
83)– Apesar disso foi então acordada entre Autora e C uma solução para o stock Ambi Pur que permitiu a anulação daquelas notas de débito.
84)– Assim, em 13 de Maio de 2011, com vista a solucionar o diferendo entre as empresas, a C propôs à Autora uma oferta de 36.000€ em produtos de marca Dum-Dum contra o pagamento do valor total de 42.244,50€, correspondente ao daquelas notas de débito, que seriam assim anuladas.
85)– Essa oferta, na sequência da aceitação da proposta pela Autora, foi realizada em Maio e Junho de 2011, tendo sido realizada pelo valor de 36.169€ .
86)– Na sequência de solicitação feita em 11 de Junho de 2011 pela Autora, a C ajudou aquela na concepção de acções com vista ao escoamento do stock Ambi Pur, tendo última sugerido por email do dia 14 desse mês, de 14 de Julho e de 01 de Agosto a adopção de promoções para esse fim.
87)– Em 6 de Dezembro de 2010 a Unilever comprou à Sara Lee o negócio e marcas relativos aos produtos de higiene corporal (Body Care Business), o qual incluía a marca Sanex.
88)– Uma vez que se levantaram questões decorrentes da defesa da concorrência, a Unilever decidiu vender o negócio Bodycare a um terceiro, tendo acordado com a C que esta continuaria temporariamente a distribuição dos respectivos produtos.
89)– Em 20 de Junho de 2011 a Unilever vendeu a marca Sanex à Colgate-Palmolive.
90)– Em Junho de 2011 a Colgate informou os clientes de produtos Sara Lee, entre os quais a Autora sobre aquela venda e que a relação comercial com os clientes portugueses seria mantida pela C por um período de 4 meses, que terminaria em 1 de Novembro de 2011, informação essa que também foi dada pela C por carta de 01 de Julho desse ano.
91)– O final da representação da marca Sanex pela C no mercado português já era conhecida no mercado e pelos clientes, entre os quais a Autora.
92)– De facto, já em 13 de Maio de 2011 a C informara a Autora que esta poderia continuar a comprar Sanex mas numa perspectiva de stock o mais reduzido possível da parte desta de forma a não existirem devoluções desta marca aquando da transição, razão pela qual a Autora deveria comprar Sanex exclusivamente em função das vendas que fossem geradas.
93)– E na sequência de um pedido de fornecimento apresentado pela Autora em 12 de Julho de 2011, a C teve oportunidade de relembrar aquela do teor da informação que lhe prestara em 13 de Maio de 2012.
94)– Depois, por carta de 1 de Agosto de 2011, a C informou os seus clientes, que, dado que a cessação do contrato de distribuição da marca Sanex com a C cessaria no dia 31 de Outubro de 2011, a equipa comercial da C iria reunir com os clientes de forma a assegurar uma gestão eficiente no período de Agosto a Outubro.
95)– Essa carta foi igualmente enviada pela C à Autora por email de 17 de Agosto de 2011, dirigida ao Senhor N...A... e ao Senhor J...T....
96)– Depois, em Outubro de 2011, a Colgate, em conjunto com a C, confirmou aos clientes dos produtos Sanex, entre os quais a Autora, que aquele período de transição de 4 meses terminaria no dia 31 de Outubro de 2011 e que a C aceitaria encomendas desde que a última entrega de produto tivesse lugar até ao dia 26 do mesmo mês, sugerindo que esta possibilidade fosse aproveitada para a realização de uma pré-stockagem que permitisse a continuidade da comercialização do produto.
97)– A Autora, porém, já tinha conhecimento, pelo menos desde Maio de 2011, da cessação da distribuição pela C dos produtos Sanex.
98)– No entanto, por email de 15 de Setembro de 2011, a C informou a Autora que, relativamente aos produtos de marca Sanex, o último dia para a realização dos pedidos de encomenda seria o dia 28 de Outubro de 2011, o último dia de entrega a clientes seria o dia 31 de Outubro e que a transição da comercialização para a Colgate teria lugar no dia 4 de Novembro de 2013.
99)– Por e-mail de 16 de Setembro de 2011 a Autora agradeceu a informação sobre a data da cessação da distribuição da marca Sanex e respondeu que, assim sendo, e porque a partir do dia 4 de Novembro aquela não poderia mais comercializar os produtos da Gama Sanex, o stock desta gama deveria ser devolvido à C até ao àquele dia 4 de Novembro.
100)– O que não chegou a acontecer pois, em Maio de 2012 a C ofereceu à Autora um bónus de 6500,00 euros em produtos Dum Dum, correspondente a metade do valor desse stock, que foi assim mantido e então pago pela Autora.
101)– Entretanto, em 4 de Abril de 2011 a S.C. Johnson adquiriu à Sara Lee o negócio dos produtos Kiwi, que também eram distribuídos pela C em consequência da celebração do contrato de distribuição de 28 de Fevereiro de 2008.
102)– Em 19 de Outubro de 2011 a S.C. Johnson informou a C que a distribuição desses produtos por esta cessaria em 31 de Dezembro de 2011, data a partir da qual assumiria essa distribuição.
103)– Por carta de 24 de Novembro de 2011 a S. C. Johnson informou os clientes de produtos Kiwi sobre a compra desse negócio, informando que passaria a distribuir os produtos a partir de 2 de Janeiro de 2012 e que esses clientes poderiam colocar a última encomenda junto da C até 27 de Dezembro de 2011.
104)– Em 7 de Janeiro de 2012 a Autora questionou a C sobre o destino dos stocks das marcas descontinuadas (Kiwi, Sanex, Jovan e Williams/Aqua Velva).
105)– Tendo a Ré C sugerido em 11 de Janeiro de 2012 que o mesmo fosse escoado por meio de campanhas promocionais, informou a Ré aquela no dia 14 desse mês que não iria fazer campanhas mas sim debitar todo o stock existente no seu armazém.
106)– Não tendo sido obtido um consenso sobre a realização de promoções para escoamento desses stocks, em Maio de 2012 a Autora solicitou à C um bónus de 6500,00 euros, correspondente a metade dos mesmos que, de acordo com aquela, já não conseguia vender, sendo esses stocks os seguintes:
2688 unidades de Sanex, no valor de €8029,33;
2043 unidades de Kiwi, no valor de €3319,08;
84 unidades de Jovan, no valor de €841,98;
184 unidades de Williams/Aqua Velva, no valor de €184 883,84.
107)– Esse bónus foi concedido pela C, o que levou a esses stocks não fossem devolvidos pela Autora e a que metade do seu valor não fosse pago.
108)– De facto, em 19 de Maio de 2012 a Autora informou a C que iria fazer um pedido de 50.000 euros, propondo que esta realizasse uma oferta de 6500 euros na gama Dum Dum referentes a 50% do valor do stock da gama Sanex e Kiwi.
109)– Em resposta de 22 de Maio de 2012 a C informou a Autora que aceitava aquela proposta e que, assim, aguardava de forma urgente a regularização do valor em dívida com base no saldo da conta corrente.
110)– Depois, em 9 de Julho de 2012, a Autora solicitou um bónus de 6.922,37 euros na referência Dum Dum voadores 400 ml, correspondente ao acerto das marcas descontinuadas e à diferença do último auto de destruição.
111)– Também esse bónus foi concedido pela C.
112)– Em 16 de Dezembro de 2011 a Spotless Ibéria, à data detentora da totalidade do capital social da Ré Dum Dum, comprou o negócio das marcas Dum Dum e Tabard em Portugal.
113)– Em Dezembro de 2011 a Spotless declarou à C a sua vontade de que esta continuasse como distribuidor em Portugal pelo que foram iniciadas negociações nesse sentido. 
114)– Essas negociações, porém, não tiveram resultado pelo que em 17 de Setembro de 2012 a Spotless Ibéria deu-as por encerradas, comunicando então que a distribuição por parte da C terminaria no dia 31 de Dezembro de 2012.
115)– Efectivamente, a 01 de Janeiro de 2013, a sociedade SPOTLESS IBERIA, S.L., que fabricava, comercializava e vendia os insecticidas comercializados sob as marcas registadas "Dum Dum e "Tabard" - sociedade que à data era a titular da quota da aqui ré - celebrou com a sociedade UNIBRANDS - Distribuição e Comercialização de Marcas, Lda (NIPC50000000) um contrato de distribuição exclusiva, nos termos do qual a Unibrands passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos das marcas "Dum Dum" e "Tabard", em Portugal, a partir daquela data, conforme da cópia junta a fls. 791 a 803 e tradução junta a fls. 857 a 865.
116)– Entretanto, a C já informara a Autora que aquela ia deixar de comercializar os produtos de marca Dum Dum.
117)– Em 13 de Novembro de 2012 a C remeteu à Autora e a outros clientes dos produtos Dum Dum por email a carta cuja cópia se mostra junta como documento n° 30 da contestação da interveniente (fls. 393 e 394), informando que a comercialização daqueles produtos passaria a ser realizada pela Unibrands Distribuição e Comercialização de Marcas, Lda, após uma fase de transição com termo em 31 de Dezembro de 2012.
118)– Nessa fase de transição a C continuaria a fornecer aqueles produtos de modo a que a última entrega acontecesse até 20 de Dezembro de 2012.
119)– No entanto, em 27 de Novembro de 2012 a C informou a Autora que esta poderia vender os produtos Dum Dum que detivesse depois do dia 20 de Dezembro até 31 de Março de 2013 aos clientes centralizados e também depois desta última data aos clientes tradicionais/pequeno retalho.
120)– Na sequência dessa comunicação, em 20 de Dezembro 2012 a Autora solicitou à C a encomenda n° 45......69 com intenção de completar os objectivos Dum Dum assim como para assegurar a comercialização dos produtos no mercado até ao dia 31 de Março de 2013.
121)– Relativamente aos produtos Kiwi a Ré C avisou a Autora do fim da comercialização que deles fazia com cerca de um mês de antecedência, sendo no entanto que os mesmos nunca, desde 2008 a 2011, representaram mais do que 1 % das compras que a Autora fazia à mesma Ré, sendo o valor dessas compras no ano de 2011 muito reduzido.
122)– O valor das compras efectuadas pela Autora à C foi, no ano da cessação das relações comerciais - 2012, com extensão até 31-03-2013 - no valor de 197.441,00 euros.
123)– A C deixou de auferir, após a cessação da distribuição que fazia de cada um dos produtos Sara Lee, qualquer benefício que pudesse resultar da actividade desenvolvida pela Autora.
124)– Com o termo dessa distribuição, a C deixou de realizar junto dos clientes daqueles produtos, quaisquer vendas de produtos Sara Lee e, consequentemente, deixou de receber dos mesmos quaisquer proveitos ou vantagens relacionados com as vendas desses produtos.
125)– Os produtos que a C continuou a vender na Região Autónoma da Madeira, após 31 de Março de 2013, foram os de marca C, em cujo fornecimento a Autora nunca tomou parte, e que aquela já antes ali vendia.
126)– A Autora recebia, como remuneração pela actividade que desenvolvia no âmbito das relações que estabelecia com a C, o valor correspondente a 10% das compras que a esta efectuava e que esta facturava.
127)– Para tanto a Autora emitia e enviava mensalmente à C notas de débito respeitantes a esses 10%, cujo valor era deduzido aos pagamentos que a este realizava.
128)– Foi essa a prática existente entre a Autora e a Ré C ao longo de todo o tempo da sua relação comercial, não tendo sido acordada qualquer outra remuneração.
129)– Haverá assim que deduzir ao valor daquelas compras, em cada ano, o correspondente a 80% do mesmo, percentagem essa que naqueles tinha a parte destinada aos clientes centralizados.
130)– A Autora adquiria à C aos preços da tabela os produtos «Sara Lee» cujo fornecimento aos clientes centralizados estava sujeito aos regimes daqueles contratos negociados a nível nacional, a Autora beneficiava de descontos naqueles preços, acima referidos em 59).
131)– Esses descontos eram objecto de notas de débito emitidas pela Autora relativas a períodos de um mês, após as respectivas compras, sendo os valores daquelas descontados do valor dos pagamentos que aquela realizava à C .

132)– Os valores desses débitos foram os seguintes, por cliente e por ano:
AP (Unapor): €1.689,52 em 2008; €217,80 em 2009 e €590,36 em 2012;
Estevão Neves (Sonae): €28.541,73 em 2008; €40.376,48 em 2009; €42.448,81 em 2010; €24.949,02 em 2011 e €23.578,33 em 2012;
João Gomes Camacho (Recheio): €47.625,45 em 2008; €44.742,91 em 2009; €47.695,21 em 2010; €31.869,54 em 2011 e €47.239,76 em 2012;
JS(Uniarme): €92.809,97. em 2008; €105.542,40 em 2009; €92.559,15 em 2010; €36.367,12 em 2011 e €7.370,30 em 2012;
Lidosol (Pingo Doce): €12.886,01 em 2008; €19.050,01 em 2009; €24.918,46 em 2010; €12.272,37 em 2011; €15.339,44 em 2012.
Inconformada, recorre a Autora, concluindo que:
- "No contrato de concessão comercial, a formação dos sucessivos contratos de compra e venda significa cumprimento parcial, mas não extinção, do contrato inicial: este continua a existir e permanece em vigor até  ao termo do prazo.”
- "Pelos seus efeitos imediatos, é um contrato único; mas exige,  no seu desenvolvimento, e para que seja possível atingir a sua função económico-social típica, a constituição de outras relações contratuais. Quer dizer, nos seus efeitos mediatos, o contrato de concessão comercial conduz à celebração de outros contratos.
- " O carácter instrumental e dependente dos sucessivos contratos que concretizam o programa fixado no contrato quadro."
"Nesta interligação entre um   e outros está efectivamente, a especificidade do contrato comercial”. 
- «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. », sendo certo que, no caso de negócios formais « ... não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.» (artigo 238, nº 1 C. Civil).
Em causa, o teor da carta de 7 de Março de 2008, junta a fls. 815, onde a Ré comunica à A. que a partir de 01.04.2008 seria a Vileda a responsável pela distribuição em Portugal das marcas Sanex. Ambipur, Dum Dum, Tabard e Jovan.
"Esta nova parceria", que se iniciava  a 1 de Abril de 2008, visava reforçar a distribuição desses produtos no "nosso mercado". E que a C, apoiada por parte da equipa de Sara Lee passava a formar uma equipa ainda mais experiente, com profundo conhecimento dos produtos ... "Agendaremos em breve uma reunião com o objectivo de transmitirmos a nossa nova estrutura comercial e respectivas responsabilidades, assim como alinharmos a base de gestão do negócio"
- Analisando todo o iter negocial, é evidente que a única conclusão possível é a de que o contrato de concessão comercial então em vigor desde 23 de Fevereiro de 2007, provado em 23), não se extinguia, antes, de acordo com a vontade expressa nela manifestada pela Ré, note-se, seria incrementado! Através de "equipa ainda mais experiente, com profundo conhecimento dos produtos ... "
- É manifesto que a carta de 7 de Março de 2008 não constituiu uma denúncia e muito menos uma resolução.
- De resto, na sequência desta carta ("Agendaremos em breve uma reunião com o objectivo de transmitirmos a nossa nova estrutura comercial ... "), realizou-se entre as partes uma reunião no dia 25 de Março de 2008. Desta foi lavrada a "acta" que constitui o doc. de fls. 731 no final do qual as partes acordaram expressamente que: "Até renegociação, está em vigor o Contrato de Distribuição Comercial de 2007 e respectivos anexos ... ".
- A distribuição das marcas Ambipur, Sanex, Kiwi, Jovan, Dum Dum e Tabard na RAM, era, assim, objecto de um contrato único e incindível de concessão comercial.
- A Recorrente nunca teve conhecimento das condições dessa nova parceria estabelecida entre a C e a Ré D... D..., sendo que a única certeza que tinha é que de facto o fornecimento dos produtos das marcas em causa passaria a ser realizado pela C nas mesmas condições e circunstâncias anteriores.
- Segundo um velho prolóquio de sabedoria jurídica, os contratos extinguem-se da mesma forma por que foram constituídos.
- Assim, se a Ré/Recorrida não invocou nem juntou qualquer contrato celebrado com a A./Recorrente por via do qual tenha validamente extinto o Contrato-Quadro de Concessão Comercial Exclusiva, objecto dos presentes autos, é certo e seguro afirmar que o contrato em dissídio só terminou em 31 de Dezembro de 2012, por força da carta de denúncia subscrita pela Ré em 20 de Novembro de 2012, constante de fls. 823.
- Está provado que a partir de 2010 e durante 2011, a aqui Ré, note-se, porque muito importante, comunicou à Autora que tinha vendido às multinacionais Procter & Gamble, Unilever/Colgate e Johnson, as marcas Sanex, Ambippur e Kiwi, respectivamente.
- À luz do interesse do credor (Autora) o facto de o Contrato-Quadro de Concessão Comercial, único e incindível, celebrado entre as partes em 2007, ter ficado amputado sucessivamente daquelas marcas, não implicou a sua cessação porquanto a marca Dum Dum era aquela que representava mais de 53% do volume global de vendas de todas essas marcas na RAM (cfr. relatório pericial de fls. 551, resposta ao quesito 4° da C).
De facto, está provado:
a)- que no ano de 2008 as revendas da Autora relativamente à marca Dum Dum pesaram 53% do volume global de vendas;
b)- essas revendas em 2010 pesaram 58% e em 2011, 73%, dos respectivos volumes globais de vendas.
– Ora, como sabemos, um contrato-quadro de concessão pode cessar por quatro formas: por acordo das partes, por caducidade, por denúncia ou por resolução (artigo 24° do DL n° 178/86). Como determina o artigo 406° do Código Civil, no seu nº 1 "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ". Falamos aqui do Princípio "pacta sunt servanda".
– A Ré não disse que denunciava o contrato-quadro, uno e incindível, de distribuição comercial exclusiva para a RAM, quando em 2010 vendeu a marca Ambipur à Procter Gamble. Nem disse que o denunciava quando em 2011 alienou a marca Sanex à Unilever (Colgate), nem quando alienou a marca Kiwi à Johnson.
– A Ré apenas comunicou as alienações dessas marcas a essas multinacionais e que por causa disso a distribuição delas na RAM, por intermédio da Autora, cessava. Essas declarações de extinção da distribuição dessas marcas no âmbito do contrato-quadro então em vigor, devem assim ser entendidas como declarações tácitas de manutenção do contrato-quadro em questão relativamente ao remanescente portefólio das marcas que ainda eram detidas e/ou controladas pela Ré.
– A alienação sucessiva das ditas marcas conduziram desta forma à manutenção ou sobrevivência do contrato-quadro em causa até 31.12.2012, data em que definitivamente cessou a distribuição das marcas remanescentes, Dum Dum e Tabard, cujas vendas constituíam a parte substancial das vendas globais dos produtos objecto desse contrato.
– Trata-se, ao fim e ao cabo, de interpretar o comportamento da Ré. Ela não disse que denunciava o contra-quadro de 2007, quer quando a C passou a fazer os fornecimentos das marcas em causa à A., quer quando vendeu sucessivamente parte das marcas àquelas multinacionais ou que lhe punha termo, fosse de que modo fosse. Quis reduzir o objecto do contrato, inicialmente em relação à marca Ambipur (que no ano da sua alienação pesava 13% do volume global das revendas da Autora); depois em relação à marca Sanex (que no ano da sua alienação pesava 26%) e finalmente em relação à marca Kiwi (que no ano da sua alienação pesava 1 %).
– Ora, essas sucessivas alterações do objecto do contrato-quadro, à luz do interesse do credor, a aqui Autora, não implicou a cessação de tal contrato-quadro, porquanto a Autora manteve o interesse na sua sobrevivência ou continuidade na medida em que as revendas da marca Dum Dum pesavam sempre mais de 53% do volume global das vendas. As declarações expressas da Ré no sentido da extinção da distribuição das marcas Ambipur, Sanex e Kiwi continha um declaração tácita de manutenção do contrato-quadro uno e incindível relativamente às marcas remanescentes.
O comportamento da Ré é concludente, a sua comunicação de 07.03.2008 (fls. 815) significou que com a passagem dos fornecimentos para a esfera da C ao abrigo da "nova parceria" esta não procedeu à extinção do contrato-quadro ou fundamental que "até renegociação, estava em vigor" (fls. 731); as suas comunicações relativas às sucessivas alienações das referidas marcas, significavam que não procedeu à extinção integral do contrato-quadro, mantendo-o e executando-o até 31.12.2012, relativamente às marcas remanescentes. Marcas remanescentes estas que são propriedade da Ré, note-se, porque também muito importante.

– De facto, no artigo 99° da sua contestação, a Ré B alegou o seguinte:
"E, ... , a C deixou de fornecer tais produtos à A., com exceção dos produtos insecticidas e repelentes, das marcas DUM DUM eTABARD, os quais se mantiveram na propriedade do Grupo SARA LEE (e que são propriedade da Ré).
- Ora, face ao concludente comportamento da Ré, é certo e seguro afirmar que o contrato-quadro ou fundamental de concessão comercial exclusiva celebrado em 23 de Fevereiro de 2007, extinguiu-se por denúncia operada pela aqui Ré em 20 de Novembro de 2012, para produzir efeitos em 31 de Dezembro de 2012, conforme se alcança da carta-comunicação constante de fls. 823.
- Sendo ainda de salientar que a carta de fls. 823 respeitante à comunicação da denúncia do contrato de comercialização da marca DUM DUM, e datada de 13.11.2012, está também assinada pelo gerente da Ré B, e a carta datada de 20.11.2012, junta a fls. 823, por via da qual a Ré comunicou à Autora a denúncia do contrato então ainda em vigor relativamente às marcas DUM DUM e Tabard, foi também assinada por este mesmo gerente da Ré.
- O documento de fls. 731 conjugado com os documentos juntos a fls. 815 e 823 e com as demais cartas enviadas pela Ré à A. desde essa reunião de 25.03.2008 até à data da cessação do contrato sub judice (31.12.2002), demonstram que a partir de 1.04.2008, a Autora continuou a revender os produtos das marcas em causa na RAM, em seu nome próprio e por sua conta e risco, revendendo-os e facturando-os directamente aos grupos regionais e nacionais de distribuição alimentar (Grupo Sá, Sonae e Jerónimo Martins, etc.), com base na "nova parceria" então estabelecida entre a aqui Ré B e a C, desconhecendo a Autora totalmente os termos e condições de tal parceria.
- Acresce ainda a carta de fls 337 por via da qual a Ré comunica à Autora a aquisição da marca Ambipur pela Procter & Gamble, a qual também se encontra assinada pelo gerente social da aqui Ré.
- Com todo o respeito, mas não faz, assim, qualquer sentido concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida (página 36, 5° parágrafo), que o contrato de concessão comercial sub judice, celebrado em 23 de Fevereiro de 2007 ficou "sem objecto" e como tal extinguiu-se nessa data (01.04.2008). E que a Autora "tacitamente" concordou com tal extinção!
- A prova produzida, em especial a documental, é frontalmente contrária a esta conclusão.
- Poder-se-á questionar se no desenvolvimento de um contrato de concessão comercial, o concessionário poderá comprar os produtos contratuais não ao próprio concedente das respectivas marcas, mas antes a outra empresa por este designada.
- À luz da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 405° do C. Civil) é óbvio que o acordo segundo o qual a partir de 01.04.2008 seria a C a fornecer e a facturar os produtos das marcas em causa à JNA foi válido e compatível com a natureza de contrato-quadro do contrato de concessão comercial, acima melhor caracterizado (conclusões 1 a 4, supra), natureza esta pacificamente atribuída pela Doutrina e Jurisprudência ao contrato de concessão.
- Em face dos diversos documentos juntos aos autos e à abundante prova testemunhal acima transcrita, consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto 26, 27, 29, 30 (cfr. páginas 22 a 55, supra); 42, 43 (páginas 55 a 70, supra); 50, 53, 54, 55, 56, 57, 59 e 60 (páginas 70 a 107, supra); 73 (páginas 107 a 110); 117, 118 e 119 (páginas 110 a 115); 126, 127, 128 e 129 (páginas 116 a 118); 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.13 (páginas 119 a 128), bem como os factos dados como não provados em 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.13.
- Assim, atendendo à prova documental acima melhor identificada, aos depoimentos supra transcritos das testemunhas, que revelaram um profundo conhecimento sobre a relação comercial em causa e que evidenciaram razão de ciência perfeitamente controlada, esses pontos de facto foram incorrectamente julgados, entendendo a Autora que as decisões que deviam ser proferidas sobre essas concretas questões de facto eram antes as que vão destacadas nas páginas 52 a 54 [alíneas a) a g)]; 69 e 70 [alíneas a) e b)]; 104 a 107 [alíneas a) a h)]; 110 [alínea a)]; 115 [alínea a)]; 116 [alíneas a) e b) - ponto 2.1.120-A e 2.1.120-8]; 118 [alínea a)] e 119 [alínea a)].
- Considerando os depoimentos transcritos das testemunhas …. e pelas razões expostas, nomeadamente, nas páginas 119 a 124, os factos constantes do ponto 2.2.3 devia ter sido dado como provado, ou seja, que "até 2012, a A angariou cerca de 100 clientes habituais e regulares para os produtos das marcas Sanex, Ambipur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan".
- Considerando os depoimentos transcritos das testemunhas da Autora, nomeadamente, o transcrito nas páginas 124 a 126, o ponto 2.2.13 devia ter sido dado como provado nos termos referidos na alínea a), da página 126 passando a constar como 2.1.137.
- Por sua vez, face à confissão constante do artigo 99° da contestação da aqui Ré B, confissão aceite especificadamente e para não mais ser retirada ao abrigo do artigo 465°, nº 2 do Código Processo Civil, deve ser aditado aos factos provados 2.1.1135, que as marcas Dum Dum e Tabard são propriedade da Ré.
- O douto Tribunal a quo deveria ainda ter dado como provado que a A/Recorrida só teve conhecimento do contrato estabelecido, em 28.02.2008, entre a E. e a C, com a notificação da contestação apresentada pela Ré de 18.02.2013.
- Resulta plenamente comprovado que detendo a Spotless as marcas Dum Dum e Tabard, por um lado e o capital social da Ré, por outro, teve o total domínio jurídico e comercial da distribuição comercial das marcas Dum Dum e Tabard, pelo menos, até 31.08.2016, data em que a sociedade-mãe Spotless alienou o capital social da Ré à Henkell Ibérica, S.A. (cfr. fls. 790 da certidão de matrícula de fls. 785 a 790). Por isso, a Ré no artigo 99° da contestação aceitou que era proprietária destas marcas.
- Existia um contrato-quadro celebrado entre a A. e a R., caracterizado por uma relação obrigacional complexa, cuja execução implicava, designadamente a celebração dos chamados contratos de execução permanente do contrato-quadro. Compras e vendas sucessivas realizadas entre a A. e a Ré, e a partir de 01.04.2008 entre a A. e a Interveniente, sendo a A. que, por sua vez, facturava a todos os seus clientes, em especial aos clientes nacionais ou especiais (Sonae/Jerónimo Martins/Grupo Sá/António Pereiral Camacho, etc.).
- Ao nível do Continente, quem facturava a estes clientes nacionais ou especiais era a Ré e, a partir de 01.04.2008, a C .
- Todavia, isto nunca se verificou na Região Autónoma da Madeira, em que não só era a J...N...A... que entregava a mercadoria a tais clientes nacionais, como também ela própria que lhes facturava, facto este que constituía uma verdadeira excepção a nível nacional.
- Não se compreende nem se concebe como pôde o Tribunal recorrido considerar que, a partir de 01.04.2008, a clientela respeitante aos "produtos Sara Lee", não foi angariada pela aqui A./Recorrente, mas sim através "dos conhecimentos e dos contactos" que a C mantém com as principais cadeias de distribuição.
- É inconcebível glorificar uma entidade empresarial que, note-se porque muito importante, em nada influenciou a dinâmica do mercado e em nada contribuiu na angariação de clientela para a venda dos produtos supramencionados, na Região Autónoma da Madeira.
- A realidade dos factos efectivamente provados é bem diferente: foi a C quem aproveitou a clientela angariada desde 1994 a 2008 exclusivamente pela Autora. Os tais clientes especiais, como os hipermercados Jorge Sá, Lidosol, João Gomes Camacho, António Pereira, Lda., Estêvão Neves, nascidos e criados na RAM, foram angariados pela Autora, quando a C chegou à Madeira com as marcas Sanex, Ambipur, Kiwi, Jovan, Dum Dum e Tabard, já esses clientes os adquiriam há longos anos à JNA. E esses clientes foram incorporados nos grandes grupos nacionais de distribuição- Sonae/Jerónimo Martins - por volta do ano de 2000, sendo que os hipermercados Jorge Sá foram alvo de um PER em inícios de 2012 e só nessa data foram trespassados para a Sonae. Grupo Sá que deixou uma dívida de 1.300.000,00 € à Autora!
- Se a A foi o primeiro e único distribuidor dos produtos da Sara Lee, na Região Autónoma da Madeira, até finais de 2012, como se pode dar como provado que os clientes dos produtos supracitados foram angariados pela Ré (no período anterior a 1 de Abril de 2008) e após esse período pela Interveniente C? Este pensamento contraria qualquer princípio lógico!
- Ora, perante o exposto facilmente se constata que toda a clientela existente, na Região Autónoma da Madeira, para a compra dos "produtos Sara Lee" foi angariada pela sociedade J... N...A..., aqui A/Recorrente, e já não, como expõe o Tribunal a quo, pela C. Na verdade, a C, ela sim, aproveitou essa clientela angariada pela A, sendo que a mesma apenas se limitou a fornecer os referidos produtos à A e a receber os respectivos preços, sendo sempre a A que os revendia a esses tais clientes retalhistas e especiais em que o M. Juiz a quo, surpreendentemente, e sem que nada o fizesse prever, afirma serem atraídos em prol dos conhecimentos da C e da B.
- Razão pela qual se entende que é completamente descabido o que se lê nos pontos 50 a 59 da matéria de facto dada como provada, uma vez que quem efectivamente se aproveitou da estrutura comercial desenvolvida na Madeira pela A foi, designadamente, a C e a Ré enquanto proprietária e/ou controladora das marcas.
- Em momento algum ficou provado que tivesse existido um qualquer distribuidor destes produtos anterior à A! Foi esta e só esta que iniciou a distribuição organizada das marcas contratuais na Madeira, pelo que é absolutamente certo e seguro que foi ela que implantou as marcas, colocando-as praticamente em todos os estabelecimentos retalhistas e nos que integravam a chamada distribuição moderna.
- Atendendo à prova testemunhal carreada para os autos, é por demais evidente que os clientes enunciados no ponto 2.1.59 (Lidosol, Jorge Sá, António Pereira, Estêvão Neves e João Gomes Camacho ) foram efectivamente angariados pela J...N...A...!
Pelo que quem sempre utilizou o seu conhecimento na citada Região Autónoma da Madeira e da respectiva clientela, bem como o seu prestígio comercial na região, para prospeccionar o mercado, angariar novos clientes, aumentar as compras por parte de clientes regulares, detectar as necessidades de abastecimento e assegurar a boa presença das ditas marcas na área que lhe fora confiada, foi a aqui Recorrente!
- A C quando chegou à Madeira, em 01.04.2008, como responsável para Portugal pela distribuição das marcas Sanex, Ambipur, Jovan, Kiwi, Dum Dum e Tabard, recebeu de mão beijada todo o trabalho desenvolvido intensamente pela JNA, desde 1994, ou seja, durante 14 anos! A posição do Tribunal a quo sobre esta matéria constitui uma verdadeira afronta à prova efectivamente produzida, com a qual não se pode deixar, de veemente, discordar.
- Por outro lado, considera a sentença recorrida que a A., no período em que decorreu a relação comercial com a C, "não realizou investimentos consideráveis nem acções de prospecção do mercado e de angariação de clientes que alterassem significativamente a penetração dos produtos Sara Lee no mercado madeirense e a sua quota de mercado". Ora, se a A., durante mais de 14 anos, realizou nessa área a distribuição exclusiva desses produtos, é perfeitamente lógico que em 2008 a clientela já estivesse estabilizada ou consolidada na Região Autónoma da Madeira, não sendo este mercado elástico.
- Isto é, em 2008, com a crise financeira que se instalou nos mercados é lógico que a clientela não podia ter aumentado como não aumentou em lado nenhum! É do conhecimento geral, "notorium non eget probation e " que entre 2009/2012, a actividade económica em Portugal caiu mais de 14%, acompanhada da estagnação do investimento e por uma queda significativa dos lucros. E da perda total de 558 mil trabalhadores, as microempresas perderam 243 mil. Na Madeira, como efeito desta crise não só encerraram as portas e/ou faliram muitos clientes que integravam o pequeno retalho, como também entraram em grandes dificuldades financeiras os grandes grupos, de que foi exemplo o grupo Sá, que dominava a região, com nove hipermercados por ela espalhados, e que representavam, em média, 50% da revenda dos produtos contratuais aos consumidores ou compradores finais. Nesta circunstância, como é que o mercado podia crescer?
- Acresce que, quando se iniciou a parceria da Ré com a C (1.4.2008) os potenciais clientes retalhistas e especiais (hipermercados) já estavam todos angariados e fidelizados pela Autora para os produtos da Ré.
- Sucedeu, também, que a partir do final da década de 90, os mesmos hipermercados Sá (Grupo Jorge Sá) registaram um crescimento galopante, passando a dominar o mercado da RAM, em verdadeiro regime de monopólio, absorvendo ou eliminando progressivamente, ano após ano e até à entrada em PER (inícios de 2012) muitos dos pequenos estabelecimentos retalhistas.
- Pelo que se pergunta: com esta estrutura de mercado e com os efeitos avassaladores da crise financeira de 2008 como é que o número de clientes e as vendas poderiam aumentar?
-  O que verdadeiramente distinguia a relação comercial distributiva sub judice relativamente aos contratos de distribuição em geral que a R. mantinha com os outros distribuidores, sediados no Continente, era precisamente o facto de que era a A que distribuía esses produtos, de forma directa, quer aos pequenos retalhistas (mercearias, tabernas, mini mercados), quer aos grandes grupos.
- Razão pela qual se entende que quem implantou todos os "produtos Sara Lee", na área territorial da Madeira, foi a A/Recorrente.
-  Os clientes elencados no ponto 59) da matéria de facto dada como provada foram todos mas todos angariados pela A, e não pela C! É uma verdadeira afronta à dignidade, trabalho e imagem da Recorrente, ao afirmar-se o contrário. Então não foi dito e redito, em sede de audiência de julgamento, tanto pelo Sr. …., até às testemunhas carreadas pela interveniente C, como o Sr. ….. que quem sempre facturou directamente à Sonae, Jerónimo Martins, …., na Madeira, foi sempre a aqui A.?
-  Face ao email enviado pela C à Autora, no dia 9.01.2013 (doc. nº 32 da contestação da C) e aos depoimentos das testemunhas da Autora transcritos (….), a C não só recusou o fornecimento à Autora da encomenda nº 4500000000, por esta efectuada em 20.12.2012, com fundamento que a mesma foi efectuada "depois das 12 horas" (???), mas também bloqueou os códigos de acesso para encomendas aos clientes especiais e associou-os à Unibrands, deixando, assim, a Autora de poder fornecer qualquer produto que tinha em stock e que havia sido adquirido à falada C.
- Comportamento que originou que a Autora acumulasse € 35.640,44 em stocks, que ficou impedida de revender pelo comportamento falso e desleal da C que, ao longo do julgamento, tentou passar a ideia de uma companhia multinacional cheia de virtudes!
-  Apesar da Ré ter concedido um prazo de pré-aviso de cerca de 4 meses e 11 dias (20.11.2012 a 31.03.2013), porquanto na carta de fls. 398 faz-se referência à "concessão de um prazo adicional, até 31.03.2013, para escoamento de stocks da Autora relativos aos produtos Dum Dum, esta declaração não correspondeu, pelas razões supra expostas, à vontade real da Ré e da C, o que além de ter constituído uma indecorosa e grave violação do princípio da boa-fé, que está sempre presente na execução de um contrato, de qualquer contrato, nos termos do artigo 762° do C. Civil, determinou a cessação de facto, nesta data, do contrato de concessão comercial sub judice.
- Pelo que é certo e seguro que este contrato foi denunciado por total e absoluta falta de pré-aviso.
- Acresce que, a carta de fls. 398/823 e o email da Interveniente C de 09.01.2013 (doc. nº 32 da sua contestação), constituem documentos particulares com força probatória plena à luz do preceituado no artigo 376° do Código Civil.
- Nesta senda, atendendo às circunstâncias do caso em concreto, a denúncia do contrato sub judice, teria, obrigatoriamente, de ser comunicada à A. com um prazo de pré-aviso razoável, de pelo menos doze meses, isto em consonância com as características do contrato per si,  isto é dos longos anos em que vigorou e dos custos e esforços acrescidos que o mesmo teve para a A
- Assim, prevalecendo-se do direito que lhe é reconhecido no art. 29°, nº 2, do Decreto-Lei nº 178/86 e das circunstâncias do caso em concreto, a A reclama da B, a título de indemnização a que tem direito, a quantia de € 126.508,47 equivalente a 12 meses da margem média bruta mensal auferida no decurso do ano de 2010, último ano em que revendeu todas as marcas abrangidas pelo contrato.
- De facto, na alínea c) do ponto 38) da matéria de facto provada consta que a margem bruta de comercialização dos produtos fornecidos foi em 2010 de € 126.508,47.

Dos factos provados resulta à sociedade que:
a)- A A lançou as marcas Ambipur, Sanex, Kiwi, Jovan Dum Dum e Tabard na RAM.
b)- a A angariou praticamente todos os estabelecimentos retalhistas e mesmo os hipermercados e os grandes players da distribuição sediados na RAM, tais como o grupo Jorge Sá, Lidosol, António Pereira, Estevão Neves e José Gomes Camacho, conforme se alcança da resposta ao quesito 5° do Relatório Pericial de fls. 551 e da prova testemunhal acima transcrita.
c)- Estes grupos regionais acabaram por ser incorporados nos grandes grupos nacionais, como a Sonae e o Jerónimo Martins, quando estes começaram a implantar-se na RAM, o que sucedeu por volta do ano 2000 (cfr. depoimento da testemunha da Interveniente …., transcrito nas páginas 12 e 13, supra);
d)- a A contribuiu decisivamente para a implementação dos produtos da R. no mercado em causa, de forma a possibilitar uma boa cobertura das necessidades do público consumidor e, consequentemente, aumentou substancialmente o volume de negócios da R. ou melhor lançou as vendas dessas marcas na Ilha da Madeira;
e)- a A divulgou à R. toda a informação relativa aos seus clientes pelo que esta pode manter, sem qualquer dificuldade, os contactos com a clientela desenvolvida pela A, continuando a beneficiar da actividade desta.
- Mais, após a denúncia do contrato, a A. não mais foi abastecida pelas marcas em causa pelo que se pode considerar que abandonou completa e duradouramente a clientela grangeada, a qual está a ser directamente abastecida por outras empresas que adquirem as marcas da Ré, nomeadamente, a Colgate, a Procter e a Johnson Max e pela própria Ré relativamente às marcas Dum Dum e Tabard. (cfr. artigo 99° da contestação da aqui Ré B )
- Aliás, pode mesmo dizer-se que todo este esforço e a clientela angariada, a R. recebeu de mão beijada, como um importante activo, permitindo-lhe, assim, valorizar os termos em que alienou a outras multinacionais as marcas abrangidas pelo contrato, cedendo-lhe a clientela angariada com o trabalho desenvolvido, note-se, porta a porta, pela A., quando é certo que, a mesma não beneficia em nada dos negócios que, após a cessação do contrato, vierem a ser concluídos pelas referidas empresas e/ou a Ré com a clientela por ela angariada.
- "Convirá recordar,   a este propósito, que, quanto aos benefícios a auferir pela concedente (no caso, a .. .), não é necessário que eles tenham já ocorrido quando se pede a indemnização de clientela - e, por isso, não é necessária qualquer prova nesse sentido. Basta que, de acordo com o juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo concessionário, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao concedente, constitua, em si mesma, uma chance para o último.
Por outro lado, não   se exige que seja o próprio concedente a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de um agente, de outro concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade do ex-concessionário, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário. "
- "Será em regra, suficiente, a mera chance de obter ganhos económicos, ou seja, que o principal fique em condições de continuar a aproveitar-se da base de clientela forjada ou intensificada pelo agente. Mas não ficará obrigado a fazê-lo, sendo livre de dar um rumo diferente à sua actividade empresarial, que torne deletéria aquela vantagem, podendo, inclusivamente, mudar de ramo de negócios ou encerrar definitivamente o estabelecimento a que a clientela em causa se encontrava ligada.
- E nós acrescentamos: podendo mesmo o principal vender as marcas, como sucedeu com as marcas Sanex, Ambipur e Kiwi. Certo ainda que a aqui Ré é para todos os efeitos a proprietária das marcas Dum Dum e Tabard como confessou no artigo 99° da sua contestação.
- Na verdade, ainda que não tivesse efectivo acesso à clientela angariada pela JNA para estas marcas, é certo e seguro que as vendeu por valores astronómicos a outras multinacionais, o que equivale a dizer que ficou em condições de valorizar e vender os benefícios que usufruiu da actividade dos seus ex-distribuidores entre os quais a JNA.
- "Note-se que, tal como para o agente, não tem de ser só pela actividade do concessionário (ou do agente) que a clientela é angariada ou o volume de negócios aumentado. É óbvio que haverá sempre outros factores a considerar. Mas o que importa é saber, para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei 178/86, se o concessionário (ou o agente) actuou como um relevante (ainda que não único) factor de atracção da clientela. E isso está provado à saciedade no caso dos autos, o que basta." (v. douto Parecer cit.)
- A Ré vendeu as suas marcas Sanex, Ambipur e Kiwi a outros verdadeiros potentados económicos à escala mundial, o que lhe gerou contrapartidas financeiras multimilionárias e que naturalmente envolveram o valor de todos os activos do "Goodwill" ou "aviamento" decorrente da sua presença em todas as regiões, nomeadamente, na RAM e da clientela nesta região angariada pela Autora ao longo de mais de18 anos.
- Nos termos do artigo 34° do DL nº 178/86 a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos.
- Pelo que, não faz qualquer sentido apelar à média anual do "lucro líquido" auferido pelo agente em ordem a fixar a indemnização de clientela a conceder à Autora. Com esta compensação não se pretende ressarcir os danos reais sofridos pelo agente em consequência directa e necessária de um acto ilícito do principal. Não há aqui que aplicar o regime estabelecido no Código Civil para a obrigação de indemnização (art. 483º e 798º C.P. Civil).
- Ora, o "lucro líquido" está talhado para a obrigação de indemnizar nos termos gerais e por regra para avaliar a actividade global de uma empresa. Ora, no caso de se pretender saber qual o lucro ou margem de comercialização libertada por um contrato de concessão comercial, que qualquer contrato de concessão comercial, tem necessariamente que se determinar tal margem libertada pelo concreto contrato.
-  Aliás, se fosse para compensar o agente do "prejuízo real" que deixou de auferir, então haveria que ter em consideração que após a cessação do contrato o concessionário, ao contrário do agente, continua a ter que suportar os investimentos, rendas, salários, impostos, seguros, indemnizações, compromissos financeiros, etc., pelo que sendo com a retribuição bruta que ele fazia face a todos esses encargos, o seu prejuízo real corresponderia à perda da margem de comercialização bruta que o contrato lhe proporcionava e de cuja manutenção dependia a sua actividade.
- "Margem de comercialização, correntemente, é definida como a diferença entre o preço de venda e o custo de compra ou de fabrico de um bem antes da função comercial. Assim definida, também é designada margem bruta; ela deve suportar todos os gastos indirectos da empresa e incluir lucros" - V. definição de Margem de Comercialização in Enciclopédia Polis/Direito/Economia, vol. 4, pág. 72, último parágrafo e pág. 73, primeiro parágrafo.
- Aplicado este conceito ao caso concreto a margem de comercialização bruta corresponde à totalidade dos descontos comerciais e todos os demais benefícios e vantagens que o contrato de distribuição comercial exclusiva então libertava a favor do Distribuidor (Autora), e com os quais ela fazia face a todos os gastos directos e indirectos e ao seu próprio lucro.
- Esta indemnização de clientela não se estriba nos princípios fundamentais do Código Civil de indemnizar, não é o lucro líquido que aqui se pretende, mas o valor dos descontos, que é o que alimenta a vida e a subsistência de um contrato, de qualquer contrato de concessão comercial.
- Imagine-se uma concessão com muitos anos de duração, mas em que os últimos cinco anos a sua exploração foi deficitária. De acordo com o critério do lucro líquido não assistiria ao concessionário qualquer direito ou compensação pela clientela angariada. Será esta a solução que o legislador pretendeu dar para tal contrato?
- De notar, que a A. concessionária realizou, em regra, investimentos em instalações, recursos humanos, equipamentos, pesadas infra-estruturas empresariais, etc. Ao invés o agente não suporta, em regra, os custos destas estruturas empresariais. Limita-se a comprar e vender em nome e por conta do principal. Por vezes nem sequer emite uma factura relativa à venda, antes se limita a emitir um recibo de comissões.
- O critério do "lucro líquido", apesar de ser seguido pela jurisprudência nacional, conduz a soluções injustas e desfasadas da realidade. Por isso é que a jurisprudência recente está a inverter a tendência, seguindo antes o critério da margem de comercialização ou total dos descontos que o concreto contrato de concessão liberta a favor do concessionário, posição que é aliás de aplaudir!
- Neste sentido, a jurisprudência belga determina a indemnização compensatória de uma concessão deficitária em função do benefício bruto auferido nos dois ou três exercícios anteriores à cessação do contrato.
- E em Espanha existe uma tendência generalizada na jurisprudência para conceder o tecto máximo legal da chamada indemnização de clientela, ou seja, o valor correspondente à média bruta anual dos últimos cinco anos.
- Em via do exposto, a indemnização de clientela devida pela Ré deve ser equivalente à média anual das margens brutas da A. auferida nos últimos cinco anos completos de vigência do contrato, isto é, de 2008 a 2012, pois só de acordo com este critério e em face dos factos provados se realiza a justiça do caso concreto.
- Dito isto, e tendo em consideração os pontos de facto 37) e 38) pode a mesma ser fixada equitativamente no valor máximo, ou seja, € 98.548,08 [(€ 126.476,60 + € 117.976,79 + € 55.446,88 + € 126.508,47 + € 66.331,68)/5].
- Face aos factos provados, o contrato-quadro de concessão comercial terminou em 31.12.2012 (carta de denúncia de fls. 398/823), razão pela qual não faz sentido a invocada prescrição.
- Ainda que assim não fosse e mesmo que se considerasse extinto em 01.04.2008, a prescrição não podia operar porquanto na senda do (bom) entendimento da jurisprudência espanhola, pese embora o contrato de distribuição seja socialmente típico e juridicamente atípico, não deve o prazo de prescrição ser inferior ao prazo geral de prescrição, não lhe podendo ser aplicado analogicamente as normas especiais que regulam o contrato de agência.
- Mesmo não se tendo em consideração o supra  exposto, o que apenas se aventa por mero dever de patrocínio, sempre se diga que a Recorrente teria direito a uma indemnização segundo a equidade nos termos do artigo 30°, alínea b) e artigo 32°, nº 2 do DL nº 178/86.
- Tal como, aliás, sucedeu no caso apreciado pelo nosso Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do douto Acórdão de 11.10.2005, processo nº 2292/05.
- Aplicada esta bela jurisprudência ao caso sub judice sempre se justificaria a atribuição de uma indemnização com base na equidade, nunca inferior a € 225.000,00 (IC+I por pré-aviso), valor que, à cautela deverá ser arbitrado, para o caso de não proceder as peticionadas indemnizações de clientela e por falta de pré-aviso, o que não se concebe mas que se admite por mera hipótese de raciocínio sem conceder.
- Por todo o exposto, a sentença recorrida acolhe erro de julgamento da matéria de facto e errada interpretação e aplicação da Lei do Direito.
*****

As Rés V... e D... D... contra-alegaram, sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

O presente recurso incide, além do mais, sobre a impugnação da decisão factual. Entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os factos constantes dos nºs 26), 27), 29), 30), 42), 43), 50), 53), 54), 55), 56), 57), 59), 60), 73), 117), 118), 119), 126), 127), 128) e 129), dados como provados. Em relação aos factos dados como não provados, impugna a recorrente os constantes dos nºs 1, 2, 3 e 13.
(…)

Quanto ao nº 27, aceitamos que se dê como provado que a Sara Lee Portugal procedeu à comunicação constante da carta de fls. 815. Do mesmo modo aceitamos dar como provado o que consta da reunião havida entre J...T... em representação da Autora (reunião que ele próprio confirmou) e P...G... e V...M... representando a Sara Lee Portugal. Mas a interpretação desses documentos em termos seja de definir a natureza e extensão da relação negocial entre a Autora e a Ré V... seja quanto à cessação ou continuidade do contrato do contrato celebrado entre Sara Lee Portugal e a Autora, são em nosso entender questões de direito, que não terão cabimento numa decisão relativa à matéria de facto. As próprias conjecturas formuladas por J...T... e M...R...G... quanto à continuidade do contrato entre a Autora e a Sara Lee Portugal revelam-se conclusivas, já que a cessação ou não do contrato terá de ser resultado de formulação jurídica do Tribunal, a partir da factualidade provada.
Assim altera-se o nº 27 da decisão fáctica que passa a ter o seguinte teor:
27º
Em 07/03/2008 a Sara Lee Portugal procedeu à comunicação à Autora, constante da carta de fls. 815.
E adita-se o nº 27-A com o seguinte teor:
27º-A
Na reunião de 25/03/2008, entre J...T..., representando a Autora e P...G... e V...M... representando a Sara Lee Portugal, foram tomadas as decisões constantes do documento de fls. 731.
(…)
Independentemente da interpretação e integração jurídicas que venham a ser feitas, aceita-se incluir um novo artigo na decisão factual, relativo à carta de fls. 823.

Assim, aditam-se dois novos números com o seguinte teor:
30º-A
O contrato celebrado entre a Sara Lee Portugal e a Autora em 23/02/2007 nunca foi renegociado.
30º-B
A V... e a D...D... Portugal enviaram à Autora a carta junta a fls. 823.
(…)
Assim altera-se a redacção nº 42, nos seguintes termos:
“Até 01/04/2008 a Autora manteve a Sara Lee Portugal informada sobre o mercado e, além disso, sobre o número, identidade e importância dos seus clientes, facultando-lhes um conhecimento da clientela, procedendo do mesmo modo com a V... após a data mencionada”.
Quanto ao nº 43, não vemos problema em dar uma redacção conforme com a pretendida pela Autora, embora existam outros quesitos provados sobre estes pontos.

Assim e quanto ao nº 43 da decisão factual este passa a ter a seguinte redacção:
“No que respeita às grandes superfícies os contratos eram negociados e celebrados a nível nacional, directamente entre os grupos que as detinham e a Sara Lee Portugal e, no período posterior a 01/04/2008, engre tais grupos e a V..., sendo contudo a Autora que em seu nome próprio e por sua conta e risco lhes fornecia e facturava os respectivos produtos”.
(…)
Mantendo-se a redacção do nº 59º, entendemos pertinente aditar um artigo 59º-A com o seguinte teor:
“Quanto aos clientes referidos em 59) foi a Autora que lhes vendeu pela primeira vez, na Região Autónoma da Madeira, no período posterior a 1994 e anterior a 01/04/2008, os produtos das marcas Sanex, Ampi Pur, Kiwi, Tabard, Dum Dum e Jovan”.
Evita-se o emprego do termo “angariados”, pela sua natureza jurídica conclusiva.
(…)
Nessa medida aceita-se alterar a redacção do nº 73 que passa a ser a seguinte:
“A fim de permitir uma transição do negócio dessa marca a Vileda Ibérica e a Procter & Gamble informaram por carta de 23/09/2010 – igualmente subscrita pelo legal representante da Sara Lee España e gerente da Sara Lee Portugal, Albert Marti Garcia-Milà – os clientes a quem a Vileda fornecia esses produtos ao abrigo do contrato celebrado com a Sara Lee España, entre os quais a Autora, sobre aquela venda da marca, conforme documento de fls. 337.”
No tocante aos nºs 117, 118 e 119 da decisão factual.
O nº 117 que se reporta à comunicação feita à Autora a respeito da comercialização da marca Dum Dum pela Unibrands, mostra que a comunicação foi feita por email pela Vileda. No entanto a carta que foi comunicada por esse email é, na verdade, subscrita pela Vileda e pela Dum Dum.
Assim acede-se a alterar a resposta dada que passa a ser a seguinte:
Nº 117:
“Em 13/11/2012 a Vileda remeteu à Autora e a outros dos clientes dos produtos Dum Dum, por email, a carta de fls. 393 e 394, subscrita pela Vileda e pela Dum Dum Portugal, informando que a comercialização daqueles produtos passaria a ser realizada pela Unibrands – Distribuição e Comercialização de Marcas Lda, após uma fase de transição com termo em 31/12/2012”.
Quanto  ao email de 09/01/2013, Rui Carmona, da Vileda, informa a Autora de que a encomenda não poderá ser considerada no âmbito do apuramento das compras totais de 2012 por ter sido feita às 16h, quando o horário limite seriam as 12h.
Na medida em que dispomos do email, não vemos motivo para não incluir estes factos da decisão provada, em aditamento ao nº 120, mas incluindio a justificação quanto ao horário. De resto, os próprios R...C... e M...B..., da Vileda,, em julgamento, explicitaram que os clientes da Vileda incluindo a Autora sabiam que para que um fornecimento pudesse ser efectuado no dia seguinte ao da encomenda esta teria de ser efectuada até às 12h do dia anterior.
120º-A
“A Vileda recusou o fornecimento dessa mercadoria com fumdamento no facto de ter sido feita às 16h, depois do horário limite das 12h que possibilitaria facturar e entregar no dia seguinte”.
(…)
Quanto aos nºs 126 a 129.
Tendo em atenção o relatório da peritagem de fls. 550 e seguintes, verificamos que a listagem dos descontos efectuados desde 2008, incluia outros elementos além do desconto de 10% referido no nº 126.
Assim, o nº 126 passará a ter a seguinte redação:
“No âmbito da sua relação comercial com a Vileda, a Autora recebia a valor correspondente a 10% das compras que fazia à Vileda e que esta facturava, podendo ocorrer ainda descontos de campanha, descontos do contrato, descontos de falta de material, descontos promocionais, descontos de mercadoria imprópria, prémios, promocional e rapel, nos termos descrito a fls. 555 dos autos”.
Em consonância com a redacção ora dada ao nº 126, modifica-se o nº 127, nos seguintes termos:
Nº 127º
“Os valores referidos em 126) eram enviados mensalmente pela Autora à Vileda em notas de débito, sendo o respectivo montante deduzido aos pagamentos que lhe efectuava.”
Quanto aos nºs 128 e 129, eliminam-se os mesmos, no primeiro caso face ao teor do nº 126) que expõe todos os descontos realizados, no segundo caso por se tratar de matéria conclusiva, sendo que os nºs 130 a 132 explicam qual a situação relativamente aos clientes centralizados.
Quanto aos factos dados como não provados.
Aceita-se que o nº 2 seja considerado provado, face aos depoimentos de J...T... (apesar de este só ter iniciado funções para a Autora em 1995) e M...R...G... e à correspondência com essa empresa, de 11/10/1994, relativa a uma relação comercial já iniciada, mencionada no relatório de peritagem (fls. 551).
Assim acrescenta-se um número à matéria provada.
Nº 133
“Desde 1994 que a Autora comprava inicialmente à Cruz Verde SA os produtos das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabad e Jovan, ou pelo menos, alguns deles”.
(…)
Quanto ao nº 3 da matéria não provada, entendemos que não se justifica a resposta dada pelo tribunal a quo, face ao testemunho de J...T... (bastante pormenorizado, até na descrição da evolução da actividade comercial na Região Autónoma da Madeira ao longo dos anos) e M...R...G.... Por outro lado, o relatório dos peritos, alude à existência de 256 clientes, no período de 1999 a 2002, embora os peritos não tenham elementos para confirmar que tais clientes tenham sido angariados pela Autora. Mas também não fica minimamente demonstrado que em 2008, quando se inicia a relação contratual com a Vileda, a Autora ainda angariasse clientes novos.
Responde-se assim positivamente a esta matéria, acrescentando um novo número à matéria de facto provada:
Nº 134
“Até data anterior a 2008, a Autora angariou clientes habituais e regulares, em número indeterminado, para os produtos das marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan”.
(…)
Para clarificar esta sucessiva aquisição de marcas, produtos e empresas, entendemos que será útil, estando documentado a fls. 785 a 790, acrescentar à matéria de facto provada os elementos invocados pela recorrente, com o seguinte teor:
135)
“As marcas Dum Dum e Tabard são propriedade da Ré D... D... Portugal”.
136)
“Em 23/12/2012 o capital social da Ré era totalmente detido pela sociedade Spotless Ibéria SL, a qual detinha as marcas Dum Dum e Tabard”.
(…)
Passando agora a abordar a questão de direito.
A Autora celebrou vários contratos com a Sara Lee Portugal, o último dos quais em 23/02/2007. Nestes contratos, considerando-se que a Autora dispunha dos meios humanos e materiais que formavam uma estrutura comercial que cobria toda a Região Autónoma da Madeira, a Sara Lee Portugal pretendia que a Autora comercializasse os seus produtos, de acordo com as orientações comerciais da Sara Lee Portugal, mas sendo sempre a Autora a assumir a responsabilidade pelo êxito ou inêxito das vendas na região autónoma.
Para tal, a Autora obrigava-se a comprar produtos comercializados pela Sara Lee Portugal, para revenda, beneficiando dos descontos acordados, nomeadamente de 10% sobre o montante total líquido de compras à Sara Lee Portugal.
Os serviços que, contratualmente, a Autora teria de prestar à Sara Lee Portugal situavam-se na área da distribuição, disponibilização de meios para fazer face às necessidades de Merchandising (reposição e promoção) solicitada pelos seus principais clientes e de armazenamento dos produtos da Sara Lee Portugal mecessários e suficientes para não ocorrerem rupturas na comercialização aos clientes.

Este contrato não se pode qualificar como um contrato de agência, já que a Autora não se limitava a promover contratos por conta e em defesa dos interesses da Sara Lee Portugal mas, ao invés vendia os produtos por si e directamente aos clientes, em seu benefício e também por sua conta e risco.
A Autora comprava determinados produtos à Sara Lee Portugal e revendia-os a clientes na Região Autónoma da Madeira, nas condições e no âmbito do contrato celebrado com aquela.
Como refere Pinto Monteiro - “Contrato de Agência”, pág. 49 - “é a concessão de um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual, uma delas, o cencedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial, à assistência a prestar aos clientes). E sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir”.
Estas considerações ajustam-se ao contrato celebrado entre as partes, mesmo no aspecto das orientações comerciais da Sara Lee Portugal que a Autora se obrigava a acatar.
Além disso, a Autora passava a ter a exclusividade das venda dos produtos da Sara Lee Portugal na Região Autónoma da Madeira a um preço inferior ao da concorrência face aos descontos concedidos pela aludida Sara Lee Portugal.
Não temos assim dúvidas em acompanhar as considerações da sentença recorrida quando qualifica o contrato em apreço como de concessão comercial.
Em relação à indemnização de clientela, prevista no art. 33º do DL nº 178/86 de 03/07 que regula o regime do contrato de agência, poder-se-à colocar a questão de saber se a mesma será aplicável à concessão comercial, tendo em atenção que nesta o concessionário revende os produtos da concedente por sua conta e risco.

A este respeito, mostram-se em nosso entender pertinentes as considerações de Rui Pinto Duarte, in “A Jurisprudência Portuguesa sobre a Aplicação da Indemnização de Clientela aos contratos de Concessão Comercial” pág. 320:
Os requisitos de indemnização de clientela implicam que:
– O agente tenha angariado clientes para o principal ou aumentado o volume de negócios com clientes pré-existentes;
– O principal, após a cessação da agência, continue a beneficiar dessa clientela;
– O agente não tenha direito a remuneração por contratos celebrados com os clientes por ele angariados posteriormente à cessação da agência.
Será que há entre as situações-tipo de final de agência e de final de concessão semelhanças que justifiquem a aplicação de um regra igual?

Em nosso entender, as respostas são afirmativas. Entre as duas situações-tipo há de comum, tendencialmente, o seguinte:
(i)- Uma parte determina completamente (porque os produz ou tem o exclusivo da sua comercialização)os bens ou serviços que são introduzidos no mercado por meio dos esforços conjuntos das duas partes, não cabendo à outra parte qualquer papel na definição desses bens ou serviços;
(ii)- A parte que não tem contacto directo (sociologicamente falando) com os clientes finais é identificada por estes como a produtora (ou grossista) dos bens ou serviços em causa, cabendo à outra parte um mero papel de representação (sociologicamente falando) dessa produtora (ou grossista);
(iii)- A fixação (ou desenvolvimento) de clientes na empresa que se situa a montante no circuito económico;
(iv)- A retirada por essa empresa de benefícios dessa fixação (se a empresa abandona o mercado no momento da cessação do contrato, não há lugar a indemnização de clientela);
(v)- A inexistência de mecanismos contratuais que conduzam a parte que tinha contacto directo com os clientes finais a ser retribuída pela sua contribuição para os benefícios referidos no parágrafo anterior;
(vi)- O carácter duradouro das relações comerciais;
(vii)- A subordinação económica à contraparte da parte que está a jusante no circuito económico.
Cremos que estas semelhanças justificam que – quando elas se verifiquem, insiste-se – seja dado ao concessionário tratamento igual ao que a lei prevê para o agente, no que à indemnização de clientela se refere”.
Há que procurar entender as diversas ramificações contratuais que se cruzam nos presentes.
Desde logo, os produtos da Sara Lee revendidos pela Autora pertenciam às marcas Sanex, Ambi Pur, Kiwi, Dum Dum, Tabard e Jovan.
A sociedade E dedicava-se ao fabrico, comercialização, venda e distribuição de produtos para a casa e para o corpo em Espanha e Portugal. Entre tais produtos estão os acima mencionados.
A sociedade Sara Lee Household and Body Care Portugal Produtos e Consumo Lda, tal como a anterior, integrante do grupo internacional Sara Lee, celebrou os aludidos contratos com a Autora, nomeadamente o de 23/02/2007.
Nesse contrato a Sara Lee Portugal assume deter a comercialização dos produtos aqui em causa na Região Autónoma da Madeira, que a Autora se obrigou a comprar para posterior revenda.
Assumindo-se que o contrato tem a natureza de uma concessão comercial, a Sara Lee Portugal figurou como concedente e a Autora como concessionário.
Sucede que em 28/02/2008 a E celebrou com a C um contrato de distribuição exclusiva, nos termos do qual a C passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos das marcas Sara Lee em causa nos autos, a partir de 01/04/2008.
A partir de 01/04/2008 a Autora nunca mais efectuou qualquer compra à Sara Lee Portugal e esta nada lhe facturou.
Põe-se pois a questão de saber se o contrato entre a Sara Lee Portugal e a Autora cessou em 01/04/2008.
Na carta junta a fls. 815, subscrita por PGs, “Sales Manager” da Sara Lee Portugal, é comunicado à Autora que “foi decidido entre a Sara Lee Household and Body Care Iberia e a C (...) atribuir à última a distribuição das marcas Sanex, Ambipur, Dum Dum, Tabard, Kiwi e Jovan que a primeira vem comercializando em Portugal .”
Independentemente de a carta vir encimada com a firma  Sara Lee Iberia e de esta assumir, como vimos, que vinha comercializando em Portugal os produtos das marcas referidas, o certo é que tal sociedade não é parte nos autos nem figura cono contraente no contrato celebrado com a Autora em 2007. A contraente é a Sara Lee Portugal, que, embora pertencente ao mesmo grupo Sara Lee, é uma pessoa colectiva com personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias, tendo actuado ao longo da relação comercial com a Autora como concedente.
Da matéria de facto provada resulta que a Autora, a partir de 01/04/2008 não mais comprou qualquer produto à Sara Lee Portugal nem esta lhe facturou fosse que fosse. Nem isso seria possível, a partir do momento em que a E atribuiu a distribuição exclusiva dos produtos em causa à C.
Por outro lado, o contrato celebrado entre Sara Lee España e a C – que não é empresa do grupo Sara Lee – não representa qualquer cessão na posição contratual da Ré, no contrato com a Autora, desde logo porque nem a Ré foi parte no contrato com a C nem a Sara Lee España foi parte no contrato com a Autora.
Na realidade, face à matéria provada, o que se conclui é que, pelo contrato qualificado de “Distribuição Exclusiva” a C passou a ser o distribuidor exclusivo em Portugal dos produtos referidos, tendo a Sara Lee Portugal deixado de distribuir tais produtos em Portugal.
Não vemos como considerar o contrato entre a Sara Lee España e a C como uma continuidade em relação à situação anterior, e muito menos em relação a um contrato que nunca existiu entre a Sara Lee España e a Autora.
Nos termos do citado contrato de “Distribuição Exclusiva” a C passou a comprar os produtos à Sara Lee España e a vendê-los por sua conta e risco, actuando “como uma parte independente relativamente à Sara Lee e aos seus clientes e não agirá em caso algum como um agente da Sara Lee”.
Por seu turno, as partes acordaram que a Sara Lee España não venderá ou distribuirá os Produtos sob as Marcas Registadas directamente a qualquer cliente, sem o consentimento prévio por escrito da C.
O que parece óbvio é que a Sara Lee España decidiu retirar à Sara Lee Portugal a distribuição exclusiva dos produtos Sara Lee em Portugal e passar a atribuí-la à empresa C. E é também óbvio que a Autora entendeu e aceitou tal alteração, passando a comprar a partir de 01/04/2008 os produtos à C e nunca mais os adquirindo à Sara Lee Portugal. 
Assim, a partir de 01/04/2008 a Sara Lee Portugal – concedente no contrato celebrado com a Autora – deixou de lhe vender os produtos Sara Lee, não detendo já a respectiva distribuição da Região Autónoma da Madeira, e a Autora deixou de lhe comprar tais produtos, passando a comprá-los à C.
Nos termos do art. 790º nº 1 do Código Civil, “a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”.
No caso dos autos, a decisão de atribuir a distribuição dos produtos Sara Lee em Portugal (e consequentemente na Região Autónoma da Madeira) a uma empresa que não a Sara Lee Portugal, foi contratualmente assumida pela Sara Lee España no contrato com a C, em que, insiste-se, a Sara Lee Portugal nem sequer foi parte.
A prestação a cargo da Sara Lee Portugal – essencialmente a venda com desconto à Autora dos produtos Sara Lee – tornou-se impossível em 01/04/2008, quando a Sara Lee España passou a vender os produtos das marcas em causa, em exclusividade, à C no que toca ao mercado da Região Autónoma da Madeira.
E isso não resultou de qualquer decisão da Sara Lee Portugal que, repete-se, nem foi parte no contrato entre a Sara Lee España e a C.
O contrato entre a Sara Lee Portugal e a Autora extinguiu-se pois em 01/04/2008, perdendo o seu objecto com a extinção da obrigação da Sara Lee Portugal de vender os produtos com desconto à Autora e, já agora, com a extinção da obrigação desta de lhos comprar para revenda.
Aliás, esta situação parece ter-se desenrolado pacificamente, até porque a C decidiu manter as condições comerciais já existentes. Como foi sublinhado no julgamento, a C estava consciente de que o exclusivo da distribuição comercial que contratara com a Sara Lee España não iria durar muito, face às profundas transformações que se anunciavam no Grupo Sara Lee.
Por outro lado, a Autora manteve as suas relações comerciais de revenda dos produtos Sara Lee, mas agora comprando-os à C.
A reunião a que aludiu a testemunha JT e de que resultou o documento junto a fls. 731, reunião entre os representantes da Sara Lee Portugal e o aludido JT, representando a Autora, visa manifestamente acertar as situações resultantes da relação comercial entre ambos, como por exemplo a indicação de que a Autora “enviará os stocks a 31 de Março, até dia 4 de Abril de 2008”.
Quanto ao último parágrafo pode ler-se:
“Até renegociação, está em vigor o contrato de Distribuição Comercial de 2007 e respectivos anexos, bem como todos os contratos especiais com clientes regionais”.
A Autora pretende retirar daqui a conclusão que o contrato com a Sara Lee Portugal se manteve após 01/04/2008. Mas isso é contraditório com a comunicação feita à Autora em 07/03/2008, na qual esta foi informada que a distribuição das marcas em causa passaria a ser feita pela C a partir de 01/04/2008. E não faz sentido, já que a Sara Lee Portugal deixava de distribuir os produtos Sara Lee em Portugal a partir de 01/04/2008 e a Autora passaria a ter de os comprar à C, a nova distribuidora de tais produtos. Como é que se pode manter um contrato com um objecto contratual que à partida se sabe que não poderá ser concretizado a partir de 01/04/2008? Por outro lado, convém sublinhar que não existe prova alguma de qualquer relação contratual entre a Sara Lee Portugal e a C.
A única interpretação razoável a dar à passagem citada é que o contrato se mantém até 01/04/2008, data em que a Sara Lee Portugal deixou de ser a distribuidora dos produtos da marca Sara Lee em Portugal.
De qualquer modo, e qualquer que fosse a intenção das partes na aludida reunião – e quando sabiam já do contrato entre a Sara Lee España e a C – a extinção contratual ocorre por impossibilidade da prestação a partir de 01/04/2008.
Alega contudo a recorrente que no desenvolvimento de um contrato de concessão comercial, o concessionário poderá comprar os produtos contratuais não ao próprio concedente das respectivas marcas, mas antes a outra empresa por ele designada.
Mas não é isso que está aqui em causa. O que sucedeu foi que a concedente no contrato celebrado com a Autora deixou de ter a distribuição dos produtos Sara Lee em Portugal. Quem decidiu que a distribuição exclusiva de tais produtos em Portugal passaria a ser feita por “outra empresa” não foi a Sara Lee Portugal, mas sim a Sara Lee España por força do contrato de Distribuição Exclusiva celebrado com a C. A Sara Lee Portugal limitou-se a comunicar à Autora uma situação – as consequências desse contrato – na qual ela própria não participou.
Como dissemos essa visão de uma espécie de contrato tripartido entre Sara Lee Portugal, C e a Autora, não pode ser aceite porque as novas relações comerciais que a Autora enceta com a C a partir de 01/04/2008 são consequência de um contrato em que a Sara Lee Portugal não interveio, e em que um dos contraentes, a Sara Lee España nem sequer é parte nestes autos.
O facto de existirem nos autos comunicações à Autora em que surge a Sara Lee Portugal e até a própria Ré B não significa que o contrato de 2007 se mantivesse em vigor. Existem outras comunicações em que também se encontra a firma de adquirentes de várias marcas dos produtos em causa, como a Procter & Gamble, o que não significa que esta mantivesse uma relação contratual com a Autora.
A transformação da Sara Lee Portugal, passando a denominar-se B, ocorrida em 16/12/2011 e sendo única titular da quota a empresa Spotless Ibérica SL, dá-se numa altura em que o contrato de distribuição com a Autora  já cessara, fruto da celebração do contrato entre a Sara Lee España e a C, atribuindo a esta o exclusivo da distribuição dos produtos dessas marcas em Portugal.
Daí que as intervenções da Sara Lee Portugal e depois da B não se possam entender no âmbito de uma relação contratual – a qual, com vimos, careceria de objecto pois a nem a Sara Lee Portugal nem depois a B tinham o exclusivo da distribuição dos produtos das marcas Sara Lee.
A Sara Lee Portugal comunicou à Autora em 07/03/2008 que fora decidido entre a Sara Lee Ibéria e a C atribuir a esta a distribuição das marcas Sara Lee aqui em causa, o que significava que a Sara Lee Portugal deixaria de fazer a distribuição de tais produtos em Portugal, como de facto deixou. Ora, o contrato entre a Sara Lee España e a C teve lugar em 28/02/2008. Tendo em atenção a causa da extinção contratual, por impossibilidade da prestação por parte da Sara Lee Portugal, tal comunicação à Autora foi feita com a brevidade possível e sem prejuízos para a Autora que continuou a desenvolver idêntica actividade comercial, como concessionária, mas agora da concedente C.
Quanto à indemnização de clientela e embora tenhamos dado como provado que até data anterior que 2008 a Autora angariou, na Região Autónoma da Madeira, novos clientes para a venda dos produtos da marca Sara Lee de que era concessionária, o certo é que, com a cessação da relação contratual com a Sara Lee Portugal, a Autora continuou, como vimos, a sua actividade comercial na comercialização dos produtos Sara Lee, mas agora no âmbito de uma relação contratual em que era concedente a Vileda.
Mais relevante, contudo, é o facto de a concedente Sara Lee Portugal ter deixado de deter a distribuição comercial desses produtos em Portugal, pelo que nunca poderia ter beneficiado de tal angariação de clientes após a cessação do contrato – art. 33º nº 1 b) do DL 178/86.
Como se provou, a Sara Lee Portugal, após 01/04/2008 não mais vendeu qualquer produto à Autora nem esta lho comprou. E uma vez que a distribuição em Portugal dos produtos Sara Lee aqui em causa passou a ser efectuada exclusivamente pela C a Sara Lee Portugal não mais os poderia comercializar.
Deste modo, não existe um direito da Autora a indemnização de clientela, relativamente à Sara Lee Portugal, por não se verificarem cumulativamente os requisitos do art. 33º nº 1 do focado diploma.

Quanto à Ré B.
Esta Ré nunca celebrou qualquer contrato de distribuição com a Autora. O contrato que a Sara Lee Portugal celebrara com a Autora, em 2007, extinguiu-se em 01/04/2008, pelo que quando em 2011 a Sara Lee Portugal passa a estar registada como B já não existia qualquer contrato de concessão comercial com a Autora. O contrato que existia em 2011 era entre a Autora, concessionária, e a C, concedente e a quem a Autora adquiria os produtos Sara Lee de que a C tinha o exclusivo da distribuição em Portugal.
E, perante isto, é irrelevante que em 2012 ou 2013 a B fosse a detentora das marcas Dum Dum e Tabard – facto que demos como provado por expressa confissão da Dum Dum na sua contestação- na medida em que não celebrou qualquer contrato com a Autora nem esta lhe comprou qualquer desses produtos, tendo-os comprado até 2012 à C.
Em 01/04/2008 enceta-se pois um novo contrato de concessão comercial entre a distribuidora em Portugal  das marcas Sara Lee aqui em causa, Vileda Ibérica, que é a concedente, e a Autora, concessionária.
As condições comerciais mantêm-se, por razões que diversas testemunhas explicaram, e que já referimos, nomeadamente a convicção da C que o contrato de distribuição exclusiva que celebrara com a Sara Lee España não se prolongaria por muito tempo.
E na verdade, logo em 20/07/2010 a E comunicou à C que era intenção da sociedade mãe daquela, a Sara Lee Corporation, de desinvestir no tocante à sua divisão de produtos domésticos e de higiene corporal.
EM 06/07/2010 o Grupo Sara Lee vendeu à Procter & Gamble, a nível internacional, a marca Ambi Pur, passando essa empresa a partir de então a ser detentora dos produtos dessa marca e a distribuí-los a nível mundial. Pelo que a Vileda deixou de poder comercializar os produtos da marca Ambi Pur em Portugal a partir de 31/10/2010. Tendo a Autora, tal como outros clientes, sido informada dessa situação nos termos da carta de fls. 337, subscrita pela Sara Lee, pela Vileda e pela Procter & Gamble.
Em 06/12/2010 a Unilever comprou à Sara Lee o negócio e marcas relativos aos produtos de higiene corporal, que incluíam a marca Sanex. E em 20/06/2011 a Unilever vendeu a marca Sanex à Colgate-Palmolive.
Tendo esta última informado os clientes dos produtos Sara Lee, entre os quais a Autora, que a relação comercial com a C, no tocante a tal produto, terminaria em 01/11/2011. Também a C prestou tal informação à Autora por carta de 01/07/2011, mas já antes, a 13/05/2011 lhe comunicara que poderia continuar a compra-lhe o Sanex mas numa perspectiva de stock o mais reduzido possível de modo a não existirem devoluções aquando da anunciada transição.
Em 04/04/2011 a S.C. Johnson adquiriu à Sara Lee o negócio dos produtos Kiwi, tendo informado a C em 19/10/2011 que a distribuição que esta fazia de tal produto cessaria em 31/12/2011.
Em 16/12/2011, a Spotless Ibéria, então detentora da totalidade do capital social da Ré Dum Dum Portugal comprou o negócio das marcas Dum Dum e Tabard em Portugal. Tendo-se frustrado as negociações com a C para que esta continuasse como distribuidora dessas marcas em Portugal, a Spotless Ibéria comunicou que tal distribuição pela C cessaria a 31/12/2012. E em 01/01/2013 a Spotless Ibéria celebrou com a sociedade Unibrands um contrato de distribuição exclusiva, nos termos do qual a Unibrands passou a distribuir, em regime de exclusividade, os produtos das marcas Dum Dum e Tabard em Portugal.
A C já havia comunicado à Autora que iria deixar de comercializar os produtos da marca Dum Dum e Tabard,, vindo a remeter-lhe em 13/11/2012 uma carta, igualmente subscrita pela B, comunicando-lhe que durante uma fase de transição continuaria a fornecer aqueles produtos de modo a que a última entrega ocorresse até 20/12/2012..
Com a cessação de distribuição da Dum Dum e Tabard pela C e sobretudo com o contrato celebrado em 01/01/2013 pela Spotless Ibérica – titular, repete-se, da totalidade do capital social da Ré B – é manifesto que a concessão comercial entre a Autora e a C cessou.
Saber se foram cumpridos os prazos de denúncia previstos no art. 28º do DL 178/86, é pressupor e a nosso ver erradamente que ocorreu uma denúncia contratual por parte da C.
Como acabámos de ver, o que sucedeu foi diferente. A partir de Outubro de 2010, a Sara Lee España ou mesmo o Grupo Sara Lee, com quem a C celebrara um contrato de distribuição exclusiva dos produtos Sara Lee em Portugal, começou a vender os negócios e marcas que detinha na área da higiene corporal e noutras, vindo a C a perder a distribuição dos produtos de tais marcas, que muitas vezes passaram a ser comercializados pelos compradores, como foi o caso da marca Ambi Pur comprada pela Procter & Gamble e da marca Sanex que acabaria comprada pelo Colgate Palmolive.
Sem ser distribuidora de tais produtos, obviamente que a C não mais os pôde fornecer à Autora. E esta, note-se, na correspondência trocada com a C não se insurge contra tal cessação, preocupando-se sobretudo, o que é natural, com a questão dos prazos para últimas encomendas e eventual devolução dos stocks.
É assim que a diminuição da distribuição de produtos de marcas Sara Lee vai diminuindo até 2012, em cada caso comunicada à Autora, comunicações frequentemente subscritas também pelas empresas que haviam adquirido o negócio ou a marca e pela própria Sara Lee Portugal, apesar desta última já ter deixado de ter a distribuição dos produtos Sara Lee desde 2008.
O que se passava é que as transformações que iam ocorrendo na Sara Lee Corporation e consequentemente na Sara Lee España com venda de sectores inteiros de actividade e das marcas neles incluídas, tiveram imediato reflexo nas relações comerciais em Portugal e mais especificamente na Região Autónoma das Madeira. Uma a uma foram sendo retiradas à C as marcas de que esta era contratualmente a distribuidora exclusiva na Região Autónoma.
A C ia mantendo a distribuição dos produtos da marca Dum Dum, que continuava a fornecer à Autora, sendo que tal produto representava mais de 50% das vendas da Autora no tocante aos produtos Sara Lee.
Contudo, em Dezembro de 2011, a Spotless Ibéria – titular de todo o capital social da Ré B – comprou o negócio das marcas Dum Dum e Tabard à Sara Lee.
Uma vez que as negociações da Spotless com a C, para que esta mantivesse o exclusivo da distribuição em Portugal, não chegaram a bom porto, a Spotless pôs fim à distribuição desses produtos pela C com efeitos a 31/12/2012. E logo em 01/01/2013 celebrou um contrato de distribuição exclusiva com a empresa Unibrands.
À medida que as marcas iam sendo vendidas pelo grupo Sara Lee a C ia perdendo a sua distribuição exclusiva em Portugal e, em consequência, a concessão comercial da Autora com a C contava cada vez com menos produtos dessas diversas marcas. A partir de 01/01/2013 a C deixou de poder distribuir qualquer produto Sara Lee – agora nas mãos de outras multinacionais – por decisão quer da Sara Lee a princípio, quer da Spotless Ibéria quanto aos últimos produtos que a C ainda distribuía, Dum Dum e Tabard.
Mais uma vez, a prestação torna-se impossível e por causa que não pode ser imputável à C, empresa que não pertence ao grupo Sara Lee ou Dum Dum.
No fundo, o que aconteceu à Autora – o progressivo esvaziamento da sua concessão comercial com a C – é o reflexo directo do que acontecia à C – esvaziamento progressivo do seu contrato de distribuição exclusiva – e isto não por vontade de qualquer uma das partes.
Compreende-se contudo a diferença económica da situação, na medida em que a C faz parte do grupo Grupo Vileda, uma poderosa multinacional, que continuou a sua actividade comercial em Portugal e na Região Autónoma da Madeira mas agora dedicando-se à venda dos produtos das diferentes marcas pertencentes ao Grupo Vileda, pelo que se pode presumir que a perda da distribuição exclusiva dos produtos Sara Lee não terá tido grandes consequências para a sua actividade económica.
Já quanto à Autora, o esvaziamento do contrato de concessão comercial acabou por lhe trazer significativas perdas de negócios e prejuízos, se pensarmos que, como explicou a testemunha JT, todo um sector da A havia sido estruturado e dimensionado para o armazenamento e rede de vendas dos produtos Sara Lee.
Isto não pode, porém, conduzir a uma indemnização por desrespeito de pré-aviso na denúncia contratual já que, como dissemos, a C não denunciou o contrato. Limitou-se a ir comunicando à Autora – e a outros clientes – a perda da distribuição dos vários produtos Sara Lee, sendo que as decisões relativas à mudança na distribuição resultavam exclusivamente das sociedades que iam adquirindo as marcas Sara Lee ao próprio Grupo Sara Lee.
E uma vez que a partir de 31/12/2012 a C deixou de poder distribuir os últimos produtos de que ainda tinha o exclusivo da distribuição, Tabard e Dum Dum, deixou de ter qualquer actividade comercial relacionada com os produtos que haviam sido da Sara Lee e que estavam compreendidos no contrato de distribuição exclusiva que celebrara com a Sara Lee España.
Por isso, não se pode dizer que a C C tenha beneficiado, consideravelmente ou não, da actividade da Autora depois de extinto o contrato de concessão comercial – por impossibilidade da prestação e perda do respectivo objecto.
Não se aplicando o art. 33º do DL 178/86 por falta do pressuposto previsto no nº 1 b) de tal preceito.
Diga-se ainda que, como já atrás referimos, o contrato de concessão comercial existente entre a Autora e a Sara Lee Portugal cessou em 01/04/2008 e isto porque o exclusivo da distribuição dos produtos Sara Lee na Região Autónoma da Madeira passou para a C, face ao contrato que esta celebrou com a Sara Lee España. Sendo a C o distribuidor exclusivo da tais produtos, não poderia, como é patente, a Sara Lee Portugal distribuí-los após essa data – e de facto não o fez.
Essa extinção do contrato em 01/04/2008, resultante da impossibilidade da prestação e da falta de objecto do mesmo, implica que o prazo para a Autora reclamar uma indemnização se extinguiu a 1/04/2010, nos termos do art. 33º nº 4 do DL nº 178/86.  
Nos presentes autos, a Ré é a B, resultante da transformação da Sara Lee Household and Body Care Portugal, Produtos de Consumo, Unipessoal Lda, registada 16/12/2011, na sequência aliás da transmissão efectuada pela Sara Lee Southern Europe SL, igualmente registada nessa data, deixando a Ré de ser detida pelo Grupo Sara Lee.
Ora quando a transmissão ocorre, já o contrato entre a Sara Lee Portugal havia cessado há muito e já havia sido celebrado em 01/04/2008 o contrato de distribuição exclusiva entre a Sara Lee España e a C. Não há qualquer indicação que a ora Ré B tivesse qualquer interferência na celebração do contrato com a Autora em 2007, ou na sua cessação com a celebração do contrato de distribuição exclusiva com a C, do qual também não foi parte.
Dir-se-á contudo que a Spotless Ibérica é que pôs termo ao contrato de distribuição exclusiva da C, no tocante aos produtos de marca Tabard e Dum Dum. Mas a Spotless Ibérica não é parte nos presentes autos. É certo que se trata da sociedade que detém a totalidade do capital social da B. Porém, a Spotless Ibérica não celebrou qualquer contrato com a Autora, nem o fez cessar. A sua actuação reporta-se ao contrato com a C, ao retirar-lhe a distribuição exclusiva das marcas Dum Dum e Tabard.
A concessão comercial por parte da Autora como concessionária fez-se primeiro no âmbito do contrato com a Sara Lee Portugal e depois com a C.
Quando a Sara Lee Portugal se torna na B, já se extinguira o contrato celebrado em 2007 e o direito da Autora de reclamar uma indemnização de clientela. E a Spotless Ibérica nunca celebrou qualquer contrato com a Autora.
Refira-se ainda que o acórdão do STJ junto com a apelação, se reporta a uma situação completamente diferente, na qual é a concedente que decide encerrar o posto de abastecimento de combustíveis onde a concessionária exercia a sua actividade. No caso dos presentes autos, nenhuma das concedentes – que detinham a distribuição em Portugal dos produtos de diversas marcas Sara Lee – tomou qualquer decisão quanto a cessação dos seus próprios contratos de distribuição, e isto a pontos de deixarem de poder comercializar tais produtos.

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Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


LISBOA, 29/11/2018


António Valente
Teresa Prazeres Pais
Isoleta Almeida Costa