Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1702/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. Para efeitos de integração do conceito de maus tratos referido no art.º 152º CP, assumem relevância não só as injúrias proferidas em alta voz que se prolongaram no tempo, durante meses, e se seguiram a comportamentos idênticos valorados no âmbito de anterior condenação, mas também a ameaça e o repetido bater com força a porta do frigorífico e as loiças, o que, tudo junto, provocou «estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele».
2. Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar».
3. O bem jurídico tutelado com a incriminação das condutas abrangidas no n.º 2 do art.º 152º CP, quer se considere ser a saúde física, psíquica ou mental quer se entenda ser a paz familiar, é diferente daqueles que são protegidos por outras incriminações que a conduta do agente pode, eventualmente, também ter preenchido, como sejam a integridade física e diferentes dimensões da liberdade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O arguido A…  foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de embriaguez p. e p. pelo n.º 1 do artigo 295º, com referência ao artigo 152º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal.
Tendo sido julgado no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de P…, veio a ser absolvido (sentença proferida no dia 22 de Novembro de 2007).
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

A) «Sentença transitada em 11 de Janeiro de 2007 dissolveu o casamento que A… celebrara com M… . O casal tinha tido dois filhos, um dos quais é V… , nascida a 23 de Dezembro de 1994. Depois do divórcio, e com a intenção de ser provisória a situação, ele continuou a morar na casa de morada da família.

B) Ainda no tempo de casados, queixas apresentadas por M… deram lugar a procedimento criminal contra ele, que findou por condenação no processo 610/05.0PBPDL, com trânsito em 15/5/06. Os factos respectivos traduziram-se em repetidas vezes e na frente da filha do casal, apodar a mulher de “puta”, bêbada”, “nojenta” e de prometer que a matava e, numa ocasião, afirmar que lhe enfiava um prato na cabeça. Episódios desta natureza levavam a que a mulher e a filha se refugiassem na casa da mãe da primeira.

C) Após o julgamento no processo-crime, A… prometeu rectificar os seus comportamentos e durante o mês de Maio de 2006, cumpriu o prometido. Mas logo voltou ao que anteriormente fazia: a dirigir nomes ofensivos da honra e consideração da então esposa, como “puta”, “nojenta”, “porca”, “comilona”. Fazia-o em casa, a alta voz, por vezes de modo a ser ouvido na rua, e, quando calhava, diante da filha.

D) Em Junho de 2006, M… comunicou-lhe que não poderia suportar mais comportamentos daquela natureza e informou-o de que iria pedir o divórcio. Ele afirmava-se descrente da coragem dela de o fazer. Quando em Setembro de 2006 encetou diligências no sentido de tratar do divórcio, o comportamento dele manteve-se como dantes, ora dirigindo-lhe, frequentemente, as expressões acima referidas, ora batendo com força a porta do frigorífico e as loiças. Um dia disse-lhe, ainda que não fizesse menção de efectivamente fazê-lo, que queimaria a casa.

E) Estas actuações provocaram em M… e na filha, estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele.

F) A…  era, à data dos factos, homem que ingeria, em excesso, bebidas com álcool e era sob a influência delas que agia de forma descrita. Em estando sóbrio, não molestava a mulher. Estava ciente do conteúdo criminal da sua conduta e quis levá-la a efeito. A ingestão excessiva de álcool começou há cerca de 8 anos. Efectuou desintoxicação alcoólica em regime de internamento entre 15.2.2007 e 16.3.2007 e desde então mantém-se abstémio. Continua a efectuar tratamento, em regime ambulatório, e cumpre as indicações médicas. Mostra-se triste pela desestruturação da sua vida afectiva e pela desagregação da sua família. Vive com uma irmã e aguarda a resposta sobre um emprego na ilha do Faial, de modo a afastar-se temporariamente da família. Beneficia de subsídio de desemprego. Para além da condenação acima referida, foi já condenado, por 4 vezes, como autor de um crime de falsificação de documento e 3 vezes como autor de um crime de burla, uma delas qualificada».

2 – O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Os factos provados constantes da sentença subsumem-se ao crime de maus tratos ao cônjuge/violência doméstica.
2. Porque, tratando-se da prática reiterada de injúrias ao cônjuge, integram o conceito de maus tratos psíquicos.
3. Não sendo esta interpretação do artigo 152º, n.º 2, vigente à data dos factos, ou, actualmente, da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito, inconstitucional».

3 – O arguido respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 74 a 76).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 77.

5 – Foi cumprido o disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O sr. juiz absolveu o arguido da prática do crime que lhe tinha sido imputado pelo Ministério Público desde logo porque não se provou que, ao praticar os actos típicos descritos no artigo 152º do Código Penal,  o agente se encontrasse em estado de inimputabilidade, decisão com a qual a recorrente concorda plenamente.
Sustenta ela, contudo, que o arguido deveria ter sido condenado pelo crime de maus tratos, conduta prevista, ao tempo, pelo n.º 2 do citado artigo 152º e punível com a pena cominada no n.º 1 desse mesmo preceito, ou seja, com «prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º[1]».
Essa pretensão não mereceu acolhimento na 1ª instância por quatro ordens de razões:
a) Porque «das condutas descritas na matéria de facto assente, apenas as injúrias (“puta”, “nojenta”, “porca”) dirigidas à ex-esposa e a suposta ameaça consistente em atear fogo à casa são susceptíveis de serem ponderadas à luz do artigo 152º/1/2/a), do Código Penal», acrescentando-se que a «suposta ameaça, uma vez que foi proferida de ânimo leve, sem menção de concretização e, pelo menos num juízo ex post, pode bem dizer-se que não foi de molde a cercear a liberdade da ofendida».
b) Porque a inserção, na parte final do corpo do n.º 1 do artigo 152º do Código Penal Revisto, da frase «incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais» denota que as condutas de maus tratos devem ter uma danosidade social pelo menos equivalente à das modalidades de comportamento exemplificativamente enunciadas.
c) Acresce que a inclusão no conceito de maus tratos de condutas que, fora do âmbito delimitado pelo artigo 152º, n.º 1, do Código Penal, seriam qualificadas como “injúrias” conduziria a uma punição que excederia o grau de ilicitude da conduta e não atenderia ao regime particular deste crime, quer quanto à sua natureza, quer quanto à possibilidade de dispensa de pena.
d) Entendimento diverso violaria o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado.
Analisemos então a questão colocada no presente recurso que é apenas a de saber se a matéria de facto provada consubstancia a prática de um crime de maus tratos.

7 – Devemos, desde já, dizer que, apesar do esforço argumentativo empreendido pelo sr. juiz, não acompanhamos a decisão recorrida quer no que respeita à análise e valoração que faz dos factos provados, quer quanto à caracterização, que implicitamente lhe subjaz, do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, quer ainda quanto ao conceito de maus tratos que nela se sustenta.

8 – Afirma o tribunal recorrido, como dissemos, que «das condutas descritas na matéria de facto assente, apenas as injúrias (“puta”, “nojenta”, “porca”) dirigidas à ex-esposa e a suposta ameaça consistente em atear fogo à casa são susceptíveis de serem ponderadas à luz do artigo 152º/1/2/a), do Código Penal», acrescentando-se que a «suposta ameaça, uma vez que foi proferida de ânimo leve, sem menção de concretização e, pelo menos num juízo ex post, pode bem dizer-se que não foi de molde a cercear a liberdade da ofendida».

Se bem atentarmos na matéria de facto provada verificamos que se encontra assente que o arguido, depois de ter sido condenado pela prática de um crime de maus tratos[2], apenas modificou o seu comportamento durante o mês de Maio de 2006, tendo voltado «ao que anteriormente fazia: a dirigir nomes ofensivos da honra e consideração da então esposa, como “puta”, “nojenta”, “porca”, “comilona”. Fazia-o em casa, a alta voz, por vezes de modo a ser ouvido na rua, e, quando calhava, diante da filha».

Depois de a ofendida lhe ter comunicado que não poderia suportar mais comportamentos daquela natureza e de o ter informado que iria pedir o divórcio, em Setembro de 2006, quando ela «encetou diligências no sentido de tratar do divórcio, o comportamento dele manteve-se como dantes, ora dirigindo-lhe, frequentemente, as expressões acima referidas, ora batendo com força a porta do frigorífico e as loiças. Um dia disse-lhe, ainda que não fizesse menção de efectivamente fazê-lo, que queimaria a casa». Tais «actuações provocaram em M… e na filha estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele».
Ora, sendo essa a matéria de facto, não podemos acompanhar o tribunal de 1ª instância quando apenas considerou relevante do ponto de vista dos maus tratos o facto de o arguido proferir expressões injuriosas. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia que, simultaneamente, se tivesse considerado provado que esses comportamentos “menores” tivessem provocado as perturbações descritas nos restantes membros da família.

A nosso ver, embora se deva reconhecer que este não é um dos casos mais sérios de violência doméstica[3]/[4], entendemos que, para o fim indicado, assumem relevância não só as injúrias proferidas em alta voz (que se prolongaram no tempo, durante meses, e se seguiram a comportamentos idênticos valorados no âmbito de anterior condenação), mas também a ameaça e o repetido bater com força a porta do frigorífico e as loiças, o que, tudo junto, provocou «estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele».
Acrescente-se apenas que o facto de se atender a uma perspectiva ex post para, assim, se desvalorizar a ameaça nem sequer é, do ponto de vista desta incriminação (artigo 153º do Código Penal), admissível porquanto o tipo respectivo apenas exige, depois da revisão de 1995, a aptidão da conduta para provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação da vítima, não requerendo que o agente tenha intenção de vir a concretizar a ameaça que fez.
Assim sendo, toda a argumentação desenvolvida na sentença se desmoronaria porque, a nosso ver, se encontra construída sobre uma situação diferente da descrita na matéria de facto provada.

9 – Mas mesmo que assim não fosse e se atendesse apenas às expressões reiteradamente proferidas em alta voz, «por vezes de modo a ser ouvido na rua, e, quando calhava, diante da filha», com as consequências atrás descritas, sempre haveria que concluir que a conduta do arguido integrava o conceito de maus tratos e que, portanto, se encontravam preenchidos todos os elementos típicos descritos no n.º 2 do artigo 152º da versão então vigente do Código Penal[5] e no artigo 152º, n.º 1, alínea a), da redacção que se encontra hoje em vigor[6].
Os maus tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional[7] que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar»[8], o que manifestamente aconteceu no caso presente.

10 – Diga-se por fim que o citado preceito legal incrimina uma conduta específica que tutela um bem jurídico autónomo, não sendo, de forma alguma, ao contrário do que perpassa em alguns passos da argumentação expendida, a sede da qualificação dos diversos tipos fundamentais que, nesta perspectiva, se encontrariam descritos em outras normas incriminadoras e que, consequentemente, teriam que se encontrar necessariamente preenchidos para a qualificação ter lugar. De resto, deve notar-se que alguns comportamentos que integram o conceito de maus tratos, como sejam alguns actos de atemorização, humilhação e apoucamento, não constituem sequer, a mais das vezes, quando praticados noutras circunstâncias, crime.

11 – Ultrapassada a perspectiva que se nota estar subjacente à discussão que se travou na Comissão que preparou o anteprojecto da revisão de 1995 do Código Penal[9] e reafirmada a decisão de incriminação das condutas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 152º da versão do Código Penal então vigente[10], não se pode deixar de entender que através deste preceito se tutela um bem jurídico diferente daqueles que são protegidos por outras incriminações que a conduta do agente pode eventualmente também ter preenchido, como sejam a integridade física e diferentes dimensões da liberdade. Isto quer se considere que esse bem jurídico é a saúde física, psíquica e mental[11], quer se entenda que com esta incriminação se visa proteger a paz familiar[12]/[13].
Por isso, não tem, a nosso ver, qualquer sentido comparar o limite máximo da pena prevista para o crime de injúria com o limite máximo da pena prevista para o crime de maus tratos e pretender retirar daí a conclusão de que uma tal dimensão interpretativa seria inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade. Tanto mais que a incriminação prevista, ao tempo, no n.º 2 do artigo 152º do Código Penal abarca acções muito diversas, desde as formas menos graves de abuso verbal e emocional às formas graves de abuso físico e psíquico.

12 – Do que se disse, não se pode deixar de concluir que a decisão de absolver o arguido do crime de maus tratos que lhe tinha sido imputado deve ser revogada e que a mesma deve ser substituída pela condenação do arguido por se encontrarem preenchidos todos os elementos do tipo de crime por que foi acusado e por não existir nenhuma causa de justificação ou de exclusão da culpa ou qualquer outro obstáculo à punição.

13 – Estabelecida a responsabilidade criminal do arguido, impor-se-á a determinação da pena.
Porém, para que não se retire ao arguido o direito ao duplo grau de jurisdição quanto a essa matéria, essa operação deve ter lugar no tribunal de 1ª instância que, para o efeito, deve reabrir a audiência, nos termos previstos no artigo 371º do Código de Processo Penal, proferindo, a final, sentença em que, no respeito por esta decisão de condenação, proceda à determinação da pena que deve ser aplicada ao arguido.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Revogar a decisão recorrida, condenando o arguido A… pela prática de um crime de maus tratos p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 152º da redacção então vigente do Código Penal e hoje pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), da redacção introduzida no mesmo diploma pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
b) Determinar a reabertura da audiência para que o tribunal de 1ª instância proceda à determinação da pena a aplicar ao arguido pela prática desse crime.
Sem custas.

²

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

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[1] Subsidiariedade expressa que não exclui os casos de subsidiariedade implícita, justificando todos eles a existência de um concurso aparente de normas.
[2] Se dúvidas existissem, poderia ver-se da sentença transitada em julgado em 15/5/2006, cuja certidão se encontra a fls. 25 a 32, que o arguido foi condenado pela prática deste crime na pena de 2 anos de prisão suspensa pelo período de 4 anos sob condição de iniciar, no prazo de 3 meses, tratamento de desintoxicação do álcool e de se apresentar periodicamente no IRS.
[3] Sobre as diversas modalidades de violência doméstica veja-se, nomeadamente, MEDINA, Juan J., in «Violência contra la mujer en la pareja: investigación comparada y situación en España», Tirant lo Blanch, Valência, 2002, p. 60 e segs.
[4] Sobre as diversas expressões utilizadas para designar este fenómeno, veja-se MEDINA, ob. cit. p. 58, LARRAURI, Elena, in «Criminologia Crítica y Violência de Género», Editorial Trotta, Madrid, 2007, p. 17 e segs., e CORCOY BIDASOLO, Mirentxu, in «Tendências de la Política Criminal en Matéria de Violência Doméstica y de Género», in «Política Criminal e Reforma Penal», Editorial B de F, Montevideo y Buenos Aires, 2007, p. 274 e segs.
[5] Dada pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio.
[6] Introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
[7] Veja-se, nesse sentido, MEDINA, ob. cit. p. 66 e, se bem que noutra perspectiva, a «roda de Duluth» desenvolvida nessa cidade do Minnesota pelo “Domestic Abuse Intervention Project”, in LARRAURI, ob. cit. p. 42.
[8] Ideia veiculada em Espanha pela Fiscalia General del Estado, como se pode ver em CORCOY, ob. cit. p. 278, nota 14.
[9] Veja-se «Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Lisboa, 1993, p. 230 e segs.
[10] Que pretende ser um dos meios de enfrentar, antes de mais, a violência contra as mulheres no contexto das relações do casal uma vez que esta se encontra, «na sua maior parte, enraizada nas tradições e condições sociais e institucionais, o que a converte numa forma de comportamento arreigado, complexo e ambivalente, inclusive em sociedades que se esforçam por eliminá-la» (DOBASH, Russell P. e DOBASH, Rebecca E., in «Efectividad de los Programas Penales de Tratamiento de Maltratadores», in «La Delincuencia violenta – Prevenir, castigar o rehabilitar?», Tirant, Valência, 2005, p. 151.
[11] Ver, neste sentido, CARVALHO, Américo Taipa de, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 332, concepção que nos parece dificilmente sustentável em face da última revisão do Código Penal.
[12] CORCOY BIDASOLO, ob. cit. p. 291.
[13] Citando o Tribunal Supremo espanhol diz a referida autora que «o bem jurídico protegido é a paz familiar, sancionando aqueles actos que exteriorizam uma atitude tendente a converter aquele âmbito num microcosmo regido pelo medo e pela dominação». Tratar-se-á de um bem jurídico intermédio ou de referente individual que representa um adiantamento da tutela penal relativamente a bens jurídicos de natureza pessoal como sejam a integridade física e diversas dimensões da liberdade (veja-se, sobre a caracterização dos bens jurídicos intermédios, MATA y MARTÍN, Ricardo M., in «Bienes Jurídicos Intermédios y Delitos de Peligro», Editorial Comares, Granada, 1997).