Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30464/16.4T8LSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: FALTA DE INTERESSE EM AGIR
ACÇÃO
ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. O recurso aos tribunais, pelo gravame que causa ao demandado e o custo que representa para a coletividade, pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular, ou seja, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação: a isto se chama interesse processual ou interesse em agir.
II. Deve ser liminarmente rejeitada, por falta de interesse em agir, ação declarativa, instaurada contra o Estado Português, em que o autor pretende que o Estado Português seja condenado a reconhecer que violou determinados Instrumentos Internacionais relativos a Extradição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 09.12.2016 P intentou na Instância Central da Comarca de Lisboa ação declarativa contra o Estado Português.
O A. alegou, em síntese, que a pedido do Estado Português, havia sido extraditado do Brasil no âmbito do processo 12 831/03.5TDLSB, tendo chegado a Portugal em 15.10.2007 e ficado em prisão preventiva à ordem desse processo. Sucede, porém, que em violação do princípio da especialidade o ora A. veio a ser constituído arguido à ordem de outro processo-crime (processo 1249/09.6TBPDL), que não o que autorizara a sua extradição, tendo sido notificado da acusação contra si nele deduzida, assim como nele sido pronunciado, o que constitui violação do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil, assim como da Convenção de Extradição entre os Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como dos artigos 229.º do CPP, 7.º n.º 1 da CRP e 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Tais atos, de constituição de arguido, notificação da acusação e de pronúncia, são nulos, não interrompendo a prescrição do procedimento criminal. A tal não obsta o facto de posteriormente à sua prática, ou seja, em 15.8.2013, o Estado Brasileiro ter autorizado a ampliação da extradição, nem o facto de em sentido contrário ter sido decidido, no aludido processo, pelo Tribunal de Ponta Delgada e pela Relação de Lisboa.
O A. terminou pedindo que o Estado Português fosse condenado a reconhecer que, em virtude da atuação supra descrita, violara e incumprira os referidos Tratados.
O A. requereu ainda que fossem chamados à ação os Estados subscritores dos referidos Tratados.
Em 05.01.2017 foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar da petição inicial:
P Jorge Enes Gonçalves, residente na Estrada A-da-Maia, nº 19, 4º Esq., Lisboa, intentou a presente ação declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a reconhecer que violou o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil e a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial.
O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 180 e 181).
Não se vislumbra, no caso dos autos, essa “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo”.
Diferente seria se o pedido formulado pelo A. na presente ação constituísse o pressuposto lógico de outro pedido cumulado com aquele: um pedido de anulação ou de um pedido de indemnização.
O A. afirma que o R. deveria ter declarado determinados atos nulos e de nenhuma eficácia.
Contudo, os atos praticados e decisões tomadas num processo judicial devem ser atacados nesse processo, pelos meios processuais e dentro dos prazos previstos na lei.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 590º nº 1 do C.P.C., indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª O Trib. “a quo” declarou inepta a p.i. quando é certo que:
a) O A. e R. tem legitimidade face ao disposto no art.º 30.º n.º 1 do CPC..
b) A p.i. contém pedido e causa de pedir inteligíveis.
c) O direito que se pretende ver reconhecido, (a condenação do R. no pedido) traduz-se no reconhecimento de direitos e garantias constitucionais do A. e da declaração universal dos direitos do homem, nomeadamente o direito à revisão de sentença.
d) Nos termos do n.º 1 do art.º 35.º da Convenção, o A. não obtém legitimidade para acionar o R. no Tribunal Europeu, se não esgotarem as vias de recurso, nos Tribunais Portugueses.
e) A p.i. não deve ser julgada inepta porquanto, em nada está enquadrada no disposto nos art.º 186.º nºs 1 e 2 alíneas a) a c) e artº 590º n.º 1 do CPC.
f) Deve pois o despacho que pôs termo ao processo ser revogado determinando-se o prosseguimento da presente acção, citando-se o R. para contestar.
Citado para os termos da ação e os do recurso, o Estado Português, através do Ministério Público, apresentou resposta, em que rematou com as seguintes conclusões:
1.ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14 de Abril de 2016 proferido no processo n.º 1249/09.6TBPDL, julgou improcedentes as alegações do Recorrente em matéria de violação do princípio da especialidade no âmbito da extradição de que o mesmo foi objecto, não tendo, consequentemente, declarado prescrito o procedimento criminal e mantendo a condenação proferida em 1.ª instância (condenação do Recorrente a cinco anos e três meses de prisão).
2.ª - Tal Acórdão pronunciou-se definitivamente sobre a questão em causa na ordem jurídica interna, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que não admite recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
3.ª – Nada tendo invocado na petição inicial quanto à finalidade visada com a propositura da presente acção, vem o Recorrente, na sua alegação de recurso, indicar o seu pretenso interesse processual, argumentando que pretende apresentar queixa contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com fundamento na violação do referido princípio da especialidade e que, para tanto, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, carece de uma rejeição sucessiva, da 1.ª instância até ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da presente acção, só assim preenchendo o pressuposto processual previsto em tal preceito para admissibilidade de pedido de indemnização que pretenderá formular nesse Tribunal.
4.ª - Estabelece-se no artigo 35.º, n.º 1, de tal Convenção que «o Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva».
5.ª - Resulta de tal preceito da Convenção, como condição de admissibilidade de qualquer pretensão, que tenham sido previamente esgotadas todas as vias de recurso na ordem jurídica interna do Estado a que a queixa disser respeito, devendo a solicitação ser efectuada perante tal Tribunal internacional no prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
6.ª - A decisão interna definitiva sobre a questão da violação ou não violação, pela Justiça do Estado Português, do princípio da especialidade no âmbito do processo de extradição de que o Recorrente foi objecto foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no referido Acórdão de 14 de Abril de 2016, no recurso que o mesmo oportunamente interpôs no processo n.º 1249/09.6TBPDL.
7.ª - Proferida tal decisão definitiva na jurisdição própria (jurisdição penal), não carece o Recorrente de intentar qualquer outra acção na ordem interna para preenchimento da condição de admissibilidade prevista no artigo 35.º, n.º 1 da Convenção.
8.ª Poderia o Recorrente, de imediato, com base na mesma decisão, e apenas o podendo fazer com base na mesma, formular perante o referido Tribunal a queixa que entendesse ser pertinente, pedindo a indemnização que reputasse idónea, com obediência ao prazo de caducidade ali consignado.
9.ª - Caso tenha deixado expirar o referido prazo de caducidade de seis meses, a instauração da presente acção não lhe servirá de remédio para o fazer renascer.
10.ª - O despacho recorrido não indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento em ineptidão, sendo, assim, descabida a argumentação constante da alegação do Recorrente pugnando pela não ineptidão de tal articulado.
11.ª – É, assim, patente a falta de interesse do Recorrente em agir, como doutamente decidido no despacho recorrido.
12.ª - Todavia, caso a petição inicial não tivesse sido liminarmente indeferida com base na falta de interesse em agir, sempre deveria sê-lo ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ocorrer excepção dilatória manifesta de natureza insuprível e de conhecimento oficioso.
13.ª - Com efeito, sob a capa de uma acção de natureza condenatória, o que o Recorrente pretende, claramente, é efectuar um pedido de simples apreciação, de modo a que o Tribunal Cível declare que o Tribunal Criminal, ao julgar improcedente a invocação da violação do princípio da especialidade, não dando como prescrito o procedimento criminal, violou o Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil e a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, incorrendo em erro de julgamento.
14.ª - Sucede, todavia, que tendo tal decisão sido julgada no foro criminal, que era o competente, através de decisão da Relação de Lisboa irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão que o Recorrente quer ver apreciada pelo Tribunal Cível já foi objecto de julgamento por decisão transitada em julgado, constituindo o caso julgado excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso – artigos 577.º, alínea i), e 578.º do Código de Processo Civil.
O recorrido terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar da petição inicial.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto deste recurso é a bondade da decisão recorrida, que rejeitou liminarmente a ação, por falta de interesse em agir.
O factualismo a levar em consideração é o que decorre do Relatório supra.
O Direito
O recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Exige-se uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171). Só assim se justificará o gravame e a perturbação que o recurso à tutela judiciária impõem ao demandado e bem assim a atuação de uma estrutura (os tribunais) que representa um elevado encargo para a coletividade (por todos, Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 82). Essa necessidade de não sobrecarregar os tribunais com ações inúteis é uma razão de ordem pública, que justifica o seu conhecimento oficioso, ao abrigo do art.º 578.º do CPC (vide Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 3.ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 35, nota 17; também, Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, páginas 81 a 84). No que concerne às ações de mera apreciação, onde o interesse processual ou interesse em agir mais se assume como verdadeiro pressuposto processual (no que concerne às ações de condenação e às ações constitutivas o legislador optou, em grande medida, por restringir os efeitos da falta de interesse processual à responsabilização do demandante pelas custas do processo e bem assim, em certos casos, pelos honorários que o demandado teve de suportar em razão da ação – artigos 535.º n.ºs 2 e 3 e 610.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil), o interesse em agir decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objetiva, suscetível de prejudicar o seu titular (cfr, v.g., Manuel de Andrade, citado, pág. 81; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pág. 117; na jurisprudência, v.g., acórdãos do STJ, de 16.9.2008, processo 08A2210, de 22.02.2007, processo 07B056 e de 8.3.2001, processo 00A3277, todos na internet, dgsi-itij).
In casu, o A. demandou judicialmente o Estado Português tendo em vista obter a declaração, por parte de um tribunal judicial, de que o Estado Português havia violado determinados instrumentos de direito internacional. Mas nada alegou que permitisse descortinar que com essa declaração buscava prosseguir um qualquer interesse legítimo, carecido de tutela jurisdicional. Com efeito, a anulação dos atos processuais penais por si invocados na petição inicial, decorrente da alegada violação de normas legais e convencionais pelo Estado Português, deveria ser requerida no âmbito do respetivo processo penal, sendo certo que não foi (nem poderia ser) solicitada nesta ação. O A. não invocou qualquer prejuízo ou dano cujo ressarcimento pretendesse obter, nem peticionou tal indemnização, no âmbito desta ação. Vem agora sugerir, em sede de alegações da apelação, que pretende esgotar as vias judiciárias necessárias à instauração de ação contra o Estado Português perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Ora, admitindo que esta Relação poderia agora levar em consideração essa motivação, que não foi articulada perante o tribunal a quo (no nosso direito “os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”, não podendo, em regra, “o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados” - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 395), sempre se dirá que não se vislumbra que a declaração judicial ora pretendida constitua pressuposto necessário ao acesso do A. ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Com efeito, o n.º 1 do art.º 35.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos estipula que “O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.” Ora, dos elementos constantes nos autos e alegados pelo A. resulta que o A. esgotou os meios processuais existentes para reverter o sentido dos atos ilegais alegadamente praticados, os quais cabiam no processo em que ocorreram. Se o A. entende que tal desfecho violou a Convenção dos Direitos Humanos e pretende que o Estado Português seja condenado pelo TEDH por isso, não se vê que previamente careça desta ação para esse efeito.
Cabe, por último, notar que, contrariamente ao expendido pelo recorrente, a decisão recorrida não assentou na verificação de ineptidão da petição inicial, mas da descrita exceção dilatória de falta de interesse processual ou de interesse em agir.
A apelação é, assim, improcedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelante, por nela ter decaído.
Lisboa, 06.7.2017

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Jorge Leal

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Ondina Carmo Alves

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Pedro Martins