Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/14.7SHLSB.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: VIDEOVIGILÂNCIA
CAPTAÇÃO DE IMAGEM
CONSENTIMENTO
PROTECÇÃO DE DADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I.A videovigilância, nos dias de hoje, é um fenómeno omnipresente em espaços públicos e privados, de tal modo que, quando nos deslocamos pelos nossas cidades ou em espaços comerciais, todos sabemos que um número infindo de olhos eletrónicos, sem rosto e estrategicamente colocados, nos vigiam em contínuo, o que se justifica por necessidades de segurança e a racionalização de meios, através do aproveitamento de dispositivos tecnológicos em substituição de agentes de segurança;
II.A valoração probatória de imagens obtidas por câmara de videovigilância instalada na entrada de um prédio particular, captando imagens da via pública e da entrada comum do prédio, pressupõe que a captação das mesmas não seja ilícita, nos termos da lei penal (art.167, do CPP);
III.A falta de parecer prévio favorável da CNPD, só por si, não torna a gravação ilícita, nos termos da lei penal, como exige o art.167, nº1, do CPP, uma vez que, de acordo com a Lei nº67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27º e 28º, constituem o crime da previsão do art.43 dessa lei;
IV.Visando essas filmagens a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação e não atingindo dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público, justifica-se apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem;
V.Numa perspectiva de unidade da ordem jurídica, este procedimento encontra apoio, também, no art.79, nº2, do Código Civil, em relação a situações de falta de consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente;
VI.Imagens captadas em local de acesso público, mesmo na falta de consentimento do visado, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infracção criminal;
VII.Num mundo que se pretende cada vez mais transparente, em que se aceita como normal que o sigilo de operações financeiras seja cada vez menos protegido em nome de interesses patrimoniais, como sejam o do efectivo cumprimento por todos das obrigações fiscais, não seria compreensível a proteção do direito a não serem utilizadas, perante o tribunal, imagens de um particular a circular em locais públicos, quando essa utilização visa, apenas, contribuir para a eficiência do sistema de justiça .
(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Iº-1.-No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº.../14.7SHLSB, da Comarca de Lisboa, Lisboa- Inst. ... - ...ª Secção Criminal - J..., os arguidos, EC, CB, AB, EC e JV, foram acusados, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 als. a) e f), ambos do Código Penal.

O ofendido AM deduziu pedido de indemnização contra os arguidos/demandados EC, CB, AB, EC e JV, pedindo as suas condenações no pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados e a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, tudo no montante global de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros).

A ofendida CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., deduziu pedido de indemnização contra o arguido/demandado EC pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 315,77€ (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do presente, com fundamento na assistência prestada ao ofendido AM.

Foi ordenada a separação do processo em relação aos arguidos EC e JV.

O tribunal, após julgamento, por acórdão de 14Jan.16, decidiu:
.....

PARTE CRIME.

1.Absolver os arguidos EC, CB e AB da prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 als. a) e f), ambos do Código Penal.
2.Condenar o arguido EC, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
3.Condenar o arguido CB, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
4.Condenar o arguido AB, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição ao regime de prova nos termos do artº. 53º, nº 3 do CP.

PARTE CÍVEL.

5.Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo demandante AM e consequentemente condenar os arguidos/demandados EC, CB e AB a pagarem ao ofendido/demandante a quantia de €5.100,00 (cinco mil e cem euros) por danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, a partir da notificação do pedido, até integral pagamento, e €5.000,00 (cinco mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros desde a data da prolação do presente acórdão até integral pagamento.
6.Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., e consequentemente condeno o arguido/demandado EC no pagamento da quantia de 315,77€ (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do presente pedido, com fundamento na assistência prestada ao ofendido AM.
....”.

2.Deste acórdão recorrem os arguidos EC, CB e AB, motivando os respectivos recursos com as seguintes conclusões:

A)-CB:

1.O Tribunal "ad quo", decidiu-se pela condenação da arguida CB, considerando como provados todos os factos vertidos no Douto Acórdão, constantes dos pontos 1 a 98.
2.Condenando a arguida em coautoria material de 1 (um) crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), com referência aos artigos 204° n° 1 alínea a) e 202, a), todos do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) anos de prisão, que o tribunal decidiu não suspender na sua execução.
3.Não pode a Recorrente, conformar-se com tais factos, que a si disserem respeito, e dados como comprovados, pois, com todo o devido respeito, no seu entendimento, existe insuficiência de prova para a decisão proferida, erros de direito, e/ou erros de apreciação das prova, além que foram violados direitos e garantias fundamentais.
4.Versando este recurso sobre toda a matéria de facto do Acórdão proferido, designadamente, enquadramento e valoração fáctica, respectiva qualificação jurídica dos factos dados como provados, e consequentemente, pela sua integração na previsão das normas incriminadoras do Código Penal, pelas quais a recorrente foi condenada, medida concreta da pena e não suspensão da sua execução, fixação do quantum da indemnização civil.
5.Desde logo, embora se dê como comprovado "um alegado plano", nos factos 1 e 5 da matéria de facto provada, na apreciação crítica da prova nada se diz sobre os moldes de execução do mesmo, e ainda que existisse um, não implicaria que a arguida estivesse a par do dito "plano" bem como dos moldes da sua execução, a apreciação feita pelo Tribunal e o método de valoração utilizado extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova, sustendo-se em meras presunções desprovidas de lógica e sem suporte da prova disponível no processo, pelo que, os mesmos deverão ser retirados.
6.Nos factos 2, 4 e 6 dá-se por provado que a arguida utilizou o telemóvel 9600103896 para ligar ao ofendido, contudo do tráfego de chamadas de fls. 217 a 227, não se pode extrair esta conclusão.
7.E, embora se refira que o mesmo "é propriedade sua", não foi produzida prova deste facto.
8.Na verdade, segundo prova documental a fls... este número estava associado a um cartão pré-pago, sendo que, a operadora MEO, não identificou o proprietário do mesmo.
9.Quanto ao facto das alegadas conversas telefónicas terem sido efetuadas por uma voz feminina, não pode concluir-se que fosse a da arguida CB, pois nenhuma perícia de voz foi feita à mesma.
10.Acresce que, não foi efetuada nenhuma escuta telefónica destes factos.
11.Do mesmo modo não pode extrair-se a conclusão (cota de fls 145) de que "..o telemóvel n° 968373748, seja pertença da arguida CB, DURANTE A PRÁTICA DOS FACTOS E APÓS A PRATICA DOS MESMOS"...
12.Conforme consta dos autos este número correspondia a um cartão pré pago, e a fundamentação de que foi a arguida a identificar-se através do telefone, não é plausível à luz da experiência comum, para além que, não existe gravação desta chamada, e teria de haver, enquanto prova de importância cabal que o é.
13.Uma vez desapoiados de outros elementos de prova, para além do tráfego de chamadas, que, ainda que indiretamente, nada provam, os factos 2, 4 e 6, e os que daí resultem, por erro notório de apreciação da prova, devem ser eliminados.
14.Em relação ao reconhecimento da arguida CB EXSTEFANE CB, em sede de audiência de julgamento pelo queixoso AM, uma vez que a mesma não foi efetuada nos termos do disposto do art. 147° do C.P.C., conforme o seu n° 7, não vale como meio de prova.
15.Para além que, o supra referido reconhecimento, está altamente carregado de emotividade negativa que o caso naturalmente implica e de contradições.
16.O queixoso, inicialmente reconhece a arguida, e mais tarde vem afirmar que a pessoa que praticou os factos, tinha a pele um pouco mais clara e era mais magra.
17.Descrição esta também reiterada pela testemunha RS, sendo que, esta é uma testemunha de importância vital, porque se cruza com a alegada assaltante no dia dos factos na saída do elevador.
18.Sendo que, CB EXSTEFANE, nada tem de clarinha, é negra mesmo!!!
19.Esta testemunha Rosa Branca, efetuou reconhecimento da arguida CB CB na P.J., não a reconhecendo como sendo a assaltante.
20.Em audiência de julgamento também não identificou CB EXSTEFANE, como sendo a pessoa que viu no dia da prática dos factos, referindo que a "rapariga do assalto era mais baixa".
21.Quanto ao cabelo da arguida, também aqui existe contradição, o queixoso fala em cabelo curto e desfrisado, a testemunha RS em rabo de cavalo, e nos fotogramas não dá para perceber.
22.Assim sendo, e pelo supra exposto, o tribunal "a quo" não podia considerar o reconhecimento de CB CB feito pelo queixoso, uma vez que é uma prova não válida nos termos do art. 147° do C.P.P., razão pela qual, incorreu o Tribunal num Erro Notório de Apreciação da Prova do art. 410° n° 2 do C.P.P.
23.No que tange aos fotogramas, outro meio de prova utilizado pelo tribunal para identificar a arguida, também não poderá o mesmo ser levada em conta, em virtude da sua má qualidade, de tal forma que o Tribunal requereu à P.J. a respetiva melhoria, que pese embora não se saiba como nem por quem foram feitas, em nada adiantou.
24.De relevar que recolhidas as impressões digitais por comparação com as da arguida, conforme teor das perícias a fls. 98 a 111, também ficou comprovado que não eram as suas.
25.Em relação às alterações de factos não substanciais, para efeitos do Art. 358, n° 1 do C.P.P., passou a constar da matéria de facto provada (pontos 13 e 14)
" Enquanto o arguido EC e o ofendido se encontravam em confronto físico, a arguida CB EXSTEFANE CB acondicionava todos os objetos em ouro que se encontravam à vista, cujo peso não resultou apurado, mas com valor não inferior a 5100 € (cinco mil e cem euros), num saco de cor escura que trazia consigo, apropriando-se de tais objetos e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos.
À altura dos factos, o valor de venda da grama de ouro cifra-se em 42€...".
26.Com o devido e melhor respeito que o Douto Tribunal "a quo" nos merece, conforme se retira do próprio texto da acusação, supra referenciado, uma vez que o peso dos objetos em ouro, alegadamente subtraídos ao demandante, não se logrou apurar, parece-nos, desde logo ser uma decisão arbitrária, porque sem fundamento, a de fixar o valor "não inferior a cinco mil e cem euros".
27.Assim como, não se logrou apurar se os objetos alegadamente subtraídos eram em ouro.
28.Contudo o negócio do ouro está regulamentado, e de acordo com os art°s 63 e 66° do Regulamento das Constratarias - Dec.Lei n°391/79, de 20 de setembro, independentemente da dimensão do estabelecimento, o seu responsável, está obrigado a disponibilizar a cotação diária do ouro, e deve possuir fotografia a cores do artigo, manter o registo diário com a descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente o peso do metal, a antiguidade, o seu estado de conservação e possuir fotografia a cores do artigo, este registo dever ser mantido pelo prazo de cinco anos , e deve entregar semanalmente à Polícia Judiciária as relações completas desses registos.
29.A estas, acrescem as obrigações fiscais de compra e venda, com o correspondente inventário, que sustentariam a prova dos bens subtraídos, que nunca foi apresentado.
30.Pelo contrário, foi o tribunal que fixou o valor de cinco mil e cem euros, e o tipo de objetos subtraídos, o que desde a recorrente se opõe, pois podia e devia o queixoso e demandante, provar através de documentos, o que não se verificou.
31.De referir também a contradição da fundamentação, uma vez que, com a mesma produção de prova, o tribunal "a quo", dá como provado e não provado o roubo dos objetos em ouro, a saber refere na matéria de facto dada como não provada ( acórdão- pág.13 - ponto 2), "Que a arguida CB EXSTEFANE CB apropriou-se de objetos de ouro com peso total de cerca de 5 quilogramas e o valor declarado de € 200.000,00 (duzentos mil euros )", e como provado no ponto 13 da matéria de facto provada (acórdão-pág.04) "... a arguida CB EXTEFANE CB acondicionava todos os objetos em ouro que se encontravam à vista, cujo peso não resultou apurado, mas com valor não inferior a 5100 € (cinco mil e cem euros), num saco de cor escura que trazia consigo, apropriando-se de tais objetos e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos.".
32.Ao analisarmos a fundamentação desta decisão, constatamos que o douto tribunal,  formou  a  Sua  convicção,  essencialmente,   no depoimento do queixoso/demandante, nas regras da experiência e da livre convicção do julgador.
33.Uma vez que este é um facto principal e não foi apresentada prova documental, quando o poderia e deveria ter sido, é entendimento da recorrente que existe insuficiência de prova.
34.Até porque o Douto Tribunal "a quo" dá como provada a matéria de facto do ponto 13 e 14, exclusivamente, com base no depoimento do queixoso e demandante, pessoa com quem o tribunal discorda "ab inicio", caso contrário não corrigia o montante da mercadoria, alegadamente, roubada de 200.000,00 € para 5100,00 €.
35.No entendimento da recorrente, esta decisão por quanto insuficientemente fundamentada, é uma decisão ambígua e ininteligível, que resulta num claro erro de julgamento.
36.Acresce que, o tribunal concluiu que a arguida CB EXSTEFANE CB, "acondicionou os objetos num saco de cor escura apropriando-se deles e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos ".
37.Certamente o Douto Tribunal só poderá ter retirado a conclusão de que o saco era de cor escura, através das declarações do ofendido, pois mais ninguém presenciou estas alegadas imagens, para além dele.
38.Contudo, do depoimento que se encontra gravado do queixoso não se pode retirar esta conclusão, pois o mesmo até referiu não saber qual a cor do saco. Também aqui o tribunal tirou as suas conclusões em excesso,
39.Ainda assim, também nesta parte o depoimento não merece qualquer credibilidade, atente-se na contradição por um lado estava entre a vida e a morte e por outro estava lúcido.
40.Aliás, quanto a esta matéria a testemunha ROSA BRANCA, refere que o ofendido, estava caído no chão, sem poder ver, consequência do gás pimenta que ele próprio utilizou nos assaltantes, como pode afirmar perentoriamente que viu a Arguida CB CB, a tirar os alegados objetos das montras.
41.Conforme supra se demonstrou, à luz da experiência comum, o queixoso no estado em que se encontrava, não poderia estar em condições de ver quem lhe retirou os alegados objetos, pelo que, existe insuficiência de prova quanto a tais factos, a qual não pode ser suplantada pela livre convicção do julgador, alternativa não resta à arguida que não a impugnação dos factos provados 13 e 14, pois os mesmos, carecem de fundamentação da decisão e devem ser dados como não provados.
42.Acresce que, o queixoso não juntou ao processo quaisquer prova documental (faturas ou inventários) e era sua obrigação legal fazê-lo.
43.O facto da arguida ter vendido três fios na loja Tuti Sensi no dia dos factos, conforme fatura junta aos autos fls. 215 e 216 , não prova nada a favor desta tese. Os fios nada tinham a ver com este processo, aliás, tão pouco foram apreendidos á ordem do mesmo e não foi possível identifica-los.
44.Em concreto, para condenar a arguida dos fatos de que vem acusada, não bastava dar os mesmos como provados com base em provas indiretas, ou como ficou demonstrado em insuficiência de prova, como é exemplo o tráfego de chamadas, ou até como é o caso da prova sem valor do reconhecimento pessoal da arguida feita pelo queixoso
45.As regras da experiência permitem muitas vezes que se faça a chamada prova indireta, partindo da prova direta, e retirando da mesma as necessárias consequências lógicas de acordo com a experiência de vida e conhecimento do homem médio. Mas não permitem dar como provado aquilo que era necessário que outro meio de prova tivesse firmado, como nos factos dos presentes autos.
46.Com todo o devido respeito, no entendimento da recorrente, e atenta a índole do Processo Penal, não pode ser de aplicar o Princípio da Livre Apreciação da prova e regras da experiência para demonstrar algo que não se provou de todo, nem para colmatar a falta de prova.
47.Para colmatar a falta de prova, o Tribunal "a quo" ultrapassou os próprios limites exógenos e as regras atinentes à aplicação da livre apreciação da prova (art° 127° do C.P.P), incorrendo em Erro de Direito.
48.O Tribunal ultrapassou os limites permitidos e inerentes ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, porque deduziu factos não suscetíveis de presunção legal ou de prova indireta, com violação do disposto art° 127° do C.P.P., incorrendo em erro de Direito.
49.Tão pouco o Tribunal alguma vez considerou a aplicação do princípio "in dúbio pro reo", o que deveria ter feito no nosso entender, violando assim, o art° 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dúbio pro reo), e ainda os art°s. 127.° e 410.° n.° 2 al. a) e b) e n° 3 do C.P.P.
50.Com referência à arguida CB CB, com todo o respeito e é muito que o Douto Tribunal "a quo" nos merece, conforme supra ficou demonstrado, não poderia aquele ter considerado como provados os factos 2., 4., 6, 7, 8., 9., 11, 13, 14, 17, 20, 27,28,29, 32, e factos 1, 3, 5, 10,12,15,16,18,19, 21, 22, 24, 25, 26, 30, 31,33, 34, 35,36, 37, 38, 39,40. a 97 quando daqueles se extraia qualquer envolvimento da arguida.

Não prescindindo,

51.Considerando os escassos factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, a ausência de quaisquer alusões ou considerações quer aos sentimentos manifestados no seu cometimento e os fins ou motivos que o determinaram - quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares -, deverão pender a favor do arguido, seja por aplicação do princípio geral "in dúbio pro reo", seja pelo facto da falta de fundamentos para penalizar a arguida.
52.Na verdade, nada se refere, quanto à arguida CB EXSTEFANE CB, sobre se a prática do crime, se, se reconduz a um ato isolado, ou não, não se apurou como materialmente provado se existia um plano, e a existir, se a mesma teria conhecimento dele, e se estaria de acordo com as agressões perpetradas ao arguido.
53.Porquanto não fundamenta o grau de ilicitude e a intensidade do dolo com que a arguida atuou.
54.E, não podemos deixar de ter em conta que a medida da pena se elege "em função da culpa do agente.
55.Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa da arguida.
56.Sendo que, na perspectiva da defesa não ficou cabalmente provado qual o grau de culpa da arguida, com todo o devido respeito, o Tribunal "a quo" não fundamentou, a culpa da arguida, como também descurou na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção geral de integração.
57.Não atendeu o Douto Tribunal, ou se atendeu em nada a favoreceu, o facto da arguida ser primária, estar socialmente inserida, viver com os pais e ter um filho de 3 anos que precisa de si.
58.Ora, a arguida na época dos factos teria 21 anos de idade, peio que, mal andou o Tribunal quando não atenuou a pena em função da idade da arguida, o que a beneficiaria em termos de reinserção social.
59.Apenas a suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a determinadas condicionantes e critérios, cumpre a sua função preventiva e ao mesmo tempo ressocializadora da arguida, de que efetivamente decidiria por mudar a sua vida e interiorizar a sua culpa, seria uma forma de responsabilizar a arguida e ao mesmo de cumprir com requisitos de reintegração, afigurando-se a solução mais razoável e equilibrada em função dos factos presentes..
60.Não prescindindo, mas para o caso de Vossas Excelências assim o não entenderem, se requer a condenação da arguida pelo mínimo legal de 3 anos, que desde já presta o seu consentimento, para que lhe seja aplicado, nos termos do disposto no art. 44.° do Código Penal, na redação decorrente da Lei n.° 59/2007 de 4/9, o regime de permanência na habitação com pulseira electrónica, passando a ser cumprido em casa de seus pais, como modo de favorecimento da aproximação familiar e social, numa procura de manutenção e promoção dos laços afectivos da mesma com o seu filho menor e a seu cargo.
61.Sem prescindir do que se alegou neste recurso, entende a recorrente, sempre com o devido respeito, pedir a substituição desta pena por uma mais justa e adequada às finalidades da prevenção geral e especial e à culpa da arguida, que deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos artigos 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal.

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.

62.Procedendo o supra exposto, e em resultado dos factos dados como provados e não provados, deve a arguida ser absolvida dos pedidos de indemnização civil que contra si são formulados pelo demandante.
63.Em alternativa, caso assim não entendam V. Exas. Venerandos Desembargadores, e tendo em conta que:
•os arguidos EC E JV, face ao desconhecimento pelo Tribunal dos respetivos paradeiros, foram objeto de separação de culpas conforme despacho lavrado em ata, não perdendo contudo a qualidade de arguidos;
•que os arguidos EC, AB ALMEIDA e CB CB, deverão assumir a respetiva responsabilidade, em função do quatum da respetiva culpa;
Requer-se, muito respeitosamente a V. Exas, a fixação do quantum indemnizatório da arguida CB EXSTEFANE CB, à luz da adequação da responsabilidade dos factos considerados como provados.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA O DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ARGUIDA SER TOTALMENTE REVOGADO, DEVENDO SER CONSIDERADOS PROCEDENTES POR PROVADOS TODOS OS FACTOS AQUI INDICADOS E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER PROFERIDO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE AQUI FICOU EXPOSTO.
 CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ SER ALTERADA A PENA APLICADA À ARGUIDA POR UMA PENA MAIS JUSTA E EQUITATIVA, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, OU NO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM PULSEIRA ELETRÔNICA.
QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, DEVERÁ SER FIXADO O QUANTUM INDEMNIZATÓRIO DA ARGUIDA EM FUNÇÃO DA RESPETIVA RESPONSABILIDADE.

B)-EC:

1.O arguido ora recorrente foi acusado e julgado pela prática em coautoria de um crime de roubo agravado, p.p. pelos artigos 210° n.° 1 e 2 al. b), com referencia ao artigo 204° n.° 2 als. a) e f), ambos do CP.
2.Após realização da audiência de julgamento, e produzida a prova possível, tanto e requerida pelo Ministério Pública com pela defesa do arguido, foi o arguido condenado pela prática do mesmo tipo legal, sendo, contudo, a qualificativa alterada, após prévia comunicação, 210° n.° 1 al. b), com referencia ao artigo 202° al. a) e 204° n.° 1 al. a), todos do CP.
3.Dá-se, nesta fase, por integralmente reproduzido a matéria de facto provada e não provada e que supra se transcreveu.
4.Alicerçou o Douto Tribunal a sua fundamentação na seguinte prova: Testemunhal (nomeadamente o reconhecimento levado a cabo pelo ofendido em Audiência de Julgamento), Prova atinente á propriedade dos telemóveis e respectiva localização celular e tráfego de chamadas e por fim o filme recolhido pelo sistema de videovigilância.
5.De forma sucinta, como impõem as conclusões, analisemos separadamente cada um dos elementos de prova acima mencionados.
6.No que tange à prova testemunhal, nomeadamente a oferecida pelo Ofendido AM e a testemunhas Rosa Branca , foram de facto, importantes apenas para explicar a dinâmicas dos factos contudo, quanto ao demais, em concreto identificação dos autores será, como se deixará claro, impossível recolher a positividade do reconhecimento por estes depoimentos.
7.Por um lado, a testemunha Rosa Branca, sempre afirmou não conseguir reconhecer os indivíduos, o que disse na fase de inquérito e manteve fielmente no julgamento, ainda que após inúmeras indagações postas pelo Ministério Público.
8.Mais revelou que nunca sofreu e nem estava sob qualquer coação, após, também, inúmeras indagações do Ministério Público.
9.A testemunha/Ofendido AM, que na fase de inquérito afirmou não ser capaz de reconhecer, tanto que não ocorre qualquer reconhecimento na fase de inquérito surpreendeu no julgamento dizendo que reconhecia o arguido EC, precisa e concretamente pelo cabelo.
10.Sucede que, ter-se-á esquecido o ofendido que começou desde logo por dizer que ele (assaltante) estava de boné, o que torna impossível tal reconhecimento pela característica que anunciou.
11.O que conjugado com a informação de fls. 403 (Cota) bem revela a falsidade do depoimento do ofendido neste segmento, não devendo o Tribunal conferir qualquer credibilidade, assim como não conferiu no que tange ao valor dos bens subtraídos, e daí a desqualificação do tipo legal por essa análise.
12.O reconhecimento feito pelo ofendido, no decurso do julgamento, a uma distancia temporal relativa aos factos muito significativa, o facto de em inquérito ter afirmado não ser capaz de o fazer, conjugado com o reconhecimento positivo pelo pormenor referido, que a existir, não poderia estar visível é altamente revelador da falta de seriedade do depoimento neste segmento.
13.Esta matéria foi esquecida no Douto Acórdão e resulta evidente das passagens insertas nos registos supra anunciados.
14.Acresce que, tal ofendido, imbuído de um verdadeiro espírito de justiceiro, consegue imediatamente reconhecer os arguidos no sistema de videovigilância, não conseguindo, nesse mesmo momento reconhecer-se a si próprio. Pasme-se!
15.Os depoimentos prestados pelos Srs. Inspetores limitam-se a análise da prova que se encontra já junta aos autos, sempre com a manifestação da sua opinião, o que não pode permitir ao Tribunal retirar qualquer ilação, por não existir um conhecimento direto dos factos.
16.Os elementos de prova até agora elencados são, pois na óptica do douto Acórdão credibilizadores da denominada prova indireta que, para o Tribunal, se prende com a propriedade dos telemóveis que foram alvo de controlo de tráfego de comunicações e de localização celular.
17.Não pode deixa de se afirmar que a atribuição da propriedade ou uso dos telemóveis ao arguido EC ocorre de uma forma sui generis.
18.Se por um lado nada lhe foi apreendido relacionado com o ilícito e causa, cremos que não pode, única e simplesmente ser a palavra da polícia judiciária a afirmar que determinado numero pertence a um arguido que assim tenha que ser dado como provado.
19.Quanto a um número de telemóvel supra referido, bastou, por um lado um Sr. Inspetor AP afirmar ter feito uma chamada e que o seu interlocutor se identificou pelo nome completo (???).
20.Questionado não soube afirmar de que numero fez a chamada, nem tão pouco cuidou de oferecer aos autos uma prova credível de que tudo tivesse decorrido da forma como fez. Limitou-se pois a lavrar um cota nos autos.
21.E assim, conclui o Douto Tribunal a quo que o número de telemóvel em causa era utilizado pelo arguido.
22.Relativamente ao outro número de telemóvel bastou ao Tribunal que as policia judiciária afirmasse que tal constava das base de dados da policia. Novamente em instâncias da defesa foi questionado se poderia oferecer alguma prova que assim fosse e, pasme-se, a resposta foi que não.
23.O Acórdão encontra-se, pois, sempre com o devido e maior respeito com o vício de falta de fundamentação constante do artigo 374° n°2 do C.P.P.
24.Como se sumariza em jurisprudência pacífica e unânime "Na senda do que se nos afigura-se-nos ser hoje jurisprudência pacífica e unânime, a motivação em processo penal "não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado. Actualmente não basta uma declaração genérica e tabelar que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação pelo tribunal de toda a matéria de acusação e de defesa, proporcionando julgamentos implícitos, subtraídos a qualquer tipo de fiscalização, afrontando as exigências de fundamentação das decisões judiciais (...). Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional.''- cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, proferido no processo 07P2583, disponível in www.dgsi.pt/jstj".
25.Todas estas matérias mereciam uma dedicação mais profunda do Tribunal por forma a aniquilar a dúvida mais que razoável acerca da bondade dos depoimentos dos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária, o que não aconteceu, no nosso muito modesto entender.
26.E se a resposta a estas questões seria de todo útil para uma correta e justa decisão da causa, e sendo a conclusão necessária inversa àquela que resulta da prova que foi produzida encontra-se o douto Acórdão neste segmento ferido também do vícios constante do artigo 410° n.° 2 ai. c) do C.P.P. pois da prova produzida e que se encontra devidamente enunciada no Douto acórdão não pode ser extraída a solução alcançada acerca da matéria de facto dada como provada, (resulta assim, pois, do texto da decisão tal enunciado vício)
27.A ser assim, como se nos afigura dever ser, o Tribunal a quo deveria ter feito prevalecer o sagrado Princípio do In dúbio Pro Reu, e absolver os arguidos. Estando desta forma violado o artigo 32° do C.R.P.
28.Não o fazendo, ficou por produzir prova, como assim se disse, para se alcançar a verdadeira identidade dos arguidos e assim concluir-se com a certeza necessária pela culpa, ou ausência dela, do arguido recorrente.

Matéria de facto incorretamente julgados.
Toda a matéria de facto que inclui a participação do arguido recorrente no cometimento do ilícito pelo qual foi condenado, porque assente na fundamentação insuficiente e produzida ou manifestamente insuficiente para a conclusão alcançada.

Normas Jurídicas Violadas:
Artigo 410, n°2 al.c) do C.P.P.
Artigo 374, n°2 do C.P.P.
Provas que deverão ser renovadas (Artigo 412, n°3 al.c) do C.P.P.).
Comprovação efetiva e real da propriedade dos telemóveis atribuídos ao arguido recorrente, nomeadamente com junção aos autos de documentos oficiais que atestem o afirmado pela testemunha Inspetor AP relativos à cota que elaborou a fls. 96 e bem assim, informação de fonte fidedigna (registo informáticos da PSP/PJ) onde conste a propriedade do outro numero de telefone referido nos autos.
Devendo ser os presentes autos reenviados para novo julgamento ao abrigo do disposto no artigo 426° do C.P.P.
Mais requer, seja realizada audiência de julgamento nesse Venerando Tribunal da Relação.

Nos termos exposto, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento, e não desatendendo às razões invocadas pelo arguido deve:
a)ser o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado ou; caso assim não se entenda por exaltação do Princípio in dúbio pro réu,
b)ser o processo reenviado para novo julgamento com a matéria cuja renovação da prova foi indicada.

C)-AB:

A-Os dados de tráfego e localização celular existentes no processo constituem meios de prova ilícitos e proibidos, feridos de nulidade por violação dos artigos 252°-A, 189°, n° 2, 187° e 188°, todos do CPP, bem como dos artigos 3, n°2, 6, 7, n°, al.e), 1 e 9 da Lei n°32/2008.
B-As imagens captadas pela câmara de videovigilância existente na entrada do prédio em causa, e os fotogramas delas extraídos, são ilegais como meio de prova -prova proibida - nos termos do art. 167° do CPP, por violação, além do mais, dos artigos 3 e 4 da Lei n° 1/2005, ou da Lei 67/98.
C-Ao omitir qualquer apreciação sobre ambas as referidas questões de prova proibida o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379°, n° 1, al. c) do CPP, requerendo-se que tais omissões sejam colmatadas e as referidas questões sejam conhecidas pelo Tribunal de recurso.
D-Uma sentença condenatória penal está vinculada ao grau máximo de exigência probatória, para a qual é exigida uma prova certa, que suplante uma dúvida razoável, de forma a criar uma convicção indubitável de que se verificam os factos integradores do crime.
E-O Acórdão recorrido bastou-se com um grau de exigência mínimo, próprio, quando muito de uma acusação ou pronúncia, mas não próprio de uma condenação, e insuficiente para a decisão condenatória que veio a ser proferia, pelo menos no que se refere ao ora Recorrente.
F-Os métodos indiciários não permitem condenações penais.
G-O Tribunal incorreu em erro sobre a aplicação da prova relativamente aos Factos 1,5, 13, 16, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 32, os quais -deverão ser alvo de reapreciação pelo Tribunal de recurso, que deverá dá-los como não provados, pelo menos no que diz respeito ao ora Recorrente, porquanto não foi produzida prova que pudesse demonstrá-los com um mínimo de segurança - menos ainda criar sobre eles um grau de convicção de certeza, capaz de ultrapassar uma dúvida razoável, conforme se retira dos fundamentos concretos, passagens de depoimentos constantes de registo áudio, e demais elementos indicados no corpo da presente motivação.
H-Os dados de tráfego e de localização celular, e as imagens obtidas pela câmara de videovigilância, constantes dos autos, não têm aptidão para deixar sequer indiciados, muito menos demonstrados, quaisquer dos factos cuja decisão aqui se impugna, quer pela falta de qualidade, nitidez e alcance (quanto às imagens) quer pela falta de aptidão demonstrativa de que os telefonemas em causa foram efectuados pelos Arguidos, e nomeadamente pelo Recorrente, e de que este estivesse sequer no local dos alegados factos na ocasião em que ocorreram, ou noutras.
I-A inaptidão das imagens resultou confirmada pela única testemunha ocular da permanência dos suspeitos no edifício, única que verdadeiramente não tem qualquer interesse próprio (económico ou profissional) no processo, cujo depoimento foi espontâneo e inteiramente credível, afirmou não lhe ser possível reconhecer nenhum dos Arguidos presentes na sala de audiências nas referidas imagens que lhe foram exibidas, e descreveu o suspeito de raça branca que avistou na data dos factos como loiro, com características totalmente incompatíveis como para Recorrente.
J-Resultou ainda de o próprio Assistente não ter reconhecido nelas qualquer dos Arguidos (tendo esclarecido, quanto ao ora Recorrente, que nunca o viu).
K-Os depoimentos dos Srs. Inspectores da Polícia Judiciária que conduziram a investigação não podem sobrevalorizar-se em detrimento do depoimento da testemunha Rosa Branca, não só pelo natural interesse profissional e emocional que têm na confirmação de um trabalho que executaram e produção de condenações, como pelo voluntarismo demonstrado - em confirmação dos riscos de falta de isenção e credibilidade da sua especial posição - em proferir afirmações cuja confirmação não lhes seria sequer fisicamente possível, como a de identificar numa imagem como sendo o ora Recorrente um vulto a vários metros de distância ao qual nem se vê a face.
L-Os dados de tráfego e de localização celular constantes dos autos não permitem atribuir a nenhum dos Arguidos - em particular ao Recorrente - a autoria ou intervenção nas chamadas telefónicas mencionadas.
M-A circunstância de existir na casa do Recorrente, 9 meses depois, um cartão de segurança (que ao contrário do SIM não permite realizar nem receber chamadas) relativo a um número que já foi utilizado no telemóvel que contactou o do arguido, não permite afirmar que foi o Recorrente a fazer esse contacto, ou quaisquer outros, com o referido número, muito menos que o tenha feito concretamente na ocasião dos alegados factos em Fevereiro de 2014: conclusão no sentido de que o fez constitui um verdadeiro salto lógico, sem premissas que o sustentem.
N-A circunstância de esse mesmo número ter sido atendido por pessoa que não é o Recorrente em 19-02-2014, apenas dois dias depois do dos alegados factos, afasta completamente a possibilidade de se concluir que o Recorrente o utilizou, pelo menos nessa altura.
P-É inadmissível o pressuposto de que os números constantes de uma lista da Polícia como sendo dos Arguidos Élton e CB o eram efectivamente, mesmo sem ter sido explicado há quanto tempo constariam de tal lista e por que motivos, e ainda mais que os referidos Arguidos os tenham utilizado efectivamente na ocasião dos alegados factos.
Q-Admitir acriticamente e sem demonstração de suporte tal informação fornecida pela investigação, constitui além do mais uma violação do princípio do acusatório, que determina que quem (investiga e) acusa não julga, e quem julga não acusa.
R-Mesmo que se considerasse haver algum valor indiciário nas imagens ou dados de tráfego e localização celular, nunca deles poderiam ser retiradas tantas conclusões como as que resultaram nos doze factos cuja decisão probatória aqui se impugna, pelo menos no que neles se refere ao Recorrente.
S-O valor atribuído ao ouro alegadamente subtraído pela Arguida CB não se baseou em qualquer prova, que não existiu, mas num pressuposto, não admissível nem resultante de uma regra de experiência comum, de que quem transporta ouro num saco levará uma certa quantidade mínima, e noutro pressuposto, o do valor do ouro por grama, igualmente inadmissível, por não ter sido demonstrada a concreta identificação das peças de ouro subtraídas, e o seu grau de qualidade, o que o Assistente poderia ter feito documentalmente com facilidade se respeitasse as normas da actividade de comércio de ouro.
T-Ao dar como provados os referidos factos sem haver no processo prova bastante -ou prova alguma - dos mesmos, o Tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência, plasmado no art. 32°, n° 2 da Constituição, bem como o art. 127°, 374°, n° 2 do CPP.
U-Sem conceder, mesmo que assim não se entendesse sempre deverá considerar-se que as circunstâncias acima evidenciadas implicam fundadas dúvidas - no mínimo uma dúvida razoável - sobre a veracidade dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que, ao fazê-lo - dando como provados os factos em causa - o Tribunal violou o princípio favor rei, e em concreto o princípio in dúbio pro reo.
V-Não tendo sofrido pessoalmente qualquer dano no seu património, não tem o Assistente legitimidade para pedir qualquer indemnização, devendo ser declarada a sua ilegitimidade activa para o pedido cível no que se refere à indemnização por danos patrimoniais, a qual constitui questão de conhecimento oficioso.
X-Mesmo se pudessem ter-se por correctamente dados como provados, os factos constantes da fundamentação do Acórdão não integram a prática de nenhum crime de roubo ou roubo agravado por parte do Recorrente.
Y-No Acórdão não é imputado ao Recorrente sequer um acto exterior concreto de realização dos elementos desse crime, seja a subtracção, seja a violência ou ameaça, seja um mero contacto com o Assistente, seja ainda a recolha de algum benefício do alegado roubo.
Z-Pelo que nunca poderia o Recorrente ter sido condenado no pagamento de uma indemnização por danos morais resultantes de uma violência que não praticou - tal como não foi condenado no pagamento das despesas hospitalares.

AA-As meras referências à participação num plano de assalto - sem qualquer narração do seu conteúdo que permita saber se foi cumprido ou não e qual seria nele o papel do Recorrente - ou à permanência na entrada do prédio como vigia - sem indicação do teor dessa concreta função no caso em apreço - não poderiam determinar o contrário, não só pela inexistência, também aí, de prática de algum acto material da conduta típica ou causador de um dano, como também tendo em conta o carácter não concretizado e conclusivo de tais afirmações.
BB-Pelo que ao condenar o ora Recorrente pela prática de um crime de roubo agravado, para mais em co-autoria, o Tribunal violou os próprios artigos 210° n°s 1 e 2 al. b) do Código Penal.
CC-O Arguido em causa está colocado pela própria Acusação fora de qualquer domínio do facto, sendo-lhe atribuída uma mera participação marginal, de fora, apenas uma presença numa execução descrita como tendo sido levada a cabo por outros, o que quando muito, a darem-se como demonstrados os factos aqui postos em causa (e sem conceder) permitiria abstractamente uma imputação como cúmplice, nunca como co-autor.
DD-Mesmo se se enveredasse pela tentativa de imputação de uma cumplicidade ao ora Recorrente a este respeito, sempre haveria que indagar, e comprovar, para que se verificasse o dolo exigido pelo art. 27° do Código Penal, que este estava plenamente consciente do que seria ou poderia ser a actuação dos demais, e que dera o seu acordo a colaborar nos actos que efectivamente tenham vindo a ser praticados.
EE-Mais, seria necessário demonstrar que a actuação do Arguido AB consistiu um auxílio material, ou pelo menos moral, efectivo, no sentido de que de que tenha dado causa a um resultado criminoso, não bastando a mera presença no local, ou uma qualquer solidarização activa que não seja causal do resultado.
FF-Mas nada disso resulta dos autos, ou sequer foi alegado na Acusação, pelo que  também não estariam verificados, de qualquer forma, os requisitos do art. 27° do Código Penal.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser o ora Recorrente absolvido do crime por que veio acusado, bem como do pedido cível.

3.Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo:
3.1-O Acórdão recorrido esclareceu devidamente os critérios lógicos que nortearam a formação da sua convicção e o sentido da apreciação que fez da prova pessoal e pericial constante dos autos, daí que o acórdão recorrido não padece de fundamentação nos termos do disposto no art. 374.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal e, consequentemente, não se encontra ferido de nulidade atento o preceituado no art. 379.°, n.° 1, al. a), do mencionado diploma legal.
3.2-Nestes termos, o Acórdão recorrido deu integral cumprimento ao n.° 2 do art. 374.° do Cód. Proc. Penal, inverificando-se, assim, e por via disso, a invocada nulidade do Acórdão por parte do recorrente Élton C....
3.3-O Acórdão recorrido também não padece da nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.°, n.° 1, al. a), do mencionado diploma legal e invocada pelo recorrente AB Borges, na medida em que os dados de tráfego e localização celular foram obtidos através da competente autorização judicial e as imagens através das câmaras de videovigilância e os fotogramas retirados das mesmas não correspondem a qualquer método proibitivo de prova.
3.4-Os recorrentes, no que concerne aos recursos sobre a matéria de facto, não indicam de forma correcta a vinculação probatória que define as bases de facto em que uma eventual alternativa decisória deve assentar.
3.5-Os recorrentes, no que concerne aos recursos sobre a matéria de facto, não indicam de forma correcta a vinculação probatória que define as bases de facto em que uma eventual alternativa decisória deve assentar e, por isso, não cumpriram o formalismo previsto no art. 412.°, n.° 3, do Código Processo Penal, na medida em que, e não obstante terem especificado quais os factos que consideram incorrectamente julgados, não indicaram relativamente a cada um deles, quais as provas que impunham decisão diversa e o sentido ou a redacção correcta da decisão.
3.6-A ser assim, os recursos à matéria de facto desenhados nas motivações de recurso apresentam-se manifestamente improcedentes, daí que devam ser rejeitados, atento o preceituado nos arts. 421.°, n.° 3 e 420.°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal.
3.7-Aliás, os fundamentos que os recorrentes invocam nas pretensões de verem alteradas, a seu favor, a decisão de facto, traduzem apenas uma divergência subjectiva e genérica quanto à leitura das provas feita pelo tribunal recorrido, divergência essa que mesmo assim não concretizam, indicando provas que, por recurso à audição dos depoimentos gravados, imporiam uma decisão diversa.
3.8-Os recorrentes não contrariam que tenha sido produzida prova no sentido da decisão proferida pelo tribunal recorrido, contestam é que a opção do tribunal não tenha ido no mesmo sentido da valoração conferida pelos recorrentes aos depoimentos das testemunhas.
3.9-Limitam-se os recorrentes a divergir subjectiva e genericamente na avaliação da prova produzida com recurso a uma argumentação de valoração apoiada em apelos de vida pessoal e não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo tribunal recorrido.
3.10-Os recorrentes em momento algum lograram indicar e/ou reproduzir prova que imponha, claramente, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
3.11-Assim, na ausência de prova directa, o tribunal recorrido lançou mão, e bem, da prova indiciária ou indirecta.
3.12-A prova indiciária assenta nas leis das probabilidades, de modo que as probabilidades do facto ter acontecido vão aumentando à medida que os indícios se forem fortalecendo, logo a prova por inferência assenta numa prova de probabilidades.
3.13-Assim, nada impediu que o tribunal recorrido antes tivesse ancorado a sua convicção nalguns depoimentos de testemunhas de acusação, nomeadamente no depoimento do ofendido e da testemunha AP, pois considerou-as credíveis e plausíveis face à prova documental, bem como tendo em conta as regras da experiência comum e, noutros pontos, tivesse atendido a outros elementos de prova que corroboravam até tais depoimentos e, além disso, tivesse valorado o reconhecimento efectuado em audiência pelo ofendido.
3.14-A ser assim, não se vê que regra alguma da lógica ou da experiência comum tenha sido violada, daí que não devam proceder as impugnações da matéria de facto deduzidas pelos recorrentes e, consequentemente, não deve haver lugar à modificação da matéria de facto.
3.15-Por outro lado, e percorrendo e analisando o acórdão recorrido, do mesmo não resulta que no espírito do julgador se tenha instalado a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos considerados provados, daí que não se verifica qualquer violação do princípio in dúbio pro reo.
3.16-O Acórdão recorrido não sofre de nenhum dos vícios previstos no art. 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
3.17- O Tribunal recorrido não teve dúvidas quanto à actuação em co-autoria por parte dos arguidos relativamente ao crime por cuja prática foram condenados, embora valorando a participação de cada um dos arguidos de forma diferentes, o que se reflectiu nas medidas das penas aplicadas a cada recorrente, daí que o recorrente AB Borges praticou o dito crime em co-autoria.
3.18-Relativamente à pena aplicada à recorrente CB CB, o tribunal recorrido no procedimento tendente à determinação da pena não olvidou, de forma alguma, as finalidades da punição consignadas no artigo 40.° do Código Penal e no que diz respeito à escolha e determinação da pena e da respectiva medida, observou os critérios estabelecidos nos artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal.
3.19-Assim, a pena aplicada à recorrente CB CB mostra-se justa e razoável, não existindo fundamentos para se poder baixar a medida concreta da pena, sendo que se houvesse algum reparo a fazer seria a benevolência da dita pena.
3.20-Na verdade, o acórdão recorrido, e contrariamente ao que sustenta a recorrente CB CB, ponderou efectivamente na possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada e explanou, com clareza, porque concluiu que razões de prevenção geral, mas também de prevenção especial, não permitiam que, no caso dos autos, fosse a pena de prisão aplicada suspensa na respectiva execução.
3.21-Pois, não obstante se verificar no caso em apreço o pressuposto formal previsto no art. 50.°, n.° 1, do Cód. Penal, não se verifica o pressuposto material, sendo que, e ainda que se verificasse um juízo de prognose favorável, que não se verifica, sempre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico impõem a execução da pena.
3.22-Por outro lado, no caso vertente só a pena de prisão efectiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal.
3.23-O Acórdão recorrido apreciou criteriosamente a matéria de facto e aplicou judiciosamente o direito.
3.24-O Acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal.
3.25-Nestes termos, deve negar-se provimento aos recursos interpostos e, consequentemente, manter-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.

4.Neste Tribunal, a Exma. Srª PGA aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

5.Como referiu o Relator no exame preliminar, o recorrente EC Cruz, a fls.1429 "… requer, seja realizada audiência de julgamento nesse Venerando Tribunal da Relação…".
De acordo com o art.411, nº5, CPP " No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos".

Este preceito tem de ser lido em conformidade com o que se diz no art.419, nº1, al. c), do mesmo diploma legal, onde se dispõe que o recurso é julgado em conferência quando não tiver sido requerida a realização da audiência, a realização da qual é excepcional e pressupõe a observância de requisitos (especificação exigida por aquele preceito).

Aquele nº5, do art.411, foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

Com esta alteração legislativa vem pôr-se fim a uma tradição de oralidade que sempre caracterizou a regra dos julgamentos dos recursos nos tribunais superiores e bem assim à supressão das alegações escritas.

Ideia já veiculada na proposta de Lei n.º109/X, Exposição de motivos, onde se veio referir que no sentido de evitar a realização de actos processuais supérfluos, e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º).

No caso, o recorrente EC Cruz omite qualquer especificação, limitando-se a requerer audiência, quando a lei lhe impunha a especificação dos pontos concretos a debater.

O que justifica a realização de audiência é o debate sobre pontos da motivação que o recorrente especifique.

Especificar, como exige o citado nº5, do art.411, é enumerar um a um, para que se compreenda quais os pontos concretos, de entre os descritos na motivação, que pretende ver discutidos em audiência, o que o recorrente omite.

Assim, faltam os requisitos necessários à realização de audiência no presente recurso (manifestação da vontade de debater pontos da motivação e especificação desses pontos).

Estas omissões do recorrente, não justificam sequer convite de aperfeiçoamento, entendimento que o Tribunal Constitucional reconheceu ser conforme à Constituição (Ac. nº163/11, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), razão por que o recurso será apreciado em conferência.

Após os vistos legais, realizou-se a conferência.

6.A fls.1429, o recorrente EC requer renovação da prova.
Contudo, encontrando-se a prova documentada e não se reconhecendo a verificando os vícios do art.410, nº2, CPP, não há fundamento para renovação da prova (art.430, nº1, CPP)[1].

O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
A) Recorrente CB CB:
-vício do art.410, nº2, al.b, CPP;
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
-medida da pena e suspensão da sua execução;
-pedido civil;
B) Recorrente Élton C...:
-nulidade por falta de fundamentação do acórdão;
-vício do art.410, nº2, al.c, CPP;
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
C) Recorrente AB Borges:
-nulidade do acórdão;
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
-pedido civil;
*     *     *

IIº-A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de fevereiro de 2014, os arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES combinaram entre si assaltar o ofendido AM, vendedor de ouro e proprietário do estabelecimento "Medeiros, comércio de artigos de ourivesaria e relojoaria", sito na Rua da Assunção, nº 42, piso 3, loja 20 em Lisboa.
2.Para o efeito e sabendo que o estabelecimento não se encontra aberto ao público e só atende mediante marcação e por indicação de pessoas conhecidas, no dia 15 de fevereiro de 2014, a arguida CB EXSTEFANE CB, utilizando o cartão telefónico nº 9600103896, efetuou uma chamada para o telemóvel do ofendido AM, dizendo ser familiar de uma antiga cliente sua, de nome Lizita, e que pretendia comprar ouro.
3.No entanto, atendendo ao facto de ser sábado e o ofendido não estar a trabalhar nada combinaram.
4.Novamente, no dia 17 de fevereiro de 2014, ao início da tarde, a arguida CB EXSTEFANE CB, utilizando o cartão telefónico n.º 9600108986, voltou a ligar ao ofendido, acordando com este que quando estivesse perto do seu estabelecimento, na zona da baixa de Lisboa, ligaria de novo.
5.Assim, e no cumprimento do plano delineado entre todos, os arguidos CB, EC e AB dirigiram-se, na viatura do arguido AB, de marca e modelo Volkswagen UP, com a matrícula 41-MB-86, para a zona do Rossio em Lisboa.
6.Por volta das 16H20, utilizando o mesmo cartão telefónico, a arguida CB EXSTEFANE CB telefonou de novo ao ofendido informando que já se encontrava junto ao MacDonald's do Rossio.
7.O ofendido AM dirigiu-se então para aquele local, tendo constatado, quando ali chegou, que a arguida CB EXSTEFANE CB se encontrava acompanhada pelo arguido EC CRUZ, pelo que solicitou que a arguida telefonasse, à sua frente, para a sua conhecida, de nome Lizita, de quem a arguida dissera ser familiar, para se certificar da segurança do negócio.
8.A arguida então simulou efetuar a chamada, mas disse que a mencionada Lizita não estava a atender e que tinha urgência na compra dos artigos uma vez que ia viajar, pelo que o ofendido entendeu conduzir os dois arguidos até à sua ourivesaria e relojoaria, sita na Rua da ..., nº ..., piso ..., loja ..., Lisboa, para concretizar o suposto negócio.
9.Chegados ao estabelecimento, a arguida CB EXSTEFANE CB pediu ao ofendido que lhe mostrasse os fios de ouro que tinha para venda, o que este fez.
10.Passados alguns minutos, o arguido EC CRUZ sob o pretexto de ir levantar dinheiro ao multibanco.
11.Após o arguido EC CRUZ voltou a subir para o estabelecimento do ofendido, juntando-se novamente à arguida CB EXSTEFANE CB, que continuava a observar as peças em ouro do ofendido, simulando interesse em adquiri-las.
12.Subitamente e sem que nada o fizesse prever, o arguido EC CRUZ apontou um objecto com a aparência de uma pistola, de cor preta com o punho em cor castanha ao ofendido AM, ao que o ofendido tentou reagir, pelo que o arguido EC CRUZ o agarrou e projetou-o contra o chão, apertando-lhe o pescoço e desferindo-lhe várias coronhadas na cabeça com o objecto com aparência de arma de fogo que empunhava.
13.Enquanto o arguido EC CRUZ e o ofendido se encontravam em confronto físico, a arguida CB EXSTEFANE CB acondicionava todos os objetos em ouro que se encontravam à vista, cujo peso não resultou apurado, mas com o valor não inferior a 5100€ (cinco mil e cem euros), num saco de cor escura que trazia consigo, apropriando-se de tais objetos e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos.
14.À altura dos factos, o valor de venda da grama de ouro cifra-se em cerca de 42€ (quarenta e dois euros).
15.Por seu lado, o arguido EC CRUZ finalmente largou o ofendido e colocou-se também em fuga, não sem antes se apropriar de dois estojos contendo alianças em ouro, que fez seus.
16.Durante a prática dos factos descritos, o arguido AB encontrava-se no exterior do estabelecimento, assumindo uma postura de vigia do local.
17.Pelas 17H15, assim que os arguidos EC CRUZ e CB EXSTEFANE CB saíram do prédio onde se situa o estabelecimento do ofendido, os três arguidos colocaram-se em fuga pela via pública, tomando sentidos diversos.
18.Na sequência da atuação dos arguidos, designadamente do arguido EC CRUZ, o ofendido AM sofreu duas feridas, uma no crânio e outra no lóbulo da orelha esquerda que tiveram de ser suturadas, bem como dores, escoriações e equimoses na orelha esquerda, pescoço, tórax e braço e mão direitas, tendo recebido assistência hospitalar para tais ferimentos no Hospital de São José, em Lisboa.
19.Tais lesões foram causa direta e necessária, para o ofendido, de um período de 10 dias de doença, com o mesmo período de afectação para o trabalho geral e profissional.
20.Pelas 21H56 do mesmo dia 17.02.2014, a arguida CB EXSTEFANE CB dirigiu-se à loja Tutti Sensi, sita no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde vendeu três fios de ouro que haviam sido subtraídos ao ofendido, pelo preço de €560,00 (quinhentos e sessenta euros).
21.No dia 26.09:2014, os arguidos EC CRUZ e AB dirigiram-se mais uma vez às imediações do estabelecimento "Medeiros, comércio de artigos de ourivesaria e relojoaria", sito na Rua da ..., nº ... em Lisboa e passaram por diversas vezes em frente à respetiva porta.

22.No dia 06.11.2014, pelas 09H20, o arguido EC CRUZ detinha no quarto que ocupa na residência sita na Avenida D... ... ... ..., nº ..., 1º Dtº., os seguintes objetos que foram apreendidos:
-Um pé-de-cabra preto em metal debaixo da cama;
-No roupeiro, um gorro em tecido preto, um boné em tecido vermelho com os dizeres "Michelle" e "Ness", uma caixa em tecido vermelho contendo diversos artigos em metal maioritariamente de cor amarela, acondicionados em seis pequenas caixas com divisórias, uma caixa e dois sacos transparentes contendo 41 pequenas saquetas também transparentes. Na mesma caixa encontrava-se ainda um saco transparente contendo vários relógios de pulso e um de bolso;
-Na despensa da referida residência, encontrava-se um blusão em ganga azul com as mangas em tecido branco e um par de sapatilhas Nike Air, em pele preta e sola de borracha, bem como uma máscara preta, imitando a personagem "Batman".

23.Por seu lado, também no dia 06.11.2014, além de vários telemóveis encontrados na residência, encontravam-se no quarto da residência da arguida CB EXSTEFANE CB, sita na Avenida dos ..., lote ..., 2º esq., em ...-Cacém, vários relógios em metal, fios, colares, pendentes, pulseiras e anéis em metal dourado e prateado.
24.Finalmente, no dia 07.11.2014, no quarto ocupado pelo arguido AB BORGES na sua residência, sita no ... ... de Belas, Célula ... ...-A, em ..., foi encontrado e apreendido, além do mais, um cartão da PT-MEO com as referências correspondentes ao nº 925893819, número que contactou o arguido EC CRUZ por diversas vezes no dia da prática dos factos, bem como o que contactou a arguida CB EXSTEFANE CB no dia e dois dias depois da prática dos factos e era ainda o número ativado no telemóvel utilizado para contactar a vítima AM antes do cartão nº 960010896.
25.Foi também encontrado e apreendido na garagem da referida residência o automóvel Volkswagen Up com a matrícula 41-MV-46, propriedade do arguido AB BORGES e no qual os arguidos se fizeram transportar na data dos factos.
26.No interior do porta-bagagens desse automóvel foram encontradas e apreendidas duas mochilas, uma das quais contendo no seu interior um par de luvas e um pé de cabra.
27.Os arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES, combinaram entre si assaltar o ofendido AM e atuaram de acordo com um plano previamente delineado entre si, em comunhão de esforços e intentos.
28.Os arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES sabiam que aqueles objetos que subtraíram ao ofendido não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário ao apropriar-se dos mesmos, mais sabendo que apenas pelo uso da violência e da intimidação, inclusive com recurso a um objecto com a configuração de uma arma de fogo, lhes seria possível obter a sua posse, o que lograram usar para obter tal fim.
29.Os arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
30.O ouro é uma mercadoria cotada em bolsa nos mercados internacionais, sendo possível apurar o seu valor tendo por base o peso do mesmo.
31.Em consequências das agressões de que foi alvo, inclusivamente com recurso a um objecto com a aparência de uma pistola, o ofendido teve muitas dores e sofreu uma angústia muito grande, pois receou que o assalto de que foi alvo podia ter terminado com a perda da sua vida.
32.Desde que foi alvo das agressões e do assalto, o demandante AM tem vivido em constante intranquilidade e sujeito a um clima de pressão decorrente do receio que os arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES voltem a tentar novo assalto ao seu negócio ou que estes procurem voltar a agredi-lo fisicamente caso se cruze com eles.
33.A situação descrita causou no ofendido AM um estado de medo e de inquietação ao circular na rua, especialmente no prédio e zona onde tem o seu escritório, locais que naturalmente não pode deixar de frequentar, pelo que a mesma lhe causa um enorme transtorno.
34.Tal medo e inquietação levaram mesmo a que o ofendido AM passasse a evitar ao máximo andar sozinha na rua e a circular a horas de menor circulação na zona onde tem o escritório, reduzindo também de forma significativa a sua atividade profissional.
35.Em consequência de toda a atuação dos Arguidos já descrita, o lesado sofreu e tem sofrido graves danos de ordem moral e pessoal, sofrendo de medo e ansiedade com uma diminuição clara da sua qualidade de vida.
36.A ofendida/demandante CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde.
37.Na sequência das lesões sofridas pelo ofendido AM examinadas e descritas nos autos, o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E. prestou-lhe assistência hospitalar.
38.A assistência prestada consistiu nos procedimentos descritos no doc. de fls. 957, e que aqui se dá por expressa e integralmente reproduzido;
39.O custo da referida assistência importou em €315,77 (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos.
40.A arguida CB EXSTEFANE CB não tem nacionalidade portuguesa
41.Acabou a validade de autorização de residência no dia 15.09.
42.A arguida CB EXSTEFANE CB nasceu em Cabo-Verde e aí permaneceu até aos 9 anos.
43.É a filha mais nova e tem um irmão Nilton CB, de 24 anos.
44.Até à idade de 5 anos a arguida CB EXSTEFANE CB residiu com os pais e irmão.
45.Os pais, entretanto, emigraram para Portugal.
46.O percurso escolar da arguida CB EXSTEFANE CB foi regular.
47.Veio para Portugal para integrar o agregado que havia emigrado, mas a arguida CB EXSTEFANE CB não se integrou bem nas exigências escolares.
48.A arguida CB EXSTEFANE CB esteve 5 vezes a frequentar o 5º ano de escolaridade.
49.O motivo foi o desinteresse escolar e absentismo.
50.Posteriormente a arguida CB EXSTEFANE CB foi integrada em turma PIEF, ensino recorrente, mas manteve o insucesso escolar, optando por sair do ensino escolar aos 17 anos.
51.Passou a trabalhar em atividades de limpeza.
52.Aos 19 anos a arguida CB EXSTEFANE CB engravidou, a qual não foi planeada nem desejada.
53.A relação com o pai da criança de nome HEC John terminou no decurso da gravidez.
54.O seu filho nasceu de parto normal em 1.09.2012.
55.Nos últimos 3 anos a arguida CB EXSTEFANE CB tem exercido atividades laborais de forma irregular.
56.Tem dificuldade em concretizar projetos de vida.
57.O seu filho de nome Rafael fica a cargo da mãe ou do tio da arguida CB EXSTEFANE CB.
58.Só os pais da arguida CB EXSTEFANE CB mantêm atividade laboral regular.
59.A arguida possui o 4º ano de escolaridade.
60.O arguido EC CRUZ é natural da Ilha do Sal, Cabo Verde, e filho único, fruto de uma relação ocasional de um casal.
61.O arguido EC CRUZ tem três irmãs uterinas, mais velhas, com quem cresceu integrado no agregado familiar de uma tia, uma vez que a progenitora emigrou para Portugal era ele ainda muito pequeno.
62.O pai continua a residir em Cabo Verde tendo o arguido EC CRUZ mantido com este um relacionamento sempre distante em termos afetivos.
63.Em 1999, na sequência de um acidente durante uma brincadeira de crianças, o arguido EC CRUZ fez uma lesão ocular grave pelo que veio para Portugal para cuidados médicos tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica em 2003.
64.Entretanto, ficou a residir com a progenitora e duas irmãs numa habitação clandestina localizada no Bairro ... da ..., ....
65.Devido a um incêndio na habitação, o agregado familiar arrendou uma habitação em Rio ....
66.Em termos escolares, o arguido EC CRUZ completou apenas o 8º ano de escolaridade, tendo frequentado um curso de formação profissional.
67.Após reprovação no 9º ano abandonou os estudos aos 19 anos e iniciou a sua atividade profissional como aprendiz de barbeiro/cabeleireiro no salão de um amigo da família, a quem chama “tio”, localizado na ....
68.Trata-se de um jovem que ficou à sua própria responsabilidade desde os 17 anos.
69.A mãe do arguido EC CRUZ dedicava-se ao comércio de roupa e artigos electrónicos e viajava regularmente entre Portugal, Cabo Verde e os Estados Unidos da América, onde reside uma das suas irmãs.
70.As duas irmãs, entretanto, autonomizaram-se do agregado e o arguido EC CRUZ passou a residir sozinho tendo arrendado um quarto na zona de Queluz.
71.De acordo com o apurado, o seu trabalho no cabeleireiro não era regular e o rendimento que auferia era variável de acordo com o trabalho desenvolvido.
72.O “tio” prestava algum apoio em termos de alimentação sendo, no entanto, o arguido EC CRUZ responsável pelo pagamento das suas despesas pessoais e com a habitação.
73.Aos 19 anos o arguido EC CRUZ iniciou um relacionamento afetivo do qual resultou um filho passando, nessa altura, a residir em união de facto.
74.O casal ter-se-á separado pouco tempo depois do nascimento da criança, atualmente com 3 anos de idade.
75.À data da presente reclusão, o arguido EC CRUZ residia sozinho, num quarto arrendado, na morada constante nos presentes autos.
76.A sua mãe encontra-se a residir nos Estados Unidos da Améria junto de uma das suas irmãs encontrando-se, de acordo com o próprio, a tratar da nacionalidade americana.
77.Uma das irmãs reside na ... ... e outra nos Foros ....
78.Mantém um relacionamento afetivo há cerca de 1 ano e 5 meses, residindo a namorada na zona de Queluz com a mãe e o filho de 6 anos.
79.Em termos laborais, o arguido EC CRUZ mantinha-se a trabalhar no salão de cabeleireiro do “tio” tendo passado a estar mais assiduamente no salão desde que o tio emigrou para a Suíça há cerca de 2 anos uma vez que ficou responsável pela gestão do mesmo.
80.No entanto, o rendimento auferido no âmbito desta atividade é inconstante e indeterminado variando de acordo com o trabalho desenvolvido.
81.O arguido EC CRUZ refere que mantinha contacto regular com o filho, o qual se encontra a cargo da mãe, cumprindo com as responsabilidades parentais nomeadamente no que respeita à contribuição financeira para as despesas do filho.
82.Constitui um fator protetor na sua situação o facto do arguido EC CRUZ de não apresentar problemáticas de natureza aditiva.
83.Caducou autorização de residência em 6.11.2014.
84.Instaurou processo de concessão de nacionalidade acerca de 5/6 anos e não têm decisão
85.O Arguido AB é pessoa responsável e perfeitamente integrada na sociedade, levando uma vida honesta, de estudo e trabalho e em que procura ser útil aos outros.
86.É estudante universitário, tendo recentemente transitado para o 3º ano da licenciatura de Matemática Aplicada à Economia e à Gestão, que frequenta na Universidade de Lisboa, Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG).
87.Tinha já frequentado o curso de Engenharia Informática na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no qual chegou a completar o 2º ano, tendo obtido igualmente formação profissional na área informática (Programação em Java), e pedagogia, para formador.
88.Vive na casa dos seus pais e tem um namoro com uma jovem colega da universidade desde há mais de um ano.
89.Em casa é uma presença constante, como também na casa dos seus Avós Paternos, que visita quase diariamente, e para quem tem sido um apoio importante.
90.O arguido AB BORGES é natural de Belas, tendo passado a sua infância juventude inserido num agregado formado pelos progenitores e uma irmã germana.
91.Os progenitores encontram-se ativos, a nível profissional, o pai no ramo farmacêutico e a mãe inicialmente na mesma área, mudando posteriormente para a Santa Casa da Misericórdia.
92.No percurso académico, o arguido AB BORGES assinala um trajeto sem sobressaltos e sem reprovações, tendo, no entanto, repetido a disciplina de Português, no 12° ano.
93.O arguido AB BORGES frequentou um Curso de Formação de Formadores.
94.Nesta altura, o arguido AB BORGES conheceu o coarguido EC CRUZ, o qual frequentava o mesmo estabelecimento de ensino secundário.
95.A data da presente situação judicial, o arguido AB BORGES residia com os progenitores e a irmã germana.
96.O arguido AB BORGES não tem antecedentes criminais publicitados.

97.O arguido EC CRUZ já foi julgado e condenado:
a)Proc. 287/10.0PAAMD, J2, Pequena Instância criminal de Amadora, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. p. pelo artº. 3º do Dec. Lei nº 2/98 de 3.01, por factos praticados em 23.09.2010, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€, extinta em 21.05.2014;
b)1º Juízo do Tribunal Criminal de Oeiras, procº. 1322/10.8PBOER, pela prática de um crime de roubo p. p. pelo artº. 210º do CP, por factos praticados em 4.11.2010, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
c)Proc. 26/12.1PEAMD, Tribunal de Pequena instância Criminal de Amadora, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. p. pelo artº 3º do Dec. Lei nº 2/98 de 3.01, por factos praticados em 6.01.2012, na pena de um ano suspenso por um ano, extinta em 9.01.2013;
d)Proc. 1148/11.1PEAMD, Tribunal de Pequena Instância criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. p. pelo artº 3º do Dec. Lei nº 2/98 de 3.01, por factos praticados em 24.11.2011, na pena de 140 dias de multa à razão diária de 6€;

98.A arguida CB EXSTEFANE CB não tem antecedentes criminais publicitados.
*

FACTOS NÃO PROVADOS.
1.Que o arguido EC CRUZ quando saiu do escritório do ofendido AM foi para dar sinal a EDMILSON "Nené" e JOÃO "Oloss”.
2.Que a arguida CB EXSTEFANE CB apropriou-se de objetos de ouro com o peso total de cerca de 5 quilogramas e o valor declarado de €200.000,00 (duzentos mil euros).
3.Que as restantes peças subtraídas pela arguida CB EXSTEFANE CB foram por si vendidas numa ourivesaria sita no Cacém, tendo recebido pela venda do total das peças subtraídas cerca de €3.000,00 (três mil euros).
4.Que os arguidos EC CRUZ e AB no dia seguinte à prática dos factos, procederam à venda de parte das peças em ouro subtraídas ao ofendido AM, a um indivíduo que compra ouro na zona do Rossio, tendo recebido em troca €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros),
5.Que passados cerca de dois dias, o arguido EC CRUZ vendeu o remanescente das peças a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mas que será ourives no Porto, recebendo em troca mais €4.000,00 (quatro mil euros).
6.Que passados mais alguns dias após a prática dos factos, os três arguidos encontraram-se novamente com o fito de dividir entre si os lucros advenientes da venda das peças em ouro e metais preciosos subtraídas ao ofendido, o que fizeram.
7.Que no dia 26.09.2014, os arguidos EC CRUZ e AB dirigiram-se mais uma vez às imediações do estabelecimento "M..., comércio de artigos de ourivesaria e relojoaria", sito na Rua da ..., nº ... em Lisboa com vista a avaliar se era viável planearem um novo assalto ao mesmo.
8.Que no dia 07.11.2014, no quarto ocupado pelo arguido AB BORGES na sua residência, sita no ... ... de Belas, Célula ... ...-A, em Belas, foi encontrado e apreendido um cartão SIM correspondente ao nº 925893819.
9.Que a quantidade de ouro roubada ao ofendido lhe criou sérias dificuldades financeiras, pois não só teve de pagar o ouro adquirido aos seus fornecedores, como inclusivamente ficou sem mercadoria para vender aos seus clientes e sem capacidade financeira para adquirir novo stock, face ao valor extremamente elevado que lhe foi roubado.
10.Que os Arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES venderam parte do ouro roubado por preços que não ultrapassaram os €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
11.Que com a sua atuação os Arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES provocaram danos patrimoniais no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
APRECIAÇÃO CRITICA E GLOBAL DE PROVA PRODUZIDA.
“Un juez profesional (...) no puede basar su sentencia en una pura e íntima convicciun, en una espécie de corazonada, no exteriorizable ni controllable en otras instancias.”( E. R. Vadillo, “La actividad probatoria en el proceso penal espanhol”, in la prueba en Lei proceso penal, Centro de Estudios Judiciales – (Um juiz profissional ( ... ) não pode basear o seu julgamento em uma pura e íntima convicção, em uma espécie de palpite, não exteriorizável nem controlável em outros instâncias.)" ER Vadillo "A atividade probatória no processo penal espanhola" provas em Lei em processo penal, Centro de Estudos Judiciários Col. Cursos, vol. 12, Ministèrio de Justicia, Madrid, 1993. pág. 108.

“A verdade processual é efetivamente uma verdade formal que tanto pode ser, como não, a verdade historicamente verificada” – cfr. Paulo Saragoça da Matta in “A Livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, In Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação de Maria Fernanda Palma Almedina, junho de 2004 pág. 233.

Dir-se-ia que na vida judiciária a verdade dos arguidos e ofendidos, que filtram a sua intervenção nos factos através da subjetividade inerente à qualidade humana; a verdade das testemunhas que, assistindo aos factos sem intervenção direta, não se encontram menos imunes à subjetividade e afeições do que os atores principais, quantas vezes de forma inconsciente; e a verdade do julgador, que deflui das anteriores e da sua própria perceção e experiência de vida, a designada verdade processual, a qual é, não raras vezes, o máximo denominador comum das anteriores, única certeza obtida, quando a inverosimilhança destas não as arreda do acolhimento do Tribunal, na sua busca incessante da verdade histórica, que surge como a desejada perfeição no julgamento da matéria de facto.

Cientes desta realidade, a verdade processual apurada nos presentes autos é, não aquela que emerge da mera intuição, mas aquela que conseguimos, racionalmente, fundamentar e defender.

Destarte, resultaram fundamentais para a formação da convicção do Tribunal no que tange à factualidade provada:
a)em primeira linha o tribunal não pôde tomar em consideração a versão dos arguidos EC, CB e AB porquanto no âmbito dos direitos de defesa que lhes estão atribuídos pretenderam não prestar declarações.
b)Os documentos juntos aos autos, designadamente:
-informação de serviço de fls. 11 a 13, lesões que o ofendido AM apresentava na zona da cabeça e braço direito decorrentes das agressões de que oi vitima de fls. 29 e 30;
-auto de exame ao telemóvel  de marca NOKIA, modelo Lumia, do ofendido AM, tendo-se constatado que que se encontrava configurado para uma hora a mais em relação à hora de Portugal (confirmou-se inclusive que em 15.02.2014, às 18:17 e 18:18 horas, está registado no histórico das chamadas recebidas o nº de telemóvel 960010896, de igual modo em 17.02.2014, 17:15, 17:18 e 17:19 horas, estão registadas as chamadas recebidas, e às 17:36 horas do mesmo dia uma chamada efetuada para o referido número de telemóvel) de fls. 32 a 35;
-informações da operadora MEO de fls. 37 e 195 referindo que o nº de telemóvel 960010896, está associado ao IMEI 86860800550523, associado em 15.2.2014, e ainda, neste IMEI já estiveram associados os números de telemóvel 925893819 (acionado em 1.12.2013) e 969138532 (acionado em 25.08.2013);
-documentação clínica referente ao ofendido AM pela assistência hospitalar no Centro Hospital de Lisboa por causa das agressões que sofreu;
-auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 64 a 88;
-fotogramas de pormenor dos suspeitos de fls. 88 a 95;
-cota de fls. 96 onde se informa que o nº de telemóvel 925893819 pertence ao arguido EC, já que foi estabelecido contato telefónico e o arguido identificou-se;
-exame ao local de fls. 98 a 111 (a recolha das impressões digitais e comparadas posteriormente com as impressões digitais dos arguidos obtiveram correspondência negativa conforme teor de fls. 128 a 130, e da mesma forma a perícia efetuada aos óculos de marca RAY BAN de fls. 133 que não teve resultado positivo);
-cota de fls. 113 onde se informa que o nº de telemóvel 960010896 só funcionou no IMEI 86860800550523);
-relatório de exame médico-legal relativo à avaliação de dano corporal da vitima AM de fls. 115 a 117;
-auto de apreensão de fls. 122 a 123;
-relatório de exame a vestígios lofoscópicos de fls. 126 a 130;
-relatório de exame de vestígios biológicos de fls. 136 e 137;
-informações policiais de fls. 142/143 (pela consulta das bases de dados da PJ consta também que o arguido EC tem o número de telemóvel 960295523) e 155 a 158;
-cota de fls. 145 (informação onde se constata que o nº de telemóvel 968373748 pertence à arguida CB CB);
-fichas biográficas de fls. 148 a 153;
-relatório de fls. 159 a 162;
-dados de tráfego remetidos pela MEO constantes do CD a fls. 185 e imprimidos a fls. 217/ 227;
-juntada e cópia de auto de notícia por detenção de fls. 200 a 207;
-informação da ourivesaria Tutti Sensi de fls. 213 a 216 (venda de fios de ouro pela arguida CB);
-relato de diligência externo de fls. 230 (na sequência de um contato telefónico da testemunha ROSA BRANCA deslocou-se uma brigada da PJ ao local onde tinham ocorrido os factos, por suspeitas dos arguidos terem estado no local, e foram recolhidos fotogramas da videovigilância);
-auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 299 a 303;
-auto de busca e apreensão de fls. 306 e 307 (sendo que o telemóvel em causa foi entregue a fls. 800) e fotografias de fls. 308 a 310;
-auto de exame direto de fls. 311;
-auto de busca e apreensão de fls. 313 e 314 e fotografias de fls. 315;
-auto de busca e apreensão de fls. 319 e 320 e fotografias de fls. 321 a 324;
-auto de apreensão de fls. 336;
-auto de exame direto de fls. 337;
-Auto de busca e apreensão de fls. 344 (sendo que o telemóvel foi entregue a fls. 799);
-auto de revista pessoal, auto de apreensão e auto de exame direto de fls. 350 a 353;
-auto de apreensão de fls. 368;
-autos de reconhecimento fotográfico de fls. 378 a 383;
-auto de busca e apreensão de fls. 432 e fotografias de fls. 433 a 435;
-auto de busca e apreensão de fls. 436;
-auto de apreensão de fls. 437 (viatura automóvel VW 41-MV-86 apreendida ao arguido ARTUR) e fotografias de fls. 438 a 440;
-informação de fls. 441 a 442;
-CRCs de fls. 452,461 a 468,471 e 545 a 558;
-fichas biográficas de fls. 458 a 460;
-relatórios de exames periciais a telemóveis de fls. 680, 815 e 816, 837 e respectivos DVDs, em Apensos 5, 6, 7 e 8;
-fotografias de fls. 687;
-auto de busca e apreensão de fls. 793;
-relato de diligência externa de fls. 795;
-fotografias de fls. 796;
-Apenso 2, contendo CD com imagens de videovigilância do local dos factos;
-apensos 3 e 4, contendo suporte digital das informações fornecidas pela MEO;
-lista dos objetos depositados de fls. 846;
-relatório de fls. 848 a 863;
-elementos clínicos de fls. 7, 29 a 31, 94 e 95;
-autos de reconhecimento pessoal, de fls. 84 a 87;
-relatórios de exames médicos de fls. 15 a 17, 48 e 49, 103 a 105;
-fatura do Centro Hospitalar de Lisboa Central de fls. 957 relativa à assistência hospitalar do ofendido AM por causa das agressões cometidas pelos arguidos;
-Declaração da Divisão dos Serviços Académicos da SCHOOL OF ECONOMICS & MANAGEMENT, a certificar a inscrição do arguido AB no 1º ano do Curso de Matemática Aplicada à Economia e à Gestão de fls. 127 a 1129;
-Certificado de Formação Profissional relativo à programação em Java de fls. 1130 e 1131;
-Declaração de fls. 1132 relativo ao exercício de voluntariado dos jovens acolhidos no Lar de Infância e Juventude da Obra da Imaculada Conceição e Santo António;
-fls. 1133 que refere que o arguido AB foi pré-selecionado para a Companhia de Seguros Tranquilidade;
-fls. 1134 que refere que o arguido AB foi pré-selecionado para a Fundação Portuguesa de Comunicações;
-fls. 1259 a 1265 relativas a fotos extraídas da página pessoa que o arguido AB tem na rede social FACEBOOK, e onde é visível o relacionamento entre os arguidos AB e EC.
Resulta do tráfego de chamadas de fls. 217 a 227:
O nº de telemóvel 960010896 serviu para realizar chamadas telefónicas nos dias 15 a 17 de fevereiro de 2014 para o telemóvel do demandante AM.
No dia dos factos, pelas 16:25 horas, o nº 925893819 esteve em contato com o nº de telemóvel 960010896, conforme se comprova pelo acionamento das células do Rossio e dos Restauradores, em Lisboa.
Após a prática dos factos o nº de telemóvel 960010896 deixou de ser utilizado.
O nº de telemóvel 925893819 continuou ativo na zona dos Restauradores e Rossio, em Lisboa.
Para este nº de telemóvel 925893819 foi efetuada uma chamada em 19.02.2014, portanto já depois dos factos (17.02.2014), e o utilizador identificou-se como EC CRUZ, arguido nos presentes autos (cfr. fls. 96).
O nº de telemóvel 960295523 também corresponde ao utilizador e ora arguido EC CRUZ (cfr. fls.  142 e 143).
O nº de telemóvel 925893819 estabeleceu contatos com o já referido nº 920295523 e com o nº 968373748 (este nº de telemóvel 968373748 pertence à utilizadora e ora arguida CB EXSTEFANE), durante a prática dos factos e após a prática dos mesmos.
Ou seja:
O nº de telemóvel 960010896 contatou com o telemóvel 965034423 (telemóvel da vitima AM) nos dias 15 de fevereiro e 17 de fevereiro de 2014. Este número 960010896 tinha já contatado com o nº de telemóvel 925893819 (pertença do arguido EC conforme teor de fls. 96). Também se verifica que os números de telemóvel 965034423 (telemóvel da vitima AM) e 960295523 (pertença do arguido EC conforme teor lavrado em cota de fls. 143) acionaram a mesma célula da operadora MEO à altura dos factos.
Também o nº de telemóvel 960010896 e 925893819, pertença do arguido EC conforme teor de fls. 96, acionaram à mesmo hora e dia da prática dos factos a BTS dos Restauradores/Rossio, e este último de telemóvel 925893819, em 15 de Fevereiro de 2014, dois dias antes da prática dos factos, estabeleceu contato com um dos números que pertence ao arguido EC (960295523) e com o nº 968373748 (pertença da arguida CB CB conforme teor da cota de fls. 145). Da a mesma forma, foram estabelecidos contatos entre si através destes números de telemóveis após a data dos factos.
São indícios muito fortes da ligação dos arguidos EC CRUZ, CB EXSTEFANE CB e AB BORGES aos factos praticados e dos quais resultou a agressão da vitima AM.
Tais elementos, relevantes do ponto de vista de prova indireta, terão de ser conjugados com outro elementos probatórios, os quais vistos na sua globalidade e interação, poderão resultar na certeza de que os arguidos cometeram o crime em causa.

Mas vejamos:

c)as declarações do demandante AM, que depôs de forma clara, lógica e credível.
O demandante AM, em sede de audiência de julgamento, a instâncias do tribunal, e após ter sido questionado se reconhecia alguns dos arguidos, e com ligação aos factos, afirmou perentoriamente que reconhecia os arguidos EC e CB.
Reportando-se aos factos em causa explicou em detalhe, e sem vacilações, de que forma os arguidos entraram em contato consigo no dia 15.2.2014, concretamente, através de alguém que tinha voz feminina.
Informa que terá sido num Sábado e foi marcado um encontro no Rossio, em Lisboa, o que veio a acontecer.
Por volta das 16:00 horas o demandante AM levou os arguidos EC e CB ao seu escritório.
Esclareceu que o abordaram no sentido de lhe comprar uns fios, pulseiras e brincos, tudo objetos em ouro.
A determinada altura, o arguido EC disse-lhe que iria levantar dinheiro à caixa ATM.
Após ter regressado, o demandante AM abriu uma das montras para mostrar uns anéis em ouro, e o arguido EC de imediato exibiu uma arma e bateu-lhe com ela na cabeça tendo caído no chão.
O arguido EC apertou o pescoço ao demandante AM e quando se sentiu a desfalecer e estando na posse de um gás de defesa utilizou-o na cara do arguido.
Os arguidos EC e CB, de imediato, retiraram tabuleiros das montras que continham anéis e fios em ouro, e, ainda, lhe desferiram várias coronhadas na cabeça.
A instância do tribunal, e no sentido de saber se viu quem retirou os tabuleiros com as peças em ouro das montras, afirmou perentoriamente que viu perfeitamente a arguida CB a tirar os tabuleiros das montras.
Esclareceu que, em consequência das agressões que sofreu, teve de ser transportado de urgência para o Hospital de S. José.
Sobre o valor das peças subtraídas esclareceu que adquiriu as peças ao longo de anos tendo despendido um valor aproximado de 200.000 (duzentos mil) euros.
Contudo se fosse vender as peças o valor seria superior tendo em conta a margem de lucro que lhe cabia. Por isso, informou que o valor seria cerca de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) euros.
Esclarece que nunca recuperou nenhuma peça de ouro.
Mais, esclareceu que o arguido EC tinha um gorro na cabeça, mas tal não impedia a visibilidade da sua cara, pelo que não tem dúvidas tratar-se da mesma pessoa.
Informa que forneceu o telemóvel à investigação para verem os nºs de telemóveis, o que foi feito conforme elementos documentais juntos aos autos e acima já analisados.
Confrontado com tal situação, confirmou serem as fotos de fls. 32 a 36.
Também confirmou que as fotos de fls. 29 a 30 representam as lesões que sofreu. 
Os conteúdos de fls. 64 a 67 correspondem a fotogramas extraídos da videovigilância, e os fotogramas de fls. 100 a 105 representam as instalações onde o declarante tem o escritório.
Refira-se que o demandante AM ao ser confrontado com os fotogramas de fls. 64 a 67 identificou os arguidos EC e CB, explicando detalhadamente o conteúdo das mesmas.
Questionado se viu o arguido AB na data dos factos, e se sim, em que circunstâncias, afirmou que nunca viu o arguido AB.
Novamente confrontado com o teor de fls. 102 referiu ser o seu escritório, e no que concerne ao teor de fls. 103 esclareceu que representa a montra da qual foram retiradas as peças em ouro.
Questionado das razões pelas quais permitiu o acesso dos arguidos EC e CB ao seu escritório, já que segundo explicações suas só levava clientes conhecidos, esclareceu que a arguida CLARA referiu que vinha da parte de uma cliente conhecida de nome “Lizita”.
Refira-se que o demandante foi por diversas vezes questionado pelo tribunal no sentido de saber se não tem nenhuma dúvida que fossem os arguidos EC e CB os autores dos factos praticados contra si e o mesmo afirmou sempre perentoriamente que foi o arguido EC a cometer as agressões e também não teve qualquer dúvida em afirmar que foram ambos os arguidos EC e CB a subtraírem as peças em ouro.
Este elementos probatório conjugado com a análise dos contatos de telemóveis, supra analisados, e localizações celulares, que apontam para que os arguidos se encontrassem na data dos factos no mesmo local do demandante AM reforçam significativamente aqueles indícios que já são bastantes fortes.
Na verdade, confirmando o demandante AM que não tem dúvidas que os arguidos EC e CB CB foram os autores dos factos, e por outro lado os arguidos eram os proprietários dos números de telemóveis que contataram entre si, e um deles com a vitima AM antes, na altura dos factos e posteriormente à prática dos mesmos, tendo inclusive acionado a mesma BTS (arguidos EC e CB BAR e demandante AM) os indícios praticamente convencem o tribunal da responsabilidade dos arguidos EC e CB BAR pela prática dos factos. Quanto ao arguido AB já veremos infra se existem também outros elementos probatórios relevantes que o responsabilizem criminal pela prática destes factos.

d)os depoimentos das testemunhas:
Rosa Branca , vizinha do demandante AM, esclareceu que foi a pessoa que socorreu o demandante aquando das agressões que sofreu, porquanto estava no local, à altura dos factos,
Depois do que aconteceu ao demandante AM teve medo de continuar a trabalhar no local.
Sobre os factos esclareceu que, momentos antes, tinha-se apercebido de um grupo de quatro a cinco indivíduos do sexo masculino, sendo um deles caucasiano e os restantes de tez negra, bem como, um indivíduo do sexo feminino também de tez negra, na entrada do edifício, no hall de entrada do R/C.
Após, viu alguém descer as escadas e, simultaneamente, a pessoa do sexo feminino que tinha visto antes, estava a sair do elevador.
Subiu as escadas do prédio, e quando se encontrava no 3º piso, ouviu gritos de socorro e a expressão “estão-me a roubar”.
De imediato, viu uma pessoa a sair da porta do escritório do demandante AM em passo de corrida a dirigir-se para a porta do elevador.
Foi socorrer o demandante AM e viu-o caído.
Notou um cheiro a gás pimenta.
O demandante AM tinha a cabeça e orelhas envoltas em sangue.
A depoente Rosa Branca, em audiência, e durante a visualização das gravações de videovigilância foi respondendo às questões que lhe foram sendo colocadas pelo tribunal e intervenientes processuais. Contudo, e a instância do tribunal, não reconheceu nenhuma das pessoas que constam dessas gravações.
Foi ainda confrontada com os arguidos EC e CB em sede de audiência, no sentido de os reconhecer como duas das pessoas que estiveram no prédio, na data dos factos, onde está localizado o escritório do demandante AM. Contudo, afirmou não os reconhecer.
Sobre esta resposta a testemunha Rosa Branca foi confrontada com o facto de ter contatado a PJ, dias após os factos, informando que que terá visto um dos suspeitos dos factos praticados na pessoa do demandante AM a rondar o prédio.
E, se assim sendo, foi porque, pelo menos, essa pessoa já teria de ser conhecida dos factos praticados.
Esclareceu, no entanto, que contatou a PJ, mas não informou que tivesse visto algum dos suspeitos dos factos praticados.
Esta testemunha depôs nesta parte de forma algo confusa e ilógica, já que não conseguiu convencer o tribunal das razões pelas quais contatou a PJ dias após os factos.
Reforçando, e por causa deste contato, a PJ deslocou-se de imediato ao local e socorrendo-se da videovigilância extraiu um fotograma que apresenta um suspeito com uma indumentária que veio a ser encontrada (já que igual à que corresponde no fotograma – blusão azul com mangas brancas) e apreendida na residência do arguido EC (cfr. fls. 299).
É mais um elemento probatório que reforça, ainda mais, a responsabilidade do arguido EC na prática dos factos.
Luís ... de AP, na qualidade de Inspetor da PJ, que depôs com clareza e esclarecedora sobre os factos em questão, nomeadamente como conseguiram chegar aos autores destes factos, ou seja, aos arguidos EC, CB e AB.
Esclareceu que investigaram os números de telemóvel que tinham operado naquela zona, tendo como ponto de partida os números de telefone que foram utilizados para contatarem o demandante AM.
Investigaram e analisaram o tráfego de chamadas e localização celular de fls. 217 a 227.
Autonomizaram diversos números, inclusive os relativos aos contatos efetuados entre eles.
Foi confrontado com o teor de fls. 37 – Informação da MEO – e esclareceu que se trata de alguns números de telemóvel que tinham operado anteriormente no IMEI em causa.
Eram números relativos a cartões pré-pagos.
Durante a investigação dos factos, esclarece que fizeram contatos telefónicos para os números suspeitos e que operaram na mesma zona onde ocorreram os factos relativos ao demandante AM.
Dos contatos efetuados, o arguido EC identificou-se num dos números em causa.
Também contataram por telefone a arguida CB CB, e confirmou-se que era a responsável por um dos números de telemóvel que contatou o arguido EC e o demandante AM.
Em suma, o depoente esclareceu que os arguidos EC e CB identificaram-se ao telemóvel. Esclareceu, ainda, que o arguido EC residia na zona da Amadora, e a arguida CB na zona do Cacém.
No que concerne ao arguido AB referiu que este arguido tinha o código de segurança relativo ao cartão SIM na residência, que foi utilizado no IMEI do telemóvel que estabeleceu contato com o demandante AM. Esclarece que o arguido AB tinha também os cartões de segurança constantes do documento de fls. 434.
Além do mais, referiu, ainda, que estabeleceram a ligação entre o arguido AB e os arguidos EC e CB através dos inquéritos que estavam a correr contra os mesmos.
Estes são dois elementos probatórios que ligam o arguido AB aos factos.

Vejamos:

Foi apreendido na residência dos pais do arguido AB, que era onde o arguido também vivia, um cartão de segurança relativo a um cartão SIM com o número de telemóvel 925893819 (pertença do arguido EC).
Sabendo que este número de telemóvel foi um dos números que serviu para estabelecer contato com a arguida CB CB, antes e depois dos factos, e que acionou a mesma BTS que o número de telemóvel da vítima AM, e, ainda, que este número de telemóvel foi um dos números que esteve associado ao IMEI 86860800550523 tal como o nº 960010896 que serviu para marcar o encontro com o ora demandante ABÍLIO está estabelecida a ligação do arguido AB aos factos.
Por outro, e conforme documento extraído da página do Facebook do arguido AB, correspondente a fotos onde se verifica existirem ligações entre os arguidos AB e EC, é de concluir que estes arguidos já se conheciam, relação esta também reforçada pelos inquéritos que correram contra eles.
VM., na qualidade de filho do demandante e testemunha do pedido cível, prestou depoimento sobre as sequelas que o demandante AM ficou em sequências das agressões que sofreu.
Esclareceu que, na altura dos factos, encontrava-se na sua oficina (ourives) onde produz peças.
Recebeu uma chamada telefónica, duma vizinha do demandante AM, a informar que o seu pai se encontrava hospitalizado, vítima de um assalto.
O demandante AM apresentava feridas na cara, no pescoço e orelhas.
O demandante AM passou por um processo de recuperação difícil.
O demandante AM era uma pessoa destemida antes dos factos e posteriormente aos factos começou a apresentar fragilidades de vária ordem.
Nos primeiros tempos, nunca ia sózinho à loja, e via-se que estava perturbado.
Deixou de sair à noite, por medo, e não se sente seguro no local de trabalho onde ocorreram os factos.
No primeiro mês, após os factos, não foi à loja, tendo permanecido em casa.
Esclareceu, ainda, que também fazia trabalhos para o pai, ora demandante AM.
O demandante AM possuía fios, anéis, brincos, alianças, tudo em ouro, no seu escritório.
Conhece as peças que o ofendido tinha e depois dos factos viu as montras vazias.
A instâncias do tribunal esclareceu que o demandante AM teria no seu escritório cerca de 5 Kgs de ouro.
Sobre o valor comercial referiu ser cerca de 40€ a grama.
Confrontado sobre a inexistência de documentação relativa às peças em ouro, que possuía no escritório, informou que a explicação terá a ver com o facto do demandante AM ter adquirido as peças ao longo dos anos.
Luís ... de AP, na qualidade de Inspetor da PJ, continuou a prestar depoimento.
Começou por interpretar os dados da localização celular constantes de fls. 217 e segs.
Concretamente, e a instância do tribunal, esclareceu que os telefones utilizados pelos arguidos se encontravam na mesma zona, onde ocorreram os factos, e todos ao mesmo tempo, ou seja, por volta das 16:40 horas, na zona do Rossio-Restauradores (Praça da Figueira).
Confirmou o teor de fls. 215, que revela a venda de fios, na loja do C. C. COLOMBO, de nome “Loja Valores”, venda essa feita pela arguida CB CB.
Refere que o teor de fls. 216 também confirma esta venda.
Não foram apreendidos nenhum desses fios.
O fotograma contido no CD junto aos autos, com o nº 005, confirma, no seu entender, a presença do arguido AB, porque conheceu-o após os factos e facilmente o reconhece pelas feições no aludido fotograma.
Acresce que o fotograma identificado com o nº 011 é mais evidente quanto à presença do arguido AB no local dos factos.
Esclarece, também, que o fotograma nº. 014 identifica a arguida CB e o fotograma nº 018 identifica também o arguido AB.
O arguido AB possuía dois cartões de segurança relativos a telemóveis que integraram o IMEI que serviu para estabelecer contato a vitima AM.
Esclareceu, ainda, que no fotograma nº 023 são visíveis as presenças dos arguidos EC e CB.
Também, o fotograma identificado com o nº 165356 corresponde à pessoa do arguido EC.
Referiu, ainda, que não tem quaisquer dúvidas de ser o arguido EC porque quando observou a filmagem a identificação, para si, já era clara.
Foi confrontado com o teor de fls. 32, e esclareceu que a informação ali contante foi retirada do telemóvel do ofendido AM.
Questionado sobre as diferenças das horas registadas, esclareceu que partiu da análise da hora real à altura, e que não estava atualizada, e por tal motivo confirmou-se a diferença para mais de uma hora.
Esclareceu também que são cartões de segurança os visíveis a fls. 434 e não cartões SIM.
Referiu, também, que não foram encontrados os cartões SIM, nem os cartões de suporte.
As matérias abrangidas no depoimento desta testemunha também vêm reforçar a responsabilização dos arguidos na prática dos factos.
Diga-se desde já que o depoimento desta testemunha foi esclarecedora e de grande relevo para a descoberta da verdade.
A interpretação que fez dos números de telemóvel em causa, com ligação direta aos arguidos EC e CB CB, por um lado, e por outro, o facto do código de segurança de um deles estar na posse do arguido AB, foi extremamente valiosa para a convicção do tribunal. Acresce, que esta testemunha, que analisou a videovigilância e respetivos fotogramas extraídos do local dos factos, na data da prática dos mesmos, não tem quaisquer dúvidas em identificar os arguidos EC, CB CB e AB como as pessoas que ali figuram, tal como o ofendido AM já tinha identificado os arguidos EC E CB CB.
Outro elemento probatório, que não deve ser descurado, é o facto da arguida CB CB ter sido observada a vender uns fios de ouro numa loja do CENTRO COMERCIAL COLOMBO, conforme fatura junta aos autos (cfr. fls. 215 e 216), apesar de os fios não terem sido apreendidos, mas que releva para somar a toda a prova já existente nos autos no que concerne à participação desta arguida.
São dados manifestamente relevantes para atribuir a responsabilidade criminal dos factos praticados na pessoa da vitima AM aos arguidos EC, CB CB e AB.
Luís ..., na qualidade de Inspetor da PJ, informou que esteve presente no cumprimento do mandado de busca à residência do arguido EC.
Nessa busca foi apreendido bijutaria, relógios velhos, casaco de ganga e chapéu.
Foram apreendidas peças de roupa, por suspeita de terem sido utilizadas nos factos.
Apreenderam essas peças de roupa, porque já estava referenciada a roupa que tinha ligação aos factos.
Assim, apreendeu um blusão de ganga azul com mangas brancas, porque correspondia ao fotograma constante de fls. 299.
Na verdade, esta situação vem confirmar a versão apresentada de que a testemunha Rosa Branca contatou a PJ, após os factos, porque suspeitava que os suspeitos do crime tinham voltado ao local, que vem dar inteira credibilidade ao depoimento da testemunha João ....
Veja-se que foi extraído o fotograma do local em que figurava um suspeito trajando um blusão azul e mangas brancas, que é em tudo semelhante ao do fotograma.
Diremos que são coincidências demais para serem meras coincidências.
João ..., na qualidade de Inspetor da PJ.
Falou com a testemunha ROSA BRANCA ao telefone, após a prática dos factos.
Esta testemunha confirmou-lhe que os suspeitos dos factos tinham voltado ao mesmo local.
Dirigiram-se de imediato ao local, mas já não encontraram os suspeitos.
A instâncias do tribunal respondeu, sem vacilações, que o conteúdo do contato telefónico desta testemunha foi, efetivamente, por ter visto alguns suspeitos a rondar o prédio onde o demandante AM foi vitima dos factos.
Integrou a Busca à residência do arguido AB.
Os pais do arguido AB deram o consentimento para a realização da busca, porque era os que tinham a disponibilidade do local.
Apreenderam os cartões de segurança dos cartões SIM, conforme teor de fls. 434.
Eram cartões correspondentes aos nºs de telefone que foram utilizados no IMEI que serviu para estabelecer contato telefónico com o demandante AM.
Analisou os fotogramas relativos à data dos factos, e também confirmou que os fotogramas, constantes dos autos, correspondem aos arguidos CB, AB e EC.
A hora constante do vídeo de vigilância no prédio do ofendido estava adiantada, não correspondia á hora real, e no registo de chamadas da operadora também corresponde uma hora a menos da hora das chamadas constantes do histórico do telemóvel do ofendido ABÍLIO.
Reconhece o arguido EC no fotograma de fls. 299.
Os fotogramas foram extraídos no local da videovigilância para uma pendrive.
Confirma que o blusão apreendido ao arguido EC era igual ao do fotograma de fls. 299.
Confirma que as fotos juntas aos autos foram extraídas da rede social do Facebook logo que o arguido EC foi identificado como um dos autores dos factos dos autos.
Esta testemunha, tal como as demais que interpretaram os fotogramas dos autos, com exceção da testemunha ROSA BRANCA, que como vimos apresentou um depoimento algo contraditório, e o ofendido AM, não têm quaisquer dúvidas em reconhecer os arguidos EC, CB CB e AB nos fotogramas retirados da videovigilância feita no dia dos factos cometidos.
Os agentes policiais depuseram com conhecimento direto dos factos, fazendo referência às circunstâncias concretas em que os arguidos vieram a ser descobertos.
Tais foram os elementos probatórios para formar a convicção do tribunal no que respeita à responsabilização criminal dos arguidos EC, CB CB e AB.
e)sobre os antecedentes criminais o tribunal fundamentou-se nos CRCs dos arguidos juntos aos autos.
f)o tribunal fundamentou-se, ainda, nos relatórios sociais dos arguidos EC, CB e AB sobre as suas condições pessoais.
Tais foram os meios de prova que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, assumido como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum (sobre este tema, consultem-se os Acs. do STJ de 7/7/1993, CJ STJ t3, pp. 196; de 29/6/1995, CJ STJ t2, pp. 256; de 9/11/1995, CJ STJ t3, pp. 238; de 29/6/1995, CJ STJ, t2, pp. 254, e de 9/1/1997, CJ STJ tl, pp. 178).

Tudo isto, tendo em conta as máximas indiciárias (tanto as de conteúdo de conteúdo determinístico-natural como as de conteúdo estatístico), fez relevar, repita-se, o tipo de testemunhos alvitrados que juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões alvitradas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança (sobre este conteúdos, vd. Karl Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito", FCG, 2a edição, 367 e ss.; e Lebre de Freitas, "Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais - À Luz do Código Revisto", 1996, 160/161) que se impõe, que suplantam a presunção de inocência da arguida, deram ao tribunal, na sua compreensão global, a verdade material dos factos dados como comprovados em julgamento.

Quanto aos factos não provados resultaram do facto de não ter sido realizada prova bastante da sua veracidade, sendo que o tribunal esgotou todas as diligências possíveis para a apurar a sua realidade.

É o caso do facto invocado pelo demandante AM relativo ao peso dos objetos de ouro e o valor declarado de €200.000,00 (duzentos mil euros). Efetivamente, sobre estes elementos apenas existe confirmação do demandante AM, mas sem qualquer suporte documental, sendo que os esclarecimentos prestados pelo ofendido foram manifestamente insuficientes para aferir o montante deste valor invocado. Apenas se atendeu ao valor não inferior a 5.100€ (cinco mil e cem euros), tendo em consideração o depoimento da testemunha VM., que esclareceu do valor de mercado da grama de ouro, e as regras da experiência. Na verdade, apurado que ficou a apropriação de ouro e colocado num saco de cor escura e, ainda, de dois estojos contendo alianças em ouro, o tribunal entendeu que pelo menos o prejuízo não poderia ser inferior a 5.100€ (cinco mil e cem euros).
*     *     *

IIIº- 1.-O recorrente EC alega que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, motivo para nulidade, nos termos do art.379, nº1, al.a, do C.P.P., por violação do disposto no art.374, nº2, do C.P.P.
Este preceito legal, impõe que a decisão seja fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional- art.205, do CRP- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.

Como acentua Marques Ferreira[3], um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.

Essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, exigindo a lei, apenas, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal[4].

De facto, essencial é este exame crítico, o qual deve ser feito no intuito de permitir tornar perceptível a razão do sentido da decisão, por forma a que se compreenda porque decidiu o tribunal num sentido e não noutro, desse modo não se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração dada pelo mesmo às provas produzidas[5].

No caso, a divergência do recorrente é com a decisão, defendendo que as provas produzidas deviam conduzir a resultado diverso daquele a que chegou o tribunal recorrido.

O acórdão encontra-se fundamentado, fazendo análise crítica da prova, sendo compreensível por que razão decidiu num sentido e não noutro, o que satisfaz as exigências do citado art.374, nº2, CPP.

O recorrente pode não concordar com a decisão, o que justifica impugnação da matéria de facto, no entanto essa discordância não equivale a falta de fundamentação, não ocorrendo a nulidade invocada.

2.-O recorrente AB invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, alegando que na contestação suscitou a ilegalidade da prova constituída pelos dados de tráfego fornecidos pelas operadoras de telecomunicações e pelas imagens captadas pela câmara de videovigilância existente no prédio em causa e fotogramas delas extraídas, não tendo o tribunal recorrido se pronunciado sobre essas questões, motivo de nulidade, nos termos do art.379, nº1, al.c, CPP.

Na resposta apresentada em 1ª instância, o Ministério Público, considera que, tendo o tribunal recorrido apoiado a sua convicção nesses elementos de prova, implicitamente os aceitou como legais e susceptíveis de valoração probatória.

Princípio geral de direito adjectivo é o de que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Quando o tribunal omite este seu dever de julgamento a respectiva decisão é nula, como estabelece a citada al. c) do nº1 do art.379.

Além do mais, tem o tribunal de deliberar sobre  "as questões prévias ou incidentais", como prevê o nº1, do art.368, CPP, no que se incluem as alegadas proibições de prova, invocadas pelo recorrente AB na sua contestação.

Essa deliberação não pode ser exteriorizada de forma implícita, como defende o Ministério Público em 1ª instância, o que, manifestamente, não satisfaria o dever de fundamentação exigido pelo artigo 205, da CRP.

Na fundamentação, em processo penal, tem de ser visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se aos sujeitos processuais e à comunidade as razões que subjazem ao concreto juízo decisório, o que não é compatível com decisões implícitas.

No caso, não tendo o acórdão recorrido decidido sobre aquelas questões suscitadas pelo recorrente AB na sua contestação, ocorre nulidade por omissão de pronúncia (art.379, nº1, al.c, CPP).
Esta nulidade, porém, pode ser suprida por este tribunal, pois com a redacção introduzida pela Lei nº20/13, de 21Fev., ao nº2 do art.379, do CPP, passou a constituir dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida[6].

Em causa estão dados de trafego fornecidos por operadora de telecomunicações, imprimidos a fls.217/227.

A regra geral neste domínio é a de que é “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”, nos termos do art.34, nº4 da Constituição da República Portuguesa, daí que o legislador processual penal tenha rodeado esta matéria de grandes cuidados quer a nível material, quer a nível procedimental (arts.187 a 189, do CPP).

No caso, como refere o Ministério Público na douta resposta apresentada em 1ª instância, a recolha desses dados teve autorização judicial, o que decorre dos despachos de fls.171 e 292, assim garantindo adequada protecção aos interesses em jogo, razão por que não ocorre qualquer nulidade de prova em relação a esses elementos.

As imagens captadas pela câmara de videovigilância existente no prédio em causa e fotogramas delas extraídas:

A sua valoração pressupõe que não seja ilícita, nos termos da lei penal (art.167, do CPP).
Alega o recorrente que as imagens foram captadas por câmara de videovigilância colocada à entrada de edifício de acesso público, não autorizada com parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
As necessidades de segurança e a racionalização de meios, através do aproveitamento de dispositivos tecnológicos em substituição de agentes de segurança, torna a videovigilância um fenómeno omnipresente em espaços públicos e privados, de tal modo que, quando nos deslocamos pelos nossas cidades ou em espaços comerciais, todos sabemos que um número infindo de olhos eletrónicos, sem rosto e estrategicamente colocados, nos vigiam em contínuo.
São dessa natureza as imagens utilizadas nos autos e retiradas da câmara instalada na entrada de um prédio particular, captando imagens da via pública e da entrada comum do prédio.
Como refere o recorrente, a valoração desta prova depende do art.167, nº1, do CPP, segundo o qual “só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal”.
Segundo o recorrente são ilícitas por não estar demonstrado o parecer prévio favorável da CNPD e por não terem sido autorizadas pelo respectivo sujeito alvo.
A falta daquele parecer, porém, só por si, não torna a gravação ilícita, nos termos da lei penal, como exige o citado art.167, nº1, uma vez que, de acordo com a Lei nº67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27º e 28º, constituem o crime da previsão do art.43 dessa lei, daí que a jurisprudência dos nossos tribunais venha entendendo que falta de licenciamento da CNPD não impede que as imagens possam ser usadas como meio de prova[7].
Quanto à falta de autorização do sujeito alvo, susceptível de conduzir a uma violação do direito à imagem, a ilicitude penal depende do preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art.199, do Código Penal.
Nesta parte, vem a jurisprudência entendendo que quando as filmagens estão enquadradas em lugares públicos e visem a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, até por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação, tanto mais que não são atingidos dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público[8].
É certo que o visado se opõe à utilização das imagens, pretendendo reconduzir o caso à ilicitude da al.b, do nº1, do art.199, do C.P.
Em causa está o direito à imagem, sem incluir o núcleo duro da vida privada, tutelada pelo art.192, CP.
A utilização da gravação, em ofensa daquele direito à imagem, para realização de finalidades que visam a eficiência da justiça, justifica-se nestes causos com apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem, afectada em medida pouco relevante quando o que é revelado é o titular em local público.
A ilicitude da utilização das imagens é afastada por uma causa de justificação, que numa perspectiva de unidade da ordem jurídica encontra apoio, também, no art.79, nº2, do Código Civil, em relação a situações de falta de consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente.
Assim, apesar da falta de consentimento do visado, as imagens em causa, captadas em local de acesso público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infracção criminal.
Num mundo que se pretende cada vez mais transparente, em que se aceita como normal que o sigilo de operações financeiras seja cada vez menos protegido em nome de interesses patrimoniais, como sejam o do efectivo cumprimento por todos das obrigações fiscais, não seria compreensível a proteção do direito a não serem utilizadas perante o tribunal imagens de um particular a circular em locais públicos, quando essa utilização visa, apenas, contribuir para a eficiência do sistema de justiça.
Em conclusão, as provas em causa não são proibidas.

3.-A recorrente CB CB, alega que existe contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, o que reconduz à invocação dos vícios das alíneas b, e c, do nº2, do art.410, CPP.
Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento»[9].
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto, ocorrendo este vício quando se dá como provado e não provado o mesmo facto.
No caso, a recorrente alega que o tribunal dá como provado e não provado o roubo dos objetos em ouro, ao referir como não provado (acórdão- pág.13 - ponto 2), "Que a arguida CB EXSTEFANE CB apropriou-se de objetos de ouro com peso total de cerca de 5 quilogramas e o valor declarado de € 200.000,00 (duzentos mil euros )" e como provado no ponto 13 da matéria de
facto provada (acórdão-pág.04) "... a arguida CB EXTEFANE CB acondicionava todos os objetos em ouro que se encontravam à vista, cujo peso não resultou apurado, mas com valor não inferior a 5100 € (cinco mil e cem euros), num saco de cor escura que trazia consigo, apropriando-se de tais objetos e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos".

É evidente não ocorrer qualquer contradição, o tribunal não aceitou a versão da acusação quanto ao peso do ouro subtraído e respectivo valor (não provado que tivesse o peso total de cerca de 5 quilogramas e o valor declarado de € 200.000,00), aceitando, apenas, estar provada a subtração de quantidade inferior de valor também menor (provado subtracção de ouro com peso não apurado, mas com valor não inferior a 5100 €).

Existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal[10], isto é, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos[11], ou seja, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum[12].

A eventual desconformidade da matéria de facto provada relativamente à prova produzida e gravada, podendo consubstanciar um eventual erro na valoração da prova, nunca se reconduzirá ao erro notório.

Pois, para ser notório, tem ele de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova - facilmente perceptível numa leitura minimamente atenta e ponderada, levada a cabo por um juiz com a cultura e experiência da vida que deve pressupor-se num juiz normal chamado a apreciar a questão -, denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Se o erro só é detectado perante a análise do conteúdo das provas, então estaremos perante um simples erro na apreciação da prova, nunca perante um erro notório, o qual não pode estar dependente dessas provas.

No caso, a recorrente, em relação a este vício faz apelo ao conteúdo de provas concretas (cfr. conclusões 13 e 22), o que não pode conduzir a este vício que, como referimos, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrido, o qual se apresenta lógico e conforme às regras da experiências comum.

O recorrente EC, cita como normas violadas pelo tribunal recorrido o art.410, nº2, alc, CPP, o que se reconduz à invocação deste vício do erro notório na apreciação da prova.

Contudo, não concretiza onde está o erro notório, fazendo ao longo das suas motivações referências a provas produzidas, manifestando discordância com a valoração que lhes foi dada pelo tribunal recorrido o que não integra este vício que, como referimos, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrido, o qual se apresenta lógico e conforme às regras da experiências comum.

4.-Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a reapreciação da matéria de facto (arts.428 e 431, do CPP).
Com a reforma do processo penal, introduzida pela Lei nº59/98, de 25-08, passou a ser possível impugnar a matéria de facto de duas formas: a já existente revista ampliada, através da invocação dos vícios decisórios do art.410, com a possibilidade de sindicar as anomalias emergentes do texto de decisão, e uma outra mais ampla e abrangente, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo a observância de certas formalidades.
A Relação, porém, não fará um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2ª instância, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra decisão) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às razões de discordância.
Impugnando todos os recorrentes a matéria de facto, apreciemos cada um dos recursos.

Recorrente CB:

Impugna os factos provados 2, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 17, 20, 27,28,29, 32 e factos 1, 3, 5, 10, 12,15,16,18,19, 21, 22, 24, 25, 26, 30, 31,33, 34, 35,36, 37, 38, 39,40 a 97 quando daqueles se extraia qualquer envolvimento da arguida.
Em relação a provas que imponham decisão diversa, alega que do tráfego de chamadas de fls.217 a 227, não resulta que fosse ela a utilizadora do telemóvel nº960010896 e não foi produzida prova de que era proprietária do mesmo.
Tal telemóvel foi, porém, utilizado para ligar para o ofendido antes dos factos e em momento quase imediato a esse contacto os dois encontraram-se no Rossio, o que foi explicado pelo ofendido, referindo que a voz da mulher que lhe ligou através daquele telemóvel foi a mulher com quem se encontrou pouco depois.
Quanto à utilização por ela do telemóvel nº968373748, alega que a cota de fls.145 não é suficiente para chegar a tal conclusão, mas o tribunal não se apoiou, apenas, nesse elemento de prova, tendo sido determinante o depoimento da testemunha AP, Inspector da PJ, que esclareceu como chegaram aos autores dos factos, referindo que investigaram os números de telemóvel que tinham operado na zona dos factos, tendo como ponto de partida os números de telefone que foram utilizados para contatarem o ofendido AM, fizeram contatos telefónicos para os números suspeitos e que operaram na mesma zona onde ocorreram os factos, contataram por telefone a arguida CB, o que confirmou que era a responsável por um dos números de telemóvel que contatou o arguido EC e o ofendido, esclarecendo onde residia a arguida e, ainda, ligações entre ela e os outros arguidos, através dos inquéritos que estavam a correr contra os mesmos.
Alega que o seu reconhecimento em audiência pelo ofendido não é válido, por não ter obedecido às exigências do art.147, do CPP, mas o que está em causa não é o reconhecimento como meio de prova, mas tão só as declarações do ofendido prestadas em audiência, referindo a participação da recorrente nos factos, depoimento valorado nos termos do art.127, CPP e que o tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e oralidade, valorou adequadamente.
Alega que não foi reconhecida em audiência pela testemunha Rosa Branca, mas o depoimento desta, qualificado pelo tribunal recorrido como confuso e ilógico, também não tem a virtualidade de só por si provar o contrário, ou seja, o facto de a testemunha não reconhecer em audiência a arguida não significa que esta não seja a pessoa interveniente nos factos, atenta a falta de precisão e de consistência do relato da testemunha.
Questiona a má qualidade dos fotogramas valorados pelo tribunal recorrido, mas esse foi apenas um dos elementos ponderados pelo tribunal recorrido.
A falta de coincidência das impressões digitais encontradas no local com as da arguida não demonstra que ela não esteve no local, mas tão só que as impressões digitais aí encontradas não eram dela, o que não surpreende, pois não foge às regras da experiência comum que os agentes neste tipo de actos actuem com a preocupação de não deixar vestígios no local.
Questiona a recorrente a qualidade e valor dos bens subtraídos, mas o relato do ofendido foi claro sobre os produtos que comercializava (ouro), assim como o valor dos mesmos, tendo o tribunal optado por fixação de uma valor mínimo (não inferior a cinco mil e cem euros), o que não é arbitrário, tendo em conta o volume de bens subtraídos, o valor do mercado desse tipo de bens e as regras da experiência comum.
A exigência de prova pericial sobre a qualidade e valor dos bens subtraídos ou o inventário dos mesmos, exigido legalmente por razões fiscais, não é aqui invocável, pois tais exigências justificam-se por motivos relacionados com o exercício da actividade, que nada têm a ver com os interesses em causa, relativos realização da justiça por crime contra o património, não podendo os agentes ser favorecidos pelo não cumprimento pelo ofendido de normas fiscais, quando a prova produzida, apreciada segundo as regras do art.127, CPP, permite ao tribunal formar uma convicção segura sobre os factos.
O facto do tribunal não ter aceite o valor inicialmente indicado pelo ofendido (200.000€) e fixado o valor dos bens subtraídos em não inferior a cinco mil e cem euros, não descredibiliza o depoimento do ofendido, revelando, apenas, que a análise crítica desse depoimento, com a restante prova e as regras de experiência comum, apenas permitiram um juízo seguro quanto ao valor fixado.
O facto do ofendido ter sido encontrado caído no chão, sem poder ver, em consequência do gás pimenta que ele próprio dirigiu aos assaltantes, não significa que ele não pudesse relatar o que se passou, pois só utilizou tal gás depois de se aperceber da intenção e actuação dos agentes, confirmando depois que bens foram retirados e que foram levados, sendo irrelevante que não tenha descrito em audiência com rigor a cor do saco em que foram transportados.
Alega a recorrente que o facto de ter vendido três fios em ouro numa loja identificada nos autos, no dia dos factos (conforme factura de fls.215 e 216), não prova que participou nos factos, no entanto a convicção do tribunal recorrido não se apoiou, apenas, nesse elemento de prova, o qual, não deixa de ser relevante e, como é evidente, não impõe decisão diversa da recorrida.
Deste modo, as provas indicadas pelo recorrente CB, ao contrário do exigido pelo art.412, nº3, b, CPP, não impõem decisão diversa.

Recorrente EC:

Apela ao depoimento da testemunha RS, que não reconheceu os intervenientes nos factos, mas como já referimos, o depoimento desta testemunha, qualificado pelo tribunal recorrido como confuso e ilógico, também não tem a virtualidade de só por si provar o contrário, ou seja, o facto de a testemunha não reconhecer em audiência os intervenientes nos factos não afasta a intervenção do recorrente, tanto mais que a testemunha não presenciou directamente os factos, apercebeu-se de um grupo de pessoas na entrada do prédio, viu uma pessoa do sexo feminino a sair do elevador, subiu as escadas e quando estava no 3º piso ouviu gritos de socorro e depois socorreu o ofendido.
Questiona as declarações do ofendido em audiência, quando declarou reconhecer o recorrente como interveniente nos factos, alegando que não podia reconhecê-lo pelo cabelo, como referiu, dado que estava de boné.
No entanto, uso de boné, só por si, não impedia que o ofendido se apercebesse do cabelo do arguido quando esteve perante ele durante algum tempo (encontraram-se no Rossio e levou o EC e a CB ao seu escritório) e com ele se envolveu em confronto físico.
O que consta de fls.403 não contraria o depoimento do ofendido em audiência, uma vez que na data da cota de fls.403 (6Nov.14), o ofendido não esteve perante os arguidos, não sendo legítimo retirar qualquer conclusão sobre o resultado de diligência que não se realizou.
Alega que os inspectores não têm conhecimento directo dos factos, no entanto, os seus depoimentos, foram importantes para esclarecer dados recolhidos na investigação, nomeadamente a posse de telemóveis alvo de controle de tráfego e de localização celular, elementos de prova que, conjugados com o depoimento do ofendido, corroboram a versão deste e o sentido da decisão recorrida.
Os inspectores, em particular AP e JG, reconheceram os arguidos nos fotogramas, o que confirma a presença dos mesmos no local dos factos, tendo sido apreendido na residência do EC um blusão correspondente ao que ele usava num desses fotogramas (fls.299).

Recorrente AB:

Alega que a prova produzida é insuficiente para considerar provada a sua intervenção.
Mas não é só o apreendido em casa meses depois, ressaltando os referidos fotogramas onde é reconhecido pelos inspectores da PJ, em particular AP.
Com refere o Ministério Público, na douta resposta apresentada em 1ª instância, os recorrentes limitam-se a fazer análise subjectiva da prova.
Não aceitam a convicção do tribunal recorrido e fazem da prova outra avaliação, que mais não é que uma tentativa de fazer vingar a sua visão pessoal sobre a mesma, esquecendo que quem decide é o tribunal, com isenção e imparcialidade, independentemente do juízo que sobre a mesma prova formem os diversos intervenientes processuais, nomeadamente os arguidos, imbuídos que estão de um espírito de defesa dos seus próprios interesses, necessariamente dependentes de juízos de parcialidade.
A decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à decisão relativa à matéria de facto, encontra-se devidamente motivada, apoia-se em elementos de prova objectivos, analisados criticamente de acordo com as regras de experiência comum e em adequado cumprimento do princípio da livre apreciação da prova.
Considerando a motivação dessa decisão, não existe em relação aos factos dados como provados quaisquer dúvidas, que justifiquem apelo ao princípio in dubio pro reo.
É manifesto, pois, que a pretensão dos recorrentes de verem alterada a decisão relativa à matéria de facto não pode obter provimento.

5.-Condenados por coautoria material, de 1  crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.210, nºs1 e 2 al. b), com referência ao art.204, nº2 als. a) e f), ambos do Código Penal, os recorrentes questionam a qualificação dos factos no pressuposto de alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
Improcedendo os recursos nessa parte e preenchendo os factos provados todos os elementos típicos desse crime, impõe-se a confirmação dessa condenação.

6.-A recorrente CB, nascida em 3Nov.92, com 21 anos na altura da prática dos factos, alega que o tribunal não atenuou a pena em função da sua idade.
Contudo, já tendo completado 21 anos na altura dos factos, não era destinatária do regime penal dos jovens previsto no Dec. Lei nº401/82, de 23-9, sem prejuízo de ponderação da sua juventude em sede de determinação da pena concreta.
A graduação da medida concreta da pena, como é sabido, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[13].
Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
No caso, o tribunal recorrido qualificou o grau da ilicitude como elevado, com o que se concorda, atenta a violência usada contra o ofendido e o valor dos bens subtraídos.
Em relação à culpa, realça o dolo directo com que agiram, o que aliado à forte intensidade criminosa revelada pelos factos, confirma um grau elevado da culpa.
Perante este quadro e tendo presente a medida abstracta da pena (3 a 15 anos de prisão), o tribunal recorrido graduou a pena concreta da arguida CB em quatro anos, ou seja, muito pouco acima do limite mínimo.
A atenuação da pena, revindicada pela recorrente, além de não ser admissível pelo regime do Dec. Lei nº401/82, de 23-9, não tem apoio no regime geral do art.72, do CP, uma vez que não ocorre qualquer circunstância reveladora da diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, para o que a juventude e primariedade da arguida são manifestamente insuficientes, dado que os factos provados revelam maturidade na actuação e forte intensidade criminosa.
A graduação no limite mínimo, seria insuficiente para uma adequada protecção do bens jurídicos violados, numa situação de elevados graus da ilicitude e da culpa, apresentando-se a graduação em 4 anos de prisão, como reveladora de assinalável moderação e séria preocupação com a reinserção social da arguida.
Reclama, ainda, a suspensão da sua execução.
Em relação a esta possibilidade, o tribunal recorrido afastou-a, o que justificou em relação à arguida CB "… considerando a gravidade dos factos em causa, a intervenção preponderante que tiveram diretamente na prática dos factos, e, ainda, o facto de estes dois arguidos EC e CB não terem colaborado com o tribunal para a descoberta da verdade, por um lado, e por outro lado, não sendo possível fazer qualquer juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, é de optar pela aplicação de penas efetivas….".

Como é sabido, na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena, dotada de um sentido pedagógico e reeducativo, funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social, contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça do executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa[14].

No caso, a falta de qualquer juízo de autocensura por parte da recorrente e a intensidade criminosa revelada pelos factos não permitem juízo diferente daquele que fez o tribunal recorrido, não sendo possível acreditar na suficiência de uma pena cumprida em liberdade.

A medida concreta da pena, só por si, impede o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação (art.44, C.P.).

6.-Os factos provados integram todos os requisitos do art.483, nº1, do Código Civil, para a condenação dos demandados na obrigação de indemnizar os demandantes.
Na verdade, ao contrário do alegado pelo recorrente AB, provou-se o dano do demandante, assim como os restantes pressupostos  da obrigação de indemnizar, por responsabilidade extracontratual.
A recorrente CB, invocando a separação de processos em relação a outros arguidos, pede a redução da indemnização ao limite da sua responsabilidade.
Contudo, fundando-se a obrigação de indemnizar em facto ilícito, a responsabilidade entre os vários responsáveis pelos danos é solidária, nos termos do art.497, do Código Civil
*     *     *

IVº-DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:
a)Declarar procedente a nulidade do acórdão invocada pelo recorrente AB, por omissão de pronúncia, suprindo essa nulidade nos sobreditos termos, reconhecendo como provas válidas os dados de tráfego fornecidos pelas operadoras de telecomunicações, as imagens captadas por câmara de videovigilância e fotogramas delas extraídas;
b)Negar provimento ao recurso do arguido AB no restante e aos recursos dos arguidos, EC e CB, confirmando o douto acórdão recorrido.
c)Condenar cada um dos recorrentes, EC e CB, em 3Ucs de taxa de justiça.



Lisboa, 10 de Maio de 2016


(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)

[1]Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 15Mar.07 (Pº nº252/07, 5ª Secção, Relator Cons. Carmona da Mota, sumário acessível em www.stj.pt) “…I - Só poderá haver lugar à renovação da prova na Relação quando a prova produzida em audiência não tiver ficado «documentada». II - Com efeito, só a prova indocumentada carecerá de renovação, pois que, para apreciação da outra, bastará a sua «reprodução». III - Aliás, o art. 430.º, n.º 1, do CPP, ao pressupor, como condição da renovação da prova, os «vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º», tinha em vista os casos – que não era, no recurso do ora recorrente para a Relação, o dos autos – em que a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito – cf. art. 428.º, n.º 2. IV - Dai que, tendo ficado documentada («reproduzida») a prova oral produzida em audiência, apenas pudesse haver lugar, na Relação, à sua reapreciação (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP), com base nas respectivas «reprodução» e transcrição….”.
[2]Constituição anotada, pág.799.
[3]Jornadas de Direito Processual Penal, pág.230.
[4]Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 3Abr.03, na C.J. Acs. do STJ ano XI, tomo 2, pág.157.
[5]Como refere o Ac. do S.T.J. de 16Mar.05 (Relator Henriques Gaspar, proc. nº662/05, da 3ª Secção, acessível em www.stj.pt) “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 1Mar.00 (B.M.J. nº495, pág.209), refere “O tribunal deve proceder ao exame crítico das provas, ou seja, deve esclarecer quais os elementos probatórios que em maior ou menor grau o elucidaram e porque o elucidaram, de modo a que se consiga compreender porque foi proferida aquela e não outra decisão”.
[6]Neste sentido, Acs. do STJ de 4Jun.14 (Proc. n.º 262/13.3PVLSB.L1.S1 - 3.ª Secção, Relator Cons. Oliveira Mendes), sumário acessível em www.stj.pt, de 7Maio14 (Proc. n.º 1499/07.0TAMAI.S1 - 3.ª Secção, Relator Cons. Pires da Graça) e de 18Jun.14 (Proc. n.º 585/09.6TDLSB.S1 - 3.ª Secção, Relator Cons. Santos Cabral), neste último refere-se, a propósito da possibilidade do tribunal superior sanar as nulidades do acórdão recorrido "... nada obsta que, se o tribunal superior concluir que estão reunidas as condições para suprir a omissão verificada, seja qualquer for a sua configuração, lhe seja lícito proceder em conformidade. VI - A garantia do duplo grau de jurisdição não é menosprezada por tal interpretação na medida em que a intervenção do tribunal superior já surge no exercício do direito ao recurso. Tal interpretação é aquela que melhor se compagina com a teleologia da própria norma, e visa um processo linear em que os tribunais, nomeadamente os superiores, são chamados a assumir a sua responsabilidade na condução do processo".
[7]Entre outros, acessíveis em www.dgsi.pt:
Ac. do Trib. Relação do Porto de 25-02-2015, Relator MARIA DEOLINDA DIONÍSIO "I - A obtenção de fotografias ou de filmagens, sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, nomeadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam, ocorrido publicamente não constitui ilícito típico. II – Nessas circunstancias mesmo que haja falta de licenciamento da CNPD podem ser usadas como meio de prova".
Ac. do Trib. Relação de Évora de 24-04-2012, Relator MARIA FILOMENA SOARES "1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização da recolha de imagens não depende de que esta esteja, ou não, autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados".
[8]Entre outros, acessíveis em www.dgsi.pt:
Ac. do Trib. Relação do Porto de 16-01-2013, Relator ERNESTO NASCIMENTO "I – Não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente. II – Não é proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos".
Ac. do Trib. Relação de Coimbra de 24-02-2016, Relator CACILDA SENA "I - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de livre acesso ao público, não estando ferida de qualquer ilegalidade nem violando os direitos de personalidade que compreendem o direito à imagem, é meio admissível de prova. II - Efectivamente, as imagens assim captadas, por factos ocorridos nos referidos locais, do suposto autor do crime, não constituem nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada” nem do direito à imagem daquele; por conseguinte, não é necessário o consentimento do visado para essa filmagem, nos termos exigidos pelo art. 79.º, n.º 2, do CC, porquanto a imagem do suspeito se encontra justificada por razões de justiça, nem tão pouco a referida recolha de imagens integra o crime de p. p. pelo art. 199.º, n.º 2, do CP".
[9]Vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, págs.339, 367; Ac. do STJ de 4/12/2003, Proc. 3188/03, in “Verbojuridico.com/Jurisprudência/STJ”; Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743.
[10]Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82).
[11]Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745).
[12]Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110).
[13]Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.
[14]Neste sentido, Jescheck, Tratado, Parte Geral, 2º, págs.1152 da Edição Espanhola e, entre outros, Ac. do S.T.J. de 30Jun.93, BMJ nº428, pág.353.