Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4906/18.2T8LSB-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: AUGI
ANULABILIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sem um acordo especial nesse sentido com o alienante (que não foi invocado), o adquirente de avos indivisos de uma AUGI não tem legitimidade para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral dos comproprietários dessa AUGI que, em data anterior à sua aquisição desses avos, fixou as comparticipações pelos encargos com a operação de reconversão, sendo ele responsável pelas comparticipações por força do art. 3/4 da Lei 91/95.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Em 02/03/2018, a Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal sita em S requereu uma execução contra C-Lda, para haver dela o pagamento de 5896,72€ de comparticipações, de 12/2016 a 01/2018, dos comproprietários para a realização de trabalhos de infra-estruturas e outros, determinadas por deliberação titulada pela acta 17 da Assembleia Geral de comproprietários da AUGI de 06/03/2016, sendo a C-Lda uma dos comproprietários, acrescidos de 127,76€ de juros de mora vencidos até 01/02/2018 e dos vincendos até integral pagamento […].
A C-Lda deduziu oposição, alegando, em síntese, que: as comparticipações foram determinadas em Março de 2016 e ela só adquiriu um lote na AUGI depois disso; a exequente não juntou a lista de presenças donde se possa aferir da existência de quorum para a AG; a vendedora não foi convocada para a AG de 2016 nem para a de 2015, nem foi notificada do seu resultado, pelo que não pôde impugnar as deliberações nelas tomadas; as comparticipações foram fixadas, ao que se julga saber, antes de 1999 (isto é, antes de as actas em causa valerem como título executivo) e apenas ratificadas/ /renovadas em 2016; na acta 17, a C-LDA não tem a posição de devedora; dela não consta a atribuição de lote à vendedora; só após a aprovação do instrumento de reconversão, o que só foi formalizado por alvará de loteamento com o n.º 12/2016, de 19/07, é que se podia exigir aos comproprietários o pagamento de comparticipações; a C-LDA só podia exercer o direito de regresso contra a vendedora se a dívida tivesse sido discutida em acção declarativa.
A exequente contestou, impugnando a matéria da excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela executada e dizendo que, apesar do falecimento do marido da vendedora, que era o titular inscrito da quota indivisa, falecimento que a viúva nunca lhe comunicou, tinham sido cumpridas todas as formalidades de convocação, realização e notificação das AG em causa, bem como para a tomada da deliberação de fixação de comparticipações; juntou a lista de presenças a que se referia a executada.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.
Depois de realizada a audiência final foi proferida sentença julgado improcedente a oposição.
A executada vem recorrer desta sentençapara que seja declarada nula por omissão de pronúncia ou para que seja revogada com a consequente extinção da execução -, terminando as suas alegações com conclusões que arguem a nulidade da sentença e colocam a causa a decisão da excepção da ilegitimidade e a oponibilidade do título executivo à executada.
A exequente não contra-alegou.
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Questões a resolver: das nulidades da sentença; da excepção da ilegitimidade passiva da executada e da inoponibilidade do título executivo à executada.
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Os factos que interessam à decisão destas questões são os seguintes:
1- A exequente foi instituída por AG de comproprietários constitutiva realizada e renovada em AG de comproprietários de 05/07/2015 tendo por deliberação dos proprietários reunidos ficado sujeito à administração conjunta o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha xx da freguesia de S e inscrito na matriz rústica da união de freguesias S e T sob o artigo www da secção Y (cfr. cópia certificada da acta n.º 16, a fls. 6-v a 9 da execução, que se reproduz).
2- Na mesma AG foi ainda deliberada a reconversão urbanística da AUGI do prédio sito em S e eleita Comissão de Administração e fixada a respectiva sede, deliberações que foram tomadas igualmente por unanimidade dos presentes (cfr. o mesmo documento).
3- O prédio sujeito à administração conjunta insere-se na área delimitada como AUGI identificada com o nº k – Bairro do L do Município de S e respectiva modalidade de reconversão foi aprovada pela Câmara Municipal de S, na sua reunião de 13/03/1996 publicitada pelo Edital nº uuu/96, de 26/03 sendo fixada a modalidade de reconversão como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários.
4- Antes de 31/12/1984, o prédio identificado foi objecto de operação física de parcelamento dando lugar à constituição de lotes destinados à construção urbana sem que tivesse existido a competente licença de loteamento e servindo de base a esse parcelamento ilegal, uma planta particular de loteamento.
5- Em coerência com a declaração de AUGI emitida pela CMS e da modalidade de reconversão aí fixada, a CA contratou equipa técnica e projectista que organizou uma proposta de operação de loteamento que submeteu a licenciamento e que foi aprovada em AG de proprietários.   
6- O pedido de operação de loteamento e o aditamento à aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento configurados no LT/oooo/1996 foram aprovados respectivamente na reunião de CMS de 26/01/2000 e por despacho do Presidente da Câmara em 06/03/2006 e as obras de urbanização e a emissão do alvará foram aprovadas pelo Presidente da Câmara respectivamente em 29/10/2007 e em 11/05/2016 prevendo a constituição de 22 de lotes com a localização e características de ocupação e de acordo com os parâmetros constantes do texto do alvará de loteamento n.º kk/2016 de 11/07 e da respectiva planta síntese (cfr. o documento de fls. 28 e 29, que se reproduz).
7- A executada é proprietária de 1080/20280 avos indivisos do prédio sujeito à administração conjunta que corresponde à ficha xx da freguesia de S a que corresponde a inscrição de propriedade ap. iiii de 07/11/2016 (cfr. a certidão do registo predial a fls. 14 a 20v da execução).
8- A parcela do prédio sobre que a executada exerce posse corresponde fisicamente ao território que constitui o lote p da operação de loteamento aprovada e para o qual já foi emitido o alvará de loteamento estando em curso os procedimentos para a divisão de coisa comum, sendo o lote p constituído com a área de 884,6 m2 e com a área de construção de 330 m2 distribuído em dois pisos destinado à habitação com um fogo, cabendo-lhe ainda 64 m2 para anexos ou estacionamento.
9- Por deliberação tomada na AG de comproprietários infra indicada, foram fixadas as despesas de reconversão, aprovados os critérios de distribuição dessas despesas pelos proprietários, organizado o mapa de comparticipações, fixadas as comparticipações e as datas de vencimento (cfr. a cópia certificada da acta 17 e mapa juntos a fls. 9v a 12v da execução).
10- Assim na AG de 06/03/2016 foram aprovadas as despesas e os mapas de comparticipação para suportar: Previsão de despesa com Obras de infra-estruturas c/IVA de 261.990€; Previsão de despesa com Prestação de Serviços de Arquitetura c/ Iva 6150€; Previsão de despesa com Prestação de Serviços de Engenharia c/ Iva 3518€; Previsão de despesa com Prestação de Serviço de Fiscalização c/ IVA 4797€; Previsão de despesa com honorários de contabilista certificado c/ IVA 4428€; Previsão de despesa com honorários de ROC c/ IVA 2952€; Previsão de despesa com honorários de Apoio Jurídico 4920€; Previsão de despesa com Taxas Municipais para emissão de Alvará Loteamento 30€; Previsão de despesas administrativas e Judiciais futuras (logística, publicações, Ctt ato divisão coisa comum, emolumentos de registo, certidões de documentos, honorários agente de execução Taxas de Justiça) 20.900€; tudo no total de 309.685€ e aprovado o critério de repartição dessa despesa pelos comproprietários em proporção 50% em função da área total do lote e 50% em função da área de construção aprovadas para o lote (ou lotes) constantes no projecto de loteamento, atribuído ou correspondente ao proprietário devendo ser imputado no valor assim achado, a quantia já entregue de 100€ por cada lote e fixando-se o pagamento em 36 prestações com vencimento mensal e sucessivo, as primeiras 6 prestações no valor de 600€ cada uma e as restantes 30 no valor de 1/30 do remanescente do valor achado nos termos atrás referidos, vencendo-se as prestações ao dia 30 de cada mês com início em Abril de 2016, tudo melhor expresso no mapa de comparticipações respectivo, sendo tudo aprovado por 13775 votos a favor, 2677 votos de abstenção e nenhum voto contra (cfr. a cópia certificada da acta 17 e mapa juntos a fls. 9v a 12v da execução).
11- Na assembleia de 06/03/2016 estiveram presentes os comproprietários identificados na lista de presenças copiada a fls. 13 e 13v, que se dá por reproduzida.
12- Nas datas das deliberações de 05/07/2015 e 06/03/2016 figuravam titulares de uma quota indivisa no prédio sujeito à administração conjunta correspondente à ficha 95 da freguesia de S pela ap. jjjj de 24/05/2010 o Sr. H casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com a Srª G, residentes na Rua B, L (cfr. a certidão do registo predial, a fls. 14 a 20v da execução).
13- Foi este proprietário quem foi convocado para todas as assembleias que foram realizadas de 05/07/2015 e 06/03/2016, para a morada referida por carta registada – registo simples (cfr. talões de registo a fls. 14 a 16v, que se reproduzem).
14- O texto das convocatórias enviadas e publicadas e os extractos contendo as deliberações publicadas, são as constantes dos documentos de fls. 23v a 25v, que se reproduzem.
15- Às referidas assembleias foi ainda dada publicidade através da publicação da convocatória respectiva no jornal Correio da Manhã com a antecedência de 15 dias e de afixação dessa mesma convocatória na Junta de Freguesia de T e S (cfr. os documentos de fls. 26, 32v, 33 e 33v, que se reproduzem).
16- De igual forma, também o extracto contendo as deliberações tomadas foram publicados no mesmo jornal Correio da Manhã e mandados afixar na Junta de Freguesia T e S, no prazo dos 15 dias (cfr. os documentos de fls. 26v e 34, que se reproduzem).
17- Para além do referido, a exequente enviou, em nome do Sr. H, a carta copiada a fl. 27, que se reproduz, com a data de 11/04/2016, dando conta do teor das deliberações tomadas e sobre os valores a pagar resultantes.
I
Quanto à nulidade da sentença:
A executada diz, a este propósito, que:
1- Na sentença recorrida, as questões levantadas pela executada – designadamente as inerentes à falta de participação da executada e daquela de quem adquiriu no procedimento que conduziu às deliberações consignadas na acta 17 da AUGI – não obtiveram resposta cabal.
2- A sentença recorrida não especifica, de forma clara, os fundamentos de facto e de direito, em manifesta violação do disposto no art. 615/1b do CPC. É o que acontece no segmento da sentença em que se considera ser de presumir que a vendedora da fracção indivisa, ora na posse da executada, teve conhecimento da carta que fora enviada ao seu falecido marido.
3- Ora, a prova por presunção só foi tirada pelo Sr. juiz recorrido pelo facto de este ter decidido sem que fosse carreada para o processo a prova documental que constituiriam as actas 1 a 15 da exequente. Prescindindo de tal prova houve insuficiência de matéria de facto e, nessa medida, omissão de pronúncia, com a consequente violação do preceituado no art. 615/1b do CPC, este a cominar como nula a sentença [a executada terá querido escrever 615/d do CPC]
Decidindo:
Uma sentença que não dá resposta cabal a questões levantadas pelas partes ou que não especifica de forma clara os fundamento de facto e de direito, não é uma sentença nula (art. 615/1b do CPC), pois que só o seria se não especificasse, de todo, os fundamentos de facto de e direito que justificam a decisão.
A falta de factos suficientes para a decisão de direito não é fonte de nulidade da sentença (art. 615/1d do CPC), pois é antes matéria de previsão e solução do art. 662/1c do CPC.
II  
Da ilegitimidade da executada
A este propósito diz a executada que:
5- Acresce que a sentença recorrida pronunciou-se pela legitimidade passiva da recorrente no processo executivo quando é certo que deveria ter-se pronunciado em sentido oposto. Nesse sentido entende a recorrente que o Sr. juiz recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, preceitos legais com os quais se devia conformar, designadamente os que constam dos arts. 3/3, 4, 10, 53, 54 e 703/1-a, todos do CPC, e 3/4, e 10/5 da Lei 91/95, de 02/09, na sua redacção actual.
Decidindo:
Como lembrava a exequente e recordou o saneador, o art. 3/4 da Lei 91/95, de 02/09 [com alterações introduzidas por 6 leis posteriores, a última de 2015, que resultaram na redacção actual disponibilizada no sítio da PGDL na internet que se está a utilizar], que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das AUGI, dispõe que «são responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em divida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa».
Portanto, quer em relação às importâncias em dívida até ao momento da aquisição, quer em relação às importâncias vencidas depois disso, a responsabilidade pelo pagamento das comparticipações é da executada, por força daquela expressa disposição legal que prevalece sobre as regras do art. 53 do CPC e que, obviamente, afasta a objecção da executada de que só poderia exercer o direito de regresso contra a vendedora se a dívida tivesse sido discutida em acção declarativa, pois que é a própria lei que determina essa responsabilidade, sem a fazer depender de uma decisão judicial.
As normas dos variadíssimos artigos invocados pela executada, não dizem nada contra o que antecede, tanto que a executada nem fez qualquer esforço de demonstração do que afirmou a propósito.
É por isso evidente a legitimidade passiva da executada, tal como decidido no despacho saneador.
III 
Da inoponibilidade do título executivo à executada
A propósito disto, diz a executada que:
4. Embora a acta 17 seja tida como um título executivo, essa mesma acta é inoponível à executada podendo esta, enquanto “sucessora” de pretensa dívida daquela que vendeu à executada, vir a discutir, em sede declarativa, a mesma, pois é certo que, não participando, por qualquer meio, no procedimento que originou o dito título executivo, sempre deverá poder vir a exercer o contraditório sobre tal dívida, em atenção ao disposto nos arts. 3, nºs 3 e 4, ambos do CPC.
Decidindo:
A executada, adquirente de avos indivisos da AUGI em Nov2016, põe em causa a regularidade da convocação e da votação da deliberação que fixou as comparticipações devidas, que ocorreu em Março de 2016.
As irregularidades em causa apenas podem provocar a anulação da deliberação, como resulta deste logo da delimitação do círculo de legitimados para a sua arguição e da existência de um prazo de 60 dias para o efeito (art. 12/8 do regime citado), o que afasta a consequência alternativa de nulidade (arts. 286 e 287/1 do CC), e resulta também do lugar paralelo das invalidades das deliberações das assembleias de condóminos (art. 1433 do CC, regime que serve de modelo parcial para as deliberações das AUGI, como se vê no art. 12/1 da Lei 91/95) e das invalidades das deliberações das associações (arts. 177 e 178 do CC) – no sentido de que se trata de anulabilidades e não de nulidades, vejam-se apenas por exemplo, os acórdãos do TRL de 12/12/2013, proc. 2188/11.6TBSXL-A.L1-7; do TRC de 06/12/2016, proc. 473/13.1TBLMG-A.C1; do TRL de 14/11/2017, 531/13.2TBALM-C.L1-1; e do TRG de 23/05/2019, proc. 3669/16.0T8BRG.G1.
Pertencendo a legitimidade para invocar uma eventual anulabilidade da deliberação aos compartes, sendo pois um direito potestativo atribuído apenas àqueles em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade (art. 287/1), ela não se transmite apenas por ser vendida uma quota indivisa na AUGI; teria de haver um acordo especial nesse sentido, não invocado pela executada (note-se que mesmo na cessão de créditos ou na da posição contratual, se entende que o direito potestativo de anulação do contrato base, por exemplo de compra e venda, não se transmite ao cessionário sem um especial acordo nesse sentido – Mota Pinto, Cessão da Posição contratual, Coimbra Editora, 1982, págs. 243 a 256, especialmente págs. 254 a 256, e 495 a 501).
Assim sendo, as eventuais irregularidades não podiam ser arguidas por um terceiro, como é o caso da executada, que não era comparte na AUGI à data. Ou seja, todas as eventuais irregularidades que possam ter ocorrido antes da ou na votação da deliberação são irrelevantes para o caso. É matéria que não tinha de ser discutida nestes autos, sendo que o art. 3 do CPC não pode atribuir legitimidade substantiva para discutir um direito potestativo pertencente a terceiro e não transmitido à executada.
Pelo que, mais do que oponível (como resultaria logo do que se disse sobre a legitimidade passiva da executada), o que se passa é que a executada nem sequer pode discutir a validade da deliberação, por nada ter a ver com ela.
Assim, considera-se que a sentença apenas incorreu no erro de ter apreciado as irregularidades invocadas, quando não tinha de o fazer, sendo por isso irrelevante o que disse sobre o assunto e por isso é também irrelevante o apuramento dos factos e a obtenção de documentos de que a executada fala nas conclusões 2 e 3.
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Quanto ao demais que consta da oposição à execução e não é abrangido pelo que antecede, podendo ter a ver com o alcance do título executivo:
I- Quanto à irregularidade da falta de comunicação da deliberação à anterior proprietária e à executada, a questão coloca-se do mesmo modo do que antecede: não tendo sido transmitido o eventual direito à anulação da deliberação, não interessa a questão da comunicação da deliberação, que apenas teria a ver com a contagem do prazo de caducidade para discutir a questão (art. 12/8 da Lei 91/95, já citado).
II- As comparticipações foram fixadas na acta 17 (2016); a afirmação contrária da executada baseava-se numa especulação como logo decorre das expressões utilizadas pela executada.
III- Quanto ao facto de da acta 17 não constar que tivesse sido atribuído um lote à executada ou à pessoa de quem esta adquiriu, diga-se, com o saneador sentença do caso do ac. do TRL de 08/02/2018, proc. 15101/15.2T8LRS-A-2, que “é óbvio que […] ainda não existem lotes constituídos, um dos critérios adoptados para fixar as referidas comparticipações. Contudo, a referência a “lote” terá de ser entendida à luz da realidade material existente, isto é, não poderá deixar de ser objecto de uma interpretação que surpreenda o seu real alcance, sem afrontar a letra das deliberações tomadas. Assim, aquela realidade só poderá ser a da AUGI em concreto, que contempla um prédio rústico, onde, não existindo “verdadeiros lotes”, enquanto unidades jurídicas, existirão parcelas de terreno, afectas exclusivamente, em termos físicos, aos respectivos comproprietários, com exclusão, portanto, dos restantes, e apesar da situação registral reportada a avos. Portanto, só pode ser a este dado que as deliberações em questão se reportam ao fixarem as comparticipações nas despesas da reconversão por “lote”.” Ou, dito nos termos do já citado ac. do TRL de 14/11/2017, proc. 531/13.2TBALM-C.L1-1: “3.–A circunstância do valor da comparticipação ter sido estabelecida por lote, numa altura em que estes juridicamente não existem, constitui apenas uma forma de cálculo do valor da mesma a suportar por cada comproprietário.”
IV- Por último, podem ser feitas obras de reconversão durante o processo de reconversão e, por isso, as despesas de reconversão podem ser devidas antes de haver título de reconversão (do referido ac. do TRL de 08/02/2018, proc. 15101/15.2T8LRS-A-2 e os inúmeros acórdãos nele citados)
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Em suma: não se verificando quaisquer nulidades da sentença; tendo a executada legitimidade passiva para a execução; não tendo legitimidade para arguir eventuais anulabilidades da deliberação que consta do título executivo; e constando da deliberação a fixação das comparticipações de forma suficiente, há que concluir pela improcedência do recurso.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte (não existem outras), pela executada (que é quem perde o recurso).

Lisboa, 11/07/2019
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues