Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
507/09.4TCFUN.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
CONTRATO MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem, sujeita ao regime das obrigações reais.
2. Mesmo que à data da celebração dos contratos de manutenção de elevadores, o condomínio ainda não se encontre constituído, verificando-se falta de poderes de representação da pessoa que em nome daquele outorgou os contratos, o condomínio posteriormente constituído é responsável pelo pagamento das dívidas resultantes da conservação dos mesmos, pois para ele, como representante dos condóminos que beneficiaram da realização desses serviços, se transmitiram as obrigações decorrentes dos referidos contratos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:



M...O... – Elevadores da Madeira, Lda. intentou contra Condomínio .., acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 48.190,24 de capital, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, até 26.10.2009, no valor de € 4.117,02, e, bem assim, dos vincendos, desde 27.10.2009 contados sobre o capital e até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:

A A. dedica-se ao fornecimento, montagem e conservação de elevadores, e, no âmbito dessa actividade, celebrou com o R., em 24.4.2007, 13 contratos de conservação de elevadores, todos por 5 anos, renováveis por iguais períodos.

Os serviços contratados em cada um deles tinham os valores iniciais de €140,71 a €310,35 (acrescidos de IVA), os quais sofreram actualizações, tendo a A. prestado os serviços contratados.

Em 2.6.2008, o R. remeteu à A. uma carta na qual manifestou a intenção de rescindir os contratos, justificando tal decisão com a alteração da administração do R., tendo a A. considerado os contratos rescindidos, não obstante entender que inexistia justa causa para tal.

À data da rescisão, o R. devia à A. vários valores correspondentes à contraprestação dos serviços já prestados, num total de € 50.770,46, que não mais pagou, não obstante instado para tal.

Regularmente citado, o R. contestou, por excepção, invocando ser parte ilegítima na acção, bem como por impugnação, e termina propugnando pela procedência da excepção invocada, sendo o R. absolvido do pedido, ou caso assim não se considere, pela improcedência da acção.

A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção invocada.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção invocada.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente, e, consequentemente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 52.307,26, acrescida de juros de mora vincendos (calculados sobre o capital de € 48.190,24 e desde 27.10.2009) até integral pagamento.

Inconformado com a decisão, dela apelou o R., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1-O Tribunal a quo condenou o Condomínio dado que, por um lado, entendeu ter sido o Condomínio a celebrar os contratos que servem de fundamento às facturas por pagar, entendendo, ainda, que, mesmo que assim não fosse, se verificou uma ratificação, nos termos do disposto no artigo 268º, nº 1 do Código Civil, dos efeitos do negócio e, por outro lado, entendeu como provada a prestação dos serviços melhor discriminados nas referidas facturas.
2-Ora, o Condomínio não se conforma com esta decisão.
3-Antes de mais, cumpre assinalar que contrariamente ao constante no intitulado “Relatório” da Sentença – 4º parágrafo da 1ª página da Sentença – o Réu nunca alegou que quem assinou os contratos aqui em causa foi uma administração de condomínio… porque sempre defendeu que à data não havia um Condomínio constituído.
4-Ainda a referir que no que toca à definição do Objecto do Litígio, o mesmo foi definido em sede do Despacho Saneador e, posteriormente, redefinido, por Despacho notificado em 19/5/2014, nos seguintes termos: “Se à Autora assiste o direito a ser ressarcida pelo Réu da quantia por si peticionada, no valor de € 52.307,00.”
5-Daí que o ora recorrente considere que face ao supra exposto e, depois, ao constante nas questões a decidir na Sentença ora em apreço, o Objecto do Litígio aí identificado deverá decorrer de um lapso escrito, pelo que se requer, desde já, a sua correcção.
6-Conforme teve oportunidade de expor, o Condomínio entende que o Tribunal a quo andou mal tanto na avaliação da matéria de facto como no enquadramento jurídico realizado, ou seja, no julgamento da matéria de direito.
7-De referir, muito sucintamente, que, conforme se pode retirar do teor da Sentença e, portanto, em virtude do julgamento proferido na primeira instância, nos termos melhor discriminados nas alegações e para os efeitos do disposto no artigo 651º, nº 1, 2ª parte do Código de Processo Civil, o ora Condomínio entende de crucial importância proceder à junção do Registo Predial de todo o Edifício sob documentos nºs 1 a 358 e que se dão por integralmente reproduzidos, sendo que não o fez antes pelas razões já apontadas, requerendo, assim e no presente momento, a admissão da referida documentação.
8-De salientar, ainda, que ora recorrente considera que o Tribunal a quo mal andou, também, ao não relevar as declarações de parte do representante da administração do condomínio, uma vez que este vem trazer aos autos um “reconhecimento de não dívida da AUTORA
face ao Condomínio” – a AUTORA contrata em 2010 com o Condomínio sem nunca lhe exigir os valores constantes nos presentes autos e celebrou pelo menos um acordo de pagamento de dívida – posterior a 2010 – a prestações sem nunca exigir esses mesmos montantes nem incluí-los no referido acordo.
9-No que diz respeito à matéria de facto propriamente dita, em particular aos factos dados como assentes na Sentença, o Condomínio entende que o Tribunal a quo decidiu mal nas suas alíneas B), E), J) e M).
10-Que quanto a estas alíneas se impunha, nuns casos, uma redacção diversa implicando, necessariamente, a exclusão de trechos que, na verdade, correspondem a matéria de direito, e, noutros, tendo em atenção a prova produzida e melhor discriminada em sede das ora alegações, e que dada a extensão da mesma aqui se dá por integralmente reproduzida, uma decisão inversa.
11-Quanto à matéria de facto considerada na Sentença como não provada, se dirá que, uma vez mais, no modesto entendimento do recorrente, da prova existente e melhor identificada nas alegações e que dada a extensão da mesma se dá como integralmente reproduzida, em particular no que respeita aos pontos 2 a 6, com excepção para os excertos /trechos que devam ser considerados matéria de direito – e melhor identificados em sede das alegações, estes deveriam ter sido considerados como assentes/provados nos termos melhor discriminados nas alegações deste recurso.
12-Tal como teve oportunidade de demonstrar ao longo das suas alegações e com o devido respeito, o ora recorrente discorda profundamente dos argumentos apresentados para fundamentar a convicção do Tribunal, considerando-os ora contraditórios, ora inconsistentes, ora forçados.
13-Depois, no que tange à matéria de direito, o ora Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma má aplicação da mesma.
14-Quanto a esta matéria, há, em especial, que atentar à fixação da data da constituição do condomínio.
15-No entender do ora apelante, a mesma corresponde, sem sombra de dúvida, à data da realização da primeira assembleia – reunião de um grupo de proprietários de fracções localizadas no prédio em causa.
16-E que corresponde à ocorrida em 24 de Maio de 2008.
17-A noção de condomínio implica a pertença das fracções autónomas a diversos contitulares – neste sentido, entre outros, o já citado Aragão Seia, o citado Professor Antunes Varela e Pires de Lima, o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19/06/2007 e o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 26/9/2006.
18-O condomínio é constituído por dois órgãos: a assembleia de condomínio e o administrador.
19-A assembleia só está apta a reunir a partir da alienação da primeira fracção.
20-Daqui resulta que há que fazer depender da alienação da primeira fracção o início da produção dos efeitos do regime da propriedade horizontal e a possibilidade de constituição do condomínio.
21-Note-se que a acta de 27 de Novembro de 2006 se reporta a uma data em que a Habitecomad era a única proprietária do prédio, não existindo diversos contitulares, pelo que era impossível realizar uma assembleia de condomínio e/ou nomear um administrador de condomínio e, em consequência, também impossível constituir o próprio condomínio.
22-No âmbito da reunião de 27 de Novembro de 2006 a Ad Domini foi nomeada, única e exclusivamente, pela Habitecomad, dona da totalidade do prédio, pelo que, face ao supra exposto, fácil é concluir que a Ad Domini agiu na qualidade de mandatária da Habitecomad, tudo nos termos do disposto no artigo 1178º do Código Civil.
23-E, desta feita, que à data da assinatura dos contratos sub judice o Condomínio não estava constituído.
24-Ainda com grande importância para a decisão da causa deverá estar em análise o facto de, inversamente ao propugnado pela primeira instância, não se ter verificado qualquer ratificação dos contratos celebrados com a Autora, nos termos do disposto no artigo 268º do Código Civil.
25-Antes pelo contrário!
26-Logo na primeira assembleia, aquando da constituição do condomínio, em 24 de Maio de 2008, foi deliberado, por unanimidade, rescindir os contratos existentes com a Autora, ficando expresso que o condomínio não reconhecia legitimidade a quem os assinou bem como ficou, ainda, deliberado contratar com uma nova empresa de manutenção de elevadores.
27-A própria Habitecomad esteve nessa assembleia, conforme se pode retirar da acta junta sob documento nº 2 da Contestação, e votou nesse sentido.
28-Atente-se, ainda, que, embora sem conceder, no entendimento do ora apelante e contrariamente ao defendido em sede da Sentença, para efeitos da referida ratificação, não deverá relevar a atitude de cada um dos condóminos individualmente mas antes as deliberações tomadas em assembleia de condóminos e/ou os actos da sua administração.
29-Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese académica, se dirá que decorre da prova produzida – Docs. nºs 1 (com especial relevo o facto da Habitecomad ser a única proprietária de todo o edifício) e 2 (com especial relevo o facto da Habitecomad ter votado favoravelmente o ponto sete da ordem de trabalhos e reconhecer, no ponto nove, que a assembleia em causa é a primeira cujas deliberações são transcritas em acta e assinadas pelos condóminos) juntos com a contestação bem como do depoimento das testemunhas J...J...M... (dos 18 minutos e 2 segundos aos 18 minutos e 43 segundos, dos 19 minutos e 25 segundos aos 19 minutos e 48 segundos e dos 21 minutos e 29 segundos aos 21
minutos e 41 segundos) e D...R... (dos 39 minutos e 12 segundos aos 39 minutos e 29 segundos) – existir, por parte da dona da obra, uma assunção, até à data de 24 de Maio de 2008, da gestão das zonas comuns e respectivos custos.
30-Comportamento, esse, diga-se, ainda que acessoriamente, claramente demonstrativo do seu interesse comercial na manutenção de tais zonas comuns (e, no que toca aos elevadores, não esquecendo o previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 320/2002, de 28 de Dezembro) – vide ainda a este respeito as declarações de parte de A...G... dos 2 minutos e 33 segundos aos 4 minutos e 21 segundos.
31-Em última análise, há, ainda, a relevar que, face à prova produzida, por extensa e melhor discriminada em sede das alegações, aqui se dá como integralmente reproduzida, não tendo ficado provado o cumprimento da prestação – cumprimento, esse, que foi impugnado em sede do artigo 24º da Contestação –, também o pedido não poderá ser considerado procedente.
32-Face ao exposto, o Tribunal a quo não avaliou convenientemente a matéria de facto e fez uma má aplicação da matéria de direito em causa, violando, por isso, o disposto nos artigos 762º, 763º, nº. 1, 1414º, 1430º, 1435º e 268º todos do Código Civil.
33-Pelo que o Tribunal a quo decidiu mal ao condenar o réu, devendo, agora, pelos motivos expostos, absolvê-lo do pedido.
Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que absolva o Condomínio do pedido.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se alegou a extemporaneidade da junção dos documentos com as alegações, e se propugnou pela improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida.

     QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) do mérito da causa.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.          

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

A.A Autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, montagem e conservação de elevadores;
B.Em 24/04/2007, Autora e Réu assinaram 13 documentos particulares, denominados “Contrato Autora Manutenção”, com os números CAM 137/8, CAM 139/40, CAM 141/2, CAM 143/4, CAM 145/6, CAM 147/8, CAM 149/50, CAM 151, CAM 152/3, CAM 154/5, CAM 156/7, CAM 158/9, CAM 160/1, com a duração de 5 anos, com início a 01/04/2007, com facturação trimestral, versando sobre os elevadores Edifício V…P…, sito ao Caminho ..., n.º…, no Funchal, em que se obrigava a assegurar o funcionamento seguro e fiável do equipamento e a manter as características técnicas iniciais do equipamento ao longo do prazo de duração do contrato;
C.Nos documentos referidos em B., no campo destinado ao CLIENTE, encontra-se aposta assinatura manuscrita sobre carimbo de óleo com os seguintes dizeres: “Cond. Edifício Varzea Park, Caminho..., 18. 9900 Funchal N.º Contribuinte 911019534”;
D.Os serviços contratados, em cada contrato, tinham os valores iniciais de € 140,71 (acrescido de IVA) a € 310,35 (acrescido de IVA);
E.Entre 24/04/2007 e 02/06/2008, a Autora efectuou a manutenção e reparação dos elevadores do Edifício V.. P..;

F.Os trabalhos referidos em E. foram titulados pelas facturas:

 N.º FCC07002298, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC07003433, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08000016, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08001206, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.019,44;
 N.º FCC07002299 com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC070034340, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC06003902, com data limite de pagamento em 25/09/2006, no valor de € 375,84;
 N.º FCC08000017, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08001207, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.019,44;
 N.º FCC07002300, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 989,01;
 N.º FCC07003435, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 989,01;
 N.º FCC08000018, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 989,01;
 N.º FCC08001208, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.038,48;
 N.º FRZ08000795, com data limite de pagamento em 26/06/2008, no valor de € 208,50;
 N.º FCC07002301, com data limite de pagamento em 25/07/2008, no valor de € 989,01;
 N.º FCC07003436, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 989,01;
 N.º FCC08000019, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 989,01;
 N.º FCC08001209, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.038,48;
 N.º FCC07002302, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 1070,71;
 N.º FCC07003437, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 1070,71;
 N.º FCC08000020, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 1070,71;
 N.º FCC08001210, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.124,25;
 N.º FCC07002303, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 1070,71;
 N.º FCC07003438, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 1070,71;
 N.º FCC08000021, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 1070,71;
 N.º FCC08001211, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.1124,25;
 N.º FRT07001168, com data limite de pagamento em 16/11/2007, no valor de € 702,22;
 N.º FRT07001283, com data limite de pagamento em 16/112/2007, no valor de € 702,21;
 N.º FCC07002304, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 1025,34;
 N.º FCC07003439, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 1025,34;
 N.º FCC08000022, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 1076,61;
 N.º FCC08001212, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1076,61;
 N.º FCC07002305, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 485,45;
 N.º FCC07003440, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 485,45;
 N.º FCC08000023, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 485,45;
 N.º FCC08001213, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 509,74;
 N.º FCC07002306, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 1025,34;
 N.º FCC07003441, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 1025,34;
 N.º FCC08000024, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 1025,34;
 N.º FCC08001214, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.076,71;
 N.º FRZ08000384, com data limite de pagamento em 13/04/2008, no valor de € 69,00;
 N.º FCC07002307, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC07003442, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08000025, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 1.019,44;
 N.º FCC08001215, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1019,44;
 N.º FCC07002308, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC07003443, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08000026, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08001216, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.014.44;
 N.º FCC07002309, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC07003444, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08000027, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08001217, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.014,44;
 N.º FCC07002310, com data limite de pagamento em 25/07/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC07003445, com data limite de pagamento em 25/10/2007, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08000028, com data limite de pagamento em 25/01/2008, no valor de € 970,86;
 N.º FCC08001218, com data limite de pagamento em 25/04/2008, no valor de € 1.019,44;
 N.º FZR08000844, com data limite de pagamento em 30/06/2008, no valor de € 229,54;
G. A Autora peticiona o valor das facturas n.ºs FCC07002298, FCC07003433, FCC08000016, FCC07002299, FCC07003434, FCC08000017, FCC07002300, FCC07003435, FCC08000018, FZR08000795, FCC07002301, FCC07003436, FCC08000019, FCC07002302, FCC07003437, FCC08000020, FCC07002303, FCC07003438, FCC08000021, FRT07001168, FRT07001283, FCC07002304, FCC07003439, FCC08001212, FCC07002305, FCC07003440, FCC08000023, FCC07002306, FCC07003441, FCC08000024, FRZ08000384, FCC07002307, FCC07003442, FCC08001215, FCC07002308, FCC07003443, FCC08000026, FCC07002309, FCC07003444, FCC08000027, FCC07002310, FCC07003445, FCC08000028 e FZR08000844;
H. A autora peticiona ainda:
- Por conta da factura n.º FCC08001206, o valor de € 679,63;
- Por conta da factura n.º FCC08001207, o valor de € 679,63;
- Por conta da factura n.º FCC08001208, o valor de € 692,32;
- Por conta da factura n.º FCC08001209, o valor de € 692,32;
- Por conta da factura n.º FCC08001210, o valor de € 749,50;
- Por conta da factura n.º FCC08001211, o valor de € 749,50;
- Por conta da factura n.º FCC08000022, o valor de € 717,74;
- Por conta da factura n.º FCC08001213, o valor de € 339,83;
- Por conta da factura n.º FCC08001214, o valor de € 717,74;
- Por conta da factura n.º FCC08000025, o valor de € 679,63;
- Por conta da factura n.º FCC08001216, o valor de € 679,63;
- Por conta da factura n.º FCC08001217, o valor de € 679,63;
- Por conta da factura n.º FCC08001218, o valor de € 679,13;

I.As facturas referidas em F. estão emitidas em nome de “Condomínio Edifício V.. P..”, com o nº de identificação fiscal 911017534 e endereçadas ao Caminho..., nº..., 9000-267, Funchal;
J.O Réu recebeu as facturas referidas em F. e não as devolveu;
K.A “Servbrava, Gestão de Condomínios, Lda.” remeteu carta datada de 02/06/2008, à “M... O..., Lda.”, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: ”Assunto: Rescisão (…) na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio dos edifícios abaixo indicados, vimos por este meio proceder à "rescisão" dos referidos contratos de manutenção de ascensores, com efeitos a partir da presente data, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores, com efeitos a partir da presente.”;
L.A Autora remeteu ao Réu, missiva escrita, registada com aviso de recepção, datada de 02/07/2008, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: “Assunto: Rescisão dos Contratos de Manutenção - Ed. V.. P.. - Funchal (…) Recebemos hoje, dia 02 de Junho de 2008, um fax subscrito pela SERVBRAVA Gestão de Condomínios, Lda., comunicando a rescisão dos contratos, de manutenção de elevadores, oportunamente celebrado com o condomínio de que V. Exa faz parte (…) foram celebrados por um prazo inicial de cinco anos, sendo renováveis por idênticos períodos, salvo se denunciados por qualquer uma das partes com uma antecedência mínima de 90 dias (…) a denúncia do contrato, por iniciativa do cliente antes do termo do seu prazo confere à nossa empresa o direito de ser indemnizada por um valor correspondente a 205.312,71 (…) a posição de dívida actual deste condomínio para com a M.. O.. Elevadores da Madeira, Lda. é de 51.878,07 €, cuja regularização imediata vamos exigir (…)”;
M.Em 27 de Outubro de 2006, foi celebrada acta de reunião entre Habitecomad, Lda., na qualidade de proprietária do Edifício V.. P..., e o representante da AD Domini - Administração de Condomínios, em que se determinou a nomeação desta como Administradora do Condomínio ..;
N.Em 24 de Maio de 2008, foi realizada uma assembleia na qual intervieram diversos proprietários das fracções autónomas do Edifício V.. P..;
O.A “Servbrava, Gestão de Condomínios, Lda.” foi eleita, por deliberação de assembleia de condóminos, em reunião havida em 24/05/2008, administradora do Condomínio .., no Funchal;
P.Da acta da reunião referida em N. consta, expressamente, que a “Servbrava, Gestão de Condomínios, Lda.” foi eleita após se ter "deliberado, por unanimidade, destituir a actual administração Ad-domini, Lda.”.
Q.Da acta da reunião referida em N. constam, entre outros, os seguintes dizeres: (…) conceder à administração poderes de representação e os suficientes para rescindir o contrato de manutenção que eventualmente existir com a empresa actual (M... O..., Lda.), não reconhecendo legitimidade a quem quer que tenha assinado os eventuais contratos (…) Aceitar a declaração de compromisso apresentada pela empresa Hiss, Elevadores da madeira, Lda. para responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer eventual indemnização decorrente da rescisão do contrato com a Autora, se for condenada judicialmente e concomitantemente aceitar celebração de contrato com a Hiss, Elevadores da Madeira, Lda., pelo período de tempo necessário a pagar/amortizar a referida eventual indemnização, com referência ao valor mensal actual, de forma gratuita, pagando assim em espécie (…)”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

            QUESTÃO PRÉVIA.

Com as suas alegações de recurso juntou o apelante 358 documentos (certidão de registo predial), alegando que “… na altura, não se juntaram tendo em conta que o Edifício em causa é extraordinariamente grande e o Condomínio julgou que o documento nº 1 da Contestação seria o bastante para prova dos factos acima alegados, verificando, apenas, com a sentença proferida em sede de primeira instância, a necessidade de proceder à junção do mesmo”.

Em contra-alegações, a apelada sustenta a extemporaneidade de tal junção, por não enquadrável em qualquer das situações previstas nos arts. 651º, nº 1 e 425º do CPC.

Cumpre, antes de mais, aquilatar da possibilidade de junção de tais documentos nesta fase.

No âmbito processual, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423º, nº 1 do CPC), podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, excepto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado (art. 423º, n.º 2 do mesmo diploma legal).

Para além daquele limite temporal (20 dias antes da data em que se realize a audiência final), só pode a parte juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art. 423º, nº 3 do CPC).

Em fase de recurso, dispõe o nº 1 do art. 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (sublinhado nosso).

Dispõe, por seu turno, o art. 425º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Da conjugação destes artigos resulta que a junção de documentos em fase de recurso só é admissível em 2 situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Do que se acaba de referir constata-se que não existe fundamento para a junção requerida pelo apelante nesta fase.

Os documentos que o apelante pretende juntar aos autos apresentam datas (2011, 2013 e 2014) anteriores à do encerramento da discussão em 1ª instância (Janeiro de 2015), à excepção de 12 (docs. 19, 20, 29, 32, 34, 46, 49, 215, 277, 296, 300 e 310) que apresentam datas posteriores (Maio de 2015), sendo certo que, respeitando os referidos documentos a certidões do registo predial [1] e documentando factos anteriores a Janeiro de 2015, poderiam ter sido juntos no momento processual próprio [2], nada tendo o apelante alegado no sentido de tal não lhe ter sido possível, não sendo justificação a “grandiosidade” do condomínio, até porque a grande maioria dos referidos documentos já se encontraria na disponibilidade do apelante, como resulta das datas dos mesmos constantes.

Por outro lado, a sua não junção com a contestação (ou até ao encerramento da audiência) apenas se ficou a dever a “estratégia” processual da parte, como, aliás, a mesma refere expressamente, o que não se confunde com a necessidade da junção de documentos face à “surpresa” da decisão proferida.

Como escreveram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e actualiz., págs. 533 e 534, neste caso [3], “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”.

Daí que se entenda que “...o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução a defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado” [4].

Tal não é o caso dos autos, em que a não junção atempada dos documentos que a parte, na maioria, já tinha em seu poder apenas se ficou a dever ao facto do R. ter pensado que “o documento nº 1 da Contestação seria o bastante para prova dos factos acima alegados”, não tendo julgado pertinente fazer a junção dos documentos efectivamente destinados a fazer tal prova (arts. 1º e 7º do CRP e arts. 369º e 383º do CC).

Escreveu-se no Ac. do STJ de 18.2.2003, in CJASTJ, Tomo I, pág. 106, que “…, o art. 706º, nº 1 do CPC [5], ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância (…). Tal documento já era necessário para prova ou contraprova da matéria do quesito 17º. Por isso, só podia ser junto antes do julgamento em 1ª instância, para poder ser atendido. Como a autora não o fez, só da sua conduta se pode penitenciar”.

No mesmo sentido, escreveu-se no Ac. do STJ de 27.06.2000, in CJASTJ, Tomo II, pág. 130, que se “a parte dispunha de uma prova documental que entendeu não necessitar de usar, é vítima da sua própria negligência, já que não usou a possibilidade de a apresentar em devido tempo; se o resultado havido a surpreende, tal só poderá resultar de ter errado nas previsões feitas a respeito da questão que estava abertamente em discussão”.

Não se verifica, pois, nenhuma das situações em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, pelo que se recusa a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, sendo de ordenar o seu desentranhamento e restituição ao apelante, com consequente condenação nas custas do incidente a que deu causa.

Entremos, agora, na apreciação da apelação.

1. Uma primeira observação quanto ao teor das conclusões 3ª a 5ª.
Ao tribunal de recurso não cabe sindicar o que se escreve no relatório da sentença recorrida, que apenas poderá servir para aquilatar da plena percepção pelo tribunal recorrido dos termos do litígio.
O mesmo se dizendo no que respeita ao “despacho saneador”, sendo que a verificação de eventual lapso de escrita deveria ter sido suscitada em momento oportuno e em sede própria, sendo o apontado irrelevante no âmbito do presente recurso.

2. Começa o apelante por impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos factos dados como provados sob as alíneas B, E, J e M da fundamentação de facto, e aos dados como não provados sob os nºs 2 a 6.

Tendo cumprido o disposto no art. 640º do CPC, cumpre apreciar.

Insurge-se o apelante contra a factualidade dada por provada na al. B) da fundamentação de facto, mais concretamente na parte em que considera assente o facto do R. (Condomínio) ter assinado os aludidos 13 documentos.

Sustenta, em primeiro lugar, que essa asserção implica análise de mérito, pelo que mais correcto será fazer constar da referida alínea que “Em 24/04/2007, Autora e a sociedade Ad Domini assinaram 13 documentos particulares, …”, deixando para a apreciação de mérito apurar se aquela sociedade ali outorgou em representação da sociedade Habitecomad ou do R.

Caso assim não se entenda, a prova existente nos autos – documentos 1 a 14 juntos com a PI, docs. 1 e 2 juntos com a contestação, certidão do registo predial, e depoimentos das testemunhas R...T..., J...M..., A...F... e D...R..., bem como as declarações de parte do administrador do condomínio J... A...G... -, não permitia dar como provado que o R. se vinculou nos termos descritos, porquanto, à data, ainda nem se encontrava constituído.

Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que dar-se como provado que A. e R. assinaram determinados contratos não consubstancia questão de mérito, mas de facto, não obstante as questões jurídicas subjacentes a apreciar em momento próprio.

Por outro lado, ao contrário do que entende o apelante, a factualidade dada como provada resulta da prova produzida, acompanhando-se a fundamentação da respectiva decisão dada pelo tribunal recorrido, que aqui se tem por reproduzida.

A testemunha D...R... declarou que outorgou os contratos em causa em representação da A., e que da parte do cliente foi o gerente da Ad Domini, que fazia a administração externa do condomínio, quem os assinou [6], esclarecendo que, à data, foi mostrada uma acta na qual a Ad Domini era nomeada como administradora.

Os contratos objecto dos autos identificam o R. como cliente, e no lugar destinado à respectiva assinatura consta um timbre que o identifica [7], e sobre os dizeres “A Administração”, consta manuscrita uma rubrica.

Ao contrário do que alega o apelante, a existência do referido “carimbo” não é, de todo, indiferente, porquanto se integra numa série de factos que permitem concluir nos termos em que o tribunal recorrido o fez.

Por um lado, não se pode concluir, como pretende o apelante, que os contratos foram assinados pela A. e pela Ad Domini, pois constando uma assinatura aposta sobre o referido carimbo identificativo do condomínio, tal tem a virtualidade de significar que quem os assinou o fez em representação deste.

Por outro lado, como resulta do mesmo e do teor dos contratos, mostrava-se já registado e contributivamente individualizado, mantendo-se, ainda, hoje o NIF indicado.

Ao outorgar os referidos contratos em representação do condomínio, a Ad Domini agiu no âmbito dos poderes de administração que lhe tinham sido outorgadas como administradora do condomínio em causa, e não como representante da Habitecomad como refere o apelante.

A demonstrá-lo está, também, o documento junto a fls. 212 dos autos que respeita a parte de um pagamento feito por serviços prestados pela apelada através de cheque do Millennium BCP, de conta titulada pelo R.

Da acta em que a Ad Domini foi eleita administradora do condomínio, resulta, também, que foi, na mesma, aprovado o orçamento para o exercício de 2007, e aprovado o regulamento do condomínio.

Declarou a testemunha R...T...(que disse ter ido residir para o prédio em Outubro de 2007) que chegou a pagar uma ou 2 prestações de condomínio à Ad Domini, tendo deixado de o fazer depois de ter falado com os vizinhos [8].

O depoimento desta testemunha não é coincidente com o depoimento da testemunha J...M... que disse que só após a reunião de 2008 passaram a pagar prestações.

Contudo, o depoimento da testemunha R...T... resulta confirmado pelo teor da acta de 24.5.2008 [9].

Na referida acta consta da ordem de trabalhos a “análise da prestação de contas do exercício de 2007” (ponto 2) e a apreciação “do desempenho da actual administração Ad Domini, Lda. Nomear uma nova administração” (ponto 6), tendo sido deliberado quanto a estes pontos “solicitar essa documentação, se necessário, judicialmente …”.

E quanto ao ponto 9 da ordem de trabalhos (“outros assuntos”) foi deliberado, para além do mais, “5. Intentar acção judicial para os condóminos com dívidas superiores a três meses”.

Para além disso, deliberou-se, também, quanto ao mesmo ponto da ordem de trabalhos, “6. Abrir conta bancária na CGD, e alterar os titulares autorizados a movimentar a conta bancária actualmente no Millennium; 7. Mandatar a administração acabada de nomear para intentar acção judicial contra a Ad Domini, Lda, se necessário, e para o caso de não serem entregues os documentos e bens do condomínio após a comunicação de destituição, com eventual pedido de indemnização de danos; idem, podendo solicitar esclarecimentos que tiver por convenientes desde logo a posição financeira credora e devedora dos condóminos e relação dos prestadores de serviços; 8. Não reconhecer dívidas a quaisquer fornecedores sem que a administração destituída preste contas”.

Sustenta, também, o apelante, que errou o tribunal recorrido ao considerar irrelevantes as declarações de parte prestadas por J... A...G..., representante da actual administradora do condomínio, porquanto as mesmas foram prestadas de forma objectiva, isenta e segura, delas resultando que houve um reconhecimento da A. no sentido da dívida ora reclamada não ser da responsabilidade do condomínio.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, discordamos, em absoluto, das conclusões que o apelante retira das declarações prestadas.

O que aquele declarante referiu foi que, quer a anterior administração do condomínio, quer os condóminos entendiam que as facturas que estavam em dívida eram da responsabilidade da construtora, e que quando, em 2010, a actual administração do condomínio resolveu contratar de novo a Autora para fazer a manutenção dos elevadores, “o que estava para trás não foi tido em conta”, não falaram sobre isso.

Referiu, também, que em 2012 fizeram um acordo de pagamento de facturas que estavam em atraso desde a nova contratação em 2010, e que “o que ficou para trás ficou sempre de parte”.

E tendo-lhe sido expressamente perguntado se tinham conversado sobre “o que ficou para trás” (a dívida objecto dos autos), respondeu que não.

Se não conversaram sobre o assunto, se o que “estava para trás” não foi tido em conta, como é que de tais declarações se pode concluir que a A. reconheceu que a dívida ora reclamada não era da responsabilidade do condomínio ? E se assim foi, porque não veio desistir da acção que, à data já se encontrava pendente, embora o condomínio ainda não estivesse citado ? E porque não invocou o R. tal comportamento “abusivo” da A. na contestação ?

Em conclusão, da ponderação conjugada de toda a referida prova, não podemos, pois, deixar de sufragar a análise que da mesma foi feita pelo tribunal recorrido, nenhuma censura nos merecendo a factualidade impugnada, sendo que as restantes questões que o apelante suscita se inserem na apreciação de mérito.

Insurge-se o apelante contra a factualidade dada por provada na al. M) da fundamentação de facto, mais concretamente “na parte em que se refere que se determinou a nomeação desta (da Ad Domini) como Administradora do Condomínio ..”, por entender que a referência ao condomínio implica uma análise de mérito a fazer no devido momento, ou, assim não se entendendo, por força do que se deixou referido quanto aos depoimentos das testemunhas e documentos juntos aos autos a propósito da impugnação da al. B. da fundamentação de facto, devendo substituir-se a palavra “condomínio” pelas palavras “zonas comuns”.

Salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste ao apelante, estando a factualidade provada de acordo com o teor da referida acta.

Consta da mesma [10] que, no dia 27.10.2006, “reuniu-se o representante legal da empresa Habitecomad, …, como proprietária do Edifício V.. P.., …, e o representante legal da empresa Ad Domini, …, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: eleição da Administração do Condomínio o Edifício V.. P.. para o biénio de dois mil e sete, dois mil e oito”, e estando “representados cem por cento do capital investido, deu-se início a ordem de trabalhos. UM – Após apresentação da proposta de administração por parte do representante legal da empresa Ad Domini, Limitada, a mesma foi aprovada na generalidade por unanimidade, sendo eleita a empresa Ad Domini – Administração de Condomínios, Lda. para a Administração do Condomínio ..”, para o referido biénio, estabelecendo-se o início do contrato em 1.11.2006.

Remete-se, ainda, para tudo o que se acabou de escrever, relegando-se a apreciação das questões de mérito para a sede própria.

Improcede, pois, também nesta parte, a apelação.

Insurge-se, também, o apelante contra a factualidade dada por provada na al. J) da fundamentação de facto, com a mesma argumentação, ou seja, que a factualidade dada como provada não corresponde à realidade dado que o condomínio não estava ainda constituído, devendo antes considerar-se que as facturas foram recebidas pela Ad Domini, ou caso assim não se entenda, por força do que se deixou referido a propósito da impugnação da al. B. da fundamentação de facto, a referida factualidade não podia ser considerada como provada.

Remete-se para o que acima já se deixou dito, sempre se acrescentando, ainda, que a factualidade dada como provada nesta alínea resulta do depoimento da testemunha D...R... que declarou que as facturas foram emitidas e recebidas pelo condomínio, que nunca as devolveu aos serviços da A., como referiu o tribunal recorrido na fundamentação da factualidade tida por provada, pelo que nada há a alterar, improcedendo, também nesta parte, a apelação.

Insurge-se, ainda, o apelante contra a factualidade dada por provada na al. E) da fundamentação de facto, porquanto entende que em audiência de julgamento não ficou provado o cumprimento da obrigação, dado que foi referenciada [11] a existência de anomalias no funcionamento dos elevadores, o que é contraditório com o cumprimento da prestação.

Não sufragamos o entendimento do apelante.

Desde logo, a verificação de avarias no funcionamento dos elevadores não é contraditório com o efectivo cumprimento da prestação.

Como explicou a testemunha D...R..., é inerente ao normal funcionamento dos elevadores a ocorrência de avarias, o que ocorreu no caso dos elevadores em causa, tendo os técnicos da A. sido chamados, e solucionados os problemas, o que foi pela testemunha A...F... corroborado.

Sempre se dirá que a R., na contestação, não alegou o cumprimento defeituoso da prestação, apenas tendo impugnado a prestação dos serviços, na medida em que sustentou não terem os contratos sido consigo outorgados.

Acresce referir que as mencionadas testemunhas D...R... e A...F... confirmaram a realização dos serviços titulados pelas facturas objecto dos autos, explicando em que consistiam os trabalhos, como eram prestados e a documentação de suporte existente relativamente aos mesmos, confirmando que nunca receberam qualquer reclamação quanto à qualidade dos serviços prestados, tendo deposto com clareza, isenção e de acordo com a documentação junta aos autos (mais concretamente fls. 106 a 108, 110 a 112, 114 a 116, 118 e 119,123 a 125, 127 a 129, 131 a 133, 135 e 136, 140 a 142, 144 a 146, 148 a 150, 152 e 153, 159 a 161, 163 a 165, 167 a 169, 171 e 172, 176 a 178, 180 a 182, 184 a 186, 188 e 189, 193 a 195, 197 a 199, 201 a 203, 205 e 206, 209 a 213, 216 a 218, 220 a 222, 224 a 226, 228 e 229, 233 a 235, 237 a 239, 241 a 243, 245 e 246, 250 a 252, 254 a 256, 258 a 260, 262 e 263, 265, 269 a 271, 273 a 275, 277 a 279, 281 e 282, 286 a 288, 290 a 292, 294 a 296, 298 e 299, 303 a 305, 307 a 309, 311 a 313, 315 e 316, 320 a 322, 324 a 326, 328 a 330, 332 e 333).

Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão do tribunal recorrido quanto à factualidade em causa.

Insurge-se, por último, o apelante contra a factualidade dada por não provada sob os nºs 2 a 6, pretendendo que os mesmos sejam dados como provados, conforme adiante melhor se explicará.

Deu o tribunal recorrido como não provado:

“2.Em 27 de Outubro de 2006, existia um único proprietário de todas as fracções que correspondia à promotora da obra, a sociedade “Habitecomad – Habitação Económica da Madeira, Lda.”;
3.Apenas na data referida em N. foi realizada uma assembleia na qual intervieram diversos proprietários das fracções autónomas do Edifício V.. P..;
4.Quem solicitou e adjudicou o pedido de fornecimento de bens à Autora foi a sociedade “AD Domini, Lda.”;
5.O Condomínio .. constituiu-se em 24 de Maio de 2008, com a nomeação da sociedade “Servbrava – Gestão de Condomínios, Lda.” para administrá-lo;
6.A “AD Domini, Lda” contratou com a Autora na qualidade de mandatária da Habitecomad”.

Quanto ao facto elencado sob o nº 2, fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão nos seguintes termos: “… o facto elencado em 2. resulta não provado pela inexistência de prova cabal que o corroborasse, pois que a propriedade, in casu, provar-se-ia pela junção do competente documento comprovativo, sendo que a simples acta de reunião não se revela suficiente para comprovar o facto ali alegado (na extensão, forma e sentido como se mostra alegado)”.

Insurge-se o apelante contra o decidido perante a junção da informação, em sede de apelação, do registo predial de todo o edifício, “para que dúvidas não restem quanto a esta matéria”.

Face à rejeição da junção dos documentos em causa, cai pela base a impugnação do apelante, sendo certo que a propriedade sobre as fracções apenas é susceptível de prova através da competente certidão de registo predial, atento o disposto no art. 7º do CRP.

Quanto ao facto elencado sob o nº 3, sustenta o apelante que a prova do mesmo resulta do depoimento das testemunhas R...T..., J...M... e A...F..., bem como dos docs. 1 e 2 juntos com a contestação, particularmente o que consta da acta datada de 24.5.2008, e documento do registo predial junto com as alegações  [12].

O depoimento das testemunhas R...T... e J...M... poderia apontar no sentido da referida factualidade.

A testemunha R...T... declarou que a 1ª assembleia de condóminos foi em 2008, em que foi eleita administradora a Servbrava [13], tendo a certeza disso porque quando foi viver para o prédio (em Outubro de 2007) perguntou aos vizinhos se já tinham feito alguma assembleia e eles lhe disseram que não, revelando-se, contudo, o seu depoimento como indirecto e pouco assertivo.

A testemunha J...M..., que referiu residir no prédio desde Maio de 2006, disse que a 1ª assembleia tinha sido em meados de 2007, ou talvez 2008, tendo a certeza que foi aquela em que foi eleita a Servbrava – sendo certo que o depoimento desta testemunha foi contraditório (em parte) com o depoimento da testemunha R...T... [14], suscitando-nos algumas reservas [15].

O depoimento da testemunha A...F... revela-se meramente “interpretativo” da situação, sem prejuízo do que a seguir se dirá.

Ao contrário do que refere o apelante, da acta de 24.5.2008 não se podem retirar as conclusões pretendidas.

Como referiu o tribunal recorrido na fundamentação da sua decisão quanto a esta matéria, e, no que ora importa: “…Acresce que a acta referida em M. se mostra numerada e a acta mencionada em N. não possui qualquer número. Considerando que as actas de reunião de condóminos devem ser sequenciais e que esta última acta se mostra sem qualquer número (tendo sido deixado um espaço em branco, assim se possibilitando que se lhe apusesse o número que se mostrasse mais conveniente), temos que não se comprova que apenas nessa data (referida em 5.) se tenha reunido uma assembleia de credores com vários condóminos. A acta assim apresentada comprova apenas que, nessa data (mencionada em 5.) se reuniu uma assembleia de condóminos, com vários condóminos diferentes – como se elencou em N. -, mas não que essa foi a primeira reunião havida entre vários condóminos. Acresce que se essa fosse a primeira reunião havida e a primeira reunião em que se ia nomear uma administração, como alega o Réu, a lógica ditaria que se lhe apusesse o número um. A preocupação de deixar a acta sem número apenas corrobora a conclusão anteriormente extraída de que já tinha havido reunião de condóminos e nomeação de administração, sendo que o número deixado em branco se destinava a fazer compaginar a acta assim realizada com as actas que já existissem. Aliás, esta conclusão é expressamente corroborada pelo depoimento da testemunha A...F...(sócio-gerente da Servbrava, na data referida em 5.), que declarou que a acta em causa ficou sem qualquer número porque a ideia era aguardar a comunicação da anterior administração para saberem qual seria o número correcto a dar a esta acta”.

Não logrou, pois, o apelante fazer prova concludente da referida factualidade.

Quanto ao elencado sob o nº 5, sustenta o apelante que a primeira parte é matéria de direito pelo que “a redacção do mesmo deveria ser alterada para “ Em 24 de Maio de 2008 a sociedade “Servbrava – Gestão de Condomínios, Lda.” foi nomeada como administradora das áreas comuns do Edifício V.. P..”.

Afigura-se-nos que, efectivamente, todo o referido ponto respeita a questão de mérito, a apreciar na devida oportunidade, sendo que a factualidade que o apelante pretende ver dada como provada já se mostra elencada na al. O) da fundamentação de facto.

Quanto elencado sob o nº 6, sustenta o apelante que está em causa matéria de direito que não deveria ser tratada no âmbito dos factos, ou caso assim não se entenda, deveria, então ser dada como provada face ao teor dos documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação, documentos 1 a 14 juntos com a PI e depoimento das testemunhas J...M..., R...T... e A...F....

Efectivamente, o elencado sob o nº 6 dos factos dados como não provados respeita a questão de mérito, a apreciar na devida oportunidade, pelo que não tem de ser dado como provado nem como não provado.

Improcede, pois, na totalidade a impugnação da decisão sobre a factualidade provada.

2. Fixada a factualidade provada, apreciemos de mérito.

Sustenta o apelante toda a discussão jurídica nos seguintes termos:

- à data da celebração da reunião/assembleia de 27.10.2006, não estava, ainda, o condomínio constituído, porquanto a Habitecomad, Lda. era a única proprietária de todas as fracções;
- só em 24 de Maio de 2008, com a realização de uma assembleia na qual intervieram vários proprietários é que se constituiu, verdadeiramente e pela primeira vez, o condomínio;
- deixando-se expressa nessa assembleia a não aceitação dos contratos anteriormente celebrados, deliberando a contratação de outra empresa de manutenção de elevadores, não houve ratificação dos referidos contratos;
- assim sendo, os serviços cujo pagamento se reclama não foram prestados ao condomínio, que não é responsável pela dívida em causa.

A lei não define o momento em que o condomínio se considera “constituído”, não sendo unânime o entendimento sobre a questão.
Referiu o tribunal recorrido que o condomínio “se constitui com o registo da propriedade horizontal”, contra o que se insurge o apelante sustentando que tal afirmação é um verdadeiro absurdo.

A posição do tribunal recorrido encontra, contudo, apoio no voto de vencido do Desembargador Eurico dos Reis proferido no Ac. desta Relação de 19.6.2007, P. 9439/2006-1, em que foi relator o Desemb. Folque Magalhães, no qual se diz que “… o momento relevante é o da constituição da propriedade horizontal, com o registo da mesma, independentemente da identidade dos vários proprietários. ...”.

Também o Juiz Conselheiro Jubilado João Queiroga Chaves, in Direitos e Deveres dos Condóminos, pág. 14, em anotação ao art. 1414º do CC entende admissível um edifício em propriedade horizontal pertencer a um único proprietário.

A apreciação desta questão afigura-se-nos, porém, despicienda, por duas ordens de razões:

Por um lado, porque o R. não logrou provar, como lhe competia, que a assembleia de 24.5.2008 foi a primeira assembleia na qual intervieram diversos proprietários das fracções autónomas.

Atenta a data em que foram celebrados os contratos a que se reportam as facturas e em que se iniciou a prestação de serviços - 24.4.2007 [16] -, e a data em que aos mesmos foi posto fim (rescindidos) – 2.6.2008 -, o seu pontual cumprimento, com conhecimento e sem oposição dos condóminos [17] e em benefício comum, não podemos deixar de concluir, como o fez o tribunal recorrido, que os mesmos foram pelo R. ratificados, entendendo-se ter ocorrido falta de poderes de representação, como sustenta o apelante.

Por outro lado, porque perfilhamos o entendimento sufragado no Ac. do STJ de 14.09.2010, P. 4955/07.6TVLSB.L1.S1, rel. Cons. Moreira Camilo, in www.dgsi.pt, de que a obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem, sujeita ao regime das obrigações reais.

Como se escreve no mencionado acórdão “A obrigação constitui-se por causa da res, do condomínio, que, no fundo, é de todos, pelo que é justo que o condomínio seja responsável pelo pagamento da dívida ora peticionada. Logo, tendo aqui havido uma situação de transmissão da sociedade construtora/vendedora para os adquirentes das fracções a que a constituição da propriedade horizontal deu origem, os novos titulares do direito real, ou seja, os aqui condóminos, ficaram colocados, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava a anterior titular, isto é, as obrigações transmitiram-se com o direito real de que elas decorrem”.

Assim, mesmo que se entendesse que à data da celebração dos contratos, o condomínio ainda não se encontrava constituído, ocorrendo a invocada falta de poderes de representação da Ad Domini, o condomínio posteriormente constituído é responsável pelo pagamento das dívidas resultantes da conservação dos elevadores, pois para ele se transmitiram as obrigações decorrentes dos referidos contratos, como representante dos condóminos que beneficiaram da realização desses serviços.

Seguindo de perto o mencionado Ac. do STJ, escreveu-se no Ac. da RP de 14.6.2012, P. 1014/07.5TBPFR.P1, rel. Desemb. Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt, que “… estando perante contratos de prestação de serviços, relacionados com a conservação de elevadores de um imóvel em regime de propriedade horizontal, o pagamento desses serviços constitui uma típica obrigação ob rem ou propter rem, sujeita, assim, ao regime das obrigações reais e, como tal, o sujeito passivo – o devedor – é determinado não pessoalmente (intuitu personae), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 512). É, no fundo, uma obrigação imposta a quem for titular da coisa e determinada pela titularidade de um direito real”.

Face ao que se deixa dito, conclui-se improceder a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Determina-se o desentranhamento dos documentos juntos com a apelação, condenando-se o apelante nas custas do incidente.

*

Lisboa, 2016.01.19


(Cristina Coelho) 
(Roque Nogueira)
(Maria do Rosário Morgado)



[1]Certidões on line.
[2]E visando a prova de factos reportados ao período entre 2006 e 2008, poderiam, até ter sido juntos com a contestação apresentada em Novembro de 2013.
[3]Da junção de documentos em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
[4]Antunes Varela, em anotação ao acórdão do STJ de 09.12.1980, in RLJ, ano 115º, pág. 89.
[5]De 1961, de redacção idêntica no que ora importa.
[6]Nenhuma outra testemunha tendo demonstrado conhecimento directo destes factos.
[7]Conforme se dá por assente na al. C. da fundamentação de facto.
[8]Que lhe disseram que não tinham sido eles a eleger a Ad Domini.
[9]E vai ao encontro do declarado pela testemunha D...R... que disse que chegou a ter reuniões com a Ad Domini para pagamento de montantes em atraso e que lhe era dito que havia problemas internos, que não conseguia pagar porque não conseguia receber dos condóminos, nomeadamente do principal condómino, a construtora.
[10]Junta de fls. 398 a 407, e intitulada “Acta Número Um”.
[11]Pelas testemunhas R...T..., J...A...F..., D...R... e J...M....
[12]Que, por não ter sido admitido, não pode ser ponderado, como já supra referido.
[13]Esclarecendo, em momento posterior do seu depoimento, que não tinha estado presente nesta assembleia.
[14]Quer quanto à questão do pagamento das prestações do condomínio, a que supra se fez referência, quer quanto ao funcionamento/avaria dos elevadores que não foram coincidentes.
[15]Se ponderarmos, ainda, o depoimento da testemunha J...S... S..., mais duvidoso se tornam os depoimentos daquelas testemunhas – referiu esta testemunha que fez a escritura da sua casa em 12.12.2006, embora tenha ido para lá morar muito antes, e que na altura em que fez a escritura se realizou uma assembleia geral, muito próximo da data em que fez a escritura.
[16]Data em que, segundo as testemunhas, os elevadores já estavam instalados e já existiam condóminos a habitar o edifício.
[17]E que não podiam ignorar a onerosidade dos serviços prestados.