Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3415/14.3TCLRS-C.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I. O eventual erro material de julgamento da sentença, nomeadamente por desconformidade entre o direito aplicado e o direito aplicável, face aos factos provados, não afeta o aspeto formal da sentença, sendo insuscetível de preencher a nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
II. Da mera apreensão do bem para a massa insolvente não se pode retirar a ilação da recusa do cumprimento do contrato-promessa pelo administrador da insolvência.
III. Face à omissão de qualquer conduta do administrador da insolvência, identificada como recusa do cumprimento do contrato-promessa, e estando este ainda em tempo de ser cumprido, não se verifica a situação do seu incumprimento.
IV. Sem o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não é possível reconhecer qualquer dos efeitos jurídicos previstos no art. 442.º, n.º 2, do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

                    MFG, no âmbito da reclamação de créditos, na insolvência de JM e de MIG veio responder à impugnação deduzida pelo Credor Banco, S.A., que pedira o não reconhecimento do seu direito de crédito reclamado, concluindo que o seu crédito corresponde à quantia de € 141 300,00, derivado do dobro do sinal prestado, por efeito do incumprimento do contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, descrito sob o n.º 412 na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, e celebrado em 27 de dezembro de 2001.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 11 de junho de 2015, sentença, julgando verificado, em favor da mencionada Credora, o crédito de € 140 400,00, garantido por direito de retenção sobre o referido imóvel.

Inconformada com a sentença, recorreu o Credor Banco, S.A., e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Não foi feita prova do pagamento de € 70 200,00, a título de sinal, nem do incumprimento definitivo do contrato-promessa.

b) A reapreciação da prova impõe diferente conclusão quanto à prova do facto 9 dos fundamentos de facto.

c) A sentença recorrida enferma de nulidade parcial, por manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito alcançadas (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

d) O Juiz não podia substituir-se ao Administrador da Insolvência e dar como definitivamente incumprido um contrato que se encontra suspenso, nos termos previstos no art. 102.º do CIRE.

e) Tal decisão não só é manifestamente ilegal como nula, por contradição com a factualidade provada (art. 1.º).

f) Não se verificando o incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável aos Insolventes, não podia o Tribunal a quo ter reconhecido à Credora o direito à devolução do sinal em dobro e qualquer direito de retenção.

g) Em consequência, deve a decisão recorrida ser modificada na parte em que procedeu à graduação dos créditos, graduando o crédito hipotecário do Recorrente sobre a fração autónoma, com primazia sobre o crédito da Recorrida.

h) A sentença fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 342.º, 410.º, 432.º, n.º 2, 442.º, 801.º, 804.º, 805.º, 808.º, 830.º, do CC, 129.º e 102.º do CIRE.

Pretende o Credor Banco, S.A., a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Contra-alegou a Credora MFG, no sentido da improcedência do recurso.

Foi proferido despacho, declarando-se inexistir a invocada nulidade da sentença pelo Recorrente.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da nulidade da sentença, o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:

1. Em 12.12.2014, o Administrador da Insolvência juntou aos autos uma relação, declarando reconhecidos os créditos, designadamente de MFG, no valor de € 140 400,00, derivado do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, onde habita a promitente-compradora    (€ 70 200,00, crédito privilegiado com direito de retenção, e € 70 200,00, crédito sob condição, correspondente à eventual penalidade em caso de resolução), com a escritura a dever ser realizada até 27 de maio de 2016.

2. Nos autos, foram apreendidos bens, designadamente a fração autónoma designada pela “C”, destinada a habitação, sita na ....., Casal do Chapim, freguesia e concelho de Odivelas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.º 412, com hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, S.A.

3. Por apresentação de 20.10.1986, registou-se a favor de MFG e MR a propriedade dessa fração.

4. Por escritura pública de 27 de dezembro de 2001,MFG declarou vender aos Insolventes, e estes comprar, com destino exclusivo da habitação, pelo preço de 10 000 000$00, então recebido, a fração referida, sobre a qual incidia, naquele momento, uma hipoteca e penhora tituladas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.

5. Por escrito particular de 27.12.2001, os Insolventes declararam prometer vender e MFG prometer comprar a mesma fração, livre de ónus e encargos, pelo preço de 16 239 042$00, a pagar: a) a título de sinal e princípio de pagamento por conta do preço, 90 216$90; b) 172 prestações mensais e sucessivas, cada uma no montante de 90 216$90, vencendo-se a primeira no dia 27 de janeiro de 2002 e a última no dia 27 de abril de 2016; c) o valor das prestações tem a natureza de pagamento parcial do preço e reforço do sinal; d) o remanescente do preço, no valor de 631 518$30, seria pago no ato da escritura.

6. Ajustaram ainda que a escritura se realizaria até 27 de maio de 2016.

7. Mais clausularam que “o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato por parte dos promitentes-vendedores, designadamente a não comparência ou a não outorga da escritura pública de compra e venda (…) ou a verificação de qualquer facto que se traduza na impossibilidade de cumprimento definitivo deste contrato, confere à promitente-compradora o direito de, de imediata e automaticamente, sem dependência de qualquer prazo, resolver o presente contrato e exigir dos promitentes-vendedores a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal e respetivos reforços. (…) A existência de sinal passado não afasta a possibilidade de o promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil.

8. A mesma fração foi objeto de penhora, no âmbito do processo n.º 3906/11.8TBOER, que correu termos pelo Juízo de Execução de Oeiras, não tendo MFG reclamado qualquer crédito.

9. Ao tempo da escritura pública referida, os Insolventes eram os proprietários da firma PO, Lda., onde MFG trabalhava há muitos anos, o que ocorreu até janeiro de 2013.

10. Em função de dificuldades económicas oriundas do divórcio, MFG tinha uma dívida hipotecária à Caixa Geral de Depósitos, em estado de incumprimento, e a fim de a pagar, não perdendo a fração, solicitou aos seus patrões que adquirissem o imóvel, dispondo-se a recomprá-lo a prestações que, na sua totalidade, correspondessem às do empréstimo que estes teriam que contrair para tal compra.

11. O valor das prestações, € 450,00, foi deduzido, todos os meses, ao ordenado qu eMFG teria a receber, a partir de janeiro de 2002, primeiro na PO, Lda., e, após janeiro de 2013, na Inês – Comércio Alimentar, Lda., propriedade da filha dos sócios da PO, Lda. e de quem, a partir daquela data, MFG é trabalhadora.

12. MFG reside na fração, de forma pública, pacífica e notória desde 1986.


***


2.2. Descrita a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.

O Apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente quanto à prova do facto descrito sob o n.º 11 (na sentença tinha o n.º 9), alegando, essencialmente, a insuficiência da prova produzida.

Podendo a decisão sobre a matéria de facto ser modificada, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), interessa então reapreciar a prova produzida, e na qual a impugnação se fundamenta.

 Na motivação da sentença recorrida, fez-se constar, quanto às declarações de parte e aos depoimentos das testemunhas, que “da sua análise resultou uma versão unânime dos factos (…). Relativamente aos pagamentos que constituíram o sinal, considerou-se as regras da lógica: razão não haveria para os Insolventes saírem prejudicados com a compra da fração que, ostensivamente, nunca ocuparam. Também não haveria razão para saírem beneficiados, sem prejuízo da sua trabalhadora de há anos, que se manteve, e mantém, no mesmo posto de trabalho” (fls. 124).

Ouvida a gravação das declarações de parte e depoimentos das testemunhas, produzidos durante a audiência de discussão e julgamento, desde já, se pode adiantar que não há motivo para modificar a decisão relativa à matéria de facto.

 Com efeito, tanto os depoimentos de parte de JM e MIG como os depoimentos das testemunhas Inês, Elsa e AC confirmaram a realidade dos factos, revelando todos conhecimento dos factos, nomeadamente pela relação de proximidade tida com a Apelada, quer por efeito do exercício da atividade profissional, quanto aos três primeiros depoimentos, quer pelas relações familiares e de amizade, quanto aos restantes.

Todos foram unânimes em referir os problemas financeiros sentidos pela Apelada, na sequência do seu divórcio, e na forma como foi ajudada, particularmente por JM, e que a casa objeto do contrato prometido, desde 1986, tem sido sempre a sua casa de morada, não obstante o contrato de compra e venda celebrado, nomeadamente no dia 27 de dezembro de 2001, o mesmo em que foi formalizado o contrato-promessa de compra e venda, o qual, nesta sede, não vem impugnado.

Neste contexto, quer pelos termos do contrato-promessa, designadamente quanto ao prazo de cumprimento e à forma de pagamento do preço, em prestações mensais sucessivas, a prova produzida acaba por demonstrar a elevada probabilidade dos factos terem ocorrido como se julgou, apresentando-se a prova como suficiente e concreta.

Admite-se, contudo, que a entrega do preço é, normalmente, documentada.

Todavia, para além do contrato-promessa não deixar, em parte, de a comprovar, também a circunstância das prestações mensais serem descontadas no vencimento da Apelada, como os Insolventes e as testemunhas Inês e AC declararam, propicia a inexistência de documentos específicos das entregas mensais do preço.

A relação de grande confiança entre a Apelada e os Insolventes, estruturada numa relação laboral de muitos anos, que perpassou pelos diversos depoimentos, pode explicar também o procedimento seguido, o qual, ainda que escapando aos trâmites correntes, não deixa de ter verosimilhança.

De resto, o Apelante não ensaiou sequer qualquer contra-prova, quedando-se numa posição de mera negação da prova documental, o que nem sequer corresponde inteiramente à verdade dos factos.

Assim, porque a prova dos factos impugnados tem fundamento nos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e porque se mostram, no contexto conhecido, como suficientes e concretos, deve manter-se, sem modificação, a decisão sobre a matéria de facto.

Nestes termos, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo Apelante.

2.3. O Apelante suscitou também a nulidade da sentença, nomeadamente nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, alegando uma manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito alcançadas.

Na verdade, a sentença deve obedecer, na sua estruturação, ao preenchimento de certos requisitos formais, designadamente ser coerente e lógica entre, por um lado, os fundamentos de facto e de direito e, por outro, a decisão, com esta a corresponder à conclusão dos fundamentos, em que estes funcionam como premissas.

Todavia, a sentença recorrida, exibindo total coerência entre os fundamentos e a decisão, não enferma, formalmente, de qualquer oposição entre a decisão e os fundamentos. A decisão, com efeito, corresponde ao corolário lógico dos fundamentos especificados, designadamente de direito.

De resto, o eventual erro material de julgamento, nomeadamente por desconformidade entre o direito aplicado e o direito aplicável, face aos factos provados, não afeta o aspeto formal da sentença e, consequentemente, sendo insuscetível de preencher a nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Nestas circunstâncias, formalmente, não se surpreende qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, constantes da sentença recorrida, estando excluída a arguida nulidade da sentença.

Assim, manifestamente, improcede a arguição da nulidade da sentença.

 

2.4. Delimitada a matéria de facto, sem qualquer modificação, interessa apreciar a questão substantiva suscitada na apelação, nomeadamente a ausência de incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano e a inexistência do direito de retenção.

Recordando, a sentença recorrida reconheceu o direito de crédito da Apelada, justificado pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, para habitação, e graduou-o em função do alegado direito de retenção.

O Apelante, discordando, afirma não existir o direito de crédito, porquanto não se verifica uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa.

O prédio urbano, objeto do contrato-promessa, foi apreendido no âmbito da insolvência, como um bem integrante do património dos Insolventes.

No mesmo dia em que adquiriram o prédio, os Insolventes celebraram, com a vendedora, um contrato-promessa de compra e venda do mesmo prédio, acordando que a escritura pública seria celebrada até ao dia 27 de maio de 2016, e continuando a vendedora a habitar o prédio.

Embora o prédio tivesse sido apreendido para a massa insolvente, não consta que o Administrador da Insolvência tivesse declarado optar pela execução do contrato-promessa ou por recusar o seu cumprimento, nos termos previstos no art. 102.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Por outro lado, também não consta que a Apelada tivesse fixado um prazo razoável ao Administrador da Insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se consideraria que recusava o cumprimento do contrato-promessa, nos termos do art. 102.º, n.º 2, do CIRE.

Assim, nem o Administrador da Insolvência exerceu tal opção, nem a Apelada, como promitente-compradora, o interpelou para o exercício da opção, em prazo razoável, sob a cominação de se considerar o incumprimento do contrato-promessa.

Acresce, por sua vez, que o prazo fixado, para a celebração do prometido contrato de compra e venda, ainda está a decorrer, nomeadamente até ao dia 27 de maio de 2016.

No caso, não tendo sido conferida eficácia real ao contrato-promessa, podia o Administrador da Insolvência recusar o seu cumprimento, por ser inaplicável o disposto no art. 106.º, n.º 1, do CIRE.

A sentença recorrida, porém, considerou que a apreensão do prédio na insolvência equivalia à recusa do cumprimento do contrato-promessa pelo Administrador da Insolvência, extraindo os efeitos emergentes do incumprimento do contrato-promessa.

Esse entendimento, contudo, não pode ser aceite.

Com efeito, a apreensão do prédio para a massa insolvente não equivale, sem mais, à recusa do cumprimento do contrato-promessa pelo Administrador da Insolvência, como se pode extrair do disposto no art. 102.º, n.º s 1 e 2, do CIRE. Depois da declaração da insolvência, o cumprimento do contrato-promessa, sem eficácia real, fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. O outro contraente, por sua vez, pode também interpelar o administrador da insolvência para exercer a opção, dentro de um prazo razoável, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.

Perante o contexto legal descrito, a recusa do cumprimento do contrato resulta apenas da opção, nesse sentido, declarada pelo administrador da insolvência, ou, então, da falta de declaração da opção, dentro do prazo fixado pelo outro contraente.

Para além da apreensão do bem não corresponder à recusa do cumprimento do contrato-promessa, tendo por objeto tal bem, o administrador da insolvência pode ainda, no momento da apreensão, desconhecer o contrato, não podendo, por isso, a apreensão do bem equivaler à recusa do cumprimento de um contrato que pode ser desconhecido.

Deste modo, da mera apreensão do bem para a massa insolvente não se pode retirar a ilação da recusa do cumprimento do contrato-promessa pelo administrador da insolvência.

 Assim, perante a falta de exercício da opção pelo administrador da insolvência e a ausência de interpelação da promitente-compradora para o exercício de tal opção, em prazo razoável, não é ainda possível presumir a recusa do cumprimento do contrato-promessa.

Nesta perspetiva, face à omissão de qualquer conduta do administrador da insolvência, identificada como recusa do cumprimento do contrato-promessa, e estando este ainda em tempo de ser cumprido, pois a escritura pública de compra e venda pode ser realizada até ao dia 27 de maio de 2016, não se verifica ainda uma situação de incumprimento do contrato-promessa.

Aliás, face ao termo para o cumprimento do contrato, nem sequer se pode ter como adquirida a situação de mera mora, que não relevaria.

Nestas circunstâncias, sem o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não é possível reconhecer qualquer dos efeitos jurídicos previstos no art. 442.º, n.º 2, do Código Civil, nomeadamente o direito à restituição em dobro do sinal prestado. Por isso, nesta altura, a promitente-compradora não dispõe de qualquer direito de crédito sobre a massa insolvente.

Sem o reconhecimento do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, fica prejudicada, por sua vez, a questão do direito de retenção, invocado como garantia real do direito de crédito.

Em face de tudo quanto precede, não pode ser reconhecido qualquer direito de crédito a favor da Apelante, o que importa, nesta parte, a revogação da sentença de reconhecimento e graduação de créditos, com todas as suas consequências legais.

2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O eventual erro material de julgamento da sentença, nomeadamente por desconformidade entre o direito aplicado e o direito aplicável, face aos factos provados, não afeta o aspeto formal da sentença, sendo insuscetível de preencher a nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.

II. Da mera apreensão do bem para a massa insolvente não se pode retirar a ilação da recusa do cumprimento do contrato-promessa pelo administrador da insolvência.

III. Face à omissão de qualquer conduta do administrador da insolvência, identificada como recusa do cumprimento do contrato-promessa, e estando este ainda em tempo de ser cumprido, não se verifica a situação do seu incumprimento.

IV. Sem o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não é possível reconhecer qualquer dos efeitos jurídicos previstos no art. 442.º, n.º 2, do Código Civil.

2.6. A Apelada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, com todas as consequências legais.

 

2) Condenar a Apelada no pagamento das custas, em ambas as instâncias.


Lisboa, 14 de janeiro de 2016

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)