Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCILAMENTE PROCEDENTE | ||
| Legislação Comunitária: | | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento. II. Sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida (falta de entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao mutuário), e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador (com invocação do abuso de direito), em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé. III. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, deverá ser ordenada a restituição do que foi reciprocamente prestado entre mutuante e mutuário, fazendo-se o respetivo encontro de contas e condenando-se o mutuário na entrega ao mutuante do saldo respetivo, com juros legais desde a data da citação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 23.01.2014 Banco, S.A. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras (atualmente, Secção Cível da Instância Local de Torres Vedras, da Comarca de Lisboa Norte) ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.9, contra S e P. O A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial, em 26.5.2008 emprestou à R. S a quantia de € 19 500,00, para o pagamento do preço de um automóvel que esta comprara. A importância do empréstimo, juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo, de abertura de crédito e prémio de seguro de vida deveria ser paga em 96 prestações mensais no valor de € 287,11 cada, sem prejuízo de o número de prestações poder ser inferior ou superior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor. Em virtude das atualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi reduzido de 96 para 84 prestações, sendo o valor da última de € 24,62. A R. apenas pagou as primeiras 58 prestações, não pagando a 59.ª, vencida em 10.5.2013, vencendo-se então todas no montante, cada uma, de € 287,11 e de € 24,62 a última. Está pois em dívida o montante de € 7 202,37, a que acrescem juros à taxa de 7,72% ao ano, desde 10.5.2013, até integral e efetivo pagamento. Aos juros já vencidos, no montante de € 394,55, acresce imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, estando vencido o montante de € 15,78. O R. P assumiu-se como fiador do contrato de mútuo, em responsabilidade solidária. O A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados, solidariamente, a pagarem ao A. a importância de € 7 202,37, acrescida de € 394,55 de juros vencidos até 24.01.2014 e de € 15,78 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que se vencessem, à taxa anual de 7,72%, desde 25.01.2014 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recaíssem. Citados os RR., apenas a R. S contestou. A R. arguiu a nulidade do contrato de crédito, na medida em que não lhe foram prestadas, nem pelo vendedor do veículo que comprou, nem pelo A., informações e explicações sobre o contrato de mútuo e suas cláusulas, assim como não lhe foi entregue qualquer exemplar do contrato. Daí que a R. não se tenha inteirado do conteúdo do contrato, só posteriormente se apercebendo que as prestações que lhe eram exigidas não correspondiam àquilo que o vendedor lhe havia garantido aquando da assinatura do mesmo, sendo de valor bastante mais elevado do que supunha. A insustentabilidade das prestações levou a R. a contrair, através do vendedor do veículo, um segundo empréstimo, junto de outro banco, com o qual o vendedor assegurou que seria amortizado o empréstimo contraído junto do A., passando a R. a suportar prestações mensais mais suaves. Contudo o vendedor guardou para si o montante entregue por este segundo banco, sem amortizar o empréstimo contraído junto do A.. Pelo que a R. ficou a suportar dois financiamentos correspondentes ao mesmo bem. A R. concluiu que, face ao alegado, a ação deveria ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e em consequência ser declarada a nulidade do alegado “contrato de mútuo com fiança”, sendo a R. absolvida de todos os pedidos. A convite do tribunal, o A. pronunciou-se sobre a arguida nulidade do contrato, pugnando pela sua improcedência e alegando que a R. atuava com abuso de direito. A R. respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da aludida pronúncia e reiterando o alegado na contestação. Realizou-se audiência de julgamento, com início em 23.4.2015, e em 04.6.2015 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo, que se transcreve: “Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR., solidariamente entre si, a pagar ao Autor, a quantia € 287,11 (duzentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) – valor correspondente à 59ª prestação vencida em 10/05/2013 e não paga – bem como no pagamento das demais 25 (vinte e cinco) prestações de capital antecipadamente vencidas na referida data, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa anual de 7,72%, desde 10/05/2013 até integral pagamento, bem como do correspondente imposto de selo sobre esses juros, à taxa legal de 4%, tudo a liquidar em execução de sentença nos termos do artigo 609.º n.º 2 do C. P. C, absolvendo, no mais, os RR, do pedido deduzido pelo A.. Custas pelo A. e pelos RR., na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C..” A R. S apelou da sentença, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: II. Condenando os RR, solidariamente entre si, a pagar ao Autor, a quantia de €287,11 (duzentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) – valor correspondente à 59ª prestação vencida em 10/05/2013 e não paga – bem como no pagamento das demais 25 (vinte e cinco) prestações de capital antecipadamente vencidas na referida data, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa anual de 7,72%, desde 10/05/2013 até integral pagamento, bem como do correspondente imposto de selo sobre esses juros, à taxa legal de 4%, tudo a liquidar em execução de sentença nos termos do artigo 609º, nº 2 do C.P.C., absolvendo, no mais, os RR, do pedido deduzido pelo A.; III. Face aos factos alegados pela Ré/Recorrente, e à prova produzida nos autos, impunha-se considerar que os mesmos deveriam resultar como não provados e, por conseguinte, deveria a Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados; IV. As questões que importava serem decididas pela Douta Sentença recorrida consistiam essencialmente em “analisar” as seguintes questões: a eventual nulidade do contrato celebrado entre Autor e Réu/Fiador, por ausência de remessa de exemplar no momento da sua assinatura pelos Réu/Fiador, bem como da alegada falta de informação sobre as cláusulas no mesmo insertas, e se a factualidade alegada e provada permitiria concluir pela condenação solidária dos Réu/Fiador; V. Em conformidade com o disposto no art.º 640º do CPC, enumeram-se os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação de prova, que impunham, no entender dos subscritores, decisão diversa da recorrida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados; VI. A douta Sentença recorrida não deu por provada a factualidade constante dos números 1 a 10 dos “factos não provados”, mas, atenta a prova produzida nos autos, entende a Ré/Recorrente que tal factualidade resultou efectivamente provada; VII. A Prova Documental junta aos autos é composta, designadamente, pelo contrato de mútuo com fiança assinado pelos Réu/Fiador, documentação emitida pelo Autor remetida ao fornecedor/vendedor Marco (…), para que este a entregasse aos Réu/Fiador, declaração de venda do veículo automóvel, datada de 2010, emitida pelo fornecedor/vendedor Marco (…); VIII. Do contrato de mútuo com fiança, constante de fls. 29-30 dos autos, assinado pelos Réu/Fiador na presença apenas do fornecedor/vendedor, constam duas cruzes, local onde os Réu/Fiador deveriam proceder à colocação da sua assinatura, o que indicia com elevado grau de probabilidade que, no momento da assinatura, não se encontrava presente qualquer funcionário/representante do Autor/Recorrido; IX. Ausente o representante do Autor/Recorrido no acto da formalização do contrato, terá de se concluir, igualmente com elevado grau de certeza, que o clausulado não foi explicado aos Réu/Fiador; X. A Ré/Recorrente não estranhou a ausência de representantes do Autor/Recorrido, pois acreditou na boa-fé e na experiência do fornecedor/vendedor quando o mesmo lhe transmitiu que aquele documento era uma mera proposta para aprovação pelo Autor, e que, posteriormente, voltariam a ser contactados pela financeira com o objectivo da mesma proceder aos esclarecimentos das importantes dúvidas que os Réu/Fiador tinham sobre os elementos do futuro contrato; XI. Só após esses esclarecimentos o contrato seria, em caso de concordância de ambas as partes, formalizado com a assinatura; XII. A documentação supra indicada, demonstrando, como inequivocamente demonstra, a sucessiva ausência de representantes do Autor (técnicos capazes) tem de nos forçar a concluir que, independentemente dos juízos e conclusões que se venham a retirar dessa ausência, os Réu/Fiador não tinham condições para conhecer dos elementos base que serviriam de suporte ao contrato de mútuo; XIII. A ausência dos representantes do Autor/Recorrido nunca poderá ser colmatada com a mera presença do vendedor/fornecedor, por o mesmo não ser um técnico com capacidade e conhecimentos que lhe permitisse, em nome do Autor/Recorrido, proceder cabalmente a todos os esclarecimentos das dúvidas legitimamente suscitadas pelos Réu/Fiador; XIV. No âmbito do contrato em causa nos presentes autos, todas as questões levantadas pelos Réu/Fiador, acerca do conteúdo das cláusulas, quer as gerais quer as específicas, terão que ser suficientemente explicadas, dada a sua pertinência para a esclarecida decisão dos Réu/Fiador em contratar ou não com a financeira, oro Autor/Recorrido; XV. O mesmo se aplica ipsis verbis ao Réu/Fiador, tendo em conta os deveres decorrentes da sua assunção como garante do cumprimento pontual do indicado contrato; XVI. O conhecimento completo e esclarecido de todo o clausulado é condição sine qua non para uma decisão informada de contratar ou não; XVII. Tendo em conta a ausência de formação do fiador na área em causa, seria de esperar que fossem relevantes para a decisão de contratar: a) O benefício de excussão prévia, em caso de incumprimento do mutuário, encontrava-se contratualmente limitado, nomeadamente, pelos chamados pactos de renúncia ao benefício? b) Em caso de incumprimento por parte da devedora principal, o fiador pagaria em singelo o capital em dívida? c) Ou teria de pagar juros remuneratórios sobre o capital não liquidado? d) E quanto aos juros moratórios, seriam devidos nessa eventualidade? e) Ainda no cenário de um eventual incumprimento, o fiador seria interpelado sobre esse incumprimento? f) Em caso afirmativo, que prazo teria para liquidar as responsabilidades assumidas pela devedora principal? g) E esse pagamento seria efectuado nas exactas condições atribuídas à devedora principal, ou seja, cumpriria o contrato em substituição da mutuária, pagando as prestações vincendas nas datas contratualmente acordadas? h) Ou teria de liquidar de uma só vez todo o crédito?; XVIII. Qualquer uma daquelas questões foi efectivamente colocada pelo fiador, mas, uma vez que se limitou a assinar “junto à cruz” – o que fez pela confiança que a mutuária lhe merecia e merece -, acabou por ser responsabilidade exclusiva do Autor/Recorrido por nunca ter obtido resposta para as mesmas; XIX. O Autor/Recorrido não informou - em momento algum - nem entregou o duplicado ao Réu/Fiador; XX. A omissão do dever de informação e de entrega de duplicado do pretenso contrato é geradora da declaração de nulidade; XXI. A nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada e declarada a todo o tempo; XXII. Tendo o Réu/Fiador assinado o contrato de mútuo com fiança sem ter sido devidamente informado e esclarecido por um representante do Autor/Recorrido, capacitado para esse efeito, não podemos deixar de concluir que, também aqui, nos deparamos com uma nulidade, que deveria ter sido declarada oficiosamente pelo Tribunal a quo; XXIII. Quanto à Declaração de venda junta aos autos, datada de 2010 - cerca de dois anos após a celebração do contrato aqui em causa - resulta provado que, até essa data, nunca fora efectuada a transferência de propriedade do veículo automóvel para a Ré/Recorrente, bem como nunca fora concretizado o registo da reserva de propriedade a favor do Autor/Recorrido; XXIV. É bem revelador dos deficientes procedimentos do Autor/Recorrido o facto de toda a documentação junta aos autos pelo mesmo encontrar-se endereçada ao fornecedor/vendedor e nunca aos Réu/Fiador; XXV. Atento documento n.º 2 junto pelo Autor/Recorrido na douta Petição Inicial – correspondente ao contrato de mútuo com fiança – constata-se que o Réu/Fiador Paulo Sérgio Gomes Correia assumiu perante o Autor/Recorrido, por fiança constante do próprio contrato, a responsabilidade de fiador solidário, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela Ré/Recorrente para com o Autor/Recorrido; XXVI. O Réu/Fiador Paulo Correia assumiu a qualidade de fiador no contrato acima identificado sem, em momento algum, ter intervindo na fase pré-negocial e negocial do mesmo; XXVII. O Réu/Fiador nunca foi contactado quer pelo vendedor/fornecedor, quer pelo Autor/Recorrido; XXVIII. Quem transmitia ao Réu/Fiador as escassas informações sobre o desenrolar da negociação contratual era a Ré/Recorrente – a qual, questionada pelo mesmo sobre os termos do “futuro” contrato, pouco ou nada podia adiantar, pois a mesma nunca foi informada, de forma completa e efectiva, do conteúdo das cláusulas do mesmo; XXIX. Quando confrontada pelo Réu/Fiador sobre se, nos termos do contrato a celebrar, nomeadamente, o mesmo gozaria do benefício de excussão prévia, em que termos poderia vir a ser efectuada a renegociação das garantias dadas, quanto a Ré/Recorrente iria pagar de prestação mensal, qual a taxa de juro e sobre a possibilidade de a mesma liquidar antecipadamente mais tarde, parcial ou integralmente, o financiamento e, caso se isso sucedesse, se haveria penalizações por essa antecipação, a Ré/Recorrente pouco lhe podia adiantar por não ter sido devidamente informada pelo vendedor/fornecedor e/ou Autor/Recorrido; XXX. O Réu/Fiador tinha o direito de ser informado e de lhe serem explicadas, de forma clara e concisa, as cláusulas do contrato de crédito e fiança no qual assumiu a posição de fiador; XXXI. Ao aceitar assumir o papel de fiador, o Réu/Fiador tem os mesmos direitos que o mutuário, designadamente, ser informado pelo mutuante das cláusulas contratuais do contrato a celebrar, quer das cláusulas específicas, quer das cláusulas gerais; XXXII. Esta obrigação de ser informado de todas as cláusulas do contrato decorre do facto de o mesmo ficar obrigado a responder perante um incumprimento do devedor principal; XXXIII. Da documentação junta aos autos pelo Autor/Recorrido verifica-se que o mesmo nunca remeteu qualquer documentação ao Réu/Fiador, por via postal; XXXIV. Da análise de toda a documentação junta aos autos, quer pelo Autor/Recorrido, quer pela Ré/Recorrente, constata-se que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, deveria ter concluído que o Autor/Recorrido não cumpriu o ónus a que estava obrigado de provar que cumpriu, efectiva e pontualmente, as obrigações de informação e de entrega do duplicado do contrato à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador, como mutuária e fiador; XXXV. O Autor/Recorrido não cumpriu, ainda, o ónus de entrega dos duplicados do contrato celebrado aquando da assinatura do mesmo, nem, posteriormente, por via postal; XXXVI. Mal andou o Tribunal a quo ao não ter dado como provado o incumprimento pelo Autor/Recorrido da obrigação de informação das cláusulas contratuais e da entrega de duplicado do contrato aquando da sua assinatura; XXXVII. Tal incumprimento é gerador da declaração de nulidade do presente contrato de mútuo com fiança – pelo que o Tribunal a quo deveria ter declarado oficiosamente a nulidade do contrato de mútuo com fiança celebrado entre os Réu/Fiador e o Autor/Recorrido; XXXVIII. A Ré/Recorrente explicou, de forma clara, precisa e coerente, como procedeu à contratação como o Autor/Recorrido, sempre por intermédio do fornecedor/vendedor; XXXIX. Nas suas declarações, a Ré/Recorrente refere que o fornecedor/vendedor nunca referiu o período do contrato; XL. A Ré/Recorrente referiu nas suas declarações que as cláusulas do contrato de mútuo com fiança nunca lhe foram explicadas pelo Autor, neste caso, Banco (…), nem nunca lhe fora entregue um exemplar do mesmo, o qual nunca lhe fora remetido pelo Autor, nem lhe fora entregue pelo fornecedor/vendedor; XLI. A Douta Sentença recorrida deu como não provada a factualidade constante dos Factos não provados nº 1 a 5, mas, atendendo à prova produzida nos autos, entende a Ré/Recorrente que tal factualidade resultou integralmente provada; XLII. A Ré/Recorrente relatou, pormenorizadamente, de forma clara, isenta e coerente, como se procederam as negociações, ou a falta delas, a assinatura do contrato de mútuo com fiança e ainda os acontecimentos que se seguiram; XLIII. Foi sempre a Ré/Recorrente quem contactava, quer pessoalmente, quer telefonicamente, com o vendedor/fornecedor; XLIV. Foi o vendedor/fornecedor do veículo automóvel que persuadiu a Ré/Recorrente a celebrar o contrato com a financeira, quando a mesma lhe indicou que teria que se deslocar ao banco ou a uma financeira, por não ter capital disponível para adquirir o veículo automóvel; XLV. Ao que o vendedor/fornecedor prontificou-se, de imediato, para tratar de todos os trâmites necessários, designadamente, procurar uma financeira para a aquisição do veículo automóvel; XLVI. A Ré/Recorrente relatou, ainda, ao Tribunal a quo que o vendedor/fornecedor a contactou, informando-a de que já tinha uma financeira, neste caso o Autor/Recorrido; XLVII. Para além do valor mensal da quantia a liquidar, valor esse ainda seria revisto aquando da assinatura do contrato, o vendedor/fornecedor apenas lhe transmitiu que o pagamento seria efectuado por transferência bancária; XLVIII. O Autor/Recorrido nunca informou a Ré/Recorrente das cláusulas do contrato celebrado, designadamente, o valor exacto da prestação mensal, o número de prestações, a taxa de juro, as consequências em caso de incumprimento de uma das prestações, as consequências de uma eventual falha no cumprimento para o fiador, etc; XLIX. Assim como nunca entregou qualquer duplicado do contrato celebrado com a Ré/Recorrente, nem nunca lhe dirigiu qualquer tipo de correspondência, nem esteve presente aquando da assinatura do contrato de mútuo com fiança, em causa nos presentes autos; L. O Autor/Recorrido apenas e só remeteu para o vendedor/fornecedor vária documentação, a qual continha no local para apor a assinatura, uma cruz e o nome de quem deveria assinar nesse local; LI. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Autor/Recorrido não esteve presente aquando da assinatura do contrato de mútuo com fiança, que o mesmo não explicou o conteúdo das cláusulas contratuais, não prestando qualquer informação, nem procedeu à entrega de qualquer duplicado do contrato, por tal resultar clara e inequivocamente das declarações da Ré/Recorrente; LII. O mesmo se aplica, neste caso, de forma ainda mais evidente, ao fiador; LIII. O fiador não teve qualquer contacto prévio nem intervenção com o vendedor/fornecedor, nem com o Autor/Recorrido, apenas interveio no acto de assinatura do contrato, mas que consideravam ser, apenas, uma proposta contratual; LIV. O fiador, como interveniente contratual e garante das obrigações do devedor principal, tem todos os direitos de informação sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, e bem assim de ser-lhe entregue um duplicado do contrato assinado; LV. A obrigação de informação das cláusulas do contrato e dos seus direitos como fiador são imprescindíveis para uma correcta e equilibrada ponderação sobre a sua declaração negocial, ou seja, se aceita ou não assumir a posição de fiador; LVI. A omissão do dever de informação e de entrega do duplicado retraiu não só os direitos da Ré/Recorrente como mutuária, mas bem assim os do Réu/Fiador; LVII. O Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que o vendedor/fornecedor persuadiu a Ré/Recorrente a recorrer ao financiamento para a aquisição do veículo automóvel, tendo-a levado a subscrever o acordo com o Banco (…); LVIII. O Tribunal a quo também deveria ter considerado provado que o vendedor/fornecedor e Autor/Recorrido não prestaram qualquer informação à Ré/Recorrida, nem ao Réu/Fiador, relativamente ao acordo celebrado, não lhes explicando o seu conteúdo, das suas cláusulas contratuais, nem entregaram à Ré/Recorrente, nem ao Réu/Fiador, o duplicado do mesmo; LIX. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que só num momento posterior é que a Ré/Recorrente se apercebeu que os valores a pagar respeitantes ao acordo não correspondiam aquilo que o vendedor/fornecedor lhe havia garantido aquando da assinatura do mesmo; LX. A Douta Sentença recorrida não deu como provada a factualidade constante dos factos não provados nº 6 a 10, mas, atenta a prova produzida nos autos, entende a Ré/Recorrente que tal factualidade resultou também provada; LXI. Atendendo a que a Ré/Recorrente não tinha na sua posse qualquer cópia do contrato de mútuo, os pagamentos estavam a ser debitados mensalmente na sua conta bancária, e que o Autor/Recorrido nunca mais a contactava para prestar as informações necessárias, bem como informava do concreto valor que iria pagar e do período a que estaria obrigada ao cumprimento do contrato, dirigiu-se junto do vendedor/fornecedor a exigir tais explicações e da necessidade das mesmas serem reduzidas, tal como inicialmente transmitido ao vendedor/fornecedor; LXII. O vendedor/fornecedor disse à Ré/Recorrente que o Autor/Recorrido não baixaria o valor mensal a liquidar, que a única solução era a celebração de um novo financiamento com outra financeira e que, com a celebração desse novo contrato, seria totalmente liquidado o valor do financiamento do Autor/Recorrido; LXIII. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo retirou uma conclusão baseada nas declarações da Ré/Recorrente que não é a mais coerente; LXIV. A Ré/Recorrente declarou que, apesar de ter assinado, na sua convicção, uma mera proposta contratual, começou a proceder ao pagamento de um valor mensal por já ter o veículo automóvel na sua posse; LXV. Por esse motivo, a Ré/Recorrente sentiu que tinha a obrigação de iniciar o pagamento do valor, porém, tem que ficar claro, o que parece não ter sucedido na primeira instância, que esse pagamento não resultava de uma obrigação contratual, mas de uma decisão unilateral por parte da Ré/Recorrente; LXVI. Perguntar-se-á porquê e a resposta terá que ser a seguinte: na ausência de um técnico enviado pelo Autor/Recorrido, com formação na área em questão, a Ré/Recorrente teve de se apoiar nas informações que lhe iam sendo prestadas a sua instância por parte do vendedor/fornecedor; LXVII. As quais foram invariavelmente no sentido de que o pagamento dessa quantia seria sempre provisório, sendo diminuído quando o contrato definitivo fosse celebrado entre as partes; LXVIII. A Ré/Recorrente nunca colocou em questão a obrigação de proceder ao pagamento atempado de uma quantia como contrapartida pelo contrato de financiamento que iria celebrar para a aquisição do veículo; LXIX. Ressalvado o respeito por opinião contrária, o enfoque que a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo colocou na premissa “se tem o carro e paga é porque sabe que tem um empréstimo” não é enquadrável neste caso em particular, porquanto o que estava em apreciação pelo Tribunal a quo era essencialmente se o contrato que, sabe-se agora, foi subscrito pela Ré/Recorrente e Réu/Fiador, se encontra juridicamente perfeito; LXX. Quer isto dizer que a Meritíssima Juiz de Direito deveria ter decidido se, em função das declarações supra reproduzidas, o contrato “celebrado” está ou não ferido de vícios que impliquem a sua insustentabilidade jurídica; LXXI. Se o enfoque se tem concentrado nesta questão, então, pelas razões já aduzidas, o pagamento mensal assumidamente efectuado pela Ré/Recorrente nunca poderia ser entendido como indicador de que a mesma se encontrava perfeitamente esclarecida quanto aos elementos essenciais do contrato; LXXII. Caso, como deverá ser pressuposto em qualquer contrato de mútuo, o montante financiado fosse creditado na conta da mutuária, a mesma teria então condições para, sem prejuízo de outras informações de especial importância, tentar calcular, mesmo desconhecendo a taxa de juro aplicada, o prazo do financiamento; LXXIII. A Ré/Recorrente nunca teve acesso ao dinheiro do financiamento, quer com a celebração do primeiro contrato com o Autor/Recorrido, quer com a celebração do segundo contrato com o Banco Pr; LXXIV. Ao ter transferido a “quantia mutuada” para a conta do vendedor/fornecedor, o Autor/Recorrido inviabilizou essa possibilidade; LXXV. E nem se diga que este é um procedimento habitual nos contratos de financiamento para a aquisição de bens móveis sujeitos a registo, porquanto nestes casos o mutuante tem ao seu dispor, por recurso, a registo provisório, como forma de garantir que a quantia mutuada se destina efectivamente à finalidade para a qual se destinava; LXXVI. A Ré/Recorrente confiou no vendedor/fornecedor, que o mesmo, por ser uma pessoa experiente e conhecedora de todos os trâmites da área, procederia de acordo com as regras da boa-fé; LXXVII. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos supra elencados nos pontos 6 a 10 dos factos considerados não provados pela douta sentença recorrida; LXXVIII. Tal prova resulta quer das declarações prestadas pela Ré/Recorrente em audiência, bem como dos vários documentos juntos pela mesma ao processo, designadamente, a cópia do registo de propriedade do veículo automóvel adquirido pela Ré/Recorrente, do qual consta averbado ao mesmo a reserva de propriedade em nome do Banco Pr, desde o ano de 2010, coincidente com a data da celebração do contrato de mútuo com fiança com o Banco Pr; LXXIX. O Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a Ré/Recorrente contactou, por diversas vezes o vendedor/fornecedor solicitando as informações que até à data não lhe tinham sido fornecidas; LXXX. Também deveria ter sido considerado como provado que, aquando da solicitação pela Ré/Recorrente para a redução dos pagamentos mensais, por as mesmas serem de um montante elevado, o vendedor/fornecedor persuadiu-a a celebrar um segundo contrato de mútuo com o Banco Pr, para amortizar o primeiro, uma vez que, só assim, conseguiria que o valor dos pagamentos fosse reduzido; LXXXI. E bem assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o vendedor/fornecedor declarou, junto do Banco Pr, os mesmos factos que havia declarado junto do Banco (…); LXXXII. Tal como deveria ter sido dado como provado que, consequentemente, o Banco Pr transferiu a totalidade da quantia financiada para a titularidade do vendedor/fornecedor, o qual apropriou-se de tal quantia, que bem sabia não lhe pertencer e, não tendo amortizado a totalidade da quantia em dívida junto do Banco (…); LXXXIII. Nos autos “sub Júdice”, foi proferida a Douta Sentença ora recorrida, que claramente apresenta uma falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria apreciar e, consequentemente, revela-se manifestamente injusta, e com a qual a Ré/Recorrente não se poderá conformar – Vide artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC; LXXXIV. O Tribunal a quo não se pronunciou, como estava a tal obrigado, acerca dos documentos juntos pelo Autor/Recorrido e pela Ré/Recorrente aos presentes autos, nem justificou fundadamente a razão de ciência que considerou como fundamental para a decisão de mérito proferida nos presentes autos; LXXXV. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o facto do contrato de mútuo celebrado com o Autor/Recorrido conter, no local destinado às assinaturas dos mutuários e dos fiadores, duas cruzes, e a assinatura da Ré/Recorrente e do Réu/Fiador à frente; LXXXVI. Tal procedimento não se verifica quando os contratos são assinados na presença dos representantes das entidades bancárias ou financeiras, só ocorrendo quando não está presente uma das partes intervenientes no contrato de mútuo, neste caso, o Autor/Recorrido; LXXXVII. O Tribunal a quo também não se pronunciou acerca do facto de a documentação respeitante ao contrato de mútuo com fiança, celebrado entre as partes, não ter sido remetida para a morada do aqui Réu/Fiador, mas sempre e só, para a morada do vendedor/fornecedor, e a ele endereçada; LXXXVIII. Assim, verifica-se que andou mal o Tribunal a quo ao omitir uma decisão, uma pronúncia sobre questões que devesse apreciar, e considerada provada, ao não ter em consideração documentos e depoimentos que motivaram o Tribunal a quo a considerar os mesmos como provados; LXXXIX. Não foi entregue à Ré/Recorrente, nem ao Réu/Fiador, o duplicado do referido contrato, no momento da assinatura, nem tal duplicado foi remetido, em momento posterior, pelo Autor/Recorrido à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador, para as suas residências, por correio postal; XC. Nem, aquando da sua subscrição, o Autor/Recorrido informou ou explicou à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador o conteúdo das cláusulas do contrato; XCI. O Autor/Recorrido deu a documentação ao vendedor/fornecedor para este dar a assinar à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador, sem que nunca lhes tenha sido facultado o contrato ou explicadas as suas cláusulas; XCII. Não conhecendo a Ré/Recorrente e o Réu/Fiador, à data da assinatura, o conteúdo das cláusulas específicas daquele contrato, nem tendo consciência do que assinaram, uma vez que as mesmas (cláusulas) nunca lhes foram explicadas e nunca lhes foi entregue qualquer cópia; XCIII. O Autor/Recorrido e a Ré/Recorrente celebraram um Contrato de Crédito ao Consumo, sob a forma de mútuo bancário, regulado especificamente, atenta a data da sua celebração, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09; XCIV. Entende-se por “Contrato de Crédito ao Consumo” o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (cfr. artigo 2º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 359/91, de 21/09); XCV. Segundo o disposto no artigo 6º, nº 1, do referido Decreto-Lei, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura; XCVI. Prescreve o artigo 7º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, que o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do nº 2, nas alíneas a) a e) do nº 3 e no nº 4 do artigo anterior; XCVII. Por seu turno, estatui o artigo 7º, n.º 4, que a inobservância dos requisitos previstos no artigo 6º presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor; XCVIII. Fica assim patente que o mencionado artigo 6º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21/09, tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, no momento da assinatura, sob cominação de nulidade deste; XCIX. Nunca tendo sido entregue uma cópia do contrato à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador, o Contrato de Crédito que fundamenta a presente acção é nulo, pelo que deve ser declarada judicialmente essa nulidade, com fundamento na omissão de entrega do exemplar do Contrato pelo Autor/Recorrido à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador, impedindo-se assim a produção de efeitos do mesmo, em função do vício; C. Ainda que - o que não sucedeu - tivesse ocorrido a entrega posterior do exemplar do contrato, assinado pelo proponente, não consumidor, essa putativa posterior entrega nunca cumpriria o requisito legal de assinatura das partes no momento da celebração do contrato, uma vez que tal exigência, além de pressupor a vinculação recíproca que um contrato formal exige, desprotegeria o aderente, devendo considerar-se que, se o proponente não assina o contrato no momento em que o aderente o faz, incumprida fica a obrigação de informação, insanável à posteriori com o cumprimento da formalidade omitida, para além da violação do dever de reflexão. – in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2009, in www.dgsi.pt; CI. Não só o Autor/Recorrido nunca entregou uma cópia do Contrato de Crédito à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador, como também nunca os informou, nem explicou, o conteúdo das suas cláusulas; CII. Sabendo-se que os Contratos de Crédito ao Consumo constituem Contratos de Adesão, e que, em atenção à particular vulnerabilidade do aderente, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais impõe ao proponente a comunicação da totalidade das cláusulas e que esta seja feita «de modo adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”», a exigência em apreço deverá culminar uma fase pré-negocial destinada a tornar possível o adequado cumprimento pelo proponente dessa obrigação, bem como da que lhe anda associada, da informação, obrigações essas, de comunicação e de informação, a que aludem os artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 (cfr. Acórdão do STJ 28/4/2009, Relator Fonseca Ramos), (sublinhado nosso); CIII. O dever de comunicação previsto no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, prevê que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; CIV. Prescreve o n.º 2 do referido artigo que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (sublinhado nosso); CV. Estatui o n.º 3 do indicado artigo que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais; CVI. Sobre o dever de informação, estipula o artigo 6º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique; CVII. E acrescenta o seu n.º 2 que devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados; CVIII. Estabelece, por sua vez, o seu artigo 8º, que consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; CIX. Não basta a mera “comunicação”, que nem essa ocorreu, para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular, sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado; CX. A lei impõe, em ordem a este objectivo, que a comunicação se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade (cf. Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª edição, ps.240/241); CXI. A aplicação do “Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e do ónus da prova dos factos integrantes do cumprimento do dever de informação, seja por interpretação extensiva, seja por analogia, justifica-se inteiramente”, uma vez que “a entrega do exemplar do contrato constitui exigência destinada a conseguir o cabal esclarecimento do consumidor sobre as cláusulas contratuais, sendo que a entrega do exemplar do contrato prossegue o mesmo fim” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/03/2014, Relatora Ana de Azeredo Coelho). CXII. O Autor/Recorrido não cumpriu os seus deveres de comunicação e informação, previstos nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, visto que aquele não proporcionou à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador a possibilidade razoável de tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas; CXIII. O Autor/Recorrido, se algumas informações prestou, as mesmas terão sido perante o vendedor/fornecedor, terceiro ao contrato, e nunca perante a contraparte no contrato de mútuo; CXIV. A Ré/Recorrente e o Réu/Fiador não tiveram tempo de proceder à devida e atenta leitura daquilo que julgavam ser uma “mera proposta”, mas que, afinal, era o contrato, de forma a perceberem todo o conteúdo do mesmo; CXV. Nem entenderam que de tal situação resultasse qualquer prejuízo, porquanto tratando-se, aos olhos dos Réus, de uma “mera proposta”, os esclarecimentos que tanto necessitavam e oportunamente solicitaram seriam concretizados em momento posterior; CXVI. A comunicação das cláusulas tem de ser prévia à celebração do contrato, pois só assim se salvaguarda a autonomia da parte contratual mais desprotegida, de forma a que exista uma vontade livre e esclarecida no momento da contratação; CXVII. Verificando-se que o Autor/Recorrido não cumpriu com os deveres de comunicação e informação decorrentes dos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, também por esta via o Contrato de Crédito é nulo, não produzindo qualquer efeito no comércio jurídico; CXVIII. Pelo que o indicado Contrato de Crédito deve ser declarado nulo, uma vez que o incumprimento dos deveres de comunicação e informação, a que o Autor/Recorrido estava obrigado, impede a produção de efeitos do mesmo, na medida em que o vícia, gerando nulidade; CXIX. Não tendo sido entregue à Ré/Recorrente e ao Réu/Fiador um exemplar do contrato no acto da assinatura do mesmo, e não tendo o Autor/Recorrido provado que ao mesmo procedeu, tendo apenas o enviado ao vendedor/fornecedor, o contrato de mútuo é nulo. – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1999, processo 99B387, in www.dgsi.pt; CXX. O Tribunal a quo devia ter declarado a nulidade do contrato de mútuo com fiança celebrado entre o Autor/Recorrido e a Ré/Recorrente e o Réu/Fiador por terem sido omitidas, pelo Autor/Recorrido, as obrigações de informação e entrega de um exemplar do contrato aquando da sua assinatura. A apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente e a sentença recorrida fosse substituída nos termos constantes das conclusões. O apelado contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do número 1 e o número 4 do artigo 615º do Código de Processo Civil na medida em que o Tribunal a quo pronunciou-se efectivamente sobre todas as questões que foram submetidas à respectiva apreciação e cujo conhecimento oficioso se impunha. 2. Na verdade, as únicas questões que a recorrente suscitou na respectiva contestação foram as atinentes à nulidade do contrato de mútuo por ausência de remessa de exemplar no momento da sua assinatura e da falta de informação sobre as cláusulas insertas em tal contrato. 3. O facto do contrato de mútuo celebrado com o Autor/Recorrido conter, no local destinado às assinaturas dos mutuários e dos fiadores, duas cruzes, e a assinatura da Ré/Recorrente e do Réu/Fiador à frente” e o “facto de a documentação respeitante ao contrato de mútuo com fiança, celebrado entre as partes, não ter sido remetida para a morada do aqui Réu/Fiador” não são, manifestamente, questões que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que a recorrente visava, não tendo portanto o Tribunal a quo que se pronunciar sobre elas. 4. A recorrente permite-se suscitar na presente instância questões que na realidade não colocou ao Tribunal a quo e que, portanto, não é lícito a esta Relação conhecer, atento aquelas não reportarem a matérias cujo conhecimento oficioso se imponha ao Tribunal. 5. Com efeito, como referido na sentença em causa e como decorre da contestação dos autos, limitou-se a R. na acção, ora recorrente, a invocar o facto de lhe não ter sido entregue a ela, R., uma cópia do contrato de mútuo e de lhe não terem sido comunicadas a ela, R., as respectivas cláusulas para, a final, pedir que fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, “ser declarada a nulidade do contrato de mútuo com fiança nº 883607, datado de 26.05.2008, (…) e a Ré absolvida de todos os pedidos formulados” pelo A., ora recorrido. 6. Por seu turno, o R. na acção, o referido P, não obstante devidamente citado para o efeito, não deduziu nos autos qualquer contestação ou oposição ao pedido contra ele formulado nem ratificou ou subscreveu sequer a contestação da ora recorrente. 7. Assim, a invocação nesta instância de uma pretensa nulidade do contrato e da fiança dos autos em causa em razão de, alegadamente, não ter sido entregue ao P cópia do referido contrato, por alegadamente lhe não terem sido prestadas as informações por ele alegadamente solicitadas quanto à extensão das respectivas responsabilidades e por alegadamente desconhecer, por lhe não terem sido adequadamente comunicadas, as cláusulas do contrato de mútuo junto aos autos, é, além de ilegítima, abusiva e extemporânea, uma intolerável ofensa aos princípios da substanciação e do contraditório que de forma alguma pode obter provimento, atento até os recursos constituírem meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes. 8. Não assiste à recorrente qualquer razão na impugnação que deduz sobre decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida evidenciando-se que o Tribunal a quo apreciou correctamente a prova produzida na instância. 9. Com efeito, não obstante não impugnar qualquer dos factos julgados provados pela sentença recorrida, vem a recorrente alegar que a matéria vertida nos pontos 1 a 15 dos factos considerados não provados pelo Tribunal a quo deve ser considerada provada na medida em que entende a recorrente que as suas próprias declarações de parte são, por si só, capazes de contrariar toda a demais prova produzida no processo e fundamentar a decisão da matéria de facto no sentido por ela proposto e, assim, a final, a procedência da pretensão que quanto a esta matéria vem formular na presente instância. 10. Cumpre destacar que a matéria de facto constante dos pontos 1 a 15 dos factos não provados resulta da alegação que a ora recorrente produziu na contestação que nos autos apresentou e que a matéria de facto considerada provada nos autos contraria frontalmente o núcleo essencial daquela outra matéria de tal forma que se mostra lógica e racionalmente insustentável a pretensão que a recorrente vem nesta instância propor, isto é, apenas, que sejam considerados provados os factos julgados não provados na sentença recorrida. 11. Assim, mostra-se que o que a recorrente na realidade pretende é impugnar toda a decisão sobre a matéria de facto apurada em 1ª instância, com fundamento, apenas, nas suas próprias declarações de parte e em conclusões mirabolantes que extrai de duas cruzinhas apostas no contrato de mútuo nos locais que antecedem imediatamente as assinaturas dos RR. na acção. 12. Com efeito, deixou-se claro na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto controvertida, em concreto quanto à decisão da matéria de facto não provada, isto é, aquela que se mostra alvo da impugnação da recorrente que:“(…) à excepção do já indicado em sede de factos provados, as demais declarações prestadas pelos RR. não mereceram credibilidade, até porque revelaram-se contraditórias entre si, sendo que resultou evidente, por força das declarações prestadas pelo R., que o vendedor Marco (…), contrariamente ao expressamente afirmado pela Ré, forneceu informação a ambos sobre os termos e condições do contrato em causa nos autos, esclarecendo o tempo de vigência do mesmo (oito anos), o valor das prestações e, a sua forma de pagamento” 13. Aliás, as contradições entre as declarações da recorrente e do outro R. na acção ficaram desde logo expressas e destacadas nas “assentadas” lavradas em audiência de discussão e julgamento que não foram objecto de qualquer reclamação, para as quais se remete por questões de economia processual (cfr. acta da sessão da audiência de discussão e julgamento de 26/05/2015). 14.Mostram-se aí manifestas as contradições que a sentença recorrida sublinha no teor das declarações dos RR e perfeitamente justificada a reduzida credibilidade e, até, evidentemente, a cautela com que o Tribunal a quo se valeu das declarações da R., ora recorrente, para alcançar a decisão sobre a matéria de facto (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.09.2014, no processo 216/11.4TUBRG.P1). 15. Não se verifica, portanto, qualquer erro de julgamento ou de apreciação da prova, pretendendo antes a recorrente o que não é admissível, isto é, ver substituída a convicção imparcial e isenta do Tribunal “a quo” pela sua própria convicção. 16. Portanto, deve manter-se integralmente a decisão respeitante à factualidade em discussão nos autos, decisão que ponderou adequadamente, à luz das regras de experiência e da normalidade da vida, a prova produzida nos autos. 17. Ainda que devesse considerar-se provada a matéria de facto que a recorrente invoca como fundamento da nulidade que pretende ver declarada na presente instância, ainda assim, a procedência daquela pretensão da recorrente deveria, naquela hipótese, ser neutralizada pela actuação do instituto do abuso de direito. 18. Na verdade, a invocação pela ora recorrente de pretensa nulidade do contrato de mútuo com os fundamentos e nas circunstâncias que os autos patenteiam – sublinha-se que jamais a recorrente reclamou junto do recorrido não ter em seu poder cópia do contrato dos autos nem em momento algum alegou deficiente conhecimento do mesmo ou não ter sido suficientemente elucidada ou esclarecida relativamente ao conteúdo do respectivo clausulado, não obstante ter procedido ao pagamento de 58 (cinquenta e oito!) das respectivas mensalidades - configura abuso de direito que resultaria sempre na improcedência daquela pretensão (v.g. jurisprudência citada supra). 19. Assim, a invocação pela R., ora recorrente, da pretensa nulidade do contrato dos autos por suposta falta de entrega de um exemplar do mesmo – que lhe foi entregue conforme resulta dos factos provados – ou até por inadequada comunicação do respectivo conteúdo – o que não sucedeu conforme resulta também dos factos provados - constitui a invocação de excepção contra a boa fé. 20. Um manifesto e evidente abuso de direito portanto, que implicaria, sempre, a paralisação do “direito” invocado pela ora recorrente, tornaria inócuas tais invocações e incólume a validade e efeitos do contrato dos autos e o direito do A., ora recorrido, de ver satisfeito o crédito que constitui o pedido formulado na acção. O apelado terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas na apelação, que se alastram por cento e vinte (!) conclusões, resumem-se ao seguinte: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; nulidade do contrato celebrado entre o A. e os RR.. Primeira questão (nulidade da sentença) Na sentença, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” – n.º 1 do art.º 608.º do CPC. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar é causa de nulidade da sentença (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC). A apelante entende que a sentença recorrida padece do aludido vício de falta de pronúncia, na medida em que, segundo a apelante, “o Tribunal a quo não se pronunciou, como estava a tal obrigado, acerca dos documentos juntos pelo Autor/Recorrido e pela Ré/Recorrente aos presentes autos, nem justificou fundadamente a razão de ciência que considerou como fundamental para a decisão de mérito proferida nos presentes autos” (conclusão LXXXIV); segundo a apelante, “o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o facto do contrato de mútuo celebrado com o Autor/Recorrido conter, no local destinado às assinaturas dos mutuários e dos fiadores, duas cruzes, e a assinatura da Ré/Recorrente e do Réu/Fiador à frente” (conclusão LXXXV), assim como “também não se pronunciou acerca do facto de a documentação respeitante ao contrato de mútuo com fiança, celebrado entre as partes, não ter sido remetida para a morada do aqui Réu/Fiador, mas sempre e só, para a morada do vendedor/fornecedor, e a ele endereçada” (conclusão LXXXVII). Vejamos. As questões suscitadas nestes autos e que cabia ao tribunal apreciar eram a celebração de um contrato de mútuo com fiança, as obrigações daí decorrentes para os RR., o incumprimento do contrato, a nulidade deste. O tribunal pronunciou-se sobre todas, indicando quais os factos provados e não provados, explicando as razões da sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, apreciando a prova documental e pessoal produzida, e concluindo pela validade do contrato celebrado, embora com restrições quanto a algumas cláusulas, julgando a ação parcialmente procedente e condenando os RR. em conformidade. Em suma, o tribunal a quo apreciou todas as questões que devia apreciar. As divergências existentes entre as partes e o tribunal quanto ao sopesar das provas podem fundar a impugnação do juízo de julgamento, objeto da apelação, mas não assentam em omissão de pronúncia, com o significado e o resultado do vício apontado pela apelante. Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença. Segunda questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré, à aquisição de veículo automóvel, de marca CITROEN, modelo 1.6 HDI EXCLUSIVE, com a matrícula (…), por acordo constante de título particular datado de 26/05/2008, nos termos constantes da cópia do mesmo junta a fls. 29 e 30, cujo teor se dá por reproduzido, concedeu à Ré empréstimo directo no valor de € 19.500,00. 2. Nos termos do acordo referido em 2, o A. emprestou à Ré a importância referida em 1, com juros à taxa nominal de 8,226% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 96 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2008 e, as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. A importância de cada uma das prestações deveria ser paga, conforme ordem logo dada pela Ré para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada prestação, para conta bancária titulada pelo A.. 4. As prestações referidas em 1 tinham o valor de € 287,00 cada. 5. Atentas actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 3,72% no período de 01/01/2013 a 31/12/2013. 6. Nos termos acordados entre A. e Ré, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização que correspondia à taxa de juro ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais. 7. Atentas as actualizações da taxa Euribor, o prazo do acordo referido em 1 foi reduzido de 96 para 84 prestações, sendo o valor da 84.ª e última de € 24,62. 8. Do ponto 9. alínea d) das condições gerais do escrito referido em 1 consta que: “Para informações o banco (…) disponibiliza a linha de apoio ao cliente com o número de telefone 210000555 (serviço de Apoio a Clientes).” 9. Do ponto 8. das condições gerais do acordo referido em 1. consta que: a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”. 10. Na alínea c) do ponto 4. das condições gerais do escrito referido em 1 consta que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13. destas Condições Gerais.” e, no campo “FIANÇA” do referido escrito consta que o R., que surge como “Fiador”, “Ao subscrever este contrato o(s) Fiador(es) assume(m)-se perante o Banco (…) como fiador(es) e principal(ais) pagador(es) de todas e quaisquer obrigações que para o(s) Mutuário(s) resultem da assinatura deste contrato.”. 11. A Ré não pagou a 59.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10/05/2013. 12. Em Maio de 2008, a Ré adquiriu, no Stand de Marco (…), sito em Torres Vedras, um veículo de passageiros, marca Citroen, modelo C(Xara Picasso), com a matrícula (…). 13. A Ré não dispunha de meios económicos suficientes que lhe permitissem efectuar o pagamento da referida compra a pronto pagamento. 14. A Ré subscreveu o acordo referido em 1. 15. O vendedor Marco (…) não entregou qualquer duplicado do acordo referido em 1 à Ré, que lhe foi entregue pelo A.. 16. O A. observou o dever de comunicação quanto ao acordo referido em 1. 17. A Ré subscreveu outro acordo de crédito, desta feita ao Banco Pr. 18. Jamais a Ré reclamou junto do A. não ter em seu poder cópia do acordo referido em 1, nem em momento algum alegou deficiente conhecimento do mesmo ou, não ter sido elucidada ou esclarecida relativamente ao conteúdo do respectivo clausulado. O tribunal a quo enunciou os seguintes Factos não Provados 1. Atendendo ao referido em 13 dos factos provados, o vendedor Marco (…) persuadiu a Ré a recorrer ao financiamento da referida aquisição, tendo-a levado a subscrever o acordo referido em 1 dos factos provados. 2. O vendedor referido em 1 não prestou qualquer informação à Ré relativamente ao acordo referido em 1 dos factos provados, nem lhe explicou o conteúdo das cláusulas que faziam parte do mesmo. 3. Nas circunstâncias referidas em 15 dos factos provados, o vendedor alegou que o contrato ainda teria de ser assinado pelo A. e, que este depois lhe remeteria um duplicado assinado. 4. O A. não prestou qualquer informação à Ré relativamente ao acordo referido em 1 dos factos provados, nem lhe explicou o conteúdo das cláusulas que faziam parte do mesmo e, até à data, nunca entregou à Ré o duplicado do acordo referido em 1 dos factos provados. 5. Só posteriormente a Ré se apercebeu que as prestações do acordo referido em 1 dos factos provados, não correspondiam àquilo que o vendedor lhe havia garantido aquando da assinatura do mesmo. 6. Atendendo a que o pagamento das mensalidades estava a tornar-se cada vez mais insustentável para a Ré, esta procurou o vendedor e, confrontou-o com o valor das prestações que lhe estava a ser cobrado mensalmente pelo A.. 7. Para corrigir o valor das prestações que estavam a ser cobradas pelo A. à Ré, o vendedor, desculpando-se com o A., que este não cumpriu com o que lhe havia transmitido, persuadiu a Ré a recorrer a um segundo financiamento para amortizar o primeiro, tendo-a levado a subscrever o acordo referido em 17 dos factos provados, em 12.02.2010, com o n.º 2035813, dizendo-lhe que só assim, as prestações seriam mais leves. 8. Para o efeito, o vendedor declarou os mesmos factos que havia declarado para o 1.º financiamento ao Banco Pr, ou seja, de que o financiamento se destinava à aquisição pela Ré do mesmo veículo automóvel a ele vendedor. 9. O Banco Pr transferiu a totalidade da quantia financiada para a titularidade do vendedor, o qual, na posse de tal quantia, deveria ter liquidado de imediato ao A. todas as quantias respeitantes ao acordo referido em 1 dos factos provados, o que não fez. 10. Ao invés, o vendedor apropriou-se de tal quantia que bem sabia não lhe pertencer e, nem nunca teve a dignidade de a restituir ao A.. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso destes autos, a apelante considera que o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos, julgados não provados, sob os n.ºs 1 a 10, impugnando também o facto dado como provado sob o n.º 16 (vide conclusões XIX, XXXIV, XXXVI, XLVIII, LI, LVIII). Para tal a apelante invoca o depoimento que prestou na audiência final e a documentação junta aos autos. O tribunal a quo ponderou também, na decisão impugnada, o depoimento do 2.º R. e o depoimento da testemunha António. Analisemos, em primeiro lugar, o facto dado como provado sob o n.º 16: “O A. observou o dever de comunicação quanto ao acordo referido em 1.” Como é sabido, no caso de contratos de adesão, como é o destes autos, incide sobre o contraente predisponente um especial dever de informação e esclarecimento do outro contraente. Nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que aprovou o regime das cláusulas contratuais gerais (LCCG, com as alterações publicitadas) “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” Tal comunicação “deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” (n.º 2 do art.º 5.º). É sobre o contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais que cabe o “ónus da prova da comunicação adequada e efectiva” (n.º 3 do art.º 5.º). Além da comunicação das cláusulas contratuais gerais, o contratante que a elas recorra “deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (n.º 1 do art.º 6.º), assim como “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” (n.º 2 do art.º 6.º). As cláusulas que não tenham sido comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informação serão excluídas do contrato (art.º 8.º da LCCG). Este regime protetor do contraente consumidor harmoniza-se com igual tendência da legislação atinente ao crédito ao consumo. O contrato de crédito objeto destes autos foi celebrado em 2008, ou seja, antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02.6, que aprovou o atual regime dos contratos de crédito ao consumo, procedendo à transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.4, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Assim, é-lhe aplicável o regime jurídico anterior, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 359/91, de 21.9. Nos termos do art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 359/91, o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e deve conter, obrigatoriamente, diversos elementos, constantes na lei, tidos como essenciais para um inteiro esclarecimento dos direitos e obrigações das partes. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º, deve ser “obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.” A falta de cumprimento desta obrigação de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respetiva assinatura tem como consequência a nulidade do contrato, invocável pelo consumidor, sendo certo que se presume que a violação dessa formalidade é imputável ao credor (art.º 7.º, n.ºs 1 e 4). De tudo o exposto se infere a importância que assume a asserção de que o credor cumpriu os seus deveres de comunicação e informação impostos pela lei. Tal juízo deverá ser deduzido da prática de atos concretos, cujo ónus da prova recai sobre o credor. Daí que o teor do n.º 16 da matéria de facto seja insatisfatório. Aí não se contém a descrição de atos do credor, dos quais se possa concluir que este cumpriu o referido dever legal de comunicação, mas a mera emissão de um juízo valorativo, o de que esse dever foi cumprido. E essa afirmação é tanto mais inaceitável quanto o tribunal a quo a fundamentou pela seguinte forma: “Quanto ao facto provado no n.º 16, no contrato de fls. 29 e 30 dos autos, nomeadamente na sua cláusula 9.ª, alínea d). Na realidade, resulta desse documento, designadamente dessa cláusula, resulta que o A. colocou-se ao dispor, através do seu serviço de clientes, para qualquer informação e esclarecimento do contrato e, se é certo que era sobre o A. que incumbia efectuar a prova de cumpriu o dever de comunicação e informação relativamente às cláusulas do contrato, não é menos certo que essa obrigação é uma obrigação de meios, o que se verificou, dado que inclusive o mesmo forneceu todos os contactos e indicações necessárias a qualquer explicação. Acresce que as cláusulas gerais impressas no referido contrato são para ser lidas pelos respectivos contraentes. Ora, nas suas declarações ambos os RR. referiram que não procederam à leitura do contrato que assinaram. Porém, impunha-se que os mesmos tivessem procedido a essa leitura. Significa isto, que a Ré deveria ter procedido à sua leitura e, deveria ter alegado que assim o fez. Não o tendo feito e, não o tendo alegado, não poderá agora vir arrogar-se da ausência desse comportamento negocial da sua parte, imputando-o ao A., quando este observou os deveres de comunicação e informação que sobre o mesmo impendiam. Nem sequer se poderá referir que se estava perante uma situação em que os RR. não soubessem ler e escrever, aliás bem pelo contrário, dado que a Ré é educadora de infância e, conforme a mesma expressamente assim o referiu, aquando da sua identificação, a mesma é licenciada e, exibido que foi o documento de fls. 29 e 30 dos autos, do qual resulta que da sua primeira folha consta como título, a letra maiúsculas e a bold (negrito) “CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA Nº. 883607”, a mesma confirmou que esse título era bem visível, pelo que não é minimamente credível que a mesma pensasse que se tratava de um “précontrato” conforme assim referiu, porque só o título de tal documento visivelmente destacado, não deixava margem para dúvidas de que se tratava de um efectivo contrato.” Ou seja, o tribunal a quo retira a conclusão de que o banco A. cumpriu o seu dever de comunicação e esclarecimento a partir do teor de uma cláusula do contrato onde se exarou que “para informações o Banco Mais disponibiliza a linha de apoio ao cliente com o número de telefone 210000555 (Serviço de Apoio a Clientes)”. Portanto, para o tribunal a quo, o cumprimento do dever de informação basta-se com a mera inclusão, no próprio contrato, de uma cláusula em que o credor se coloca à disposição do devedor para prestar os esclarecimentos que este julgar necessários, através da indicação de um n.º de telefone. E isto mesmo quando, conforme está assente nos autos e resultou do depoimento dos RR. e da testemunha ouvida (funcionário do A.), na celebração do contrato não houve qualquer contacto direto entre o A. e os RR., tudo se tendo processado através da intermediação do vendedor, e está até provado que aos RR. não foi entregue qualquer exemplar do contrato (vide n.º 15 da matéria de facto). Face ao exposto, conclui-se que o ponto n.º 16 deve ser excluído da matéria de facto dada como provada. No que diz respeito aos factos dados como não provados pelo tribunal a quo, a pretensão de prova aduzida pela apelante assenta em base demasiado frágil, pois reduz-se, afinal, ao depoimento da própria apelante, o qual, pelo interesse próprio necessariamente nele envolvido, não reveste credibilidade capaz para os alicerçar, insuficiência que se estende ao depoimento do outro R., que aliás admitiu ter tido escassíssima participação nos factos, assim como ao depoimento da única testemunha ouvida, funcionário da A., que apenas interveio nos factos já na fase de incumprimento do contrato. Por outro lado a documentação junta aos autos nada mais permite dar como provado do que o que já se mostra transcrito na parte positiva da fundamentação de facto. Em suma, a impugnação da matéria de facto é parcialmente procedente, excluindo-se do rol da matéria de facto dada como provada o n.º 16. Terceira questão (nulidade do contrato celebrado entre o A. e os RR.) Está assente que o A. e os RR. (a R. como mutária e o R. como fiador) subscreveram o escrito de que existe cópia a fls. 29 e 30 dos autos, o qual consubstancia um contrato de financiamento para aquisição a crédito, integrado na atividade, do A., de financiamento da aquisição de bens ou serviços. Tal "contrato de crédito" está definido no art. 2.°, al. a), do Dec.-Lei n.° 359/91, de 21.9 (em vigor, como já supra assinalado, à data da celebração do contrato), como sendo "o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante". No caso concreto, o aludido escrito reconduz-se a um contrato de mútuo, que tem em vista financiar o pagamento de um bem vendido ao consumidor por terceiro (art.º 12.º n.º 1 do Dec.-Lei). Um dos efeitos essenciais do contrato em causa é a obrigação de o consumidor restituir o valor emprestado acrescido dos respetivos juros, no prazo acordado, como resulta dos arts. 1142.° e 1145.º do Código Civil, 395.° do Código Comercial e 3.º alínea e) do Dec.-Lei nº 359/91, de 21.9. e ainda das respetivas cláusulas (os contratos devem ser pontualmente cumpridos – art.º 406.º n.º 1 do Código Civil). Sucede, porém, como aliás se dá conta no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 359/91, que o regime do contrato de mútuo financiador do consumo contém regras especiais, destinadas a proteger o mutuário, desde logo procurando “garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar” (vide preâmbulo do diploma). Para o que “afigura-se imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.” De entre estas regras protetoras do consumidor destaca-se, conforme já supra referido aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, a contida no n.º 1 do art.º 6.º, segundo a qual deve ser “obrigatoriamente entregue um exemplar [do contrato] ao consumidor no momento da respectiva assinatura.” A falta de cumprimento desta obrigação de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respetiva assinatura tem como consequência a nulidade do contrato, invocável pelo consumidor, sendo certo que se presume que a violação dessa formalidade é imputável ao credor (art.º 7.º, n.ºs 1 e 4). Na sentença recorrida, porém, considerou-se que a aludida obrigação legal não era aplicável ao caso sub judice, na medida em que o contrato fora celebrado entre ausentes. Com efeito, na sentença exarou-se o seguinte: “Sucede, porém, que este normativo legal, tem claramente presente que o contrato celebrado seja celebrado entre presentes, o que não é o caso dos autos. Na realidade, no momento da assinatura do contrato por parte dos RR., o A. não se encontrava presente. Acresce que para se estar perante um contrato, necessário se torna que exista a vinculação de ambas as partes, o que apenas se concretiza com as assinaturas dos respectivos outorgantes no documento que o suporta. Isto para referir que, aquando da assinatura do contrato objecto dos autos, não existia, ainda, um efectivo contrato de mútuo celebrado entre A. e RR., porquanto o A. ainda não se tinha vinculado, apondo a sua assinatura no mesmo e, isso apenas veio a ocorrer em momento posterior. Os RR. fundamentam a nulidade do contrato celebrado, na ausência de entrega de um exemplar, mas a verdade é que mesmo que lhes tivesse sido entregue um exemplar de tal documento, no momento da sua assinatura pelos RR., nunca poderiam denominar tal documento, pelo menos para efeitos jurídicos, de contrato – “(…) acordo por que duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos.” (cfr. Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, página 55). Inexistindo contrato no momento em que os RR. procederam à assinatura de tal documento, logo, não é aplicável o disposto no artigo 6.º n.º 1 do supra referido diploma legal, pelo que a nulidade assacada pelos RR., neste âmbito considerado, não se verifica.” Ora, o entendimento propugnado pelo tribunal a quo contraria a unanimidade da jurisprudência, que, após alguma hesitação inicial, desde há muito se consolidou uniformemente no sentido de que a obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário na altura da sua assinatura do contrato se aplica também aos casos, como o dos autos, em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento (vide, v.g., acórdão do STJ, de 02.6.1999, processo 99B387; acórdão da Relação de Lisboa, de 19.6.2008, processo 3820/2008-8; acórdão do STJ, de 28.4.2009, processo 2/09.1YFLSB; acórdão do STJ, de 07.7.2009, processo 6773/04.4TVLSB.S1; acórdão da Relação de Lisboa, de 22.10.2009, processo 12153-03.1YXLSB.L1-8; acórdão da Relação de Évora, de 08.9.2011, processo 1277/09.1TBBJA; acórdão da Relação do Porto, de 28.3.2012, processo 3585/09.2TBPRD.P1; acórdão da Relação do Porto, de 26.6.2012, processo 416/08.4TBBAO.P1; acórdão da Relação do Porto, de 09.10.2012, processo 5394/10.7TBSTS.P1; acórdão da Relação de Lisboa, de 06.02.2014, processo 574/11.0TJLSB.L1-2; acórdão da Relação de Lisboa, de 22.10.2015, processo 1129/13.0TJLSB.L1-2 – todos consultáveis in www.dgsi.pt). É no momento em que o contraente apõe a sua assinatura no instrumento negocial que mais naturalmente se sente compelido a tomar conhecimento, com pormenor, do conteúdo do programa contratual a que se vai obrigar ou a que acaba de se obrigar. Tal inclinação é obviamente potenciada pela entrega, nessa ocasião, de um exemplar escrito do contrato. Aliás, é a partir da data da assinatura do contrato que começa a contar o “período de reflexão”, de sete dias úteis, que a lei concede ao consumidor para eventualmente revogar a sua declaração negocial, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 8.º. Tais garantias do consumidor não poderão ser afastadas em virtude de quaisquer conveniências do financiador, que levem a que o contrato de crédito não seja celebrado com os respetivos contraentes frente a frente. Nestes casos caberá ao financiador organizar os procedimentos de molde a que o contrato se aperfeiçoe aquando da assinatura do mesmo pelo consumidor e que, nessa ocasião, lhe seja entregue um exemplar. No caso dos autos, não foi entregue aos RR. qualquer exemplar do contrato, nem aquando da sua assinatura, nem sequer posteriormente, sendo irrelevante, face aos RR., que, consoante se deu como provado sob o n.º 15 da matéria de facto, o A. tivesse entregado ao fornecedor do bem duplicado do contrato, que porventura o vendedor poderia ter entregue à R. – mas não entregou. Assim, o contrato de mútuo é nulo, tal como alegado pela R.. E, nulo o contrato, nula é a fiança prestada pelo 2.º R. (art.º 632.º n.º 1 do Código Civil). Tanto na resposta à contestação como nas contra-alegações o A. alegou que a invocação da nulidade do contrato deveria ser paralisada pelo instituto do abuso do direito, uma vez que a recorrente nunca reclamou junto do recorrido por não ter em seu poder cópia do contrato dos autos nem em momento algum alegou deficiente conhecimento do mesmo, não obstante ter procedido ao pagamento de 58 das respetivas mensalidades. Vejamos. Sob a epígrafe “abuso do direito”, o art.º 334.º do Código Civil estipula que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.” Artigo resultante do artigo 281.º do Código Civil grego, positiva um mecanismo geral de correção daquilo que, na formulação de António Menezes Cordeiro, constituirá o “exercício disfuncional de posições jurídicas” (“Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico”, 2.ª edição, 2015, Almedina, pág. 403), ou seja, a “disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos” que, embora consentâneos com normas jurídicas, contrariam o sistema jurídico em que estas se inserem, isto é, o conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista, que aquele postula, iluminado pela ideia central do respeito pela boa-fé (Menezes Cordeiro, obra citada, páginas 400 e 401, 402 a 407). A aplicação do abuso do direito tem-se desenvolvido a partir de grandes grupos de casos típicos, avultando, para o caso sub judice, o venire contra factum proprium, que foi invocado pelo A./apelado. Venire contra factum proprium consiste, em Direito, no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente (Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 305). Aqui, a regra da observância da boa-fé expressa-se enquanto tutela da confiança, que pressuporá, seguindo-se a síntese de Menezes Cordeiro, quatro requisitos, não necessariamente cumulativos: 1.º “Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias”; 2.º “Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível”; 3.º “Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada”; 4.º “A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu” (Menezes Cordeiro, obra citada, páginas 322 a 324). Existem decisões jurisprudenciais que têm concedido ao abuso de direito o efeito escamoteador das consequências da nulidade emergente da falta de entrega ao mutuário consumidor de um exemplar do respetivo contrato: refere-se, nesses casos, situações em que o mutuário deixou prolongar no tempo os efeitos do negócio, colhendo os frutos da utilização do bem adquirido, sem nunca ter questionado a validade do negócio ou invocado a falta do aludido exemplar negocial, só arguindo a nulidade quando se via judicialmente confrontado com o incumprimento do contrato (vide, v.g., acórdão da Relação do Porto, 09.10.2012, processo 5394/10.7TBSTS.P1; acórdão da Relação do Porto, de 29.4.2014, processo 16031/05.1YYPRT-A.P1; acórdão da Relação de Guimarães, de 26.6.2014, processo 209/10.9TBFAF-A.G1; acórdão da Relação de Guimarães, de 09.4.2015, processo 6718/07.0YYLSB-B.G1; acórdão da Relação de Lisboa, de 09.7.2015, processo 1391/13.9TJLSB.L1-7, todos consultáveis in www.dgsi.pt). Porém, a jurisprudência não tem deixado de alertar para a excecionalidade da atuação do abuso de direito nesta sede e com o aludido sentido, afinal de proteção dos interesses do financiador (vide, v.g., acórdão do STJ, de 28.4.2009, processo 2/09.1YFLSB; acórdão da Relação de Évora, de 08.9.2011, processo 1277/09.1TBBJA; acórdão da Relação do Porto, de 28.3.2012, processo 3585/09.2TBPRD.P1; acórdão da Relação de Lisboa, de 06.02.2014, processo 574/11.0TJLSB.L1-2; acórdão da Relação de Coimbra, de 21.10.2014, processo 4334/10.8T2AGD-A.C1; acórdão da Relação de Lisboa, de 23.10.2014, processo 85/10.1TBMTJ-A.L1-8; acórdão da Relação de Lisboa, de 22.10.2015, processo 1129/13.0TJLSB.L1-2; acórdão da Relação de Coimbra, de 12.01.2016, processo 65879/14.3YIPRT.C1, todos consultáveis in www.dgsi.pt). É que sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida, e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador, em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé. In casu, constata-se que a R. pagou as primeiras 58 prestações do mútuo acordado. O que, ainda assim, representa pouco mais de metade das 96 prestações inicialmente previstas. Não deixando de impressionar que a R. se tenha vinculado ao pagamento mensal da quantia de € 287,00 durante oito anos (!), para assegurar a fruição de um bem de desgaste rápido que, na altura da aquisição (maio de 2008), nem sequer era um bem novo (a viatura datava de abril de 2006 - vide certificado de matrícula a fls 170 e 171). Sendo certo que esse prazo poderia diminuir ou alongar-se, consoante as variações da taxa de juro de referência (alínea b) do n.º 5 das condições gerais do contrato). Ficando a R. obrigada a pagar ao A. o total de € 27 552,00, a troco do empréstimo de € 19 500,00… Atentas estas condições e provado que está que aquando da negociação não foi facultado à R. um exemplar do contrato, não custa acreditar que a R. assumiu o compromisso dos autos sem esclarecida reflexão (cabia ao A. provar o contrário), vendo-se confrontada com um negócio excessivamente oneroso, que ainda assim se foi esforçando por cumprir, até que, como frequentemente ocorre em situações como a que transparece nos autos, se viu impossibilitada de o continuar a honrar. Não se mostra, neste caso, que tenha havido da parte da R. aproveitamento censurável das vantagens da lei. Antes, a R. chama a si os meios de proteção previstos numa lei que o A. não cumpriu aquando da celebração do contrato. Resta concretizar os efeitos da nulidade verificada. Tendo a ação sido instaurada no pressuposto da validade de um determinado negócio, mas tendo-se concluído pela nulidade desse negócio, deverá o tribunal extrair daí o efeito devido e que decorre da lei, sendo certo que o mesmo não extravasa o objeto da causa nem o que foi peticionado, pois em ambos os casos se visa a restituição do que foi prestado. Ou seja, nos termos do art.º 289.º do Código Civil, e com o beneplácito do assento n.º 4/95 do STJ, de 28.3.1995, publicado no D.R., I série-A, de 17.5.1995, hoje em dia com a força de acórdão uniformizador de jurisprudência, deve a parte ser condenada na restituição do recebido. Alguma jurisprudência, face à ligação genética existente entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento, que leva a que a quantia mutuada tenha tido como destinatário o fornecedor do bem, tem aventado que a obrigação de restituição da quantia mutuada recai sobre o vendedor, pelo que, não sendo este parte na ação, esta deverá desembocar na mera absolvição do R.-mutuário do pedido (vide, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 19.6.2008, processo 3820/2008-8; acórdão do STJ, de 07.7.2009, processo 6773/04.4TVLSB.S1; acórdão da Relação do Porto, de 28.3.2012, processo 3585/09.2TBPRD.P1). Outra jurisprudência, na qual nos revemos, realça que a coligação de contratos não apaga a individualidade de cada um deles e a sujeição às regras que lhe são inerentes, sem prejuízo da interferência que incidências como a invalidação ou resolução de um deles possa implicar no outro. Assim, decretada a nulidade do mútuo, a obrigação de restituição do que foi prestado recairá sobre as partes do contrato nulo, ou seja, sobre o mutuante e o mutuário. Quanto à quantia emprestada, o beneficiário foi o devedor, que com ela pôde pagar o preço do bem que lhe foi vendido pelo fornecedor. Daí que tenha sido o comprador a ficar obrigado a restituir ao mutuante a quantia emprestada, e não o vendedor. Recairá, assim, sobre o mutuário a obrigação de restituir ao mutuante aquilo que este prestou em virtude do contrato de mútuo declarado nulo (neste sentido, acórdão do STJ, de 02.6.1999, processo 99B387, in www.dgsi.pt; acórdão do STJ, de 22.6.2005, in Col. de Jurisp., STJ, ano XIII, tomo II, páginas 134 a 140; acórdão da Relação de Lisboa, de 06.6.2014, processo 574/11.0TJLSB.L1-2). Em execução do contrato de mútuo o ora A. recebeu da R. o total de € 16 646,00 (n.ºs 3 e 11 da matéria de facto). Por sua vez a R. recebeu do A., em execução do contrato de mútuo, a quantia de € 19 500,00. Assim, fazendo-se o encontro de contas, a R. está obrigada a restituir ao A. a quantia de € 2 854,00. Sobre essa quantia a R. pagará juros, à taxa legal sucessivamente vigente, a contar da citação (31.01.2014). Com efeito, com a citação considera-se que cessou a boa-fé da possuidora da verba recebida, que assim a partir dessa data deixa de poder fazer seus os respetivos frutos civis (artigos 564.º alínea a) do CPC, 289.º n.º 3, 1270.º n.º 1, 1271.º, 212.º n.º 2, do Código Civil – v.g., acórdão do STJ, de 05.6.2001, processo 01A809). A apelação é, assim, parcialmente procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a ação parcialmente provada e procedente e consequentemente: Declara-se a nulidade do contrato de mútuo com fiança celebrado entre o A. e os RR. supra referido e em consequência: 1.º Condena-se a R. S a pagar ao A. a quantia de € 2 854,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro euros), a título de restituição do recebido do A. em execução do contrato e ainda em falta; 2.º Condena-se a R. S a pagar ao A. juros legais, atualmente à taxa de 4% ao ano, sobre a quantia referida em 1.º, vencidos desde 31.01.2014 e até integral pagamento; 3.º Absolve-se a R. S do demais peticionado; 4.º Absolve-se o R. P do pedido. As custas da ação e da apelação são a cargo do A. e da R., na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 21.4.2016 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Lúcia Sousa |