Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8812/14.1T8LSB-B.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
PRORROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULA-SE TODO O PROCESSADO A PARTIR DA PROMOÇÃO DO MP DE 08/03/2020
Sumário: I - A decisão de revisão de uma medida de promoção e protecção de criança deve ser fundamentada de facto (arts. 607/3 e 615/1-b do CPC e 62/4 da LPCJP), sob pena de nulidade (art. 615/1-b do CPC).
II – A decisão de prorrogação da execução de medida de colocação (art. 35/1-g da LPCJP), contra a vontade de pelo menos um dos pais, tem, entre o muito mais, de ser precedida de debate judicial e de nomeação de advogado à criança, e esta e os pais devem ser notificados das alegações do MP (arts. 103/2-4, 104/3 e 114 da LPCJP).
III – No decurso da instrução, a criança deve obrigatoriamente ser ouvida (art. 107/1-a da LPCJP) e os responsáveis da residência onde a criança está acolhida não devem pôr obstáculos a essa audição.
IV – No decurso do período da Covid-19, as residências de acolhimento não podiam decidir, de facto, a alteração da medida de acolhimento residencial para a de acolhimento familiar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

No processo judicial de promoção e protecção a favor da menor S, a 28/05/2020 foi proferida a seguinte decisão:
“[…] ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 34, 35/1-f, 49, 61 e 62/3-c, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [LPCJP] […]:
a) Prorrogar por seis meses a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada […] e
b) Determinar que seja solicitado à equipa competente da PCA [santa casa de misericórdia de Lisboa] que indique família seleccionada para, oportunamente, se proceder à substituição desta medida pela medida de acolhimento familiar.
Notifique, sendo a EATTL [equipa de apoio técnico ao tribunal de Lisboa] para juntar aos autos relatório de acompanhamento da execução da medida.”
A mãe da menor recorre desta decisão – para que seja revogada e substituída por outra que declare a caducidade da medida de promoção e protecção aplicada, por terem passados mais de 18 meses, e para que seja arquivado o processo pelo facto de a menor já não estar em perigo -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se simplificaram e renumeraram, corrigindo-se, ao mesmo tempo, vários lapsos):
1 - A menor foi acolhida em instituição pelo período de 1 ano e foi-lhe aplicada a medida de acolhimento residencial no dia 30/01/2018; tal medida tem já a duração máxima de 18 meses pelo que se encontra expirado o prazo máximo a que alude o artigo 60, n.ºs 1 e 2, da LPCJP, não sendo, desta forma, possível proceder à revisão daquilo que já se encontra expirado (art. 63/1-a da LPCJP).
2 - A não fundamentação das decisões implica a sua nulidade, a decisão judicial de revisão deve ser fundamentada com a enumeração dos factos provados e não provados, com a valoração desses factos e exposição das razões que justificam a aplicação da nova medida o que nos presentes autos não aconteceu.
3 - A decisão provisória fundou-se exclusivamente em relatórios da PCA [proprietária da casa de acolhimento] e na CA, destituídas de qualquer prova, sem que tivesse sido precedida de uma averiguação ainda que sumária sobre a situação.
4 - A mãe deixou de trabalhar à noite e arranjou um trabalho de dia como administrativa numa empresa. Arrendou uma casa que é um T2, que tem dois quartos, um para si e outro para a menor. Deixou de residir em quartos. Não fuma, não consome produtos estupefacientes e não ingere bebidas alcoólicas, não representa nenhum perigo para a menor. Já mobilou e decorou o quarto da sua filha para que a mesma quando sair da instituição se integre no agregado familiar da mãe, mas também conseguiu ter uma casa limpa e organizada. A avó materna da menor está prestes a chegar do B com o objectivo de reintegrar o agregado familiar da requerida e ajudar a criar a menor. A mãe não tem falhado nenhuma visita à instituição onde a menor se encontra acolhida e a menor, pese embora não seja bem tratada na instituição [a mãe quis escrever ‘mal’], pretende estar ao pé da mãe e cada vez que esta sai da visita, não quer que a sua progenitora vá embora e quer sair com a mesma. Pelo exposto, podemos concluir que a menor já não se encontra em risco.
5 - A CA recusou-se a visitar a casa onde a menor irá residir com a mãe, não apresentando explicação plausível.
6 - Quando ocorreu o estado de emergência, a menor andou em casas de elementos da instituição em vez de ser entregue à mãe, apesar de a CA ter deixado de ter condições para acolher aquela.
7 - A menor não foi ouvida neste processo e quer ser ouvida, para dizer que quer ir morar com a mãe, que sempre tratou da mesma antes de ser institucionalizada. O próprio relatório da CA e da PCA refere que a menor quer viver com a mãe e tem uma grande relação com esta. Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo o facto de a menor revelar actualmente preferência para viver com a progenitora terá que ser decisivo para tal alteração na sua vida quotidiana, porque é coincidente com o interesse da menor.
8 - Já não estamos perante factos que demonstrem que a mãe, por omissão ou acção, tenha posto em grave perigo a formação moral ou a educação da menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam os vínculos próprios dessa relação.
O recurso esteve, lamentavelmente, parado um mês na secção de processos do tribunal recorrido e só depois da mãe da menor chamar a atenção para isso é que o recurso foi notificado ao MP. Em consequência, o recurso só foi remetido para este TRL em período de férias judiciais, o que atrasou e prejudicou substancialmente o processo (por exemplo, o MP foi um magistrado de turno e contra-alegou num dia de turno).
Na sequência, o MP contra-alegou nestes termos, em síntese do próprio:
A medida de promoção e protecção em execução tem a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial - artigos 35/1-f e 61 da LPCJP. A criança tem de ser defendida e, neste momento, esta é a medida que melhor a defende e garante o seu desenvolvimento integral. Deve, assim, a decisão ser confirmada.
Questões que importa decidir: se se verifica a caducidade da medida; se a decisão é nula por falta de fundamentação; se se verificam as, e quais as consequências das, nulidades processuais que a mãe aponta; se já não se justifica a aplicação de qualquer medida.
I
A caducidade da medida
O MP tem, nesta parte, razão. O art. 60/1-2 da LPCJP só se refere às medidas previstas no seu art. 35/1-a-b-c-d, não à da al. f desse artigo. Assim, a esta, não se aplica o prazo de 18 meses invocado no recurso da mãe, ao contrário do que se diz na síntese 1 das alegações do recurso.
Entretanto, registe-se que a revisão devia ter sido feita até 13/11/2019 (a última datava de 13/05/2019), pelo que já estava atrasada em mais de 6 meses, ou, dito de outro modo, foi revista um ano depois e não nos seis meses previstos na lei.
II
Da nulidade da decisão recorrida
A parte do despacho que antecede a decisão recorrida consta do seguinte:
“Por acordo homologado por decisão proferida em 30/01/2018, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo prazo de 1 ano nos termos do disposto no artigo 35/1-f da LPCJP.
Tal medida foi revista e mantida.
A EATTL e a Casa de Acolhimento [CA] emitiram parecer no sentido de se manter a medida por se afigurar necessária para promover a segurança, saúde, educação e bem-estar da menor, inexistindo alternativa em meio natural de vida.
A Procuradora da República pronunciou-se pela substituição da medida por uma medida de acolhimento familiar.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 85 da LPCJP.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do disposto no artigo 62/1 da LPCJP, “a medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.”
A decisão de revisão pode determinar a continuação ou a prorrogação de execução da medida (artigo 62/3-c da LPCJP).
No caso dos autos, os elementos recolhidos apontam no sentido da necessidade de manutenção da medida, por se mostrar adequada, proporcional e necessária à concretização do projecto de vida da menor, inexistindo alternativa em meio natural. Por ora, ainda não se mostra viável a substituição da presente medida pela medida de acolhimento familiar.
Assim, uma vez que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito, em que se baseou a aplicação da medida de promoção e protecção, há que manter a medida de promoção e protecção aplicada à jovem de modo a assegurar a concretização do projecto de vida da mesma.”
Decidindo:
Os quatro primeiros §§ daquilo que antecede a decisão recorrida são a simples descrição de duas ocorrências processuais (são a notícia de que foi aplicada uma medida que depois foi revista e mantida) e dos pareceres da EATTL, da CA e do MP sobre o sentido que devia ter a revisão. Os restantes §§ são descrições processuais, transcrições de normas legais e formulações abstractas dos pressupostos legais da medida e da sua pressuposta verificação no caso.
Assim, o despacho da decisão recorrida não contém a descrição dos factos que podem ter justificado a aplicação da medida. Ou seja, não há fundamentação de facto para suportar a decisão de revisão da medida aplicada. O que representa a violação do disposto no artigo 607/3, 1.ª parte, do CPC, reforçado pelo artigo 62/4 da LPCJP.
E não há essa fundamentação nem indirectamente, por remissão para um outro despacho que já contivesse essa fundamentação.
Sendo que dos 30 despachos de juízes proferidos neste processo judicial, em 28 conclusões e 2 actas [uma delas, a de 30/01/2018, com homologação do acordo de aplicação da medida, e uma outra, de 23/04/2019, com despacho a dar sequência à instrução], incluindo as 6 revisões da medida, há apenas três em que se diz alguma coisa de concreto sobre a situação da menor:
O primeiro é o despacho inicial, de 07/06/2017, do juiz 3, que dá sequência à passagem do processo da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJP) para o tribunal, com a menor já acolhida na CA, concluindo-se nesse despacho: “Estamos perante uma situação que raia a ilegalidade e/ou está mal fundamentada. Pelo que, nos termos dos artigos 91 e 92 da LPCJP, apenas à cautela e atendendo à idade da menor, confirma-se a medida já tomada pela CPCJ.” E mandou-se remeter o processo ao juiz 6, por ser nele que já estava a correr um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Registe-se que este despacho de 07/06/2017 foi proferido sem que estivesse junto o processo da CPCJP e por isso sem conhecimento do que deste constava, processo que só foi enviado para o tribunal (juiz 3) no dia 09/06/2017, tendo sido então formalmente apenso por linha ao processo judicial (fls. 26-27).
Registe-se também que o processo judicial foi entretanto remetido para o juiz 6 (fls. 72 a 79 – de 29/06/2017 a 03/07/2017, e mais tarde para o juiz 8, mudança que ocorreu entre 01/04 e 23/04/2019 – fls. 225 e 239), mas o apenso com o processo da CPCJP não o terá acompanhado, pois que, ao longo de todo o processo judicial, não há um único despacho ou promoção que faça a mais pequena referência aos dados que dele constam, e o processo judicial foi remetido a este tribunal de recurso (TRL) sem o processo da CPCJP [que só em 10/08/2020 foi remetido pelo tribunal recorrido, depois dele ter sido pedido por este TRL; nessa ocasião foi dada a informação verbal que o processo da CPCJP se encontrava noutra secção do tribunal recorrido; note-se que é o desconhecimento total deste processo que pode justificar o que consta da síntese 3 das alegações do recurso da mãe]. E, no entanto, é o que consta do processo da CPCJP a única coisa que pode justificar a medida aplicada [anote-se que nesse processo, para além de muito mais, constam dados sobre os avós paternos da menor – entre outros na fl. 218 - que não estão de acordo com aquilo que nos relatórios juntos ao processo judicial se diz, aqueles indiciando que talvez os avós paternos, apesar da aparente vontade contrária do filho, possam vir a querer dar apoio à neta (se a mãe for convencida a aceitá-lo se não tiver receio das consequências desse apoio). Também resulta desse processo que uma das possíveis ajudas à menor não era o casal Ce e companheiro, mas sim Co e companheiro, confusão de nomes que levou à ideia da existência de mais mudanças na vida quotidiana da menor do que aquelas que de facto se verificaram; a corruptela do nome de Ce para Co constata-se, por exemplo, no relatório da PCA de fls. 217 a 220 do processo da CPCJP].
O segundo despacho com algo de parecido com uma descrição de factos é o despacho de revisão de medida de 22/11/2018, onde se diz o seguinte: “[…D]ecorre dos autos e nomeadamente do teor dos relatórios e informações sociais, que a S vem estando acolhida há já um longo período de tempo, com sinais de grande sofrimento e risco de desorganização emocional e que a progenitora, embora verbalize ser seu projecto a reintegração familiar, continua a não reunir condições pelo que, de momento, a medida aplicada mantém a sua actualidade, proporcionalidade e adequação, revelando-se necessária, inexistindo, por ora, alternativas em meio natural de vida.” Isto depois de se dar a informação de que se: “[…] aguarda a avaliação psicológica à progenitora, destinada a perceber se a mesma tem alguma limitação no exercício das suas responsabilidades parentais; e às condições de vida da avó materna, residente no B, com vista a avaliar se esta familiar se pode constituir como alternativa. […]” [veja-se, mais à frente, a falta inexplicada de seguimento desta última parte da decisão].
Note-se que se pode entender que decorria daqueles relatórios e informações que o sofrimento referido no despacho, sem concretizar a causa e por isso permitindo especulações, era devido à separação entre mãe e filha.
É isso (o desejo da menor em voltar para a mãe) o que também resulta do seguinte:
A 27/06/2019 é proferido despacho a determinar a audição da menor para o dia 09/10/2019. Note-se: só e apenas da menor. Deste despacho a CA foi notificada por carta elaborada a 01/07/2019, isto é, com mais de 3 meses de antecedência.
No entanto, no dia 09/10/2019, a menor não comparece e nada existe no processo que justifique a falta. A directora da CA, no entanto, encontra-se presente, não se sabe a que título, e informa [sic] que “não trouxe a menor hoje ao tribunal porque enviaram para o tribunal uma informação no qual pediam a dispensa de comparência da menor a fim de a resguardar e proteger de um cenário de tensão e ameaça emocional” [sic].
A 11/10/2019, dois dias depois da data designada para a audição da menor, é então junto uma carta da CA uma “informação [sic] ao processo, na qual a CA, pela mão da directora e da assistente social, diz:
“Na sequência do solicitado [sic – parenteses colocado por este TRL] vem […] após cuidada reflexão e auscultação da Psicóloga que acompanha a criança na Unidade M desde Janeiro/2018, e cuja Informação Clínica se anexa à apresente Informação, solicitar a dispensa de audição da criança, agendada para o próximo dia 09/10/2019, às 11h30 com fundamentos abaixo elencados.        
A S encontra-se com 7 anos e 10 meses. Não obstante, assume espontânea e frequentemente comportamentos e atitudes de protecção da mãe, que denotam a inversão de papéis que tem pautado a relação da díade. Nesse sentido, à semelhança do que tem sido possível observar nos contactos realizados entre ambas, existe forte probabilidade do comportamento e verbalizações de S, em sede judicial, padecerem de genuinidade em detrimento de serem moldados em conformidade com as expectativas da mãe. São exemplos que ilustram a percepção anterior: S não ter tido coragem de contar à mãe o seu desejo de cortar o cabelo pois estava ciente do desagrado que esta notícia suscitaria em G, o que se confirmou; em visitas recentes e diante de uma expressão intensa de emoção por parte de G, S sentir necessidade de se identificar com a mãe e encenar um registo de birras e choro, no momento da despedida (situação que já não se observava); a criança deixa-se embalar pela mãe como se de um bebé se tratasse enquanto visiona jogos no telemóvel indiferente ao comportamento da mãe.
As verbalizações da criança poderão ainda facilmente inscrever-se em construções decorrentes das elevadas expectativas que a progenitora tem alimentado, de forma particular nas últimas visitas, designadamente nas realizadas a 24 e 26 de Setembro, com promessas de uma reintegração familiar a curto prazo, nomeadamente "no final do mês" (sic.). Crê-se que o anterior não é alheio à audição agendada. G partilhou com a filha "arranjei uma nova casa para nós" (sic), visualizou com S, no telemóvel, elementos decorativos para o seu novo quarto, sugerindo-lhe que escolhesse os que mais gostava para os encomendar; mostrou à filha as chaves do novo apartamento, verbalizando: "Já falta muito pouco para você ir para casa..." (sic) (...) "O pior já passou" (sic).
Acresce que S beneficia, quer na CA, quer no acompanhamento terapêutico, de ambientes caracterizados pela tranquilidade e privacidade, que lhe transmitem segurança e, ao contribuírem para a redução dos níveis de ansiedade e stresse da criança, facilitam processo de expressão/comunicação.
É assim parecer desta CA que não advirão benefícios para a S da exposição a uma situação em que a criança percepcione ser-lhe atribuída responsabilidade sobre o seu futuro (e o da sua progenitora), relativizando autoridade do tribunal e dos técnicos e criando a ilusão de empoderamento nesta matéria. Antes, crê-se que esta situação comporta elevados riscos de destabilização psico-emocional para a criança, a qual já dá sinais claros de vivenciar um profundo conflito de lealdade e aliança relativamente à sua progenitora, não se permitindo expressar algo susceptível de a desiludir.”
A CA junta informação que solicitou à psicóloga da consulta de psicologia na Unidade M, também escrita em papel da PCA, na qual a psicóloga  escreve:
“Relativamente ao fato de ter sido solicitado que prestasse declarações em tribunal, considero que a exposição a essa situação poderá ter impactos negativos em termos do seu equilíbrio emocional actual e futuro. Muito embora seja importante as crianças terem a possibilidade de manifestarem os seus desejos e receios, deverão fazê-lo a seu tempo, de forma informal, e junto das pessoas de quem se sentem mais próximas. Reflectindo sobre a situação da S em particular, considero que coloca-la perante essa situação que, já de si, é extremamente intensa do ponto de vista emocional, exige dela uma estrutura e robustez psíquica que neste momento não possui. Não me refiro somente ao momento da declaração, mas também ao impacto e repercussões que poderão existir por ela ser sobrecarregada com a possibilidade – mesmo que esta não seja real - de pensar que pode influenciar o curso da decisão relativa ao seu projecto de vida. Para ela deverá estar bem claro que essa decisão cabe aos adultos designados para o efeito, já que ela enquanto criança apenas poderá manifestar os seus desejos os quais, como já foi anteriormente referido, poderão ser registados noutros contextos e devidamente transmitidos ao Tribunal. Para além dos riscos que já foram acima referidos, considero não existirem quaisquer benefícios para a S em prestar declarações. Lisboa, 26/09/2019.
Perante isto, o MP, na promoção que se segue, só de 28/10/2019, diz o seguinte: “As razões apresentadas não me parecem impeditivas da audição da S, a qual decorre de forma informal, sem a presença de mandatários e num registo de diálogo coloquial e aberto, sem colocação de questões directas que possam remeter para a noção de empoderamento que vem referida como um dos receios da audição.”
Apesar disso o MP nada promove no sentido da audição da menor e a Srª juíza, no despacho seguinte, de 05/11/2019, nada diz sobre o assunto.
E, assim, devido à posição da PCA/CA a criança não foi ouvida, não obstante se tratar de um acto obrigatório no decurso da instrução e de o tribunal, a promoção do MP, ter determinado que o fosse. Sendo entretanto evidente, de tudo o que antecede, que a criança ia dizer que queria ficar com a mãe.
O terceiro despacho é de 12/03/2020, em que se indefere o pedido feito pela mãe de que seja antecipada a revisão e seja “anulada a medida de protecção aplicada […], uma vez que a menor já não está em risco, e [lhe] seja atribuída a guarda da menor”, requerimento feito com invocação de várias mudanças entretanto ocorridas, tendo o despacho a seguinte única fundamentação:
“Dos relatórios juntos aos autos resultam claras as limitações da progenitora para o exercício das suas responsabilidades parentais, as quais se encontram gravemente comprometidas face à problemática de saúde mental que apresenta, com dificuldades ao nível da empatia e da estrutura psicológica, com implicações no estabelecimento de vínculos afectivos.”
Nesse despacho determinava-se que “a progenitora frequente o programa existente no Unidade M, indicado na informação que antecede, com vista à sua capacitação parental, prosseguindo ainda com o acompanhamento psicoterapêutico que tem vindo a realizar.”
A expressão “problemas de saúde mental” da mãe, usada pelo despacho, é uma síntese do relatório elaborado pela Faculdade de Psicologia da Universidade Nova de Lisboa à avaliação realizada à mãe, de Agosto de 2019, fls. 398 a 401; e a determinação da frequência do programa e de acompanhamento psicoterapêutico dá seguimento à proposta com que esse relatório termina:
- Programa de formação parental/promoção de competências parentais que favoreçam o desenvolvimento de competências de relação e comunicação afectivo-emocional, de compreensão da função materna e da necessidade de secundarizar motivações e interesses pessoais a favor das necessidades da filha.
- Acompanhamento Psicológico/Psicoterapia individual com objectivos de desenvolvimento do autoconhecimento, de aprendizagem do controlo pessoal e da regulação emocional - o que poderá minimizar o impacto das fragilidades pessoais problemáticas sobre o exercício do papel parental.”
Assim, voltando ao início, não há – tal como a mãe diz na síntese 1 das alegações do recurso - qualquer fundamentação de facto da decisão recorrida. E ela era necessária para se conhecerem os factos que levaram a que a menor fosse retirada à mãe e os que justificavam a manutenção da medida. E era ainda necessária uma tomada de posição do tribunal, sobre os inúmeros factos alegados pela mãe para demonstrar uma alteração significativa da sua situação, bem como do seu comportamento e atitude (tudo aflorado na síntese 4 das alegações do recurso – a propósito dos factos invocados pela mãe, refira-se que a dada altura, no processo, se determinou a realização de um inquérito, no B, à situação da família materna da menor, de que se desistiu de facto – de facto, porque não há um único despacho a dar sem efeito o pedido de inquérito que no B já se estava a tentar realizar -, uns tempos depois, devido a uma simples dificuldade de moradas de contacto da avó no B que, sem dúvida, facilmente poderia ter sido superada, designadamente perguntando à mãe onde é que avó materna estava). Para permitir, depois, que se tirem conclusões sobre a evolução da situação e sobre a necessidade de uma medida e de qual medida.
Ora, se em relação a tudo aquilo que se passou desde o início do processo judicial, talvez fosse possível a este tribunal de recurso tomar posição com todos os elementos que já constam do processo, fazendo depois uma discriminação dos factos que tinha como provados, em substituição do tribunal recorrido (art. 665 do CPC), a verdade é que tal já não é possível relativamente aos factos que antecederam o processo judicial, visto que há elementos de prova (tudo o que consta do processo da CPCJP) que, apesar de terem, necessariamente, relevo (foram eles que terão justificado a aplicação da medida) não se mostra que tenham sido ponderados e nem mesmo que sejam do conhecimento do juiz, do MP e da mãe/advogado da mãe (repete-se que só isso pode justificar o que consta da síntese 3 das alegações de recurso). Pelo que a sua consideração, por este tribunal de recurso, levaria a uma autêntica decisão-surpresa, porque baseada em factos que não se demonstra minimamente terem sido ponderados ou que sejam sequer conhecidos.
Para além disso, face à gravidade da decisão recorrida, à natureza do processo e à diminuição da possibilidade de recurso para o STJ, a fixação da matéria de facto por este tribunal de recurso representaria uma radical supressão da possibilidade de impugnação dessa fixação, pela mãe, pela menor ou pelo MP.
III
Outras nulidades processuais – de conhecimento oficioso
Mas a falta de fundamentação de facto da decisão não é o único problema do despacho recorrido.
Entre o mais, constata-se a violação, entre várias outras, das seguintes normas da LPCJP, várias delas, como decorre do seu teor, de carácter imperativo, a implicar nulidades de conhecimento oficioso:
i/ A menor nunca foi ouvida no processo. O art. 84 dispõe que as crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção […]. O art 107 dispõe: 1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória: a) Da criança ou do jovem […]. Tem assim razão, a mãe, no que consta da síntese 7 das alegações do recurso.
ii/ A menor não tem advogado e como pelo menos o EATTL defendeu que ela deve ser retirada definitivamente à mãe em nome do interesse superior da menor, e as posições da CA e do MP têm elementos contraditórios, alguns nesse sentido, há necessariamente um conflito de interesses da menor e da sua mãe. O art. 103 dispõe: 2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais […] sejam conflituantes […] 4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono […] em qualquer caso, à criança ou jovem. Daqui seguem-se outras nulidades, entre elas a da falta de notificação do menor, na pessoa do seu advogado, para as “alegações” do MP e para ela própria apresentar alegações (o art. 114 da LPCJP tem de ser adaptado à alteração introduzida no art. 103/4 pela Lei 142/2015, de 08/09, na sequência da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional TC 193/2016, de 04/05, nem que seja em obediência ao disposto no art. 104/3, ambos da LPCJP).
iii/ A medida aplicada não foi precedida de debate judicial. O art. 114/5-b dispõe: Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, excepto se estiver em causa: […];a prorrogação da execução de medida de colocação [a de prorrogação do acolhimento residencial é uma medida de colocação e havia oposição, pelo menos, da mãe].
A falta de debate judicial implica uma série de outras nulidades decorrentes da violação do disposto nos arts. 115 a 122.
iv/ O MP não foi claro no parecer emitido, utilizando termos próprios da medida do art. 35/1-e apesar de dizer concordar inteiramente com a EATTL e estar em consonância com a EATTL que dizia que a medida a aplicar era a confiança a família de acolhimento com vista a adopção. O art. 114/2 dispõe: O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
IV
Quanto a outras eventuais nulidades processuais
O que a mãe diz na síntese 5 do recurso, compreende-se tendo em conta que o juiz pode, se o entender necessário, utilizar como meio de obtenção de prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar (art. 108/1 da LPCJP). Mas, não tendo sido feita essa diligência de prova pela CA, se a mãe entender que o que visa com tal diligência não se encontra já comprovado no processo, poderá requerer essa prova com as alegações que fizer, sendo, por isso, irrelevante que tal ainda não tenha sido feito.
Quanto ao que consta da síntese 6, é verdade que “quando ocorreu o estado de emergência, a menor andou em casas de elementos da instituição”.
Com efeito, decorre do teor do relatório de 07/04/2020 da CA que a menor foi entregue a uma família de um cuidador no dia 21/03/2020.
A 20/03/2020, uma sexta-feira, a CA enviou um fax ao tribunal, sem qualquer informação ou anexo. No dia 23/03/2020, 2.ª feira, a unidade central do tribunal informa a CA que, ao contrário do que ela referia, nada tinha sido remetido em anexo, pelo que deveria remeter a informação referida. Então, a CA, pedindo desculpa pelo lapso, remete, por um e-mail, uma informação onde consta o seguinte:
“Conforme deliberação da Mesa da PCA do passado dia 17/03/2020, em que, no contexto actual de pandemia Covid-19, se aprovou a possibilidade de crianças e jovens acolhidos em CA da PCA serem, durante este período de contingência, recebidos no domicílio pessoal de Cuidadores, com os quais mantenham uma relação significativa, e que, oportunamente foi comunicada à Senhora Coordenadora do Juízo de Família e Menores de Lisboa e ao Senhor Coordenador do Ministério Público no Juízo de Família e Menores de Lisboa, vem a EATTL informar do seguinte:
A equipa técnica da CA melhor identificada na informação em anexo, propõe que a criança/jovem ali referenciado, seja recebida na casa do Cuidador, cuja identificação e caracterização de condições ali se explanam.
[…]
Neste sentido, e nada tendo o tribunal a opor a esta proposta, a referida integração irá decorrer o mais brevemente possível.”
Esta alteração de facto da medida, de acolhimento residencial para acolhimento familiar, foi feita, como se vê, de forma unilateral e arbitrária e sem dar possibilidade, ao tribunal, de a evitar.
A referência à situação de emergência da Covid-19 não tem qualquer valor. Apesar de serem centenas as leis, decretos-leis e portarias publicados sobre a questão, a PCA e CA não invocam qualquer norma legal que permitisse a alteração de facto em causa. Nem ela existe, no meio de toda aquela legislação, mesmo contando com as orientações emitidas pela DGS, Segurança Social e ISS, IP, como os planos de excepção casas de acolhimento de 21/03/2020 e de 25/05/2020.
A colocação do tribunal, em 07/04/2020, perante o facto consumado (situação que se manteve até 08/06/2020 – fls. 533), não consubstancia qualquer ratificação da alteração de facto da medida. A PCA e a CA não têm poderes para colocar o tribunal perante a situação de, nada dizendo, estar a consentir ou ratificar a alteração (veja-se, por exemplo, o art. 218 do CC: O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção).
Mas trata-se de uma alteração de facto ocorrida no decurso do processo, contra a qual o tribunal não reagiu oficiosamente, nem o fez a mãe de maneira a que o tribunal tomasse uma posição sobre ela, pelo que, por si, não tem relevo na apreciação da decisão recorrida por este tribunal de recurso.
Se pode ter relevo a outro nível, por exemplo, como demonstração do comportamento da PCA/CA em relação à mãe da menor e à menor e de que esse comportamento dificultou ou criou entraves ao desenvolvimento ou melhoria da relação da mãe com a menor, é algo que terá de ser discutido, apurado e ponderado pelo tribunal recorrido durante o debate instrutório e perante as provas que forem produzidas.
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Pelo exposto, considerando as nulidades apontadas, anula-se todo o processado a partir da promoção do MP de 08/03/2020, para que seja nomeado advogado à menor e depois para ser dado seguimento ao processo com cumprimento do disposto no art. 114 da LPCJP (incluindo a notificação prevista no art. 114/1, a designação do debate prevista no art. 114/3 e as notificações do previstas no art. 114/4).
Sem custas, por delas estar isento, neste tipo de casos, o MP.

Lisboa, 10/09/2020
Pedro Martins (parcialmente vencido, conforme declaração de voto que consta a final).
Inês Moura
Laurinda Gemas, com a seguinte declaração de voto:
Votei a decisão, por considerar que o despacho recorrido (na parte recorrível), na interpretação que do mesmo faço (à luz do disposto nos art.ºs 236.º a 238.º do CC), apenas determinou a prorrogação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial [prevista na al. f) do n.º 1 do art. 35.º da LPCJP], e acompanho assim a fundamentação do acórdão, salvo no tocante à passagem em que aí se refere que o parecer do MP não foi expresso e, a propósito deste, se cita o disposto no art. 114.º, n.º 2 (da LPCJP), aplicável quando o MP considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 35.º da LPCJP.
Em meu entender, o parecer do MP, embora com alguns elementos à primeira vista contraditórios, é expresso no sentido de propor a alteração para a medida de acolhimento familiar [da al. e) do n.º 1 do referido art. 35.º], em lugar do acolhimento residencial. Num esforço interpretativo dessa promoção, na parte em que o MP afirma concordar inteiramente com a EATTL, considero que apenas se está a reportar à frequência pela progenitora do programa existente no Unidade M, com vista à capacitação da mãe, bem como à conveniência da integração da menor no seio de uma família; a meu ver, o MP afasta, de seguida, na sua promoção, a medida sugerida pela EATTL [da al. g) do n.º 1 do art. 35.º] e propõe expressamente a medida de acolhimento familiar, justificando-o “face à idade da menor e ao facto de esta manter uma relação com a progenitora”.
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Voto de vencido
Embora relator, voto parcialmente vencido, porque entendo que se devia ter ido mais longe, esclarecendo que a decisão recorrida, de acordo aliás com a promoção do MP, tem o sentido de confiar a S a uma família de acolhimento com vista a adopção, quando o nome dessa família vier a ser indicado. Esta precisão é necessária para que, depois da anulação, o tribunal recorrido soubesse que, para aplicar a medida que aplicou, tinha de advertir a mãe que o MP estava a promover a aplicação de tal medida, cumprindo-se assim o disposto no art. 114 da LPCJP (assim, por exemplo, o ac. do TRL de 12/09/2019, proc. 1210/17.7T8CSC.L1: “I – Num processo de promoção e protecção em que se pretenda aplicar uma medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, tem de ser nomeado um patrono ao menor e ele, para além de ter de ser notificado para alegações para o debate judicial, tem também de ser notificado das alegações do Ministério Público a defender a aplicação daquela medida. […] III – A falta de cumprimento das notificações e averiguações referidas determina a nulidade do processado a partir do momento em que deviam ter sido realizadas (arts. 187/a, 188/1a, 195/1-2 e 196, todos do CPC).”; o acórdão tem outras referências, entre elas a da LPCJP anotada por Paulo Guerra, 3.ª edição, Almedina, 2017, com desenvolvimento no mesmo sentido, nas páginas 151 e 222 a 252, especialmente 236 a 242 e 246 a 252]:). Sob pena de o tribunal recorrido poder vir a aplicar, de novo, a medida que aplicou (seja com a aparência anterior, seja, da próxima vez, com forma diferente), de novo sem dar conta dessa possibilidade à mãe da menor, com subsequente nova anulação da decisão e o protelar no tempo da situação da retirada, de facto, da S à mãe, contribuindo, esse protelamento no tempo, para a quebra definitiva dos laços entre a mãe e a S.
Que a medida promovida pelo MP, EATTL e CA é a confiança a família de acolhimento com vista a adopção decorre claramente do que segue:
Segundo o despacho recorrido a EATTL e CA emitiram parecer no sentido de se manter a medida de acolhimento residencial. E o MP pronunciou-se pela substituição da medida por uma medida de acolhimento familiar.
Assim, haveria um desacordo entre os pareceres, dois a propor a aplicação da medida do art. 35/1-f e um outro a propor a aplicação da medida do art. 35/1-e.
Mas, ao contrário disto, o que há é um acordo destas três entidades no sentido da aplicação da medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adopção – ou seja, a medida prevista no art. 35/1-g.             
Veja-se:
A EATTL pronuncia-se a 13/01/2020 (fls. 430 a 434); depois de dizer que:
“A EATTL, a fim de obter as informações solicitadas, manteve uma articulação estreita com a equipa técnica da CA da PCA, onde a S se encontra acolhida, bem como realizou reunião com a referida equipa em 04/11/2019.
[…]
A situação vivencial da S encontra-se descrita em relatório de execução da medida de promoção e protecção elaborado e remetido pela CA ao tribunal, em 08/01/2020, não tendo esta equipa informação a acrescentar.”
[…]”
Acrescenta:
“Tendo também em atenção o atrás descrito, designadamente, a ineficácia da intervenção junto da progenitora e o tempo de acolhimento residencial já decorrido, a EATTL e a equipa técnica da CA consideram, tal como já defendido em relatório de acompanhamento datado de Abril p.p., que, no sentido de evitar um acolhimento de longa duração, contrário aos interesses, direitos, necessidades e bem-estar da criança, deverá considerar-se um projecto de vida que não privilegie a família biológica,  nomeadamente, através da aplicação de uma medida de confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção.
Mais se considera que, neste contexto, a integração preferencial da criança em acolhimento familiar, poderá ser promotora de maior sucesso numa futura adopção, uma vez que a criança terá oportunidade de desenvolver vínculos privilegiados e individualizados com os seus cuidadores, podendo essa relação familiar ser terapêutica e promotora de maior disponibilidade relacional por parte de S, o que não tem sido possível em contexto residencial.”
E termina assim:
“Face ao exposto, propõe a alteração da medida vigente de acolhimento residencial para uma medida de confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, de acordo com o artigo 35°, n° 1 alínea g) da LPCJP.
Caso esta medida seja da concordância desse tribunal, sugere-se que seja notificada a equipa de gestão de vagas da PCA no sentido de identificar família de acolhimento disponível, uma vez que a EATTL considera que a presente medida deve ser, preferencialmente, executada neste contexto.”
A CA pronuncia-se a 08/01/2020 (fls. 435 a 449), num relatório enviado com o relatório anterior; a CA, utilizando a mesma linguagem e as mesmas ideias e referindo a articulação e reunião inter-serviços com a EATTL, diz:
“Não obstante encontrar-se bem integrada na CA, S experimenta uma profunda indefinição relativamente ao seu projeto de vida, sendo que, nos últimos meses foi evidente uma crescente inquietude emocional, proporcional às expectativas reiteradamente alimentadas pela mãe sobre uma re-integração familiar a curto prazo.
Tal decorre de S não apresentar uma vinculação segura com G e traduz-se em sofrimento para a criança que advém da insegurança e descrédito face a este projecto. G mantém indisponibilidade para colaborar com as equipas de acompanhamento (equipa da CA e da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa), expressando oposição ao processo de avaliação e comprometendo a intervenção técnica que entende como não justificada.
Face ao anterior mantêm-se as fragilidades ao nível das competências parentais, desde logo a consciência das mesmas e a sua identificação, não se perspectivando assim que G tenha disponibilidade para se comprometer com um programa de desenvolvimento das mesmas.
A mãe apresenta-se como alternativa ao acolhimento da filha, tendo encetado acções e alterações na sua situação vivencial, no entanto todos estes movimentos assentam na presença de uma única pessoa na sua vida, o seu namorado/patrão. Não existe outra rede de suporte familiar ou social.
O acolhimento residencial não se configura actualmente como a resposta mais adequada à promoção da estabilidade emocional de S. No entanto, a reintegração no agregado materno também não parece constituir-se como alternativa segura, sólida e consistente, desde logo porque muito embora a criança reconheça a mãe como figura materna, mantém com G uma vinculação insegura.
Face ao exposto, é parecer desta equipa que a medida que melhor salvaguarda os interesses de S é a medida de acolhimento familiar com vista a adopção. Tal advém de, não obstante se considere esgotada a intervenção junto da progenitora, seja difícil perspectivar um projecto de adopção, pois S reconhece G enquanto figura materna, muito embora estabeleça com esta uma vinculação insegura e uma relação cada vez mais distante. Por outro lado, as constantes manipulações de G face ao relacionamento de S para consigo, podem traduzir-se num conflito de lealdade e dificuldade na aceitação de um projecto de vida que implique a adopção.
Crê-se assim que a possibilidade de integração de S em família de acolhimento, permitirá manter o contacto com a progenitora e, simultaneamente, beneficiar de uma estrutura familiar mais contentora e securizante, evitando-se assim a sua permanência em acolhimento residencial.”
A tomada de posição da PCA, através da EATTL e da CA, é pois clara, como aliás decorre da resposta que a EATTL deu ao tribunal a 06/02/20020 (só um mês depois de notificado para o efeito, sendo que a notificação foi feita mais de um mês depois do despacho do tribunal), quando este, seguindo uma promoção do MP, para dar sequência ao proposto pela Faculdade de Psicologia, lhe solicitou que informasse da possibilidade da mãe frequentar programa de promoção das competências parentais.
Nessa resposta, depois de se permitir considerar que “Antes de mais, cumpre-nos esclarecer alguns conceitos-chave importantes para a contextualização do pedido realizado pelo […] tribunal”,     conceitos que o MP e o tribunal utilizaram de acordo com a proposta da Faculdade de Psicologia, disse a EATTL:
“Ora, no presente processo de promoção e protecção, é importante, antes de mais, avaliar se existem indicadores favoráveis ao desenvolvimento duma intervenção em tempo útil para a criança. A EATTL questiona a existência dos referidos indicadores, razão pela qual realizou proposta de alteração da presente medida de acolhimento residencial para uma medida de confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista à futura adoção.
Caso seja entendimento do tribunal, apesar disso, que não se encontra ainda esgotada a intervenção junto desta mãe e que a intervenção junto da mesma não é contrária aos interesses e tempo útil da S, importa salientar o seguinte:
Num processo em que são identificadas dificuldades em todos os componentes da parentalidade (capacidades parentais, processos mediadores e competências parentais), como é o caso dos presentes autos, em termos hierárquicos, a intervenção deverá ser iniciada pelo aumento da eficácia dos processos mediadores, (e.g., treino do controlo dos impulsos), passando depois para o aumento da capacidade parental (e.g. com intervenções mais dirigidas à estrutura psíquica, como psicoterapia individual) e só nessa sequência para um trabalho na área das competências parentais (e.g. educação ou treino parental), sob pena deste último não ser eficaz.
Assim, considera a EATTL que é essencial que, antes de mais, a mãe adira ao seu processo psicoterapêutico de forma consistente, sendo essencial trabalhar, no âmbito do mesmo, a aceitação da sua responsabilidade na situação vivencial da filha, assim como realizar um treino de controlo dos impulsos e melhoria da sua capacidade de colaborar com a rede social e equipas intervenientes. O seu processo psicoterapêutico deve, ainda, focar-se na elaboração da sua história de vida e nos seus próprios processos de vinculação, assim como nos problemas psicopatológicos identificados (i.e., perturbação de personalidade borderline).
Mesmo que a progenitora adira, este processo será, naturalmente, moroso, e sem garantias de mudança, pelo que não podemos desconsiderar o tempo útil da criança, conforme acima descrito.
A evolução a estes níveis (capacidade parental e processos mediadores) será essencial para o sucesso de um programa de competências parentais, sendo que a EATTL não defende que a frequência de um programa desta natureza seja prioritário nesta fase do processo, nem pode assegurar que o mesmo tenha um impacto significativo no desfecho do mesmo.
Ainda assim, não podemos considerar que a frequência de um programa deste tipo tenha consequências nefastas para o processo ou para a S, pelo que a mãe poderá, naturalmente, fazê-lo, caso seja esse o seu desejo e sinta essa necessidade.
[…]”
Por fim, o MP, a 09/03/2020 (fl. 480), diz o seguinte:
“Dos relatórios/informações que antecedem resultam claras as limitações que a progenitora apresenta para um cabal exercício das suas responsabilidades parentais, as quais se encontram gravemente comprometidas face à problemática de saúde mental que apresenta, dificuldades sérias ao nível da empatia e da estrutura psicológica da progenitora, com implicações no estabelecimento de vínculos afectivos, sendo certo que as dificuldades de insight reveladas pela progenitora comprometem seriamente qualquer processo terapêutico que vise uma melhoria das suas competências parentais.
Assim, concordando-se inteiramente com a EATTL, consideramos que a progenitora poderá e até diríamos que deverá frequentar o programa existente no Unidade M, indicado na informação que antecede, com vista á sua capacitação parental, prosseguindo ainda com o acompanhamento psicoterapêutico que tem vindo a realizar.
Porém, em consonância com a EATTL, também entendemos que tal não deve obviar ao prosseguimento dos autos com vista à concretização de um projecto de vida que passe pela integração da criança numa família que lhe proporcione os afectos e a segurança afectiva de que a mesma carece e a que tem direito.
Assim, entendendo-se que a medida mais adequada, face à idade da menor e ao facto de esta manter uma relação com a progenitora (embora por vezes bastante disfuncional por incapacidade que esta última revela para providenciar pela tranquilidade e segurança emocional da menor – cfr. relatórios sobre as visitas da progenitora à menor), é a de acolhimento familiar, promovo se determine a substituição da medida aplicada à menor por uma medida de acolhimento familiar, solicitando-se à equipa competente da PCA que indique família seleccionada para o efeito.”
Portanto, o MP, embora sem referência a normas jurídicas e com erro no nome da medida, o que faz, com a sua inteira concordância/consonância com o EATTL, é propor a confiança da menor a família de acolhimento com vista a adopção. Quanto à mãe, se quiser, que frequente o programa existente no Unidade M e prossiga com o acompanhamento psicoterapêutico que tem vindo a realizar, mas isso já não vai a tempo relativamente a esta criança, pelo que tal não deverá perturbar o processo segundo o MP, o EATTL e a CA.
Assim, repetindo-se, o que a PCA quer – pela voz da EATTL e da CA [note-se que, no caso, embora aparecendo como duas entidades destintas, se trata apenas de um lado com uma única posição: a EATTL é constituída por membros da PCA e a CA é da PCA; os relatórios e as tomadas de posição da EATTL são feitos em folhas com cabeçalho da PCA e as posições tomadas pela EATTL e CA são quase sempre a repetição ou desenvolvimento umas das outras] -, tal como o MP é a confiança da menor a uma família de acolhimento com vista a adopção, medida prevista no art. 35/1-g da LPCJP, e não o acolhimento residencial ou familiar, medidas previstas no art. 35/1-e-f da LPCJP.
Ora, a medida proposta pela PCA/EATTL/CA/MP trata-se de uma medida com consequências gravíssimas, representando um corte radical com a família biológica: aplicada a medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adopção, a medida dura, salvo uma situação excepcional, até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão, e não há lugar a visitas da parte da família biológica (art. 62-A/1 e 6 da LPCJP). O que tem a ver com o facto de, por força do art. 1978-A do Código Civil, “[d]ecretada a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais. E isto quer dizer, entre o mais, que ou a PCA/CA não tem conhecimento das características da medida que propôs, ou está a propor a medida sugerindo que ela pode ter um conteúdo que é diferente do conteúdo legal (a CA diz que a integração de S em família de acolhimento, permitirá manter o contacto com a progenitora, quando, claramente, se a medida em causa for aplicada, a criança não pode manter o contacto com a mãe nem com o pai, nem os avós maternos e paternos).
Tendo tudo isto em conta, é nítido também que, embora o despacho recorrido diga que mantem e prorroga a medida aplicada – acolhimento residencial -, no entanto não é isso que faz; o que faz é seguir a sugestão feita pela PCA/EATTL/CA/MP, aplicando a medida de confiança da menor a família de acolhimento com vista a futura adopção, em dois passos: primeiro solicita à equipa competente da PCA que indique família seleccionada para então confiar, com vista a futura adopção, a menor à família indicada. Só tem sentido solicitar a indicação de família por já se ter decidido confiar à família. Daí que se limite a anunciar que então a medida será substituída, não que mais tarde se ponderará se deverá ser substituída. A medida já está tomada. O facto de não se chamar a medida pelo nome dela, ou de fazer a sua aplicação da medida por duas fases, não modifica o teor da medida.
Dito de outra forma: Propor que a criança seja confiada a uma família de acolhimento com vista a adopção, a ser identificada mais tarde, implica necessariamente que, até esta identificação, a criança terá de ficar onde está; pelo que, decidir que a criança para já fica onde está e que, quando for identificada a família de acolhimento, a medida será então substituída para a de confiança a essa família [com vista a adopção – já que é o único projecto de vida que está em cima da mesa], é decidir exactamente como se propôs, embora com a alteração do lugar das frases e com explicitação do que estava implícito.
De resto, seguindo, na prática, a decisão recorrida, a posição dos três pareceres, ela não diz nada que faça crer que, ao contrário desses três pareceres, o juiz considere que a medida a aplicar é a de acolhimento familiar, não à família biológica, mas a uma outra família, sem qualquer projecto de vida que não passe pela adopção, o que contraria os três pareceres que são nítidos no sentido de que o projecto de vida passa pela adopção.
Se não se entender assim, a decisão recorrida está ainda mais errada do que decorre do acórdão: a que propósito é que decide pelo acolhimento familiar, sem ser com vista a futura adopção, depois de se dizer, das possibilidades e comportamento da mãe, tudo aquilo que foi dito (bem ou mal não interessa agora)? Se o projecto de vida não é a futura adopção, como querem a PCA[EATTL/CA]/MP, então qual é o projecto de vida para a criança que está em vista na decisão recorrida? Se não há nenhum projecto de vida, não pode haver coerência entre a medida aplicada e um projecto de vida inexistente e, assim, a decisão recorrida viola ainda o disposto na parte final do art. 63/4? da LPCJP.
Ora, a medida de confiança de um menor a uma família de acolhimento familiar com vista a futura adopção, por ter as gravíssimas consequências que tem, como acima referido, não pode ser aplicada como o foi, como decorre das normas já referidas no acórdão, com aplicação ainda mais nítida para este caso.
Sendo isto assim, em termos práticos a questão coloca-se deste modo:
Na sequência deste acórdão do TRL, o tribunal recorrido, pode vir a tomar uma de quatro decisões:
I – decide, depois de um debate judicial, aplicar a medida de acolhimento familiar (mas a uma família que não é a família biológica); é uma solução esdrúxula, com a qual ninguém, daqueles que já se pronunciaram, está de acordo (desde a mãe até ao MP, passando pela EATTL e CA) e que não tem coerência com qualquer projecto de vida para a menor;
II – decide, depois de um debate judicial, nos mesmos termos da decisão recorrida, desta vez sem os vícios formais apontados, pelo que a decisão recorrida não será revogada com esse fundamento (ficando por saber se o deverá ser pelo mérito substancial da decisão); então, depois dessa decisão (a ser confirmada), terá de ser realizado novo debate judicial para finalmente se vir a determinar a confiança a família de acolhimento com vista a adopção; a exigência desta sucessão de decisões, que decorre, na prática, deste acórdão é, salvo o devido respeito, um absurdo e uma inutilidade, que terá o único efeito de protelar no tempo a decisão do caso, pois que só então – e quanto tempo terá decorrido? – é que a mãe, a menor, ou o MP poderão recorrer de tal decisão; tudo isto para quê? [repare-se que será uma inutilidade a mãe ou a menor recorrerem da 1.ª decisão defendendo que o tribunal está a aplicar a medida de confiança a família de acolhimento com vista a adopção, pois que este TRL, perante decisão idêntica, a agora recorrida, ao recusar a posição subjacente a este voto de vencido está a dizer, implicitamente, neste acórdão, que não foi essa a medida aplicada].
III – decide, depois de um debate judicial, aplicar directamente a medida de confiança a família de acolhimento com vista a adopção; esta decisão, se for submetida a recurso, terá de ser anulada porque o tribunal não terá avisado a mãe de que ela poderia vir a ser aplicada (lembre-se que a posição que fez vencimento no acórdão não diz que a promoção do MP é no sentido da aplicação de tal medida, pelo que o tribunal recorrido, se seguir este acórdão, não sentirá necessidade de avisar a mãe e a menor de que essa é a posição do MP).
Assim, em qualquer destas três hipóteses, o acórdão deste TRL, estando correcto na anulação da decisão recorrida, está errado em não ter esclarecido a situação e dará origem a novas decisões erradas com necessidade de perdas de tempo e de recursos. E tudo isto sem que seja possível descortinar o fundamento para o ter feito, nem a vantagem de o ter feito.
IV – decide confiar a S a uma família de acolhimento com vista a adopção, depois de um debate judicial em que previamente anunciará que o MP propõe a aplicação dessa medida; esta será a única solução processualmente correcta (faltará ver se também o é substancialmente), mas, então, o tribunal terá feito aquilo que devia, mas só por desconsiderar a posição que fez vencimento neste acórdão.
Pedro Martins