Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6227/2007-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na qualidade de requerente de uma providência cautelar decretada contra duas sociedades, tem legitimidade para se constituir como assistente no processo instaurado com base em queixa daquela contra estas, pelo crime de desobediência decorrente do não acatamento, pelas mesmas sociedades, da decisão proferida na dita providência cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa
Vem o presente recurso interposto da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que indeferiu a requerida constituição como Assistente da ora Recorrente, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (de ora em diante abreviadamente designada por SCML).
Das motivações extrai o recorrente as seguintes conclusões:

1. Entende a Recorrente que a decisão de indeferimento da sua constituição como assistente proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo é desconforme não só com o artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, mas também, com o direito constitucionalmente garantido ao Ofendido de “intervir no processo”.

2. A decisão recorrida assenta numa interpretação (ilegalmente) restritiva do inciso “especialmente” constante da referida disposição legal, segundo a qual, o carácter público do crime de desobediência e a natureza supra-individual do bem jurídico que visa proteger exclui a protecção dos interesses particulares que possam estar em causa com o cometimento do tipo de crime em apreço, assim se negando à Recorrente o direito a constituir-se assistente no âmbito do presente processo.

3. Entende, porém, a Recorrente que, concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador pretendeu também, com a norma incriminadora em apreço (artigo 348.º do Código Penal), proteger o direito que aos particulares legitimamente assiste de verem cumpridas ordens dimanadas do Estado (poder legislativo, executivo ou judicial) que directamente visem acautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

4. Considerando que em causa está o incumprimento de uma providência cautelar, não pode deixar se reconhecer, que, além do Estado, in casu o poder judicial, especialmente ofendido com uma tal conduta é também o particular que a essa mesma providência recorreu para assegurar “a efectividade do direito ameaçado” (Cfr. artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

5. Se fosse intenção do legislador, com a consagração da norma prevista do artigo 391.º do Código de Processo Civil, proteger apenas a “autonomia intencional do Estado”, certamente teria “alargado” a incriminação que aí se acha consignada ao incumprimento de toda e qualquer decisão e/ou despacho emanado do poder judicial.

6. Ora, a circunstância de o incumprimento de providências cautelares consubstanciar a prática de um crime de desobediência, demonstra que o legislador procurou dotar as decisões proferidas no âmbito deste específico meio processual de maior coercibilidade e de um especial factor dissuasivo e inibitório do seu incumprimento, o que, como está bem de ver, fez em respeito pelo carácter urgente que assume a defesa dos interesses e direitos do particular no âmbito de tal procedimento, e não claro está, para acautelar (apenas) a “autonomia intencional do Estado” que, se assim fosse, se acharia “desprotegida” em todas as demais decisões judiciais cujo incumprimento não configura a prática de qualquer crime.

7. Se é certo que a questão da legitimidade para a constituição de assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição como assistente, não é menos verdade também que tal orientação tem vindo a ser abandonada, na esteira do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º1/2003, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documento) o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual.

8. Deve, pois, ser reconhecida legitimidade aos requerentes de uma qualquer providência cautelar legitimidade para se constituírem assistentes no processo que vise o apuramento da responsabilidade criminal decorrente do incumprimento da decisão que decreta a providência requerida, pois que, o crime de desobediência comporta a ofensa do direito e/ou interesse que se pretendia assegurar através do procedimento cautelar intentado no uso do direito constitucionalmente consagrado de obter “tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

9. É, assim, ilegal, por violação do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que indeferiu a constituição como assistente da ora Recorrente no âmbito dos presentes autos de inquérito.

10. Deve também ter-se por inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º a 4 e 5 e 32.º, n.º 7 da CRP, a norma extraída pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea do Código de Processo Penal, segundo a qual ao particular prejudicado com o incumprimento de uma providência cautelar que haja requerido não é permitido constituir-se assistente no âmbito do processo-crime que vise o apuramento da responsabilidade criminal decorrente da desobediência à mesma ordem cautelar decretada pelo facto do bem jurídico protegido pela incriminação ser a “autonomia intencional do Estado traduzida na não frustração de sanções impostas por sentença”.

11. A ofensa que o incumprimento da providência cautelar representa para os interesses da SCML é “especialmente” notória no caso concreto em apreço.

12. A publicidade que, em incumprimento da providência cautelar decretada, continua a ser feita ao sítio www.sportingbet.com encaminha diariamente centenas de milhares de cidadãos nacionais para as miríades do jogo ilícito oferecido pelas sociedades SPORTINGBET PLC e INTERNET OPPORTUNITY LIMITED, o que, como é por demais evidente, vem usurpar a área estatal reservada do jogo e aposta onde se encontra atribuído à aqui Recorrente um direito de exclusivo.

13. E dessa publicitação, em incumprimento de uma ordem cautelar decretada, resultaram já e continuam ainda a resultar gravíssimos danos para a Recorrente que tem assistido, em consequência de tal criminosa conduta, a uma drástica diminuição das receitas que lhe advém das apostas mútuas, maxime do totobola a, e ainda as receitas do Totoloto e Loto 2, Joker, Euromilhões, Lotaria Clássica e Popular e Lotaria Instantânea.

14. Para além das inerentes e avultadíssimas quebras de facturação da Recorrente, a publicitação da actividade e sítio das sociedades SPORTINGBET PLC e INTERNET OPPORTUNITY LIMITED provocam ainda uma distorção marcadamente ilícita e irreparável da área estatal reservada ao jogo e aposta, consubstanciada no facto de os consumidores serem “seduzidos” pela oferta livre e desenfreada de jogo a dinheiro proporcionada pelo sítio www.sportingbet.com.

15. A lesão – quebra de facturação e distorção do mercado - decorrente do cometimento do crime em apreço incide directamente sobre a prossecução de fins de carácter assistencial pela Recorrente, pelo que, no caso concreto em apreço, deve ainda ser ponderado o interesse público que a atribuição à Recorrente do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna e azar visa prosseguir.

16. Assim, e fazendo a análise casuística a que faz apelo o Acórdão para fixação de jurisprudência n.º1/2003, não pode senão concluir-se que por respeito, quer pela tutela jurisdicional efectiva dos direitos que a todos é constitucionalmente reconhecida, quer pelos interesses superiores que a Recorrente prossegue e que são inequivocamente lesados em consequência do incumprimento da providência cautelar decretada, deve aquela ser considerada ofendida no âmbito do processo-crime ora em causa assim lhe sendo reconhecida legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, para intervir processualmente na qualidade de assistente.

Responde o M.º P.º concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.

A situação: em 12 de Abril de 2007, a Recorrente, SCML, apresentou uma queixa-crime pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, contra incertos, representantes das sociedades, SPORTINGBET PLC e INTERNET OPPORTUNITY LIMITED.
Como se pode constatar, na participação criminal que deu causa aos autos a Recorrente reportou a violação pelos representantes daquelas duas sociedades de uma providência cautelar não especificada, decretada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Na qualidade de requerente da providência cautelar em questão e, nessa medida, de ofendida pelo crime que o correspectivo incumprimento consubstancia, a SCML requereu, logo no âmbito da aludida peça processual e ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, a sua constituição como assistente no processo que viesse a ser instaurado na sequência da queixa-crime apresentada.
Para fundamentar a decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo alega que o “bem jurídico protegido” pelo crime de desobediência é “a autonomia intencional do Estado traduzida na não frustração de sanções impostas por sentença”, pelo que, não estando “em causa o interesse particular visado com os factos imputados aos Denunciados”, à ora Recorrente, SCML, falece legitimidade para se constituir assistente no âmbito dos presentes autos de inquérito.
Vejamos.
O artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, que dispõe:

“Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”.

Para além dos casos em que especificamente enuncia quais as pessoas ou entidades que têm legitimidade para se constituírem assistentes, a lei consagra também uma “cláusula aberta” nos termos da qual reconhece expressamente tal direito a todos os ofendidos, ou seja, “aos titulares dos interesses especialmente protegidos com a incriminação”.
Da análise da fundamentação sumária expendida na decisão recorrida, verifica-se que o Juiz do Tribunal a quo interpretou restritivamente o advérbio “especialmente”. Dito de outro modo, fazendo equivaler o inciso “especialmente” ao advérbio “exclusivamente”, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entendeu indeferir a requerida constituição como assistente atendo-se à natureza pública do tipo de crime em questão e ao carácter supra-individual do bem jurídico que, na sua opinião, tal norma incriminadora visa proteger.
Sucede que, concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador pretendeu também, com a norma incriminadora em apreço, proteger o direito que aos particulares legitimamente assiste de verem cumpridas ordens dimanadas do Estado (poder legislativo, executivo ou judicial) que directamente visem acautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, quando, como no presente caso, se tratem de ordens proferidas no âmbito de um processo judicial instaurado por sua iniciativa, e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio em que sejam partes.
E se é certo que a questão da legitimidade para a constituição de assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição como assistente, não é menos verdade também que tal orientação tem vindo a ser abandonada, na esteira do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º1/2003, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documento) o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual.
Assim, e ao invés de procurar a resposta para a questão da legitimidade para a constituição de assistente na inserção sistemática da norma incriminadora e na natureza pública do tipo de crime em apreço, deve o julgador, conforme acentua o Acórdão para fixação de jurisprudência acima identificado, analisar “caso a caso” se a constituição na qualidade daquele sujeito processual deve ou não ser admitida, sendo certo que tal análise “deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente”.
Recorde-se um excerto do sumário do Acórdão n.º 1/2003 que fixou jurisprudência no sentido de que “no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa a cujo prejuízo seja visado pelo agente, tem legitimidade para se constituir assistente”.
Neste sentido:

“1-No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão do Estado – ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção do jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público.
2-Mas não se esqueceu que para a protecção da vítima deve conferir-se-lhe voz autónoma ao nível do processo penal de forma a permitir-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final: o assistente.
3-Do estatuto do assistente destacam-se, pois, a sua qualificação jurídica como sujeito processual, mesmo quando se trate de processos por crimes públicos e os poderes processuais alargados que lhe são conferidos, nomeadamente o direito de recurso relativamente a todos os tipos de crimes.
(...)
5-Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores.
6-O vocábulo “especialmente” usado pela Lei, significa, pois, de um modo especial, num sentido “particular” e não “exclusivo”, adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.
7-A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente, em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesse são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.
8-Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos” – Acórdão n.º 1/2003 in DR – I Série A de 27 de Janeiro de 2003.

Também nesta Relação, na fundamentação do Acórdão de 8-06-05, proferido no âmbito do recurso n.° 2517/05, pode ler-se a este propósito, no acolhimento daquela mesma dimensão normativa, o seguinte:
«A questão colocada era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.
Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal».
Em suma, é de revogar o despacho impugnado.

Termos em que se revoga o despacho impugnado e se admite a intervir como Assistente a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Sem custas.

Lisboa, 3/10/07

Moraes Rocha
Carlos Almeida
Telo Lucas