Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8764/16.3T8LSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A arguição da nulidade  por preterição da audiência prévia, nos casos em que foi proferido saneador sentença, pode ser invocada nas alegações de recurso, porquanto, esta tem a feição dupla de nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve e de nulidade da sentença  por excesso de pronúncia,  uma vez que, lhe era vedado, sem a audição prévia das partes, conhecer da causa, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do cpc.
- A parte que notificada para se pronunciar sobre a necessidade de continuar a audiência prévia, para os fins previstos nomeadamente na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do cpc   nada diz renuncia à prática do acto.
- Em tal caso, tendo as questões a decidir sido discutidas nos articulados, sendo proferido saneador sentença, sem que a continuação da audiência prévia se designasse, não se verifica a nulidade por preterição do principio do contraditório.
- Os efeitos de autoridade de caso julgado não são  limitáveis  pelos contornos definidos nos artºs 580º e 581º do cpc,  para a excepção do caso julgado, antes abrangem  situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.
 - Tais efeitos produzem-se independentemente de se tratar de jurisdição contenciosa ou voluntária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

G. S.A intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra G.P. – S.A., formulando pedido de condenação da ré no pagamento de divida de suprimentos na quantia global de € 1.784.183,60 (capital e juros).
Findos os articulados realizou-se audiência prévia, e após diligências necessárias foi declarada a incompetência material do tribunal de comércio.
Tal decisão foi revogada por este Tribunal da Relação de Lisboa, que atribuiu competência material ao tribunal à quo.
Baixou o processo tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Expressamente notificadas as partes para se pronunciarem quanto à necessidade de designação de data para eventual continuação da audiência prévia, as mesmas nada requereram, sendo que já exerceram cabalmente o contraditório sobre as questões relevantes para a decisão da causa”.
As partes nada disseram
Seguidamente foi proferida a seguinte sentença:
(…)
O estado do processo permite-nos conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, sendo indiferente a prova dos factos que permanecem controvertidos. Assim, nos termos do art.º 595º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, passa a proferir-se sentença.
Foi determinada a notificação da autora para se pronunciar quanto à questão prévia invocada pela ré na sua contestação, o que esta fez, contrapondo argumentos e invocando a autoridade de caso julgado representado pela sentença proferida nos autos de fixação judicial de prazo.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Factos provados
São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 17/06/2010 a aqui autora intentou contra a aqui ré uma acção para fixação judicial de prazo, que correu termos com o n.º 790/10.2TYLSB pelo J5 da Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Comércio, cuja petição inicial se mostra junta a fls. 85-91 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Aí a autora alegou, para além do mais, o seguinte:
« 3º A A. na qualidade de accionista da R., é titular de um crédito por suprimentos (empréstimo em dinheiro) feitos a esta, do montante de € 986.169,42 (…)
5º No dia 23 de Dezembro de 2009 a A., na qualidade de accionista da R., emprestou a esta € 527.680,13 (…).
7º Em ambos os casos foi tida em vista a disponibilização pela R. de tais montantes para a realização dos seus fins sociais.
8º Em ambos os casos as partes pretenderam atribuir aos empréstimos o carácter de permanência.
9º Com efeito, aquando da criação dos suprimentos, as partes acordaram em que o reembolso não seria exigível durante um ano, contado da constituição dos créditos (…)
10º Nada foi convencionado porém, sobre o prazo para o reembolso dos referidos suprimentos…
11º … ou sobre a restituição dos mesmos.»
3. A ré contestou essa acção, nos termos constantes do articulado junto a fls. 223-256, alegando para além do mais o seguinte:
«(…) 53º (…) procura a Autora que seja fixado judicialmente o prazo para o reembolso dos suprimentos por si efectuados à Sociedade.
54º De facto, é verdade que a Autora é titular de um crédito por suprimentos feitos a esta no montante de € 986.169,42, em 1995,
55º bem como de um outro crédito, também correspondente a suprimentos realizados em 23 de Dezembro de 2009, no montante de € 527.680,13.
56º razões pelas quais se aceitam como verdadeiros os factos constantes dos artigos 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, e 9º da PI.
57º São também verdadeiros os factos constantes dos artigos 10º e 11º da PI, na medida em que, de facto, não foi convencionado entre as partes o “prazo para o reembolso dos referidos suprimentos”, ou “sobre a restituição dos mesmos”»
4. No processo identificado em 1, foi proferida sentença em 12/06/2015, junta a fls. 112-132, em cujo dispositivo se lê:
«Em face do exposto, fundamento e escudado nos princípios e preceitos legais que no caso regem, julgo procedente o pedido e, consequentemente, fixo prazo para pagamento das quantias de que a Requerente é titular sobre a Requerida, nos termos seguintes:
A) Quarenta e cinco dias a contar da prolação da presente decisão para o reembolso da quantia de € 986 169,42 (novecentos e oitenta e seis mil cento e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos);
B) Quarenta e cinco dias a contar da prolação da presente decisão para o reembolso da quantia de 527 680,13 (quinhentos e vinte e sete mil seiscentos e oitenta euros e treze cêntimos), acrescidos dos respetivos juros, calculados à taxa legal desde 23 de dezembro de 2009.»
5. Nessa mesma sentença foi considerando provado, para além do mais, o seguinte:
«(…) 3.º - A Autora, na qualidade de accionista da R., é titular de um crédito por “suprimento” no montante de 986 169,42 – cfr. docs. de fls. 16 e 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4.º - No dia 23 de dezembro de 2009 foi constituído a favor da Autora, na qualidade de accionista, um crédito por “suprimento” no montante de 527 680,13€ - cfr. docs. de fls. 18 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5.º - Em ambos os casos foi tida em vista a disponibilização pela R. de tais montantes para a realização dos seus fins sociais.
6.º - Aquando da efectivação dos “suprimentos” as partes acordaram em que o reembolso não seria exigível durante um ano, contado da sua prestação.
7.º - Não foi convencionado prazo para o reembolso ou restituição dos “suprimentos”»
6. A sentença referida em 4 e 5 foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto a fls. 133-153, transitado em julgado em 2/03/2016.
7. A autora é dona e legítima possuidora de 470 acções ao portador, representativas do capital social da R., no valor nominal de €5,00 cada (doc. nº 1).
8. As restantes 9.430 acções ao portador no valor nominal de €5,00 cada são detidas pela “M S.A.”
9. Nada fora convencionado, porém, sobre o prazo para o reembolso dos referidos suprimentos ou sobre a restituição dos mesmos.
10. Sobre os suprimentos concedidos em 23 de Dezembro de 2009, foram estipulados juros à taxa legal, com vencimento a partir dessa mesma data.
 (…)
 A sentença reportou o objecto do litígio à discussão sobre a (im)possibilidade legal de discutir de novo a materialidade assente entre as partes no processo para fixação judicial de prazo, mercê da autoridade do caso julgado.
Após, ter discorrido sobre a autoridade de caso julgado, entendeu estar, esta, verificada quanto aos factos constitutivos da obrigação em face do relatório factual supra, e bem assim entendeu que no caso não são aplicáveis os juros comerciais, conquanto julgou provada a mora no cumprimento decretou a procedência  parcial da acção e condenou a ré no pagamento à autora  de:
a) A quantia de € 527.680,13, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 23/12/2009 até integral pagamento, que em 15/04/2016 (data até à qual a autora liquidou os juros) ascendia a € 133.293,45, sem prejuízo dos juros que se vencerem desde 16/04/2016 até integral pagamento;
b) A quantia de € 986.169,42, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 27/07/2015 até integral pagamento, que em 15/04/2016 (data até à qual a autora liquidou os juros) ascendia a € 28.423,29, sem prejuízo dos juros que se vencerem desde 16/04/2016 até integral pagamento.
Desta sentença apelou a ré tendo lavrado as conclusões e em síntese:
A ação especial para fixação de prazo é um processo de jurisdição voluntária, cujas resoluções não são dotadas do normal efeito do caso julgado, pelo que o objeto de tal acção não envolve o apuramento da existência e validade da obrigação, apenas definindo o prazo para o cumprimento, na falta de acordo quanto ao momento em que se vence.
Nestes termos, a decisão tomada no processo para fixação judicial de prazo é desprovida da autoridade do caso julgado que se imponha na ação em que se discuta a existência, validade e eficácia do direito correspondente, como sucede nos presentes autos.
 Na contestação apresentada nos autos, a Recorrente pugnou pela inexistência dos suprimentos cujo pagamento a Autora requeria, com o fundamento de que tais supostos suprimentos prestados pela Autora não passavam de meras operações contabilísticas engendradas pelo administrador comum de ambas as sociedades, o Dr. D.
Alegou a Ré, como forte indício de que os montantes reclamados a título de suprimentos pela Autora nunca chegaram a entrar efetivamente na Sociedade (e como tal não podiam ser devidos) o facto estarem registados nas contas de 1995 da Ré suprimentos da Autora no valor de € 986.169,42, quando a Sociedade Autora só foi constituída em 1998.
Subsidiariamente, alegou ainda a Recorrente não dispor atualmente de quaisquer condições financeiras para proceder a tal pagamento, nem nunca ter pago quaisquer suprimentos a outros accionistas.
Para suportar a factualidade que alegou, a Recorrente apresentou abundante prova documental, oferecendo ainda prova testemunhal, o que sucedeu igualmente com a Recorrida.
Não obstante, sem efectuar quaisquer diligências probatórias ou sequer se pronunciar acerca da vasta factualidade trazida aos autos pelas Partes, o Tribunal “a quo”, sem sequer convocar audiência prévia, proferiu saneador sentença, a julgar a acção procedente, por entender que a factualidade invocada pela Ré, para contestar a existência dos suprimentos, não podia ser considerada e objecto de prova nestes autos, por contender com a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo para fixação judicial de prazo.
Os arts. 592.º e 593.º do CPC regulam os casos em que se não realiza a audiência prévia e em que se dispensa a audiência prévia, não estando aí contemplada a situação regulada na alínea b) do n.º 1 do art. 591.º do mesmo diploma.
O Tribunal “a quo” nem sequer invocou que a não realização de audiência prévia era efetuada no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), o que os Tribunais superiores têm admitido, com reservas, desde que o juiz entenda que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, e depois de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do CPC).
Com a omissão de convocação de uma audiência prévia, não obstante a norma imperativa contida no art. 591.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CPC vigente, o Tribunal “a quo” cometeu uma nulidade de processo, que expressamente se invoca.
O Tribunal “a quo” privou a Ré do direito de discutir de facto e de direito, violando, assim, o princípio constitucional e legal do contraditório (art. 591.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPC, conjugado com o art. 3.º, n.º 3, do mesmo diploma), adotando uma interpretação do n.º 1, alínea b), 1.ª parte do art. 591.º do CPC, inconstitucional, violadora do art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição, pois não basta perguntar às partes se veem “necessidade na convocação de audiência prévia”, sem as informar expressamente que pretende decidir do mérito da causa, para dar cumprimento a esse imperativo legal.
 Da mesma forma, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não dispõe manifestamente de factos para poder conhecer do mérito da causa.
O Tribunal “a quo” desconsiderou factualidade importante como seja a circunstância de ter sido sempre uma e só pessoa – o Dr. D – a lidar com o assunto dos suprimentos, quer do lado da Autora, quer do lado da Ré, isto é, como acionista e administrador executivo de ambas as sociedades.
Esta coincidência explica que, por um lado, durante anos, os outros accionistas e administradores da Sociedade Ré tomassem como boa a informação veiculada por aquele Administrador e mandada inscrever por o mesmo na contabilidade e, por outro, que só após a saída do referido administrador D dos órgãos directivos da Ré e das sociedades, a administração seguinte da Ré tenha analisados os movimentos financeiros relevantes e concluído pela inexistência de tais suprimentos.
Da mesma forma, não constam dos factos provados a situação económico financeira da ora Recorrente, tendo sido alegado que esta Sociedade se encontra na situação do art. 35º CSC desde, pelo menos, 2007.
 Era sobre estes factos que o Tribunal “a quo” deveria fazer recair os temas de prova, levando-os a julgamento e, proferindo, a final sentença.
 O que não podia fazer – e é sobre isto que a Recorrente se insurge – é considerar que estão consumidos pela autoridade de caso julgado, quando não estão e não foram sequer devidamente individualizados e reconduzidos à decisão judicial anterior que, como resulta da análise daqueles autos e da natureza daquele processo de jurisdição voluntária, nunca se pronunciou quanto a eles.
 Não é possível defender que, por um lado, nos processos de jurisdição voluntária se possa impedir a discussão de certos temas conexos com o litígio, com a justificação de que neste tipo de ação não há lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a obrigação em causa e, depois, não retirar daí as consequências devidas, como seja a inexistência de força de caso julgado.
 Assim o decidiu o Tribunal da Relação do Porto, numa situação idêntica à dos presentes autos, que o processo de fixação judicial de prazo não define sobre a substância, mas cria a possibilidade de passar de uma fase para outra, ultrapassando o impasse da falta de prazo e/ou falta de acordo quanto ao mesmo, mas que a apreciação sobre a substância será para processo ulterior, que siga os normais termos do processo declaratório comum.
Em consequência, deverá esse Alto Tribunal revogar o Saneador Sentença a e determinar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para serem completados os factos não controvertidos e serem elaborados Temas de Prova, seguindo o processo para julgamento.
 Pelo exposto, o Saneador-Sentença viola, indiscutivelmente, o disposto nos artigos art. 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, conjugado com o art. 3.º, n.º 3, do mesmo diploma e bem assim o disposto nos artºs 619º, nº 1 e 580º e 581º, e 988º do C.P.C., tendo adotado uma interpretação deste artigo violadora do art. 20º da CRP.
Houve resposta a sustentar a extemporaneidade da arguição de nulidade e bem assim a falta de fundamento do recurso:
Objecto do recurso:
Saber se houve omissão de convocação da audiência prévia constitutiva de nulidade e se esta é invocável em recurso, com a consequente nulidade do saneador sentença.
Saber se os autos deveriam prosseguir para apuramento da existência da divida de suprimentos ou se deve entender-se que essa matéria já está decidida com força de caso julgado.
Conhecendo:
I
No que toca à reclamada intempestividade da arguição da nulidade entende-se que, que nos casos de saneador sentença, esta nulidade, pode ser invocada nas alegações de recurso, porquanto como se vem entendendo na jurisprudência e doutrina é uma “nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.” (..) “o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC  Vd. Ac. do STJ de 23-06-2016, no processo 1937/15.8T8BCL.S1; Também no mesmo sentido Ac. do STJ de 17-03-2016, no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. e. Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 250) in https://blogippc.blogspot.pt/.
II
No que respeita à violação do contraditório, por ausência de marcação de continuação de audiência prévia, entende-se não assistir razão à recorrente.
Na verdade, foi esta notificada para se pronunciar quanto à necessidade de continuação da audiência prévia, e nada requereu.
No respectivo despacho o Tribunal remete expressamente para o anterior despacho em que fora designada e realizada a audiência prévia e no qual se consignou que a audiência prévia é destinada aos fins previstos nas alíneas a) a d) (e sendo caso disso f) e g)) do nº 1 do artº 591º do cpc.
A alínea b) do nº 1 do artigo 591º refere expressamente a situação em que a audiência prévia visa «Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa»;
Ora, estamos em face da necessidade de continuar uma audiência prévia que se iniciara contemplando os fins de decisão final.
  O desinteresse da ré na realização de audiência prévia, patente na falta de resposta ao despacho que nesse sentido foi proferido, corresponde a renúncia à mesma.
Donde que, a consulta às partes verificou-se e com a mesma foi cabalmente cumprido o contraditório porquanto, às mesmas, foi deste modo facultado pronunciar-se nos termos que entendessem,  pelo que, nenhuma nulidade se descortina.
 Não assiste razão, pois, à recorrente.
III
Prosseguindo:
A confissão constante do processo de justificação de prazo, não pode ser alterada por mera impugnação dos factos confessados na presente acção que decorre entre as mesmas partes.
Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções só são passiveis de ser alteradas se houver circunstâncias supervenientes que o justifiquem- artigo 988º do cpc.
A ré não invocou qualquer circunstância superveniente, nesse segmento, do que resulta inexistir o fundamento invocado.
Quanto a nós a sentença impugnada alinhou de forma perfeitamente clara os conceitos de caso julgado e de autoridade de caso julgado, louvando-se, no entendimento mais recente quer do STJ quer da doutrina, para depois decidir e bem, a nosso ver,  pela  verificação da autoridade de caso julgado, excepção cujos requisitos são distintos, como na mesma se afirma, dos requisitos  do caso julgado.
É a autoridade do caso julgado que impõe a primeira decisão à segunda na medida em que  a matéria ali assente  constitui questão prejudicial na segunda acção, - em que já não pode ser de novo objecto de controvérsia na decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
Como se refere e vem citado na sentença apelada para o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt»
Acresce que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt.
Ainda sobre esta mesma questão o Ac do TRG, de 28-09-2010 in dgsi entendeu que «I - «A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC (atual 581º), no mesmo sentido veja-se o ac do TRG  in pr 3490/08.0TBBCL.G1 de17-12-2013 ambos em dgsi
Finalmente e na mesma senda, o Acórdão do TRC de 28.09.2010 descreve que «A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 (actual 581º) do Código de Processo Civil”.
Para aqui, é irrelevante tratar-se de jurisdição voluntária ou contenciosa, porquanto a única diferença da jurisdição voluntária para a contenciosa é que, nesta, a imutabilidade da decisão proferida não se impõe, caso, após o trânsito da sentença ocorram circunstâncias que justifiquem a alteração da decisão anterior. Trata-se de uma reapreciação da decisão à luz de novos fundamentos, não de discussão dos mesmos fundamentos.
Está bom de ver que não conflitua este regime com o regime da autoridade de caso julgado. Aqui, estamos na presença de uma segunda acção entre as mesmas partes em que os fundamentos da primeira constituem requisito de facto da segunda – estando vedado às partes discutir de novo os fundamentos já ali discutidos.
Trata-se de uma repetição. Não de uma reapreciação.
Deste alinhamento sumaríssimo quer da jurisprudência quer da doutrina dominante, nesta matéria, se pode concluir que o alcance e autoridade do caso julgado não é limitável  pelos contornos definidos nos artºs 580º e 581º do cpc,  para a excepção do caso julgado, antes, abrange  situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.
Donde que o recurso é destituído de fundamento jurídico.
Por outro lado Sob a epígrafe "Determinação do prazo", estabelece o artigo 777º do C.C., nos seus dois primeiros números:
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
Consagra-se no nº 1 o princípio geral das chamadas obrigações puras. Não tendo essa obrigações prazo certo, o seu vencimento fica na dependência da vontade das partes. O credor pode reclamar o cumprimento em qualquer altura, interpelando para tal o devedor. Este, por sua vez, não lhe sendo exigido, pode livrar-se da prestação oferecendo o cumprimento quando lhe aprouver.
Há obrigações em que a natureza da prestação ou a finalidade do contrato requerem um prazo para o seu cumprimento. Não havendo estipulação das partes ou acordo quanto ao mesmo a sua fixação é deferida ao Tribunal.
Trata-se do que a doutrina chama "obrigações a termo" ou "a prazo" "natural, circunstancial ou usual" Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 3ª edição, pág. 42 e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 730.
Fixado o prazo para o cumprimento da obrigação, e não tendo esta sido cumprida verifica-se o incumprimento da mesma, tal qual foi julgado no tribunal recorrido.
Donde a inutilidade da discussão da demais matéria fáctica alegada pela recorrente na sua contestação, por não ser já impeditiva da condenação no cumprimento
Sumário:
A arguição da nulidade por preterição da audiência prévia, nos casos em que foi proferido saneador sentença, pode ser invocada nas alegações de recurso, porquanto, esta tem a feição dupla de nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve e de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, uma vez que, lhe era vedado, sem a audição prévia das partes, conhecer da causa, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do cpc.
A parte que notificada para se pronunciar sobre a necessidade de continuar a audiência prévia, para os fins previstos nomeadamente na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do cpc nada diz renuncia à prática do acto.
Em tal caso, tendo as questões a decidir sido discutidas nos articulados, sendo proferido saneador sentença, sem que a continuação da audiência prévia se designasse, não se verifica a nulidade por preterição do principio do contraditório.
Os efeitos de autoridade de caso julgado não são limitáveis pelos contornos definidos nos artºs 580º e 581º do cpc,  para a excepção do caso julgado, antes abrangem  situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.
 Tais efeitos produzem-se independentemente de se tratar de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Improcede a apelação.
Custas pela apelante.

Lisboa, 9 de Maio de 2019
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octavia Viegas