Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
695/19.1GCALM-A.L1-9
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
REENVIO DO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I-Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo;

II-Tanto assim que o legislador de 1987 tenha estabelecido no n.° 1 do artigo 391° que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, preceito que, tendo por fonte o artigo 561°, do Código de Processo Penal de 1929, o qual estatuía que neste processo só há recurso da sentença final ou do despacho que o mandar arquivar, não pode deixar de ser interpretado com o mesmo sentido, não cabendo pois na letra e no espírito da lei o entendimento segundo o qual, em processo sumário, é admissível recurso do despacho que ordena o reenvio, sob a alegação de que este despacho põe termo ao processo, mais concretamente ao processo sumário;

III-Com efeito, despacho que põe termo ao processo é o que põe fim ao procedimento, sendo que o despacho de reenvio, conhecendo uma questão interlocutória, se limita a determinar que o procedimento passe a ser tramitado sob outra forma processual, ou seja, não visa a finalização do procedimento, antes a regulação da sua tramitação, sendo por isso irrecorrivel (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, publicado no DR 1ª Série, n.° 112, de 12.06.2014).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária


1- No processo n° 695/19.1 GCALM do Juízo Local Criminal de Almada —Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu, em 27.06.2019, o julgamento em processo sumário do arguido PP……, melhor identificado nos autos, pelo cometimento de factos que configuram a prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.°s 292.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal (cfr. fls. 43/44).

O referido indivíduo havia sido detido em 26.06.2019, tendo nessa mesma data sido constituído arguido e prestado TIR (cfr. fls. 15, 8 e 9) e vindo a ser libertado e notificado para comparecer no dia seguinte, dia 27.06.2019, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário (cfr. fls. 12 e 13).

No referido dia 27.06.2019, o arguido não compareceu, tendo a sua Ex.ma Defensora Oficiosa requerido a concessão de prazo para defesa (cfr. fls. 47).

Em face disso, o Ministério Público, por ofício de 27.06.2019, notificou a mesma Ilustre Defensora para comparecer no dia 12.07.2019, pelas 09,30h, para realização do julgamento, notificando-a ainda da acusação que então deduziu, e solicitou ao O.P.C. a notificação do arguido para comparecer em julgamento na referida data (cfr. fls. 48/49 e 50).

Em 09.07.2019, os autos foram remetidos à distribuição para julgamento em processo sumário.

Distribuído o processo ao Juízo Local Criminal de Almada — Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio em 10.07.2019 a ser proferido o seguinte despacho:

«Autue como processo sumário.
Considerando os antecedentes criminais do arguido, plasmados nos autos, entendo ser necessário para a descoberta da verdade a elaboração de relatório social ao arguido, a solicitar à DGRSP nos termos do disposto no artigo 371.° do Código de Processo Penal.
Todavia, é do conhecimento funcional do Tribunal que a realização do relatório social importa, pelo menos, a fixação do prazo de 30 dias, sem os quais os serviços de reinserção social não têm meios de dar resposta ao solicitado.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 387.°, n .° 1, afinca b) do Código de Processo Penal, não se mostrando possível realizar no prazo máximo previsto no artigo 387.° do Código de Processo Penal as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade, determino o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
Notifique, pelo meio mais expedito de forma a evitar deslocações inúteis a este Tribunal.»

Notificado de tal despacho, veio o Ministério Público, em 15.07.2019, arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no art.° 120.°, n.°s 1 e 2, alínea a), e 3, do C.P.P., requerendo que se declarasse nulo o mesmo despacho bem como os actos dele dependentes e, considerando também que era ainda possível respeitar os prazos previstos no art.° 387.°, n.°s 1, alínea c), e 7, do C.P.P., se determinasse o prosseguimento dos autos sob a forma de processo sumário.

Por despacho de 18.07.2019, junto a fis 70, o Mmo Juiz a quo considerou inútil o conhecimento da arguida nulidade por da mesma já não poder retirar-se qualquer efeito útil, dado que se mostrava já esgotado o prazo máximo a que alude o art.° 387.°,
n.° 2, alínea c), do C.P.P., ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de serem tramitados sob outra forma processual, ordenando no entanto ainda a notificação do arguido para se pronunciar sobre a invocada nulidade caso o Ministério Público não prescindisse do conhecimento da mesma, o que veio efectivamente a acontecer, conforme fez constar do requerimento de fls 73/74, de 19.07.2019.

Notificado o arguido, que nada disse, veio em 04.09.2019 a ser proferido o despacho junto a fls 80 com o seguinte teor:

«Fls. 71: Dispõe o art. 120, n.° 2, alínea a) do CPP que
"constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo anterior".
Os fundamentos do despacho de fls. 54, que motivaram a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, não se reconduzem a qualquer das nulidades previstas nos arts. 119.° e 120.° do Código de Processo Penal, o que se declara, para além do que o referido despacho não é recorrível nos termos do art. 391.° do CPP.
Mais se reitera, nos termos já constantes de fls. 68, que encontrando-se já esgotado o prazo a que alude o art. 387. °, n.° 2, alínea c) do CPP, nunca a acusação proferida nos autos poderá manter a forma de processo sumário.
Termos em que se indefere o requerido.
Notifique.»

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2— Desta decisão veio o Ministério Público recorrer para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes conclusões:

«1.- O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em
04.09.2019 nos autos acima referidos, no qual a Mm.a Juiz manteve o despacho de 10.07.2019, por considerar que o mesmo não padecia de qualquer nulidade prevista nos arts. 119.° e 120.° do Código de Processo Penal, mormente, a prevista no art.
120.n, n.2°, al. a) do mesmo diploma legal, arguida pelo Ministério Público através do requerimento datado de 15.07.2019.

II.-Não obstante o disposto no art. 391°, n° 1 do CPP, tal despacho é recorrível como tem sido entendido pela jurisprudência (veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.2012, disponível em www.dgsi.pt) e pela doutrina (Paulo Pinto de Albuquerque in CCPP, p. 986, admitindo ter de se fazer uma interpretação desta disposição legal conforme à CRP "sob pena de restrição inadmissível das garantias de defesa, incluindo do direito de recurso do arguido, e do direito de acesso aos tribunais dos demais sujeitos processuais (artigos 20.0, n.° 1, e 32.°, n.° 1 da CRP)."), sob pena de poderem ser proferidas decisões ilegais, mas inatacáveis em face da referida norma.

III.-O art. 390.°, n.° 1 do CPP, que prevê o reenvio do processo sumário para outra forma de processo, elenca de forma taxativa três situações em que tal poderá ocorrer, entre as quais se encontra a prevista na al. b) "Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.", as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade".

IV.-No despacho de 10.07.2019, cuja nulidade se arguiu, a Mm. a Juiz determinou o reenvio dos autos ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 390.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Penal (não obstante a referência ao art. 387.°, que certamente se tratará de um lapso de escrita), por considerar que não se mostrava possível respeitar os prazos previstos no art. 387.° do mesmo diploma legal, visto o Tribunal, perante os antecedentes criminais do arguido, considerar ser necessário "para a descoberta da verdade" a elaboração de relatório social a solicitar à DGRSP (sublinhado nosso).

V.-O apuramento das condições pessoais e económicas do arguido pode fazer-se através da audição do arguido e da realização de relatório social, todavia este não constitui uma diligência necessária à descoberta da verdade, mas quando muito à boa decisão da causa, tal como decorre do disposto nos art. 370.2, n° 1 e art. 387.2, n.2 7 do CPP, e a sua falta não é impeditiva do início da audiência de acordo com aquela primeira norma, podendo ser pedido depois de julgado necessário perante a prova produzida em audiência de julgamento.

VI.-O art. 387.°, n.° 7 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de adiamento do início da audiência de discussão e julgamento quando se mostre necessária a junção de documentos imprescindíveis para a boa decisão da causa.

VII.-Acresce que, perante a revogação dos n. °s 9 e 10 do art. 387.° do CPP, deixaram de estar previstos limites temporais para a produção de prova em processo sumário uma vez iniciado o julgamento.

VIII.-Relativamente ao momento em que o Tribunal pode ordenar o reenvio com base nas situações elencadas no art. 390° do CPP, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.2012, em que é relatora Eduarda Lobo, disponível em www.dgsi.pt, "Da redacção do preceito resulta que, enquanto as situações previstas nas alíneas a) e c) do n. ° 1 podem ser detectadas antes da abertura da audiência, a causa de reenvio a que alude a ai. b) tem natureza retrospectiva ("não tenham podido... realizar-se"), só podendo ser alegada depois de concluídos os trinta dias contados da data da detenção (actualmente reduzido para 15 dias, por forca da alteração do art° 387° introduzida pela Lei n9 261/2010)."

IX.-Pelas razões expostas, deveria a Mma. Juiz ter dado início à audiência de julgamento e procedido à audição do arguido, e após, se o considerasse necessário, determinado justificadamente a realização de relatório social, como estabelecido no artigo 370.° do CPP, solicitando com urgência a sua realização à respectiva entidade, de acordo com o disposto no art. 387.°, n. °s 7 e 8 do mesmo diploma legal.

X.-Ao decidir remeter os autos ao Ministério Público com base em fundamentos que não encontram acolhimento na previsão legal do art. 390.° do CPP, tal despacho padece do vício de nulidade previsto no art. 120.°, n.° 2, al. a) do mesmo diploma legal, por determinar o emprego de uma forma de processo — comum ou abreviado — quando a lei prevê o emprego de outra — a forma de processo sumário — porquanto se mostravam preenchidos os requisitos previsto no art. 381.°, n.° 1, al. a) daquele diploma legal.

Xl.-Nulidade que não foi declarada pelo despacho recorrido como se impunha, nem consequentemente reparada, antes tendo sido decidido manter o despacho de 10.07.2019, vício que aqui novamente se argui porquanto a pertinência da mesma se mantém, por se discordar na totalidade do despacho recorrido.

Termos em que, apreciando favoravelmente o presente recurso e decidindo pela revogação do despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro em que seja declarada a nulidade arguida, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!».

3- O arguido não respondeu.
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4- Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.° 416.° do C.P.P., apôs visto.
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5- Procedeu-se a exame preliminar, no qual se concluiu ser de proferir decisão sumária, nos termos previstos no art.° 417.°, n.° 6, alínea b), do C.P.P., que determina que após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso dever ser rejeitado, considerando-se no art.° 420.° do mesmo C.P.P., quanto à rejeição do recurso, concretamente na alínea b) do scu n.° 1, que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º2 do artigo 414.0

6- Assim, a questão que cumpre apreciar prende-se com saber se o despacho posto em crise é, ou não, passível de recurso.
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7- Cumpre decidir.

O despacho recorrido, proferido em 04.09.2019, indeferiu a arguição de nulidade do despacho proferido em 10.07.2019 que ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.° 390.°, n.° 1, alínea b), do C.P.P., para tramitação sob outra forma processual.

Um e outro daqueles despachos foram proferidos nestes autos, os quais, até ao momento, correm sob a forma de processo sumário.

Quanto à recorribilidade dos actos decisórios proferidos no âmbito do processo sumário, determina-se no art.° 391.° do C.P.P. que:

«1- Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2- Excepto no caso previsto no n.° 4 do artigo 389.°-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença. ».

E, tendo surgido, no âmbito da mesma legislação, jurisprudência contraditória entre si quanto à possibilidade, ou não, de recurso do despacho que, em processo sumário, ordena a remessa do processo para outra forma de processo, o Supremo Tribunal de Justiça fixou, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, publicado no DR 1' Série, n.° 112, de 12.06.2014, a seguinte Jurisprudência:

«Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo».

Em tal douto Aresto podemos ler a dado passo:

«Daí que o legislador de 1987 tenha estabelecido no n.° 1 do artigo 391° que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, preceito que, tendo por fonte o artigo 561°, do Código de Processo Penal de 1929, o qual estatuía que neste processo só há recurso da sentença final ou do despacho que o mandar arquivar, não pode deixar de ser interpretado com o mesmo sentido, não cabendo pois na letra e no espírito da lei o entendimento segundo o qual, em processo sumário, é admissível recurso do despacho que ordena o reenvio, sob a alegação de que este despacho põe termo ao processo, mais concretamente ao processo sumário.
Com efeito, despacho que põe termo ao processo é o que põe fim ao procedimento, sendo que o despacho de reenvio, conhecendo uma questão
interlocutória, se limita a determinar que o procedimento passe a ser tramitado sob outra forma processual, ou seja, não visa a finalização do procedimento, antes a regulação da sua tramitação (14).
Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 97°:
«1.- Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b)- Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior».
Decisão que põe fim ou termo ao processo é, pois, a sentença, a qual conhece a final do objecto do processo e, em regra, conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.
Neste preciso sentido, a propósito do sentido da expressão despacho que tiver posto fim ao processo, constante do n.° 2 do artigo 449°, dispositivo que regula os fundamentos e a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença, se tem pronunciado, de forma pacífica e constante, este Supremo Tribunal (15).
Sendo certo que a decisão de reenvio para outra forma de processo não tem por consequência o arquivamento ou o encerramento do processo, antes a alteração da forma processual, temos por seguro que tal decisão não cai na previsão do n.° 1 do artigo 391°, ou seja, não é recorrível, conclusão esta que em nada colide com o facto de em 2007 o legislador ter suprimido a disposição que expressamente vedava o recurso do despacho de reenvio, visto que tal disposição era manifestamente redundante.
Aliás, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, aquando da revisão do Código de Processo Penal de 2010, tanto o CDS (no projecto de lei n.° 173/X1) como o SMMP (no parecer sobre o projecto de proposta de lei para alteração do
Código de Processo lei para alteração do Código de Processo Penal), apresentaram propostas de alteração da redacção do artigo 391°, visando a recorribilidade do despacho de reenvio para outra forma de processo, recurso esse com efeito suspensivo, no entanto, tais propostas foram rejeitadas, como resulta do Relatório da Discussão e Votação na Especialidade (DAR, 1I-A, de 24 de Julho de 2010), o que revela claramente que o legislador quis manter a irrecorribilidade do despacho de reenvio.»

Em face da Uniformização de Jurisprudência referida, com a qual, para além do mais, se concorda inteiramente, dúvidas não existem de que é irrecorrível o despacho que, em processo sumário, determina o reenvio dos autos ao Ministério Público para que prossigam sob outra forma de processo.

No caso, o despacho recorrido não é propriamente o despacho que determinou o reenvio para outra forma de processo, proferido em 10.07.2019, mas antes o despacho que, em 04.09 2019, indeferiu a arguição de nulidade daquele despacho de 10.07.2019, por considerar que os fundamentos do despacho de fls. 54, que motivaram a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, não se reconduzem a qualquer das nulidades previstas nos arts. 119.° e 120.° do Código de Processo Penal, o que se declara, para além do que o referido despacho não é recorrível nos termos do art. 391.° do CPP.

Está, pois, em causa a prolação de despacho que, em processo sumário, conheceu da arguição de nulidade de um outro despacho, concretamente do que determinou o reenvio dos autos para outra forma de processo.

E, assim sendo, se o despacho relativamente ao qual foi invocada uma nulidade não é passível de recurso, por maioria de razão, não o será também o despacho que indeferiu a arguição de tal nulidade (art.° 391.° do C.P.P.).

Ora, determina-se no art.° 414.°, n.° 2, do C.P.P., na parte que
agora nos interessa, que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, estipulando-se no art.° 417.°, n.° 6,
alínea b), do mesmo C.P.P. que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso dever ser rejeitado.

Quanto à rejeição do recurso, dispõe-se no art.° 420.°, n.° 1, alínea b), do C.P.P. que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.° 2 do artigo 414.°., o que, como vimos, é o caso, sendo que, de harmonia com o disposto no n.° 3 do mesmo art.° 414.°, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

Nestes termos, de harmonia com o disposto nos citados art.°s 391.°, 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, alínea b), e 420.°, n.° 1, alínea b), todos do C.P.P., verificando-se que o recurso interposto pelo Ministério Público versa sobre decisão irrecorrível, não é o mesmo admissível, impondo-se, consequentemente, a sua rejeição.

8-Nos termos e pelos fundamentos expostos, dada a irrecorribilidadc do despacho posto em crise, ao abrigo do que se dispõe nos art.°s 391.°, 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, alínea b), e 420.°, n.° 1, alínea b), todos do C.P.P., rejeita-se o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
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Elaborado em computador e integralmente revisto pela subscritora (art.° 94°, n.° 2, do C.P.P.)
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Lisboa, 16.01.2020
(assinatura digital)
Maria Leonor Botelho