Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2672/17.8T8CSC.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: (art. 663.º, n.º 7, do CPC – da exclusiva responsabilidade da Relatora)
I - O credor, por não ter deduzido o pedido de juros, como acessório do pedido principal de condenação no pagamento de indemnização, não fica impedido de os exigir posteriormente, numa nova ação, em que pede a condenação no pagamento dos juros vencidos desde a data da citação na primeira ação até à data do trânsito em julgado da sentença condenatória aí proferida.

II - O prazo prescricional relativamente a esta obrigação de juros é de cinco anos, apenas estando prescritos os juros que, à data da citação do devedor na segunda ação, se tiverem vencido há mais de cinco anos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados:

1. RELATÓRIO
E..., S.A. apelou da sentença proferida na ação declarativa que contra ela foi intentada por JF..., na qual este deduziu pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 18.595 € a título de juros de mora vencidos sobre a quantia de 93.850,24 € (relativa à indemnização que a mesma lhe tinha sido condenada a pagar por decisão transitada em julgado no processo n.º 2381/12.4TBCSC, da então 2.ª Secção Cível da Instância Central, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), calculados no período compreendido entre 28-03-2012 (data da citação no processo n.º 2381/12.4TBCSC) e 13-03-2017 (data do trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido no referido processo).
A Apelante/Ré apresentou Contestação, sustentando, em síntese, que o Apelado/Autor renunciou ao direito ao pagamento de juros ao não ter formulado esse pedido na primeira ação, bem como ao assinar a declaração de quitação do pagamento da indemnização. Mais invocou a prescrição da dívida de juros.
A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré, ora Apelante, a pagar ao Réu, ora Apelado, a quantia de 16.970,18€, a título de juros de mora vencidos desde 05-09-2012 até 13-03-2017, à taxa legal, sobre a referida quantia de 93.850,24€, tendo considerado, na fundamentação de direito, que “os juros vencidos até 5 anos antes da citação na presente acção (e só esses), prescreveram”.
Na sua alegação, a Ré/Recorrente, termina, formulando as seguintes conclusões:
A) O Tribunal “a quo” fez incorrecta apreciação, interpretação e aplicação do direito, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
B) A interposição da acção é o momento em que o credor está inteiramente em condições de exercer o seu direito ao pagamento de juros de mora.
C) O Autor teve plena consciência, no momento em que intentou a acção principal, indemnizatória, que estava então em condições de peticionar o pagamento dos juros de mora, não necessitando de saber o quantum de indemnização a que eventualmente teria direito, razão pela qual a mora do devedor também se iniciou com a citação da Ré para contestar essa primeira acção.
D) Não tendo o Autor peticionado juros não poderia a Ré livrar-se, querendo, dessa obrigação.
E) A opção do Autor (Recorrido) de não peticionar os juros de mora, no momento em que teve plena possibilidade de o fazer é de sua responsabilidade.
F) A acção principal foi intentada em 26 de março de 2012 e o Autor apensas peticionou o pagamento de juros de mora em 30-08-2017,
G) Desde o momento em que o direito do autor aos juros pôde ser exercido, 26 de março de 2012, até que efectivamente foi exercido, 30 de Agosto de 2017 decorreram mais de 5 anos.
H) Não se verificou qualquer factos susceptível de suspender ou interromper o decurso do prazo prescricional.
I) A obrigação juros convencionais ou legais prescreve no prazo de cinco anos.
J) Quando a presente acção foi intentada o direito do Autor já se encontrava prescrito.
K) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” fez incorrecta interpretação dos artigos 310.º d), 306.º n.º 1 e 576.º do Código Civil.
L) Pelo exposto deverá esse Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida, e proferir Acórdão que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Autor (Recorrido).

O Autor/Recorrido, na sua alegação de resposta, pugnou pela improcedência do recurso, argumentando, em síntese, que não prescindiu dos juros em questão e que apenas prescreveram os juros vencidos para além dos 5 anos anteriores à data da citação na presente ação.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), identificamos duas questões a decidir:
- Se o Autor/Recorrido renunciou aos juros de mora relativos à quantia indemnizatória que a Ré/Recorrente tinha sido condenada a pagar-lhe em ação anterior;
- Se está verificada a exceção de prescrição da dívida quanto aos juros que, à data da citação da Ré/Recorrente na presente ação (05-09-2017), se tinham vencido há não mais de 5 anos.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

Com vista à decisão das questões acima enunciadas, importa ter em consideração a matéria de facto que foi considerada provada na 1.ª instância, bem como a agora aditada (no ponto 3-A, ao abrigo do art. 607.º, n.º 4, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 663.º), nos seguintes termos:

2.1. FACTOS PROVADOS

1. No dia 26-03-2012, JF..., ora Autor, intentou uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra a E..., S.A., ora Ré, que correu termos sob o n.º 2381/12.4TBCSC na Instância Central, 2.ª Secção Cível, Juiz 3 da Comarca de Lisboa Oeste, na qual requereu que a ali Ré fosse condenada a pagar ao Autor as seguintes “a título de danos patrimoniais a quantia de 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros). A título de danos não patrimoniais a quantia de 70.000 (setenta mil euros)”.
2. Por sentença datada de 09-10-2015, transitada em julgado em 13-03-2017 e proferida no processo n.º 2381/12.4TBCSC, a ali Ré foi condenada a pagar ao ali Autor a quantia de 93.850,24€ a título de danos patrimoniais.
3. A Ré foi citada em 28-03-2012 no processo n.º 2381/12.4TBCSC.
3-A. A presente ação foi intentada no dia 30-08-2017.
4. Nos presentes autos a Ré foi citada em 05-09-2017.
5. O Autor assinou um documento intitulado de “Declaração”, datado de 06-04-2017, no qual declara “a) ter recebido de E..., S.A., em 03 de Abril de 2017, o montante de 92.744,30 (noventa e dois mil setecentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) correspondente: (i) à soma de 98.850,24 (noventa e três mil oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos) em que a E..., S.A. foi condenada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado no dia 13 de Março de 2017, no âmbito do processo n.º 2381/12.4TBCSC que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais, J3 e do montante de 215,98 (duzentos e quinze euros e noventa e oito cêntimos) correspondente aos juros de mora calculados à taxa de juro civil desde 14 de Março de 2017 (dia posterior ao trânsito em julgado do supra mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) até ao dia 03 de Abril de 2017, (ii) subtraindo o montante de 1321,92 (mil trezentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos) correspondente a custas de parte peticionadas pela E..., S.A., por Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada a 20 de Março de 2017, no âmbito do supra mencionado processo judicial; b) dar respectiva e total quitação da quantia supra identificada, declarando ainda pelo presente nada mais lhe ser devido pela E..., S.A. seja a que título for no âmbito do processo judicial melhor supra identificado”.
6. No dia 04-04-2017, às 10h10m, o ilustre mandatário do ora Autor, remeteu um e-mail à ilustre mandatária da Ré, Dr.ª R..., no qual se pode ler “o m/Cliente apenas irá passar o recibo de quitação das quantias que efectivamente vai receber. Por isso não concorda que fique a constatar da declaração o referido na alínea b). Conforme já foi comunicado à colega, e também à Dra. F..., embora não tenham sido peticionados os juros no processo, o m/cliente não irá prescindir dos que tiver direito até à data do trânsito em julgado da decisão”.
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2.2. APRECIAÇÃO JURÍDICA

Da obrigação de juros
Em primeiro lugar, importa precisar que, não obstante a Recorrente se refira à ação em que foi condenada no pagamento de indemnização como “ação principal”, não é correta essa designação, uma vez que a presente ação não é dependência daquela; o presente processo não corre por apenso ao processo n.º 2381/12.4TBCSC.
Naquela ação, primeiramente intentada, foi a ora Recorrente condenada no pagamento de indemnização (no montante de 93.850,24€). Essa obrigação de indemnização é a obrigação principal, face à obrigação de juros, cujo pagamento é peticionado no presente processo - juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação na aludida ação (28-03-2012) até ao trânsito em julgado do acórdão aí proferido (13-03-2917).
De salientar que a Recorrente não questiona que esta obrigação existiria caso tivesse sido peticionada, aquando da “interposição da acção principal”, a condenação no pagamento de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos. Aliás, a Recorrente afirma que “(A) obrigação de juros é autónoma da obrigação principal, convencionando-se que, na falta de outro critério, a obrigação de pagar juros de mora nasce na data da interpelação para o pagamento, o que na generalidade dos casos se verifica com a citação para a acção”.
Com efeito, a obrigação de indemnização em cujo pagamento a Ré/Recorrente foi condenada (obrigação principal) é uma obrigação pecuniária, cujo atraso ou retardamento no seu cumprimento levou a que se constituísse uma outra obrigação (de juros moratórios), autónoma, com uma natureza indemnizatória dos danos causados pela demora na prestação de capital. A Ré/Recorrente foi citada para pagar a indemnização peticionada pelo Autor/Recorrido em 28-03-2012 e durante um determinado lapso de tempo (até 03-04-2017), o Autor/Recorrido credor viu-se indevidamente privado do capital (93.880,24€), tendo direito a receber os respetivos juros moratórios, à taxa legal, nos termos conjugados dos artigos 559.º, 799.º, 804.º, 805.º e 806.º do CC e da Portaria n.º 291/2003, de 08-04.

Da renúncia
Na sentença recorrida, considerou-se que, “não havendo caso julgado sobre o direito ao pagamento de juros, não estava o ali e ora A. impedido de intentar uma outra acção na qual pretendesse exercer tal direito, não havendo, em coerência, qualquer renúncia àquele exercício, mas tão só uma opção do A. ao abrigo da sua liberdade de conformação da causa de pedir”.
O Autor podia, é certo, ter peticionado juros de mora nessa primeira ação, quer na petição inicial, quer em ampliação do pedido, ao abrigo do art. 265.º do CPC (ou do art. 273.º do CPC de 1961). Mas não tinha obviamente de o fazer, conforme decorre do princípio do dispositivo, mais precisamente do princípio do pedido (cf. artigos arts. 3.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. e), e 609.º, todos do CPC).
Mas dessa “conformação do pedido”, isto é, por não ter, aquando da propositura da “ação de indemnização”, deduzido o pedido de juros, acessório do pedido principal, não se pode retirar, como pretende a Recorrente, uma qualquer renúncia ao direito de os exigir posteriormente. Aliás, o Autor podia, como já se referiu, tê-los peticionado na pendência dessa ação, ampliando o pedido primitivamente deduzido.
Mais podia, não temos dúvidas, pedir a condenação no pagamento dos juros em ação posteriormente intentada, como fez. Neste sentido aponta claramente a fundamentação expendida no AUJ n.º 9/2015, de 15-05-2015, citada bem a propósito na sentença recorrida. Nesse Acórdão, o STJ decidiu uniformizar a jurisprudência nestes termos: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.”
Explicando-se, ainda, no referido Acórdão, que “esse resultado não será definitivo, nem necessário, não tendo, em termos de dimensão, a relevância que aparenta.
Não é definitivo, uma vez que não implica a perda do direito do lesado aos juros não pedidos: é que, precisamente por não terem sido pedidos, não se forma caso julgado sobre essa questão (artigo 619.º do CPC), podendo o lesado, se o entender, peticionar esses juros em nova acção.”

De referir ainda que a declaração de quitação cujo teor se reproduz no ponto 5. dos Factos Provados não pode ser interpretada como configurando uma renúncia abdicativa ao direito aos juros peticionados. Se o pudesse ser, a pretensão do Autor/Recorrido configuraria até um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (de conhecimento oficioso).
Estamos perante um negócio jurídico unilateral, sendo certo que na interpretação da declaração negocial rege o disposto no art. 236.º do CC, preceituando o n.º 2 deste artigo que “(S)empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Ora, dúvidas não podem existir, face ao que consta do ponto 6. dos Factos Provados, que a vontade do Autor/Recorrido, oportunamente transmitida à Ré/Recorrente, na pessoa da sua ilustre mandatária, era a de “não prescindir” dos juros a que tivesse direito até à data do trânsito em julgado da decisão.
É também descabido afirmar, como faz a Ré/Recorrente que, “(N)ão tendo o Autor peticionado juros não poderia a Ré livrar-se, querendo, dessa obrigação”. É evidente que poderia, bastando que tivesse efetuado o pagamento da indemnização devida. Não o fez, pois considerou que não tinha de o fazer, mas, como já se sabe, não tinha razão, face ao que foi decidido.

Da prescrição
Importa agora apreciar se a dívida de juros em apreço prescreveu. De salientar que, face ao pedido deduzido e à procedência parcial da exceção de prescrição reconhecida na fundamentação da decisão da 1.ª instância, já só estão em causa os juros vencidos no período compreendido entre 05-09-2012 e 13-03-2017.
A sentença recorrida considerou, na fundamentação de direito, que os juros vencidos há mais de 5 anos, entre 28-03-2012 (data da citação na “ação de indemnização”) e 04-09-2012 (isto é, 5 anos antes da data em que a Ré foi citada na presente ação), prescreveram, razão pela qual concluiu pela procedência parcial da ação.
O prazo de prescrição a considerar é de 5 anos, por força do art. 310.º, al. d), do CC. Aliás, as partes e o Tribunal recorrido assim o entenderam. Não iremos divergir deste entendimento, considerando que mesmo que pudessem estar abrangidos pela previsão do n.º 2 do art. 703.º do CPC os juros de mora vencidos desde a data da notificação da sentença proferida em 09-10-2015 (e não apenas os vencidos desde a data do trânsito em julgado da sentença, como terá sido reconhecido pelas partes), sempre seria aplicável a prescrição de curto prazo – cf. art. 311.º do CC.
É também fora de dúvida que a prescrição se interrompeu apenas com a citação da Ré, na presente ação, citação efetuada, em 05-09-2017, cinco dias depois da sua propositura (há uma coincidência de datas) – cf. art. 323.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Até essa data não decorreu qualquer facto suscetível de suspender ou interromper o decurso do prazo prescricional. Nesta parte, a Recorrente está certa.
Mas é evidente que a obrigação de juros não se pode considerar prescrita “em bloco”, como defende a Recorrente.
Na verdade, é absolutamente pacífica a doutrina e a jurisprudência a este respeito. A título meramente exemplificativo, cita-se o que sobre a questão já foi dito no Acórdão da Relação de Lisboa, 2.ª Secção, de 19-10-2006, no processo n.º 6325/2005-2: “A dívida de juros, tal como todas as prestações que constituem o correspectivo do gozo de coisas fungíveis, (o que ocorre também na mora, já que o decurso do tempo sem a disponibilização do capital beneficia o devedor e prejudica o credor), detém certa autonomia em relação à dívida de capital que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que cada uma dessas dívidas, com alguma independência entre si está sujeita também a prescrição própria. A dívida de juros renasce periodicamente no termo de cada período ou dia, pelo que quanto à dívida de juros correspondente à mora a prescrição se conta dia a dia, considerando-se prescritos os juros na medida em que sobre a respectiva obrigação vão decorrendo os cinco anos previstos no art.º 310, alínea d) do CCiv. Com a extinção da dívida de capital, designadamente pelo seu pagamento, cessa, a partir desse exacto momento, a renovação daquela obrigação autónoma de juros” (disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Também Pires de Lima e Antunes Varela, escreveram, a respeito do aludido preceito legal, “(N)ão se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312.º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor. (M. de Andrade, Teoria Geral, II, 1966, pág. 452). O prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos” (Código Civil Anotado, Vol. 1, 4.ª Edição Revista e Atualizada, pág. 280).
Impõe-se, assim, concluir, sem necessidade de mais considerações, que a prescrição não se verificou relativamente aos juros vencidos desde 05-09-2012.
Os juros devidos perfazem a importância de 16.970,18 € (dezasseis mil novecentos e setenta euros e dezoito cêntimos), corretamente calculada na sentença recorrida, que não merece censura.
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Vencida a Recorrente neste recurso, será condenada no pagamento das respetivas custas processuais, que, no caso, correspondem às custas de parte do Autor/Recorrido – artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 533.º do CPC.
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3. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Mais se decide condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso.

Lisboa, 4 de outubro de 2018

Laurinda Gemas

Gabriela Cunha Rodrigues)

Arlindo Crua