Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1297/16.0T8CSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE CHANCE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não basta a observância pelo recorrente , em sede de impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo , de todos os ónus a que alude o artº 640º, do CPC, para, por si só, se exigir que o tribunal ad quem conheça e aprecie do respectivo mérito ;

2. É que, porque em obediência ao princípio da limitação dos actos [ cfr. artº 130º, do CPC não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis , também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.;

3. Não se verificando o quadro referido em 5.2., v.g. porque a impugnação tem por objecto meros factos instrumentais, que não factualidade susceptível de integrar a previsão do nº1, do artº 5, do CPC, não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade e inutilidade.

4. Admitindo-se que a figura da perda de chance possa ser considerada como uma nova espécie de dano reparável [ porque resolve as questões do “dano” e do “nexo de causalidade” (entre o facto e o dano) de uma forma diversa e tendo como pressuposto a existência de dificuldades de prova da “causalidade física”, entre o facto e o dano final ], imprescindível é todavia, ainda assim, que se mostrem preenchidos todos os demais pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar ( v.g. a existência de facto ilícito ) , ou seja, não introduz o instituto da perda de chance qualquer alteração dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.


1.Relatório:


A, intentou em 2016 acção declarativa na forma comum, contra B [ … BANK, PLC ] , pedindo :
- que seja «reconhecido o direito do Autor a ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência da conduta da Ré e, consequentemente,
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização, decorrente das regras da responsabilidade civil, a ser arbitrada pelo Tribunal, a qual nunca deverá ser inferior à diferença entre o valor da proposta inicial de compra do imóvel ( três milhões de euros) e o valor final da venda ( dois milhões, trezentos e dez mil euros)»

1.1. Alegou a A., para tanto e em síntese, que :
- Tendo em 15.10.2010 celebrado com a Ré dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca constituída sobre prédio urbano da sua propriedade, a verdade é que, a partir de Julho e Agosto de 2012, deixou o Autor de poder cumprir com o pagamento das prestações a que se obrigou em relação à demandada;
- Na sequência do incumprimento do autor, a Ré instaurou-lhe uma acção executiva, pela quantia de €3.226.252,19 , tendo no âmbito da referida acção coerciva sido penhorado o prédio urbano de sua propriedade e que garantia por Hipoteca o crédito da exequente;
- Diligenciada a venda - na acção executiva - do imóvel penhorado, veio o mesmo a ser vendido pelo valor de  €2.310.000,00, à sociedade Prebuild Global Supply, Lda., à data sub-arrendatária do mesmo;
- Ocorre que, e com o propósito de evitar a venda judicial do imóvel penhorado, diligenciou o Autor pela venda extrajudicial do mesmo, conseguindo angariar potenciais compradores, designadamente, a sociedade Prebuild, que se propôs adquirir o imóvel por €3.500.000,00 e, posteriormente, por € 3.000.000,00, na condição de ser financiada a 100% pela Ré no prazo de 12 anos;
- Ora, ao não aceitar a ora Ré a proposta de aquisição da referida sociedade Prebuild, e porque tem o imóvel penhorado um valor real superior a € 3.000.000,00, acabou a Ré por causar sérios prejuízos ao autor, maxime tendo presente que o valor da venda judicial não perfez nem tão pouco permitiu liquidar o valor em dívida;
- Em suma, conclui o autor que a Ré., ao rejeitar o financiamento para aquisição do imóvel por parte da sociedade Prebuild, inviabilizou a venda do mesmo por preço superior ao da venda judicial, causando ao A. um dano consistente na perda de chance ou de oportunidade de reduzir a sua dívida perante a Ré, dano esse indemnizável nos termos do art. 483.° do CC..

1.2Citada a ré B, veio a mesma contestar a acção, defendendo-se no essencial por impugnação motivada, pugnando a final pela improcedência da acção, porquanto e em suma, não inviabilizou de todo a venda do imóvel, já que só o A. podia negociar essa venda, na qualidade de seu proprietário, sendo certo que a Ré estava disponível para distratar as hipotecas se aparecesse um interessado que pagasse o valor em dívida, o que nunca ocorreu, pois que a única interessada, a sociedade Prebuild, pretendia que a Ré financiasse a liquidação da dívida do A. para com a R., o que a R. não aceitou, nem tinha que aceitar no âmbito da sua liberdade contratual.
Em suma, no entender da Ré, não se verificam de todo os pressupostos da responsabilidade civil, sendo que foi o A. que causou prejuízos à R., deixando de pagar as prestações acordadas e tendo em conta que no âmbito da acção executiva apenas logrou a Ré recuperar parte do seu crédito, permanecendo em dívida cerca de € 1.000.000,00.

1.3.Proferido despacho a fixar o valor da acção em €690.000,00,  e remetidos os autos à instância Central, foi de seguida designada a realização da audiência prévia , sendo que, frustrada a conciliação das partes, seguiu-se a prolação do despacho saneador [ tabelar ] , e , bem assim, a fixação do Objecto do Litigio e a enunciação dos Temas da Prova, não tendo existido reclamações.
1.4.- Finalmente, após realização da audiência de discussão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida Sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
IVDISPOSITIVO
Tudo ponderado e em face do exposto, decido julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido contra si formulado.
Custas pelo A.
Registe e notifique.
Lisboa, 07.07.2017
O Juiz de Direito “

1.5.Notificado da sentença referida em 1.4., e  da mesma discordando , veio então o Autor A , interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões  :
1.-O Recorrente no seu pedido requereu que fosse reconhecido o direito a ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência da conduta da Ré e, consequentemente, a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização, decorrente das regras da responsabilidade civil, a ser arbitrada por este Tribunal, a qual nunca deverá ser inferior à diferença entre o valor da proposta inicial de compra do imóvel (três milhões de euros) e o valor final da venda (dois milhões, trezentos e dez mil euros).
2.-Realizou-se o julgamento e o Tribunal a quo centrou-se em duas questões: i) saber se a Recorrida inviabilizou o negócio de compra e venda extrajudicial do prédio identificado pelo Recorrente por valor superior ao que foi vendido judicialmente, ao rejeitar o financiamento para aquisição do mesmo, e ii) se a Recorrida se constituiu na obrigação de indemnizar o Recorrente pelo valor da diferença entre o valor da proposta inicial de compra (três milhões de euros) e o valor final da venda (dois milhões, trezentos e dez mil euros).
3.-Face aos elementos carreados nos autos, o Recorrente discorda com a matéria considerada como não provada, essencialmente quanto aos pontos 1, 5 e 6 dos temas da prova fixados em audiência prévia, razão pela qual não se conforma com a douta sentença recorrida por considerar que padece de erro de julgamento, com necessidade de reapreciar a prova gravada corroborada com a prova documental e testemunhal.
4.-Cabia ao Recorrente provar o ponto 1 do tema da prova " Em todo o processo de angariação de compradores para o prédio identificado na al A), o Autor colocou sempre a Ré ao corrente dos dados dos potenciais compradores, condições de pagamento e valores de proposta de compra?", sendo que o Tribunal a quo decidiu considerar como não provado - correspondente ao n.º 1 dos factos não provados - o que não se aceita.
5.-Decorre das declarações de parte do Recorrente A, - declarações gravadas no dia 29 de Junho de 2017, ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 - que este informou, sempre, a Recorrida, via email e pessoalmente, de todos os potenciais compradores, bem como indicou quais as propostas e condições que pretendiam, designadamente, a proposta e condições da sociedade Prebuild, inquilina, naquela data, do imóvel, (passagens áudio 00:05:27 a 00: 08:02);
6.-O Recorrente reforçou, ainda, que quando transmitia à Recorrida existirem potenciais compradores, colocava-lhe ao corrente dos dados dos interessados e das propostas concretas por estes apresentadas, conforme resulta das declarações gravadas no dia 29 de Junho de 2017 - ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 -(passagens 00:10:19 a 00:10:49);
7.-As declarações do Recorrente foram consentâneas com o que decorre dos documentos juntos aos autos, entre outros, os documentos n.º s 8 a 12, 15 a 20 juntos com a p.i. e de fls. 144 a 154, 157 a 159 e 166 e verso todas do processo.
Nestes documentos verifica-se que não só o Recorrente teve o cuidado de comunicar todos os interessados que apresentaram propostas de compra concretas como dessa comunicação constam as propostas originais apresentadas pelos potenciais compradores.
8.-Ainda para prova do ponto 1 do tema da prova, o Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento da testemunha António …., na medida em que esta testemunha foi consultor financeiro do Recorrente e, durante todo o processo, acompanhou o mesmo com vista a negociar eventuais soluções para liquidação da divida ou redução da mesma, confirmando as declarações do Recorrente, conforme consta do depoimento gravado no dia 29 de Junho de 2017, no ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028, passagens 00:43:05 a 00:44:04).
9.-Por outro lado, a testemunha Ana ….., depoimento gravado em ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 - refere que apenas três pessoas apresentaram-se como potenciais compradores para o imóvel, com propostas concretas: "Apareceram 3 investidores, mas só um é que avançou até ao fim digamos, a fazer proposta escrita e com intenção real de comprar, com financiamento ao banco. A proposta era uma proposta de compra, mas com..." (passagem 01:30:23).
10.-Da análise à prova documental junta aos autos corroborada com as declarações de parte do Recorrente e os depoimentos das testemunhas António … e Ana …., o Tribunal a quo deveria ter concluído, sem margem de dúvida, que em todo o processo de angariação de compradores para o prédio em causa, o Recorrente colocou sempre ao corrente os dados dos potenciais compradores, condições de pagamento e valores de proposta de compra.
11.-Acresce que, perante a matéria considerada como provada nas alíneas N, O, P, AA) a DD) da douta sentença e aos factos assistidos e do conhecimento directo das testemunhas António … e Ana …., apenas por lapso, se admite, que o Tribunal a quo deu como não provado o nº 1 do tema da prova, o que desde já se requer que seja dado como provado. Caso assim não se entenda, o que não se admite, sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria dar como provado o ponto 1 do tema da prova com a seguinte alteração e redacção: o Recorrente, em todo o processo de angariação de compradores para o prédio em causa, colocou sempre ao corrente os dados dos potenciais compradores, sendo que três em concreto apresentaram proposta de compra e condições de pagamento as quais foram comunicadas à Recorrida.
12.-O Tribunal a quo julgou como não provado os pontos 5 e 6 do tema da prova por entender que o Recorrente não logrou provar que as alterações às condições da proposta de aquisição do imóvel apresentada pela sociedade Prebuild eram decorrentes das diversas reuniões tidas com a Recorrida e, ainda, que aquela sociedade tenha tido, pelo menos, uma reunião com a Recorrida, por intermédio da sua funcionária Sandra ….., sem o conhecimento do Recorrente, conforme consta dos n.° 2 e 3 dos Factos não provados, o que não se aceita.
13.-É notória a incongruência existente entre a matéria de facto provada e não provada, sendo que quanto aos pontos 5 e 6 do tema da prova não se justifica.
14.-O Tribunal a quo considerou como provado, as alíneas S, GG, HH, II, a saber: " A Ré teve algumas reuniões com a sociedade PGS…, Lda;(...)" , " O Autor insistiu junto da Ré para obter uma resposta sobre a viabilidade da proposta apresentada pela sociedade PGS…, Lda;"  "A sociedade Prebuild teve, pelo menos, uma reunião com a funcionária da Ré Sandra …..;" e que "Essa reunião entre a Ré e a sociedade PGS…, Lda foi realizada sem a participação do Autor;".
15.-Tal factualidade conjugada com os depoimentos das testemunhas António …. e Ana …. não deixariam margem para dúvidas que: o Recorrente não esteve presente nas reuniões tidas entre a Recorrida e a sociedade PGS…, Lda ; essas mesmas reuniões eram tidas sem o conhecimento prévio do Recorrente e que a alteração às condições inicialmente proposta pela sociedade PGS…, Lda decorreu das reuniões tidas com a Recorrida.
16.-Isto porque, o Recorrente, em sede de declarações de parte, gravadas no dia 29 de Junho de 2017, no ficheiro áudio - 20170629094411_19227808_2871028, passagem 00:15:47 a 00:15:58, 00:31:00, afirma que a Recorrida deixou de lhe responder e passou a comunicar directamente com a promitente compradora, sociedade PGS…, Lda, sem o seu conhecimento do Recorrente.
17.-Reforçando estas declarações, a testemunha António ….-depoimento gravado no dia 29 de Junho de 2017, no ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 - acrescentou que a sociedade PGS…, Lda, após se reunir com a Recorrida, baixou a sua proposta inicial para o valor de 3.000.000,00€ e com determinadas condições de financiamento, conforme se verifica naquele ficheiro áudio, a passagens 00:47:11, 00:49:35 a 00:49:47.
18.-Esta testemunha acabou por referir, às instâncias do Mandatário do Recorrente, que o imóvel foi adquirido por um valor bastante inferior ao seu valor real de mercado, vide ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028, passagem 00:53:45 a 00:54:01.
19.-Mais, a testemunha João ….., depoimento gravado no dia 29 de Junho de 2017, ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028, mencionou que o Recorrente ficou surpreso com o facto de saber que a sociedade PGS…, Lda se encontrava a reunir com a Recorrida sem o seu conhecimento (passagens 01:43:45 a 01:44:19).
20.-Não se compreende como pode o Tribunal a quo considerar parte da factualidade como provada, baseando-se nos depoimentos das testemunhas, e, simultaneamente, desconsiderar esses mesmos depoimentos para julgar como não provado o comportamento da Recorrida ao omitir ao Recorrente as negociações e reuniões tidas com a sociedade Prebuild, considerando "prova produzida ter sido insuficiente para a confirmar de forma inequívoca, consistente e isenta." (fls. 12 da sentença).
21.-A referida factualidade vertida é reveladora do comportamento da Recorrida, o qual interferiu na venda do imóvel e influenciou na decisão das propostas apresentadas pelos potenciais compradores, nomeadamente, na proposta inicialmente apresentada pela sociedade PGS…, Lda.
22.-Face à matéria considerada como provada nas alíneas O, Q, S, GG, HH, II, aos documentos junto aos autos corroboradas com as declarações de parte do Recorrente e, ainda, os depoimentos das Testemunhas António …. e João …. deverá concluir-se que tais elementos confirmam os pontos 5 e 6 do tema da prova, pelo que se deverão considerar como provados.
Tais elementos foram suficientemente reveladores para poder julgar como provado os seguintes factos, com a seguinte redacção que:  i) o Recorrente desconhecia que a Recorrida teve reuniões com a sociedade PGS…, Lda, razão pela qual nunca pode participar ou intervir nessas mesmas reuniões; ii) o Recorrente ficou surpreso ao saber, pelo responsável da sociedade PGS…, Lda, que esta sociedade Prebuild já se tinha reunido com a Recorrida;  iii) sendo que as alterações às condições da proposta de aquisição do imóvel apresentada pela sociedade PGS…, Lda foram decorrentes das diversas reuniões tidas com a Recorrida, requerendo-se que os pontos 5 e 6 do tema da prova sejam considerados como provados.
23.-Face ao exposto, deverá a prova produzida ser reavaliada e considerado como provado os pontos 1, 5 e 6 do tema da prova e, consequentemente, reapreciar tais elementos com vista a enquadrar os mesmos no direito, nomeadamente, o instituto da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade "perda de chance".
24.-Face à matéria considerada como provada (fls. 4 a 10 da sentença) e aquela que se recorre e se requer a sua reapreciação, salvo o devido respeito, entendemos que deveria ter sido outro o enquadramento jurídico efectuado o Tribunal a quo e cuja substituição se requer.
25.-O Recorrente alegou e provou, entre outros factos, que: a) era o proprietário do imóvel em causa e, portanto, o único com poderes de disposição sobre o mesmo (cfr. art. 1305.- do CC), sendo que o imóvel se encontrar onerado com hipotecas voluntárias constituídas a favor da ora Recorrida, conforme se verifica nas alíneas A) A G) dos Factos considerados como provados;  b) não obstante o Recorrente ser a única pessoa que poderia decidir sobre a venda do imóvel a terceiros, tal poder de disposição encontrava-se limitados pelo facto de existirem penhoras sobre ele decorrentes de processo executivo requerido pela Recorrida - conforme alíneas, J) K) dos Factos considerados Provados; c) procurou soluções e apresentou à Recorrida potenciais interessados na compra tenho comunicado todas as condições do negocio - conforme alíneas AA) a DD), FF) dos factos provados e ponto 1 dos Factos não provados, cuja reapreciação da prova se requer com o presente recurso, por forma a substituir-se por outra que julgue como provado;
26.-Provou ainda que: d) o Recorrente apresentou um potencial interessado na compra do imóvel, sociedade Prebuild, e comunicou a intenção de compra do mesmo pelo valor de 3.000.000€ - conforme alíneas O), P), EE), dos factos assentes; e) à revelia do Recorrente, a Recorrida teve reuniões com a referida sociedade Prebuild, sendo que esta posteriormente veio alterar as suas condições de compra - conforme alíneas Q), GG), HH), II) dos factos assentes; f) a Recorrida recusou as propostas da Prebuild mas nunca informou o Recorrente de tal situação, conforme alíneas S), T), II) dos factos assentes e pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados cuja reapreciação da prova se requer com o presente recurso, por forma a substituir-se por outra que julgue como provado;
27.-E que: g) o referido imóvel foi adquirido no âmbito do processo de execução pela sociedade PGS…, Lda (inquilina do imóvel e potencial compradora), tendo sido a única a apresentar uma proposta em carta fechada para aquisição do prédio supra identificado, no valor de € 2.310.000,00, juntando cheque visado no montante de € 112.840,00, tendo tal proposta sido considerada válida e aceite, conforme alínea V) dos factos provados; h) entretanto, o imóvel já foi vendido, pelo menos duas vezes, a primeira a um sócio daquela sociedade, Martinho ….., pelo preço de € 2.900.000,00, tendo o Deutsche Bank Aktiengesellschaft declarado emprestar ao mesmo a quantia de € 2.030.000,00 destinada ao financiamento dessa aquisição, conforme alíneas W), X) dos factos provados e i) a segunda venda do imóvel foi pelo valor de 4.100.000,00€, conforme documento junto aos autos pelo Recorrente no dia 19 de Abril de 2017, cuja admissão foi indeferida pela Tribunal a quo e se encontra a aguardar acórdão da Relação quanto à impugnação deste indeferimento.
28.-É certo que a Recorrida não se encontra obrigada a aceitar as propostas apresentas pelos potenciais compradores, designadamente a sociedade PGS…, Lda, no sentido de financiarem a 100% a referida aquisição, negando, desta forma, a concessão de um empréstimo bancário no montante de € 3.000.000,00.
29.-Contudo, no caso dos autos, em face da factualidade provada e à factualidade recorrida e que se requer que seja considerada como provada, verifica-se que o comportamento da Recorrida ao omitir ao Recorrente quer as negociações tidas com a sociedade Prebuild quer a sua recusa para este tipo de financiamentos não permitiu que o Recorrente procurasse outras soluções, inviabilizando a concretização da venda final do imóvel por forma a reduzir, ao máximo, a divida do Recorrente.
30.-O comportamento da Recorrida ao omitir as suas intenções de não financiamento a terceiros para resolução da divida e venda do imóvel, criou a convicção no Recorrente que estariam disponíveis para essa solução e impediu que procurasse outras vias e soluções, encontrando-se preenchido o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil (omissão ilícita).
31.-Por outro lado, não obstante o Tribunal a quo ter considerado como provado os documentos juntos aos autos, com excepção do último documento junto pelo Recorrente no dia 19 de Abril de 2017, o qual foi indeferido, tendo sido alvo de recurso para o Tribunal da Relação, dos quais decorre a compra judicial do imóvel pelo valor de 2.310.000,00€ pela sociedade Prebuild sem recurso a empréstimo bancário e, posterior venda, por pelo menos mais duas vezes, a primeira pelo valor de 2.900.000€, com recurso a financiamento bancário, e a segunda pela quantia de 4.100.000,00€, ignorou estes mesmos factos para efeitos de enquadramento jurídico.
32.-Estes elementos revelam que o valor real de mercado de imóvel era e sempre foi muito superior ao valor de três milhões de euros, propostos pela sociedade Prebuild, e esta sociedade teria pelo menos, a quantia de 2.300.000,00€ disponíveis para a compra, necessitando, eventualmente, de empréstimo para o remanescente que se proponha. Acresce que, não estamos perante uma situação de impedimento bancário em conceder empréstimo e avaliar o imóvel por aquele valor de mercado, porquanto efectivamente se verificou que, mais tarde, outra instituição de crédito financiou a terceiros a aquisição do imóvel.
33.-Imponha-se outra decisão pelo Tribunal a quo no sentido da existência de um dano final definitivo e efectivado para o Recorrente pois, poderia ter vendido o imóvel pelo valor de três milhões e, consequentemente, ver reduzido o valor da sua dívida perante a Recorrida, o que não ocorreu.
34.-Isto porque, o dano da perda de chance ou de oportunidade obriga a uma analise dos factos especifica e autonomizada face à rega geral da responsabilidade civil, ou seja, este dano consubstancia apenas na impossibilidade de acesso a uma determinada situação da qual poderia advir tal vantagem ou beneficio efectivo, o que no caso dos autos ocorreu.
35.-Por último, é de salientar que a Recorrida ao inviabilizar a venda extrajudicial, contrariou as regras da boa fé e finalidade económica e social do direito de que era detentora, causando um dano ao Autor, o qual é passível de indemnização segundo as regras da responsabilidade civil por abuso de direito.
36.-Face ao exposto, e à factualidade provada, impunha-se outra decisão pelo Tribunal a quo porque verificou-se, efectiva e definitivamente, uma perda para o Recorrente, o qual poderia ter vendido o imóvel pelo valor de três milhões e, consequentemente, ver reduzido o valor da sua dívida perante a Recorrida mas esta não lhe permitiu.
Neste termos e nos mais de direito V. Exas., revogando a sentença proferida em primeira instância e, mediante reapreciação da prova, deverão ser considerados como provados os pontos: 1, 5 e 6 dos Temas da prova tal como defendido no presente recurso e conclusões.
Mais, face à factualidade já considerada como provada e aquela cuja apreciação se requer e se pretende que seja considerada como provada, deverá concluir-se pelo preenchimento dos pressupostos especiais e autónomos da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade da perda de chance, e/ou abuso de direito, condenando a Recorrida no pedido, com as demais consequências legais.

1.6.Tendo a Ré apelada B, vindo apresentar contra-alegações, nestas deduziu as seguintes conclusões :
A.O Apelante começa por alegar que o Tribunal a quo decidiu erradamente julgar como não provados os temas da prova 1, 5 e 6 , pois, na sua perspectiva, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova documental junta aos autos, imporiam decisão diversa.
B.No nosso ordenamento jurídico-processual vigora o princípio da livre apreciação da prova que determina que " O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", tal como previsto no art. o 6070, nº 5, 1ª parte, do CPC, não bastando para a impugnação e subsequente alteração de determinada decisão sobre a matéria de facto a mera discordância do Apelante quanto à resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos controvertidos por entender que a prova produzida apontaria em sentido diverso, como parece ser o caso, pois a mesma não é, naturalmente, suficiente para fundamentar o erro no julgamento da matéria de facto.
C.A prova documental, testemunhal e por declarações de parte a que o Apelante recorre para sustentar a sua impugnação da decisão de facto que julgou não provado o tema de prova nº 1, para além do que resultou dos factos provados nas alíneas AA e DD, e requerer a alteração da mesma, não é nem suficiente, nem idónea para efeito, pelo que tal decisão deve manter-se.
D.O mesmo se diga quanto à decisão que julgou não provados os temas de prova 5  e 6.
E.Não existe qualquer incongruência entre a resposta de não provado aos temas acima transcritos e os factos provados constantes das alíneas O, Q, S, GG, HH e II
F.O tema de prova n.º 6 aludia a que " as reuniões entre a Ré e a sociedade PGS…, Lda foram todas realizadas sem o conhecimento e participação do Autor", sendo que o Tribunal a quo considerou demonstrado nas alíneas HH e II dos factos provados que "a sociedade Prebuild teve, pelo menos, uma reunião com a funcionária da Ré Sandra …", e que " Essa reunião entre a Ré e a sociedade Prebuild foi realizada sem a participação do Autor", mas ao mesmo tempo, julgou não provado "que a reunião referida na al. HH) tenha sido realizada sem o conhecimento do Autor", pelo que, uma vez que participação e conhecimento consubstanciam conceitos distintos, não existe, repete-se, qualquer incongruência.
G.Acresce que do mero confronto entre os referidos factos provados e não provados também não se alcança como não poderão subsistir dúvidas de que (i) o Apelante não esteve presente nas reuniões tidas entre o Apelado e a sociedade Prebuild, (ii) que essas reuniões eram tidas sem o conhecimento prévio do Apelante e (iii) que a alteração às condições inicialmente proposta pela sociedade Prebuild decorreu das reuniões tidas com o Apelado, como aquele conclui, como afirma o Apelante.
H.Mesmo fazendo fé nas palavras do Apelante proferidas em sede de declarações de parte, elas apontam no sentido que veio a ser acolhido pelo Tribunal a quo, nomeadamente de que reuniões houve entre o Apelado e a Prebuild que foram do conhecimento e contaram com a participação do Apelante.
I.Acresce que, mesmo que se entendesse que o Apelante provara (porque a prova lhe incumbia) que todas as reuniões existentes entre Apelado e a sociedade prebuild teriam ocorrido sem a sua presença, nem o seu conhecimento - o que se admite por cautela de patrocínio, sem conceder - tal não legitimaria a conclusão de que foi na sequência de tais reuniões e como consequência do discutido nas mesmas que a aludida sociedade alterou as condições da sua proposta de aquisição do imóvel, retirada pelo Apelante.
J.Nada nos autos permite concluir neste sentido, pelo contrário, é obviamente muito mais crível que a PGS…, Lda tivesse alterado a sua proposta, em concreto, no que toca à redução do preço de compra do prédio inicialmente oferecido, por ter tido conhecimento do valor pelo qual o mesmo ia ser vendido em sede de venda judicial na acção executiva, uma vez que era fiel depositária de tal prédio e, a final, viria a adquiri-lo no âmbito da mesma - vejam-se os factos provados nas alíneas I,  J, K, L, M, U ,V e FF.
K.Para corroborar tudo o que vem sendo dito, vale a pena atentar no depoimento prestado pela testemunha Dra. Sandra ….., à data responsável pela área de recuperação de créditos ( Recoveries ) do Apelado, que geriu o processo do Apelante a partir do incumprimento e contactou com este, e cujo testemunho foi considerado credível, quer pelo conhecimento directo que a testemunha tinha dos factos em causa, quer pela forma segura, coerente e espontânea como depôs pelo Tribunal a quo, em especial, no excerto transcrito no corpo destas contra-alegações.
L.Mesmo que se atendesse à impugnação das decisões de facto deduzida pelo Apelante, os factos provados vertidos nas alíneas C, D, E, I, O, Q, R, T e KK a UU, que não foram impugnados pelo Apelante, sendo que os factos constantes das alíneas KK a OO e QQ foram objecto de confissão por parte deste, sempre imporiam que se concluísse, como fez o Tribunal a quo na sentença recorrida, pelo não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e pela consequente inexistência de um dano por perda de chance ou de oportunidade, indeferindo-se o pedido de pagamento da indemnização reclamado pelo Apelante.
M.O Apelante sempre soube do evoluir das negociações quer através do Apelado, quer através dos próprios responsáveis da Prebuild, quer por ser Executado na execução a que aludem as alíneas J a M e verificar, como não podia deixar de ser, o evoluir da mesma até à fase da venda, não tendo alegado e menos ainda demonstrado que deduziu oposição à mesma ou, pelo menos, que reclamou quanto ao valor base de venda fixado, e tendo inclusivamente intervindo na diligência de venda por propostas em carta fechada, como resulta do facto provado na alínea U.
N.Neste sentido, se o Apelante não vendeu a casa por valor superior àquele pelo qual a mesma viria a ser vendida por propostas em carta fechada em sede de acção executiva, tal só a si se deve, não podendo agora pretender assacar responsabilidades por tal ao Apelado
O.Não podendo o Apelante pagar o financiamento, o Apelado era, obviamente, ) principal interessado que a venda do prédio se realizasse pelo melhor preço possível, de forma a ver o montante que mutuou totalmente (ou o mais possível ) liquidado, sendo que foi o Apelado que sofreu prejuízos e ainda mantém prejuízos pois "com a aquisição do imóvel no âmbito da acção executiva referida na alo J), pelo valor de €2.310.000,00, a Ré [ora Apelado] apenas recuperou uma parte do crédito, encontrando-se ainda em dívida a quantia de cerca de €1.000.000,00."- cfr. alínea UU dos factos provados.
P.Não houve qualquer conduta omissiva por parte do Apelado que, para além de sempre se ter mostrado disponível para encontrar uma solução que permitisse ao Apelante pagar a totalidade da dívida, nomeadamente distratando as hipotecas em caso de venda do prédio a terceiro, sempre informou o Apelante da não aceitação da proposta apresentada pela PGS…, Lda.
Q.O comportamento do Apelado também nada teve de ilícito pois este não violou qualquer dispositivo legal ou incumpriu qualquer dever jurídico que se lhe impusesse, desde logo porque não estava obrigado - nem legal, nem contratualmente, nem no plano dos princípios - a aceitar qualquer proposta de pagamento que não passasse pela liquidação integral do mesmo, e muito menos estava obrigado a aceitar uma proposta que o obrigasse a financiar um terceiro para que este depois pudesse pagar a dívida que o Apelante detinha.
R.O mesmo se diga quanto ao requisito da culpa na medida em que actuação do Apelado não permite, pelas razões acima expostas, que a respeito da mesma se possa formular um juízo de censurabilidade ou reprovação.
S.No que concerne ao requisito do dano e, em concreto, ao dano de perda de chance ou de oportunidade, que é aquele que o Apelante alega ter sofrido, o mesmo, sendo um verdadeiro dano emergente, consiste na perda da possibilidade de obter uma vantagem futura mas que tem de resultar de um comportamento ilícito e culposo que impede a verificação de um resultado provável que seria favorável ao lesado, in casu, o Apelante, comportamento esse que, no caso, inexistiu.
T.Finalmente, no que diz respeito ao requisito do nexo de causalidade, não estando preenchidos os requisitos da ilicitude, culpa e dano, por definição, também não se verifica o requisito do nexo de causalidade entre facto ilícito e culposo e dano.
U.Por tudo o que acima se disse e, em especial, pelos factos provados nas alíneas KK a OO e QQ, forçoso se torna concluir que o Apelado, ao recusar a proposta formulada pela sociedade Prebuild, não inviabilizou a venda do imóvel, até porque a referida venda não dependia de si, quer fosse realizada em sede judicial, quer em sede extrajudicial, pelo que o exercício do seu direito de não aceitar a proposta que lhe foi apresentada, nos termos já referidos, nada teve de abusivo, inexistindo, também por este motivo, a obrigação de indemnização que o Apelante reclama.
Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto pela Apelante e confirmando a douta sentença recorrida, farão V. Exas, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira JUSTIÇA!
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Thema decidendum
1.7.Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes  ;
I)- Aferir se se justifica a introdução [ em razão de pertinente impugnação da apelante ] de alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ;
II)- Aferir se, em face das alterações efectuadas na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, impõe-se alterar o julgado.
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2.Motivação de Facto.
Da sentença recorrida, consta a indicação da seguinte  FACTUALIDADE :
A) PROVADA .
2.1.- No ano de 2010, o Autor pretendeu adquirir o imóvel correspondente a uma moradia unifamiliar de cave, r/c, 1.° andar, piscina e garagem individual, destinado à habitação, sito na Rua das …., n.° 916 e 916 A (ex-lote 11), na Quinta …., freguesia e concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13976 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° 6410 da mesma freguesia e concelho;
2.2.- Com data de 10.05.2010, foi elaborado, a pedido do Banco Popular, o relatório de avaliação cuja cópia consta de fls. 22 a 35 dos autos, que se dá por reproduzido, que atribuiu ao prédio referido em 2.1. o valor de mercado de €5.125.000,00;
2.3.- Para aquisição do prédio referido em 2.1., o Autor recorreu a financiamento bancário, que lhe foi concedido pela Ré ;
2.4.- Por contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 15.10.2010, correspondente ao contrato de crédito habitação Barclays n.° 90173227723, a ora Ré declarou conceder ao ora Autor um empréstimo no montante de € 2.800.000,00, do qual o Autor se confessou devedor, destinado a financiar a aquisição do prédio identificado em 2.1., tendo o Autor declarado constituir a favor da Ré hipoteca sobre o mesmo prédio, tudo conforme documento de fls. 41 a 60, cujo teor se dá por reproduzido ;
2.5.- Ainda por contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 15.10.2010, correspondente ao contrato complementar de crédito habitação Barclays n.° 91173122867, a ora Ré declarou conceder ao ora Autor um empréstimo no montante de € 417.500,00, do qual o Autor se confessou devedor, destinado à aquisição de bens e serviços, tendo o Autor declarado constituir a favor da Ré hipoteca sobre o prédio identificado em 2.1., tudo conforme documento de fls. 66 a 81, cujo teor se dá por reproduzido;
2.6.- A aquisição do prédio referido em 2.1. foi inscrita no registo predial a favor do Autor, pela apresentação n.° 280, de 15.10.2010, conforme certidão permanente de fls. 36 a 40, que se dá por reproduzida ;
2.7.- Sobre o prédio referido em 2.2. foram inscritas, pela apresentação n.° 281 de 15.10.2010, hipoteca voluntária a favor da ora Ré, como garantia de empréstimo, até ao montante máximo de € 2.800.000,00, e, pela apresentação n.° 282 de 15.10.2010, hipoteca voluntária a favor da ora Ré, como garantia de empréstimo, até ao montante máximo de € 417.500,00 ;
2.8.- Posteriormente, o Autor arrendou aquele imóvel à sociedade …. Unipessoal, Lda., que, por sua vez, o subarrendou à sociedade Prebuild.PT - Investimentos, Lda.
2.9.- A partir dos meses Julho e Agosto de 2012, o Autor deixou de cumprir com o pagamento das prestações a que se obrigara com a celebração dos contratos de mútuo referidos em 2.4. e 2.5.;
2.10.- Por esse motivo, a ora Ré instaurou contra o ora Autor uma execução comum para pagamento da quantia certa de € 3.226.252,19 [ sendo: € 2.679.358,43 e € 399.848,17, de capital em dívida em 11.01.2013 ; €15.284,97 e € 2.530,40 de juros vencidos ; € 112.000,00 e € 16.700,00 de despesas; € 234,00 e € 296,22 de imposto de selo e comissões ], nomeando à penhora o prédio identificado em 2.1., a qual correu termos sob o n.° 315/13.8TBCSC pelo 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, conforme requerimento executivo cuja cópia consta de fls. 82 a 139, que se dá por reproduzido;
2.11.- No dia 18.02.2013 foi efectuada, no âmbito do Proc. n.° 315/13.8TBCSC, a penhora do identificado em 2.1., registada através da apresentação n.° 2370 de 18.02.2013, conforme certidão permanente já referida;
2.12.- Foi constituída fiel depositária do imóvel penhorado a sociedade Prebuild. PT - Investimentos, Lda., na qualidade de subarrendatária ;
2.13.-  No âmbito do Proc. n.° 315/13.8TBCSC, foi designado o dia 20.03.2014, pelas 14h00m, para abertura de propostas em carta fechada, pelos interessados na compra do prédio supra identificado, sendo o valor base da adjudicação de € 2.256.800,00 e sendo aceite propostas de valor superior a € 1.918.280,00, correspondente a 85% do valor base;
2.14.- Surgiram alguns potenciais interessados na aquisição daquele prédio ;
2.15.- Em 29.04.2013, a sociedade PGS…, Lda, na qualidade de subarrendatária, remeteu ao arrendatário ….Unipessoal, Lda., a carta cuja cópia consta de fls. 161 e 162, que se dá por reproduzia, sobre o assunto "opção de compra", pela qual refere que aguarda que a informem devidamente sobre as cláusulas que integram o contrato de compra e venda e propõe a aquisição do prédio pelo valor de €3.000.000,00, com  transferência do financiamento no valor de € 2.700.000,00 com maturidade a 10 anos e taxa de juro competitiva a ser oferecida pelo B ;
2.16.- Antes que o prazo para finalizar o negócio, pela via extrajudicial, se esgotasse, o Autor comunicou, por diversas, à Ré, por intermédio dos seus funcionários Sandra …., Sónia …. e Pedro ….., a proposta de aquisição do imóvel pelo potencial comprador Prebuild, pelo preço de € 3.000.000,00;
2.17.-  A sociedade PGS…, Lda., acabou por propor a quantia de € 3.000.000,00, na condição de ser financiada a 100% pela Ré, no prazo de 12 anos;
2.18.- O principal interesse do Autor e da Ré seria a venda do prédio por um valor consentâneo com o estado do mercado à data e que permitisse a liquidação dos valores em dívida à Ré;
2.19.- A Ré teve algumas reuniões com a sociedade PGS…, Lda;
2.20.- A Ré recusou aceitar as condições propostas pela sociedade PGS…, Lda;
2.21.- No dia 20.03.2014, teve lugar, no âmbito do Proc. n.° 315/13.8TBCSC, a abertura de propostas em carta fechada, da qual se lavrou o auto cuja cópia consta de fls. 178 a 181, que se dá por reproduzido, onde consta, designadamente: « dada a palavra ao Agente de Execução foi por este referido não ter conhecimento de haver potenciais interessados a reclamarem ou a solicitarem uma visita ao imóvel. Acrescenta que a missiva da Sra. D. Maria …. mereceu resposta pronta e no mesmo dia em que a recepcionou. Dada a palavra à fiel depositária foi por esta referido que mantém e reitera o alegado no seu requerimento de 13.03.2014, acrescentando que após o mesmo continua fiel depositária ou os seus mandatários, cujos contactos foram enviados à referida Maria …., conforme se pode constatar por ofício da funcionária do Sr. Agente de Execução constante nos autos, sem receberem qualquer contacto por parte daquela. Assim, apenas se poderá entender que inexistia real intenção de visitar o imóvel e efectuar uma proposta de compra nestes autos. Por outro lado, no dia 14.03.2014, os mandatários da fiel depositária foram contactados por pessoa que se identificou como sendo Helena …., a qual pretendia visitar o imóvel. Nessa medida e após calendarização de data e hora conveniente a ambas as partes, e não antes por impossibilidade da referida Sra. D. Helena …., ficou agendada a visita ao imóvel penhorado nos autos para o passado dia 19.03.2014, visita essa que não se concretizou. Ainda de sublinhar que conforme acabou de ser alegado pelo próprio executado, nesta diligência, lais pessoas iriam visitar o imóvel a seu pedido. Ademais o n.º de telemóvel de contado da referida Sra. D. Helena …., ou pelo menos sendo desse o n.° dos contactos realizados por aquela com o escritório destes mandatários, pertencerá ou estará em utilização pela Magentanumber, arrendatária do imóvel, conforme se encontra publicitado em alguns anúncios da internet. Tal vem confirmar que inexistem e sempre inexistiram razões para o adiamento da presente diligência com base nos factos alegados pelo executado no seu requerimento de 13.03.2014, com referência 16225402. Mais inexistem razões para tal como peticionado pelo executado ser a fiel depositária advertida e muito menos condenada nas despesas do adiamento requerido pelo executado. A fiel depositária gostava ainda de acrescentar que, tal como sublinhou supra, o executado aqui alegou que as pessoas que pretendiam visitar o imóvel eram pessoas a seu cargo, o que relacionando com o facto de um dos contactos ter existido por pessoa que agora se sabe em nome de Magentanumber, leva a indicar, com fortes possibilidades que o executado e a referida Magentunumber, apesar de juridicamente diferentes, mais não são que a mesma pessoa», tendo sido proferido O seguinte despacho «(...) Relativamente ao requerimento da Sra. D. Maria ….., constando nos autos a comunicação do Sr. Agente de Execução a dar a conhecer à mesma os contactos da fiel depositária tendo em vista a realização da visita ao imóvel, notificação essa efectuada a 13.03.2014 e nada tendo esta requerido posteriormente aos autos nem junto qualquer prova que tenha solicitado a visita pelos contactos informados pelo Agente de Execução, e lhe tenha sido negada, vai indeferido o por ela requerido a 13.03.2014. Relativamente ao requerimento do executado na parte em que menciona a Sra. D. Maria …., face ao decidido supra e não provando o executado ou a mesma que a referida senhora tenha solicitado expressamente a visita a qual lhe teria sido eventualmente negada, vai indeferido o requerido quanto às dificuldades de visita. Relativamente a outros eventuais compradores não existe qualquer prova que tenham havido outros interessados a quem tenha sido negada a visita pelo que se indefere o requerido in toto pelo executado »;
2.22.- Na diligência referida, a sociedade PGS…, Lda., foi a única a apresentar uma proposta em carta fechada para aquisição do prédio supra identificado, no valor de € 2.310.000,00, juntando cheque visado no montante de € 112.840,00, tendo tal proposta sido considerada válida e aceite;
2.23.- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no dia 09.04.2015, no Cartório Notarial de Patrícia …., a fls. 82 a 85v do Livro n.° 61, a sociedade PGS…, Lda ,declarou vender o prédio identificado na al. A), pelo preço de € 2.900.000,00, a Martinho …., que declarou aceitar, tendo o Deutsche Bank Aktiengesellschaft declarado emprestar ao mesmo a quantia de €2.030.000,00 destinada ao financiamento dessa aquisição, conforme certidão de fls. 182 a 209, que se dá por reproduzida;
2.24.- Martinho …. é sócio da Sociedade PGS…,Lda, conforme inscrição n.° 2 de 21.04.2009, publicada no Portal da Justiça, cuja impressão consta de fls. 210 e 211;
2.25.- A Sociedade PGS…,Lda., alterou a sua firma para Sociedade PGS…,Lda., através da inscrição n.° 8 de 16.05.2013, conforme publicação no Portal da Justiça, cuja impressão consta de fls. 160v ;
2.26.- A Ré remeteu ao A. a carta cuja cópia consta de fls. 247, datada de 28.11.2012, cujo teor se dá por reproduzido, sobre o assuno « Resolução do contrato CONTA B. DYNAMIC n.° 105200042872, celebrado em 2005-05-20; Resolução do contrato CRÉDITO HABITAÇÃO BARCLAYS n.º 90173227723, celebrado em 2010-10-15; Resolução do contrato COMPLEMENTAR CRÉDITO HABITAÇÃO BARCLAYS n°91173122867, celebrado em 2010-10-15 »;
2.27.- O Autor informou a Ré dos dados dos três potenciais compradores do prédio, designadamente, a empresa Sociedade PGS…,Lda e dois particulares Jorge …. e Monsieur Gerard …..; » Factos provados após a audiência final:
2.28.-  O Autor remeteu à Ré as cartas cujas cópias constam de fls. 145 a 154 e 157 a 159, todas elas datadas de 03.07.2013, pelas quais informa que: « apareceu um interessado na aquisição do imóvel (...), pelo que (...) se procura auscultar a posição do Barclays acerca da possibilidade de darem quitação da totalidade da exposição contra a entrega do valor de 3.000.000,00 € »;
2.29.- No dia 05.08.2013, o Autor reencaminhou para a Ré o e-mail por si recebido no dia 02.08.2013 da Sociedade PGS…,Lda, cuja impressão consta de fls. 166 e verso, pelo qual a mesma formalizava o interesse na aquisição do imóvel nas seguintes condições: « valor a financiar: 3.000.000€; duração do financiamento: 12 meses; taxa de juro; não superior a Euribor a 6 meses com um spread de 2,5%; validade da proposta: 30 dias. Reitero que só nos interessa a aquisição deste imóvel desde que exista a aprovação do crédito para a sua aquisição por parte do Barclays Bank »;
2.30.- No dia 03.12.2013, o Autor remeteu à Ré o e-mail cuja impressão consta de fls. 144, que aqui se dá por reproduzido, pelo qual confirma «a existência de três potenciais clientes à aquisição do referido imóvel, e que se encontram todos eles à espera da resposta dos seus bancos para financiar parte do valor da compra (...): 1- Prebuild global supply, a aguardar resposta do BCPC (...); 2- Jorge ….. (...), entra com 900.000 euros de capitais próprios (...); 3- Monsieur Gerard …. (...) não quer aplicar o capital próprio (...) »;
2.31.- A Sociedade PGS…,Lda., de entre os três potenciais compradores apresentados, foi quem manifestou insistentemente um interesse sério na aquisição do imóvel ;
2.32.- Quando o Autor se viu confrontado com o processo executivo referido em 2.10 e comunicou a sua intenção de vender o prédio, a Sociedade PGS…,Lda informou que o pretendia adquirir, tendo, inicialmente, proposto a sua aquisição pelo valor de € 3.500.000,00;
2.33.-  O Autor insistiu junto da Ré para obter uma resposta sobre a viabilidade da proposta apresentada pela Sociedade PGS...,Lda ;
2.34.- A sociedade Prebuild teve, pelo menos, uma reunião com a funcionária da Ré Sandra ….. ;
2.35.- Essa reunião entre a Ré e a Sociedade PGS…,Lda foi realizada sem a participação do Autor;
2.36.- A data da propositura da presente acção, o valor real de mercado do prédio identificado em 2.1. era superior a €3.000.000,00 ;
2.37.- A Ré sempre transmitiu ao Autor que, se aparecesse um interessado na compra do prédio disponível para pagar o valor em dívida, distrataria as hipotecas referidas em 2.7, aquando da concretização da alienação;
2.38.- O Autor nunca apresentou ninguém que quisesse, de facto, pagar o referido valor em dívida;
2.39.- A Sociedade PGS…,Lda foi a única entidade que transmitiu à Ré interesse na aquisição do prédio e que manifestou interesse no pagamento da dívida do Autor com vista a essa aquisição;
2.40.- Mas, queria fazê-lo ou só podia fazê-lo se a própria Ré financiasse a liquidação da dívida que o Autor detinha para consigo ;
2.41.- O que Autor e a Sociedade PGS…,Lda propuseram à Ré foi que esta aceitasse conceder novo financiamento à referida sociedade para que esta, com o valor desse financiamento, pudesse pagar a dívida que o Autor detinha para com o Réu e assim distratasse as hipotecas que incidiam sobre o prédio, transferindo-se a propriedade do mesmo para aquela sociedade;
2.42.- A Ré não aceitou tal proposta porque, por um lado, a mesma não pressupunha a verdadeira extinção da dívida existente mas apenas e só a substituição do devedor e, por outro lado, porque, em virtude de uma alteração na sua política de financiamento, a Ré à data já não se encontrava sequer a conceder crédito?
2.43.-  Antes da resolução dos contratos referidos nas als. 2.4. e 2.5. , a Ré comunicou e reuniu várias vezes com o Autor com vista à regularização da situação de incumprimento (mora) em que os mesmos se encontravam e evitar o recurso aos Tribunais ;
2.44.- Nessa sequência, o Autor e a Ré discutiram entre si a possibilidade de dação do prédio em cumprimento e a carência de capital/reestruturação da dívida;
2.45.- O Autor rejeitou o valor proposto pela Ré para a dação em cumprimento e invocou não ter liquidez para pagar as prestações do empréstimo, mesmo que de menor valor na sequência da carência de capital/reestruturação da dívida;
2.46.- A Ré manteve tal disponibilidade já após a resolução dos contratos e o recurso ao Tribunal e manifestou-a sempre aoAutor;
2.47.- Com a aquisição do imóvel no âmbito da acção executiva referida em 2.10 ,. J), pelo valor de € 2.310.000,00, a Ré apenas recuperou uma parte do crédito, encontrando-se ainda em dívida a quantia de cerca de € 1.000.000,00.

B)NÃO PROVADA .
2.47.- Para além do que consta do referido de 2.1. a 2.5, que tenha o Autor, em todo o processo de angariação de compradores para o prédio identificado em 2.1., colocado sempre a Ré ao corrente dos dados dos potenciais compradores, condições de pagamento e valores de proposta de compra ;
2.48.- Que o autor, mais tarde, tenha tido conhecimento de que as alterações às condições da proposta de aquisição do imóvel apresentada pela sociedade Prebuild eram decorrentes das diversas reuniões tidas com a Ré ;
2.49.Que a reunião referida em 2.34. tenha sido realizada sem o conhecimento do Autor ;
2.50.- Que tenha sido a Ré a propor  ao A. as soluções referidas em 2.44 ;
2.51.- Que o Autor tenha sempre estado presente nas reuniões entre a Ré e a Sociedade PGS…,Lda.
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3.Da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
No âmbito das alegações (stricto sensu)do recorrente, descortina-se a não aceitação pelo mesmo do julgamento de facto da primeira instância, designadamente a discordância no tocante às respostas conferidas a 3 concretos pontos de facto que o tribunal a quo considerou/julgou Não provados (os  referentes aos itens 2.47  a  2.49 supra indicados), aduzindo para tanto que concreta prova – v.g.  declarações de parte e prova testemunhal – produzida  que indica antes deveria ter conduzido a decisões diversas/diferentes ( de provado).
Ainda em sede de alegações recursórias,  e com referência a depoimentos que terão sido prestados em audiência de julgamento pelo autor e por testemunhas ouvidas, procede o apelante à indicação/transcrição de pequenos excertos de depoimentos prestados - com indicação do timing do respectivo inicio e termo – , os quais, no respectivo entendimento, comprovam que a respectiva apreciação e uma melhor e diferente valoração/julgamento, antes obrigava à prolação pelo tribunal a quo e em sede de julgamento de facto de decisões diversas no tocante aos 3 pontos de facto impugnados.
Já no âmbito das conclusões recursórias, volta o apelante a manifestar a sua discordância no tocante ao julgamento de facto da primeira instância e direccionado para concretos pontos de facto, aduzindo que em razão da prova produzida antes se impunha que tivessem sido todos eles julgados de forma diversa ( v.g. de “Provado” , ao invés de “ Não Provado”).
Feita esta breve resenha direccionada para a forma como o apelante manifesta e exprime a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto da primeira instância, temos para nós que, no essencial, observou/cumpriu o recorrente os diversos ónus a seu cargo e indicados no artº 640º, do CPC, e cuja observância é exigível em sede de impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
Destarte, tudo visto e ponderado, e na sequência do acabado de expor, temos para nós que nada obsta, prima facie, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do mérito da solicitada/impetrada alteração das  respostas aos pontos de facto indicados e impugnados pelo recorrente.

3.1Dos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente.
Tendo o Tribunal a quo julgado “ NÃO PROVADO que:
2.47.-O Autor, em todo o processo de angariação de compradores para o prédio identificado em 2.1., colocou sempre a Ré ao corrente dos dados dos potenciais compradores, condições de pagamento e valores de proposta de compra”  ;
2.48.- “O autor, mais tarde, tenha tido conhecimento de que as alterações às condições da proposta de aquisição do imóvel apresentada pela sociedade Prebuild eram decorrentes das diversas reuniões tidas com a Ré” ; e
2.49.-A reunião referida em 2.34. tenha sido realizada sem o conhecimento do Autor”,
é entendimento/pretensão do autor recorrente que, a todos os referidos pontos de facto , sejam conferidas respostas/decisões diversas .

Assim, para o apelante, todos os 3 pontos de facto impugnados devem ser jugados PROVADOS, sendo que, o primeiro ( 2.47 ), justifica também a seguinte redacção :
“ O Autor, em todo o processo de angariação de compradores para o prédio em causa, colocou sempre ao corrente os dados dos potenciais compradores, sendo que três em concreto apresentaram proposta de compra e condições de pagamento as quais foram comunicadas à recorrida “.
Acresce que, no entender do apelante MANUEL JOSÉ MONTEIRO MOTA , mostram-se as respostas conferidas aos itens 2.48 e 2.49 incongruentes com a factualidade considerada PROVADA e inserida nos itens 2.15 , 2.17 , 2.19 , 2.33 , 2.34 e  2.35 .
Ora Bem.
Começando pelo fim, que o mesmo é dizer, pela alegada contradição entre respostas conferidas a pontos de facto, temos para nós que é a mesma inexistente,  não se revelando qualquer incompatibilidade entre as respostas de “Não Provado“ conferidas aos itens 2.48 e 2.49  e as respostas de “PROVADO” atribuídas aos itens 2.15 , 2.17 , 2.19 , 2.33 , 2.34  e  2.35 , porque em causa estão realidades diversas.
Na verdade, e v.g. o facto de se considerar como estando provado ( cfr. itens 2.342.35 ) que a “ sociedade Prebuild teve, pelo menos, uma reunião com a funcionária da Ré Sandra Gomes , a qual foi realizada sem a participação do Autor, não obriga necessáriamente a que considere como provado “  Que a reunião referida tenha sido realizada sem o conhecimento do Autor “ ( cfr. item 2.49 ) . É que, convenhamos, a não participação não pressupõe necessariamente o subjacente  desconhecimento.
Do mesmo modo, não se entende como possa existir qualquer incoerência entre o conhecimento do autor a que alude o item 2.48. , e  a factualidade vertida nos itens 2.15 , 2.17 , 2.19  e 2.33 .
Em suma, o referido argumento, não serve para criticar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo no tocante os julgamentos dirigidos para os itens 2.48 e 2.49.
Incidindo de imediato a nossa atenção sobre o mérito da impugnação - pelo apelante - da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e não olvidando o acima referido no sentido de que prima facie nada obsta à respectiva apreciação/julgamento, porque observados todos os ónus a cargo do impugnante e plasmados no artº 640º, do CPC, importa em todo o caso atentar que o referido cumprimento pelo recorrente/impugnante,  por si só, não obsta ainda assim a que o tribunal ad quem decida não se justificar conhecer do mérito da impugnação dirigida para determinados  e  concretos pontos de facto.
Tal decisão, poderá/deverá ocorrer quando, em rigor, de incumbência se trate que para todos os efeitos se revele como inútil, postulando em última análise a realização pelo tribunal de recurso de uma concreta actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua e irrelevante, logo não exigível.
É que, explicando-nos melhor, e em obediência ao princípio da limitação dos actos [ do qual decorre que não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis - cfr. artº 130º, do CPC ], também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.
Na verdade, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (1) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ) , devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado” .
Alinhando por igual entendimento, também o Tribunal da Relação do Porto (2) decidiu ( e bem ) que “ Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua.
É que, diz-se na douta decisão indicada em último lugar, se a matéria de facto impugnada é inócua , então “não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”.
E, ainda o mesmo Tribunal da Relação do Porto, em nova e posterior decisão (3), refere que, “se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis”.
O entendimento acabado de evidenciar, recorda-se, foi muito recentemente considerado pertinente e “lícito” por parte do nosso mais Alto Tribunal, o STJ, em Ac. que proferiu em 17/5/2017 (4), nele se decidindo que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”.

Dito isto, e sendo portanto exigível que subjacente a uma qualquer impugnação de decisão de facto há-de estar sempre a viabilidade e a pertinência de a pretendida modificação da decisão - de facto - proferida pela primeira instância poder contribuir ( claro está, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito) com relevância para a alteração do julgado, bem se compreende que ,por regra ,a impugnação da decisão de facto tenha por objecto os pontos da matéria de facto que se integram, ou no  núcleo duro da causa de pedir dos pedidos do Autor/apelante , ou , então, no âmbito das excepções invocadas pelo Réu, e sendo este último naturalmente o apelante/impugnante.

Ou seja , também no âmbito do NCPC, desejável é que na decisão a que alude o seu artº 607º, nºs 3 a 5 , se insiram apenas quais os factos provados e não provados e, de entre eles, apenas os essenciais  ( cfr. artº 5º, nº1, do CPC) que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [ ou seja, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos do nº1, do artº 511º, do pretérito CPC ], sendo que, para todos os efeitos, a instrução da causa apenas pode/deve recair sobre factos necessitados [ ou a matéria de facto essencial controvertida e contida nos temas de prova ] de prova que as partes tenham alegado nos articulados ( cfr. artº s 5º, nº1 , 147º e 410º, todos do CPC ).

Não se olvida que, do nº 2, do artº 5º, do CPC, resulta que pelo juiz são ainda considerados os factos instrumentais, rezando mais adiante o nº4,do artº 607º, do mesmo diploma legal ,que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos provados e não provados , analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais , e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Porém, e sabendo-se que os factos instrumentais , por contraposição aos factos essenciais, são “ aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”(5),  certo é que , é precisamente o referido artº 607º, nº 4, do actual  CPC,  que nos indica/elucida que os factos instrumentais hão-se fazer parte tão só da motivação da convicção da decisão de facto, que não já da decisão de facto/fundamentação de facto stricto sensu , sendo que esta última apenas deve integrar os factos essenciais , ou, dito de uma outra forma, os relevantes à luz do direito substantivo aplicável . (6)

Aqui chegados e postas estas breves considerações, é para nós manifesto que, todos os pontos de facto pelo apelante impugnados - os 2.47 , 2.482.49 - , em rigor, mais não integram do que meros factos instrumentais  que nada têm a ver com substanciação da acção, maxime não têm eles qualquer relevância para a decisão da causa, estando todos eles - muito - longe de consubstanciar factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Assim e v.g. a prova de que o “ autor, mais tarde, teve conhecimento de que as alterações às condições da proposta de aquisição do imóvel apresentada pela sociedade Prebuild eram decorrentes das diversas reuniões tidas com a Ré,  em  razão da inequívoca irrelevância e inocuidade, está bastante longe (segundo as mais diversas soluções plausíveis da questão de direito ) de poder contribuir para a alteração do julgado,  maxime quando os factos essenciais que se inserem no núcleo duro da causa de pedir do pedido do Autor/apelante foram objecto de julgamento, estando todos eles inseridos no elenco dos factos pelo tribunal a quo julgados provados.

Outrossim  o ponto de facto nº 2.49 [ “A reunião referida em 2.34. foi sido realizada sem o conhecimento do Autor” ] , convenhamos, de facto probando se trata que, além de meramente instrumental, não permite o mesmo - porque manifestamente inconcludente - extrair quaisquer ilações direccionadas para a alteração [ ademais não reclamadas ]  de respostas conferidas a factos essenciais .

Consequentemente, no seguimento de tudo o acima exposto, e porque todos os factos cuja reapreciação é pretendida pelo apelante estão longe de ter qualquer relevância [ não explicando sequer o apelante qual a pertinência dos mesmos para , por si só, obrigarem à alteração do julgado ] a ponto de influírem na possível solução jurídica do caso, bem pelo contrário, e em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), não se nos exige de todo aferir do mérito da impugnação da decisão de facto deduzida pelo apelante.

Ou seja, a factualidade provada e não provada, e a atender também no âmbito da apelação, é, tão só , a fixada pelo tribunal a quo.
*

4.Motivação de direito.
4.1.- Da almejada revogação da sentença proferida em primeira instância , e sua substituição por decisão que condene a Recorrida no pedido.
No entender do apelante, em face da factualidade provada , acrescida daqueloutra que é objecto da impugnação que deduz da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, justifica considerar como verificados os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade "perda de chance" e, consequentemente [ sem menosprezar também o instituto do abuso de direito ] , forçosa e pertinente é a revogação da sentença apelada e a condenação da Recorrida no pedido.
O apelante, recorda-se, tem por desiderato ao interpor a acção contra a apelada, lograr a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização que repare os prejuízos que sofreu - na modalidade de "perda de chance" -  pelo facto de ter a Ré - com a sua conduta - inviabilizado a venda extrajudicial do imóvel que lhe pertencia por um preço superior ao que acabou por ser conseguido no âmbito de uma venda judicial.

A pretensão do autor, relembra-se, foi pelo tribunal a quo desatendida , tendo para o efeito desenvolvido na sentença apelada o Exmº Juiz, e em síntese, os seguintes fundamentos :
“(…)
É consabido que, segundo uma posição mais tradicional, são quatro os pressupostos fundamentais em que assenta a responsabilidade civil extra-contratual : o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, para que exista obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito se ligue ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano se ligue ao facto por um nexo de causalidade .
No caso dos autos, em face da factualidade provada e não provada, entendemos que o A. não logrou demonstrar a prática, por parte da R., de qualquer actuação ou omissão ilícita (quer extracontratual, quer contratual ou pré-contratual).
Com efeito, o A. era o proprietário do imóvel em causa e, portanto, o único com poderes de disposição sobre o mesmo (cfr. art. 1305.° do CC), os quais não estavam limitados pelo facto de o imóvel se encontrar onerado com hipotecas voluntárias constituídas a favor da ora R. (cfr., por exemplo, o art. 695.° do CC).
Só o A. podia, pois, decidir vender o imóvel a uma ou outra entidade, aceitando ou não as propostas que lhe eram apresentadas pelos potenciais interessados.
Não se vê, assim, como pode imputar-se à R. o facto de a venda do imóvel não se ter concretizado pelo preço de € 3.000.000,00, à sociedade Prebuild.
É certo que a R. recusou aceitar a proposta desta sociedade no sentido de financiar a 100% a referida aquisição, negando, desta forma, a concessão de um empréstimo bancário no montante de € 3.000.000,00, que visava permitir essa.
No entanto, nenhuma norma ou princípio legal impunha que a R. aceitasse tal proposta, estando a sua vontade a esse respeito coberta, ao invés, pelo princípio da liberdade contratual (cfr. art. 405.° do CC).
Por outra banda, não decorre dos factos provados ( nem de resto do regime legal aplicável ao procedimento de venda judicial de imóveis) que a R. tenha, por alguma forma, interferido na venda do imóvel que ocorreu no âmbito da acção executiva ou que tenha influenciado o preço aí obtido ( refira-se, aliás, que não consta que o A. tenha deduzido qualquer reclamação contra o preço base fixado nos autos de execução, sendo certo que a proposta de maior valor apresentada foi considerada válida e aceite).
De resto, provou-se que o principal interesse do A. e da R. seria, naturalmente, a venda do prédio por um valor consentâneo com o estado do mercado à data e que permitisse a liquidação dos valores em dívida à R. (al. R) dos factos provados) e que, com a venda no âmbito da acção executiva, a R. apenas recuperou uma parte do crédito, encontrando-se ainda em dívida a quantia de cerca de € 1.000.000,00 (al. UU) dos factos provados).
Falece, pois, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil: o facto ilícito.
3.3. O mesmo sucede, também, quanto aos requisitos do abuso de direito.
(…)
Existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos, clamorosamente, ofensivos da justiça e contrários ao seu fim (económico e social), ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
(…)
Ora, no caso dos autos, mais uma vez, a factualidade provada não permite concluir ser abusivo o exercício do direito da R. de não aceitar a proposta de financiamento da Sociedade PGS…,Lda com vista à aquisição do imóvel do A.
Na verdade, provou-se que a R. sempre transmitiu ao Autor que, se aparecesse um interessado na compra do prédio disponível para pagar o valor em dívida, distrataria as hipotecas, aquando da concretização da alienação.
Sucede que o Autor nunca apresentou ninguém que quisesse, de facto, pagar o referido valor em dívida.
A Sociedade PGS…,Lda, única entidade que transmitiu à R. interesse na aquisição do prédio e que manifestou interesse no pagamento da dívida do A. com vista a essa aquisição, só o faria se a própria R. financiasse a liquidação da dívida do A., ou seja, se a R. aceitasse conceder novo financiamento à referida sociedade para que esta, com o valor desse financiamento, pudesse pagar a dívida do A. e assim distratasse as hipotecas que incidiam sobre o prédio.
Sabemos, também, que a R. não aceitou tal proposta porque, por um lado, a mesma não pressupunha a verdadeira extinção da dívida existente mas apenas e só a substituição do devedor e, por outro lado, porque, em virtude de uma alteração na sua política de financiamento, a R. à data já não se encontrava sequer a conceder crédito.
Acresce que, antes e após a resolução dos contratos de mútuo celebrados com o A., a R. revelou disponibilidade para a regularização da situação de incumprimento (mora) do A., tendo aceitado discutir a possibilidade de dação do prédio em cumprimento e a carência de capital/reestruturação da dívida.
Mais uma vez, foi o A. que rejeitou o valor proposto pela R. para a dação em cumprimento e invocou não ter liquidez para pagar as prestações do empréstimo, mesmo que de menor valor na sequência da carência de capital/reestruturação da dívida.
Esta factualidade exclui, quanto a nós, a tese de que a R. actuou abusivamente; que levou a cabo um comportamento atentatório da boa-fé; que investiu o A. numa situação de confiança que, depois, frustrou; ou que a sua decisão de não aceitação da proposta de financiamento da única interessada na compra do imóvel gerou um desequilibrado de posições jurídicas (repete-se: com a venda no âmbito da acção executiva, a R. apenas recuperou uma parte do crédito, encontrando-se ainda em dívida a quantia de cerca de € 1.000.000,00).
Destarte, improcede, sem necessidade de maiores considerandos, a presente acção “ .

Ora, tendo presente a factualidade provada [ e ainda que à mesma se acrescentassem os pontos de facto pelo apelante impugnados ], temos para nós que a forma e modo como na sentença recorrida se mostra operada a subsunção dos factos ao direito aplicável , não são de todo merecedores de qualquer censura, ao invés, na referida operação nos revemos, não se alcançando de todo que padeça a decisão recorrida de um qualquer error in judicando .
Desde logo, e alicerçando o apelante a sua pretensão indemnizatória , numa primeira fase, no instituto da “perda de chance”, importa atentar que, tal como o decidiu já o STJ, em Acórdão de 19/5/2016 (21), e citando Katiane da Silva Oliveira, a “perda de chance” é a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo  e “caracteriza-se essa perda de chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante”,  sendo que, para que se justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado  e apesar de não comprovado o nexo causal entre o facto e o dano final, necessário é que “ da ocorrência de um determinado evento se divisa que em resultado dele, é real, séria e considerável a probabilidade de obtenção de uma vantagem ou de prevenção de um prejuízo “.

Ou seja, permite a figura do instituto da perda de chance, e em sede de verificação do pressuposto da responsabilidade civil atinente ao nexo de causalidade entre facto e dano, como que uma diminuição e/ou decréscimo das exigências no âmbito da prova, mas, ainda assim, e como é compreensível, imprescindível é sempre ( cfr, artº 483º, do CC ) que alegue e prove o lesado, além do facto ilícito, a culpa do infractor, a verificação do dano final e uma considerável probabilidade de ter sido evitado um prejuízo não fora a falta cometida pelo responsável pela indemnização.

Dito de uma outra forma [ cfr. Nuno Santos Rocha (8) ] , apenas quando , de acordo com a normalidade das regras do ónus da prova, não se consiga estabelecer o nexo causal entre um facto ilícito e um dano, mas se constata que, não fora a ocorrência do primeiro, o segundo teria uma probabilidade maior de não se produzir, a teoria da “perda de chance“ permite considerar que o comportamento censurável do agente privou a vítima de determinadas possibilidades de não sofrer aquele prejuízo, e que por isso essa perda poderá ser indemnizada “.

Em suma, admitindo-se que a figura da perda de chance possa ser considerada como uma nova espécie de dano reparável  [ porque resolve as questões  do “dano” e do “nexo de causalidade” (entre o facto e o dano) de uma forma diversa e tendo como pressuposto a existência de dificuldades de prova da “causalidade física”, entre o facto e o dano final ], imprescindível é todavia, ainda assim, que se mostrem preenchidos todos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar (9), ou seja, não introduz o instituto da perda de chance qualquer alteração dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil.

Ora, no nosso entender, é a factualidade assente , em absoluto , nada esclarecedora no tocante à verificação do ilícito pela Ré praticado, não emergindo da mesma que tenha a apelada, com a sua conduta, violado um qualquer dispositivo legal ou incumprido um qualquer dever jurídico que se lhe impusesse.

Por outra banda, e tal como bem se decidiu na sentença apelada , ao recusar a Ré a proposta da sociedade Prebuild.PT - Investimentos, Lda. [ de aquisição pelo valor  de € 3.000.000,00, na condição de ser financiada a 100% pela Ré, no prazo de 12 anos ] , não se alcança como considerar que agiu a apelada com abuso de direito,excedendo manifestamenteos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito exercido, pois que, importa não olvidar, os BANCOS são empresas/sociedades que visam a obtenção de lucros, como todas as demais, respondendo perante os respectivos accionistas, sendo que, prima facie, apenas realizam negócios e outorgam contratos se e quando os considerem vantajosos e rentáveis.

De resto, [ cfr. art. 64º do Código das Sociedades Comerciais ] , os seus administradores ou directores devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, e empregando para o efeito elevados padrões de diligência , e  no interesse da sociedade.
Em conclusão, a apelação improcede in totum, não permitindo a factualidade assente concluir que, agiu a apelada com abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito exercido.
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5. Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
5.1.- Não basta a observância pelo recorrente , em sede de impugnação  da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo , de todos os  ónus a que alude o  artº 640º, do CPC,  para, por si só, se exigir que o tribunal ad quem conheça e aprecie do respectivo mérito;
5.2.- É que, porque em obediência ao princípio da limitação dos actos [ cfr. artº 130º, do CPC não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis , também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.;
5.3.- Não se verificando o quadro referido em 5.2., v.g. porque a impugnação tem por objecto meros factos instrumentais, que não factualidade susceptível de integrar a previsão do nº1, do artº 5, do CPC, não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade e inutilidade.
5.4.- Admitindo-se que a figura da perda de chance possa ser considerada como uma nova espécie de dano reparável [ porque resolve as questões  do “dano” e do “nexo de causalidade” (entre o facto e o dano) de uma forma diversa e tendo como pressuposto a existência de dificuldades de prova da “causalidade física”, entre o facto e o dano final ], imprescindível é todavia, ainda assim, que se mostrem preenchidos todos os demais pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar ( v.g. a existência de facto ilícito ) , ou seja, não introduz o instituto da perda de chance qualquer alteração dos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil
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6.Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em , não concedendo provimento à apelação interposta por A :
6.1.- Não introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo  ;
6.2.Confirmar a Sentença apelada;
As custas do presente recurso ficam a cargo da apelante  , acrescendo as mesmas às do processo principal.
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LISBOA, 15/2/2018



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Eduardo Petersen Silva
(1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves
(2ª Adjunta) 

                                                                                                                 
(1)Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(2)Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(3)Ac. de 19/5/2014, Proc. nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(4)In Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e disponível in www.dgsi.pt.
(5)Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, pág. 201.
(6)Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013.
(7)In Proc. nº 6473/03.2TVPRT.P1.S1, sendo Relator ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES, e in www.dgsi.pt.
(8)In A “Perda de Chance”, como uma nova espécie de dano, Almedina, 2017, pág. 23.
(9)Cfr. Nuno Santos Rocha, ibidem.
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