Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
870/13.2TCLRS-B.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: PENHORA
IMÓVEL
OPOSIÇÃO À PENHORA
PROPORCIONALIDADE
EXCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No artº 751º do C.P.C. o legislador consignou como regra o princípio da proporcionalidade, mas também os desvios a essa regra.
II -  Ou seja, o legislador sopesou os interesses em conflito e admitiu desvios à preponderância absoluta do princípio da proporcionalidade, em circunstâncias muito precisas, em termos tais que cada uma delas contempla uma ponderação, tendo sempre por referência, por um lado, o valor do crédito exequendo e, por outro lado, a impossibilidade da satisfação integral do credor por determinado período.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

A [ Banco S.A ] . intentou, em 31/01/2013, ação executiva contra M., visando o pagamento da quantia global de € 17.035,08, que inclui o capital de € 14.455,02, juros remuneratórios relativos às prestações vencidas e não pagas (€ 460,47), juros moratórios desde a data da resolução do contrato (€ 136,26), comissão contratual por incumprimento (€ 1.321,49) e despesas contratuais por incumprimento (€ 211,84), apresentando como título executivo um contrato mútuo de crédito ao consumo destinado à aquisição do veiculo de marca Peugeot.
A executada deduziu oposição à penhora, alegando, em síntese que o veículo objeto do contrato de mútuo ao consumo foi entregue pela executada ao exequente que o vendeu por € 5.906,89. Desde o ano de 2013 até ao presente momento, a executada tem o seu vencimento sujeito a penhoras, à ordem dos presentes autos. Os valores penhorados e o valor da venda do veículo somam € 12.766,85. Não se encontra fundamento para que a quantia exequenda que consta no auto de penhora, bem como do registo da penhora, seja no montante de € 12.226,78. Esta não foi atualizada pelo Exmo. Agente de Execução. No registo da penhora consta como “despesas previsíveis da Execução”, a quantia elevada e infundada de € 4.808,30, que não corresponde às despesas prováveis no valor de € 1222,68, indicadas no auto de penhora. A penhora que o Exequente fez incindir sobre o imóvel propriedade da executada é objetivamente excessiva, logo ilegal, ofende ainda o princípio da proporcionalidade. O imóvel penhorado é a habitação única e efetiva da executada. A manutenção da penhora sobre o imóvel propriedade da executada, não serve ao exequente dada a existência de credores com garantia real de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel em causa, por créditos de valor muito elevado, que seriam preferidos legalmente ao exequente no pagamento pelo produto de uma eventual venda executiva. A penhora dos autos é inútil e não constitui nenhuma garantia de pagamento do crédito exequendo, o que a torna desadequada e desproporcional. O excesso, desadequação e desproporcionalidade da penhora efetuada nos presentes autos, ofendem o direito fundamental de propriedade privada, constitucionalmente previsto e consagrado no art. 62.º, da Constituição da República Portuguesa. A não dedução sucessiva do valor penhorado, à ordem dos presentes autos, no vencimento da executada, implicaria a capitalização de juros, proibida legalmente nos termos do art. 560.º, do Código Civil. É inadmissível a extensão da penhora do imóvel propriedade da executada nos termos em que foi efetuada e registada, por ser muito superior ao valor efetivamente em dívida, sendo este fundamento bastante para a procedência da presente oposição à penhora, nos termos e para os efeitos do art. 784.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.. Existe violação dos limites objetivos da penhora. A penhora que recai sobre o vencimento da executada à ordem dos presentes autos, permitirá a satisfação do credor no prazo de 18 meses, de abril de 2017 a setembro de 2018, nos termos e para os efeitos do art. 751.º, n.º 3, al. b), do C.P.C., tendo em conta que incluirá o valor acrescido do subsídio de férias do mês de junho de2017 e junho de 2018, o que torna inadmissível a penhora do bem imóvel que é habitação própria e permanente da executada. Não foi observado o disposto no art. 785.º, do Código Civil, por falta de atualização da quantia exequenda. A executada não tem meios económicos para prestar caução e observado que o imóvel penhorado à ordem dos presentes autos é a sua habitação única e efetiva, estabelece o art. 733.º, n.5, aplicável por força do art. 785.º, n.º 4, todos do C.P.C., que o juiz pode determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância, uma vez que uma eventual venda judicial do imóvel penhorado causaria prejuízo grave a irreparável para a executada.
Conclui pela procedência do incidente e em consequência:
a) Ordenado o levantamento da penhora na sua totalidade, por ser excessiva, desadequada e desproporcional e não constituir garantia de pagamento da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos dos a), todos do C.P.C.;
b) Que determine que a venda do imóvel penhorado, que constitui habitação efetiva e única da Executada, aguarde a decisão proferida em primeira instância, nos termos e para os efeitos dos arts. 785.º, n.º 4 e art. 755.º, n.º 5, do C.P.C.;
c) Ordenada a atualização da quantia exequenda;
d) Ordenado ao Exmo. Sr. Agente de Execução, nomeado nos presentes autos, a fixação das despesas prováveis da ação executiva.
O exequente apresentou contestação. Alegou, em síntese, que em 22 de Agosto de 2013, o veículo foi entregue voluntariamente pela executada e vendido pelo valor de € 5.906,89. Na sequência da venda da viatura, o exequente requereu junto dos autos a redução da quantia exequenda para o montante de € 12.226,78. Em 12 de novembro de 2013, iniciou-se a penhora de 1/6 do vencimento junto da entidade patronal da executada, tendo sido penhorado até ao presente o montante de € 7.930,76. Assim à data de 06 de Junho de 2018: encontrava-se em divida o montante de € 9.623,65, encontrava-se recuperado o montante de € 7.930,76 decorrente da penhora de vencimento; o produto da venda da viatura foi devidamente imputado à quantia exequenda, que foi reduzida para a quantia de €12.226,78; os honorários e despesas com o Agente de Execução fixavam-se provisoriamente no montante de € 907,37. O valor em divida inclui para além da quantia exequenda, outros valores, como os juros moratórios que se vencem todos os dias e os honorários e despesas com o Agente de Execução sujeitos a sucessivas alterações consoante as diligências encetadas pelo Agente de Execução. O valor em divida encontra-se espelhado num único documento elaborado pelo Agente de Execução denominado nota discriminativa e provisória [na qual são discriminadas todas as parcelas dos valores em divida] e não em qualquer outro – como sejam os autos de penhora ou registo predial. Os valores constantes dos autos de penhora e do registo predial [valores em divida e despesas previsíveis da execução] são valores meramente estimados e provisórios, que são contabilizados em função do tempo de duração estimado da execução. O valor atualmente em divida corresponde ao valor constante da nota discriminativa provisória datada de 06.02.2018 - €9.623,65 – e não o constante em qualquer outro documento – seja ele o auto de penhora ou registo predial. O imóvel penhorado pese embora, alegadamente constitua a casa de morada de família da ora executada, é um bem suscetível de penhora. No regime previsto de bens do devedor suscetíveis de penhora, nomeadamente os art. 735º, 736º, 737º e 738º do Cód.Proc.Civil não consagra qualquer impenhorabilidade sobre os imóveis que constituam a casa de morada de família. No que respeita à penhora de imóvel correspondente a habitação permanente do executado apenas se refere o art. 751º nº 3 al. b) do Cód.Proc.Civil . A penhora realizada sobre o imóvel da Executada é plenamente adequada atendendo o montante do crédito exequendo. A penhora de outros bens da executada não permitirá a satisfação integral do crédito devido ao ora exequente nem no prazo de 18 meses nem daqui a 75 meses, atendendo a que, à exceção do imóvel já penhorado e o vencimento, a executada não possui quaisquer outros bens/direitos suscetíveis de penhora. A penhora realizada sobre o imóvel da executada não viola o direito fundamental à habitação consagrado no art. 65º da Constituição da República Portuguesa e, não viola o princípio da proporcionalidade. No caso concreto ressalta que pela penhora o executado não se vê arbitrariamente despojado do prédio urbano onde tem a sua casa de morada de família. Pelo contrário, esse bem só foi penhorado por um facto que lhe é exclusivamente imputável - o não cumprimento das suas obrigações para com o executado. Além destas considerações, há que esclarecer que o direito à habitação não é de maneira nenhuma um direito a ter casa própria.  Atendendo a que o valor patrimonial do imóvel penhorado [€77,024,00] é superior ao crédito atualmente em divida do credor hipotecário [€75.813,64], a venda do imóvel servirá não só para liquidar a totalidade da divida do credor hipotecário, mas também para liquidar parcialmente a divida do aqui exequente.
Conclui pela improcedência da oposição à penhora.
Foi proferida decisão, que julgou improcedente a oposição à penhora e, consequentemente, determinou a manutenção da penhora que incide sobre a fração “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com o registo 714.
A executada recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. Devem ser aditados os seguintes factos dados como provados, à luz da prova documental junta aos autos:
E- Foi ordenado, por despacho proferido no âmbito da ação executiva, a imputação à quantia em dívida do produto da venda, promovida pela Exequente, do veículo de marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula 20-CA-40, no montante € 5.906,89 (cinco mil novecentos e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
F- Não foi imputado, na sua totalidade, o valor da venda do veículo automóvel à quantia em dívida.
2. A penhora é excessiva e desproporcionada.
3. A penhora põe em risco o direito fundamental da Recorrente à habitação.
Termos em que, nos melhores em Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, só assim fazendo, V.ªs Ex.ªs, acostumada JUSTIÇA!”
O exequente apresentou contra-alegação, tendo formulado as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“a) Nos termos do contrato de mútuo celebrado em 09 de junho de 2010, a quantia mutuada para a aquisição do veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matricula…, deveria ser liquidada pela Apelante em 120 prestações.
b) No decurso do período contratual a Apelante liquidou o valor correspondente a 25 prestações das 120 acordadas.
c) Em face do incumprimento, o Recorrido interpelou, em 20.11.2012, a Recorrente, para regularização dos valores em mora, tendo em 17.12.2012 resolvido o respetivo contrato de mútuo e peticionado o pagamento do montante total de € 17.035,08.
d) Na senda da ação executiva, a 22.08.2013, a Recorrente entregou voluntariamente a viatura ao Recorrido, tendo sido a mesma vendida pelo valor de €5.906,89.
e) Apesar da venda da viatura e da penhora de 1/6 do vencimento da Recorrente, a decorrer desde 12.11.2013, o valor penhorado não fez face a dívida exequenda.
f) Mantendo-se o crédito do Recorrido e não existindo outros bens suscetíveis de penhora pertencentes à Recorrente, e de forma a ver satisfeito o seu crédito, o Recorrido procedeu à penhora do imóvel fração “C”, para satisfação do crédito na totalidade.
g) Veio a ora Recorrente opor-se à penhora do imóvel com o fundamento de que o valor em dívida não seria o referido pelo Recorrido, sendo que ao mesmo deveria ser subtraído a liquidação do veiculo e o resultado da penhora salarial.
h) Referiu ainda a recorrente que a penhora se demonstrava excessiva, desproporcional e inconstitucional, sendo a habitação própria e permanente da Recorrente.
i) O recorrido apresentou contestação à oposição à penhora requerendo a improcedência da oposição à penhora, por não se verificarem os requisitos legais exigíveis para a impenhorabilidade do imóvel, por permanecer valor em dívida conforme nota discriminativa (já descontando o valor da venda da viatura e penhora salarial), nem mesmo por se verificar qualquer violação a princípios constitucionais.
j) O valor em dívida informado pelo Agente de Execução em 9 de janeiro de 2019 [€8.323,44] baseou-se na quantia exequenda após a dedução do pagamento da viatura [€5.906,89], e dos valores recuperados nos autos por meio da penhora salarial de 1/6 a decorrer sobre o vencimento da Recorrente [€ 9.712,52].
k) Destarte, o Tribunal a quo proferiu sentença na qual manteve a penhora sobre o imóvel, tendo para tal sustentado que o valor em dívida contemplava a dedução da viatura, e o resultado da penhora.
l) Mais, referiu ainda o Tribunal a quo, na douta sentença, que não se vislumbra qualquer violação do direito à habitação, não sendo desproporcional, tendo em conta que a Recorrente não dispõe de bens suscetíveis de penhora sem ser o imóvel, e que em caso da mesma não se mantenha, o Recorrido ficaria privado de ver o seu crédito liquidado por mais 6 anos, mantendo-se apenas a penhora salarial.
m) Nessa senda vem a ora Apelante recorrer da sentença do Tribunal a quo, requerendo a revogação da mesma na sua totalidade por considerar que o valor em divida já foi recuperado pelo Recorrido, e que a manutenção da penhora do imóvel é desproporcional, e violadora do princípio constitucional da habitação nos termos do art. 65º da Constituição da República Portuguesa.
n) Ora tal não deve ser admitido tendo em conta que o valor em divida indicado aos autos a 09.01.2019 já contempla a dedução do valor do veiculo vendido, bem como a penhora sobre o vencimento da Recorrente, mantendo-se naquela data um crédito do Recorrido sobre a Recorrente de € 8.323,44.
o) Não existe qualquer bem na esfera da Recorrente suscetível de penhora, sem ser o imóvel referido, pelo que não vendo o Recorrido possibilidade de fazer valer o seu crédito no prazo de 18 meses por meio da penhora de vencimento, a penhora do imóvel não se considera desproporcional face à inexistência de bens, ainda que o valor patrimonial do mesmo seja superior a dívida.
p) A penhora do imóvel também não se deverá considerar descabida, tendo em conta a existência de credor hipotecário, isto porque não se sabe se em caso de existência de venda, exista produto da mesma a ser ressarcido ao Recorrido.
q) O certo é que o Recorrido, se não pudesse manter a penhora sobre o imóvel estaria sujeito a aguardar, pelo menos, 6 anos para que o seu crédito fosse ressarcido, por meio da penhora salarial da Recorrente, o que claramente acarreta prejuízos para o mesmo.
r) Também não se considera existir violação do principio da habitação, tendo em conta que a penhora em nada priva a Recorrente de permanecer no imóvel, com a sua família.
s) Mais, o direito a habitação, constitucionalmente consagrado no art. 65º não consagra um direito próprio do cidadão ter uma habitação sua, mas sim o direito a que o cidadão tenha uma habitação condigna com a sua subsistência, não necessitando para tal de uma habitação própria.
t) Pelo que a penhora não implica qualquer violação do direito constitucional da Recorrente a habitação, sendo que o direito a habitação própria não está constitucionalmente consagrado no Estado de Direito Português, pelo que a penhora poderá manter-se.
u) Aliás se assim não fosse, estaria o Estado Português a beneficiar quem não cumpre com as obrigações, auxiliando o devedor sobre o credor, colidindo com o direito à propriedade e à não lesão dos interesses do Recorrido.
Nestes termos e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exa. deverá à Apelação ser negado provimento e em, consequentemente, manter-se a sentença recorrida. Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser conforme A Lei e o Direito.”
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A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em janeiro de 2013 para pagamento da quantia de € 17.035,08.
B. Por auto de penhora de 15/03/2017 foi penhorada a fração “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com o registo 714, de que a executada é proprietária, com o valor patrimonial de € 77.024,00.
C. Sobre a referida fração estão registadas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, a qual reclamou créditos no montante de € 75.813,64 (dívida de capital).
D. Em janeiro de 2019 a quantia exequenda acrescida das despesas e honorários de AE (cálculo provisório) atualizada ascendia a € 8.323,44, tendo já sido recuperado o montante de € 9.712,52 através de penhora no vencimento (em curso).
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A decisão recorrida considerou inexistirem factos não provados.
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da impugnação da decisão de facto
2. Apurar se a penhora do imóvel é objetivamente excessiva, desadequada, desproporcional e se ofende o direito fundamental à habitação (artº 62º do CRP)
Análise das questões:
1. Da impugnação da decisão de facto
Estabelece o art. 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)”
Como refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 165 a 169):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) (…)
“Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.”
Pugna a apelante para que sejam aditados dois factos provados, resultantes de documentação junta aos autos. Não especificou, contudo, os concretos documentos em que se baseia.
Acresce que na motivação também defende que o facto provado sob a alínea D) deve ser alterado, conforme documento que alega juntar.
Verifica-se, contudo, que com as alegações de recurso a apelante não juntou qualquer documento. Mais, nas conclusões de recurso não fez qualquer referência ao facto provado sob a alínea D).
Assim, por não ter observado os ónus impostos pelo artº 640º, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., rejeita-se o recurso da impugnação da decisão de facto.
2. Apurar se a penhora do imóvel é objetivamente excessiva, desadequada, desproporcional, inútil e se ofende o direito fundamental do direito à habitação (artº 62º do CRP)
A apelante insurge-se quanto ao cálculo da quantia exequenda (montante recuperado e quantia em dívida), à imputação dos valores obtidos com a venda do veículo e penhora no vencimento, referindo ocorrer capitalização de juros. Mais alegou que a sentença não se pronunciou sobre estes aspetos nem sobre o excesso do valor constante do auto de penhora e do registo da mesma.
Todavia, em face da imutabilidade da matéria de facto, há que atender aos valores constantes da alínea D) dos factos provados: em janeiro de 2019 a quantia exequenda, acrescida das despesas e honorários de AE (cálculo provisório) atualizada ascendia a € 8.323,44.
A recorrente não especificou em que consistiu o erro na imputação, nem como deveriam ter sido calculadas, em concreto, as verbas a que alude o artº 785º do C.C., que invocou. Também não especificou em que consistiu a capitalização de juros. E não invocou qualquer nulidade da decisão recorrida, v.g. por omissão de pronúncia.
O recurso da decisão de facto foi rejeitado.
Assim sendo, está vedado a este Tribunal conhecer do alegado erro de imputação ou cálculo, capitalização de juros, e valores constantes do auto de penhora e do seu registo.   
O incidente de oposição à penhora é o meio de reação à penhora objetivamente ilegal, cujos fundamentos estão taxativamente previstos no artº 784º do C.P.C.
A executada invocou a inadmissibilidade da penhora do imóvel, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 784º.
Defende a apelante que “não se justifica que por um remanescente em dívida, indicado pela Exequente e com o qual não se concorda, no montante de € 8.323,44, se vá promover a venda da habitação única e permanente da Recorrente.”
Nos termos do disposto no artº 735º nºs 1 e  3 do C.P.C. “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”; e “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”
O imóvel que constitui habitação própria permanente do executado não está abrangido pelas causas de impenhorabilidade previstas nos artºs 736º e 737º do C.P.C..
E encontra-se expressamente prevista a possibilidade da penhora nas condições estabelecidas no artº 751º do C.P.C..
Dispõe este preceito, na redação anterior à Lei 117/2019, de 13/09, aplicável por força do disposto no artº 11º, nº 1 deste diploma, que:
“1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. (…)”
Este preceito constitui afloração do princípio da adequação e da proporcionalidade (nºs 1 e 2).
Resulta do nº 3 que o imóvel que constitui habitação própria permanente do executado pode ser penhorado, nos casos aí previstos, ainda que o seu valor seja inadequado, por excesso, face ao montante do crédito. 
A factualidade provada aponta para a situação prevista na alínea b) do nº 3 do preceito citado, tendo em conta o valor do crédito exequendo, superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância.
Com efeito, há que considerar que o imóvel penhorado constitui habitação própria permanente da executada, a quantia exequenda inicial era de € 17.035,08; em janeiro de 2019 tal quantia acrescida das despesas e honorários de AE (cálculo provisório) atualizada ascendia a € 8.323,44, a execução foi instaurada em 2013, tem vindo a ser penhorado mensalmente o vencimento da executada.
Como a própria apelante admite, a quantia exequenda vence juros, a estas acrescem despesas com a execução.
Certo é que, a execução está pendente há mais de 6 anos, na sua pendência foi recuperada a quantia de € 9.712,52, além do imóvel apenas foi penhorado o vencimento da executada.
A apelante não alegou possuir outros bens que permitissem a satisfação integral do credor, nem que a penhora de outros bens, concretamente do seu vencimento, presumivelmente permitisse a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses – como lhe competia.
Assim, nos termos do disposto no artº 751º, nº 3, al. b) do C.P.C. a penhora do imóvel da apelante, ainda que excessiva, no confronto entre o valor patrimonial e o valor em dívida na execução, é permitida.
Sacrifica-se aqui o princípio da proporcionalidade em benefício da necessidade da realização célere do fim da execução (v. Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, p. 277)
Neste sentido v., entre outros, os Acs. R.L. de 15/02/2018 e R.E. de 10/05/2018, disponíveis em www.dgsi.pt.
Entende, ainda, a apelante que a eventual venda do imóvel não poderia satisfazer o crédito do exequente, por existir credor com garantia real de hipoteca voluntária por créditos de valor muito elevado, que seriam preferidos legalmente ao exequente no pagamento pelo respetivo produto.
É certo que sobre a referida fração estão registadas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, a qual reclamou créditos no montante de € 75.813,64 (dívida de capital).
Não só o valor do crédito reclamado é inferior ao valor patrimonial do imóvel (€ 77.024,00) como apenas no caso de a venda vir a ser efetuada por valor inferior ao crédito reclamado o exequente não logrará obter qualquer montante do produto da mesma.
A tese da apelante não passa de mera conjetura.
Invoca a executada que o excesso, desadequação e desproporcionalidade da penhora ofendem o direito fundamental de propriedade privada, constitucionalmente previsto e consagrado no art. 62.º, da Constituição da República Portuguesa e põe em risco o direito fundamental da Recorrente à habitação.
Sob a epígrafe “O direito de propriedade privada”, dispõe o artº 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”
E o nº 1 do artº 65º da C.R.P. estabelece que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Como refere Rui Pinto, in “A Ação Executiva”, pág. 483-484:
“… cabe perguntar se existem normas de impenhorabilidade que protejam o direito constitucional à habitação do artigo 65º nº 1 CRP; ou noutra perspetiva, à casa de morada de família, i.é., à residência que a família utiliza como o centro da sua economia doméstica.
A resposta é negativa: à semelhança da execução fiscal, o direito de propriedade ou um direto real de gozo sobre a casa de morada de família não é impenhorável na execução civil. (…)
Efetivamente, essa impenhorabilidade não está prevista no elenco do artigo 736º, nem a Constituição proíbe a penhora da casa onde se reside.
Na verdade, o “direito à habitação tem a sua sede própria vis a vis do Estado, e não, de modo imediato, no plano das relações entre particulares, como enuncia o ac. S.T.J. 09/10/2003 (Oliveira Barros), concretizando doutrina do TC 829/1996 de 29 de junho. Mais: o que a Constituição garante é o direito à habitação, mas não o direito à propriedade sobre a habitação, pelo que a penhora desta não ofende aquele, segundo a jurisprudência e doutrina dominantes.”
Não se descortina qualquer violação do princípio constitucional da propriedade privada.
Na tese da apelante, por aplicação do direito constitucional de propriedade privada todos os bens seriam impenhoráveis. Ora, diversamente, é por via desta garantia constitucional que o credor tem o direito a satisfação do seu crédito e este engloba a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor.
O Tribunal Constitucional tem entendido que quando é o legislador a efetuar a ponderação dos interesses em conflito, essa ponderação deve impor-se ao julgador (Acs. T.Constitucional nºs 187/2001, 26/2007 e 491/2002).
 Ora no artº 751º o legislador consignou como regra o princípio da proporcionalidade e da adequação, mas também os desvios a essa regra. Ou seja, o legislador sopesou os interesses em conflito e admitiu desvios à preponderância absoluta do princípio da proporcionalidade, em circunstâncias muito precisas, em termos tais que nem sequer se pode falar em exceções, pois que cada uma delas contempla uma ponderação, tendo sempre por referência, e por conciliação, por um lado, o valor do crédito exequendo e, por outro lado, a impossibilidade da satisfação integral do credor por determinado período.
O tribunal recorrido aplicou a norma do artº 751º, nº 3, al. b) do C.P.C.. Não se descortina nesta a imputada inconstitucionalidade, pelo que improcede, também neste particular aspeto a apelação.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2020
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida       
Alexandrina Branquinho