Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
257/18.0GCMTJ-F.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: CRIME DE TERRORISMO
AUTORIA IMEDIATA
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Em sede de inquérito, para efeitos de imputação indiciária de um ou vários crimes, torna-se irrelevante saber se o arguido A, B ou outros, maltratam o jogador C ou D e que tipo de acto ofensivo em concreto cada um cometeu ou que danos provocou, quando resultam indícios fortes e relevantes de que actuaram conjuntamente com um objectivo previamente definido, não de simplesmente “falar” com os jogadores, mas sim de os molestar fisicamente e intimidar.

2.  O apuramento dos actos concretos praticados pelo recorrente e por cada um dos co-arguidos, terá relevância posterior, em sede de determinação da concreta medida da culpa de cada, caso sejam acusados e julgados.

3. A noção de autoria, para além das modalidades de, imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação directa, mediata ou imediata, na execução desse mesmo facto ou factos.

4. Tal acordo pode não ser expresso, bastando que seja tácito, todavia, neste caso, terá de ser concludente quanto à vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica previamente acordada.

5. A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo que impõe ao co-autor, que actue com a consciência que a sua acção concreta está a contribuir (nos termos acordados) para a realização da ação comum e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.

6. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 257/18.0GCMTJ-F, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, por despacho de 21.05.2018, (cfr. fls. 350 a 376 deste traslado), após interrogatório judicial de vários arguidos detidos, foi aplicada ao ora recorrente, Luís ... (entre outros), a medida de prisão preventiva, por suspeita da prática dos seguintes crimes:
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do cód. penal;
- vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do cód. penal;
- doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al.), nº 2 por referência à al. h) do nº 2, do artigo 132º, do cód. penal;
- vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do cód. penal;
- dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212º nº 1, e 214º, nº 1, al. a), do cód. penal;
- um crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d) e 89º, por referência ao artigo 2º, nº 5, al. af) e q) e 91º, nº 1, al. a) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02;
- um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1 do cód. penal;
- um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, nº 1, por referência ao artigo 2º, nº 1, al. a) da Lei nº 52/2003, de 22.08, com a redacção dada pela Lei nº 60/2015, de 24/6.
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Inconformado com a aplicação de tal medida coactiva, o arguido Luís ... interpôs recurso de fls. 378 a 410 deste traslado, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.Os factos imputados ao recorrente não se podem considerar como fortemente indiciados;
a. Os elementos de prova mencionados pelo despacho recorrido não permitem as conclusões formuladas pelo despacho recorrido;
b. Desde logo, na fundamentação de facto não se refere o tribunal ao ora recorrente Luís ...;
c. O arguido Luís ... nunca entrou dentro de nenhum edifício daquela academia de ...;
d. Importante referir o gravado pelas cameras 3, 10, 11 e 22, onde se percebe bem toda a deslocação do arguido luís;
e. Nunca entrou na zona dos jogadores;
f. Quando chega à zona do edifício do balneário, já os indivíduos que provocaram os distúrbios tinham saído;
g. Não está relacionado com nenhuma claque do S. – nem sequer a juveleo – e foi à academia por convite do arguido Guilherme, seu amigo de infância;
h. Não sabia de combinações prévias de outras pessoas, nem sequer participou no grupo de WhatsApp para aquele efeito;
i. Não era sua intenção agredir, ameaçar, atirar tochas a ninguém e nunca imaginou que aquela situação pudesse ter levado ao que acabou por suceder;
j. A prova recolhida pelo OPC e MP demonstra, juntamente com as declarações que prestou em 1º interrogatório, que:
k. Não tinha participou em qualquer acordo prévio para o que veio a suceder e não sabia se existia ou não;
l. Foi com o seu amigo Guilherme depois de deixar o trabalho que lhe telefonou;
m. O arguido entrou no fim, a andar tendo depois de percorrido parte da academia, ficado pela zona exterior onde estava o treinador da equipa Jorge ... J., que tinha saído depois de tudo acontecer dentro do balneário dos jogadores;
n. Mas nada diz o despacho recorrido a propósito das declarações do arguido;
o. Para se falar em coautoria, no caso do recorrente Luís ..., deveria o despacho recorrido ter demonstrado que a execução conjunta, respeita a uma divisão de tarefas essencial à execução do facto, de tal modo que o contributo de cada um apareça não como um favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total, constituído as ações dos outros, por sua vez, complemento da atividade própria;
p. O que não aconteceu, pelo menos em relação ao recorrente Luís ...;
q. No caso do Luís ..., salvo sempre o devido respeito por outra posição, não verificam os fortes indícios dos crimes de terrorismo, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, dano com violência, detenção de arma proibida e incêndio florestal;
2. Não se verificam, em relação ao arguido e ora recorrente Luís ... os perigos invocados pela decisão recorrida;
a.  O Luís tem a vida organizada e estabelecida em Lisboa e nada, mesmo nada indicia o perigo de fuga;
b. O arguido prestou declarações, confessou ter estado no local, sendo que nenhuma prova inequívoca existia até esse momento;
c. É certo que se ficar impedido de se deslocar a determinados locais ou a ficar em casa, a atividade criminosa que está indiciada – e que implica que se desloque a locais onde esteja a equipa do S. – será acautelada a sua repetição;
3. Os princípios decorrentes do artigo 193º do CPP impõem a aplicação de uma medida não privativa da liberdade;
a. Sendo certo que neste caso o despacho recorrido não averiguou da aplicação de medidas de coação menos gravosa;
4. Porém, caso se entenda ser necessário várias medidas de coação, sempre podem ser aplicadas outras não privativas da liberdade;
5. No limite, a OPHVE, que o despacho recorrido não afastou;
Violaram-se:
- Os artigos 193º, 202º e 204º do CPP;
- Os artigos 26º, 191º, 143º, 145º, 158º, 212º e 274º do CP;
- Os artigos 86º, 89º e 91º da lei 5/2006 de 23.2;
- Artigos 2º e 4 da lei 52/2003 de 22.8.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e revogar-se o douto despacho por outro que aplique uma medida de coacção não privativa da liberdade ou a OPHVE.
V. Exas. farão assim Justiça!».
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Em 1ª instância o Ministério Público respondeu nos termos de fls. 412 a 441 e defendeu a improcedência do recurso nos seguintes termos:
1. «O Mmº Juiz de Instrução avaliou e conjugou todos os elementos recolhidos de prova apresentados pelo Ministério Público e os resultantes das declarações dos arguidos que as prestaram, para concluir pela forte indiciação dos factos práticas pelo arguido.
2. “Fortes indícios”, numa fase em que a investigação ainda está em curso, satisfaz-se com a possibilidade de, com base nos elementos probatórios até esse momento adquiridos nos autos, relacionar, de forma idónea e suficiente, um concreto agente com um concreto facto ilícito em termos de atribuição àquele da prática deste – Ac. do TRP, Proc. 651/12.0JAPRT-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
3. As medidas de coação a aplicar devem ser adequadas às exigências cautelares que em concreto a situação requer e, simultaneamente, proporcionais à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
4. O douto despacho sob censura, não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente dos quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação.
5. De facto, resultam dos autos fortes indícios que permitem imputar ao arguido a prática dos crimes de:
· Um crime introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal;
· Pelo menos vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal;
· Pelo menos doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea, nº 2 por referência à alínea h) do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal;
· Pelo menos vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal;
· Dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, e 214º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal;
· Um crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86°, nº 1, alínea d) e 89º, por referência ao artigo 2º, nº 5, alínea af) e q) e 91º, nº 1, alínea a) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02;
· Um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1 do Código Penal;
· Um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, nº 1, 1 por referência ao artigo 2º, nº 1, alínea a) da Lei nº 52/2003, de 22.08, com a redacção dada pela Lei nº 60/2015, de 24/6.
6.    No caso “sub-judice” verifica-se, em concreto, perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito no que tange à aquisição, conservação e veracidade da prova, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
7.     Perigos esses, decorrentes, da previsibilidade de condenação em pena efetiva de prisão, de o arguido poder concatenar versões com os demais coarguidos e suspeitos ainda por identificar, de no futuro poder repetir ações semelhantes às indiciadas nos autos sempre que o seu clube não atinja os resultados pretendidos.
8.      Qualquer outra medida para além da prisão preventiva levaria o comum cidadão, designadamente aqueles que compõe as claques de adeptos rivais, a perguntar-se se o crime não compensa, levando-os a um efeito mimético, o que concorreria para o alarme social e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
9.     Nestes termos, e dado que qualquer outra medida de coação, que não a de prisão preventiva, se revelava inadequada e insuficiente, impunha-se, tal como fez o Mmª JIC, determinar e manter a prisão preventiva do arguido.
10.       Por todo o acima exposto, consideramos não ser merecedor de qualquer censura a douta decisão recorrida, tendo o MMº JIC fundamentado e valorado com a devida ponderação, todos os factos e circunstâncias de interesse para a determinação da medida de coação que aplicou.
11. Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.
Porém, VªsExªs, apreciando e decidindo, farão, como sempre,       Justiça».
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                        Neste Tribunal “ad quem”, o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu qualquer Parecer.
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O recurso foi tempestivo e legítimo.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
O objecto do recurso interposto, resume-se, por um lado, à apreciação da existência ou não de indícios criminais que permitam a imputação dos crimes referidos e por outro, à existência de fundamentos de facto e de direito que legitimem a aplicação da prisão preventiva ao recorrente ou se foram violados os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, previstos nos termos conjugados dos artº 193º, 202º e 204º todos do cód. procº penal.          
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DESPACHO RECORRIDO
«O Tribunal é o competente e inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa.
Fortemente se indicia a prática, pelos arguidos Guilherme ..., Tiago ..., Valter ..., Luís ..., Tiago ... S., Sérgio ..., Afonso ..., Domingos ..., João ..., Jorge ..., Pedro ..., João ... G., Ruben ..., Miguel ..., Pavio ..., Ricardo ..., Bruno ..., Emanuel ..., Gustavo ..., Nuno ..., Filipe ..., João ...  M. e António ..., em co-autoria material, de um crime introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, pelo menos vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), pelo menos doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea, nº 2 por referência à alínea h) do nº 2, do artigo 132º, pelo menos vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) e 89º, por referência ao artigo 2º, nº 5, alínea af) e q) e 91º, nº 1, alínea a) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02, um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1 do Código Penal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 2 pelo arguido Pedro ... e, por último um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, nº 1, nº 1 por referência ao artigo 2º, nº 1, alínea a) da Lei nº 52/2003, de 22.08, com a redacção dada pela Lei nº 60/2015, de 24/6 e que consistiram na seguinte factualidade:
No dia 15 de Maio de 2018, por volta das 17h, nas instalações da Academia ..., sitas na ..., área desta Comarca, onde se encontravam cerca de vinte pessoas, entre membros da equipa técnica e jogadores da equipa principal do S., quando um grupo de indivíduos encapuçados, no qual os arguidos se encontravam integrados, sob a égide de um plano previamente gizado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos, entraram, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, no interior daquelas instalações com o intuito de intimidar e causar receio, para que ficassem limitados na sua liberdade e vontade, molestar fisicamente jogadores e elementos da equipa técnica da equipa principal do clube, que lá encontrassem, e causar estragos nas instalações e respectivos equipamentos. Assim e na prossecução do plano previamente gizado e acordado entre todos, os arguidos entraram sem autorização naquelas instalações, deslocando-se em bando na direcção dos campos nº 2 e 3, introduzindo-se no edifício da ala profissional.
Neste local, onde habitualmente a equipa principal treina, e onde se encontravam dois elementos da equipa técnica, os ofendidos João ... D. e Paulo ..., bem como o treinador principal, Jorge ... J., para dar início ao treino naqueles campos, os arguidos arremessaram na direcção destes, em número não concretamente apurado, vários artefactos pirotécnicos, vulgarmente conhecidos por "Tochas", com intenção de os amedrontar, atingir fisicamente e causar estragos naquelas instalações, o que quiseram e conseguiram.
Em seguida, os arguidos deslocaram-se para a zona exterior de acesso à ala profissional, onde com recurso à força física, forçaram a abertura da porta de acesso em vidro, assim logrando ganhar acesso ao seu interior e permitir a entrada dos arguidos e restantes elementos do grupo.
Em simultâneo, os mesmos arremessaram algumas tochas na direcção dos veículos que aí se encontravam parqueados, provocando estragos nos mesmos, concretamente no veículo matricula ..-QI-.., marca ..., modelo ..., de cor preta, da propriedade de Nelson ..., danos no valor aproximado de € 3.000,00.
Algumas das tochas arremessadas pelos arguidos provocaram ainda a deflagração de um foco de incêndio num jardim relvado e numa zona de pasto com ervas secas, assim as inutilizando.
De seguida, os arguidos e demais elementos do referido grupo, forçaram as portas de acesso ao corredor e balneário da equipa principal do S., tendo com recurso à força física, acedido ao interior daquele local, e causado estragos naquelas portas.
Aí chegados, surpreenderam todos os jogadores e elementos da equipa técnica aí presentes e, bloqueando as respectivas saídas, impediram a saída daqueles do local, obrigando-os, contra a sua vontade a aí permanecerem, tendo ainda arremessado 4 "tochas", na direcção daqueles, com intenção lograda de os amedrontar, intimidar e atingir fisicamente, obstando à saída dos mesmos do local, impedindo-os de resistir aos seus intentos. Uma das tochas arremessadas pelos arguidos atingiu um elemento da equipa técnica, o ofendido Mário ..., que lhe causou queimaduras no pulso do membro superior esquerdo, assim como, na zona abdominal, inutilizando a camisola que vestia.
Enquanto aí permaneceram, os arguidos proferiram diversas expressões que causaram medo e temor nos jogadores ali presentes, tais como "vocês são uns filhos da puta, cabrões. Vocês são um monte de merda. Vamos-vos matar! Vocês estão fodidos! Vamos-vos arrebentar a boca toda! Não ganhem no domingo que vocês vão ver!"
Na mesma circunstância de tempo e lugar, os arguidos atingiram fisicamente o jogador B., atingindo-o com um cinto na zona cabeça, e com diversos pontapés por todo o corpo.
Molestaram, também fisicamente o treinador Jorge ... J., atingindo-o com um cinto de cor verde, na zona da face e, com pontapés, em número não concretamente apurado que o atingiu em diversas partes do seu corpo.
Molestaram fisicamente, ainda, os jogadores W., A., Bat., F., M., Rui ..., Pet., o treinador-adjunto Mário ... e, o enfermeiro Carlos ..., com vários socos e pontapés que os atingiram em diversas partes do corpo, não concretamente apurados.
Os arguidos empurraram os ofendidos Hugo ... e Bruno ..., tendo atingido o Fisioterapeuta L. com um soco no olho esquerdo.
Após estes factos os arguidos abandonaram o local em direcção à portaria, após transporem esta, colocaram-se em fuga apeada em diferentes direcções.
Posteriormente, foram os arguidos interceptados ainda em fuga do local por elementos da GNR.
Os arguidos foram interceptados no interior dos veículos onde se faziam transportar. No interior do veículo de matrícula ..-JV-.. seguiam os arguidos Guilherme ..., Tiago ..., Valter ..., Luís ..., Tiago ... S..
Também no interior do veículo aludido, foi apreendido o seguinte:
a.    Luvas de boxe, marca "Metal Box", cor vermelha. Questionado o condutor afirmou serem de sua propriedade;
b. Mochila de cor laranja e preta, marca "Harley Davidson", contendo no seu interior um equipamento do S., composto por calção e T-shirt, da propriedade do arguido Tiago ....
c. Uma sweat-shirt, tipo hoodie, cor cinza, com os dizeres "Unknown", da marca Primark, tamanho Small.
d. Um casaco, marca "Gant", cor azul, tamanho Large. Um chapéu, cor preto, com os dizeres "…" em cor amarela.
e. Uma balaclava, com as cores predominantes, verde e branco, decorada com o tema do brazão do S. numa das faces e um olho na outra.
No interior do veículo matricula ..-52-.., marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, seguiam os arguidos. Sérgio ..., Afonso ..., Domingos ..., João ..., Jorge ..., onde foi apreendido o seguinte:
a.     1 Cachecol de cor verde e branca, alusivo ao clube S., atado de forma a ser usado para tapar a cara, cobrindo feições;
b.    1 Gola de cor preta.
c.    1 Balaclava, de cor preta, localizada no chão do veículo, por baixo do banco do condutor, no espaço do habitáculo comum ao passageiro do banco de trás.
No momento em que os indivíduos supra se encontravam a ser identificados, surgiu o veículo matricula ..-OQ-.., marca ..., modelo ..., cor Cinzenta, conduzido pelo arguido Pedro ....
A patrulha da GNR que se encontrava no local, para criar uma barreira com os seus veículos de modo a interceptar os veículos em fuga dos arguidos, atravessou uma viatura militar no eixo da via.
Nesse instante, em que o condutor da referida viatura militar finalizava a manobra indicada, aproximou-se repentinamente o veículo de matrícula ..-OQ-.., marca ..., modelo ..., conduzido pelo arguido Pedro ..., o qual acelerou a sua viatura de forma a trespassar o bloqueio, não tendo abalroado a viatura militar apenas pela destreza do seu condutor que efectuou uma travagem de emergência e assim evitou o embate eminente.Perante a impossibilidade de avançar no sentido em que se dirigia, em direcção à E.N. 4, o condutor do veículo em fuga matricula ..-OQ-.., inverteu a sua marcha, fugindo, com recurso a velocidade visivelmente excessiva, de tal forma que os pneus resvalaram na direção oposta, desobedecendo à ordem de paragem da GNR.
No interior do veículo seguiam os arguidos Pedro ..., João ... G., Ruben ..., Miguel ..., Pavio ..., Ricardo ..., Bruno ..., Emanuel ....
No veículo foram localizados e apreendidos gorros tipo passa-montanhas/balaclava, na posse de Ruben ..., Miguel ..., Ricardo ... e Emanuel ..., assim como, um stick de hóquei patins, localizado na mala do veiculo e visível do exterior, cuja propriedade foi prontamente assumida pelo respectivo condutor.
Em simultâneo, pelas 17H32, foram também interceptados por uma patrulha do Posto Territorial do Montijo, cinco arguidos Gustavo ..., Nuno ..., Filipe ..., João ...  M., António ...,
Durante a aludida abordagem, logrou-se apurar que Gustavo ..., se tinha deslocado para aquele local no veículo matricula ..-JJ-.., marca ..., modelo ..., cor preta, já os restantes haviam-se deslocado no veículo matricula ..-44-.., marca ..., modelo ..., cor cinzenta, sendo o seu condutor Nuno ... e os seus ocupantes Filipe ..., João ...  M. e António ....
Também nesta abordagem, foi possível apreender no interior do veículo matricula ..-44-.., marca ..., modelo ..., cor cinzenta, o seguinte:
a.    1. Casaco de padrão camuflado verde com a inscrição "…" na frente e "..." nas costas, localizado debaixo do banco do passageiro da frente. Questionado o condutor acerca do proprietário deste objecto, afirmou ser propriedade de João ...  M.;
b.    Casaco preto, marca Bershka, localizado no banco do passageiro de trás do lado direito. Questionado o condutor acerca do proprietário deste objecto, afirmou ser propriedade de António ....
Os arguidos agiram, de comum acordo, em comunhão de esforços, sob a égide um plano comum e previamente traçado, com o propósito concretizado de entrar nas instalações da Academia do S. contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem sabendo que tal entrada nesse local lhes era vedada, porquanto não ser lugar público e mesmo assim não se coibiram de o fazer.
Os arguidos agiram com o propósito concretizado de manter os ofendidos dentro do balneário fechados, impossibilitados de fugirem do local, privados da sua liberdade e vontade, sujeitando-os a golpes físicos e ouvirem expressões atemorizantes.
Agiram ainda com o propósito concretizado de ao proferir aquelas expressões de causar medo aos ofendidos, como efectivamente causaram.
Os arguidos previram e quiseram, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, molestar fisicamente os ofendidos e, causar-lhe os ferimentos verificados e dores.
Os arguidos actuaram com o propósito concretizado de causar estragos nos bens supra referidos, não se coibindo de fazê-lo como o fizeram, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, cientes que empregavam violência nos seus actos, com o arremesso de tochas na sua direcção, bem como colocando os ofendidos na impossibilidade de lhes resistir e fugir e dirigindo-lhes expressões que causaram receio e temor pela sua vida e integridade física.
Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, sob a égide de um plano previamente gizado e acordado entre todos, actuando em grupo e de forma concertada, com o propósito concretizado de intimidar os jogadores do S. e respectiva equipa técnica.
Os arguidos agiram da forma supra descrita, mediante a prática de crimes contra a integridade física, liberdade e património dos ofendidos, bem sabendo que tais actos perturbavam de forma grave os ofendidos visados, a instituição S., bem como a população em geral, que quiseram e conseguiram.
Bem sabiam os arguidos que tinham na sua posse objecto pirotécnicos, cuja detenção é proibida e mesmo não se coibiram de os ter consigo.
Os arguidos com o arremesso das tochas para a zona de pasto agiram com o propósito concretizado de provocar incêndio naquele local.
O arguido Pedro ..., bem sabendo que devia obediência à ordem de paragem pela patrulha da GNR, a qual se encontrava devidamente uniformizada, identificada e no exercício das suas funções, com uma viatura da GNR devidamente caracterizada a bloquear a via, decidiu mesmo assim não obedecer à ordem de paragem para se opor à intervenção daquela força de segurança e obstar à sua identificação e detenção.
Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta 1 proibida e punível por lei.
Os factos indiciariamente imputados aos arguidos resultam dos elementos de prova que constam dos autos, designadamente do Auto de notícia por detenção e Auto de Notícia de fls. 161 a 196, 697; dos Autos de busca e apreensão e fotografias de fls. 197 a 207, 252 a 258, 305 a 309, 329, 337, 357, 375 a 378, 385 a 390, 416 e 417, 474 a 477, 659 a 660; dos Relatórios tácticos de inspecção judiciária de fls. 451 a 454; do Relatório fotográfico de fls. 455 a 473, 529, 536; do Auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 661 a 679, 684 a 696; dos Autos de inquirição de testemunhas de fls. 478 a 528, 530 a 534, e 537 a 656; da Planta das Instalações — fls. 680.
Dos 23 arguidos presentes, apenas nove prestaram declarações, tendo os restantes usado o direito de que gozam, não o fazendo.
Os que prestaram declarações, declararam que combinaram com outras pessoas, amigas e não só, a ida à Academia do S. em … no dia 15 de Maio de 2018, por volta das 17:00.
Todos os arguidos declararam que era sua intenção falar com os jogadores e técnicos, tendo em conta os acontecimentos e resultados da equipa.
Também todos os arguidos declararam que se deslocaram para a Academia do S. em ..., de carro, e todos, à excepção do arguido Bruno ..., declararam que passaram, antes, pelo parque de estacionamento do LIDL na localidade do Montijo, a fim de se encontrarem com outros indivíduos com a mesma intenção, com quem haviam combinado, previamente, a fim de se juntarem e, em maior número, seguirem para a Academia do S. em ....
Estes factos resultam de análise de todos os depoimentos prestados e do conhecimento que temos das estradas para ... e para o Montijo, verificando-se que, vindos da Ponte Vasco da Gama, como vieram todos os arguidos e havendo da estrada em causa uma saída, directa, para ... — para onde todos os arguidos se dirigiram —, todos os arguidos foram ao Montijo, ou seja, andaram para trás alguns quilómetros, tendo alguns referido, inclusivamente, que ali se deslocaram para se juntarem a "mais pessoal" (Sérgio ...) e outro que, pese embora não conheça o local nem as estradas, saiu da auto-estrada no desvio para o Barreiro (que tem, a seguir, uma bifurcação para ... e para o Montijo e Barreiro) e que foi meter gasolina à bomba da BP no Montijo, que é perto do LIDL (Gustavo ...), assim se desviando alguns quilómetros do caminho que queria seguir, caminho esse onde há vários postos abastecedores de combustível.
A maioria dos arguidos agiu de cara tapada, tendo justificado esse comportamento com o facto de não quererem ser reconhecidos, pois que havia ali jornalistas, não tendo, nenhum deles, esclarecido a razão porque haveriam os senhores jornalistas de querer filmá-los ou fotografá-los. De notar a justificação dada pelo arguido Gustavo ..., que declarou que tapou a cara, com capuz e com uma peça que desce do capuz e lhe tapou a cara, uma vez que "não queria ser confundido com outras pessoas que ali estivessem a fazer coisas más'; tendo referido que tapou a cara assim que entrou na Academia, que desconhecia o que ia lá fazer o grupo de pessoas que tinham deixado os 10 ou 15 carros parados à entrada, que viu pessoas desse grupo dentro da Academia, que soube que essas pessoas tinham agredido, tanto o Jorge ... J. como os jogadores da equipa de futebol do S. e que, ainda assim, não descobriu a cara para não ser confundido com eles, mesmo sabendo, ainda dentro daquele local, que as pessoas que estavam a "fazer as coisas más", estavam, todas, de cara tapada.
Só o arguido Bruno ... declarou que não foi ao parque de estacionamento do LIDL no Montijo e que entrou e saiu com a cara destapada, tendo referido que se dirigiu à academia na companhia do Fernando ..., ex-dirigente da J ... e de um amigo deste, que não conhece, tendo ainda referido que tinha conhecimento de que estava formado um grupo de pessoas que iria deslocar-se, naquela altura, à Academia do S. em ..., para falar com os jogadores nos termos acima descritos, uma vez que na manhã dos factos recebeu várias mensagens naquele sentido, tendo lido algumas e, dessa maneira, ficado a saber qual a intenção daquelas pessoas.
Também todos os arguidos que prestaram declarações foram unânimes, dizendo que se aperceberam de que a intenção do grupo a que pertenciam era entrar naquele espaço à força e sem autorização, uma vez que todos viram o grupo da frente a correr à entrada, e sabiam, como sabe qualquer pessoa, que ali existe segurança e que a segurança ali está para manter a segurança de atletas e técnicos e demais pessoal afecto ao clube e que não entra naquele local qualquer pessoa, sem ter a necessária autorização.
Todos os arguidos sabiam que todo o grupo que ali se deslocou e do qual faziam parte, tinha, como intenção, a prática de actos violentos e agressivos contra os jogadores e técnicos do S., uma vez que todos os que prestaram declarações referiram que, pese embora tenham visto o "grosso do grupo" a correr à entrada, de cara tapada, a atirarem tochas para dentro dos campos de treinos e para o mato, de terem sabido outros que o treinador da equipa principal, Jorge ... J. bem como os jogadores, tinham sido agredidos, ainda assim, não desmobilizaram, tendo prosseguido com a intenção de entrar e permanecer dentro daquelas instalações.
De facto, todos os arguidos declararam que, logo após terem entrado na Academia do S., viram que o grupo que se havia formado e a que pertenciam, estava a atirar tochas (engenhos pirotécnicos que a claque, J ..., costuma utilizar nos jogos de futebol) para dentro do campo de treinos, tendo os arguidos Bruno ... e Gustavo ... declarado que viram que estavam a atirar tochas para o campo de treinos e que pegaram fogo ao mato perto do caminho por onde seguiram, tendo todos visto o fumo dessas mesmas tochas, vindo do edifício dos balneários onde estavam os jogadores da equipa principal do S., tendo-se conformado com aquela situação, pese embora tenham ouvido alguém do grupo em que estavam inseridos a dizer "e/es vão fazer merda"e, ainda assim, seguiram o caminho que os levaria até à zona do balneário da equipa principal.
Todos os arguidos declararam que viram o treinador da equipa do S., Jorge ... J., aflito, a correr e a gritar dizendo que ele, bem como os seus jogadores, tinham sido agredidos por elementos do grupo e alguns dos arguidos que entraram no edifício dos balneários, viram inclusivamente alguns jogadores que apresentavam sinais de terem sido agredidos, ouviram elementos do grupo a chamarem nomes aos jogadores, viram que no balneário dos jogadores estava "uma grande confusão", tinha muito fumo provocado pelas tochas que foram ali deflagradas e alguns deles referiram, inclusivamente, que ouviram jogadores como o W. e o treinador Jorge ... J. a pedir ajuda, dizendo que tinham sido agredidos e que viram o jogador B. a coxear, e com a cabeça partida.
Dos depoimentos prestados também se conclui que todos os arguidos fugiram das instalações do S. só depois de ter soado o alarme e de terem tomado conhecimento de que já haviam sido chamadas as autoridades.
Os arguidos Bruno ... e Gustavo ... declararam que ouviram o treinador Jorge ... J. a pedir ajuda ao Fernando ..., que estava perto deles, e a dizer que tinham agredido os jogadores, mas nenhum deles lhe deu qualquer apoio ou procurou inteirar-se do estado dos jogadores, tendo o Bruno ... e o Gustavo ... dito que o Fernando ... ficou, depois, a falar com o Jorge ... J., o que é frontalmente desmentido pelo depoimento do Jorge ... J. de fls. 488 e ss., onde o mesmo refere que o Fernando ... se encontrava de cara destapada, no meio de elementos do grupo que tinham a cara tapada, que lhe pediu ajuda dizendo-lhe que tinha sido agredido e que estavam a agredir os jogadores, mas que aquele nada fez e apenas lhe disse "a gente não veio aqui para bater, foi só para falai'.
Dos depoimentos prestados e dos elementos juntos aos autos, nomeadamente dos fotogramas juntos e onde é possível identificar os arguidos resulta, claramente, que os arguidos estavam inseridos no seio do grupo, pese embora estivessem mais atrás ou mais à frente, que todos se aperceberam, também claramente, do que se estava a passar, que viram atirar tochas, que viram ou souberam das agressões aos jogadores e técnicos e que todos fugiram quando ouviram o alarme a tocar e souberam que tinham chamado as autoridades, dirigindo-se para os carros onde tinham chegado.
Todos os arguidos descrevem o sucedido da mesma maneira e confirmam que estiveram no local, no momento dos factos e, das suas declarações, resulta terem os mesmos estado inseridos no todo formado pelo grupo de algumas dezenas de indivíduos que ali se deslocou e que entrou naquelas instalações sem autorização não podendo desconhecer da sua necessidade, e ainda que danificou as instalações, que ameaçou os jogadores com frases como "vamo-vos matar, vocês estão fodidos, vamo-vos arrebentar a boca toda e não ganhem no domingo que vocês vão ver", que agrediu os jogadores e equipa técnica do S. atirando, na direcção destes, tochas a arder, que lhes bateu com cintos e pontapés pelo corpo, que incendiou uma zona de mato no interior, que impediu os jogadores de sair do balneário, que danificou os automóveis que se encontravam estacionados dentro daquelas instalações.
As declarações dos arguidos, ao invés de abalarem os fundamentos referidos no despacho do Ministério Público de apresentação dos arguidos para interrogatório, acabaram por reforçar o mesmo, corroborando a versão dos factos apresentada, acrescentando-lhe a premeditação das condutas dos arguidos, que resulta da forma como a decisão da deslocação do grupo à Academia do S. foi divulgada pelos seus elementos — através de telefonemas e de mensagens escritas enviadas através da aplicação "Whatsapp" que facilitou os contactos entre todos, a marcação do ponto de encontro no parque de estacionamento junto ao parque de estacionamento do supermercado LIDL no Montijo donde saiu a maior parte das viaturas, em fila, o facto de todos os elementos do grupo terem deixando os seus veículos numa zona distante cerca de 1 quilómetro da entrada, o facto de o grupo ter entrado nas instalações a correr, de cara tapada "em bando", o facto de o número de intervenientes ser de algumas dezenas variando, segundo os depoimentos, entre 20 e 60, o facto de a actuação dos elementos do grupo ser realizada de forma muito repentina, já que se deslocaram a correr, impossibilitando, desta forma, uma reacção capaz e ainda o facto de terem sido utilizados artefactos pirotécnicos, vulgarmente conhecidos por tochas.
As declarações dos arguidos confirmam, igualmente, o plano traçado por todos para se deslocarem com as caras tapadas, sendo que apenas uns muito poucos entraram de cara destapada, verificando-se que foi ainda importante na conduta dos arguidos o efeito surpresa provocado pela rapidez de actuação, pelo número de participantes e pelo espaço onde os factos se desenrolaram, o que foi arquitectado para conduzir ao sucesso da conduta dos arguidos, que estavam conscientes da perigosidade da mesma, tendo-se conformado com o respectivo resultado, o que se traduz no facto de nenhum dos arguidos, pese embora se tenham apercebido dos estragos provocados nas instalações e veículos ali estacionados e das lesões provocadas nos jogadores e equipa técnica, ainda assim, não terem procurado inteirar-se do estado ou auxiliado ninguém, tendo todos os arguidos fugido do local, quando ouviram o alarme e souberam que tinham sido chamadas as autoridades.
Em síntese, dos elementos constantes dos autos resultam fortes indícios de terem os arguidos praticado os factos referidos no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial.
E tais factos são susceptíveis de integrar o cometimento dos crimes que lhes são imputados.
Para além desta factualidade, resultou também reforçado, do depoimento do arguido Pedro ... que o mesmo, quando viu o veículo da GNR que se atravessou no seu caminho, se dirigiu na direcção do mesmo a alta velocidade, desobedecendo à ordem de paragem, tendo fugido por caminho de terra batida durante cerca de 20 minutos, terminando a fuga, apenas, porque a estrada em causa terminava um pouco à frente e que, com essa actuação, tentou impedir os militares da GNR de cumprirem a sua missão de manutenção da ordem pública.
De facto, declarou o arguido que os militares da GNR atravessaram o veículo daquela força policial à sua frente, mas ficou sem saber se o tinham mandado parar, ou não.
Mas fugiu em sentido contrário àquele onde se encontrava aquela viatura da GNR o que descredibiliza totalmente as suas declarações, já que, se não tivesse consciência de que tinha sido mandado parar, não tinha encetado a fuga, como fez, na direcção contrária àquela para onde pretendia seguir (até porque a estrada por onde seguiu não tem saída).
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, são elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria:
- “a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao inicio da prestação do contributo do respectivo co-autor (Ac. STJ 15.04.2009 Procº nº JST 000, Relator Conselheiro Fernando Frois)."
Resulta dos elementos de prova que constam dos autos, que os arguidos combinaram entre si e em conjunto com outros indivíduos, num grupo entre 40 e 60 pessoas, deslocar-se à Academia do S., na sequência dos maus resultados da equipa, para lhes mostrar o seu descontentamento.
Para tal, juntaram-se no parque de estacionamento do supermercado LIDL no Montijo e dirigiram-se, depois, à Academia do S. em ..., onde deixaram os veículos onde se fizeram transportar a uma distância considerável de cerca de mil metros, agindo como haviam previamente combinado, ao saírem dos veículos, cobriram a cara com cachecóis, capuzes e balaclavas a fim de não serem reconhecidos. "Marcharam", depois, em bando, dirigindo-se em direcção à porta daquela Academia, onde entraram de rompante, a correr, sem terem prévia autorização para o fazer e procuraram pelos jogadores da equipa principal de futebol, que foram encontrar no respectivo balneário.
Aí chegados, depois de já terem arremessado algumas tochas para as instalações, tendo provocado dois focos de incêndio num campo relvado e numa zona de mato, e para cima de carros dos jogadores estacionados no exterior, entraram no balneário, impedindo os jogadores e elementos da equipa técnica presentes de dali se ausentarem e voltaram a atirar tochas para o chão e na direcção dos jogadores e agrediram alguns deles com cintos, a murro e a pontapé, depois de os ameaçarem, a todos, que os matavam e que lhes partiam a boca toda, se eles não ganhassem o próximo jogo, da final da taça de Portugal, para além de lhes chamarem cabrões, filhos da puta e montes de merda.
Como tivesse entrado no balneário o treinador principal da equipa, Jorge ... J., também ele foi agredido com um cinto na face.
De notar que o facto para o qual foi dirigida a actuação dos arguidos era o próximo jogo da equipa e o sujeito, a equipa principal de futebol do S..
Após estes acontecimentos, por ter soado uma sirene de alarme, os arguidos colocaram-se em fuga, em direcção ao portão da entrada, a fim de se dirigirem para os veículos respectivos, chamando todos os que se encontravam ainda dentro das instalações.
Já no exterior e ao volante do veículo que conduziu até àquele local, Pedro ..., que transportava dentro do carro mais 7 pessoas, dirigiu o seu veículo na direcção do veículo da GNR, tentando abalroa-lo, para não ter de parar, tendo virado em sentido contrário (para uma estrada sem saída), com a clara intenção de se furtar à acção dos agentes da autoridade e da justiça, não tendo provocado um acidente por causas alheias à sua vontade.
Verificam-se, assim, indícios fortes de terem os arguidos cometido factos que são subsumíveis à prática, em co-autoria de um crime de introdução em lugar vedado ao público, já que há indícios de os mesmos terem entrado, sem qualquer autorização, no espaço da Academia do S., onde sabem, ou têm obrigação de saber, já que é uma informação do domínio público, que não é ali permitida a entrada do público sem prévia autorização, não colhendo o argumento de que o portão se encontrava aberto e que ninguém os impediu de entrar, já que todos, sem excepção, declararam que tinham conhecimento de ser necessária autorização, até porque a maioria já ali tinha estado noutras ocasiões, podendo a conduta dos arguidos ser equiparada a terem entrado num comboio sem título válido, quando aquele meio de transporte se encontre parado, de portas abertas numa estação ferroviária.
São, os factos indiciariamente imputados ao arguido subsumíveis ainda à prática, em co-autoria de vinte crimes de ameaça agravada, tantos quantas as pessoas ofendidas pelas palavras indiciariamente proferidas pelo grupo de pessoas que entrou no balneário da equipa de futebol do S., de: "vamo-vos matar! Vocês estão fodidos! Vamo-vos arrebentar a boca toda! Não ganhem no Domingo que vocês vão verr; uma vez que as mesmas têm a virtualidade de provocar nos ofendidos medo ou inquietação e de prejudicar a sua liberdade de determinação, até pela forma como tais frases foram proferidas, aos gritos, por um grupo grande de pessoas com as caras cobertas, que agrediu, imediatamente, alguns dos ofendidos.
Mais são aqueles factos susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria de doze crimes de ofensas à integridade física qualificada, já que é esse o número de visados pela conduta dos arguidos, que indiciariamente utilizaram, para tal, engenhos pirotécnicos que deflagraram e sendo os arguidos em número muito superior a três.
São ainda tais factos susceptíveis de integrar o cometimento, em co-autoria, de vinte crimes de sequestro, já que é esse o número de vítimas que foram, indiciariamente, fechados dentro balneário, impossibilitados de se ausentarem do local, privados da sua liberdade e vontade, enquanto os agrediam e ameaçavam.
É ainda a conduta dos arguidos subsumível à prática, em co-autoria de dois crimes de dano com violência, porquanto se mostra indiciariamente demonstrado terem os arguidos arremessado tochas incendiárias na direcção de um veículo automóvel, de marca "...", modelo "..." propriedade do ofendido Nelson ... e de terem provocado com que um jardim relvado e uma zona de mato, tivessem ficado inutilizados.
Também é a conduta dos arguidos subsumível à prática, em co-autoria de um crime de detenção de arma proibida, agravado, porquanto resultam indícios fortes de terem os arguidos utilizado artigos de pirotecnia.
São também os factos imputados aos arguidos susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria de um crime de incêndio florestal, já que se verifica a existência de fortes indícios de terem os arguidos provocado incêndio florestal, tal como vem definido no artº 274º nº 1, do Código Penal, uma vez que, com a sua conduta, ardeu uma zona de mato existente no interior das instalações da Academia do S..
Finalmente, é ainda a conduta dos arguidos subsumível à prática, em co-autoria de um crime de terrorismo, uma vez que resulta fortemente indiciado que os arguidos intimidaram os cerca de vinte ofendidos, entre jogadores e técnicos do plantei da equipa principal de futebol do S., mediante a prática de crimes contra a integridade física e a liberdade daquelas pessoas.
De facto, de acordo com o disposto no art. 4º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto que: "Quem praticar os factos previstos no nº 1 do artigo 2º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.o 2 do artigo 41º do Código Penal."
Por seu lado, é do seguinte teor, o nº 1, do art. 2º daquela norma: - "Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d)         (…)”.
Para além disso, resulta ainda fortemente indiciada a prática, pelo arguido Pedro ..., em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, uma vez que há fortes indícios de o mesmo, para se furtar, a si e aos passageiros do seu automóvel, à acção da autoridade policial, nomeadamente para os identificar, desobedeceu à ordem de paragem que lhe foi dada pela patrulha da GNR, devidamente uniformizada, identificada e no exercício das suas funções.
De notar que se verifica um elevado nível de preparação e de premeditação em todo o processo que conduziu à ida dos arguidos e outros adeptos à Academia do S., tendo os elementos acordado, previamente, que deviam levar instrumentos que lhes permitisse tapar a cara para não serem reconhecidos, que lhes permitiu coordenar todos os meios para poder levar o máximo número de pessoas possível, tendo as pessoas sido distribuídas por viaturas conduzidas, muitas vezes, por desconhecidos.
Os factos em apreço, tendo em conta a idade dos arguidos, são chocantes, tendo também em atenção aquilo que o desporto deve constituir para os jovens.
Não temos conhecimento de actos da mesma espécie, praticados por adeptos de futebol para com atletas e jogadores do seu próprio clube, saindo desvirtuado tudo o que se pode imaginar de educativo, de saudável e de pedagógico que o desporto deve ser, atendendo ainda às relações que os adeptos e o público em geral deve ter para com os jogadores e técnicos.
Ainda nos recordamos dos "cromos da bola" que coleccionávamos, das fotos de jogadores que tínhamos, dos autógrafos que pedíamos e guardávamos, ciosos dos nossos tesouros.
Assistimos à utilização desses símbolos da nossa juventude, para fins próprios de auto promoção, à custa daqueles que jogam e que lutam, em campo, pelos nossos ideais.
Aquilo a que assistimos é a perversão do desporto, a utilização dos atletas para os adeptos se sentirem campeões e, quando tal não é atingido, castigam os jogadores, chamam-lhes filhos da puta e cabrões, ameaçam-nos de morte, batem-lhes, estragam-lhes os carros e prometem-lhes outras agressões se não se portarem bem.
Este comportamento é inaceitável e é, em face da lei portuguesa, terrorista, pois que encerra, em si mesmo, os pressupostos daquilo que a lei portuguesa define como acto terrorista.
O arguido Pavio ... foi condenado, por decisão transitada em 08.06.2015, pela prática de crime de ofensas à integridade física, em pena de multa; por decisão transitada em 02.11.2015, pela prática de crime de roubo qualificado, em pena de prisão de um ano e 9 meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período; por decisão transitada em 10.12.2015, pela prática de crime de detenção de arma proibida, em pena de multa; e por decisão transitada em 15.02.2018, pela prática de crime de consumo de estupefacientes, em pena de multa.
O arguido Luis ... foi condenado, por decisão transitada em 11.04.2016, pela prática de crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão, substituída por multa.
O arguido Tiago ... foi condenado por decisão transitada em 13.07.2012, pela prática de crime de burla, em pena de multa; por decisão transitada em 17.02.2016, pela prática de contraordenação ambiental, resistência e concção sobre funcionário, dano qualificado em espectáculo desportivo, participação em rixa na deslocação para espectá ulo desportivo e arremesso de objectos ou produtos líquidos, na pena de 2 anos de prisão, '­suspensa na sua execução pelo mesmo período.
O arguido Bruno ... foi condenado por decisão transitada em 11.06.2008, pela prática de crime de furto qualificado, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por multa; por decisão transitada em 10.09.2010, pela prática de crime de furto, em pena de multa; por decisão transitada em 15.07.2015, pela prática de crime de homicídio tentado e ofensas à integridade física, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período; e por decisão transitada em 10.01.2017, pela prática de crime de ameaça agravada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por igual período.
O arguido António ... foi condenado por decisão transitada em 12.02.2015, pela prática de crime de tráfico, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período.
O arguido Jorge ... foi condenado por decisão transitada em 24.09.2012, pela prática de crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e por decisão transitada em 26.11.2012, pela prática de crime de injúria agravada, em pena de multa.
O arguido Pedro ... foi condenado por decisão transitada em 30.05.2005, pela prática de crime de ofensas à integridade física, em pena de multa; por decisão transitada em 10.05.2007, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; e por decisão transitada em 30.09.2014, pela prática de crime de detenção de arma proibida e de tráfico de menor gravidade, em pena de multa e em 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Do que se deixa dito, e atentas as condutas dos arguidos, pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de fuga, atentas as molduras penais que aos crimes imputados aos arguidos e ao facto de os mesmos, tendo em conta as referidas molduras penais demonstrarem pretender, desde logo, subtrair-se à acção da justiça, com os factos de esconderem a cara, de deixarem os carros longe do local, de agirem inseridos em grupo de indivíduos de grandes dimensões, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, para a aquisição e conservação e veracidade da prova, tendo em conta o
facto de o inquérito se encontrar, ainda, no seu estado embrionário, com todas as diligências de prova que há, ainda por realizar, com todos os restantes intervenientes por identificar, sendo altamente provável que os arguidos tentem alterar e condicionar os demais depoimentos em seu favor, de continuação da actividade criminosa, tendo em atenção que os factos foram levados a cabo pelos arguidos, movidos por sentimentos de ódio que os mesmos nutrem por quem está à frente da equipa de futebol de que eles gostam, mas que não lhes dá a satisfação que desejam, sendo esse um sentimento absolutamente fútil e esclarecedor de que os arguidos, no futuro, sempre que se lhes deparem situações idênticas sentirão a "necessidade" de reagir da mesma forma, não interiorizando, tal como não o fizeram na presente situação, o desvalor da sua conduta, bem como de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando, principalmente, o aumento do número e da gravidade dos crimes e dos comportamentos associados ao fenómeno desportivo.
Pelo exposto, consciente dos princípios subjacentes a aplicação de qualquer medida de coacção, e concordando com a promoção que antecede, porque entendo como suficientes, adequadas e proporcionais à situação a acautelar, tendo ainda em conta as sanções que, atendendo à factualidade indiciariamente imputada aos arguidos, lhes virão a ser aplicadas, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, para além do TIR que já prestaram, a prisão preventiva.
Tudo nos termos do disposto nos artigos 191º a 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a) e b) e 204º, al. a), b) e c), todos do C.P.P.
Notifique".
Com cópia, comunique a presente decisão ao processo 1067/13.7 PBSXL do Juiz 5 da Instância Local Criminal de Almada.
Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional competente. Cumpra-se o disposto no artigo 194º, nº 10 do Código de Processo Penal e ainda o art. 35º-D da portaria nº 280/2013 de 26/08.
*
Elabore traslado, para efeitos de controlo e fiscalização dos prazos máximos de prisão preventiva, extraindo-se cópia dos autos de primeiro interrogatório judicial.
Uma vez organizado o mesmo, determino que o mesmo me seja feito concluso a fim de serem consignados os prazos a que aludem os artigos 215º e 213º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Após, devolvam-se os autos aos Serviços do Ministério Público».
*
DO DIREITO
O recorrente começa por invocar a falta de fundamentação do despacho recorrido que decretou a sua prisão preventiva, apontando para a falta de indícios, por um lado e, por outro, para a desproporção da medida coativa aplicada, ao mesmo tempo que tenta convencer o tribunal que na sua qualidade de adepto do S., apenas se dirigiu à Academia de ... para falar com os jogadores, face aos maus resultados que vinha apresentando e que nenhuma participação teve nas agressões e demais actos criminosos referidos, contra jogadores e técnicos.
A sua posição resume-se essencialmente no seguinte trecho das conclusões:
a. Os elementos de prova mencionados pelo despacho recorrido não permitem as conclusões formuladas pelo despacho recorrido;
b. Desde logo, na fundamentação de facto não se refere o tribunal ao ora recorrente Luís ...;
c. O arguido Luís ... nunca entrou dentro de nenhum edifício daquela academia de ...;
d. Importante referir o gravado pelas cameras 3, 10, 11 e 22, onde se percebe bem toda a deslocação do arguido luís;
e. Nunca entrou na zona dos jogadores;
f. Quando chega à zona do edifício do balneário, já os indivíduos que provocaram os distúrbios tinham saído;
g. Não está relacionado com nenhuma claque do S. – nem sequer a juveleo – e foi à academia por convite do arguido Guilherme, seu amigo de infância;
h. Não sabia de combinações prévias de outras pessoas, nem sequer participou no grupo de WhatsApp para aquele efeito;
i. Não era sua intenção agredir, ameaçar, atirar tochas a ninguém e nunca imaginou que aquela situação pudesse ter levado ao que acabou por suceder;
j. A prova recolhida pelo OPC e MP demonstra, juntamente com as declarações que prestou em 1º interrogatório, que:
k. Não participou em qualquer acordo prévio para o que veio a suceder e não sabia se existia ou não;
l. Foi com o seu amigo Guilherme depois de deixar o trabalho que lhe telefonou;
m. O arguido entrou no fim, a andar tendo depois de percorrido parte da academia, ficado pela zona exterior onde estava o treinador da equipa Jorge ... J., que tinha saído depois de tudo acontecer dentro do balneário dos jogadores;
n. Mas nada diz o despacho recorrido a propósito das declarações do arguido;
o. Para se falar em coautoria, no caso do recorrente Luís ..., deveria o despacho recorrido ter demonstrado que a execução conjunta, respeita a uma divisão de tarefas essencial à execução do facto, de tal modo que o contributo de cada um apareça não como um favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total, constituído as ações dos outros, por sua vez, complemento da atividade própria;
p. O que não aconteceu, pelo menos em relação ao recorrente Luís ...;
q. No caso do Luís ..., salvo sempre o devido respeito por outra posição, não verificam os fortes indícios dos crimes de terrorismo, ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada, dano com violência, detenção de arma proibida e incêndio florestal;
                       
Analisados todos os elementos probatórios juntos ao traslado presente a este Tribunal e ouvidas as declarações prestadas pelo recorrente Luís ... ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, facilmente se conclui pela falácia da argumentação expendida em sede de recurso, nomeadamente no trecho da cls. 1, o que decorre, desde logo, das declarações do próprio arguido, sendo até contraditório o que declarou então ao Sr. Juiz, com os argumentos que pretende fazer valer no recurso.
Com efeito, é declarado pelo próprio arguido Luís ... ao JIC, que 1 ou dois dias antes da ocorrência, o seu amigo Guilherme (amigo de infância) lhe telefonou para irem à Academia de ... “falar com os jogadores”, com eles foram Valter ..., Tiago ... e Tiago ... S. no veículo de matrícula ..-JV-... Deixaram o carro junto ao Supermercado LIDL, a cerca de 1 km da entrada da Academia, onde, declara o mesmo arguido e ora recorrente, se juntaram cerca 9 carros (mais ou menos), tendo todos deixado ali as viaturas, dirigindo-se depois em grupo, uns a andar a pé, outros em passo de corrida, para a Academia do S.. Confessou integrar tal grupo, declarando que, “ao todo seriam umas 50 pessoas”.
Mais declarou de relevante o arguido Luís ..., que ele próprio e a maioria “iam de cara tapada” ou encapuzados, tendo para o efeito “levado uma manga que depois deitou fora…”.
Também, ao contrário do que refere em sede de recurso, o mesmo declarou em sede de interrogatório, que chegou a entrar nos edifícios da Academia, mas que os jogadores já tinham saído e não agrediu ninguém.
A instâncias do Sr. Juiz de instrução, para que explicasse, por que razão, iam de cara tapada, se o objectivo era “só falar com os jogadores”, o recorrente apresentou um argumento sem sentido, nada convincente, nem objectivamente aceitável. O motivo, segundo referiu era porque trabalhava num restaurante e não podia divulgar publicamente o seu clubismo, por atender várias pessoas de sensibilidades diferentes! A justificação é no mínimo insólita, dado que nem na vida pública, nem privada, as pessoas estão impedidas de divulgarem a sua opção clubística, política ou religiosa. Seria mesmo violador dos direitos liberdades e garantias constitucionais (cfr. artº 41º, 45º e 48º da CRP).
O arguido alega depois, como argumento essencial da sua defesa, que não agrediu ninguém, nem sequestrou, nem levou ou atirou tochas incendiárias, nem danificou bens materiais.
Neste ponto, é certo que os elementos indiciários trazidos aos autos, não especificam em concreto quem do grupo de cerca de 50 pessoas, agrediu A, B ou C, nem quem incendiou carros e outros bens etc. Mas tal argumento é nesta fase pouco relevante, pois decorre claramente da matéria denunciada e que continua a ser objecto de investigação, que os arguidos, entre eles o recorrente, actuaram conjuntamente com um objectivo definido, não de simplesmente “falar” com os jogadores, (argumento sem consistência, dado que não se vai só para falar com alguém, munido de paus, tochas, cintos de fivela e outros objectos), mas sim de os molestar fisicamente e intimidar.      
A pretensa “boa intenção” do recorrente na sua deslocação, é desmentida pelo simples facto de ter combinado com “um ou dois dias de antecedência este encontro” (expressão sua), e ter ido munido de uma “manga” para tapar a cara (encapuzado), integrando um grupo previamente concertado e homogéneo, com finalidade pré-determinada.    
É provável e acima de tudo desejável, que, com o decurso das investigações se venha apurar outro tipo de responsabilidades e comparticipação mais específica de cada um nos crimes cometidos, como por exemplo, seria essencial apurar quem foram os mentores ou mentor da infeliz ocorrência e quem em concreto se excedeu para além do inicialmente previsto, [se é que algum limite foi previamente acordado], mas essa diferenciação a colocar-se, será numa fase posterior em sede de determinação da medida concreta da culpa de cada um, caso o Ministério Público venha a deduzir acusação, como tudo indica. 
Sobre o tipo de argumentação do arguido e o tipo de defesa que seguiu, convém não esquecer que o próprio confessou o essencial, que foi a sua adesão ao acto perpetrado, integrando o grupo que, cobardemente, foi na sua maioria de cara tapada. 
O artº 26º do cód. penal define a autoria da seguinte forma:
- “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
A noção de autoria, para além das modalidades de imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação directa, mediata ou imediata, na execução do facto. Tal acordo pode não ser expresso, bastando-se que seja tácito, mas neste caso, terá de ser concludente quanto à vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica[1].
O acordo para a realização do facto tem de ter como base a consciência de colaboração, pois a participação direta na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objetiva para a realização da ação típica.
A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica, importando que o co-autor actue com a consciência que a sua concreta acção está a contribuir (nos termos acordados) para a realização da ação comum - e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a atividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida.
A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação.
A atuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objetivo-subjetivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
Por isso, só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objetiva, governa e dirige o curso do facto[2].
A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto, que deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma "divisão de trabalho" que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial, que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto[3].
Essencial, no plano objectivo, é que domine funcionalmente o facto, pressuposto que a doutrina alemã e, de modo especial, Roxin, tem enunciado no sentido de que o co-autor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções e/ou aderir a elas; o co-autor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina somente a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada co-autor é co-titular de todo o domínio funcional do facto[4].
De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o "se" e o "como" da execução do facto.
Exposta a tese teórica que perfilhamos, quanto à autoria e comparticipação, no caso concreto, acreditamos que as investigações conduzirão necessariamente a uma maior definição de condutas das dezenas de indivíduos envolvidos, mas neste momento e face aos elementos indiciários objectivos e fortes, no que respeita ao ora recorrente Luís ..., não vemos como se pode argumentar que não há elementos indiciários. A sua pretensão, claramente não merece acolhimento.
*
Alega depois, num segundo momento, que a medida de prisão preventiva aplicada é excessiva e que:
- “Não se verificam, em relação ao arguido e ora recorrente Luís ... os perigos invocados pela decisão recorrida;
a.  O Luís tem a vida organizada e estabelecida em Lisboa e nada, mesmo nada indicia o perigo de fuga;
b. O arguido prestou declarações, confessou ter estado no local, sendo que nenhuma prova inequívoca existia até esse momento;
c. É certo que se ficar impedido de se deslocar a determinados locais ou a ficar em casa, a atividade criminosa que está indiciada – e que implica que se desloque a locais onde esteja a equipa do S. – será acautelada a sua repetição”.
Analisado o teor do auto de interrogatório e subsequente despacho, que ab initio decretou a prisão preventiva, (em 21.05.2018) bem como os fundamentos do despacho recorrido proferido, este se afigura suficientemente fundamentado, tanto sob o ponto de vista factual, como jurídico, sendo certo que a prova objectiva dos factos, a sua gravidade e a necessidade de assegurar a comparência dos arguidos a julgamento, não deixa grande margem ao Tribunal relativamente às medidas coactivas aplicadas, tendo em conta o elevado grau de indiciação pelos crimes imputados, incluindo o que nos parece menos comum, de terrorismo.
O despacho recorrido descreve as provas relevantes em que se baseou a detenção, as conexões entre todos os co-arguidos, bem como os perigos decorrentes da permanência dos suspeitos em liberdade, pelo que, não vemos como pode o mesmo alegar a falta de fundamentação.  
Com o devido respeito, a tese ensaiada pelo recorrente não merece o menor acolhimento, pois basta ter em conta as declarações dos co-arguidos (estas pelas referências feitas) e as do próprio (que ouvimos integralmente).
                         
Na apreciação das medidas coactivas fez-se uma análise exaustiva dos indícios recolhidos e eles não podem deixar margem para dúvidas quanto aos indícios delas decorrentes, de que, o Luís ... integrou conscientemente o grupo e sabia previamente que os objectivos não eram só “falar” com os jogadores, mas sim agredi-los e molestá-los entre outros actos fortemente condenáveis, pois caso assim não fosse, como explicar a atitude cobarde de ir encapuzado e como integrante de um grupo de cerca de 50 pessoas?
Passando à análise da questão fundamental do recurso que se reporta à necessidade ou não da aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, importa ter em conta que os crimes indiciados são muitos e graves, sendo certo que acolhemos nesta fase e com base nos indícios recolhidos a qualificação jurídica feita, sem prejuízo de eventualmente se poder alterar no futuro de acordo com elementos mais precisos.
O arguido Luís ... foi condenado, por decisão transitada em 11.04.2016, pela prática de crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão, substituída por multa.
É um facto que se mostra social e economicamente inserido, com trabalho certo e vida familiar estável, todavia, a gravidade dos factos cometidos, não pode deixar o Tribunal indiferente, nem minimizar as consequências gravíssimas da conduta.        
O recorrente omite estas evidências no seu recurso, chegando mesmo a por em causa a consistência dos indícios, quando é manifesto que os mesmos são nesta fase e no circunstancialismo descrito avassaladores.
No caso em apreço, tendo em conta:
a)  A elevada gravidade e número de crimes:
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do cód. penal; vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do cód. penal; doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al.), nº 2 por referência à al. h) do nº 2, do artigo 132º, do cód. penal;     vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do cód. penal; dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212º nº 1, e 214º, nº 1, al. a), do cód. penal; um crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d) e 89º, por referência ao artigo 2º, nº 5, al. af) e q) e 91º, nº 1, al. a) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02; um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1 do cód. penal; e, um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, nº 1, por referência ao artigo 2º, nº 1, al. a) da Lei nº 52/2003, de 22.08, com a redacção dada pela Lei nº 60/2015, de 24/6.
b) a gravidade dos actos cometidos contra jogadores, equipa técnica, bens materiais da Academia, incêndios provocados;
c) A gravidade das consequências para uma instituição centenária como é o S., a sua imagem e reputação, interna e externamente; e,
d) A própria reputação de Portugal foi posta em causa de forma negativa, já que a ocorrência foi notícia em todo o mundo;
É de concluir que a prisão preventiva constitui neste caso a única medida coactiva adequada a aplicar ao recorrente. 
Mostram-se verificados todos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, pois qualquer outra das medidas coactivas previstas na lei, seriam no caso, claramente insuficientes, incluindo a prisão domiciliária.
É certo, que nesta fase processual estamos no âmbito de prova indiciária e não de juízos de certeza, que apenas deverão funcionar em sede de julgamento. Todavia, o tipo de crimes e condutas criminosas indiciadas, aconselham a aplicação de tal medida pelo receio do perigo de fuga e de perturbação do inquérito, aliada à intranquilidade pública que geram este tipo de crimes, caso o recorrente fosse neste momento restituído à liberdade, provocando impactos de insegurança e impunidade na sociedade, o que é de todo de evitar.
Assim, atentas as circunstâncias objectivas descritas, a prova indiciária forte, a natureza dos crimes e as normas legais aplicáveis, artº 191º, 193º, nº 1 e 2, 202º, nº 1, a) e 204º, al. a), b) e c), todos do cód. procº penal, não merece qualquer censura a decisão de aplicar a prisão preventiva ao arguido, Luís ..., apreciada à luz dos critérios supra citados, uma vez que se mostra como a única adequada no contexto actual, sem prejuízo de eventual alteração futura, caso se mostrem diminuídos os indícios carreados para os autos e reduzido o perigo de fuga, e perturbação do inquérito (cfr. artº 202º, nº 1, a) e 204º, al. a), b), ambos do cód. procº penal). A verdade é que os pressupostos que a determinaram nos parecem acertados.
O despacho que decretou a prisão preventiva, afigura-se suficientemente fundamentado para expressar a existência de tais pressupostos de facto e de direito quanto à aplicação da prisão preventiva ao arguido/recorrente.
Não podemos, contudo, deixar de salientar que, o princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tenha em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, (cfr. artºs 28º nº 2 e 32º nº 2 da CRP, artº 193º, 202º e 204º do cód. procº penal), todavia, em situações como a dos autos, o manifesto perigo de fuga, de continuar a actividade criminosa e perturbar o decurso das investigações justificam claramente a opção por esta medida.
Neste momento processual, o juízo de apreciação, não é um juízo de culpa, semelhante a um juízo de condenação, mas tão-só um juízo de indiciação, de forma a habilitar o J. I. C. a, de entre o catálogo de medidas de coação ao seu dispor e levando em conta o nº 2 do artigo 194º, do cód. procº penal, ajuizar qual a medida de coacção que melhor assegure e previna os perigos que sejam invocados e julgados reconhecidos à luz dos artigos 191º, 193º, 194º, 202º e 204º, todos do cód. procº penal.
Tais perigos, pelas razões acabadas de sucintamente aduzir e, concordando-se no demais com a posição assumida pelo Ministério Público, não ficariam adequadamente prevenidos com a aplicação de qualquer outra medida que não fosse a prisão preventiva[5]. A decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram - o que no caso sub júdice se verifica.
É certo que a prisão preventiva assume hoje no nosso ordenamento jurídico um carácter de excepcionalidade, residual e que só deve ser aplicada quando qualquer outra das previstas se mostre insuficiente, o que manifestamente é o caso concreto, assim fazendo jus aos princípios da proporcionalidade e da adequação, consagrados no artº 193º do cód. procº penal, tendo sempre presente o disposto nos artº 18º, 28º, nº 2 da CRP.
- «Este princípio [proporcionalidade e adequação] tem aqui o sentido de proibição de excesso, impedindo a desproporcionalidade entre, por um lado, o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.
O legislador ordinário, ao elaborar o Código de Processo Penal, traduziu o carácter excepcional da prisão preventiva através da criação de um alargado naipe de medidas de coacção alternativas». Ac. Rel. Lx 3ª secção in proc. 11271/2008-3 de 11.02.2009.  
Concluímos assim, pela falta de fundamento do recurso interposto, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida, a qual não violou o disposto nos artºs 191º, 193º, 202º e 204º todos do cód. procº penal e os artºs 27º nº 3 al. b), 28º nº 2 e 205º  da CRP, ao contrário do alegado pelo recorrente.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por Luís ....
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Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça a pagar em 4 UC, (quatro unidades de conta).
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Lisboa 26 de Setembro de 2018

Augusto Lourenço

João Lee Ferreira

[1] - Neste sentido nos pronunciámos no acórdão por nós relatado no proc. nº 119/11.2JAPRT, datado de 17.06.2015.
[2] - Cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702.
[3] Cfr. idem, pág. 726.
[4] - Cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 28.11.2012, disponível em www.dgsi.pt/trp, do qual transcrevemos este trecho.
[5]  - Neste sentido e em situação similar cfr. Ac. Rel. Lisboa de 05.02.2009 in Procº 11232/2008-9; Ac. Rel. Lx de 24.06.2004 in 5168/2004-9.