Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21296/12.0YYLSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Porque no âmbito de acção sujeita à disciplina da Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção, então não se justifica já considerar a referida junção como intervenção por si só relevante nos termos e para efeitos do artº 189º, do CPC , impondo-se reputar como sanado o vício de nulidade de falta de citação [porque não arguido concomitantemente à junção da procuração] .
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:



Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1.Relatório.
Em autos de execução que A ( Banco …), intentou contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €39.328,77, e após a penhora de crédito/vencimento do executado, veio o mesmo - em 6/5/2016 - atravessar nos autos requerimento dirigido ao Exmº Juiz titular impetrando que :
seja julgada procedente, porque provada, a invocada nulidade, anulando-se em consequência todo o processado após a entrada do requerimento executivo e ordenando-se que se proceda à citação do Executado, seguindo-se os ulteriores trâmites “.
1.1.- Pronunciando-se sobre o requerimento do executado datado de 6/5/2016 , veio o Exmº Juiz titular dos autos a proferir decisão a 2/3/2017, sendo o respectivo conteúdo do seguinte teor:
Fls. 153 a 159 - Nulidade de Citação:
O executado veio invocar, por requerimento datado de 06/05/2016, a nulidade da citação efectuada nos autos, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
Lê-se, a propósito, no art. 851°, n.° 1, do N.C.P.C., que "se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo".
Há falta de citação nos casos previstos no art. 188° do N.CPC, a saber: omissão completa do acto ; erro na identidade do citado; emprego indevido da citação edital; citação efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal por facto que não lhe seja imputável.
Ao invés, a citação é nula quando não tenham sido observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei - art. 191°, n.° 1, do N.C.P.C.
Mais se lê, no n° 4 do mesmo preceito, que « a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ».
Verificada a nulidade, «o prazo para a arguição é o que tiver sido indicado para a contestação» ( n° 2 do art. 191° citado), tendo que ser suscitada pelo próprio interessado, não sendo por isso de conhecimento oficioso (art. 196° do N.C.P.C.).
Reconhecida, implica não só a nulidade da citação, como a anulação dos «termos subsequentes [do processo] que dele [acto inválido] dependam absolutamente» (art. 195°, n°2 do N.C.P.C.).
Concretizando, no caso vertente, verifica-se que no processo consta a citação do executado no dia 25/04/2013 na pessoa de …Maria …, na Rua …,São Paulo, conforme A/R junto a fls. 47.
E verifica-se que o executado juntou procuração no processo em 19/04/2016 - fls. 150/151 - a favor de mandatário, sem que tenha nesse acto, ou nos dez dias seguintes, arguido a falta ou nulidade de citação.
Ou seja, tendo procedido à junção de procuração no processo não invocou nesse acto qualquer falta ou nulidade de citação ( facto que sempre seria do seu conhecimento pessoal ), pelo que, a ter ocorrido, mostra-se sanada na data da apresentação do presente requerimento, nos termos do disposto nos art. 188° e 199°, n.° 1, 2ª parte, do N.C.P.C..
Na verdade, a exigência de revelia significa que o executado não pode ter tido qualquer intervenção no processo, o que, como se deixou acima explicitado, não ocorreu no caso em apreço.
Termos em que se julga improcedente a invocada nulidade de citação.
Fls. 164 a 191 - Requerimento de Redução de Penhora:
Notifique o Executado para juntar aos autos cópia da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015 e dos dois últimos recibos de vencimento.
Fls. 191 - Tenha-se em consideração a substituição de AE promovida pelo Exequente.
Lisboa, d.s. “
1.2.- Notificado do despacho identificado em 1.1., do mesmo discordando e inconformado, interpôs o executado B a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
A. Entende o Apelante que o art.º 199.º, n.º 1, 2ª parte do CPC não tem aplicação ao caso concreto, porquanto a nulidade de citação tem um regime de arguição especifico, disposto no art.º 191.º, n.º 2 do cpc.
B. Pelo que não caberia nos presentes autos a aplicação do art.s 199º, n.º 1, 2ª parte do cpc.
C. Acresce que o despacho do qual se recorre assenta, com o devido respeito, numa desactualizada interpretação do artigo 199.º, nº 1, 2ª parte do cpc.
D. Os presentes autos estão sujeitos à disciplina da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, a qual estabelece nos seus artigos 27º, n.º 1 e 28.º, n.º 1 que a consulta dos documentos existentes no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais é efectuada através do prévio registo dos Advogados no referido sistema informático.
E. Para que os referidos documentos fiquem disponíveis para consulta é ainda necessário que os Advogados juntem procuração a favor da parte que representam.
F. Não podem assim as partes e seus mandatários ter acesso ao conteúdo do processo executivo anteriormente à junção de Procuração Forense no sistema informático supra referido.
G. Pelo que, no caso dos presentes autos não era legalmente possível ao mandatário do ora Apelante conhecer o conteúdo dos actos praticados anteriormente à junção da Procuração Forense aos autos, e bem assim invocar a falta ou nulidade da citação.
H. Aceitar que a junção de procuração forense ao processo executivo, tramitado de forma electrónica, constitui a prática de um acto no processo é interpretar a norma do art.º 199, n.º 1, 2.ª parte do CPC de forma literal, em clara violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil.
I. Tal interpretação constitui uma violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal interpretação consagra uma restrição intolerável ao direito de defesa do ora Apelante, o que lhe causará gravosas consequências, atendendo ao valor da acção.
J. Acresce que a intervenção no processo deve pressupor o conhecimento do mesmo, tal como decorre da citação, o que não sucedeu nos presentes autos, porquanto não tinha o ora Apelante nem o seu mandatário, conhecimento dos actos praticados anteriormente à junção da procuração forense aos mesmos.
K. Não podia pois o Tribunal a quo interpretar e aplicar cegamento o disposto no art.º 199.º, n.º 1, 2.º parte do CPC, face à factualidade subjacente do processo virtual, decorrente de regras que o próprio legislador consagrou no aceso as processos por parte dos mandatários, em que não é possível conhecer o conteúdo dos mesmos sem previamente juntar procuração forense aos autos.
L. Impondo-se sim que se socorresse das regras da interpretação do direito perante os factos que o processo evidencia.
M. O que obrigatoriamente imporia uma decisão inversa.
Neste termos e nos que V.Exa. mui douta mente suprirá, deve ao presente recurso se dado provimento, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por uma que, reconheça a tempestividade da arguição da falta ou nulidade da citação do ora Apelante, assim se fazendo a acostumada Justiça!

Thema decidenduum
Colhidos os vistos,
cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma: :
a) aferir se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada, determinando-se que o tribunal a quo conheça do “mérito“ do vício de nulidade de citação arguido pelo executado, porque em rigor não reclamado extemporaneamente .

2.- Motivação de Facto.
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à “factualidade” adjectiva ( a que incide sob a tramitação da execução ) que resulta do relatório do presente acórdão .

3.- Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada, determinando-se que o tribunal a quo conheça do “mérito “ do vício de nulidade de citação arguido pelo executado, porque em rigor não reclamado extemporaneamente.
Tem o objecto da presente apelação por desiderato, apenas, aferir se bem andou o tribunal a quo em indeferir concreto requerimento do apelante atravessado no autos e no âmbito do qual invocava a nulidade da sua citação - impetrando a renovação do referido acto - , e com o fundamento de que a reclamação em causa fora deduzida extemporaneamente.
Ora, com relevância para o desfecho da presente apelação, recorda-se que o acto da citação pode padecer de dois vícios adjectivos diversos, sendo um mais grave - o da falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º, do CPC - , e um outro, não tão sério, o da nulidade da citação, em sentido estrito, regulado no artº 191º , do mesmo diploma legal.
O primeiro, o de falta de citação , verificar-se-á nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 188º do CPC , v.g. “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” [ cfr. artº 188º, nº 1, al. e), do CPC) ].
Já o segundo , o da nulidade da citação, ocorrerá quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na Lei [ cfr. artº 191º, nº 1, do CPC) ].
No que à respectiva arguição concerne, e distinguindo o legislador qual a natureza do vício que afecta a citação, diz-nos o artº 191º, nº2, do CPC, que “ O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação ; sendo , porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”.
Por sua vez, no nº1, do artº 199º, do CPC, dispõe que “ (…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas ( a nulidade ) , podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. “
A falta da citação (nulidade principal) , porém , deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada ( cfr. artºs 189º e 198º, do CPC ) , pois que, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade “ ( cfr. artº. 189º, do CPC).
Ou seja, e como refere o Prof. José Alberto dos Reis (1), ao invés do que sucede com a nulidade de citação, para a arguição da falta de citação não há prazo , pois que, enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.
Analisado o quadro legal atinente aos vícios que podem afectar o acto relevante da citação, constata-se que , em qualquer das suas modalidades, alude o legislador a intervenção da parte ( o réu, no artº 189º, e a parte, no nº1, do artº 199º, ambos do CPC ) no processo, ou a intervenção da parte em algum acto praticado no processo, retirando de tal intervenção consequências/ónus legais, maxime em sede de preclusão da possibilidade de arguição do atinente vício.
Inevitável é, portanto, de seguida, elucidar o que entender por intervenção da parte no processo.
Ora, a propósito da referida matéria, entende Jacinto Rodrigues Bastos [ mais recentemente (2) ], que a aludida intervenção há-de reportar-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.
Ainda o mesmo Rodrigues Bastos, mas agora em diversa obra, mais antiga (3) , explica que a intervenção relevante há-de reportar-se à prática pela parte de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu.
“Alinhando” por semelhante entendimento, salienta o Prof. José Lebre de Freitas (4) , que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.
Já em sede de jurisprudência, pertinente é aludir à decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 17.12.2008 (5), tendo-se nela considerado/decidido que a "intervenção no processo" pressupõe, portanto, o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação ; se , com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar sanada.
Sufragando tal entendimento, veio mais recentemente o Tribunal da Relação de Guimarães, em Ac. de 5/4/2011 (6), também a decidir que “ Necessário para que a intervenção no processo seja relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art. 196º do C. P. Civil, é que a mesma pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação.”
E, especificamente no tocante a intervenção da parte no processo relacionada com acto de “mera” junção de procuração, recorda-se que o Tribunal da Relação do Porto, em Ac. de 25/11/2013 (7) , e em sede de sanação da falta de citação, decidiu que justifica-se considerar sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado.
É que, esclarece-se no referido Ac., “ A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”.
Postas estas breves considerações, e descendo agora ao concreto, vemos que in casu veio o executado, em 6/5/2016 , a invocar a nulidade de falta de citação, subsumindo o vício em causa na alínea e), do nº1, do artº 188º, do CPC, o qual reza que há falta de citação “ Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável “.
Não obstante, em data anterior, ou seja, em 19/04/2016, veio o mesmo executado juntar aos autos uma procuração, a favor de mandatário, e sem que , no referido acto, ou nos dez dias seguintes, tenha arguido a falta ou sequer a nulidade de citação.
Será que, tal como o decidido pelo tribunal a quo, se impõe considerar a irregularidade invocada como estando sanada ?
Ora, neste conspecto, porque subscrevemos in totum as doutas considerações que se encontram plasmadas no recente e douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 3/11/2016 (8), no sentido de que uma interpretação actualista ( em consonância com o disposto no artº 9º,nº1, in fine, do CC ) da lei “obriga” a considerar como estado desactualizada/ultrapassada a corrente jurisprudencial que pugnava por reputar como intervenção relevante - para efeitos do actual artº189º, do CPC - a simples apresentação de uma procuração, temos para nós que inevitável é a procedência da apelação.
Com efeito, com a implementação da reforma dirigida para a DESMATERIALIZAÇÃO DE PROCESSOS [ com a Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, entretanto revogada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto ], e passando doravante [ com o desaparecimento do suporte físico do processo ] a consulta dos processos - por via electrónica - pelos advogados das partes a exigir o prévio registo dos mesmos nos termos do nº2 do artigo 5º ( da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) , então a junção da procuração [ acto este que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura ], não deve já consubstanciar por si só intervenção relevante para efeitos de preclusão da possibilidade de arguição de vicio de nulidade por falta de citação.
Ou seja, “ Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”.
Em face do acabado de aduzir, e não se justificando outros considerandos, importa portanto revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo conhecer do “ mérito” do vício adjectivo do acto de citação arguido pelo recorrente, porque para todos os efeitos não reclamado depois de sanado.
A apelação, portanto, só pode proceder.

4 - Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC):
4.1. - Porque no âmbito de acção sujeita à disciplina da Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção, então não se justifica já considerar a referida junção como intervenção por si só relevante nos termos e para efeitos do artº 189º, do CPC , impondo-se reputar como sanado o vício de nulidade de falta de citação [ porque não arguido concomitantemente à junção da procuração ] .

5. - Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação do executado B;
5.1. - Revogar a decisão recorrida ;
5.2. - Ordenar que a 1ª instância aprecie e conheça do “mérito” do vício arguido pelo executado no requerimento atravessado nos autos a 6/5/2016 .
Sem custas .
***
(1) In Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot. , I , 3ª ed., pág. 313.
(2) In Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, Notas ao CPC, Vol. I, 3ª ed., 251
(3) In Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, Notas ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 398
(4) In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I, Coimbra Editora.
(5) In Proc. nº 0835621, sendo Relator PINTO DE ALMIDA, e in www.dgsi.pt.
(6) In Proc. nº 172/10.6TBC-C.G1, sendo Relatora ROSA TCHING, e in www.dgsi.pt.
(7) In Proc. nº 192/12.6TBBAO-B.P1 ,sendo Relator CAIMOTO JÁCOME, e in www.dgsi.pt.
(8) In Proc. nº 1573/10.5TBLLE-C.E1,sendo Relator TOMÉ DE CARVALHO, e in www.dgsi.pt.



LISBOA, 6/7/2017

António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)

Francisca da Mata Mendes ( 1ª Adjunta)

Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)