Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25579/16.1T8LSB.L2-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: DIREITO À HONRA
DIREITO AO BOM NOME
LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS DIRETIVA 95/46/CE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Resultando dos autos que os documentos oferecidos pelo autor com as alegações de recurso se reportam a factos anteriores à própria petição inicial e nesta alegados e que esses documentos podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância e não resultando a necessidade da sua junção em consequência de meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em aplicação ou interpretação por este de regra de direito com que o autor não pudesse justificadamente contar, deve ser recusada, por extemporânea e impertinente, a pretendida junção de documentos.
II - As declarações de parte, constituem um meio de prova que o tribunal aprecia livremente, salvo se constituírem confissão (art.º 466.º, n.º 3, do CPC).
III - Havendo colisão de dois direitos fundamentais com igualdade constitucional, pertencentes a titulares diversos, e impossibilidade do respectivo exercício simultâneo e integral, a definição da superioridade de um em relação a outro tem de ser feita em concreto, apreciando casuisticamente a situação e após ponderação séria dos interesses que se procuram alcançar de modo a atingir uma solução que respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 335.º do Código Civil.
IV - Os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para aferir da relevância da informação em caso de conflito entre o direito à informação e a ser informado e o direito à honra e bom nome, são : i) a veracidade do facto; ii) a licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) a personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e a existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento.
V - No caso, sendo de dar primazia ao direito à honra e ao bom nome do autor e estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao titular desses dados o direito a obter da ré, responsável pelo seu tratamento, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório[[1]]
1.1. Em 20 de Outubro de 2016, A. instaurou a presente ação de tutela de personalidade, sob a forma de processo especial, contra a sociedade B., com sede em …Estados Unidos da América, representada pela B… Portugal, com sede … em Lisboa, peticionando, além do mais, o seguinte:
a) que sejam removidos pela Ré, através de quaisquer meios à sua disposição, de forma permanentemente, os seguintes resultados de pesquisa:
i) http://unknowngenius.com/blog/archives(....)/;
ii) http://unknowngenius.com/blog/archives/2012/01/16/follow(...);
iii)http://secure.hospitalityclub.org/hc/forum.php?action=(...);
iv) https://whenthenailsticksout.wordpress.(...) /;
b) que deixem de ser indexados pela Ré, ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados e/ou apagados das listas de resultados, através de quaisquer meios à sua disposição, assim ocultando-os permanentemente, quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do requerente às seguintes palavras chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”;
c) que tais operações sejam operadas em espaço de tempo não inferior a cinco dias úteis;
d) que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, de montante não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento cabal do que vier a ser determinado em sentença;
e) que seja a Ré condenada a remover, ocultar e abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas do seu motor de busca “B.. Search” as páginas já existentes e enunciadas, bem como quaisquer outras pré-existentes ou a criar, em que o nome do autor seja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 (quinhentos euros) por dia de atraso.
Alegou o Autor, para tanto, os factos constantes da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.2. Foi designada data para a realização da audiência de julgamento e ordenada a citação da Ré.
1.3. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, por exceção e por impugnação, peticionando a procedência das exceções invocadas ou, caso assim se não entenda, a improcedência da petição inicial e a sua absolvição do pedido.
1.4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que declarou o tribunal absolutamente incompetente em razão da violação das regras de competência internacional, absolveu a Ré da instância e condenou o Autor como litigante de má-fé numa multa correspondente a 4 (quatro) UC’s.
1.5. Inconformado com a aludida decisão, o Autor interpôs recurso de apelação ao foi dado provimento por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06/02/2020, que julgou nula a sentença recorrida na parte em que condenou o Autor como litigante de má-fé e que a revogou quanto ao mais decidido, declarando os tribunais portugueses internacionalmente competentes para o julgamento da acção.
1.6. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com registo da prova e respeito por todo o formalismo legal.
1.7. Na sequência, em 20/10/2020 foi proferida sentença, com a ref.ª   399996946, que “julgo[u] improcedente a presente ação de tutela de personalidade, sob a forma de processo especial, instaurada por A. contra a sociedade B.., Inc. e, em consequência, absolv[eu] a ré do pedido contra si formulado pelo autor.”
1.8. Irresignado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, rematando as suas alegações as seguintes conclusões:
“A- O Apelante não se conforma com a douta Sentença proferida em 23 de Novembro do presente ano, onde se determina a improcedência do pedido por si formulado.
B- A sentença ora recorrida conclui a final com duas ordens de razões para a improcedência do pedido.
C- Por um lado, o tribunal a quo entendeu dever prevalecer o direito à informação, na dimensão de direito a informar, mais concretamente, por parte da R., face ao direito à honra e bom nome e à autodeterminação do A., quanto a dados pessoais tratados por aquela.
D- Por outro, entende que o pedido formulado no art.º 87º[[2]] da PI é demasiado genérico e vago para poder beneficiar da tutela judicial.
E- Quanto ao primeiro argumento, aceita-se, como maioritariamente acolhe a doutrina e a jurisprudência nacional e europeia, que em confronto estão dois direitos ditos fundamentais, tanto da parte do A. como da parte da R., os quais, na impossibilidade de uma mutua acomodação, levarão, necessariamente, à necessidade de opção ponderada sobre qual deva prevalecer face ao outro.
F- No caso em apreço, entendemos dever ser o do A.
G- No desenvolvimento da jurisprudência e doutrina para casos como o presente, os quais vêm surgindo com frequência nos últimos 30 anos, assistiu-se a uma crescente necessidade de tutela do cidadão comum face às empresas que efectuam o tratamento de dados, muitas delas de alcance verdadeiramente global.
H- Devido à falta de uniformização e devido à preocupação em fortalecer a posição dos particulares que vêm os seus dados (ou dados sobre si) circularem na internet sem que quem disso tira vantagem fosse responsabilizado, directa ou indirectamente, veio a União Europeia reforçar a posição dos titulares desses dados, passando de uma opção legislativa mais soft, a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP), de 26 de Outubro, corrigida pela Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entretanto revogadas, mas em vigor à data dos factos e do início destes autos, para, chamando a si a autoridade, uma regulação normativa directa do tema, acabando com as discrepâncias entre ordenamentos jurídicos no espaço europeu, no que respeita à matéria em causa, aprovando o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016.
I- A intenção de reforçar a responsabilização das entidades tratadoras de dados e ao mesmo tempo reforçar a validade dos direitos dos titulares de dados pessoais é evidenciada nos considerandos que precedem o referido Regulamento.
J- Este evoluir normativo visava, igualmente, a convergência e harmonização legal e jurisprudencial dentro do espaço comunitário, factor a considerar na ponderação dos interesses em conflito e no sentido da decisão a proferir.
K- À data da propositura da acção era já amplamente reconhecido o direito ao esquecimento, muito por força do paradigmático Acórdão Costeja, Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2014, Processo C-131/12.
L- No âmbito do mencionado aresto, foi determinada a remoção de conteúdos respeitantes a uma situação de falência do A. Mario Costeja González, efectivamente ocorrida (portanto, comprovadamente verdadeira), cuja publicidade inicial foi determinada por decisão judicial.
M- A remoção do acesso, ordenada à R., foi-o, entre outros, fundada na irrelevância do conteúdo em apreço, publicado por um órgão de imprensa reconhecido à data, o jornal La Vanguardia, volvidos 12 anos do facto noticiado.
N- Ou seja, foi ordenada à B.. Inc.[[3]] a remoção de acesso a endereços da internet publicados por terceira pessoa, o jornal La Vanguardia, publicações essas contendo factos verídicos, cuja publicidade inicial decorreu de ordem judicial [[4]].
O- No caso dos presentes autos, não se verificam tais circunstâncias que poderiam levar a uma preponderância do direito à liberdade de informação por parte da R.
P- Devendo o conflito dos direitos em presença ser objecto de uma aferição casuística de um conjunto de factores que levem a conferir maior relevo a um em detrimento do outro, e porque tal não vai expressamente enunciado na lei, quais devam ser esses factores, socorremo-nos daqueles que a doutrina e a jurisprudência comummente elencam.
Q- Designadamente, os critérios de aferição do relevo da informação serão:
a) Veracidade do facto;
b) Licitude do meio empregue na obtenção da informação;
c) Personalidade pública ou estritamente privada da pessoa do objeto da notícia [[5]];
d) Local do facto;
e) Existência do interesse público na exposição dos factos;
R- Sobre a licitude do meio empregue na obtenção da informação note-se que o teor difamatório provém de um autor cuja identidade e paradeiro são incertos (que se auto-intitula Dave … e se diz amigo da alegada vítima), o qual publica tais conteúdos num blog da sua autoria.
S- O mesmo constitui fonte credível e legítima, norteada por padrões e critérios de rigor, certeza e isenção, como sucederia num qualquer órgão de notícias, como um jornal ou agência noticiosa, nem tão pouco a “informação” publicada provém de fonte credível, tão só um “diz que disse”, indirecto, que não permite ao A. defender-se nem agir contra o autor do referido blog.
T- Além disto, já por várias vezes e sempre sem sucesso, o A. tentou que o acesso a tais textos fosse removido, quer junto do autor do blog, no próprio, quer junta da R., cf. denotam os emails do A. e desta, pedindo e negando a remoção dos acessos, respectivamente.
U- Por este motivo não poderemos falar de um meio lícito de obtenção de informação, atenta a inidoneidade da fonte original dos conteúdos difamatórios e a expressa oposição do A. a tal divulgação.
V- Acerca da natureza pública do A., cf. se acha documento nos autos e na própria sentença, aquele é analista do Ministério do Planeamento, no Brasil.
X- Porém, é igualmente verdade que se encontra de licença prolongada das suas funções já desde Maio de 2010, ou seja, mais de um ano antes dos factos que contra o A. foram publicados na internet, cf. resulta das suas declarações em audiência de julgamento de 27/10/2020, reduzidas a escrito na acta daquela diligência, mais constando da gravação respectiva registado das 00h:03m:55s às 00h:20m:12s, por referência à dita acta.
Y- À data dos factos o A. já não se encontrava a desempenhar as suas funções de analista.
W- O teor da difamação constante dos textos indicados no blog da internet, nada tem a ver com as funções que o mesmo desempenhava no Ministério do Planeamento brasileiro. Tratam-se de imputações que em nada contendem com o desempenhar das suas funções, em nada interessando ao público do couchsurfing (plataforma de contacto de particulares que disponibilizam alojamento a turistas), mencionado na sentença em recurso, que tem distinta natureza e interesses manifestamente diversos de um hipotético público interessado no funcionamento daquele ministério.
Z- O A. desempenhava apenas as funções de analista, não passando de um mero funcionário público, sem qualquer papel de exposição à opinião pública nem exposição mediática, como sucederia se exercesse funções de chefia enquanto dirigente, político, ministro, porta-voz, titular de cargo electivo, legal representante ou até empresário, o que não é de todo o caso.
AA- Para discernir o que constituirá “figura pública” para casos como o presente, no seguimento do Acórdão Costeja, e para implementação deste, foi criado um grupo de trabalho, cujas conclusões constam de um documento intitulado “DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA ACÓRDÃO SOBRE “GOOGLE ESPANHA E INC V. AGENCIA ESPAÑOLA DE PROTECCIÓN DE DATOS (AEPD) E MARIO COSTEJA GONZÁLEZ ”C-131/12” [[6]], o qual também enuncia um conjunto de critérios de ponderação da pertinência dos dados objecto de tratamento.
AB- No ponto 2 da tabela integrante da parte final daquele documento, para aferir se determinado sujeito poderá ou não ser considerado figura pública, podemos ler:
“Uma boa regra é tentar decidir se tendo o público acesso à informação em concreto - disponibilizadas por meio de uma pesquisa pelo nome do titular dos dados – os protegeria contra conduta pública ou profissional imprópria.
É igualmente difícil definir o subgrupo de “figuras públicas”. Em geral, pode-se dizer que figuras públicas são indivíduos que, devido às suas funções / compromissos, possuem algum grau de exposição aos media” [[7]] . [sublinhados e negritos nossos].
AC- Os factos descritos no blog, respeitantes a uma alegada violação, não constituem conduta pública ou profissional, nem tão pouco aquele alegado comportamento tem conexão com o desempenho de funções de analista, esvaindo-se o interesse do público enquanto argumento bem como a errónea qualificação de figura pública atribuída ao A. na sentença em recurso.
AD - Sobre o local dos factos, o A. é analista em suspensão de funções no Brasil, ao passo que os factos que lhe são falsamente imputados alegadamente ocorreram no Japão.
AE- Além disso, são-lhe imputados alegados factos que não são situados em local público, que justificasse a sujeição do A. a uma maior exposição dos mesmos.
AF- É notória a ausência de todo e qualquer interesse do público na divulgação dos factos imputados, ao que acrescem dois outros factores da maior relevância.
AG- Os factos alegados remontam já a finais de 2011, volvidos nove anos dos mesmos.
AH- Estabelecendo o paralelo com o Acórdão Costeja, onde se reportavam factos ocorridos dez anos antes, é forçoso concluir, por uma questão de bom senso e ainda de coerência jurisprudencial, que não subsiste interesse público em tal informação.
AI- Em segundo lugar, na ponderação entre os direitos em conflito, deverá apreciar-se também o do dano maior, o do A., alegado de 36º a 60º da PI.
AJ- A existência de publicações com teor difamatório como no caso dos presentes autos decorre, desde logo das regras de experiência, não custando admitir, dentro do senso comum, que a veiculação de informação negativa sobre determinada pessoa e com o conhecimento desta, é, por si só, susceptível de causar ansiedade, stress, ofensa da sua própria consideração.
AK- Chegando tais alegações ao conhecimento de terceiros, seja no contexto pessoal, seja no social, seja no profissional, então as consequências avolumar-se-ão significativamente.
AL- Juntos aos autos encontram-se documentos, emails, que demonstram que o conteúdo publicado no blog chegou ao conhecimento de professores universitários, tanto em Portugal como em Itália, e de um relacionamento amoroso do A., à data, chegando ao ponto, como muitas vezes sucede na internet, em que “justiceiros” desconhecidos, ao abrigo do anonimato, dirigiram ameaças directas ao A., cf. factos provados 13, 14, 19 e 26, na sentença.
AM- Pelo que tal conflitua directamente com os factos não provados t), u), v) e x), os quais se consideram incorrectamente julgados, devendo integrar o conjunto de factos provados, porque se encontram demonstradas as correspondências recebidas, descritas nos factos provados 13, 14, 19 e 26, suportados pelos documentos respectivos juntos com a PI, docs. 20, 21, 22, 23 e 24, e porque tal decorre das regras normais de experiência e do senso comum, o que demonstra o erro notório na apreciação da prova e a incongruência entre a apreciação desta e a matéria de facto dada por não provada.
AN- Ponderando-se estes prejuízos, conjuntamente com os demais factores que vimos ilustrando, é verdadeiramente ofensivo da dignidade humana determinar-se que o A. deve suportar todas estas consequências, por tempo indefinido, e cuja tendência é para se agravarem, por causa de alegados factos sem qualquer fundamento real, que ocorreram há mais de nove anos atrás.
AO- É inadmissível que se coloque sobre o A. o ónus de provar que os factos que se lhe imputam são falsos. Tal viola directamente o Princípio da Presunção da Inocência, a que alude o art.º 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), entre muitas outras legislações mundiais, enquanto princípio basilar de qualquer estado dito de Direito.
AP- Estas normas acabadas de referir vão directamente violadas pela sentença do tribunal a quo, que ao dar por não provado o facto r) faz impender sobre o A. o ónus da prova da sua inocência.
AQ- Violando-se, do mesmo passo, o Princípio da Proporcionalidade, pois não se percebe que espécie de prova mais explícita que a produzida nos autos poderia o autor fazer de factos que não aconteceram.
AR- É absolutamente reprovável esta imposição de ónus probatório desta natureza, preconizando uma prova impossível, mesmo em condições óptimas.
AS- O A., porque sabe que as grandes empresas como é o caso da R., movem grandes influências do ponto de vista da influência da sociedade na formação de opiniões, logrou obter o único meio de prova ao seu alcance.
AT- Junto com a PI, o A. juntou, como doc. 7, certificado de registo criminal, emitido pela polícia prefeitural de Osaka, de teor negativo, nada constando com o nome e sob a pessoa do A.
AU- Indo além do que a presunção de inocência de que deve beneficiar até prova em contrário, e prova esta a produzir em sede de tribunal legalmente constituído e não no tribunal da opinião pública, o A. fez-se munir do único elemento probatório ao seu alcance a fim de poder defender-se da má opinião e do preconceito de quem o confronta com o teor das alegações que se pretendem ver afastadas definitivamente, sendo certo que tal defesa é insuficiente, porque do universo das pessoas que tomaram contacto com tais difamações, contam-se pelos dedos os que demonstram de onde vem o preconceito contra o A., de forma clara, como nos documentos escritos juntos aos autos.
AV- Entende o A. dever ser dada por provada a falsidade do teor de tal “informação”, porque suportada pela prova existente nos autos, cf. facto provado 30 e doc. 7 da PI, e porque a tal obriga a observância do princípio da presunção de inocência que assiste ao A., passando o facto não provado r) a integrar a matéria de facto provada.
AX- Deverá atender-se também ao elemento histórico, na apreciação do caso concreto e na aplicação da legislação comunitária que ao caso respeita.
AY- A opção legislativa comunitária de transitar de uma Directiva, sujeita à transposição por parte dos Estados Membros, aos quais é sempre deixada uma margem de actuação e apreciação, para um Regulamento Comunitário, de aplicação directa dentro do ordenamento jurídico daqueles, eliminando a dita margem de discricionariedade, é um sinal claro da necessidade de homogeneizar a aplicabilidade das regras de protecção de dados e dos respectivos titulares, bem como a sua concreta aplicação, ao nível jurisprudencial.
AW- Sem perder de vista que aos factos é de aplicar ainda a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP), de 26 de Outubro, resulta evidente desta sucessão de leis que o objectivo claro era reforçar a posição da parte sempre mais frágil, a do comum cidadão, face às entidades tratadoras de dados.
AZ- Além disso, o que hoje resultou no actual Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, onde se passou a reconhecer o direito ao esquecimento por parte do titular dos dados, conferindo-lhe até um artigo próprio, já resultava do texto da anterior Directiva e da LPDP e ainda da jurisprudência comunitária, que se foi sedimentando no mesmo sentido.
BA- À luz desta evolução deve, no caso em apreço, ser reconhecida e reforçada a validade da pretensão do A.
BB- No último parágrafo da fundamentação, a sentença recorrida termina com a consideração de que o pedido efectuado pelo A., no art.º 87º da sua PI, é “vago, genérico e abstracto”.
BC- À data da propositura da acção surgiam em destaque quatro links ostensivamente visíveis, com algumas alterações apontadas no requerimento do A. de 28/08/2020 (Ref.ª 36332673), que se mantêm visíveis e acessíveis ao público, perfazendo um conjunto de links contendo o mesmo texto dos links listados de a) a d) do art.º 86.º da PI.
BD- A imposição à R. de um dever de não divulgação de todos os links cujo conteúdo associe o nome do A. às três referidas expressões “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, é a única forma de resolver em definitivo o litígio.
BE- De contrário, restará ao A. pedir a remoção de cada novo link (que, comparando a lista elencada no art.º 86º da PI, com os novos links apontados no requerimento do A. de 28/08/2020, permite demonstrar que vão continuando a surgir sucessivas publicações do mesmo conteúdo difamatório), ao que a R. se negará a acatar, porque contra ela não impende decisão judicial condenatória, voltando o A. a ter que intentar nova acção judicial por cada uma das novas “ervas daninhas” que vão surgindo.
BF- Eternizando-se o litígio e não se dando cabal resposta à protecção do direito do A., entre outros, ao bom nome e honra, e normalizando-se a sucessiva violação do direito ao esquecimento e ao tratamento lícito de dados, actualmente sob a égide do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
BG- Não colhendo o argumento da impossibilidade técnica, por parte da R., porquanto não se pede a remoção dos conteúdos em si, que são da responsabilidade de terceiro, mas sim que a ferramenta de agregação de dados e exibição dos mesmos, o Google Search, da propriedade da R., deixe de os exibir.
BH- Por um lado, bem se sabe que a R. não é responsável pela produção e manutenção dos conteúdos, mas sabe-se, por outro, que é capaz de adequar aquela ferramenta por forma a não exibir os ditos conteúdos, como de resto é do conhecimento geral é bem capaz de o executar, aliás, fazendo este pedido de remoção por parte de qualquer titular de dados parte do seu arsenal há já vários anos, dispondo de contactos criados especificamente para o efeito, como os que o A. fez uso, ainda que sem sucesso.
BI- Sendo conhecido o método de funcionamento do motor de busca, basta à R. inserir um comando no funcionamento daquele programa com teor semelhante a: “se nome A… surgir em página que contenha ao mesmo tempo os termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, então não exibir nos resultados de pesquisa do B…Search”.
BJ- É com base nesta faculdade que a R. utiliza o seu serviço de busca para promover publicidade, cerne da sua actividade empresarial.
BK- O caso vertente surgiu à luz da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP), de 26 de Outubro, corrigida pela Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto.
BL- Decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, em Acórdão de 13 de Maio de 2014, Processo C-131/12, à luz da Directiva 95/46/CE, que a actividade desenvolvida pela R., através do funcionamento próprio do seu motor de pesquisa, cai precisamente no âmbito de aplicação da referida Directiva (e, consequentemente, da lei que a transponha em cada Estado-Membro).
BM- Determinou o douto Acórdão, na sua parte dispositiva, que:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O artigo 2.°, alíneas b) e d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a atividade de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá-las automaticamente, armazená-las temporariamente e, por último, pô-las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea b), quando essas informações contenham dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo dito tratamento, na aceção do referido artigo 2.°, alínea d).”[negrito nosso].
BN- Estes normativos coincidem, ipsis verbis, com a letra das als. b) e d) do art.º 3º da LPDP.
BO- Consta do supra referido Acórdão:
“2) O artigo 4.°, n.º 1, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado um tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável por esse tratamento no território de um Estado-Membro, na aceção desta disposição, quando o operador de um motor de busca cria num Estado-Membro uma sucursal ou uma filial destinada a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos habitantes desse Estado-Membro.”[negrito nosso]
BP- Contra os pedidos de remoção dos resultados de pesquisa, a Ré sempre se foi negando a removê-los de forma eficaz, não obstante o que determinam os arts. 12º al. b) e 14º al. a) da Diretiva 95/46 e os arts. 5º nº 1 al. d) e 12º al. a) da LPDP.
BQ- Não deixando margem para dúvidas, veja-se citado Acórdão, onde se determina:
“3) Os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita”.[negrito nosso]
BR- Vão estas disposições de encontro ao óbice reiterado pela Ré nas suas respostas aos pedidos de remoção efectuados pelo A, com o argumento do “superior interesse público” referido, supra, em 34º. 73º- Como os factos imputados ao A. são falsos, a informação que a Ré se nega a remover produz um efeito lesivo, quer do A., quer do público em geral, que é, antes, desinformado.
BS- Também interesses económicos, directos ou indirectos, do responsável pelo tratamento de dados sempre cederão quando confrontado com os superiores Direitos, Liberdades e Garantias do A., em concreto, o seu direito à honra e dignidade, à sua integridade físico-psíquica, à sua realização plena enquanto individuo inserido em sociedade (pois que sujeito ao constante escrutínio desta).
BT- Neste rigoroso sentido cite-se o parágrafo 4º do dispositivo do já referido Acórdão:
“4) Os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão”. [negrito nosso]
BU- No caso vertente não subsistem objecções possíveis e plausíveis a que o visionamento dos resultados seja oculto e/ou não indexado, logo à partida, do grande público, a que aludem os art.ºs 7.º al. f) da Diretiva 95/46/CE 6º al. e) da LPDP.
BV- A Ré responsável por manter visíveis os resultados de pesquisa perniciosos ao A., contra múltiplos pedidos formulados por este para que tais conteúdos fossem expurgados daqueles resultados.
BX- Foram violados os art.ºs 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
BY- Foi violado o art.º 8.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
BW- Ambos os diplomas são vinculativos do Estado Português, por força do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa e do Tratado de Maastricht, na redacção dada pelo Tratado de Lisboa, em vigor desde 01 de Dezembro de 2009.
BZ- Foram violados os direitos consagrados nos art.ºs 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.
CA- Foram violados os arts. 1º, 25º nº 1, 26º nº1 e nº 2, 32º nº 2, 35º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
CB- Foram violados os art.ºs 5º nº 1 al. d) e 12º al. a) da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
CD- Também no campo dos princípios foram postergados o princípio da exactidão dos dados e da pertinência dos dados, patentes no art.º 6.º n.º 1 als. c) e d) e nº 2 da Directiva 95/46/CE.
CE- Configurando a conclusão patente na fundamentação da sentença, a de que o A. é figura pública e que deve prevalecer o interesse público em ser informado pelo teor das alegações constantes nos endereços referidos tanto no art. 86º da PI como nos art.ºs 4º e 6º do requerimento do A. de 28/08/2020 (Ref.ª 26995762), como um erro notório na apreciação da prova bem como um erro manifesto na interpretação e aplicação das normas legais convocáveis ao caso, que abaixo se indicará como tendo sido violadas.
CF- De igual modo, viola igualmente o Princípio do Primado do Direito Comunitário, quer do ponto de vista da interpretação conforme dos diplomas legais quer do ponto de vista pelas decisões vinculativas proferidas pelos tribunais europeus em sede de reenvio prejudicial, enquanto intérpretes supremos da normatividade vigente no espaço europeu.
CG- Em concreto, a interpretação jurisprudencial feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) no Acórdão Costeja, Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2014, Processo C-131/12 vai, igualmente, prejudicada.
CH- Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes factos não provados, os quais deverão passar a integrar a matéria de facto dada por provada:
- factos não provados n), o), p) e q), pois resulta da prova documental, docs. 1 e 2, que à data da propositura da acção tais resultados de pesquisa eram, de facto, visíveis, servindo o reconhecimento de tal visibilidade e da oposição ao seu apagamento facto qualificativo da conduta da R. Pretendendo fazer-se uma leitura actualizada das circunstâncias actuais, deverão então considerar-se visíveis os endereços indicados nos art.ºs. 4º e 6º do requerimento do A. de 28/08/2020 (Ref.ª 26995762);
- facto não provado r), porque em contradição com o facto provado 30, porque prejudicado pelo certificado criminal de teor negativo junto como doc. 7 da PI e porque tal viola o princípio da presunção de inocência previsto no art.º 32º nº 2 da CRP;
- facto não provado t), porque em contradição com os factos provados 13 e 14 e contraditado pelo teor dos docs. 18 e 19 da PI e respectiva tradução a fls. 68, 69 e 71 dos autos;
- facto não provado u), porque em contradição com o facto provado 19 e contraditado pelo teor do doc. 20 da PI e respectiva tradução a fls. 73 dos autos;
- facto não provado v), porque em contradição com os facto provados 13, 14, 19 e 30, e contraditado pelo teor dos docs. 21 a 23 da PI, acrescendo as regras de experiência comum para admitirem que as circunstâncias do caso concreto são aptas a causar, e efectivamente originaram, os sintomas ali descritos;
- facto não provado x), porque em contradição com o facto provado 26 e contraditado pelo teor do doc. 24 da PI e respectiva tradução a fls. 63 dos autos;
- factos não provados w) e y), porque tal facto é do conhecimento geral, aliás disponível no endereço da própria R.[[8]] e porque é precisamente através dessa ferramenta que o A. iniciou a troca de pedidos de remoção de endereços, aos quais a R. foi 15 https://www.google.com/search/(...)/. respondendo, ainda que negando o pedido, cf. factos provados 15 a 18 e 20 a 23 da sentença.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado inteiramente procedente, revogando-se a decisão recorrida, dando-se inteiro provimento ao pedido inicial do Autor, por provado, condenando-se a Ré a remover e/ou a manter ocultos todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas na PI e ainda aqueles onde o nome do A. surja associado às expressões “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, cf. arts. 86º e 87º da PI, fixando-se sanção compulsória no valor de 500,00€ diários, caso tal ordenação se não verifique cumprida 5 dias úteis após trânsito em julgado, fazendo-se assim a urgente Justiça.”
1.9. A apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
“1. Entende a Recorrida que existe, efetivamente, uma situação de inutilidade da lide uma vez que, ao se efetuar uma busca pelo nome do Autor, as páginas constantes do artigo 86º do requerimento inicial não são devolvidas pelo motor de busca.
2. O próprio Recorrente aceitou, que esse resultado não está mais associado ao seu nome, quando se efetua uma busca no motor de busca “Search” da Recorrente.
3. Assim sendo, e não estando os referidos conteúdos associados ao nome do Recorrente, entende a Recorrida que estamos perante um caso claro de inutilidade superveniente.
4. A Audiência de Julgamento realizou-se, única e exclusivamente, porque o ora Recorrente pretende que o seu nome deixe de estar associado, quando realizada uma busca pelo seu nome, associado a outras palavras, nomeadamente, “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”,
5. Contudo, conforme a Recorrida teve oportunidade de referir na sua Contestação, tanto a lei como a jurisprudência do Tribunal Judicial da União Europeia, a tal não obrigam.
6. Desde logo, tal como resulta do ponto 21. das Orientações para implementação do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre “Google Spain SL e Google Inc. v. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario González Costejado Grupo do Artigo 29º referentes à implementação do Acórdão do Tribunal da Justiça (Grande Seção) de 13 de Maio, no Processo C-131/12 “Caso Costeja”, “Do ponto de vista material, e tal como foi aqui já referido, a decisão refere expressamente que o direito apenas se destina aos resultados obtidos em procuras feitas pelo nome do sujeito e nunca sugere que seja feita uma remoção (apagamento) da página da lista de resultados dos motores de busca. A pagina deve permanecer acessível pelo recurso de uma busca feita por quaisquer outros termos ou palavras. Convém referir que a decisão utiliza o termo “nome”, sem qualquer outra especificação.” (sublinhado nosso)
http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2014/wp225_en.pdf
7. Conforme a Recorrida teve oportunidade de referir ao logo do processo, esta entende que não existe qualquer relação entre o Recorrente e Portugal, nem entre este país e o objeto do pedido, uma vez que, em causa está, um ato alegadamente praticado por um cidadão estrangeiro (colocação on-line de conteúdo sobre o Recorrente) no Japão, conteúdo esse publicado em inglês, que não se destinava a Portugal e era relativo a um cidadão Brasileiro.
8. Ora, a verdade é que, tendo em conta a factualidade acima descrita, a verdade é que não existe qualquer lógica ou circunstância que ligue os factos aos tribunais Portugueses.
9. O facto de o Recorrido ter alegadamente, tirado um curso de um ano em Portugal, não cria qualquer relação entre a referida factualidade e o Estado Português ou os tribunais nacionais.
10. Diga-se ainda o seguinte, os danos que o Recorrente alega não se concretizaram em território Português, nomeadamente, quando este estava no Brasil, conforme Relatório médico” emitido pelo Sistema de Urgência do Hospital de Prontonorte S/A Brasil, a 8 de Agosto de 2016, junto com a petição inicial.
11. Isto é, não são alegados danos ou consequências que tenham ocorrido em território Português.
12. A verdade é que, o facto de o Recorrente ter residido em território Português, não torna os nossos tribunais competentes para aferir da responsabilidade civil da Google Inc., por conteúdos disponibilizados por uma Japonesa, num site estrangeiro, alegadamente atentatórios de um direito de personalidade de um cidadão com nacionalidade Brasileira e Italiana, que não reside em Portugal, estando em causa danos causados no Brasil e em Itália.
13. É manifesto que, existe neste caso, uma clara tentativa de “fórum shopping” uma vez que, nenhuma conexão existe entre os factos e o território nacional.
14. Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos C-509/09 – eDate Advertising Gmbh Vs. X9 e Oliver e Robert Martinez Vs. MGN Limited, onde aquela instância entendeu que, teria seria competente o tribunal onde o requerente tivesse o seu centro de interesses e apenas, relativamente aos danos eventualmente causados nessa jurisdição.
15. Ora, como se disse, o Recorrente não alegou a existência de qualquer “dano” em Portugal.
16. O conceito de “centro de interesses” e a eventual relevância do local da residência devem ser aferidos com referência à data dos factos ilícitos ou dos danos, sendo que, em nenhum desses momentos existiu qualquer relação com Portugal.
17. Pelo que, o Tribunal não é internacionalmente competente para decidir da presente questão, por falta de ligação entre os factos e o nosso ordenamento jurídico.
18. Diga-se inclusivamente que, idêntica posição teve a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) no processo nº TD/01094/2014, aplicando a mesma Diretiva e a mesma decisão do TJUE que o Recorrido invoca, entendeu que, uma queixa feita por um cidadão Chileno em Espanha, não poderia beneficiar da aplicação do referido regime, porque, não se tratava de um cidadão da União Europeia e a sociedade não operava em Espanha, tendo a referida queixa sido arquivada.
(Documento nº 1 junto com a contestação)
19. Também nos processos n.º TD/01176/2015 e TD/01172/2015 a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD), analisando e aplicando a mesma Diretiva em causa nos presentes autos[[9]] entendeu que, “o requerente não é cidadão nem residente em qualquer país da União Europeia, nem logrou demonstrar manter qualquer relação com algum país da União Europeia encontrando-se as URL´s indexadas pela entidade reclamada fora da União Europeia. (Documentos nºs 2 e 3 juntos com a contestação)
20. O Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a ação de tutela de personalidade, e consequentemente absolveu a Ré do pedido (cfr. parte decisória da sentença recorrida).
21. O Recorrente versa as suas alegações na alteração dos factos n), o), p), q), r), t), u), v), x), w), y) considerados não provados, no direito fundamental que deve prevalecer, após a ponderação concreta de interesses e harmonização de direitos, ser o direito do Recorrente, e no pedido por si formulado ser a única forma útil de resolver o litígio.
22. Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que dê provimento ao pedido inicial do Autor.
23. No entanto, não pode a Recorrida concordar com a posição do Recorrente, tendo andando bem o Tribunal a quo.
24. Alega o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provados os factos n), o), p), q).
25. Com os factos suprarreferidos, pretende o Autor demonstrar que o motor de busca não só dá visibilidade ao seu nome por via tanto do preenchimento automático aquando da digitação das primeiras letras do nome, como atribui relevo e destaque aos sites que o Autor pretende ver removidos ou ocultados.
26. Ora, este raciocínio não é linear, na medida em que tanto o preenchimento automático como a ordem em que os sites são mostrados ao utilizador são, em grande medida, consequência de cliques e pesquisas que este fez no passado.
27. Ou seja, a um utilizador que pela primeira vez digite “b… de a…”, dificilmente será preenchido automaticamente o restante do nome do Recorrente. O mesmo raciocínio se deverá aplicar à sugestão de sites.
Por este motivo, os documentos juntos são incapazes de demonstrar os factos alegados, tal como bem entendeu o Tribunal a quo, que se passa a citar: “Relativamente aos factos não provados referidos em n), o), p) e q), a convicção do Tribunal assentou na ausência de prova efetuada quanto aos mesmos, sendo que os documentos oferecidos pelo autor constantes de fls. 26 e 27 não revestiram virtualidade suficiente para dar como demonstrada tal factualidade, por terem sido objeto de impugnação e/ou não resultarem confirmados por consulta eletrónica”. (destaque e sublinhado nossos)
28. Alega o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provados o facto r).
29. É do entendimento da Recorrida que a extrapolação do Autor confunde a inexistência de registo criminal com a veracidade do conteúdo das publicações referidas no facto r), e que invocação do princípio da presunção de inocência afigura-se inadequada, devendo o facto manter-se como não provado.
30. A Recorrida sustenta a sua posição pelo princípio da presunção de inocência se tratar de uma garantia de processo criminal, sendo que não está a decorrer nenhum processo criminal, em que o Recorrente seja arguido, e em cujo conteúdo das publicações referidas no facto r) consubstancie facto ou factos em discussão, pelo que não se compreende a invocação de tal instituto no caso em apreço.
31. Baseia-se ainda em não se poder depreender que da inexistência de registo criminal resulte que o conteúdo das publicações seja falso, porque sobre ele nunca incidiu um inquérito nem sequer uma queixa, tal como não se provou o facto bb), que “o autor tenha apresentado queixa crime contra o autor do “blog” referido em 6), no Japão, achando-se ainda o procedimento em fase similar à do inquérito”. (destaque e sublinhado nossos)
32. Alega o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provados os factos t), u), v), x).
33. A Recorrida reconhece que a si não dizem respeito, e como tal assume não ter conhecimento direto sobre os factos, contudo, não poderá concordar com o entendimento da Recorrente.
34. Isto porque na medida em que, quer através de um raciocínio lógico, quer por via da experiência comum, é impossível inferir com certeza que os factos não provados decorrem dos provados como, alegado pelo Recorrente.
35. Mais, parece excessivo à Recorrida considerar que existe contradição insanável da fundamentação, pois apesar dos factos não provados não serem inequivocamente consequência dos factos provados, também não afiguram antagónicos.
36. Em suma, não tendo o Autor apresentado prova bastante relativamente aos factos t), u), v), x), andou bem o Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo ou censura a matéria de facto dada como provada.
37. Alega o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provados os factos w) e y).
38. A Recorrida vem assim esclarecer, sem pormenores de caráter técnico, uma das suas principais atividades.
39. O motor de busca “Google Search” tem na sua base um índice (“índex”) da Web, ondem constam triliões de páginas.
40. O que o software do “Google Search” faz após uma pesquisa de um utilizador, é uma operação de busca neste índice, de modo a localizar todas as páginas que incluam os termos utilizados pelo utilizador na sua pesquisa.
41. Dada a quantidade de informação contida no índice, são encontradas centenas de milhares de páginas para cada pesquisa realizada por um utilizador.
42. Em seguida é realizada uma filtragem em função de uma combinação de centenas de critérios definidos pela Recorrida, dos quais constam o número de vezes que os termos aparecem numa página, a ordem pelo qual aparecem, qual a sua visibilidade na página, ou a qualidade da página em si, de acordo com uma classificação interna, entre muitos outros critérios.
43. Terminado este processo, os resultados são apresentados ao utilizador, numa ordem congruente com a filtragem realizada.
44. Conclui assim a Recorrida, que a sua atividade não consiste em fazer indexar num rol os resultados de pesquisa que melhor coincidam com os critérios de procura de qualquer utilizador insira no motor de buscar.
45. Ao invés, a atividade da Recorrida consiste em filtrar o seu índice (“índex”) da Web, de acordo com critérios seus, de modo a devolver ao utilizador, os resultados que, a seu ver, melhor se coadunam com os termos de pesquisa utilizados.
46. Adiciona à sua conclusão, que o que é exequível à Recorrida realizar, não é impedir a indexação de resultados, nem mesmo de páginas. É sim, a não apresentação de certos resultados ao utilizador, quando utilizados determinados termos de pesquisa, como um nome.
47. Assim, andou bem o Tribunal a quo, ao não dar como provados os factos x) e y).
48. Quanto à matéria de Direito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito.
49. Entende em sentido contrário, a Recorrida, que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo na aplicação do Direito que levou a cabo, atendendo aos factos dado como provados.
50. No que toca à ponderação concreta de interesses e harmonização de direitos, o Recorrente vem alegar que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao considerar prevalente o direito da Recorrida.
51. Não crê a Recorrida atender razão à Recorrente.
52. Concordam as Partes que à luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si.
53. Concordam também que se impõe uma tarefa de ponderação concreta e de harmonização de direitos, seguindo uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, devendo prevalecer o direito que se mostre mais relevante e digno de maior proteção jurídica.
54. Analisou a Recorrida o caso à luz dos critérios que têm sido utilizados pela jurisprudência e doutrina, enunciados pelo Recorrente.
55. Os critérios apresentados pelo Recorrente foram a) Veracidade do facto; b) Licitude do meio empregue na obtenção da informação; c) Personalidade pública ou estritamente privada da pessoa do objeto da notícia; d) Local do facto; e) Existência do interesse público na exposição dos factos;
56. Ainda que se desconheça em que se alicerçou o Recorrente para elencar como critério, a “licitude do meio empregue na obtenção da informação”, a Recorrida discorda rotundamente, tanto do critério, como da justificação da Recorrente.
57. A Recorrente centra o seu argumento na credibilidade e legitimidade da fonte, e na impossibilidade de defesa contra o autor da publicação.
58. Parece à Recorrida em primeiro lugar, que a Recorrente desvirtua o princípio da liberdade de expressão, contido no n.º 1 do artigo 10º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que é um direito de todas as pessoas, sendo irrelevantes os conceitos de credibilidade ou legitimidade.
59. Adianta o Tribunal da Relação de Guimarães ao conceito que “Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica. (destaque e sublinhado nossos)
60. Afirma ainda o Recorrente no artigo 20º das Alegações de Recurso que o facto da informação publicada provir de uma fonte pouco credível “não permite ao A. defender-se nem agir contra o autor do referido blog”, contudo refere no artigo 62º da Petição Inicial que “Apresentou, já, a competente queixa-crime contra o autor do blog, no Japão, achando-se ainda o procedimento em fase similar à do inquérito no nosso Processo Penal”, pela que a Recorrida não pode retirar outra conclusão, senão a de estarmos perante alegações contraditórias.
61. Relativamente à natureza pública do Recorrente, e no interesse público da publicação, recorda-se que o Recorrente exercia funções no Ministério do Planeamento, no Brasil.
62. O Recorrente invoca que à data da publicação já não exercia funções há mais de um ano, e que o teor da publicação nada tem que ver com as funções que o mesmo desempenhava no Ministério do Planeamento Brasileiro.
63. Ora, cita a Recorrida jurisprudência vasta que refere que nas situações em que estão em causa figuras públicas e candidatos ou titulares de cargos políticos se tenha de concluir que o direito à honra tem uma esfera de protecção algo diminuída à partida, que a tutela da honra pessoal e reputação dos políticos é menos intensa que a dos cidadãos em geral, que se concebe que se convoquem para a crítica elementos relativos à pessoa dos atores e mesmo da sua vida privada, ainda que possam prejudicar a sua reputação, e que por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas, mas também, titulares de cargos políticos.
64. Conclui a Recorrida que no que toca a pessoas com o estatuto de figuras públicas, designadamente e com ênfase em pessoas detentoras de cargos políticos, como é o Recorrente - ainda que não esteja no exercício das suas funções - o escrutínio da vida privada, embora sujeito às devidas restrições e ainda que fira a sua honra, não pode ser aferido pela mesma bitola de exigência e rigor que é utilizada para um qualquer cidadão anónimo e desconhecido, especial e principalmente perante informação de interesse público.
65. Relativamente ao critério da veracidade dos factos, o Recorrente invoca o Princípio da Presunção da Inocência.
66. A Recorrida não pretende efetuar quaisquer juízos relativamente à veracidade dos conteúdos publicados.
67. Contudo, quanto ao referido critério, refere a Recorrida, com base em doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira que que a sua valoração da verdade dos factos, no exercício de contrapesos dos direitos em apreço, não é de preponderância por não existir um dever de verdade no exercício da liberdade de expressão, embora lhe atribuído relevo ponderativo.
68. Ademais, o princípio da presunção da inocência é uma garantia do processo criminal, que não poderá ser de confundido nem extrapolado para o juízo civil de ponderação de direitos.
69. Ainda que se aceite a existência de uma dimensão extraprocessual do princípio da presunção de inocência, não poderá ser em moldes a considerar para o caso em discussão.
70. Alude a Recorrida que não só não existe uma decisão relativamente ao hipotético crime de difamação contra o Recorrente, e isso bastaria, como não existe em decurso qualquer processo criminal, tal como se deu como não provado o facto bb) alegado pelo Recorrente de que apresentou queixa-crime contra o autor das publicações.
71. Sustenta a Recorrida a sua posição em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que se questiona se a protecção dos direitos dos recorrentes ao seu bom nome e reputação está, no caso, intimamente relacionada com a presunção de inocência, e acaba por concluir que no processo civil não deverá ser apreciada a responsabilidade penal dos recorrentes, isto é, a sua inocência ou a sua culpabilidade, e que o desfecho do processo civil não é susceptível de colocar em causa a dimensão extraprocessual da presunção de inocência.
72. Aproveita a Recorrida o facto do Acórdão citado ser referente a um caso em que estava em causa um processo civil subsequente ao arquivamento de um processo criminal, para demonstrar que nem nos casos de arquivamento do processo penal é líquida a justificação da invocação do princípio da presunção de inocência para restringir a liberdade de expressão.
73. Alega ainda o Recorrente no artigo 43º das Alegações de Recurso que “É inadmissível que se coloque sobre o A. o ónus de provar que os factos que se lhe imputam são falsos.”
74. A esse aspeto refere a Recorrida que foi o Recorrente, então Autor, que começou por alegar que os factos a si imputados são falsos, no artigo 73º da Petição Inicial, e que nesse sentido e de acordo com a regra geral do ónus da prova estabelecida no nº 1 do artigo 342.º do Código Civil, recai sobre si o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito.
75. Conclui a Recorrida acerca deste ponto, com base na doutrina de Manuel Andrade, que estatui que se “A parte a quem compete o ónus tem o encargo de fornecer a prova do facto visada, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova”.
76. Em face ao exposto, andou bem o Tribunal a quo ao dar o facto como não provado, por não ter o Recorrente ter realizado prova bastante.
77. Relativamente ao pedido efetuado, alega a Recorrida uma alteração do pedido do Recorrente na medida em que na Petição Inicial o pedido era de remover, ocultar e abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas do seu motor de busca “Google Search” as páginas já existentes e enunciadas em 82º, bem como quaisquer outras pré-existentes ou a criar, em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator, e nas Alegações de Recurso, o pedido já não é o de obrigar a Recorrida a remover, ocultar ou abster-se, mas de lhe impor um dever de não divulgação de todos os links cujo conteúdo associe o nome do A. às três referidas expressões “rapist”, “sociopath” e “sexual predator, traduzido na não exibição desses conteúdos nos resultados apresentados aos utilizadores do Google Search. (destaque e sublinhado nossos)
78. Entende a Recorrida existir uma incoerência quanto ao(s) pedido(s) realizado(s) pelo Recorrentes, na medida em que houve uma alteração do pedido, que viola diretamente os artigos 264º do Código do Processo Civil, que refere que “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.”, e 265º n.º 2 do Código do Processo Civil que estatui que na falta de acordo entre as partes “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (…)”, fase em que o processo já não se encontra.
79. Em conclusão, a Recorrida objeta a que o pedido mais recente seja tomado em consideração pelo Tribunal ad quem, cingindo-se ao pedido elaborado na Petição Inicial.
80. Continua o Recorrente alegando conhecer e explicar o método de funcionamento do motor buscar da Recorrida, tanto como do serviço de promoção de publicidade.
81. Contudo, descreve-o erradamente.
82. Com o auxílio dos bons entendimentos do Tribunal a quo, e do Tribunal de Justiça (Grande Secção) no Acórdão de 13 de Maio no Processo C-131/12, sobre o método de funcionamento do motor de buscar que aqui se cita: “(…) a atividade de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá-las automaticamente, armazená-las temporariamente e, por último, pô-las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência (…), a Recorrida clarifica o que é o Google Ads.
83. Esclarece a Recorrida que o Google Ads difere do Google Search, sendo que ao invés de “informações publicadas ou inseridas na internet por terceiros”, tratam-se de anúncios colocados por terceiros. Assim, os anúncios são armazenados e apresentados aos utilizadores do Google Search, mediante, fundamentalmente, os termos de pesquisa redigidos pelo utilizador serem coincidentes com os da página do anúncio.
84. Nega assim rotundamente a Recorrida que o funcionamento para desindexação de resultados funcione “com um comando com teor semelhante a “se nome A… surgir em página que contenha ao mesmo tempo os termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, então não exibir nos resultados de pesquisa do Google Search”.
85. Contudo, e ainda que o modus operandi do Google Search tive na base o funcionamento descrito acima, o pedido não seria legalmente exequível.
86. Tanto a jurisprudência como a doutrina afirmam que a pesquisa tem que ter por base um nome, que será desindexado em relação a páginas específicas, ao invés da desindexação de páginas que contenham termos concretos associados outro termo, um nome.
87. Para o comprovar cita-se a decisão da Audiência Nacional espanhola de 23 de enero de 2015 (recurso 661/2009) que entendeu que que “A única coisa que pode ser imposta ao motor de busca é de deixar de fornecer links específicos em uma lista de resultados obtidos através de uma pesquisa realizada a partir de um nome. (…) (destaque e sublinhado nossos)
88. O próprio artigo 75º das Alegações de Recurso embarca nesse sentido. Sublinhe-se “examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome”.
89. Veja-se ainda o ponto 88 do no Acórdão Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de Maio no Processo C-131/12 “Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão, alíneas c) e d), que os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa (…)” (destaque e sublinhado nossos)
90. Analise-se finalmente o ponto 21. das Orientações para implementação do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre “Google Spain SL e Google Inc. v. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario González Costejado Grupo do Artigo 29º referentes à implementação do Acórdão do Tribunal da Justiça (Grande Seção) de 13 de Maio, no Processo C-131/12: “Do ponto de vista material, e tal como foi aqui já referido, a decisão refere expressamente que o direito apenas se destina aos resultados obtidos em procuras feitas pelo nome do sujeito e nunca sugere que seja feita uma remoção (apagamento) da página da lista de resultados dos motores de busca. A pagina deve permanecer acessível pelo recurso de uma busca feita por quaisquer outros termos ou palavras. Convém referir que a decisão utiliza o termo “nome”, sem qualquer outra especificação.”
91. Conclui a Recorrida que, poderá no mais, impor-se a desassociação de resultados concretos quando a pesquisa seja feita com base no nome do Recorrente.
92. O Recorrente pretende também que a Recorrida faça o policiamento de todos os links atuais e futuros que contenham as expressões “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” associadas ao nome do Recorrente, para que não tenha que colocar “ação judicial por cada uma das novas “ervas daninhas” que vão surgindo” tal como se alude no artigo 60º das Alegações de Recurso.
93. Isto tratar-se-ia, no entendimento da Recorrida e do Tribunal a quo, numa “obrigação geral de vigilância aos motores de busca”.
94. Obrigação essa que não poderá ser imposta à Recorrida.
95. Senão vejamos o artigo 15º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, onde se refere que “Os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12º, 13º e 14º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes”.
96. Pelo exposto, não poderá ser obrigatório à Recorrida que vigie o motor de busca para publicações futuras, em que surjam determinadas palavras associadas ao nome.
97. Finalmente, tal como a Recorrente, considera também a Recorrida que o Tribunal ad quem deva ponderar aplicação do artigo 7.º alínea f) da Diretiva 95/46/CE e 6º alínea e) da Lei de Proteção de Dados Pessoais, também por via do alegado no artigo 75º das Alegações de Recurso, mas tendo por base os argumentos supra apresentados pela Recorrida acerca dos critérios de ponderação de interesses para resolução da colisão de direitos.
98. Face ao supra exposto, entende a Recorrida que andou bem o Tribunal a quo quando decidiu pela improcedência da ação de tutela da personalidade, devendo, assim, improceder o recurso na integra.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida na integra a decisão recorrida.
Pois, só assim, se fará a costumada justiça.”
*
II) Objecto e delimitação de recurso:
De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[10]
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões:
- Questão Prévia: - Da admissibilidade da requerida junção dos Docs. 1 e 2 apresentados pelo Autor com as alegações de recurso;
1.ª - Saber se houve erro de julgamento na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão relativa à matéria de facto, na parte impugnada;
2.ª - Saber se na sentença recorrida foi feita errada interpretação e aplicação da Lei, que imponha a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente nos termos pretendidos pelo Recorrente;
3.ª Da sanção pecuniária compulsória.
III) Fundamentação
A) Motivação de facto
Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados os seguintes factos:
A.1. Factos provados
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O autor é cidadão com dupla nacionalidade italiana e brasileira.
2. O autor não tem nacionalidade portuguesa.
3. Em 2011, o autor realizou uma viagem ao Japão.
4. Para efeitos de alojamento, o autor recorreu à solução de “couchsurfing” em que particulares se disponibilizam para alojar visitantes, a fim de promover trocas culturais a preços reduzidos ou, até, gratuitamente.
5. O autor ficou hospedado em casa de uma senhora, de seu nome DD…, que se disponibilizou para o efeito através do site “couchsurfing.com”, na noite de 23 de dezembro de 2011.
6. O nome, a nacionalidade, a profissão e a fotografia do autor foram divulgados num “blog” virtual, com o endereço de internet http://unknowngenius.com/blog/me/.
7. O autor do “blog” referido em 6), afirmando-se amigo de DD…, publicou no aludido “blog” um texto, em língua inglesa, datado de 12 de janeiro de 2012, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre DD…, e chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”, o qual consta do endereço eletrónico https://unknowngenius.com/blog/(...).
8. O autor do “blog” referido em 6) publicou no aludido “blog” um texto, em língua inglesa, datado de 16 de janeiro de 2012, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre DD…, e chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”, o qual consta do endereço eletrónico https://unknowngenius(...).
9. Os textos referidos em 7) e 8) eram e são acessíveis aos utilizadores da internet.
10. O motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, funciona como fornecedor de conteúdos, localizando a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexando-a automaticamente, armazenando-a e colocando-a à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência.
11. Clicando o nome do autor, surge uma lista de resultados, entre os quais, a página referida em 7).
12. No endereço eletrónico https://whenthenailsticksout.(...) consta publicado um texto, em língua inglesa, datado de 6 de novembro de 2013, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre DD…
13. EE… endereçou ao autor um email, datado de 14 de janeiro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Caro A..,
Recebi recentemente uma mensagem acerca do seu comportamento com informação desapontante.
Por favor veja:
http://unknowngenius.com/blog/archives(...)
Espero sinceramente que isto não seja verdade.
Se eu descobrir que existe alguma verdade a minha disponibilidade para o orientar na sua tese de Doutoramento desaparecerá imediatamente.
O facto de existirem comentários negativos de diferentes fontes poderá gerar em mim a suspeita de que pelo menos um comportamento menos que perfeito terá ocorrido. Isto é inaceitável.
O simples facto que coisas como esta estão associados ao meu nome e ao nome da minha universidade é algo inaceitável.
Estou bastante perturbado de esta situação e este evento gera algumas dúvidas.
Dúvida número 1 – Em 2010 era realmente aluno de Doutoramento no Brazil?
Dúvida número 2 – Em 2011 era realmente aluno de Doutoramento em Portugal?
Dúvida número 3 – Agora é realmente aluno de Doutoramento em França?
A origem destas dúvidas é que reparei que no seu CV disponível no sítio http://buscatextual.cnpq.br(...) você não menciona nenhum destes Doutoramentos quando em correspondência comigo você declara que esteve inscrito nestes Doutoramentos.
Além disso pelo seu curriculum parece que esteve inscrito no Doutoramento em Pádua em 2010 quando você foi aceite como convidado (como um aluno de Doutoramento estrangeiro autorizado a participar nas nossas actividades de Doutoramento).
Por favor forneça-me documentos oficiais que digam que a) você é um aluno de Doutoramento e b) que inscreveu para defender a sua tese e c) o apoio dos outros professores que estão a ajudá-lo.
Por favor dê-me também números de telefone a serem contactados para controlar que a informação é verdadeira. (...)”.
14. EE… endereçou ao autor um email, datado de 16 de janeiro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Caro Sr. A..
Não responderei até a situação do blog ser esclarecida.
Recebi outras inquirições sobre si. Estou muito perturbado com toda esta situação. (...)
Estou muito aborrecido. Tenho que proteger a imagem da minha Universidade e do meu curso de Doutoramento.
Por favor considere que dei a minha disponibilidade para o orientar quando era doutorando no Brasil ou em Portugal.
Pelo último documento que me enviou percebi que agora não é aluno de Doutoramento no Brasil nem em Portugal.
Por favor não me considere como seu orientador (se fosse meu aluno de Doutoramento tê-lo-ia descartado pelo simples facto destes rumores!) (...)”.
15. Em 26 de março de 2012, o autor contactou a ré, solicitando a remoção de tais páginas ou, pelo menos, que o acesso às mesmas fosse vedado e expurgado dos resultados de pesquisa.
16. A ré endereçou ao autor um email, datado de 28 de março de 2012 (15:40), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Obrigado pela sua mensagem. Recebemos sua reclamação de difamação datada de 26/03/2012. No momento, o Google decidiu não tomar providências com base em nossas políticas sobre remoção de conteúdo. Como sempre, recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o proprietário do site em questão.
Se você entrar com uma ação judicial contra esse site e ela resultar na remoção do material ofensivo, nossos resultados de pesquisa irão exibir essa alteração após a próxima indexação do site. Se o webmaster fizer essas alterações e você precisar que nós façamos rapidamente a remoção da cópia armazenada em cache, envie seu pedido usando nossa ferramenta de solicitação de remoção de sites em http://www.google.com/webmasters/tools/removals (...)”.
17. O autor endereçou à ré um e-mail, datado de 28 de março de 2012 (17:49), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Gostaria que vocês reconsiderassem a decisão em função da própria política do google, em particular, quanto ao blog http….).
Este blog tem um link no top da página para o MESMO BLOG (indexação) que já foi retirado da pesquisa do google: http…).
18. A ré endereçou ao autor um email, datado de 28 de março de 2012 (17:56), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Conforme já informamos, no momento, o Google decidiu não tomar providências com base em nossas políticas sobre remoção de conteúdos. Como sempre, recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o blogger em questão. (...)”.
19. Ana … endereçou ao autor um email, datado de 14 de dezembro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) A..,
Ontem tive a coragem de contar aos meus pais e irmão toda a nossa “história”. É por isso que não estou cega mais. Eles proibiram-me totalmente que me encontrasse contigo ou mantivesse contacto contigo.
Agora consigo entender tudo... Entendo porque querias tanto limpar o teu “passado” (http://unknowngenius(...)
Por favor, não:
Me ligues mais
Me mandes qualquer e-mail
Me mandes livros pelo correio ou outra coisa qualquer
Por favor, esquece que eu existo!”.
20. O autor endereçou à ré uma mensagem, datada de 25 de fevereiro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Sou cidadão italiano e brasileiro e moro em Berlin. Fui vitima de uma tentativa de extorsão bastante grave a partir de uma falsa acusação de estupro através do blog http://unknowngenius(...). Uma professora de direito me defendeu no Brasil e ganhamos o processo contra o Google na justiça brasileira. Para acessar a decisão da justiça brasileira basta entrar no site http://www.tjmg.jus.br/ e pesquisar pelo processo de número (…). A minha fotografia e meu nome aparece logo no inicio do blog http://unknowngenius.(...). Mesmo com a decisão judicial, diversos sites ainda continuam aparecendo, como por exemplo http://www.travbuddy(...)
Declaro que as informações constantes do presente pedido estão corretas e que sou a pessoa afetada pelas páginas Web identificadas (...)”.
21. A ré endereçou ao autor um email, datado de 25 de fevereiro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Agradecemos por sua mensagem.
Como talvez seja do seu conhecimento, de acordo com um parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, os utilizadores podem solicitar aos motores de pesquisa que removam os resultados de consultas que incluam os seus nomes, quando esses resultados forem inadequados, irrelevantes ou obsoletos, ou excessivos em relação às finalidades para que foram processados.
Para dar seguimento à análise da sua reclamação, temos de compreender a sua ligação à Europa. Se residir na Europa, pode anexar uma cópia de um documento de identificação (não são necessários passaportes nem documentos oficiais) em resposta a este email. Em alternativa, explique a sua ligação a um ou mais países europeus. Assim que recebermos uma confirmação adicional, retomaremos o processamento do seu pedido. (...)”.
22. O autor diligenciou junto da ré para que esta removesse os sites referidos em 7), 8) e 12), entre outros.
23. A ré endereçou ao autor um email, datado de 9 de março de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida nos seguintes URLs: (…)
Aconselhamo-lo a resolver qualquer litígio diretamente com o proprietário do Website em causa. Visite htpps://support.google.com/websearch/answer/9109 para saber como contactar o webmaster de um Website e solicitar uma alteração. Caso interponha uma ação judicial contra este Website que resulte na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão essa alteração após a próxima operação de rastreio do Website.
Se o webmaster fizer essas alterações e pretender que aceleremos a remoção da cópia em cache, envie o seu pedido através da ferramenta de pedido de remoção de páginas Web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals. Lamentamos não poder prestar mais assistência nesta matéria.
Adicionalmente, em relação a:
(…)
Analisámos o seu pedido com base nas nossas políticas relativas à remoção de conteúdo. De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida.
Blogger aloja conteúdo de terceiros. Não se trata de um criador ou mediador desse conteúdo.
Aconselhamo-lo a resolver quaisquer litígios diretamente com a pessoa que publicou o conteúdo. Se não conseguir chegar a um acordo e decidir prosseguir com uma ação judicial contra a pessoa que publicou o conteúdo que resulte numa determinação judicial de que o material é ilegal ou deve ser removido, envie-nos a ordem judicial de remoção. Nos casos em que a pessoa que publicou o conteúdo é anónima, poderemos fornecer-lhe informações sobre o utilizador mediante intimação de terceiros válida ou outro processo judicial legítimo contra a Google Inc.
Lamentamos, mas não poderemos ajudá-lo mais nesta fase. (...)”.
24. A ré endereçou ao autor um email, datado de 5 de junho de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Olá,
Obrigado por nos contactar.
Por agora, a Google decidiu não atuar.
Compreendemos que esteja preocupado com o conteúdo em questão, mas não há nada que a Google possa fazer para remover conteúdos de páginas web de terceiros. A Google simplesmente agrega e organiza informação publicada na rede; não controlamos o conteúdo encontrado nas páginas que você especificou. Mesmo que eliminássemos a página dos nossos resultados de pesquisa, ainda existiria na rede. Encorajámo-lo a resolver quaisquer disputas diretamente com o dono do website em questão. Por favor visite https://support.google.com/websearch/answer/9109 para saber como contactar o dono de uma página web e pedir uma alteração.
Se tomar medidas legais contra este sítio que resultem na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão esta alteração depois de voltarmos a compilar este sítio. Se o dono da página fizer estas alterações e você precisar que aceleremos a remoção da cópia em cache, por favor submeta o seu pedido utilizando a nossa ferramenta de pedido de remoção de página web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals.
Finalmente, poderá tentar reduzir a visibilidade de certos sítios nos resultados de pesquisa proactivamente publicando informação útil, positiva sobre si mesmo ou sobre o seu negócio. (...)”.
25. A ré endereçou ao autor um email, datado de 9 de dezembro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)
Não localizámos o seu nome nestas páginas. Executámos passos manuais para impedir o aparecimento destas páginas em respostas a consultas pelo seu nome em versões europeias dos resultados da Pesquisa Google.
Relativamente aos seguintes URLs:
(…)
O entendimento da Google é de que as informações sobre si nestes URLs, relativamente a todas as circunstâncias do caso de que temos conhecimento, continua a ser relevante para os objetivos do processamento de dados, pelo que a referência a este documento nos nossos resultados de pesquisa se justifica pelo interesse público.
De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida em relação a estes URLs.
Poderá ter o direito de comunicar este problema à autoridade de proteção de dados do seu país se não concordar com a decisão tomada pela Google. Nessa comunicação, poderá pretender incluir o número de referência de 7-4305000006281 e uma cópia da confirmação de envio do formulário deste pedido para a Google.
Poderá pretender enviar o pedido de remoção diretamente para o Webmaster que controla o site em questão. O Webmaster tem capacidade para remover o conteúdo em questão da Web ou bloquear a sua apresentação em motores de pesquisa. Pode visitar https://support.google.com/websearch/answer/9109?hl=pt_PT para saber como contactar o Webmaster de um site.
Se conteúdos desatualizados de um site continuarem a ser apresentados nos resultados da pesquisa do Google, pode solicitar à Google que atualize ou remova a página com a nossa ferramenta de pedidos de remoção de páginas Web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals. (...)”.
26. Salto…. endereçou ao autor um email, datado de 8 de março de 2016, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...)A…,
Estamos a monitorizar que estás a tentar remover as queixas contra ti na internet. Todos irão saber o que fizeste porque nós criamos sempre páginas novas. Nós sabemos onde vives e não desistimos de te fazer pagar pelo que fizeste aqui no Japão. Temos contactos em todo o lado e pessoas do couchsurfing querem punir-te. Nós estamos cada vez mais perto. Cuidado.
Vemo-nos por aí. (...)”.
27. A ré endereçou ao autor um email, datado de 18 de março de 2016, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Obrigado por nos contactar.
Por agora, a Google decidiu não atuar sobre os URLs seguintes:
(…)
Encorajámo-lo a resolver quaisquer disputas diretamente com o dono do website em questão. Por favor visite https://support.google.com/websearch/answer/9109 para saber como contactar o dono de uma página web e pedir uma alteração. Se tomar medidas legais contra este sítio que resultem na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão esta alteração depois de voltarmos a compilar este sítio. Se o dono da página fizer estas alterações e você precisar que aceleremos a remoção da cópia em cache, por favor submeta o seu pedido utilizando a nossa ferramenta de pedido de remoção de página web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals.
Publicamos um formulário em rede para requerer remoções de pesquisa ao abrigo da lei de proteção de dados na Europa. Este formulário pode ser encontrado em: https://support.google.com/legal/contact/Ir_eudpa?product=websearch.
Por favor preencha o formulário facultado e nós iremos notificá-lo assim que processarmos o seu pedido. Se já preencheu o formulário, o seu pedido está na nossa fila. Pode enviar informação adicional, se desejar, em resposta ao email de confirmação que recebeu depois de ter enviado o formulário. (...)”.
28. A ré endereçou ao autor um email, datado de 22 de março de 2016, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Em conformidade com o seu pedido, a Google Inc. está a trabalhar para bloquear os seguintes URLs das versões europeias dos resultados da pesquisa do Google para consultas relacionadas com o seu nome: (…)
Esta página também são bloqueada para consultas relacionadas com o seu nome realizadas por utilizadores localizados no seu país. Tenha em atenção que esta ação pode demorar várias horas a ser aplicada. Esta ação não remove o conteúdo em questão da Web. Pode também contactar o webmaster do site. Para saber mais acerca de como contactar um webmaster, aceda a https://support.google.com/websearch/troubleshooter/3111061
Relativamente aos seguintes URLs: (…)
Não localizámos o seu nome nesta página. Executámos passos manuais para impedir o aparecimento desta página em respostas a consultas pelo seu nome em versões europeias dos resultados da pesquisa do Google. Estas páginas também são bloqueadas para consultas relacionadas com o seu nome realizadas por utilizadores localizados no seu país.
Relativamente aos seguintes URLs:
“Recebemos e analisámos a sua reclamação. De momento, decidimos não tomar qualquer medida com base nas nossas políticas relativas à remoção de conteúdo. Como sempre, incentivamos o utilizador a resolver qualquer litígio diretamente com o proprietário do Website em causa.
(…)
29. A ré endereçou ao autor um email, datado de 26 de abril de 2016, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Relativamente ao seguinte URL:
(…)
O entendimento da Google é o de que as informações sobre si neste URL, relativamente a todas as circunstâncias do caso de que temos conhecimento, continua a ser relevante para os objetivos do processamento de dados, pelo que a referência a este documento nos nossos resultados da pesquisa se justifica pelo interesse público.
De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida em relação a este URL.
Poderá ter o direito de comunicar este problema à autoridade de proteção de dados do seu país se não concordar com a decisão tomada pela Google. Nessa comunicação, poderá pretender incluir o número de referência de 7-4305000006281 e uma cópia da confirmação de envio do formulário deste pedido para a Google.
Poderá pretender enviar o pedido de remoção diretamente para o Webmaster que controla o site em questão. O Webmaster tem capacidade para remover o conteúdo em questão da Web ou bloquear a sua apresentação em motores de pesquisa. Pode visitar https://support.google.com/websearch/answer/9109?hl=pt_PT para saber como contactar o Webmaster de um site.
Se conteúdos desatualizados de um site continuarem a ser apresentados nos resultados da pesquisa do Google, pode solicitar à Google que atualize ou remova a página com a nossa ferramenta de pedidos de remoção de páginas Web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals. (...)”.
30. Do certificado de registo criminal emitido em 21 de junho de 2016 pela Perfeitura de Osaka, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que o autor não tem qualquer registo criminal.
31. Consta de diploma emitido pela diretora da “Skema Business School” e datado de 29 de junho de 2013, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, que o autor é doutorado de filosofia em estratégia, programação e gestão de projetos.
32. O autor é analista do Ministério do Planeamento no Brasil.
33. O autor tem residência em Portugal.
34. Em janeiro de 2012, o autor não residia em Portugal.
35. A ré tem sede em …Califórnia, 94043 Estados Unidos da América.
36. A ré tem representação em Portugal, a Google Portugal (…, em Lisboa.
A.2. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente, que:
a) tenha sido concedida ao autor uma licença para doutoramento em Itália, de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012;
b) o doutoramento do autor tenha decorrido entre maio de 2010 e junho de 2013;
c) no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em Itália, de maio de 2010 até fins de janeiro de 2012;
d) no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em Portugal apenas entre fevereiro de 2012 e até fevereiro de 2013;
e) no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em França, de fevereiro a junho de 2013;
f) o autor tenha realizado a viagem ao Japão referida em 3), por motivos de lazer e intercâmbio cultural;
g) o autor se tenha desentendido com a senhora referida em 5), em virtude de um bilhete de comboio, pertença do autor, desaparecido durante a estadia de uma noite em casa dela;
h) o autor tenha sido instado a abandonar a residência da senhora referida em 5), o que fez naturalmente;
i) terminada a sua estadia no Japão, o autor tenha regressado a Itália para prosseguir a sua formação;
j) o “blog” referido em 6) seja da autoria de Dave ….;
k) em inícios de 2012, o autor tenha recebido em páginas de redes sociais de que é autor ameaças anónimas algo vagas, mas que o fizeram temer pela sua vida, pela sua integridade física e pelo seu bom nome, mas que referiam como fonte de informação o “blog” referido em 6);
l) o texto referido em 7) tenha sido redigido por Dave …;
m) o autor tenha tentado convencer o autor do blog referido em 6) a retratar-se e a remover os conteúdos referidos em 7) e 8);
n) baste digitar, no motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, o termo de pesquisa “C...” para logo surgir a associação ao autor;
o) na lista de resultados referida em 11) surjam, de forma destacada, logo na primeira página, as páginas de blog referidas em 7) e 8), sublinhadas por fotografias do autor;
p) em sexto lugar, na primeira página de resultados de pesquisa, surja uma ramificação dos factos narrados em 7) e 8), no endereço eletrónico (…), desta feita num fórum de troca de opiniões, com data de 17 de janeiro de 2012, onde se reproduz o conteúdo dos textos referidos em 7) e 8);
q) clicando o nome do autor, surja em primeiro lugar da segunda página dos resultados de pesquisa a publicação referida em 12); r) o conteúdo das publicações referidas em 7), 8) e 12) seja falso;
s) não tenha sido apresentada, alguma vez, queixa contra o autor perante as autoridades competentes;
t) o autor tenha sido forçado a prosseguir os seus estudos em Portugal e tenha sido desvinculado por força da Universidade de Pádua;
u) EE … fosse namorada do autor e tivesse terminado a relação de namoro, por força do conteúdo das referidas páginas de internet;
v) em consequência do descrito em 6), 7), 8), 9), 11) e 12), o autor tenha desenvolvido um quadro clínico de ansiedade generalizada, depressão, stress extremo e síndroma do intestino irritado (derivado do stress), com repercussões no sono, na alimentação, no trabalho, na sua vida social e cultural, bem como na sua saúde, de forma generalizada, tendo sido admitido a internamento hospitalar;
x) o autor tenha recebido diversas ameaças anónimas no seu e-mail;
w) sem pormenores de caráter técnico, a atividade da ré consista em fazer indexar num rol os resultados de pesquisa que melhor coincidam com os critérios de procura que qualquer utilizador insira no motor de busca “Google Search”;
y) seja exequível à ré impedir a indexação de certos resultados, ab initio;
z) a ré tenha eliminado o acesso original à página do “blog” referido em 6);
aa) o autor esteja desempregado;
bb) o autor tenha apresentado queixa crime contra o autor do “blog” referido em 6), no Japão, achando-se ainda o procedimento em fase similar à do inquérito;
cc) a ré proceda à promoção e à venda de espaços publicitários em Lisboa;
dd) o autor não tenha casa, própria ou arrendada, em Portugal;
ee) o autor não estude em território português;
ff) os factos que dão origem à presente ação tenham sido praticados por um cidadão japonês em dezembro de 2011, no Japão;
gg) o autor resida no Brasil;
hh) todos os procedimentos intentados pelo autor contra a ré, no Brasil, tenham sido julgados extintos ou improcedentes;
ii) não exista qualquer ligação ou indexação do nome do autor às palavras “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”.
*
B) Do mérito do recurso:
B.1) Questão prévia
Antes de mais, importa verificar se estão ou não reunidos os requisitos legais da admissibilidade da junção dos dois documentos apresentados pelo Autor e Recorrente com as alegações de recurso.
No que para este incidente releva, o Doc. 1 reproduz a página do Diário Oficial do Ministério da Economia da República Federativa do Brasil, de 30 de Janeiro de 2020, que contém a publicação da Portaria SOF n.º 2229, de 28 de Janeiro de 2020, da Secretaria de Orçamento Federal, pela qual foi concedida licença ao Autor, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 3 (três) anos, no período de 2 de Fevereiro de 2020 a 2 de Fevereiro de 2023, e o Doc. 2 reproduz a pág. 47, Secção 2, de 21/05/2010, do Diário Oficial da União (DOU) que contém a publicação do Despacho de 20/05/2010, do Secretário Executivo do Ministério do Panejamento Orçamento e Gestão, que autorizou o Autor a afastar-se do Brasil, para cursar o Doutoramento em Engenharia de Produção na Universidade de Pádua, em Itália, no período de 21 de Maio de 2010 a 31 de Dezembro de 2012.
A propósito da junção de documentos em fase de recurso, dispõe o art.º 651, n.º 1, do CPC que “[as] partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
Por sua vez, o art.º 425 do CPC estatui que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Trata-se de uma norma esta excepcional, semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 423.º do mesmo diploma legal, no que se reporta à junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.
Sendo esta uma fase excepcional, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:
i) a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior;
ii) o ter o julgamento efectuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil. ao recurso.
A superveniência em causa, a que se alude no requisito enunciado em i), pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[[11]]
Por sua vez, a situação referida em ii) pressupõe o requisito da novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
Como refere ABRANTES GERALDES, “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184).
Prossegue ainda este autor, em anotação ao art.º 651.º, n.º 1, do CPC: “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 185).
Como referia ainda ANTUNES VARELA (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115,º, pág. 91 a 96), a propósito do regime anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho, “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”[[12]]
No caso em apreço, não se verifica o primeiro dos requisitos apontados, da superveniência objectiva ou sequer subjectiva, na medida em que os documentos em causa foram produzidos anteriormente ao encerramento da discussão de causa, em 07/10/2020, e porque nesta data o seu apresentante necessariamente conhecia a existência de tais documentos. Aliás, o Doc. 2 mais não é que uma duplicação do documento apresentado anteriormente, na audiência de 17/11/2016 (cfr. acta com a ref.ª 360229747), que consta de fls. 238 a 244 dos autos. Acresce, no que concerne ao Doc. 1, que o Autor não alegou sequer a impossibilidade da sua junção em momento anterior.
E também não se verifica o segundo requisito enunciado, qual seja o da novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, malgrado o alegado pelo Recorrente. Com efeito, está sobejamente alegado e suficientemente demonstrado nos autos, com base na conjugação das declarações de parte do Autor com o teor do referido Doc. 1, constante de fls. 238 a 244, que à data dos factos que lhe são imputados (Dezembro de 2011) o Autor não se encontrava a desempenhar as suas funções de Analista de Planeamento e Orçamento no Ministério de Planeamento, Orçamento e Gestão, por ter sido autorizado o seu afastamento do Brasil, para cursar o Doutoramento em Engenharia de Produção na Universidade de Pádua – Itália, no período de 21 de Maio de 2010 a 31 de Dezembro de 2012.
Como se disse, deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado, sendo que no caso em apreço essa prova foi alcançadas e o resultado surpreendente que serve de pretexto à apresentação extemporânea dos documentos pode e deve ser revertido no que se refere ao facto considerado como não provado sob a alínea a), que deve passar a provado pelos fundamentos aduzidos supra, questão de que trataremos mais adiante, em sede própria.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção dos documentos 1 e 2 apresentados pelo Autor com as alegações de recurso (artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC).
*
Custas incidentais pelo Autor/Recorrente, com 1 UC de taxa de Justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – artigos 527.º do Código de Processo Civil e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
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B.2) - Primeira questão
O Recorrente considera incorrectamente julgados os factos não provados sob as alíneas n), o), p), q), r), t), u), v), x), w) e y) impetrando que os mesmos passem a integrar a matéria de facto dada por provada, com os seguintes fundamentos:
- factos não provados sob as alíneas n), o), p) e q), por resultar da prova documental, docs. 1 e 2, que à data da propositura da acção tais resultados de pesquisa eram, de facto, visíveis, servindo o reconhecimento de tal visibilidade e da oposição ao seu apagamento facto qualificativo da conduta da Ré. Pretendendo fazer-se uma leitura actualizada das circunstâncias actuais, deverão então considerar-se visíveis os endereços indicados nos arts. 4º e 6º do requerimento do A. de 28/08/2020 (Ref.ª 26995762);
- facto não provado sob a alínea r), porque em contradição com o facto provado 30, porque prejudicado pelo certificado criminal de teor negativo junto como doc. 7 da PI e porque tal viola o princípio da presunção de inocência previsto no art. 32º nº 2 da CRP;
-  facto não provado sob a alínea t), porque em contradição com os factos provados 13 e 14 e contraditado pelo teor dos docs. 18 e 19 da PI e respectiva tradução a fls. 68, 69 e 71 dos autos;
- facto não provado sob a alínea u), porque em contradição com o facto provado 19 e contraditado pelo teor do doc. 20 da PI e respectiva tradução a fls. 73 dos autos;
- facto não provado sob a alínea v), porque em contradição com os factos provados 13, 14, 19 e 30, e contraditado pelo teor dos docs. 21 a 23 da PI, acrescendo as regras de experiência comum para admitirem que as circunstâncias do caso concreto são aptas a causar, e efectivamente originaram, os sintomas ali descritos;
- facto não provado sob a alínea x), porque em contradição com o facto provado 26 e contraditado pelo teor do doc. 24 da PI e respectiva tradução a fls. 63 dos autos;
- factos não provados sob as alíneas w) e y), porque tal facto é do conhecimento geral, aliás disponível no endereço da própria Ré e porque é precisamente através dessa ferramenta que o A. iniciou a troca de pedidos de remoção de endereços, aos quais a R. foi (…) respondendo, ainda que negando o pedido, cf. factos provados 15 a 18 e 20 a 23 da sentença.
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Conforme resulta da formulação dada ao artigo 607º do CPC vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, deve ser encarado com alguma moderação.
No entanto, o legislador ao permitir a modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (art.º 662.º/1 do CPC), pretende que a Relação fala um novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição.[[13]]
Na reapreciação da prova feita ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 e 2, do CPC, a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova. [[14]]      
Diga-se, ainda, que “a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicossociológico” – cf. Ac. do STJ, de 11-12-2003, proc.º 03B3893, in www.dgsi.dgsi.pt.
Revertendo ao caso concreto,
A Exma. Juíza a quo expressou a sua convicção relativa à matéria de facto julgada como não provada, nos seguintes termos:
Os factos não provados assim resultaram da ausência de prova efetuada quanto aos mesmos ou da circunstância de estarem em contradição com os factos dados por provados ou de encerrarem, em si, matéria conclusiva, juízos de valor ou conceitos de direito.
De salientar que os documentos particulares constantes dos autos só assumiram particular relevância probatória relativamente aos factos alegados pelas partes nos termos do disposto no artigo 376º do Código Civil e na medida em que se mostraram credíveis.
Subsistindo dúvidas sobre a realidade de determinados factos, o Tribunal fez apelo ao princípio consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, conjugado com princípio geral do ónus da prova previsto nos artigos 342º, n.º 1 e 2 e 374º, n.º 2 do Código Civil, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita.
Em concreto, os factos não provados referidos em a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), r), s), t), u), v), x), w), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e ii) assim resultaram da ausência de prova inequívoca efetuada quanto aos mesmos.
Relativamente aos factos não provados referidos em n), o), p) e q), a convicção do Tribunal assentou na ausência de prova efetuada quanto aos mesmos, sendo que os documentos oferecidos pelo autor constantes de fls. 26 e 27 não revestiram virtualidade suficiente para dar como demonstrada tal factualidade, por terem sido objeto de impugnação e/ou não resultarem confirmados por consulta eletrónica.
Os factos não provados referidos em hh) assim resultaram da ausência de prova efetuada quanto aos mesmos, na medida em que não foram juntas aos autos as competentes certidões judiciais com nota de trânsito em julgado e os documentos oferecidos pelas partes não revestiram virtualidade suficiente para dar como demonstrada tal factualidade.”.
*
- Dos factos não provados sob as alíneas n), o), p) e q):
Nas referidas alíneas foi dada como não provada a seguinte factualidade:
n) baste digitar, no motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, o termo de pesquisa “a...” para logo surgir a associação ao autor;
o) na lista de resultados referida em 11) surjam, de forma destacada, logo na primeira página, as páginas de blog referidas em 7) e 8), sublinhadas por fotografias do autor;
p) em sexto lugar, na primeira página de resultados de pesquisa, surja uma ramificação dos factos narrados em 7) e 8), no endereço eletrónico http://(...), desta feita num fórum de troca de opiniões, com data de 17 de janeiro de 2012, onde se reproduz o conteúdo dos textos referidos em 7) e 8);
q) clicando o nome do autor, surja em primeiro lugar da segunda página dos resultados de pesquisa a publicação referida em 12)”
A Exma. Senhora Juiz a quo na motivação da sua convicção refere que “os documentos oferecidos pelo Autor constantes de fls. 26 e 27 não revestiram virtualidade suficiente para dar como demonstrada tal factualidade, por terem sido objeto de impugnação e/ou não resultarem confirmados por consulta eletrónica.”
Contrapõe o Recorrente que os referidos documentos (print’s screen) se reportam a pesquisas efectuadas à data da propositura da acção, que nessa data tais resultados da pesquisa eram, de facto, visíveis e que pretendendo fazer-se uma leitura actualizada das circunstâncias actuais deverá então considerarem-se visíveis os endereços indicados nos artigos 4.º a 6.º do requerimento do Autor, de 28/08/2020 (ref.ª 26995762).
No referido requerimento, o Autor alegou:
“3º- Efectuando-se a pesquisa através do nome do A. e das palavras chave referidas em 87º do Requerimento Inicial (nomeadamente “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”), surgem ainda facilmente visíveis, logo em primeiro e em quarto lugar dos resultados de pesquisa, dois endereços com conteúdo de teor difamatório, em tudo idênticos aos que foram copiados e juntos com os docs. 3 e 4 da PI.
4º- Sendo visíveis e visualizáveis por qualquer utilizador através dos endereços:
(…), respectivamente, cf. print realizado em 28/08/2020, que se junta como doc. 1, para todos os efeitos legais.
5º- Os mesmos recaem sob o peticionado em 87º do Requerimento Inicial, onde se peticiona sejam impedidos de visualizar resultados de pesquisa que contenham a associação do nome do A. às referidas palavras chave.
6º- Quanto ao endereço referido em 86º al. d) da PI, o mesmo continua activo e visível, após pesquisa realizada no dia 28/08/2020, podendo ler-se claramente o nome do A. associado às palavras “rape” e “rapist”, sensivelmente a meio da página, e contendo uma ligação directa para o endereço https://(...) pelo que é natural que actualmente se verifiquem alterações na ordem em que os sites são mostrados ao utilizador.”
Ora, como bem refere a Ré e Recorrida nas suas contra-alegações e tivemos oportunidade de confirmar através de pesquisa eletrónica efectuada a partir de um equipamento nunca antes utilizado em anteriores pesquisas, digitando pela primeira vez “A.…” não ocorre o preenchimento automático do restante nome do Autor e Recorrente, nem são sugeridos os referidos sites de conteúdo difamatório. Pelo mesmo método experimental também resultou indemonstrada a factualidade vertida nas alíneas o), p) e q).
Pelo contrário, se houver histórico de pesquisas pelo nome do Autor, surge uma lista de resultados, entre os quais, a página referida nos pontos 7 e 11 dos factos provados.
Com efeito e como admite o próprio Autor no ponto 1.º do Requerimento de 28/08/2020, “relativamente aos endereços identificados nas als. de a) a c) do Requerimento Inicial, de facto, a pesquisa directa pelo endereço citado e transcrito para o articulado já não exibe, directamente (note-se), as páginas cujo conteúdo se pretende impedir sejam visualizadas”.
Contudo, como aí se refere e tivemos oportunidade de constatar, efectuando-se a pesquisa através do nome do Autor e das palavras chave referidas em 87º da Petição Inicial (nomeadamente “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”), surgem destacados os seguintes endereços que dão acesso a páginas com teor de conteúdo difamatório em tudo semelhantes às que o Autor pretende impedir que sejam visualizadas:
- (…).
Esta última factualidade, pela sua relevância para a decisão da causa deve ser aditada aos factos considerados provados (art.º 662.º, n.º 1, do CPC).
Ao invés, pelos fundamentos expostos as alíneas n), o), p) e q) devem manter-se inalteradas.
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- Do facto dado por não provado na alínea r):
Pretende o Recorrente que o facto constante da alínea r) “o conteúdo das publicações referidas em 7), 8) e 12) seja falso” passe a integrar a matéria de facto dada por provada, por alegada contradição com o facto provado sob o ponto 30, por estar prejudicado pelo certificado de registo criminal de teor negativo junto como doc. 7 da Petição Inicial e, ainda, por tal resposta negativa violar o principio da presunção de inocência previsto no art.º 32.º da CRP.
A Senhora Juíza a quo motivou a sua decisão quanto a este facto que foi dado por não provado na ausência de prova inequívoca efectuada quanto ao mesmo.
A prova produzida e a atender no caso em apreço conjuga as declarações de parte do Autor e o certificado de registo criminal emitido em 21/06/2016, pelo Supervisor Superintendente Chefe da Sede da Polícia Prefeitural de Osaka, Japão, no qual se atesta que o Autor não tem qualquer registo criminal aplicável, à data da emissão do certificado (documento e respectiva tradução a fls. 28 e 28 verso).
Nas suas declarações, o Autor refutou veementemente a prática dos factos que lhe são imputados e não deixou de salientar que os conteúdos falsos colocados à disposição dos internautas foram publicados por terceiro, que se afirma amigo da alegada vítima.
As declarações de parte, constituem um meio de prova que o tribunal aprecia livremente, salvo se constituírem confissão (art.º 466.º, n.º 3, do CPC).
No entanto, atento o interesse pessoal e directo do declarante na decisão da causa, tal meio de prova merece necessariamente reservas e cautelas na sua ponderação e valoração.
Assim, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações dessa mesma parte, interessada na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.[[15]]
No que concerne à segurança, fidedignidade e credibilidade as declarações de parte, como meio de prova consentido pelo artigo 466.º do CPC, são equiparáveis ao depoimento testemunhal, sendo-lhe aplicáveis, nessa medida, analogicamente, os artigos 393.º a 395.º do Cód. Civil.
No caso, as declarações de parte do Autor encontram respaldo no certificado de registo criminal junto aos autos (doc. 7 da PI), emitido por autoridade japonesa legalmente competente, no qual se certifica que, em 21/06/2016, - ou seja, decorridos cerca de seis anos sobre a alegada prática de um crime de violação -, o Autor não tem qualquer registo criminal no Japão.
Ponderadas estas circunstâncias (tempo decorrido sobre a alegada violação e ausência de registo de condenações criminais no Japão), conjugadamente com o facto apurado de os conteúdos difamatórios terem sido publicados e publicitados por terceiro, um blogger (Dave…, com o endereço http://unknowngenius(...) que se afirma amigo da alegada vítima de crime de violação supostamente praticado pelo Autor, aquando da sua estadia em Kyoto, em 23.Dez.2011 (cfr. n.ºs 3 a 12 e 30 dos factos provados), só podemos concluir, na lógica do referido juízo da relatividade da prova material, pela fidedignidade das declarações de parte do Autor e, consequentemente, pela falsidade dos referidos conteúdos difamatórios.
Termos em que se considera que nesta parte a decisão relativa à matéria de facto merece censura e deve ser alterada, passando o facto não provado sob a alínea r) a integrar a matéria de facto provada.
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- Do facto não provado sob a alínea t):
Impetra o Recorrente que o facto vertido na alínea t) “O Autor tenha sido forçado a prosseguir os estudos em Portugal e tenha sido desvinculado por força da Universidade de Pádua” passe a integrar a matéria de facto dada por provada, por considerar tal facto negativo está em contradição com os factos provados em 13 e 14 e com o teor dos docs. 18 e 19 da PI e respectiva tradução a fls. 68, 69 e 71 dos autos.
Do conteúdo das mensagens enviadas ao Autor pelo Professor Cipriano Forza, da Universidade de Pádua, que se mostram transcritas nos pontos 13 e 14 dos factos provados, resulta que aquele académico, em Janeiro de 2012, manifestou a sua indisponibilidade para orientar a tese de doutoramento a que o Autor se propusera por este não ter demonstrado ser aluno de Doutoramento no Brasil ou em Portugal, sendo que deu a sua disponibilidade para o orientar apenas enquanto doutorando no Brasil ou em Portugal. É verdade que o mesmo Professor afirmou que, caso o Autor fosse aluno de Doutoramento naquela data também o teria “descartado” pelo simples facto da existência dos rumores veiculados pelo blog (…), no entanto não foi este o fundamento invocado pelo referido académico para ter recusado orientar a tese de doutoramento do Autor.
Na mensagem de 14/01/2012, cuja tradução consta a fls. 68-69, o Professor DD… manifesta as suas dúvidas sobre a veracidade dos elementos constantes do Curriculum Vitae do Autor, em face das divergências com o que este afirmara em correspondência trocada consigo, designadamente por constar do CV que estivera inscrito no Doutoramento em Pádua em 2010, quando o Autor apenas foi aceite como convidado, como aluno de Doutoramento estrangeiro autorizado a participar nas actividades de Doutoramento na Universidade de Pádua.
Certo é que o Autor, tendo sido interpelado para fornecer documentos oficiais comprovativos de ser aluno de Doutoramento, que se inscreveu para defender a sua tese e o apoio dos Professores que estão a ajudá-lo, não o fez.
Por conseguinte, improcede este segmento da impugnação, mantendo-se inalterada a alínea t) dos factos não provados.
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- Do facto não provado sob a alínea u):
Considera o Recorrente que o facto constante da alínea u) “Ana … fosse namorada do autor e tivesse terminado a relação de namoro, por força do conteúdo das referidas páginas de internet” deveria ter sido dado como provado, porque em contradição com o facto provado 19 e contraditado pelo teor dos docs. 20 da Petição Inicial e respectiva tradução a fls. 73 dos autos.
A Senhora Juíza a quo motivou a sua resposta negativa na ausência de prova inequívoca relativamente a este facto. Nós vamos mais longe e consideramos mesmo que nenhuma prova foi feita sobre a realidade deste facto. A Ré impugnou a correspondente alegação do Autor e o Doc. 20 junto com a Petição Inicial (art.º 145.º da Contestação) e este não produziu, como lhe competia (art.º 342.º do Cód. Civil), qualquer prova confirmatória da sua afirmação, ou seja, de que a referida Ana …existe, era sua namorada e pôs termo à referida relação de namoro em consequência do conteúdo das páginas da internet.
Termos em que se mantém inalterada a alínea u) dos factos não provados.
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- Da alínea v) dos factos não provados:
Vem dado como não provado, na alínea v), que “em consequência do descrito em 6), 7), 8), 9), 11) e 12), o autor tenha desenvolvido um quadro clínico de ansiedade generalizada, depressão, stress extremo e síndroma do intestino irritado (derivado do stress), com repercussões no sono, na alimentação, no trabalho, na sua vida social e cultural, bem como na sua saúde, de forma generalizada, tendo sido admitido a internamento hospitalar.”
Pretende o Recorrente que se dê tal factualidade como provada, porque em contradição com os factos provados 13, 14, 19 e 30, e contraditado pelo teor dos docs. 21 a 23 da PI, acrescendo as regras de experiência comum para admitirem que as circunstâncias do caso concreto são aptas a causar, e efectivamente originaram, os sintomas ali descritos.
Só podemos acompanhar o Recorrente na consideração de que, segundo as regras de experiência e dentro do senso comum, a mera existência de publicações com teor difamatório similar ao dos autos é só por si susceptível de causar ansiedade, stress e ofensa da honra e consideração da pessoa por elas visada, Trata-se de facto notório, evidente, que o juiz conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas ou a raciocínios presuntivos  (art.º 412.º, n.º 1, do CPC).
O mesmo já não sucede quanto ao mais alegado (depressão; stress extremo; síndrome de intestino irritado; perturbação do sono; e consequente internamento hospitalar), por se tratar de factualidade carecida de prova documental (relatórios médicos, etc.) e testemunhal que não foi produzida.
Assim sendo e sem necessidade de maiores explanações, entende-se dar como provado que sob a alínea v) que “os factos descritos em 6), 7), 8), 11), 11.a) e 12) causaram ansiedade e stress no Autor”.
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- Da alínea x) dos factos não provados:
Impetra o Recorrente que a alínea x) “o autor tenha recebido diversas ameaças anónimas no seu e-mail” passe a integrar a matéria de facto dada por provada, porque em contradição com o facto provado 26 e contraditado pelo teor do doc. 24 da PI e respectiva tradução a fls. 63 dos autos.
Também neste particular assiste, em parte, razão ao Recorrente, porquanto deveria ter-se dado por provado que o mesmo recebeu as ameaças constantes do e’mail que lhe foi dirigido por um tal Salto…, cujo teor consta do facto provado sob o n.º 26.
Por conseguinte, deve ser eliminado o facto não provado sob a alínea x), aditando-se aos factos provados que “O Autor recebeu no seu e’mail as ameaças descritas em 26
*
- Dos factos não provados sob as alíneas w) e y):
Por fim, o Recorrente impetra que os factos não provados sob as alíneas w) e y) passem a integrar a matéria de facto dado por provada, por serem factos que são do conhecimento geral, aliás disponível no endereço da Ré (….)  e porque é precisamente através dessa ferramenta que o Autor iniciou a troca de pedidos de remoção de endereços, aos quais a R. foi 15 respondendo, ainda que negando o pedido, cf. factos provados 15 a 18 e 20 a 23 da sentença.
Com fundamento na ausência de prova inequívoca efectuada quanto aos mesmos, vêm dados como não provados, sob as referidas alíneas, os seguintes factos:
“w) sem pormenores de caráter técnico, a atividade da ré consista em fazer indexar num rol os resultados de pesquisa que melhor coincidam com os critérios de procura que qualquer utilizador insira no motor de busca “Google Search”;
y) seja exequível à ré impedir a indexação de certos resultados, ab initio”.
Respiguemos o que a Ré e Recorrida refere nas respectivas contra-alegações em jeito de esclarecimento sobre esta matéria:
“O motor de busca “Google Search” tem na sua base um índice (“índex”) da Web, onde constam triliões de páginas.
O que o software do “Google Search” faz após uma pesquisa de um utilizador, é uma operação de busca neste índice, de modo a localizar todas as páginas que incluam os termos utilizados pelo utilizador na sua pesquisa.
Dada a quantidade de informação contida no índice, são encontradas centenas de milhares de páginas para cada pesquisa realizada por um utilizador.
Em seguida é realizada uma filtragem em função de uma combinação de centenas de critérios definidos pela Recorrida, dos quais constam o número de vezes que os termos aparecem numa página, a ordem pelo qual aparecem, qual a sua visibilidade na página, ou a qualidade da página em si, de acordo com uma classificação interna, entre muitos outros critérios.
Terminado este processo, os resultados são apresentados ao utilizador, numa ordem congruente com a filtragem realizada.
As referidas explicações são perfeitamente congruentes com o que consta na página da própria Ré, com o endereço https://(...) -sobre a forma como os seus motores de rastreio da Web recolhem e organizam (por indexação) no índice da Pesquisa a informação constante de centenas de milhares de milhões de paginas da Web, designadamente de mapas de sites fornecidos por proprietários de Websites.
Tudo ponderado, aceita-se como certa a clarificação feita pela Ré e Recorrida de que a atividade da Recorrida não consiste em fazer indexar num rol os resultados de pesquisa que melhor coincidam com os critérios de procura de qualquer utilizador insira no motor de buscar. Ao invés, a atividade da Recorrida consiste em filtrar o seu índice (“índex”) da Web, de acordo com critérios seus, de modo a devolver ao utilizador, os resultados que, a seu ver, melhor se coadunam com os termos de pesquisa utilizados.
E que o que é exequível à Recorrida realizar, não é impedir a indexação de resultados, nem mesmo de páginas. É sim, a não apresentação de certos resultados ao utilizador, quando utilizados determinados termos de pesquisa, como por exemplo um nome.
Por conseguinte, os factos descritos em w) e y) manter-se-ão como não provados e será aditada à matéria de facto provada a factualidade que resultou da clarificação feita pela própria Ré, por consonante com as informações constantes do endereço https://(...).
*
Por tudo o exposto, na parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, decide-se:
a) manter inalteradas as alíneas n), o), p), q), t), u), w) e y) dos factos dados por não provados;
b) eliminar a alínea x) dos factos considerados não provados;
c) alterar a redação da alínea v) dos factos não provados para:
«v. Em consequência do descrito em 6), 7), 8), 9), 11) e 12), o autor tenha desenvolvido um quadro clínico de depressão, stress extremo e síndroma do intestino irritado (derivado do stress), com repercussões no sono, na alimentação, no trabalho, na sua vida social e cultural, bem como na sua saúde, de forma generalizada, tendo sido admitido a internamento hospitalar
d) aditar aos factos provados o n.º 11.a), com a seguinte formulação:
«11.a) Se um utilizador do motor de pesquisa “Google Search” efectuar a pesquisa através do nome AA… e das palavras chave “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” surgem destacados os seguintes endereços electrónicos que dão acesso a páginas com teor de conteúdo difamatório em tudo semelhantes às que o Autor pretende impedir que sejam visualizadas:
(…).»
e) aditar aos factos provados o n.º 11.b), com a seguinte formulação:
«11.b) O conteúdo das publicações referidas em 7), 8) e 12) é falso
f) aditar aos factos provados o n.º 37, com a seguinte formulação:
37. Os factos descritos em 6), 7), 8), 11), 11.a) e 12) causaram ansiedade e stress no Autor
g) aditar aos factos provados o n.º 38, com a seguinte formulação:
«38. O Autor recebeu no seu e’mail as ameaças descritas em 26”.»
h) aditar aos factos provados o n.º 39 e 40, com a seguinte formulação:
«39. A actividade da Ré consiste em filtrar o seu índice (“índex”) da Web, de acordo com critérios seus, de modo a devolver ao utilizador, os resultados que, a seu ver, melhor se coadunam com os termos de pesquisa utilizados”,
40. É exequível à Ré a não apresentação de certos resultados ao utilizador, quando utilizados determinados termos de pesquisa, como por exemplo um nome.»
*
B.3) Segunda questão
Vejamos agora se houve erro de julgamento, na vertente da interpretação e aplicação do direito, conducente à procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, dando-se inteiro provimento ao pedido do Autor.
Como se refere na sentença recorrida, citando Rodrigues Bastos, (Das Relações Jurídicas”, Tomo I, pág. 20), “[o]s direitos de personalidade são direitos subjetivos absolutos, oponíveis erga omnes, que impõem a todos um dever geral de abstenção ou uma obrigação passiva universal de se absterem de praticar atos que ofendam a personalidade alheia.
Os direitos de personalidade são acolhidos em Convenções Internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem[[16]] e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[[17]], e constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa[[18]] como direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhes aplicável o respetivo regime constitucional específico previsto no artigo 17º da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 2007, pág. 845).
Em consonância com a lei constitucional e os referidos instrumentos internacionais, a lei ordinária protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita, ou mera ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (art.º 70.º, n.º 1, do CC). Com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos de ofensa já cometida, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso (artigo 70.º, n.º 2, do Cód. Civil).
O presente processo especial de tutela da personalidade, regulado nos artigos 878.º a 880.º do CPC, de que lançou mão o Autor, é o meio próprio para este requerer judicialmente o decretamento das providências concretamente adequadas a fazer cessar os efeitos da ofensa à sua personalidade moral já cometida através da Web (redução de world wide web - sistema de interligação de documentos e recursos através da internet).
É a tutela constitucional do direito fundamental “ao bom nome e reputação” do Autor, como de qualquer outra pessoa colocada no seu lugar, que está posta em causa (art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), não podendo o mesmo ser postergado, com a mera invocação do exercício do direito a informar e a ser informado, sem impedimentos nem discriminações, embora este direito que também goze de tutela constitucional (artigo 37.º, n.º 1, da CRP).
O exercício do direito de informar, de se informar e a ser informado, sem impedimentos nem discriminações, reconhecido a qualquer pessoa, envolve deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio dos direitos de personalidade, o respeito pelo bom nome e reputação da pessoa visada, que impõe a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas atento o contexto em que são proferidas ou de fazer afirmações de facto e formular publicamente juízos de valor falsos e atentatórios da honra e consideração de uma pessoa. A par do direito de expressar uma opinião, de informar e de se informar, a todos assiste – a igual título e com igual dignidade – o direito de recursar pronunciar-se, informar ou informar-se[[19]].
Com efeito, seria inadequado que se representasse a liberdade de informar e a ser informado como um direito ou valor absoluto e, como tal, invariavelmente legitimada a sobrepor-se a todos os direitos e valores de igual dignidade constitucional. Trata-se de um atributo que a ordenação jurídica democrática não reconhece a qualquer título. Em certas circunstâncias e sob determinados pressupostos que a lei define, a liberdade de informar e a ser informado terá de ceder perante a salvaguarda de valores ou interesses pessoais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 37º da CRP, incumbe aos tribunais judiciais, o controlo do exercício abusivo destes direitos, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa, mesmo quando se trata de cidadãos com alguma notoriedade pública[[20]].
Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito à honra e bom nome e, por outro, o direito de informar e a ser informado), porque têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente[[21]], estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de informação, estando as limitações também previstas no artigo 37º, n.º 3, da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos.
Em caso de conflito entre dois direitos fundamentais, com efeito, há que introduzir limites aos mesmos, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição dos interesses em conflito (‘harmonização’ ou “concordância prática” dos bens em colisão, a sua “optimização”[[22]].
Dito de outro modo: havendo colisão de dois direitos fundamentais com igual dignidade constitucional, pertencentes a titulares diversos, e impossibilidade do respectivo exercício simultâneo e integral, a definição da superioridade de um em relação a outro tem de ser feita em concreto, apreciando casuisticamente a situação e após ponderação séria dos interesses que se procuram alcançar de modo a atingir uma solução que respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 335.º do Código Civil.
De entre os direitos pessoais garantidos pelo artigo 26º da CRP, o direito à honra e bom nome é, assim, normalmente entendido como um dos limites a outros direitos, nomeadamente o de liberdade de expressão e informação.
Mesmo quando estejam em causa cidadãos com alguma proeminência, seja no domínio da ciência, das artes ou da política ou mesmo da administração pública, não se descortinam razões legais ou constitucionais para que não se concretize essa ponderação de valores[[23]].
Esta ideia da igual dignidade constitucional de ambos os direitos e de estarmos em presença de uma colisão de direitos constitucionais é igualmente defendida pelo Prof. Jónatas Machado, o qual entende que a colisão deve ser superada através do princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, com salvaguarda do conteúdo essencial de cada direito em colisão[[24]].
O  legislador constituinte, estabeleceu no próprio artigo 37º da CRP, por um lado a extensão alargada do exercício de tais direitos (n.º 2) e, por outro, a possibilidade de serem consagradas infrações cometidas no exercício de tais direitos, as quais ficam submetidas “(…) aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente” (n.º 3) e que a todas as pessoas é assegurado “(…) o direito a indemnização pelos danos sofridos” (n.º 4).
Por conseguinte, é a própria Constituição que considera que o direito de expressão e informação tem limites, os quais, sendo ultrapassados, dão lugar a eventual responsabilidade criminal e civil, tal como o legislador ordinário veio depois a densificar nas leis ordinárias.
Uma vez que os direitos em causa têm igual dignidade constitucional e estando ambos em colisão, esta deverá ser resolvida na ponderação concreta do caso, tentando a «(…) sua harmonização, procurando otimizá-las de forma a que cada uma possa produzir os seus máximos efeitos. É o que nos diz o artigo 335º do CC, ao estabelecer que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”» - [Mestre Iolanda A.S. Rodrigues de Brito, in Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, pág. 182].
A Ilustre Mestre referida elege, como critérios a utilizar em tal ponderação em matéria de colisão entre o direito à honra e à liberdade de expressão, a prossecução de um interesse público, a verdade/falsidade do facto imputado e a gravidade do juízo de valor. Idêntico critério de prossecução de interesse público, já foi utilizado, jurisprudencialmente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 3/3/2005, para ponderação entre os mesmos direitos em conflito, tendo decidido que “A liberdade de expressão não pode (e não deve) atentar, contra o direito ao bom nome e reputação, salvo quando estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação dos factos seja feita de forma a não exceder o estritamente necessário a tal salvaguarda[proc. n.º 04B4789, acessível em www.dgsi.pt.].
Torna-se, assim, necessária uma ponderação de bens: o direito a informar e a ser informado terá de recuar quando a sua actuação redundar em lesão de interesses prevalecentes de outrem e de maior relevo. Saber se tais interesses predominantes existem é o que permitirá determinar a consideração de todas as circunstâncias do caso.[[25]]
O que vem de se dizer sobre critérios de ponderação a tender em caso de conflito entre direito à honra e liberdade de expressão é aplicável, mutatis mutandis, quando a colisão se dá entre o direito à honra e bom nome e o direito a informar e a ser informado.
Decorre dos factos provados e é do conhecimento geral que a actividade da Ré consiste em pesquisar e recolher sistematicamente, através de critérios por si definidos e com recurso algoritmos criados para o efeito, informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, de entre as centenas de milhares de milhões aí postadas, as quais indexa automaticamente e armazena temporariamente e, por último, em colocá-las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência e segundo critérios de busca definidos. Nesse sentido, a referida actividade deve ser considerada como tratamento de dados pessoais e o gestor do motor de busca (Google) deve ser considerado o responsável pelo tratamento de tais dados[[26]].
A proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados era regulada, à data dos factos em apreço (2012), pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 (que veio a ser revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 - o denominado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que aprovou a Lei da Proteção de Dados Pessoais - LPDP (que veio a ser revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto).
O artigo 2º, alínea a) da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 define “dados pessoais” como a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»)”, sendo que “é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”[[27]].
No seu artigo 2º, alínea b), a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 define “tratamento de dados pessoais” como sendo “qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”. [[28]]
Os princípios da qualidade dos dados estão consagrados no artigo 6º Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995, que dispõe o seguinte:
“1. Os Estados-membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:
a) Objeto de um tratamento leal e lícito;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que os Estados-membros estabeleçam garantias adequadas;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente;
d) Exatos e, se necessário, atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;
e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Os Estados-membros estabelecerão garantias apropriadas para os dados pessoais conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos ou científicos.
2. Incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no n.º 1.” [negrito nosso]
Por sua vez, o artigo 7º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995[][29] consagra os princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados, estabelecendo o seguinte:
“Os Estados-membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efetuado se:
a) a pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento; ou
b) o tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual a pessoa em causa é parte ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; ou
c) o tratamento for necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito; ou
d) o tratamento for necessário para a proteção de interesses vitais da pessoa em causa; ou
e) o tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados; ou
f) o tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º [negrito nosso].
Por sua vez, o artigo 12º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, sob a epígrafe Direito de Acesso, prescreve que:
“Os Estados-membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento:
a) Livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos:
- a confirmação de terem ou não sido tratados dados que lhes digam respeito, e informações pelo menos sobre os fins a que se destina esse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados,
- a comunicação, sob forma inteligível, dos dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem dos dados,
- o conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito, pelo menos no que se refere às decisões automatizadas referidas no nº 1 do artigo 15º;
b) Consoante o caso, a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente diretiva, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados;
c) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer retificação, apagamento ou bloqueio efetuado nos termos da alínea b), salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado”. [[30]]
O artigo 14º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, sob a epígrafe Direito de oposição da pessoa em causa, estabelece, além do mais, o seguinte: “Os Estados-membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de: a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7º, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados”.[[31]]
Por seu turno, a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), aprovada Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados, estabelecendo no seu artigo 2º um princípio geral, segundo o qual “o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais”.
Os artigos 5.º, 6.º 11.º e 12.º da LPDP reproduzem, no essencial, os artigos 6.º, 7.º, 12.º e 14.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, no que se refere à qualidade dos dados, à legitimidade do tratamento de dados, ao direito de acesso aos dados e ao direito de oposição da pessoa em causa a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento.
No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que o direito à informação, na dimensão de direito a informar, deve prevalecer face ao direito à honra e bom nome do Autor, no que concerne aos dados pessoais tratados pela Ré.
Ora, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar nem a fundamentação vertida na sentença recorrida, nem a solução alcançada, tendo em conta a factualidade adquirida nos autos e os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para dirimir o conflito entre os direitos em presença e aferir da relevância da informação: i) veracidade do facto; ii) licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento.
No que respeita ao primeiro dos apontados critérios, o da veracidade dos factos, isto, é, das imputações de factos de conteúdo ofensivo da personalidade moral do Autor (imputa-se-lhe uma acto de violação sexual) e de juízos de valor formulados (predador sexual; violador, sociopata, etc.), o mesmo não se verifica atendendo a que resultou demonstrada a falsidade de tais imputações de factos e juízos de valor, ou seja, dos conteúdos difamatórios constantes dos referidos blogs e páginas Web (n.º 11.b) dos factos provados).
No que tange ao critério da licitude do meio empregue, regista-se que as informações com conteúdos difamatórios que surgem em blogs e páginas Web associados ao nome do Autor provêm de terceiro cuja identidade e paradeiro são desconhecidos, que se identifica como David … e se afirma amigo da alegada vítima. Não pode, por conseguinte, e como bem refere o Autor, considerar-se uma fonte credível e legítima como se de uma fonte jornalística se tratasse, cuja actividade está regulamentada e se pauta, em princípio, por padrões de rigor, certeza e isenção.
Não pode, assim, considerar-se um meio ilícito de obtenção de informação, atenta a inidoneidade da fonte original dos conteúdos difamatórios e a expressa oposição do Autor ao respectivo tratamento e divulgação (n.ºs 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados).
Na ponderação do conflito existente entre os direitos à expressão e à informação prosseguidos pela Ré e o direito do Autor à honra, bom nome e consideração, o Tribunal a quo entendeu dar primazia às liberdades de expressão e informação, aduzindo, além do mais, os seguintes considerandos:
“(…) o papel que o autor desempenha na vida pública, exercendo o cargo de analista do Ministério do Planeamento no Brasil, a natureza e a quantidade das informações em causa relativas a factos ilícitos de natureza sexual imputados ao autor, a ausência de prova de que tais informações sejam falsas ou incorretas ou a inexistência de razões objetivas para as reputar como falsas e o interesse preponderante do público em geral – e, em particular, dos utilizadores do serviço de “couchsurffing” - em dispor dessas informações, admitindo que a supressão de “links” da lista de resultados obtidos através da pesquisa realizada com base no nome do titular dos dados poderá ter repercussões no interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em ter acesso a tais informações relevantes, tudo ponderado, afigura-se-nos que, in casu, o direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação disponibilizada através da pesquisa realizada sobre o nome do autor deve prevalecer sobre os direitos de personalidade deste.
E, assim sendo, considerando que os “links” ou páginas da “web” referentes ao autor constantes da lista de resultados obtida mediante a pesquisa efetuada no motor de busca da ré podem ser dados a conhecer para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento e/ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, não devendo in casu prevalecer os direitos de personalidade do titular dos dados, é de concluir que o tratamento dos dados pessoais efetuado pela ré se cinge ao necessário e permitido no artigo 6º, alínea e) da Lei de Proteção de Dados Pessoais, motivo por que deve ser julgada improcedente a pretensão do autor.”
Ora, o Autor não reveste a qualidade de figura pública ou com proeminência social[[32]], não passando de um mero funcionário publico que desempenha funções no Ministério do Planeamento e Orçamento do Brasil, não tendo qualquer exposição mediática ou papel decisório de carácter administrativo ou político, como sucederia se exercesse funções de chefia ou de natureza política (dirigente, secretário de estado, ministro, etc.). Por outro lado, as imputações e juízos, de valores em causa são falsos, pelo que a sua divulgação não pode prosseguir qualquer interesse público, seja dos internautas em geral, seja dos utilizadores da plataforma de alojamento “couchsurfing”.
Com efeito, a informação difamatória e falsa disponibilizada no blog e páginas Web em causa, disponibilizada ao público utilizador da internet por meio de uma pesquisa pelo nome do Autor não os protege contra uma conduta pública ou profissional deste titular dos dados, pois não constituem actuação pública ou profissional do mesmo, nem existe qualquer conexão entre aquele alegado comportamento e o desempenho das funções de analista de planeamento e orçamento.
A tudo acresce que não se indica que os alegados factos foram perpetrados em local público, que justificasse a sujeição do Autor a uma maior exposição dos mesmos.
Em suma, o Autor não é uma figura pública ou com proeminência social e inexiste qualquer interesse público na divulgação dos factos que lhe são imputados, aliás falsos.
Termos em que se conclui que o tratamento dos dados em causa feito pela Ré não prossegue qualquer interesse público e ofende gravemente o núcleo inviolável da personalidade do Autor, não só pelo conteúdo das expressões utilizadas e dos juízos de valor formulados como pela natureza e grau de repercussão do meio pelo qual se deu a divulgação dessas imputações e juízos de valor. Tais imputações e juízos de valor são particularmente deslustrosos da honra e reputação pessoal do Autor.
Por conseguinte, estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao Autor o direito a obter da Ré, responsável pelo tratamento desses dados, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).
Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e outrossim ser a Ré condenada a remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”.
*
B.4)
Terceira questão
Por ter sido requerida pelo Autor e se nos afigurar razoável a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor peticionado, condenar-se-á a Ré no pagamento de €500,00 (quinhentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de apagamento/ocultação de dados imposta pela condenação – cfr. artigo 829.º-A do Código Civil.
*
Tendo decaído na acção e no recurso, a Ré é responsável pelo pagamento das respectivas custas – artigo 527.º do CPC.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e em revogar a sentença recorrida, substituindo-a por este acórdão que: a) julga parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto nos termos apontados supra; b) julga procedente a acção e, consequentemente: b.1) condena a Ré Google Inc. a remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”; b.2) condena a Ré Google Inc., a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação de apagamento/ocultação de dados.
*
As custas da acção e do recurso ficam a cargo da Ré/Recorrida - artigo 527º do CPC.
*
Registe e notifique.
*
Lisboa, 8 de Julho de 2021
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro

[1] Com aproveitamento parcial do relatório da sentença recorrida.
[2] “87º- Que deixem de ser indexados pela R., ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados e/ou apagados das listas de resultados, através de quaisquer meios à sua disposição, assim ocultando-os permanentemente, quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do A. às seguintes palavras--chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”.
[3] E sua sucursal, B. Spain.
[4] Venda em hasta pública de bens para pagamento de dívidas à segurança social.
[5] “Sobre pessoas públicas há maior curiosidade e interesse público em informar-se a respeito delas, por isso, tais pessoas (a exemplo de famosos e autoridades públicas) possuem reduzida esfera da privacidade e o interesse público em relação a elas poderá justificar ofensas à honra e a outros direitos da personalidade eventualmente atingidos (MATOS, Filipe Miguel Cruz de Albuquerque. Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome. Coimbra: Almedina, 2011.: 60-61, nota 67)”.
[6] Disponível em https://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=667236.
[7] Tradução livre do texto original.
[8] https://www.google.com/search/howsearchworks/crawling-indexing/.
[9] http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?&num=C-509/09
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[11] Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1
[12] Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1
[13] Cf. Ac. do STJ, de 22-02-2011, CJ, STJ, 2001, Tomo I, p. 76.
[14] Cf. Ac. do STJ, de 16-03-2011, Proc. n.º 48/08.TBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-06-2014, Desembargador António José Ramos, proc. 216/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação e relator, de 30-06-2014, proc.º n.º 46/2013, e Acórdão de 20-11-2014, Desembargador Pedro Martins, proc. 1878/11, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[16] O artigo 8º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, estabelece que “qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”
[17] O artigo 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe “Respeito pela vida privada e familiar”, estabelece que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”. Também o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe “Proteção de dados pessoais”, prescreve, além do mais, o seguinte: “1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação”
[18] O artigo 25º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Direito à integridade pessoal”, estabelece que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”. Por sua vez, o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, prescreve, além do mais, o seguinte: “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”. Também o artigo 35º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Utilização da Informática”, dispõe que: “1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis (...)”
[19] Cfr. Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal…, Coimbra Editora, 1996, p. 45.
[20] Neste sentido, ainda que a propósito do exercício abusivo do direito à crítica e à liberdade de expressão, veja-se o acórdão do Tribunal Relação do Porto de 25/02/2009, proc.º n.º 0817143, acessível em www.dgsi.pt.
[21] Sobre a igual valência normativa do direito à honra e do direito de informação ver José Francisco Faria Costa, Direito Penal da Comunicação, alguns escritos, Coimbra Editora, 1998, p. 55.
[22] Jorge Figueiredo Dias, “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, in RLJ, ano 115º (1982), página 102.
[23] Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/01/2017, proc.º n.º 2175/11.4TDLSB.L1-9, cessível em www.dgsi.pt., cuja fundamentação seguiremos de perto nestes últimos parágrafos.
[24] In Liberdade de Expressão, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 65, pág 709 e segs.
[25] cfr. Manuel da Costa Andrade, obra citada, p. 48.
[26] cfr., neste sentido, por todos, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de Maio de 2014, proc. C-131/12 (“Google Spain e Google”) 
[27] A que corresponde actualmente ao artigo 4º, n.º 1 do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados.
[28] A que corresponde actualmente o artigo 4º, n.º 2 do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados. 
[29] A que corresponde actualmente o artigo 5.º do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados
[30] O direito de acesso do titular de dados está previsto, actualmente, no artigo 15º do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados, o direito de retificação, no artigo 16º o direito ao apagamento dos dados, no artigo 17º do mesmo Regulamento.
[31] O direito de oposição está actualmente consagrado no artigo 21º do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados.
[32] Para interpretar o conceito de “figura pública” para casos como o presente, no seguimento do denominado Acórdão Costeja, C-131-12 do TJUE, e para implementação deste, foi criado um grupo de trabalho, cujas conclusões constam de um documento intitulado “DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA ACÓRDÃO SOBRE “GOOGLE ESPANHA E INC V. AGENCIA ESPAÑOLA DE PROTECCIÓN DE DATOS (AEPD) E MARIO COSTEJA GONZÁLEZ, documento este que também enuncia um conjunto de critérios de ponderação da pertinência dos dados objecto de tratamento.