Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2605/18.4T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FUNDAMENTAÇÃO
INVALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I Verificando-se a invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho com fundamento em vacuidade ou não concretização dos motivos, tal invalidade é insuscetível de sanação, razão pela qual é inútil e irrelevante a prova da veracidade dos motivos que levaram à contratação a termo, não havendo, por isso, razões válidas para determinar a prossecução dos autos para audiência de discussão e julgamento.

II A contratação a termo não consubstancia um ato de não valorização remuneratória.

(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


BBB, Ré nos autos à margem identificados, tendo sido notificada aos 14.05.2018 da sentença proferida nos mesmos aos 09.05.2018, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de apelação.

Pede que a mesma seja alterada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido, por não provado, ou assim não se entendendo, deve a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e determinada a continuação do processo para elaboração do saneamento com correta indicação dos temas de prova e dos factos que se encontram provados, conforme acima constante, e para marcação de audiência de julgamento para produção da prova testemunhal com vista a ser proferida sentença que aprecie toda a prova produzida, testemunhal e documental, com vista a comprovar a factualidade alegada nos artigos 15º a 27º da contestação, os quais, a serem confirmados, demonstrarão ser substancialmente verdadeiras as motivações constantes dos contratos. E também para comprovação da demais factualidade que permitirá concluir pela legalidade formal e substancial do termo em ambos os contratos. Tudo em conformidade com o atrás exposto e pedido.

Apresentou a sua alegação que concluiu nos termos seguintes:
I. O presente recurso tem por objeto, como se disse, o despacho saneador-sentença proferido aos 9 de Maio de 2016 nos autos supra referenciados que decidiu julgar procedente a ação intentada pelo Autor, visando a impugnação da decisão da matéria de facto por considerar incorretamente julgada a matéria de facto no que respeita aos factos constantes dos artºs 15º a 27º e 35º a 37º da contestação, que deveriam ter sido considerados provados, bem como dos factos provados 5º e 6º, o primeiro dos quais deveria ser retirado e o 2º corrigido conforme adiante melhor indicado, sendo esses os pontos de facto concretos que se considera incorretamente julgados.
II. Mais tem por objeto, quanto à matéria decisória, a própria decisão proferida sem audiência de julgamento, por entender-se que, contrariamente ao que foi entendido pelo Mmo Juiz a quo, não tinha este todos os elementos necessários ao conhecimento e à boa decisão da causa, pelo que não lhe era permitido proferir decisão ao abrigo do disposto no art. 595º/2, 2ªparte, do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho.
III. Os factos mais relevantes indevidamente não considerados provados pelo Mmo Juiz a quo são os alegados nos artºs 15º a 27º da contestação da Ré, que relatam os factos que justificam a celebração dos contratos a termo e que demonstram ser verdade o que nos referidos contratos é indicado como motivo justificativo,
IV. Os contratos em ambos os casos indicam um motivo justificativo suficientemente concreto, percetível  (e aliás aceite com a subscrição dos contratos) pelo trabalhador, em cumprimento do exigido no nº 1 alª e) do artº 141º CT.
V. Tendo o trabalhador alegado que, contrariamente ao indiciado nos contratos, a necessidade não era temporária, pelo que a Ré, na sua contestação, alegou os elementos que em concreto demonstram ser verdadeira e temporária a referida necessidade.
VI. Cabia ao Mmo Juiz a quo ordenar a marcação de audiência de julgamento, ouvir a prova testemunhal, e apenas após proferir sentença na qual decidiria se, como defende a Ré, os factos ocorreram como por si alegados (e os contratos haviam sido formal e substantivamente a termo) ou se, como alegado pelo trabalhador, tinha havido intenção da Ré em defraudar a lei e afinal a necessidade não era temporária ou não se reconduzia à indicada nos contratos.
VII. Outros factos indevidamente não considerados provados pelo Mmo Juiz a quo são os alegados nos artºs 35º a 37º da contestação da Ré, que relatam o envio por correio da comunicação da caducidade por não renovação do contrato feito no mesmo dia em que essa mesma comunicação lhe foi entregue em mão, e na sequência de o trabalhador a devolver recusando-se a assinar um duplicado.
VIII. Deveria ter ficado provado nos autos que a comunicação de não renovação do contrato foi dada a conhecer por escrito ao A por carta entregue em mão ao mesmo pelo seu superior hierárquico no dia 12 de Dezembro de 2017 (como se verá adiante), e depois novamente por carta registada enviada nesse mesmo dia, ou seja ambas as vezes nos termos e prazos previstos no nº 1 do artº 344º CT,
IX. Tendo sido especificamente impugnados, não podia o Mmo. Juiz a quo considerar como provados por acordo os factos indicados no nº 5) da lista dos factos por si dados como provados, devendo em consequência ser alterada a lista dos factos provados, retirando-se esse nº 5) – salvo obviamente se, prosseguindo os autos para julgamento, o trabalhador logre provar que exerceu tais funções ou a Ré não logre provar o contrário, caso em que a resposta à matéria de facto deverá ser dada em consonância com a matéria provada testemunhalmente e documentalmente – mas jamais por acordo.
X. O documento referido no nº 6) da lista dos factos provados é um documento não assinado, mas reduzido a escrito (única exigência formal prevista no artº 344º nº 1 CT) e constante de papel timbrado da Ré e entregue em mão ao trabalhador por um seu superior hierárquico, pelo que dúvidas não ficam de que se tratou de comunicação escrita vinda da parte da Ré.
XI. E se é certo que o nome do trabalhador estava indicado como AA em vez de AAA, tal troca de último nome era manifestamente um lapso, tanto mais que, sendo entregue em mão ao trabalhador pelo seu superior hierárquico (em cumprimento de instruções superiores), e identificando-se na comunicação a data em que o trabalhador tinha entrado ao serviço da Ré, não havia qualquer dúvida da parte de nenhuma das partes sobre a quem se destinava a comunicação.
XII. Pelo que a sua devolução pelo trabalhador não lhe retira a virtualidade de comunicar a caducidade do contrato.
XIII. Deve pois o facto provado documentalmente e por confissão do A. no nº 6) da lista de factos considerados provados ser alterado substituindo-se a expressão “quis entregar-lhe” pela expressão “entregou-lhe”,
XIV. Podendo aditar-se um outro facto – esse sim aceite por acordo das partes -, de que tal carta foi devolvida pelo trabalhador após ser fotografada.
XV. Qualquer contratação sem ser a termo certo (admitida por se justificar temporariamente, devido a uma necessidade excecional e temporária, e por não criar um compromisso remuneratório permanente para a entidade contratante) era, à época da contratação do A., totalmente proibida por Lei (Lei OGE 2016) para a Ré.
XVI. Assim, mesmo que a Ré pretendesse contratar o A sem termo – o que não pretendeu, pois a necessidade do trabalho do A era temporária -, à Ré era-lhe impossível fazer uma tal contratação atento o seu enquadramento orçamental e legal.
XVII. Ainda que se entenda – como entendeu o Mmo Juiz a quo - que tal proibição apenas se aplicaria à Ré se lhe fosse aplicado expressamente o artº 28º OGE 2016 e o artº 42º OGE 2017, que proíbe a contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas, facto é que tal proibição expressa também se aplicava à Ré, nos termos do artº 2º nº 1 do OGE 2016 (e também o artº 2º nº 1 do OGE 2017) e do artº 2º nº 4 da Lei do Enquadramento Orçamental, por ser entidade reclassificada constante da lista publicada in https://www.dgaep.gov.pt/upload//DEEP/SIEP3T2017/DGAEP_SIEP_201
7_T3_SECTOR_EMPRESARIAL_20171115.pdf
AAA, Autor nos autos à margem identificados, com processo comum, em que é Ré a “BBB”, notificado do requerimento de interposição e das doutas Alegações de Recurso da Ré veio apresentar as suas ALEGAÇÕES nas quais pugna pela confirmação da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO declarou nos autos concordar inteiramente com a decisão proferida.

A Apelante respondeu.

Exaramos, infra, um breve resumo dos autos.

AAA interpôs a presente ação contra BBB, formulando o seguinte pedido principal:
1) Ser declarada nula a cláusula de termo aposta no contrato de trabalho do Autor, e reconhecida a natureza de contrato de trabalho sem termo, e ser declarado ilícito o seu despedimento por iniciativa da Ré;

2) Ser a Ré condenada, em consequência:
a)- A reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do art. 389º nº1 alínea b) do CT, podendo o Autor optar até ao encerramento da discussão em audiência final de julgamento por indemnização por antiguidade a fixar em 45 dias de retribuição base no valor de € 1.431,27 por cada ano de antiguidade ou fração desde a admissão em 04/01/2016, computada em € 6.440,72 à data da apresentação da presente petição;
b)- Ao pagamento das retribuições (incluindo subsídios e créditos finais) que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento (04/01/2018) até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilícito o despedimento (art. 390º do CT), nos termos indicados no artigo 62º e 69º da presente petição, que à data de 31/01/2018 ascendem ao montante de € 574,46; c) E dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data do despedimento até integral pagamento.

A título subsidiário peticionou: caso se considere válida a cláusula do termo aposta no contrato de trabalho do Autor e que o mesmo não se converteu em contrato sem termo, deverá em consequência:
1) Ser declarado ilícito o despedimento do Autor por iniciativa da Ré;
2) Ser a Ré condenada, em consequência:
a)- Ao pagamento ao Autor de indemnização no valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato (art. 393º n.º 2 do CT), incluindo subsídios, créditos finais e compensação por caducidade, correspondente ao valor global de € 23.974,86, ou à reintegração do Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso o termo ocorra posteriormente ao trânsito em julgado da decisão judicial, e ao pagamento das retribuições vencidas até lá, a calcular nos termos do artigo 69º alínea 1) da presente petição;
b)- Ao pagamento dos juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde a data do despedimento até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré contrato intitulado “Contrato de Trabalho a Termo” em 04/01/2016, que a justificação aposta no termo apenas atesta a necessidade permanente da Ré que o Autor veio colmatar, destinando-se a estipulação do termo aposta no contrato somente a iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, dado que nenhuma necessidade transitória presidiu à contratação do Autor; que chegado o termo do primeiro ano do contrato de trabalho celebrado, a Ré exigiu ao Autor que celebrasse novo contrato de trabalho, novamente designado “a termo certo”, por mais um ano, que pela justificação aposta no termo não se antevê em que medida qualquer das atividades mencionadas tenha natureza transitória, resultando da leitura desta justificação um mero elenco de funções a desempenhar, procurando iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, que as funções efetivamente desempenhadas pelo Autor revestem uma necessidade permanente da Ré e não qualquer atividade transitória ou de duração limitada no tempo; que é nulo o termo aposto no primeiro contrato de trabalho celebrado, pelo que nunca seria possível a validade do termo do segundo contrato de trabalho; que ainda que se estivesse perante um contrato de trabalho a termo válido, a sua caducidade estaria sempre dependente de comunicação escrita com a antecedência de 15 dias sobre a data do termo da vontade da Ré não renovar o contrato, comunicação essa que não lhe foi entregue pela Ré. Mais alega que no dia 04/01/2018 foi o efetivamente impedido de aceder às instalações da Ré e que esta não lhe pagou quantias que discrimina.

A R. contestou e aduziu que mesmo que pretendesse contratar o Autor sem termo era-lhe impossível fazer uma tal contratação atento o seu enquadramento orçamental e legal, que inexistindo norma jurídica que habilitasse o contrário, a contratação do Autor sem ser a termo consubstanciaria um ato praticado em violação da proibição de valorizações remuneratórias, sendo por isso nulo e sem produção de quaisquer efeitos jurídicos. Independentemente da declaração de nulidade, que para 2016, concretamente para os cursos de formação que se iniciariam em Setembro/Outubro de 2016, sendo que usualmente as ações de formação têm a duração e calendário alinhado com o ano letivo, a Ré decidiu que se procuraria tornar a formação formal, orientada pela …, que lançaria (e lançou) cerca de 20 novas ações de formação para esse novo ano, vindas do Departamento de Cultura, que as ações de formação passariam a ter carácter certificado, com maior exigência, qualificação e reconhecimento, embora continuassem a ser ministradas nas Unidades Locais. Decorrente desse projeto de requalificação e certificação das ações de formação externa, cuja competência passaria a pertencer à …, era necessário reforçar a equipa da Academia, justamente para garantir que a certificação das ações de formação e a sua preparação estariam prontas para que arrancassem nesse ano de 2016, que para reforçar a equipa foram contratadas duas pessoas, ambas a termo certo e por 1 ano, período que se considerou o necessário para ter os processos de certificação preparados, apresentados e aprovados, e os cursos organizados e coordenado o seu lançamento: um técnico superior e uma técnica administrativa, sendo aquele o Autor, que não se sabia exatamente quantas ações de formação seriam lançadas, nem quais exatamente seriam os procedimentos de certificação que seriam exigidos, nem em quais nem em quantas Unidades Locais seriam ministradas as ações, que o 1º contrato a termo terminaria pois a meio das novas ações de formação, e em plena altura de lançamento dos novos objetivos do Plano de Intervenção Estratégico 2017-2020, que implicava um imenso trabalho de organização, preparação e planeamento e de lançamento das novas atividades que se iniciariam em Setembro de 2017, continuando a ser necessário, pelo menos para o ano de 2017, o reforço da equipa da …, justamente para esse trabalho adicional, razão porque se renovou o contrato a termo por mais um ano, que aquando do termo do seu 2º contrato, completada que estava a fase de transição que exigia o reforço da equipa com um técnico superior com as funções do Autor. A Ré deixou de necessitar dos seus serviços e, no dia 12/12/2017, a pedido do Diretor de Departamento, o Coordenador do Núcleo de Gestão e Projecto, superior hierárquico do Autor, entregou-lhe, em duplicado, a carta de comunicação da caducidade do contrato de trabalho, dirigida ao Autor e subscrita pela Direcção de Serviços de Recursos Humanos, com a intenção de que este rubricasse um dos exemplares em confirmação do seu recebimento, o que o Autor recusou a assinar, mas ficou com ela.

Em sede de saneador julgou-se procedente a presente ação e, consequentemente, decidiu-se:
1) Declarar a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho que a Ré celebrou com o Autor na data de 04/01/2016 e a reconhecer que tal contrato se converteu num contrato de trabalho sem termo;
2) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré em 04/01/2018;
3) Condenar a Ré a reintegrar o Autor, na qualidade de seu trabalhador, na …,BBB, com a categoria de Técnico Superior de Grau I, Escalão 1, e com a antiguidade reportada a 04 de Janeiro de 2016;
4) E condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições [incluindo o montante da retribuição base mensal (€ 1.431,27), e os respetivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 04/01/2018 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data em que forem liquidadas no respetivo incidente de liquidação de sentença até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª– O Tribunal incorreu em erro no julgamento da matéria de facto?
2ª– Contrariamente ao que foi entendido, os autos ainda não dispunham de todos os elementos necessários a uma boa decisão da causa?
3ª– Qualquer contratação sem ser a termo certo era, à época da contratação do A., totalmente proibida por lei?

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A 1ª questão a solucionar prende-se com o erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende a Apelante que há erro de julgamento no concernente aos pontos de facto constantes dos Artº 15º a 27º e 35º a 37º da contestação, que deveriam considerar-se provados, e dos factos provados sob os números 5º e 6º, o primeiro dos quais deve ser eliminado e o segundo corrigido.
Invoca a Apelante que os factos mais relevantes não considerados provados são os que enformam aquele primeiro conjunto, factos onde se relatam os motivos que justificam a celebração dos contratos a termo e que demonstram ser verdade o que se consignou nos mesmos.
Compulsados os autos constatamos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre aquele conjunto de factos. Não os considerou nem provados, nem não provados.
O Tribunal limitou-se a elencar o conjunto de factos que, em presença da prolação do despacho intercalar subsequente ao saneador, considerou como assentes em virtude de acordo das partes, documento e confissão.
Tê-los-á tido como irrelevantes.
E bem como adiante melhor explicaremos!
Não obstante a Recrte. afirmar que aqueles factos se deverão ter por provados sem que, contudo, indique qualquer prova, extrai-se do contexto alegatório que a mesma pretende ter sido violado o disposto no Artº 595º/2[1]-2ª parte do CPC aplicável ex vi Artº 1º/2-a) do CPT.
Ou seja, verdadeiramente o que está em causa é, não um erro decorrente da apreciação da prova, mas sim um erro de direito decorrente de insuficiência fática por errada prolação da decisão de mérito no momento do saneador. Conclusão que é reforçada com a afirmação ínsita na Conclusão VI.
Vejamos, então!
A presente ação tem como causa de pedir a celebração de dois contratos a termo – um em 4/01/2016 e outro em 4/01/2017 – relativamente aos quais se alega que a justificação aposta “apenas atesta a necessidade permanente da ora R. que o A. veio colmatar, para reforço na equipa da …BBB, não fazendo menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do termo, não permitindo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado…” e, bem assim, a falsidade do motivo e, quanto ao segundo, que a cláusula se limita a elencar funções a desempenhar não evidenciando a natureza transitória das atividades mencionadas e, também quanto a este, a falsidade do motivo por as funções não corresponderem às atribuídas.
Ora, a matéria alegada nos Artº 15º a 27º da contestação seria relevante se a cláusula de termo se revelasse justificada nos moldes em que a lei o exige.

Na verdade, alega-se ali:
15º
A … é uma marca formativa da BBB e depende hierarquicamente do Gabinete de Apoio à Administração e Relações Públicas (GAARP) cfr. o ponto 4.1. da CR 003/2016 – 2ª revisão, de 24/03/2016, " Organograma e Competências das Unidades Orgânicas da Fundação:
“4.1.- Competências do Gabinete de Apoio à Administração e Relações Públicas (…) 4.1.33. Proporcionar formação, garantindo o desenvolvimento das competências identificadas para a prossecução da estratégia delineada pela (…); 4.1.34. Coordenar a atividade da … BBB.”
16º
Até 2016 a formação proporcionada pela Ré era essencialmente não formal e dependente e organizada pelo Departamento de Cultura. Tratava-se de formação externa, ministrada e dirigida a um público em regra já de alguma idade e com apetência por melhorar conhecimentos e também melhorar a qualidade do seu tempo livre.
17º
Para 2016, concretamente para os cursos de formação que se iniciariam em Setembro/Outubro de 2016 (usualmente as ações de formação têm a duração e calendário alinhado com o ano letivo) o CA da A decidiu que se procuraria tornar a formação formal, orientada pela Academia, que lançaria (e lançou) cerca de 20 novas ações de formação para esse novo ano, vindas do Departamento de Cultura.
As ações de formação passariam a ter carácter certificado, com maior exigência, qualificação e reconhecimento, embora continuassem a ser ministradas nas Unidades Locais.
18º
Decorrente desse projeto de requalificação e certificação das ações de formação externa, cuja competência passaria a pertencer à …, era necessário reforçar a equipa da Academia, justamente para garantir que a certificação das ações de formação e a sua preparação estariam prontas para que arrancassem nesse ano de 2016.
19º
Para reforçar a equipa foram contratadas duas pessoas, ambas a termo certo e por 1 ano, período que se considerou o necessário para ter os processos de certificação preparados, apresentados e aprovados, e os cursos organizados e coordenado o seu lançamento: um técnico superior e uma técnica administrativa, o A e a Sra. D. (…).
20º
O motivo justificativo do termo indicado na cláusula 6ª do contrato do A é pois totalmente correto e suficiente: “deriva da necessidade de reforço na equipa da … BBB, nomeadamente no que concerne à gestão e coordenação inerentes à formação externa”, não havendo legalmente qualquer imposição de pormenorizar ainda mais, até por ser na altura impossível (não se sabia exatamente quantas ações de formação seriam lançadas, nem quais exatamente seriam os procedimentos de certificação que seriam exigidos, nem em quais nem em quantas Unidades Locais seriam ministradas as ações, etc etc). O que se sabia sim é que a organização e coordenação e certificação das ações de formação externas passariam a ser da competência da …, que por isso mesmo, pelo menos na fase de organização inicial e de certificação dos cursos, necessitaria de ter a sua equipa reforçada.
21º
O ano letivo de 2016/2017 revelou desde o início dificuldades na adesão dos formandos ao novo formato e às exigências da formação certificada. O caminho traçado para a … pelo CA foi porém o de prosseguir com a ainda maior exigência de qualidade ao nível da formação, como decorre do Plano de Intervenção Estratégico 2017-2020, p. 15, que claramente refere que se pretende “Tornar a (…) uma instituição de referência nos processos formativos e de certificação da experiência” (Doc 1 que se protesta juntar).
22º
No Plano de Atividades para 2017 foi decidido apostar na entrada da Fundação Inatel nos processos de candidaturas a formação profissional financiada por fundos comunitários, e considerado prioritário que fosse implementado o processo de candidatura a um Centro Qualifica na sua … (definido mesmo como uma linha estratégica, enumerada como a quarta) (Doc 2 que se protesta juntar).
23º
Também se decidiu pelo fim das atividades de centro de explicações e interrupção do Teatro Musical. Junto da ... funcionava, tradicionalmente, em sistema de subcontratação, um conjunto de ofertas de explicações escolares, cujo apoio e logística era dado pela (…) BBB, através da …. Em função destas alterações, o CA decidiu suspendê-las, por considerar que os novos desafios da (…) implicariam uma necessidade do espaço e que estas formas de subcontratação não se justificavam pela missão da Fundação e pela potencialidade do novo espaço.
24º
Paralelamente, o facto das formas duplamente certificadoras, escolar e profissionalmente, terem crescido significativamente no ensino superior, com novas ofertas, levou a que deixasse de haver inscritos disponíveis para iniciar estas atividades, as quais ocupavam muito tempo e espaço os quadros da (…).
Com a interrupção destes dois conjuntos de atividades tradicionais, a Academia reduziu significativamente as tarefas disponíveis para os colaboradores ocupados com as atividades pré-reorganização, embora houvesse que terminar progressivamente muitas das tarefas que tinham nascido dos moldes e práticas anteriores, ditas aqui de tradicionais, e que importaria ir terminando progressivamente.
25º
O 1º contrato a termo do A terminaria pois a meio das novas ações de formação, e em plena altura de lançamento dos novos objetivos do Plano de Intervenção Estratégico 2017-2020, que implicava um imenso trabalho de organização, preparação e planeamento e de lançamento das novas atividades que se iniciariam em Setembro de 2017.
26º
Continuava pois a ser necessário, pelo menos para o ano de 2017, o reforço da equipa da Academia, justamente para esse trabalho adicional, razão porque se renovou o contrato a termo do A por mais um ano.
27º
Dado que entretanto havia sido publicado o Plano de Intervenção Estratégico, reproduziu-se detalhadamente no novo contrato do Autor o motivo concreto da necessidade para mantê-lo ao serviço por mais um ano: “a necessidade do prosseguimento no reforço na equipa da … BBB, face às seguintes necessidades: assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Intervenção/Atividade Formativa; assegurar o cumprimento dos requisitos de Certificação e a ligação ao Sistema; assegurar a articulação da função formativa às restantes funções dentro da Organização; analisar os resultados da atividade formativa, propor e introduzir ações de melhoria de forma a garantir a satisfação de todos os intervenientes no processo formativo; assegurar e fazer cumprir todos os procedimentos necessários à boa prossecução dos objetivos definidos para a área da Formação e assegurar o acompanhamento logístico dos Cursos … BBB em articulação com as restantes atividades da ….” (cláusula 6ª do Doc 5 junto pelo A na PI). Motivo que retrata com rigor a situação que justificava a necessidade de manter o reforço da equipa, se bem que apenas até que estivesse completada a nova organização dos Cursos …BBB, tendo depois deixado de haver essa necessidade, como se viu supra, o que justifica que já não tenha havido uma segunda renovação.
Esta matéria teria interesse para infirmar a invocada falsidade dos motivos.
Porém, como dissemos, a petição inicial não se funda apenas na falsidade dos motivos. Apresenta como causa de pedir também, e em primeira mão, a insuficiência da justificação apresentada para cumprimento das exigências legais.
E, tal como se veio a dar como provado – e não merece impugnação - na data de 04/01/2016, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO» que contém uma Cláusula 6ª com o seguinte teor: O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva de uma necessidade de reforço na equipa da … BBB, nomeadamente no que concerne à gestão e coordenação inerentes à formação externa…».
Por outro lado, também se provou que na data de 04/01/2017, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO» cuja Cláusula 6ª elucida que O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva da necessidade de prosseguimento no reforço na equipa da Academia Inatel, face às seguintes necessidades: assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Intervenção/Atividade Formativa; assegurar o cumprimento dos requisitos de Certificação e a ligação ao Sistema; assegurar a articulação da função formativa às restantes funções dentro da Organização; analisar os resultados da atividade Formativa, propor e introduzir ações de melhoria de forma a garantir a satisfação de todos os intervenientes no processo formativo; assegurar e fazer cumprir todos os procedimentos necessários a uma boa prossecução dos objetivos definidos para a Área de Formação e assegurar o acompanhamento logístico dos Cursos … Inatel em articulação com as restantes atividades da …».
Ora, conforme bem se explana na decisão recorrida, “Do contrato escrito tem obrigatoriamente que constar a indicação do motivo justificativo do termo, o qual só será atendível se se mencionarem expressa e suficientemente (formalidade ad substanciam) os factos e as circunstâncias que integram esse motivo e de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – cfr. arts. 141º/3 e 147º/1c) do C.Trabalho de 2009.
Daqui resulta, desde logo, que só serão atendíveis, como motivos justificativos da contratação a termo, aqueles que são invocados pelo empregador no respetivo texto contratual…
… a redação da cláusula indicativa do motivo (ou seja, a definição da necessária concretização da sua razão justificativa) deve garantir clareza sobre a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tudo por forma a que os motivos (as razões) do termo sejam percetíveis pelas partes e, principalmente, pelo trabalhador, e ainda por forma a que permitam a sua sindicância.”
E, mais adiante, refere a sentença que “a estipulação do termo deve indicar concretamente os factos que o integram, o respetivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e o outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excecional, sendo que, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do nº2 do art. 140º do C.Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite.”

Prosseguindo na sua análise a decisão enuncia que na petição inicial o A. colocou em causa quer a validade formal das referidas cláusulas, quer a sua validade substancial, considerando que na Clª 6ª do primeiro contrato “não se objetivou, em concreto e especificadamente, em que consistia quer a causa/razão de ser da necessidade, quer a causa/razão de ser natureza (caracter) temporária dessa necessidade e do seu limite temporal ser fixado num ano, quer a concreta e a específica obra, projeto e/ou atividade definida e temporária que o Autor ia executar, omitindo-se em absoluto qualquer tipo de objetivação e precisão quanto a estes pontos, não se consignando qual a concreta obra/projeto/atividade delimitado quanto a objeto e no tempo que a Ré ia realizar e à qual o Autor seria adstrito, nem nada se consignando que permita vislumbrar e atribuir um caracter temporário da alegada necessidade de “reforço”, nem nada se consignado que permite aferir do prazo certo de 1 ano fixado à necessidade de “reforço”.

Nestas circunstâncias, conclui-se que a cláusula justificativa aposta no 1ºcontrato de trabalho objeto da presente ação, celebrado em 04/01/2016, não cumpre minimamente os requisitos formais legalmente exigíveis, o que, por si só, é fundamento bastante para conduzir à sua nulidade e, por força do disposto no art. 147º/1c), parte final, do C.Trabalho de 2009, à conversão do contrato de trabalho celebrado em 04/01/2016 entre o Autor e Ré em contrato sem termo.”

E quanto ao segundo contrato, ponderou-se, não só a mesma falta de concretização, quanto também a circunstância de “vigorando entre as partes um contrato trabalho sem termo (e frise-se aqui que nenhuma das partes alegou que tal contrato, mesmo sob aparente “termo”, foi cessado por declaração de alguma delas na data de 03/01/2017 ou com efeitos a esta data), mostra-se legalmente inadmissível e, por via disso, inexistente e sem qualquer efeito jurídico válido, a celebração em 04/01/2017 de 2ºcontrato de trabalho a termo certo entre Autor e Ré”.

Dos considerandos reproduzidos concluímos que a decisão recorrida se fundou, em primeira linha, na invocada vacuidade e imprecisão do termo, circunstâncias alegadas nos Artº 6º e 11º/12º da PI.

Considerando que analisando o clausulado não podemos senão sufragar o entendimento expendido na decisão recorrida, não poderemos reconhecer razão à Apelante quando invoca a necessidade de prossecução da ação e, bem assim, que, quanto a esta matéria, o Tribunal não dispunha de todos os elementos necessários ao conhecimento e boa decisão da causa.

A inclusão da referida matéria no acervo fático revela-se inócua, porquanto se sufraga a sentença quando conclui pela vacuidade da cláusula de termo.

Razão pela qual, neste primeiro segmento, a questão em apreciação improcede.

Importa agora aquilatar da relevância dos factos constantes dos Artº 35º a 37º da contestação, factos também não levados à decisão (nem como provados, nem como não provados).

Alegava-se ali que:
35º
Face à recusa do trabalhador, a Diretora dos Serviços de Recursos Humanos, Dra. (…), assinou e enviou naquele mesmo dia 12 de Dezembro de 2017 por correio registado uma 2ª via da carta de comunicação da caducidade por não renovação do contrato para a morada do trabalhador indicada por este e constante da base de dados da Ré e dos contratos e dos recibos de vencimento. (Doc 3)
36º
A carta em causa não foi entregue por no dia seguinte o destinatário se encontrar ausente, mas ficou disponível para levantamento a partir do dia 14 de Dezembro, conforme aviso que ficou na sua caixa de correio. (Doc 3)
37º
Apesar de avisado, o A não levantou a carta no posto de correios, pelo que a mesma foi devolvida no dia 29 de Dezembro à Ré (Doc 3), sendo em todo o caso considerada eficaz esta 2ª comunicação feita por escrito, dado que só por culpa do próprio A não foi por ele oportunamente recebida, nos termos previstos no nº 2 do artº 224º C. Civil.

A sentença veio a concluir que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ocorrido em 3/01/2018, sustentando-se na existência de um contrato de trabalho sem termo e na prova de que “em 03/01/2018, o chefe/superior hierárquico do Autor, Dr. (…), remeteu ao Autor, e este recebeu, o email cuja cópia de fls. 84 e 85 dos autos, no qual está consignado que «… Em razão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre ti e a … BBB, cessar por caducidade no dia de hoje, 3 de janeiro, solicito que no final do dia de trabalho recolhas, por favor, todos os teus pertences e objetos pessoais que se encontrem sobre a secretária, gavetas do móvel rodado e no painel de corticite na parede atrás da secretária» ”.

Como é bom de ver, a factualidade cuja inclusão nos autos se reclama é absolutamente inócua para a decisão, pois tinha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho a termo a que se punha fim por caducidade.

Resta apreciar a questão em análise no concernente aos pontos de facto 5º e 6º.

Relativamente a estes pontos alega-se, no tocante ao primeiro, que não poderia o mesmo ter-se como provado por acordo porquanto a matéria foi impugnada.

Descrevem-se ali as funções que o A. exercia tendo-se consignado na decisão impugnada que a matéria resulta de “por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma começou por limitar-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo, e depois ao tomar uma posição mais concreta no art. 29º da contestação, não negou a realização destas funções”.

Alega a Apelante que a leitura dos Artº 29º e ss. da contestação revela que se impugna o alegado pelo A., negando expressamente que o mesmo tenha exercido a maioria das funções elencadas, pelo que o ponto 5 deve ser alterado.

Resulta daquele Artº 29º que a R. se insurge contra o exercício das funções de coordenador pedagógico, selecionar e contratar formadores, elaborar planos de formação e planos de sessão, definir objetivos pedagógicos, apoiar formadores na elaboração dos instrumentos e momentos de avaliação, coordenar cursos, resolver questões com a Plataforma (…), articulação com formação externa, colaboração com os restantes departamentos, negociar a criação de cursos de formação, definir objetivos pedagógicos.

Assiste, assim, razão à Apelante neste conspecto, pelo que se eliminarão daquele ponto de facto as referências a estas funções, decisão que, contudo, não interfere com a decisão final da causa que não pressupõe o exercício de quaisquer funções.

O ponto 5 passará, então, a ter a seguinte redação:
5) O Autor exercia, pelo menos, as seguintes as funções para a Ré: 2[2]. Apoio à Gestão da Formação - Elaborar pareceres sobre o processo de formação, Apresentar sugestões de melhoria contínua, Emitir pareceres relacionados com a Certificação da Formação (DGERT), Rever o Manual da Qualidade da Atividade Formativa, Rever o Manual de Procedimentos, Apresentar propostas de Novos Cursos, Marcar reuniões com formadores, Apresentar propostas de regulamentos de formação, Elaborar Manuais para a Organização e Desenvolvimento de Formação, Elaborar ‘Relatórios Anuais de Formação’ (Balanço de Atividades), Efetuar consultas a mercado, Gerir a Bolsa de Formadores, Formar os restantes colegas da … BBB a utilizar a Plataforma (…), e Criar e reportar indicadores de Atividade para a Academia; 3. Articulação com Formação Interna – Definir Objetivos Pedagógicos, Definir ‘Grupos de Formação’, Inscrição de formandos, Cursos, Ações de Formação e emitir Certificados na Plataforma (…); 4. Formação Prática em Contexto de Trabalho - Assegurar o contacto com todas as entidades formadoras que desejem colocar formandos a realizar … na (…) BBB, Contactar Serviços e Unidades da (…) BBB por forma a aquilatar da disponibilidade em acolher formandos, Elaborar Acordos de FPCT, Assegurar o cumprimento das normas e exigências da legislação e da (…) BBB; 5. Apoio à atividade da …- Colaborar em todas as atividades que se realizam no espaço da mesma, nomeadamente logística das salas de formação, montagem e desmontagem de recursos didáticos, organização das salas, apoio à realização das Reuniões de Conselho de Administração, organização de exposições.

Relativamente ao ponto 6 alega a Apelante que os autos provam que o documento ali referido foi entregue ao trabalhador, pelo que a caducidade foi efetivamente comunicada por escrito no dia 12/12/2017. Reclama, assim, que a menção “quis entregar-lhe” seja substituída pela expressão “entregou-lhe”.

É o seguinte o teor do ponto 6:
No dia 12/12/2017, o chefe/superior hierárquico do Autor, Dr. (…), quis entregar-lhe, pelo menos, o escrito particular de fls. 183 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «… Exmo.(a) Sr (a) (…). Assunto: Comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo… Comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre V/Exa. e a (…) BBB, em 04 de Janeiro de 2016, cessará por caducidade no dia 03 de Janeiro de 2018, nos termos do nº1 do art. 344º do Código de Trabalho…», não estando assinado (por confissão do Autor e por documento de fls. 183 – o teor dos mesmos não foi impugnado).
A factualidade pertinente (na qual consta a expressão “entregou ao A.”) foi alegada pela R. no Artº 33º da contestação, tendo a decisão recorrida consignado que a que fez constar do mencionado ponto 6 decorre de confissão do A.
Ora, na sua resposta à contestação o A. começa por impugnar a matéria contida no Artº 33º (Artº 2º) para vir a admitir que lhe foi apresentado um impresso que tinha como destinatário um outro nome e não estava assinado, impresso que devolveu ao seu chefe (…) (Artº 42º).
Como é bom de ver, tratando-se de matéria alegada na resposta à contestação, sempre a mesma careceria de prova.
Contudo, no contexto da decisão, tal matéria é absolutamente irrelevante, porquanto, conforme já dissemos a sentença veio a considerar não só que se verificou um despedimento, como que o despedimento ocorreu em 4/01/2018.
Considerando que concluímos já que a insuficiência fática reclamada é irrelevante no contexto da ação, também a factualidade constante do ponto 6 o é.
Ainda assim, entendemos por bem desconsidera-la na medida em que não pode aquela matéria ter-se por provada nos termos que foram consignados, termos que, aliás, nem foram alegados.

FACTOS PROVADOS:

Dos alegados (que não constituem conclusões e/ou conceitos de direito) e com interesse e que revelam para a decisão da causa, consideram-se assentes, por virtude do acordo das partes, por documento e por confissão, os seguintes factos:
1) Após concurso, e tendo sido sujeito a análise curricular e entrevista de seleção (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica – cfr. art. 1º da contestação -, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo),
2) Na data de 04/01/2016, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 27 a 29 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140º do Código do Trabalho, que se regerá pelas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª 1. O TRABALHADOR é admitido ao serviço da (…) BBB para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior de Grau I, Escalão 1…. Cláusula 2ª O TRABALHADOR auferirá a retribuição base mensal, cujo pagamento terá lugar por transferência bancária, correspondente ao escalão 1, que é atualmente de € 1.431,27… Cláusula 3ª 1. O local da prestação de trabalho será na (…) BBB – … BBB… Cláusula 4ª O período normal de trabalho diário e semanal será, respetivamente, de 07 e 35 horas… Cláusula 5ª 1. O presente contrato produz efeitos a partir do dia 04 de Janeiro de 2016, fixando-se o seu termo no dia 03 de Janeiro de 2017. 2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o BBB ou o TRABALHADOR comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 3. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário…Cláusula 6ª O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva de uma necessidade de reforço na equipa da … BBB, nomeadamente no que concerne à gestão e coordenação inerentes à formação externa…» (por acordo e por documento de fls. 27 a 29 – o teor do mesmo não foi impugnado).
3) Na data de 04/01/2017, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 33 a 35 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140º do Código do Trabalho, que se regerá pelas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª 1. O TRABALHADOR é admitido ao serviço da (…) BBB para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior de Grau I, Escalão 1…. Cláusula 2ª O TRABALHADOR auferirá a retribuição base mensal, cujo pagamento terá lugar por transferência bancária, correspondente ao escalão 1, que é atualmente de € 1.431,27… Cláusula 3ª 1. O local da prestação de trabalho será na (…) BBB – Gabinete de Apoio à Administração e Relações Públicas - … BBB… Cláusula 4ª O período normal de trabalho diário e semanal será, respetivamente, de 07 e 35 horas… Cláusula 5ª 1.
O presente contrato produz efeitos a partir do dia 04 de Janeiro de 2017, fixando-se o seu termo no dia 03 de Janeiro de 2018. 2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o BBB ou o AAA comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 3. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário…Cláusula 6ª O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva da necessidade de prosseguimento no reforço na equipa da Academia Inatel, face às seguintes necessidades: assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Intervenção/Atividade Formativa; assegurar o cumprimento dos requisitos de Certificação e a ligação ao Sistema; assegurar a articulação da função formativa às restantes funções dentro da Organização; analisar os resultados da atividade Formativa, propor e introduzir ações de melhoria de forma a garantir a satisfação de todos os intervenientes no processo formativo; assegurar e fazer cumprir todos os procedimentos necessários a uma boa prossecução dos objetivos definidos para a Área de Formação e assegurar o acompanhamento logístico dos Cursos Academia Inatel em articulação com as restantes atividades da …» (por acordo e por documento de fls. 33 a 35 – o teor do mesmo não foi impugnado).
4) Ultimamente o Autor auferia uma retribuição mensal ilíquida de € 1.431,27, acrescida de € 4,77 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivo (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo - e por documento de fls. 30 a 32 – o teor dos mesmos não foi impugnado).
5) O Autor exercia, pelo menos, as seguintes as funções para a Ré: (alterado) … 2. Apoio à Gestão da Formação - Elaborar pareceres sobre o processo de formação, Apresentar sugestões de melhoria contínua, Emitir pareceres relacionados com a Certificação da Formação (DGERT), Rever o Manual da Qualidade da Atividade Formativa, Rever o Manual de Procedimentos, Apresentar propostas de Novos Cursos, Marcar reuniões com formadores, Apresentar propostas de regulamentos de formação, Elaborar Manuais para a Organização e Desenvolvimento de Formação, Elaborar ‘Relatórios Anuais de Formação’ (Balanço de Atividades), Efetuar consultas a mercado, Gerir a Bolsa de Formadores, Formar os restantes colegas da … BBB a utilizar a Plataforma (…), e Criar e reportar indicadores de Atividade para a Academia; 3. Articulação com Formação Interna – Definir Objetivos Pedagógicos, Definir ‘Grupos de Formação’, Inscrição de formandos, Cursos, Ações de Formação e emitir Certificados na Plataforma (…); 4. Formação Prática em Contexto de Trabalho - Assegurar o contacto com todas as entidades formadoras que desejem colocar formandos a realizar FPCT na (…) BBB, Contactar Serviços e Unidades da (…) BBB por forma a aquilatar da disponibilidade em acolher formandos, Elaborar Acordos de FPCT, Assegurar o cumprimento das normas e exigências da legislação e da (…) BBB; 5. Apoio à atividade da … - Colaborar em todas as atividades que se realizam no espaço da mesma, nomeadamente logística das salas de formação, montagem e desmontagem de recursos didáticos, organização das salas, apoio à realização das Reuniões de Conselho de Administração, organização de exposições (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma começou por limitar-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo, e depois ao tomar uma posição mais concreta no art. 29º da contestação, não negou a realização destas funções).
6) Eliminado
7) Em 03/01/2018, o chefe/superior hierárquico do Autor, Dr. (…), remeteu ao Autor, e este recebeu, o e-mail cuja cópia de fls. 84 e 85 dos autos, no qual está consignado que «… Em razão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre ti e a (…) BBB, cessar por caducidade no dia de hoje, 3 de janeiro, solicito que no final do dia de trabalho recolhas, por favor, todos os teus pertences e objetos pessoais que se encontrem sobre a secretária, gavetas do móvel rodado e no painel de corticite na parede atrás da secretária» (por documento de fls. 84/85 – o teor dos mesmos não foi impugnado).
8) No dia seguinte, 04/01/2018, foi o Autor efetivamente impedido de aceder às instalações, pela funcionária administrativa (…), que indicou ter instruções do Diretor da Ré, (…), e do Coordenador,
(…), para não deixar entrar o Autor ao serviço (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo),
9) E os pertences do Autor já se encontravam arrumados numa caixa, tendo-lhe sido entregues (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo).
10) A Ré proporcionou ao Autor 25 horas formação profissional certificada desde a sua admissão (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo).
11) A Ré pagou no final do mês de Janeiro de 2018 ao Autor a quantia de € 143,13 relativa a Vencimento, a quantia de € 1.717,56 relativa a Compensação Caducidade Contrato, a quantia de € 1.431,27 relativa a Subsídio de Férias, a quantia de € 1.496,38 relativa a Férias N/Gozadas, a quantia de € 11,93 relativa a Subsídio Natal, e a quantia de € 443,68 relativa a Crédito Horas Formação, as quais foram sujeitas aos descontos legais, tendo-lhe sido entregue as quantia líquida de € 4.264,60 (por confissão do Autor e por documento de fls. 89 – o teor dos mesmos não foi impugnado).

O DIREITO:

Decididas as questões de facto, cumpre dar resposta à segunda questão que enunciámos: os autos ainda não dispunham de todos os elementos necessários a uma boa decisão da causa?
A resposta negativa decorre já de quanto adiantámos a propósito da abordagem à primeira questão.
Na verdade – repete-se – comportando a causa de pedir não só a falsidade do motivo justificativo, como também a sua vacuidade, o que foi decidido – e bem – pela 1ª instância, a prossecução dos autos redundaria num ato inútil porquanto as consequências a extrair seriam as que foram extraídas – nulidade da cláusula de termo, reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo e despedimento ilícito com as respetivas consequências.
Como expressamente se consignou na sentença a nulidade declarada “é insuscetível de ser “sanada” ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo, pelo que se mostra irrelevante fazer prosseguir os autos para julgamento para apuramento dos factos alegados pela Ré para demonstrar a alegada realidade de necessidade temporária: «A inobservância da formalidade ad substantiam afeta a validade da declaração, atento o disposto no Art.º 220.º do Cód. Civil, a qual dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efetuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo e em julgamento» ”
Improcede, pois, esta questão.
A última questão a analisar traduz-se no seguinte: Qualquer contratação sem ser a termo certo era, à época da contratação do A., totalmente proibida por lei?
Considerando que se concluiu que a Apelante contratou a termo certo, termo esse declarado inválido, avançaremos na discussão.
Pretende a Apelante que a Lei do Orçamento de Estado para 2011, secundada por todas as leis subsequentes até 2016, determinou uma redução remuneratória, bem como a proibição de valorizações remuneratórias aplicáveis à generalidade dos trabalhadores que exercem funções na Administração Pública, empresas públicas e num conjunto de estabelecimentos públicos. Assim, qualquer contratação sem ser a termo era, à época da contratação do A., totalmente proibida por lei, sendo impossível à R. contratar o A. por outro modo que não o contrato a termo. Mais alega que a proibição lhe é aplicável porque consta da lista de entidades do setor empresarial reclassificadas, o que alega para efeitos do disposto no Artº 2º/4 da Lei de Enquadramento Orçamental.

A sentença analisou a questão nos moldes seguintes:
“É manifesto que não assiste qualquer razão à Ré na dedução da presente exceção, sendo que a mesma se releva como absolutamente ininteligível (e “roça” a litigância de má fé): por um lado, ao contrário do que aquela quer fazer crer, as Leis de Orçamento que refere, para além de proibições de contratações para a Administração Pública (central ou local), apenas estendeu tais proibições às pessoas coletivas de direito público e empresas públicas (cfr. art. 28º da Lei do Orçamento de Estado de 2016 - Lei nº7-A/2016, 30/03 -, e art. 42º da Lei do Orçamento de Estado de 2017 - Lei nº42/2016, 28/12 -, que são as que aqui interessam), situação que não abrange a situação da Ré uma vez que, como a mesma expressamente alega e reconhece, é uma pessoa coletiva de direito privado e não uma pessoa coletiva de direito público, sendo que o reconhecimento da sua utilidade público não modifica a sua natureza jurídica; e, por outro lado, uma contratação sem termo ou a termo, não tem que ver com qualquer situação de «valorização remuneratória», já que isto significa aumentar/valorizar a retribuição, e não se vislumbra o que tem de relação com o ato de celebrar um contrato de trabalho (será que a Ré quer fazer crer que, contratar a termo, não constitui uma valorização de retribuição, mas contratar sem termo já valoriza a retribuição?!). Deste modo e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que improcede, em absoluto, a presente exceção perentória.”
Se bem entendemos a Apelante centra a sua defesa na circunstância de só poder recorrer à contratação a termo porque essa não colide com a proibição de valorizações remuneratórias.
Ainda que assim fosse – e não é – o recurso à contratação a termo nunca poderia ser um recurso a contratos inválidos à face da lei, como já vimos serem aqueles de que a Apelante lançou mão.
Mas, para além disso, as proibições que vieram sendo consignadas ao longo dos anos, são de valorização remuneratória. A este conceito é absolutamente alheio o de contratação por contrato a termo ou por contrato por tempo indeterminado.
Na verdade, o conceito abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão ou pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem.
Por outro lado, a Lei 151/2015 – Lei de Enquadramento Orçamental, começa por estipular no Artº 1º que estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas.
A (…) BBB foi criada pelo DL 106/2008 de 25/06, sendo uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública. Conforme determina o Artº 43º dos seus Estatutos, ao pessoal da (…) aplica-se o regime do contrato individual de trabalho. E, por força do disposto no Artº 1º, a (…) rege-se pelos estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública.

Do Artº 2.º daquela Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015 de 11 /09) decorre o seguinte:
Âmbito institucional
1- O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.
2- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.
3- Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
4- Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.
5- Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

Defende a Apelante que se lhe aplica o nº 4 por constar da Lista das Entidades do Setor Empresarial Reclassificadas, remetendo para o seguinte link a que acedemos:
https://www.dgaep.gov.pt/upload//DEEP/SIEP4T2017/DGAEP_SIEP_2017_T4_SECTOR_EMPRESARIAL_20180215.pdf
   E, constatamos que, efetivamente, no campo ADMNISTRAÇÃO CENTRAL – Sociedades não financeiras do setor público – detidas pela administração central (continuação), se encontra a (…) BBB.

Porém, não só o documento reporta a 2017, como também este dado não foi disponibilizado na contestação, vindo a ser trazido aos autos apenas na apelação.

Tanto basta para que não possamos valorizá-lo.

Contudo, ainda que se admita, por hipótese de raciocínio, que a proibição de valorização remuneratória se aplica à Apelante, a verdade é que o ato em apreciação, cuja invalidade se declarou, não se traduz em ato suscetível de preencher tal conceito.

Isto é, a contratação a termo não legitima qualquer ato tendente a cumprir com a proibição de valorização remuneratória.

Termos em que improcede, também nesta parte, a apelação.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, alterando-se, contudo, conforme sobredito o acervo fático, e confirmando, em consequência a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.


LISBOA,2018-12-19


MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES


[1]Parece-nos que quererá dizer nº 1, 2ª parte
[2]Por uma questão de facilidade de leitura manter-se-ão estes numerais de origem