Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12509/14.4T8LSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: RUÍNA DE OBRA OU EDIFÍCIO
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
CONSERVAÇÃO DE OBRA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento.
- É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra - nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.

(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio O…, instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA de SEGUROS e CONDOMINIO ..., pedindo a condenação solidaria a conjuntamente, das RR. a pagarem –lhe  a titulo de indemnização a quantia de  € 23.931,82, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.

Invoca para tanto o seguinte:

A A é proprietária da viatura ligeira de passageiros, marca Peugeot 307 CC, de cor preta, com a matrícula ….

No dia 19 de Janeiro de 2013, na parte da manhã, verificou-se a queda da cobertura do edifício correspondente ao nº …. Lisboa.

O veículo da A identificado em 1°, encontrava-se estacionado em frente ao prédio em causa.

A cobertura veio a cair em cima da viatura causando-lhe avultados danos .

Nos outros condomínios não se verificaram quaisquer danos pelo que a queda da cobertura só pode ter ficado a dever-se ao mau estado de conservação do telhado o que resultou evidente Quando os bombeiros para evitarem o risco da queda total tiveram de remover alguns materiais do que elaboraram o competente relatório quer ainda quando foi efectuada a reparação da cobertura que se encontrava danificada mas precisamente com a caleira e as telhas mal isoladas tendo sido necessário proceder à colocação de uma tinta de fibra nas telas e na chaminé.

A A prontamente endereçou uma carta à 2ª RR a comunicar a impossibilidade de utilizar a viatura solicitando o aluguer de uma com as mesmas característica bem como a respectiva reparação.

Até à presente data a 2ª RR não se dignou proceder à reparação nem mostrou qualquer disponibilidade para indemnizar a A.

Isto, sendo certo que é o 2° RR o responsável pela deficiente conservação das chapas de lusalite e dos barrotes que se levantaram devido ao vento ficando totalmente destruídas.

Efectivamente o 2° RR havia colocado um "remendo" na cobertura, anos antes, o qual não ficou bem seguro e devido a tal deficiência de colocação, ou melhor, sem estar fixo à restante cobertura, possibilitou a queda.

O valor do orçamento da reparação da viatura é de € 21.931,82 com IVA, a saber:

Em mão de obra sendo 10UT=1 hora importa na quantia de € 1.370,65; em mão de obra na pintura, € 963,80;em peças, € 15.496,30.

O que importa um custo total da reparação, em IVA em € 17.830,75 e com IVA em € 21.931,82.

 Estão ambas as RR, solidária e conjuntamente, obrigadas a pagar à A o valor do orçamento bem como a quantia de € 2.000,00 a título de aluguer de uma terceira viatura à razão de € 50,00 por dia, pelo período que se afigura razoável ou seja pelo período de 40 dias.

Sendo certo que ao não caírem quaisquer placas da cobertura dos restantes condomínios resulta evidente que o 2° RR não conservou como devia a referida cobertura, ou seja, verificou-se um vicio de conservação imputável ao 2° RR a título de negligência.

Ao omitir tal dever de proceder a uma adequada reparação da cobertura do edifício, o condomínio réu deu causa ao dano sofrido pelo proprietário do veículo sinistrado, não tendo o réu logrado eximir-se à sua responsabilização por não ter ilidido a presunção de culpa prevista na segunda parte do n° 1 do citado artigo 492° do Código Civil.

A 1ª RR é responsável pelo pagamento dos danos causados pela omissão do 2° RR ao abrigo do contrato de seguro multirriscos condomínio com base na Apólice 001679-RF.



Regularmente citados, veio a R. seguradora contestar, impugnando a factualidade constante da PI e apresentando uma versão diferente da ocorrência, nos seguintes termos:

À data do sinistro dos autos encontrava-se em vigor entre as Rés, o contrato de Seguro de Multirriscos, titulado pela apólice com o nº MR59758206, cujas Condições Gerais, Especiais e Particulares.

A queda da cobertura do edifício ocorreu na manhã do dia 19.01.2013.

Como é de conhecimento público, nos dias 18 e 19 de Janeiro de 2013, todo o território nacional foi atingido por uma tempestade designada "Gong", sendo que a zona litoral foi fustigada por ventos muito fortes, acima dos 100Km/h, que causaram elevados prejuízos materiais.

Com efeito, conforme noticiado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e pelos órgãos de comunicação social, as condições meteorológicas nesses dias, em particular na manhã de dia 19,foram de total intempérie, de muita precipitação e ventos fortes, entre os 90 e os 130 Km/h.

A 1ª Ré indemnizou o 2° ao abrigo da Apólice de Seguro, designadamente da cobertura ''Tempestades'', conforme Cláusula 6.1 das Condições Gerais e Condições Particulares precisamente por ter sido demonstrada a ocorrência da tempestade Gong e consequentes condições atmosféricas adversas, geradoras de elevados prejuízos e, designada mente, dos danos verificados na cobertura do edifício.

Relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual -Cláusula 6.1 das Condições Gerais e Condições Particulares a mesma apenas poderia ser accionada para eventual indemnização à A. caso se verificassem danos patrimoniais decorrentes de actos praticados pelo Administrador do Condomínio, pelos empregados do condomínio ou pelo próprio do Condomínio, o que não sucedeu no caso em apreço.

Os danos na viatura da A. ficaram a dever- se à intempérie, um fenómeno meteorológico excepcional, imprevisível e fortuito, não estando assim verificados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483° CC).



Os Factos:

a)-A A é proprietária da viatura ligeira de passageiros, marca …, de cor preta, com a matrícula ….

b)-No dia 19 de Janeiro de 2013, na parte da manhã, verificou-se a queda de parte da cobertura do edifício correspondente ao n° …., Lisboa

c)-O veículo da A encontrava-se estacionado, na rua, em frente ao prédio em causa.

d)-A viatura da A. veio a ser atingida por alguns materiais dessa cobertura.

e)-À data do sinistro dos autos encontrava-se em vigor entre as Rés, o contrato de Seguro de Multirriscos, titulado pela apólice com o nºMR59758206, cujas Condições Gerais, Especiais e Particulares;

f)-A queda da cobertura do edifício ocorreu na manhã do dia 19.01.2013.

g)-Nos dias 18 e 19 de Janeiro de 2013, todo o território nacional foi atingido por uma tempestade designada "Gong", sendo que a zona litoral foi fustigada por ventos muito fortes, acima dos 100Km/h, que causaram elevados prejuízos materiais;

h)-Conforme noticiado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e pelos órgãos de comunicação social, as condições meteorológicas nesses dias, em particular na manhã de dia 19, foram de total intempérie, de muita precipitação e ventos fortes.

i)-A 1ª Ré indemnizou a 2°R ao abrigo da Apólice de Seguro, designadamente da cobertura "Tempestades", conforme Cláusula 6.1 das Condições Gerais e Condições Particulares por ter sido demonstrada a ocorrência da tempestade Gong e consequentes condições atmosféricas adversas, geradoras de elevados prejuízos e, designadamente, dos danos verificados na cobertura do edifício;

1)- O conteúdo integral da Certidão do IPMA constante de fls.139 e 140 dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos.



A final foi proferida esta decisão:

“…Nestes termos julga-se totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência absolvem-se as RR. do pedido”



A A. impugna esta decisão, formulando estas conclusões:

1-In casu, resulta evidente que os estragos ocorridos no veículo pertencente à autora e ora Recorrente, foram causados pela queda de chapas de lusalite que se soltaram do edifício do 2° RR, queda que teve origem numa parte comum do edifício - v. artigo 1421~ n° 1, alínea b) o Código Civil.

2-Sendo certo que ao não caírem quaisquer placas da cobertura dos restantes condomínios resulta evidente que o 2° RR não conservou como devia a referida cobertura, ou seja, verificou-se um vicio de conservação imputável ao r RR a título de negligência, respondendo a Seguradora por tais danos.

3-Sucede que o vício de construção ou o defeito de conservação podem provar-se por todos os meios, com particular destaque para as presunções judiciais (artigo 351. o do Código Civil), já que conhecida a causa do dano, se concluirá se houve defeito de conservação - v. a propósito VAZ SERRA, Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras, BMJ n.088,14 e 36 e ainda Ac. R.L de 29.11.2007 (P08211/2007-8).

4-As coisas, sobretudo imóveis e outras obras a que alude o artigo 492. o CC estão sujeitas a manutenção e são passíveis de causar dano, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através da sua atenta manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor ou àquele que assumir por lei ou negócio jurídico tal obrigação, realizar as reparações que se imponham em cada momento para manter a coisa em condições de segurança, evitando que cause danos a terceiros.

5-Em todo o caso sempre se teria de concluir pela inobservância do dever de vigilância, por parte do condomínio réu, relativamente às partes comuns do edifício, porque obrigado a reparar adequadamente a respectiva cobertura.

6-Ao omitir tal dever de proceder a uma adequada reparação da cobertura do edifício, o condomínio réu deu causa ao dano sofrido pelo proprietário do veículo sinistrado, não tendo o réu logrado eximir-se à sua responsabilização por não ter ilidido a presunção de culpa prevista na segunda parte do n" 1 do citado artigo 4920 do Código Civil.

7-As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Efectivamente, não se encontra fundamentado que a velocidade dos ventos em cerca de 100 km/h tenha sido a causa direta e necessária da queda de parte da cobertura do prédio em causa na medida em que sendo vários os prédios idênticos existentes nesse bairro em nenhum outro se verificou qualquer queda da cobertura, ou seja, tal queda não pode ter sido originada direta, necessária e exclusivamente pelos alegados ventos, resultando isso sim da conservação deficiente da cobertura em causa.

8-Prescreve o artigo 334. o do c.c., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Efectivamente, foi isso que sucedeu, na medida em que, tendo a administração do condomínio participado à seguradora a queda da cobertura sobre uma viatura, não se dignou a Ré Seguradora de fazer comparecer um perito que pudesse proceder à avaliação dos danos existentes na viatura, antes enviou um perito que não tinha a especialidade de analisar viaturas mas apenas imóveis e pasme-se a seguradora procedeu ao pagamento ao condomínio para reparar a cobertura e recusou o pagamento da indemnização da viatura por causa dos ventos, como se os ventos apenas tivessem provocado a queda da cobertura para cima do carro e não tivessem então provocado os próprios danos e da cobertura.

9-No que respeita à impugnação da matéria de facto, importa dizer que deveria ter sido ponderado e não foi o conjunto de fotografias que foi obtido e enviado para a seguradora e até à concreta identificação dos barrotes que seguram as ripas e as telhas da cobertura em causa.

Contrariamente ao que resulta da fundamentação da douta sentença recorrida deveria ter sido aditado à matéria assente a seguinte factualidade:

11-Em primeiro lugar e tal como resulta do depoimento da testemunha J... que demonstrou total isenção e imparcialidade, que a testemunha disse ter conhecimento directo da existência de uma intervenção naquele telhado, adiantando que "uns tempos antes fizeram lá umas obras .. ': "só pode ter sido um remendo o que estava ali no chão .. ': "caiu só uma parte .. ': Precisou ainda que "vi o telhado em cima da viatura': (~.um barrote estava queimado ': "há fotografias do barrote" e ainda questionado sobre o mau tempo respondeu "não houve mais nada caído':

12-Quando confrontado com as fotografias  disse que o barrote estava queimado, num lado era amarelo e no outro era preto e precisou tal afirmação com bases nas fotografias com as quais foi confrontado.

13-Por sua vez a testemunha e vizinho das partes, L... esclareceu que um barrote é "trave mestra" onde se apoiam as ripas e telhas em cima':' esclareceu que viu um barrote no chão com 2 tijolos agarrados, "alguma madeira queimada" e esclareceu ainda que "o carro estava completamente partido" e perguntado se viu mais coisas voar naquele dia, negou, adiantando ainda que após a queda daquela parte da cobertura naquele dia estava uma ponta em perigo, "a abanar no telhado ':

14-Por último, questionado o senhor perito, o mesmo cotiféssou que só se deslocou ao local no dia 24, vários dias depois da queda, afirmando que apenas procedeu ti recolha e análise dos danos no telhado, nem sequer conseguindo lembrar-se da concreta parte que caiu da cobertura para a rua, nem da viatura. Porém e curiosamente lembrava-se de ter falado  com utilizador da viatura e de até lhe ter comunicado que não era perito de automóveis e que a participação iria ser encaminhada para o perito de automóveis.

15-Curiosamente o supervisor do senhor perito, confrontado com as fotografias, identificou sem qualquer hesitação as fotografias em que estava a viatura como constando do processo.

16- Em suma, a demonstração de que a cobertura não estava devidamente conservada, o que foi alegado pela A e resultou provado com o depoimento das 2 testemunhas e das fotografias juntas, sintetiza-se no facto de o barrote que segura uma parte da cobertura ter caído em cima da viatura, tal barrote, em dia de chuva, se apresentar queimado em uma das pontas e de, pasme-se agarrado ao barrote se encontrarem 2 tijolos , o que demonstra, para uma pessoa mediana, que tal barrote não estava devidamente colocado, ou s~ja, estava colocado em cima de 2 tijolos para ocupar o espaço da parte que se encontrava queimada e por conseguinte sem qualquer segurança à restante estrutura e ao que resulta evidente com a existência de frechas na cobertura o que terá permitido o levantamento da mesma, por outras palavras, ao não estar devidamente segura essa parte da cobertura, o que consubstancia a deficiente conservação, a cobertura caiu, independentemente da velocidade do vento, o que não sucedeu com qualquer uma das outras tantas coberturas dos Prédios exactamente idênticos e adjacentes, isto é, a causa directa, exclusiva e necessária não foi o vento, mas a deficiente conservação daquela parte da cobertura.

A R Seguradora contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso.

O R Condomínio não recorreu e não aderiu ao recurso da R Seguradora.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

1) Subsunção jurídica face à matéria apurada e à pretensão formulada pela Autora ;o que implica a análise da responsabilidade por facto ilícito e o âmbito de aplicação do artº 492 do CC

2) Reapreciação da prova gravada em resultado da impugnação da matéria de facto;

Vejamos …

É consabido que na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil.[1]

 Tais situações são precisamente as que resultam do disposto nos artigos 492º e 493º, ambos do Código Civil, tendo a sentença recorrida considerado aplicável ao caso vertente o primeiro dos apontados normativos.

Ambos os preceitos - artigos 492º e 493º do Código Civil - contemplam presunções de culpa - e não responsabilidade objectiva – quer de quem tendo a seu cargo algum edifício ou obra ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce actividade perigosa.

Porém o seu âmbito de aplicação nem sempre se mostra bem delimitado na doutrina e na jurisprudência

 In casu, provado ficou que os estragos ocorridos no veículo da A foram causados pela queda de materiais da parte da cobertura do edifício do condomínio réu .Por isso , esta queda da que teve origem numa parte comum do edifício – v. artigo 1421º, nº 1, alínea b) do Código Civil.

Inequivocamente o preceituado no artº 492 do CC dispensa a prova do facto presumido, ou seja, a culpa.

A questão do ónus de prova da ilicitude na situação caracterizada no artigo 492º do Código Civil – consubstanciada no vício de construção ou defeito de conservação - não tem sido inteiramente pacífica na doutrina e na jurisprudência.

Para a maioria da jurisprudência do STJ, impõe-se ao lesado/autor a prova do vício de construção ou do defeito de conservação – v. a título meramente exemplificativo, Acs do S.T.J.de 06.02.1996, C.J./STJ, Ano IV, Tomo I, 77, de 22.02.2005 (Pº 1789/05), de 09.06.2005 (Pº 688/05), de 10-1-2006 (Pº 3241/05), e de 11/11/2010 (Pº 7848/05.8TBCSC.L1.S1), todos acessível no supra mencionado sítio da Internet.

Todavia, e de acordo com os defensores desta tese, o vício de construção ou o defeito de conservação podem provar-se por todos os meios, com particular destaque para as presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil), já que conhecida a causa do dano, se concluirá se houve defeito de conservação – v. a propósito VAZ SERRA, Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras, BMJ n.º 88, 14 e 36 e ainda Ac. R.L de 29.11.2007 (Pº 8211/2007-8), acessível em www.dgsi.pt.

Defende, ao invés, outra tese, apoiada particularmente por LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 6.ª ed.,. 325, que salienta:

A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado.

Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa.

Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento.
É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra - nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.

O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva.

Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”.

Também para o Ac. STJ de 29.04.2008 (Pº 08A867), ao lesado apenas é exigível a prova do evento – no caso em apreço a queda de telhas e placas de cimento do edifício – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua

Diz-se no aludido aresto que “(…) Ruindo a obra, sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior, ou culpa do lesado, não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que mesmo que tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação.”

No mesmo sentido, cf Ac RP de 14-05-2009 “…

Porém, consagrando o art. 492.º uma “simples” presunção de culpa - embora com os contornos “amplos” defendidos pelo Prof. Menezes Cordeiro - e não uma responsabilidade objectiva, permite e admite que a mesma seja elidida….”

Entendemos seguir esta última orientação, porquanto reportando-nos ás regras da experiência da vida, a derrocada do prédio , a sua ruina indicia que não foram observadas as boas regras de construção ou conservação .Por isso, não faz sentido que o lesado tenha que provar essa inobservância.

Porém, faz todo o sentido, até pela especial ligação do proprietário ou possuidor ao imóvel , que este prove a ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.

A não entender-se deste modo, na prática, o que aconteceria é que a dita presunção de culpa se desvaneceria ,face à dificuldade de prova para quem é “apanhado” desprevenido  numa situação inesperada.

Voltando aos factos

À luz do quadro conceptual, acima traçado, nos termos do artº 350 nº2 do CC , incumbe ao apelado a prova de que ,à data do sinistro , não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra - nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua ,por ocorrência de algum caso de força maior ,ou fortuito

Daí a inutilidade do conhecimento das conclusões atinentes à alteração da seleção da matéria de facto, porquanto o que o apelante pretendia mais não era do que comprovação de factos ,objecto do ónus de prova dos RR.

O conceito de caso de força maior, como excludente da culpa e até da responsabilidade civil lato sensu tem ínsita uma ideia de inevitabilidade, ligada a uma acção do homem ou terceiro e, em muitos casos, a fenómenos da natureza, que por serem incontroláveis e nem sequer previsíveis pela vontade do agente, não são passíveis de imputação pelas suas consequências, configurando-se como evento contra o qual nada pôde fazer por maior que tivesse sido a sua diligência.

Já ao caso fortuito se liga uma ideia de imprevisibilidade mas que se tivesse sido previsto poderia ter sido evitado.

Ora, nada disto foi feito, ou seja ,os RR não lograram provar a causa da queda dos materiais , que levasse a concluir pela sua não responsabilização. O que se apura é apenas a queda dos materiais que ocasionaram danos no veículo da A.

É certo que se prova que “…Nos dias 18 e 19 de Janeiro de 2013, todo o território nacional foi atingido por uma tempestade designada "Gong", sendo que a zona litoral foi fustigada por ventos muito fortes, acima dos 100 Km/h, que causaram elevados prejuízos materiais; Conforme noticiado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e pelos órgãos de comunicação social, as condições meteorológicas nesses dias, em particular na manhã de dia 19, foram de total intempérie, de muita precipitação e ventos fortes. “

Porém, não logram os RR provar o nexo de causalidade entre estas ocorrências e a queda da parte da cobertura ,como lhes competia.

Termos em que a R Condomínio será responsabilizado pela indemnização à A .

Contudo , a R Seguradora já o não será ,porquanto à luz da cláusula 6.1 das Condições Gerais e Condições Particulares do contrato de seguro  esta será chamada a indemnizar , no caso de responsabilidade civil extracontratual ,caso se verificassem danos patrimoniais decorrentes de actos praticados pelo Administrador do Condomínio, pelos empregados do Condomínio ou pelo próprio Condomínio .

Ora, não é o caso.

E assim sendo ,como inexistem elementos para fixar o objecto ou a quantidade , nos termos do artº 609 nº2 do CPC irá o R Condomínio condenado a pagar à A uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Síntese: salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento.
É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra - nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.

Pelo exposto, acordam em julgar apelação procedente parcialmente procedente nos seguintes termos:

Condena-se o apelado CONDOMINIO …a pagar à A uma indemnização pelos danos causados no seu veículo, a liquidar em execução de sentença.

 Em tudo o mais , é a decisão impugnada confirmada na íntegra.

Custas pela apelante e pelo apelado Condomínio em partes iguais.

Lisboa,  7/7/2016

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes

Octávia Viegas

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[1] Dando aqui por reproduzidas todas as considerações teóricas acerca do instituto da responsabilidade civil extracontratual explanadas na sentença ,por com elas concordarmos .