Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1977/10.3TBPDL.1.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE /REVOGADA
Sumário: Não se manifestando a negligência do exequente e estando pendentes diligências relevantes no sentido de serem encontrados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta nos termos do artigo 750º nº 2 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

Na execução nos próprios autos que Banco Cofidis, S.A., antes denominado Banco Banif Mais S.A. move contra JC e MC, tendo o requerimento executivo dado entrada em 21 de Setembro de 2016, dando à execução sentença datada de 22.11.2010 que atribuiu força executiva à petição inicial na falta de contestação dos Réus, nos termos do artigo 2º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo DL 269/98 de 1.9, veio a ser proferido despacho, datado de 26.4.2018, com o seguinte teor:
“Ref. 2579597:
Compulsados os autos, e não obstante o requerimento que antecede, verifica-se que foi proferido o despacho a autorizar o auxílio da força pública (ref. 46133737, datado de 5.03.2018), no qual foi concedido o prazo de 30 dias para que o Sr. Agente de Execução procedesse à penhora dos bens móveis, o que não aconteceu.
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Assim, e não obstante a tramitação que antecede, constata-se, na verdade, que não se encontra penhorado qualquer bem. Contudo, o Sr. Agente de Execução não comunicou a extinção da presente execução.
Apreciando.
Estabelece o artigo 750.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, que se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de 3 meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º (ou 855.º, n.ºs 3 e 4 nos casos da forma sumária), o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou a falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória (…). Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução [como decorre do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no âmbito do processo n.º 2151/11.7TBPDL-A.L1].
Pretendeu-se, assim, fixar um prazo improrrogável de 3 meses para a identificação e penhora de bens, sob pena de extinção da execução. O que se não tem por tolerável é que as execuções – como é o caso dos presentes autos – se arrastem sem que seja concretamente identificado/penhorado qualquer bem, sobrevivendo o processo «informaticamente» à custa de periódicas informações de «pesquisa de bens» ou similar, o que é defeso por Lei, porquanto são realizadas para além do indicado prazo. A adopção desta conduta constitui, cremos, uma verdadeira e gritante fraude à Lei, com o sequente avolumar de pendências processuais dos Tribunais com acções executivas inviáveis.
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, declaro extinta a presente execução, ao abrigo do disposto no artigo 750.º, n.º 2, ex vi do artigo 849.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, ambos do C.P.Civil.
Considerando que tal circunstância resulta de facto imputável aos executados, condeno os mesmos no pagamento das custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, 2.ª parte, do C.P.Civil.
Proceda a unidade de processos ao cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 849.º do C.P.Civil.
Notifique e comunique”.
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso formulando, a final, uma única conclusão, com o seguinte teor:
“Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, (…)” (sublinhado nosso).

Não foram produzidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a única questão a decidir é a de saber se a execução não devia ter sido extinta.

III. Matéria de facto
A factualidade processual relevante para a decisão do recurso é a seguinte:
- O requerimento executivo deu entrada em 21 de Setembro de 2016, sendo acompanhado de indicação de bens a penhorar – todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado.
- Foi consultado o registo informático de execuções.
- Foi obtida informação sobre veículo automóvel pertencente ao executado. Foi obtida informação sobre as últimas declarações de IRS de ambos os executados, as quais datam de 2014.
- Em 11.10.2016 o agente de execução solicitou o levantamento do sigilo fiscal dos executados.
- Na mesma data, foi o ilustre mandatário da exequente notificado do resultado das consultas efectuadas nas bases de dados disponíveis.
- Ainda na mesma data mostra-se documentada a notificação da entidade patronal do executado para declarar qual o vencimento auferido por este.
- Ainda na mesma data segue-se auto de penhora de 1/3 do vencimento do executado.
- Em 27.10.2016 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 44 (ref. 1665996):
Com os elementos constantes do processo, e nos termos do artigo 749.º, n.º 7 do C.P.Civil, autorizo o levantamento do sigilo fiscal sobre os dados pessoais legalmente protegidos do(s) executado(s), nomeadamente:
- Existência de qualquer tipo de rendimento, através de consultas ao conteúdo das declarações de IRS.
Consigna-se, no entanto, que as informações obtidas serão estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas (artigo 418.º, n.º 2, ex vi do artigo 749.º, n.º 7, ambos do C.P.Civil).
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Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 01/09/2013, aplicável a todas as execuções, foi incutida uma tramitação processual mais simplificada.
Esquematicamente, o processamento, de uma forma abreviada, é o seguinte:
- Pesquisas no registo informático e diligências nas bases de dados;
- Notificação dos resultados ao exequente;
- Havendo bens, efectuar-se-á a penhora no prazo máximo de 20 dias;
- Não havendo bens, é notificado o exequente para indicar bens em concreto e, em simultâneo, tem lugar a citação pessoal (se frustrada não há lugar à citação edital) ou notificação do executado, extinguindo-se a execução por falta de bens e inscrevendo-se a mesma no registo.
- O prazo para a pesquisa de bens não pode exceder 90 dias (artigo 855.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.Civil, excepto nos casos a que alude o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal) [ou nos termos dos artigos 750.º, n.º 1 e 748.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, nos casos da forma ordinária].
De todo o modo, caso esteja em falta o pagamento de honorários e despesas ao Agente de Execução, a instância deve ser extinta decorridos 30 dias sem que esse pagamento tenha tido lugar, o mesmo acontecendo com a existência de acordos de pagamento da dívida exequenda, penhora de prestações periódicas (com adjudicação de quantias vincendas) ou sustação integral da execução, entre outras causas de extinção.
O espírito do legislador foi, assim, o de ocupar os Srs. Agentes de Execução e os Tribunais somente com as execuções com alguma viabilidade, extinguindo-se as demais, sem prejuízo de ulteriormente as execuções inviáveis virem a ser renovadas quando chegue ao conhecimento de terem sobrevindo bens à esfera do(s) executado(s).
Foi, pois, vontade inequívoca do legislador terminar com a prática de buscas reiteradas que levam à eternização e que oneram o exequente e alocam meios (materiais e humanos), com o sequente adiamento do termo do processo.
Assim, decorrido que se encontre o prazo de 90 dias para identificar e penhorar bens, na sua falta, e omitindo o Sr. Agente de Execução a extinção da execução, poderá a mesma vir a ser levada a efeito pelo Tribunal”. (fim de citação).
- Em 17.2.2017 foi o agente de execução notificado de que não tinha dado entrada qualquer oposição e que devia prosseguir com a mesma.
- Em 4.4.2017 foi solicitada informação fiscal sobre duas heranças indivisas de que o executado era interessado.
- Em 25.5.2017 foi o agente de execução notificado para informar se lograra alguma penhora e se reunira ou não os pressupostos para a extinção da execução.         - Na mesma data foi o ilustre mandatário da exequente notificado para indicar bens à penhora ainda não indagados, sob pena de ser declarada a extinção da execução.
- Por requerimento de 26.5.2017 a exequente veio “deixar expresso nos autos que continua a aguardar que o dito solicitador de execução designado leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, pelo que requer a V.Exa que se digne ordenar a notificação do dito solicitador para que o mesmo em prazo não superior a sessenta dias leve a efeito a dita penhora e eventualmente quaisquer outras penhoras que se justifiquem relativamente a bens pertencentes aos executados informando, dentro do referido prazo, nos autos o exequente, ora requerente, através do advogado signatário, do resultado das diligências, com vista a então o exequente, ora requerente, poder requerer de conformidade”.
- Em 26.6.2017 o agente de execução certificou que em 2.6.2017 se havia dirigido à casa dos executados para proceder à penhora de bens móveis, tendo confirmado que na casa residiam os executados, mas que a executada declarou que não ia abrir a porta, não tendo sido possível levar a efeito a penhora.
- Na mesma data, o agente de execução requereu ao tribunal o auxílio da força policial.
- Foi junto aos autos auto negativo de penhora lavrado no processo 99/15.5T8PDL, em como em 28.9.2017, com o auxílio da força pública, foi impossível penhorar o recheio da residência porquanto foi exibido contrato de doação de todo o recheio a favor do filho dos executados, e porquanto o veículo automóvel ali encontrado se encontrava em mau estado.
- Deste auto foi dado conhecimento à exequente, por cópia, em 1.3.2018.

- Em 18.10.2017 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Ref. 2242889:
Compulsada a informação que antecede, notifique o Sr. Agente de Execução de que se concede o prazo razoável de 30 dias improrrogáveis para finalizar as buscas e mostrar a tramitação já enunciada (ref. 43686444), prazo findo o qual, deverão ser os autos extintos se entretanto não for penhorado bem/valor que exceda o montante das custas e encargos já existentes.
Mais fica advertido que, decorrido o aludido prazo de 30 dias, não havendo novos bens e não se mostrando a execução extinta, será o Sr. Agente de Execução condenado em multa processual, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil)”.

- Em 25.1.2018 foi proferido o seguinte despacho:
Transcorridos os autos, e não obstante o determinado no despacho que antecede (ref. 45390002), verifica-se que o Sr. Agente de Execução não deu cumprimento ao aí determinado, nem comunicou qualquer circunstância que entretanto tivesse surgido.
Apreciando.
O Sr. Agente de Execução foi notificado, com a expressa advertência de condenação em multa processual, para vir comunicar a extinção da instância executiva (caso não fosse penhorado bem/valor que exceda o montante das custas e encargos já existentes).
Nesta conformidade, condena-se o Sr. Agente de Execução na multa processual de duas (2) UC’s, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 2 do C.P.Civil e 27.º, n.º 1 do RCP.
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Notifique, uma vez mais, o Sr. Agente de Execução para, em 10 (dez) dias, proceder à comunicação da extinção da execução, sob pena, caso não o faça, de NOVA condenação em multa processual”.

- Em 30.1.2018 o agente de execução informou que “do pedido de informação fiscal remetido ao Serviço de Finanças de Ponta Delgada não obteve o Signatário qualquer resposta (…)
No seguimento do supra exposto e uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 750º do CPC, irá o Signatário diligenciar pelas notificações às partes para indicação de bens, que em caso de ausência de resposta, procederá pelo ordenado por V. Exa., extinguindo a presente instância por insuficiência/inexistência de bens conforme dispõe o artigo 849º nº1 al. c) do CPC”.
- Na mesma data o agente de execução notificou o ilustre mandatário da exequente de que não tinha sido possível determinar a existência de bens penhoráveis e para que os indicasse no prazo de dez dias, nos termos do artigo 750º do CPC.
- Em 30.1.2018 a exequente requereu fosse proferido despacho “autorizando o recurso a autoridade policial para a efectivação da penhora dos bens móveis constantes da residência dos executados, já requerido pelo solicitador de execução e, ainda, se digne ordenar a notificação do solicitador de execução para insistir com o Serviço de Finanças competente para que preste as informações requeridas quanto às heranças de que o executado é beneficiário”.
- Por despacho de 5.3.2018 foi autorizado “o auxílio da força pública, ao abrigo do disposto nos artigos 757.º, n.º 4 e 764.º, ambos do C.P.Civil, a fim de assegurar o acto de penhora e remoção de bens.
Para tanto, e se necessário for, autorizo o arrombamento de portas na medida em que se afigure adequado e proporcional face às concretas circunstâncias do acto de penhora e remoção dos bens.
Prazo: 30 dias”.
- Em 20.4.2018 o agente de execução juntou auto negativo de penhora, informando e requerendo o mesmo que “foi possível constatar que os Executados residem no local da diligência, não se encontrando disponíveis os meios necessários para a realização da penhora dos bens móveis na morada dos Executados, uma vez que o Executado JC se encontrava no interior da habitação, tendo vedado o acesso ao interior da habitação, sendo inclusivamente brusco para com o ora Signatário.
Pelo supra exposto, vem o Signatário requerer mui respeitosamente a V. Exa., novo prazo para a realização de diligência com o auxilio dos meios necessários para a concretização da penhora”. 
- Seguidamente foi proferido o despacho recorrido, acima transcrito no relatório deste acórdão.

IV. Apreciação
Pese a extrema sintetização constante da conclusão do recurso, a referência nela à situação dos autos permite compreender as razões pelas quais se pede a revogação da decisão recorrida.
Com efeito, no corpo da alegação a recorrente declarou continuar a aguardar pela feitura da penhora, que logo no requerimento executivo requereu, nos bens que guarnecem a residência do executado, o que afinal o Sr. Juíz recorrido na prática não admite ao proferir nos autos o despacho recorrido, face ao que dos autos consta.
Mais alega o seu direito, nos termos do artigo 2º nº 1 do CPC, a obter uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão bem como a possibilidade de a fazer executar. Acresce que do artigo 754º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil resulta que o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos, incumbindo-lhe em especial informar o exequente das diligências feitas e dos motivos de frustração da penhora.
Refere no sentido que propugna diversas decisões dos tribunais da Relação.
Dispõe o artigo 750º do CPC:
1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução. (…)”
Como se sabe, a norma vem na sequência de diversas revisões que foram desjudicializando o processo executivo e seguramente no ensejo duma utilização mais racional dos recursos, o legislador entendeu preferível a rápida resolução de processos cuja falta de utilidade se podia constatar em curto prazo. Questionável que seja a opção legislativa, até em face justamente do direito constitucional de acesso à justiça e à possibilidade de execução das decisões, que a recorrente cita, o facto é que tal opção foi tomada e as insistências do tribunal recorrido em alertar para o cumprimento dos prazos, em alertar para a eventual necessidade de extinção da execução, se inscrevem no cumprimento desse desiderato legislativo.
Também nós alinhamos pela tese – de que dão conta os arestos indicados pela recorrente – de que a extinção automática, por decurso do tempo e por falta de serem encontrados bens penhoráveis não pode ser aplicada sem mais, automaticamente, devendo antes resultar dos autos alguma forma de negligência do exequente, perante tão curto prazo de três meses e mais dez dias. E mais alinhamos pela tese de que estando pendentes diligências, não deve a execução ser extinta.
No caso concreto, afirmando a recorrente que se encontra a aguardar que o agente de execução proceda à penhora do recheio da residência dos executados, sendo verdade que na última diligência em que o agente de execução se dirigiu à residência dos executados não se fez acompanhar da força pública, para, se necessário, proceder ao arrombamento e remoção, sendo certo que o tribunal já havia autorizado tal intervenção da força pública, o facto é que a exequente foi notificada de diligência similar realizada noutro processo, na qual o agente de execução se deslocou acompanhado da força pública à residência dos executados e ali por estes foi declarado que os bens tinham sido doados ao filho, tendo sido exibido documento comprovativo.
Ora assim, poder-se-ia pensar que era inútil insistir pela repetição duma diligência à partida votada a novo insucesso. Sucede porém que, nos termos do artigo 764º do CPC, presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito do terceiro sobre tais bens, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro. Isto é, não pode o agente de execução bastar-se com a exibição, pelo executado, de documento pelo qual os bens que tem em seu poder, neste caso, na sua residência, pertencem a terceiro, deve mesmo proceder à penhora e a questão da propriedade de tais bens tem de ser discutida posteriormente. Não perdeu assim utilidade a realização de nova diligência de penhora na residência dos executados. A exequente não pode ser penalizada pela negligência do agente em ter-se deslocado a tal residência sem a força pública, quando o recurso à mesma já lhe tinha sido deferido.
Deste modo, assiste razão à recorrente.
Mais, embora tal não tenha sido referido no recurso, resulta dos autos que se encontrava ainda pendente a resposta da autoridade tributária sobre as heranças indivisas em que o executado era interessado.
Estando pendentes tal acção e tais informações, não estão assim preenchidos os pressupostos de extinção da execução, que obrigam, a nosso ver e pelo contrário, a que seja firme o não encontro de bens penhoráveis.  
Nestes termos, procede o recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida e devendo o tribunal recorrido ordenar o prosseguimento da execução.
Sem custas, dado o vencimento da recorrente e a necessidade do recurso derivar de decisão tomada oficiosamente pelo tribunal recorrido – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida, determinando ao tribunal recorrido que ordene o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Junho de 2018

Eduardo Petersen Silva

Cristina Neves

Manuel Rodrigues