Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3890/17.4T8CSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ANULAÇÃO
SINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. - O erro que versa sobre elementos relacionados com a composição/descrição do prédio urbano prometido adquirir, vg se dele faz parte integrante um logradouro, é um erro sobre as suas qualidades, ou seja, um erro sobre o objeto do negócio, subsumível ao artº 251º, do CC ;
2. – A solução típica do erro é a anulação, e não a resolução, ou seja, verificados os necessários requisitos, o erro que se refira ao objecto do negócio torna este anulável , não conferindo de todo o direito potestativo à resolução do contrato, desde logo porque pressupõe este último a respectiva validade.
3.Para que possa reconhecer-se ao promitente comprador o direito de anular o CPCV com fundamento em erro sobre o objecto do contrato definitivo, e por força do disposto no artº. 342º, nº. 1, sobre si impende o ónus de provar que o promitente vendedor conhecia ou, pelo menos não devia ignorar, que para o primeiro a existência de um logradouro no prédio configurava circunstância essencial/determinante para a outorga do negócio.
4 – Não obsta à prolação de decisão que condena o promitente vendedor à restituição do sinal com fundamento em erro sobre o objecto do negócio e consequente anulabilidade do CPCV, se implicitamente o Autor promitente/comprador também se baseia no referido erro para impetrar a condenação na restituição do sinal em dobro por pretenso incumprimento do mesmo CPCV pelo promitente/vendedor
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
                                           
1.- Relatório
A, intentou uma acção declarativa comum contra B , peticionando que:
i)  seja declarada válida, eficaz e operante a resolução do contrato promessa de compra e venda por si efectuada em 10/10/2016, por incumprimento definitivo e culposo da ré;
ii) seja declarada nula e sem qualquer efeito a resolução do mesmo contrato operada pela ré em 27/10/2016 ;
iii) Seja a Ré condenada a pagar à Autor a quantia de € 12.225,00, correspondente ao dobro do sinal pago no âmbito do contrato promessa, acrescida de juros legais de mora calculados desde a data da resolução até integral pagamento.
1.1. - Para tanto alegou o autor, em síntese, que :
- no dia 20 de Abril de 2016 celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, sita no Livramento, Cascais, sendo que, no âmbito do referido contrato, o autor, na qualidade de promitente comprador, deixou bem claro junto da ré e da sociedade imobiliária que o seu interesse na compra residia no facto da fracção autónoma dispor de logradouro próprio e que a existência deste era pressuposto essencial da celebração daquele, o que lhe foi garantido ;
- Ocorre que, após a celebração do contrato promessa, foi o autor  alertado por terceiro que o informou que a fracção prometida vender pela ré não tinha, afinal, logradouro próprio mas apenas o direito de uso de uma parte do logradouro comum, parte essa que nem sequer corresponde à parte que foi murada pela ré;
- Após aturadas investigações, veio o autor a apurar que efectivamente a fracção prometida vender pela ré não tinha logradouro próprio, razão porque perdeu interesse na celebração do contrato prometido, procedendo de imediato à resolução do contrato promessa mediante carta enviada à ré em 29/09/2016, recebida em 10/10/2016, na qual lhe solicitou o pagamento do sinal em dobro ;
- Em resposta, a ré enviou ao autor uma carta no dia 27/10/2016, declinando qualquer responsabilidade no incumprimento do contrato promessa e comunicando-lhe a resolução do mesmo por facto culposo imputável ao autor (não comparecimento na data agendada para a celebração da escritura pública de compra e venda);
Ora, sendo do conhecimento da ré a essencialidade para o autor da existência de um logradouro próprio e tendo-lhe sido prometido vender um logradouro nessas condições, o incumprimento do contrato promessa é inteiramente imputável à ré, pelo que deve ser condenada a restituir-lhe o sinal em dobro, acrescido de juros legais de mora, e a ver declarada nula e sem efeito a declaração de resolução por si operada em 27/10/2016, o que peticiona.
1.2.- Regularmente Citada para, em prazo, querendo, deduzir contestação/oposição, veio a Ré B a fazê-lo, no essencial deduzindo impugnação motivada, e alegando no âmbito da defesa apresentada que a existir um qualquer incumprimento do acordado em sede de contrato-promessa, tal incumprimento não pode de todo ser imputado à ré, mas antes e apenas ao autor, porque não compareceu na data agendada para a outorga do contrato definitivo.
Ademais, reforça a Ré, certo é que na fase da negociação nunca foi dado pelas partes qualquer ênfase ao logradouro nos termos alegados pelo autor, o qual de resto sempre esteve na posse de todos os elementos essenciais à formalização do contrato definitivo, incluindo as reais áreas da fracção e a delimitação da fracção que pretendia comprar.
1.3. – Indeferida a requerida ( pela Ré ) intervenção principal provocada da C [ Sociedade ….Mediação imobiliária Unipessoal Ldª], foi proferido despacho saneador, tabelar, e , bem assim, identificou-se o objecto do litigo e enunciaram-se os temas da prova ( sem reclamações ), designando-se outrossim a data para a realização da  audiência de discussão e julgamento.
1.4. - Por fim, realizada a audiência de julgamento ( com a observância das pertinentes formalidades legais e entre 7/3/2019 e 23/5/2019), e  conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
 “ (…)
VII – DECISÃO
Tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, declaro resolvido desde 10/10/2016 o contrato-promessa celebrado em 20/04/2016 pelo autor e pela ré, por incumprimento definitivo e culposo desta.
Mais condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 12.225,00, correspondente ao dobro do sinal pago pelo autor aquando da formalização do contrato-promessa, acrescida de juros legais de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento ( artigo 805º, n.º 1, do código Civil ) .
*
Custas a cargo da ré (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.
Cascais, 07/08/2019 “
 1.5.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a Ré B, alegando e deduzindo as seguintes conclusões :
I. Recorre-se da sentença proferida nos Autos, que foi notificada a 27.08.2019,e que procedeu o pedido de declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Ré em 10.10.2016, resolução que operou por incumprimento definitivo e culposa da Ré;
II. Sentença que condenou, ainda, a Ré devolver ao Autor o dobro do sinal pago aquando da formalização do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Ré;
III. Recurso que versa matéria de Direito por ter o Tribunal a quo, com o devido respeito, aplicado erradamente os art.º 252 n.º 2, art.º 437 e art.º 442.º todos do Código Civil.
IV. Nomeadamente porque do litígio que resulta das posições divergentes nos Autos, o Tribunal determinou como consequência jurídica da aplicação do art.º 252 n.º 2 do C.C, a possibilidade de resolução do contrato promessa de compra e venda por erro sobre a base do negócio que imputa à Ré.
V. Ocorre que, conforme se verifica da diversa doutrina e jurisprudência (de Tribunais Superiores nomeadamente Supremo Tribunal de Justiça) a decisão de aplicar o regulamentado no art.º 437 do Código Civil e a consequente resolução por incumprimento não é possível.
VI. A resolução peticionada pelo Autor com base no erro (no caso erro sobre a base do negócio) não é possível, pelo que a sanção a aplicar pelo Tribunal, caso tivesse sido peticionado alternativamente o Autor (o Autor limitou-se a pedir a declaração de validade e eficácia da sua resolução e consequente devolução sinal em dobro) seria a de recorrer ao regime geral da anulabilidade do art.º 247 conforme dispõe o regime do erro (art.ºs 251 e seguintes do C.C).
VII. Não tendo, conforme se verifica da petição inicial, o Autor peticionado a anulação da declaração negocial (contrato promessa), teria o Tribunal a quo, na hipótese da matéria de facto se manter nos termos em que foi colocada na sentença recorrida, ter declarado improcedente o pedido de resolução formulado pelo Autor.
VIII. Resultando a improcedência do pedido de resolução, obviamente, que o pedido de devolução do sinal em dobro não faz sentido, pelo que sendo este dependente da resolução por incumprimento da Ré, terá também que improceder este pedido (art.º 442 do C.C).
IX. Para além da matéria de Direito, a Recorrente impugna a matéria de facto, nomeadamente por a sentença ter concluído que a Ré não promoveu a venda do bem imóvel de forma inequívoca em conformidade com o título de constituição da propriedade horizontal ; e também por não ter (a Ré) disponibilizado esse título de propriedade horizontal, ou seja, omitindo ao Autor que o logradouro era afinal uma parte comum da sua casa e não apenas que detinha sobre esse mesmo logradouro só e apenas o seu uso exclusivo.
X. Impugnação que se baseia, no que ao primeiro ponto da matéria de facto diz respeito (promoção da venda conforme título de propriedade horizontal) no facto do negócio ter sido conduzido por uma Agência Imobiliária que angariou o cliente que efectuou a publicidade que entendeu fazer e promoveu o imóvel com os seus meios;
XI. No que ao segundo ponto da matéria de facto diz respeito ( não disponibilização do título de propriedade horizontal pela Ré, ou seja, omissão da sua parte em prestar essa informação) impugna-se esta conclusão pelo facto dessa informação não lhe ter sido solicitada tendo só a questão do logradouro sido levantada depois da celebração do contrato promessa compra e venda ( documentos n.º 4, 5 e 6 da petição inicial), por ter enviado à Agência imobiliária os documentos que lhe foram solicitados, por não ser usual enviar o titulo de constituição da propriedade horizontal quer às agências imobiliárias quer aos potenciais interessados, e por não resultar dos Autos matéria probatória que a Ré tinha conhecimento da questão do logradouro não integrar a sua fracção (do título de constituição resulta que a ultima alteração foi em 1993, antes da Ré ter adquirido a casa).
XII. Por tudo o exposto, quer no que diz respeito às alegações de Direito quer às alegações de impugnação da matéria de facto, outra decisão não pode resultar que não a de ser anulada a sentença recorrida por inexistirem fundamentos legais para que a resolução por incumprimento e consequente devolução de sinal em dobro opere, assim como, se essa fosse a possibilidade legalmente consagrada (que não é), não pode ser imputado à Ré na sua conduta (quer por acção quer por omissão) um comportamento que resulte no incumprimento contratual do contrato promessa celebrado entre os intervenientes processuais.
1.6.- O recorrido A, veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e, concomitantemente, pela confirmação da sentença recorrida, concluindo da seguinte forma :
a) Em face da matéria de facto provada, andou bem o Tribunal a quo, ao considerar ter havido incumprimento culposo do contrato promessa de compra da fracção B objecto dos autos pela Ré, pelo que deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo.
b) No entender do Autor, a actuação da Ré não pode deixar de considerar-se culposa nem o contrato promessa incumprido por sua culpa exclusiva, não só porque a Ré omitiu do Autor informação e documentação essenciais para a concretização do negócio em transparência e boa-fé, mas também porque a Ré prometeu realizar uma prestação que, à data da escritura, por sua culpa exclusiva, era objectivamente impossível - ou pelo menos parcialmente impossível.
c) Daí a Autor requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos e para os efeitos do art. 636.º n.º 1 do CPC,
d) Com efeito, é incontestável que a Ré prometeu vender um imóvel determinado, com uma delimitação e configuração próprias, o qual foi por várias vezes mostrado ao Autor aquando das visitas que efectuou para se inteirar do objecto da venda.
e) Esse imóvel, composto de um rés-do-chão e de um logradouro murado com 15 m2, é claro e definido, correspondendo a um realidade física e resultando expressamente do teor do contrato promessa;
f) Da posição assumida pela Ré na contestação resulta também claro que esta prometeu vender o imóvel com as suas componentes interior e exterior, que o Autor por diversas vezes visitou.
g) À data marcada para a escritura, o imóvel que o Autor visitara e prometera comprar não existia enquanto tal, uma vez que só a parte interior do imóvel visitado era susceptível de ser vendida pela Ré;
h) À data marcada para a escritura, a Ré não estava em condições de vender o que prometera, um rés-do-chão com logradouro, uma vez que o logradouro era (e é ainda) uma parte comum de um prédio em, propriedade horizontal, não sendo por isso passível de ser transaccionável pela Ré;
i) Para o Autor, o caso do autos é susceptível de configurar uma situação de impossibilidade da prestação imputável à Ré, nos termos do artigo 802.º e  803.º CC, na medida em que esta se obrigou a vender um bem determinado, demarcado e murado, uma determinada realidade física, que apresentou e ao Réu para venda mediante um determinado preço.
j) Ao ter descoberto que o “espaço físico” contemplado pelo negócio não era transaccionável na sua totalidade, o Autor resolveu o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Ré por carta por esta recebida em 10/10/2016;
k) A Ré nunca se mostrou surpreendida, arrependida ou sequer equivocada quanto à natureza do logradouro quando foi confrontada com o título constitutivo da propriedade horizontal.
l) A Ré nunca procurou esclarecer o assunto, nem se prontificou a devolver o montante que recebera a título de sinal, não obstante entender que “o erro sobre a base do negócio é a figura que melhor pode definir a questão controvertida no processo”. (ponto 20 da alegação da recorrente).
m) A impossibilidade da prestação por motivo imputável ao vendedor dá lugar à resolução do contrato pelo comprador, nos termos do artigo 802.º do Código Civil.
n) No caso em apreço trata-se de uma impossibilidade parcial que confere ao Autor o direito à resolução do contrato, uma vez que ficou demonstrado que o seu interesse em contratar era incompatível com um cumprimento meramente parcial da prestação prometida.
o) A resolução do contrato de promessa dá lugar devolução do sinal em dobro, ao abrigo do artigo 442º, n.º 2 do Código Civil;
p) A carta de resolução em que o Autor pediu à Ré o pagamento do sinal dobrado, como consequência do incumprimento do contrato promessa foi recebida pela Ré em 10.10.2016, pelo é essa a data que deve relevar no cálculo dos juros demora e não a data da citação para a presente acção.
Nestes termos, não deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá manter-se a decisão de condenação da Recorrente, tal como resulta da sentença sob recurso, com excepção dos juros, cujo cômputo deverá ser calculado a partir da data da recepção da carta de resolução do Autor.
Subsidiariamente, deverá ser dado provimento à ampliação do objecto do recurso ora alegada e, em consequência, deverá ser declarada o incumprimento do contrato-promessa por impossibilidade da prestação imputável à Recorrente, com as consequências legais.
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Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,  as  questões  a apreciar e a decidir são as seguintes  :
Primus  - Aferir se, em razão de efectiva impugnação deduzida pela apelante em relação à decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem concretos pontos de facto  merecer diverso julgamento;
Secundus - Decidir se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de qualquer alteração, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada improcedente ;
Tertio - Aferir se, no seguimento da ampliação do âmbito do recurso deduzida pelo apelado, deve :
i) Manter-se a decisão de condenação da Recorrente, com excepção dos juros, cujo cômputo deverá ser calculado a partir da data da recepção da carta de resolução do Autor; e, subsidiariamente,
ii) Deve ser declarado o incumprimento do contrato-promessa por impossibilidade da prestação imputável à Recorrente, com as consequências legais.
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2. - Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1 -  Por acordo escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 20 de Abril de 2016, a ré, na qualidade de “promitente vendedora”, e o autor, na qualidade de “promitente comprador”, representado por Marcel …….., prometeram respectivamente vender e comprar, pelo preço de € 122.250,00, a « fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao rés do chão com logradouro, destinado exclusivamente a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no Largo da Igreja, Vivenda A. P….. – Livramento, União das Freguesias de Cascais e Estoril e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais..…Licença de Utilização n.º 34 emitida pela Câmara Municipal de Cascais em 01-02.1974 e com o Certificado Energético n.º SCE 122887331.».
2.2 - O acordo escrito referido em 2.1. foi celebrado com a intervenção da sociedade C, comercialmente denominada “La Vita”.
2.3 - Na sequência e por força do acordo referido em 2.1. a ré recebeu do autor a quantia de € 6.112,50, a título de sinal.
2.4 - Na data referida em 2.1, a fracção autónoma encontrava-se descrita no respectivo registo predial da seguinte forma: “Primeiro Piso – rés do chão – um fogo. Tem um logradouro com uma área de 15 m2.
2.5 - No anúncio de venda da fracção autónoma identificada em 2.1., constava que se tratava de uma moradia T2, área bruta de 80 m2, área útil 65 m2 (…) remodelada com charme e com terraço (…) com acesso ao acolhedor terraço de 15 m2 (…).
2.6 - O autor celebrou o acordo referido em 2.1. no pressuposto e convicção de o logradouro aí referido ser próprio, ou seja, parte integrante e exclusiva da fracção.
2.7 - Posteriormente à celebração do acordo referido em 2.1. , o autor foi informado por uma das vizinhas da ré que o muro e a vedação que delimitavam o logradouro da fracção eram “ilegais”.
2.8 - Nessa sequência, o autor enviou à ré o mail de 03/05/2016, junto aos autos a fls. 15 a 17 frente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.9 - A ré, em resposta, enviou ao autor o mail de 04/05/2016, junto aos autos a fls.17 verso a 18 frente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.10 - Na sequência da resposta da ré, o autor efectuou diversas diligências junto da Câmara Municipal de Cascais, através do Sr. Arquitecto Pedro Caldas, tendo conseguido apurar que o logradouro mencionado no acordo referido em 1º era na sua totalidade uma parte comum do prédio.
2.11 - Após o que o autor enviou à ré o mail de 03/06/2016, junto aos autos a fls. 19-20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.12 - A ré não respondeu a este mail do autor datado de 03/06/2016.
2.13 -No dia 16/06/2016, o autor obteve junto do Cartório Notarial de Oeiras uma fotocópia não certificada da escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio identificado em 1º.
2.14 - Consta da referida constituição de propriedade horizontal que a mesma foi objecto de alteração, pelas Ap. 14 de 08/03/1993 e Ap. 36 de 13/05/1993, e que a fracção identificada em 1º é composta de três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo e dispensa e que “em divisão de uso de coisa comum” lhe foi atribuída, para uso exclusivo, uma faixa a poente, com a área de quinze metros quadrados, devidamente demarcada e identificada na planta anexa à escritura.
2.15 - Na sequência e por força dos factos descritos em 2.13 e 2.14, o autor perdeu interesse na compra da fracção identificada em 1º.
2.16 - No dia 20/06/2016, o autor enviou por mail à ré cópia da escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio e respectiva alteração.
2.17 - No dia 29/09/2016, o autor enviou à ré a carta junta aos autos a fls. 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.18 - A ré recebeu essa carta em 10/10/2016 e respondeu à mesma no dia 27/10/2016, conforme teor de fls. 25 verso e 26 frente, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.19 - O autor visitou duas vezes a fracção autónoma, uma antes e outra depois da celebração do acordo referido em 2.1..
2.20 - Na primeira visita, encontravam-se presentes a ré, um representante da sociedade C, o autor, a irmã e o cunhado do autor.
2.21 - Na segunda visita, encontravam-se presentes a ré, um representante da sociedade C e o autor, acompanhado pelo Sr. Arquitecto Pedro …….  .
2.22 -  A vedação que se encontra em cima do muro que delimita o logradouro foi aí colocada pela ré.
2.23 - A ré marcou a realização da escritura pública de compra e venda da fracção para o dia 06/06/2016, data que era do conhecimento do autor pelo menos desde 04/05/2016.
2.24 -  O autor não compareceu à realização da escritura pública de compra e venda agendada pela ré.
B) NÃO PROVADA
Com interesse à boa decisão da causa, não resultou demonstrado que:
2.25 -   O autor, desde os primeiros contactos com a sociedade C e com a ré, deixou bem claro que o seu interesse na compra da fracção autónoma identificada em 2.1. assentava no facto de a mesma ter um logradouro próprio.
2.26 -  Desde o início do processo negocial que a ré assegurou ao autor que o logradouro delimitado com um muro e uma vedação adjacente à fracção fazia parte integrante da mesma, entendimento que foi sempre corroborado pela sociedade C;
2.27 -  Previamente à celebração do acordo identificado em 2.1., a ré tenha facultado ao autor toda a documentação relativa à fracção, designadamente o título de constituição de propriedade horizontal e sua alteração ;
2.28 - A fracção autónoma encontrava-se à venda por um preço abaixo do mercado e, ainda que em plena crise imobiliária, várias foram as pessoas que se mostraram interessadas na sua aquisição ;
2.29 -  Com a redacção inserida no acordo escrito referido em 2.1., a ré prometeu vendera fracção autónoma em conformidade com a escritura de alteração de propriedade horizontal.
2.30 -  O muro que delimita o logradouro encontra-se aí construído desde 1993.
2.31 -  A vedação referida em 22º tenha sido colocada há mais de 17 anos.
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3.- Se em razão de efectiva impugnação deduzida pela apelante em relação à decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem concretos pontos de facto  merecer diverso julgamento .
Compulsadas as alegações ( stricto sensu ) recursórias da Ré B, prima facie tudo indica [ ao constar da aludida peça processual a menção pela recorrente de que a apelação visa também a impugnação da matéria de facto , e ao indicar-se ( pretensamente ao abrigo do art .º 640 n.º 1 b) e c) do C.P.C ) que a esta última se fundamenta nos meios probatórios indicados no artº 42º ] que a apelação interposta tem por objecto, também a decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artº 640º, do CPC.
Idêntica inferência fazemos nós do facto de, em sede de conclusões recursórias, explicitar a recorrente B vg na respectiva alínea IX que “  Para além da matéria de Direito, a Recorrente impugna a matéria de facto, nomeadamente por a sentença ter concluído que a Ré não promoveu a venda do bem imóvel de forma inequívoca em conformidade com o título de constituição da propriedade horizontal ; e também por não ter (a Ré) disponibilizado esse título de propriedade horizontal, ou seja, omitindo ao Autor que o logradouro era afinal uma parte comum da sua casa e não apenas que detinha sobre esse mesmo logradouro só e apenas o seu uso exclusivo “.
Porém, quer em sede de alegações, quer de conclusões, a verdade é que não reúne e respeita a peça recursória da apelante os diversos ónus [ que devem ser observados para que em causa esteja uma efectiva e competente impugnação de decisão de facto ] a que aludem as diversas alíneas do nº1, do artº 640º, do CPC, pois que de ambas as referidas peças não constando :
a) quer a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [ o que a apelante indica como sendo pontos de facto impugnados, mais não são do que  meras conclusões do tribunal a quo efectuadas na sentença apelada em sede de subsunção dos factos provados ao direito tido como aplicável  ;
b) quer a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) quer ainda a concreta decisão de facto que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Mas, para além do acabado de constatar , acresce ainda que também algumas das conclusões/ilações do tribunal a quo que a apelante considera como  estando erradas, não se mostram de todo também corroboradas pelo efectivo julgamento de facto, o que ocorre v.g com a factualidade vertida no item de facto 2.27 [   Previamente à celebração do acordo identificado em 2.1., a ré tenha facultado ao autor toda a documentação relativa à fracção, designadamente o título de constituição de propriedade horizontal e sua alteração ], pois que, como é elementar, tendo o mesmo sido julgado “Não Provado”, tal não permite de todo considerar que se provou o contrário, antes apenas resulta que o facto controvertido e no contexto factual a considerar inexistiu [ c.f. vg. Ac. do STJ  de 6/6/2000, in Sumários 42º,11].
Ou seja, a existir da parte do tribunal a quo a aludida conclusão em sede de subsunção dos factos provados ao direito tido como aplicável, o erro será já de Direito, que não de julgamento de facto, logo não é o “instituto” do artº 640º, do CPC o adequado para o corrigir em sede de Apelação.
Tudo visto e ponderado, e impondo-se concluir, porque em rigor não se verifica uma qualquer e efectiva impugnação pela Apelante da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, exigível não é a este tribunal de recurso que indague da pertinência de se introduzirem quaisquer alterações naquela.
Em última análise, rejeitando-se portanto [ o que se decreta , nos temos do artº 640º, nº1, do CPC ] a impugnação pela apelante deduzida no âmbito da instância recursória, temos assim que em sede de julgamento do mérito da apelação interposta, a factualidade a atender é a fixada pelo tribunal a quo em sede de sentença.
*
4 - Motivação de direito
4.1. - Decidir se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de qualquer alteração, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada improcedente.
Antes de nos debruçarmos especificamente sobre a pertinência dos fundamentos invocados pela apelante em sede de critica dirigida ao tribunal a quo no âmbito de subsunção dos factos provados ao direito tido como aplicável, importa começar por deixar claro que, in casu todos [ apelante, apelado e tribunal a quo ]  estão de acordo que o facto constitutivo do direito alegado pelo apelado A se relaciona com um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, pertencente à Ré, e prometida adquirir pelo apelado Pierre Roger Bastien.
Celebraram, efectivamente, apelante e apelado, e prima facie validamente, o negócio a que se refere o artº 410º, do CC, e nos termos do qual o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, isto é, trata-se de  um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto (positivo), que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei. (1)
Porque no contrato dos autos ambas as partes se obrigaram ( o apelado a comprar e a apelante a vender ) à celebração do contrato prometido, tem ele in casu e inquestionavelmente, feição bilateral.
Isto dito, e tendo as partes outorgado livremente um contrato-promessa, então vincularam-se/obrigaram-se a cumpri-lo pontualmente ( art. 406º, nº 1, do Código Civil ), sendo que, além das suas normas próprias, ao mesmo são ainda aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato definitivo ou prometido celebrar ( cfr. artº. 410º, nº1, do CC), maxime as dos artºs  790º e ss. 798º, 799º, 801º e  808º,  todos do Código Civil.
Já no que às normas próprias aplicáveis ao CPCV diz respeito, consabido é que avultam as dos artºs 441º  e  442º do CC, regulando ambas o funcionamento do regime/mecanismo do sinal [ existindo sinal constituído, o incumprimento da obrigação por causa imputável ao tradens, determina que o accipiens possa fazer sua a coisa entregue. Se, porém, o incumprimento da obrigação ocorre por causa imputável ao accipiens, o tradens tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou (2) ] e relativamente ao qual, há muito que a doutrina maioritária e a jurisprudência praticamente consensual do STJ vem defendendo pressupor/exigir ele um quadro de incumprimento definitivo que justifique a consequente resolução do contrato, maxime do contrato-promessa. (3)
Postas estas breves considerações a propósito do Thema decindendum da acção pelo apelado intentada contra a ora apelante,  recorda-se que foi a acção julgada como procedente, declarando-se o contrato promessa celebrado em 20/04/2016  pelo autor e pela ré como tendo sido resolvido ( pelo Autor/promitente comprador, e com pertinente fundamento legal ) desde 10/10/2016 por incumprimento definitivo e culposo desta última.
A justificar a decidida procedência da acção, alinhou a primeira instância, no fundamental, os seguintes fundamentos (sic):
(…)
Dispõe o artigo 251º do Código Civil que “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário  ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.”.
Se, porém, o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio ,é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído ( artigo 252º, n.º 2, do Código Civil ).
E diz-nos o artigo 437º, n.º 1, do Código Civil, que “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem aparte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Ora, a ré prometeu vender a sua fracção autónoma e promoveu essa venda como tratando-se de um rés do chão com logradouro de 15 m2, sem mencionar expressa e inequivocamente que o logradouro era uma parte comum do prédio e que a fracção prometida vender apenas detinha sobre ele um direito de uso exclusivo.
O autor prometeu comprar a dita fracção no pressuposto e convicção que o logradouro era uma parte integrante e exclusiva daquela.
O autor actuou assim em erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio ( logradouro ser parte própria quando era parte comum ).
Tal erro é exclusivamente imputável à ré, que não promoveu a venda de forma inequívoca e em conformidade com o título de constituição de propriedade horizontal.
Entendimento contrário, com o devido respeito, violaria gravemente os ditames da boa fé, pois que é o promitente vendedor quem tem acesso a todos os documentos essenciais à formação da vontade negocial e deve facultá-los ao promitente comprador (o que não sucedeu no presente caso, já que o autor não teve acesso ao título de constituição do prédio em propriedade horizontal e à sua alteração –documento determinante no caso em apreço para apurar se o logradouro era, ou não, parte comum).
Nessa medida, a comunicação efectuada pelo autor à ré em 10/10/2016, com vista à resolução do contrato promessa, é válida e eficaz, sendo consequentemente inválida e ineficaz a comunicação recíproca efectuada pela ré ao autor em27/10/2016.
Resolvido o contrato-promessa pelo autor, tem este direito a exigir da ré o pagamento do sinal em dobro, nos termos do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil.
Confere-se, pelas razões apontadas, provimento total à pretensão do autor.”
Dissentindo a Ré da fundamentação acabada de transcrever e ,bem assim, do subsequente comando decisório [ para tanto aduzindo que em razão da  causa de pedir  pelo autor invocada  e provada na acção, vedado estava ao tribunal a quo lançar mão do regime sancionatório previsto para o sinal e no  artº. 442º,nº2, do CC ] , temos para nós - adiantando desde já o nosso veredicto - que é de alguma forma manifesto que a razão está do lado da Ré.
Senão, vejamos.
Analisando a petição inicial, constata-se que o autor/promitente comprador alicerça o pedido formulado na acção [ i) que seja declarada válida, eficaz e operante a resolução do contrato promessa de compra e venda por si efectuada em 10/10/2016, por incumprimento definitivo e culposo da ré e iii) que seja a Ré condenada a pagar à Autor a quantia de € 12.225,00, correspondente ao dobro do sinal pago no âmbito do contrato promessa, acrescida de juros legais de mora calculados desde a data da resolução até integral pagamento ] em causa de pedir que está longe de legitimar a resolução do thema decidendum através da aplicação das regras que regulam o incumprimento e a resolução do contrato-promessa , quer as que vigoram para o incumprimento e resolução dos contratos em geral [ designadamente as normas dos arts. 798º, 801º, 804º e 808º do Código Civil, quanto ao incumprimento, e as dos arts. 432º a 436º do mesmo Código ], quer as que vigoram especificamente para o incumprimento e resolução do CPCV, máxime a do artº 442º, do CC.
É assim que, nos artºs  4º  a  , todos da petição inicial, alega o autor que “ Desde o primeiro momento (…) deixou bem claro que o seu interesse naquele imóvel assentava no facto de o mesmo ter um logradouro próprio”, que tal “facto era conhecido da Ré, a qual, desde o início do processo negocial, sempre assegurou ao Autor que o logradouro delimitado com um muro e uma vedação adjacente à Fracção fazia parte integrante da mesma”, e que “ todas as partes envolvidas na transacção da Fracção pelo lado do vendedor estavam perfeitamente cientes, desde o início das negociações, que o Autor só estava interessado em adquirir aquela fracção, porque a mesma tinha o seu logradouro próprio”.
E é assim também que, também na petição inicial ( artº 23º ), alega o autor que, ao verificar, após diligência efectuadas, que afinal a fracção prometida vender não tinha logradouro próprio, mas apenas um direito de utilização de uma faixa pertencente ao logradouro comum do prédio, já não tinha qualquer interesse para o Autor, além de ser pura e simplesmente impossível.
Em rigor, portanto, a causa petendi da pretensão deduzida pelo autor na acção, ou seja, o facto jurídico concreto [ cfr. artº 581º,nº4, do CPC ] no qual se baseia para impetrar a condenação da ré, é o erro de que alegadamente foi “vítima“ o demandante no que ao objecto do contrato promessa de compra e venda concerne, entendimento este que de resto o próprio tribunal a quo acabou por perfilhar [ ainda que apenas implicitamente, porque em termos explícitos considera a primeira instância que o autor alicerça o seu pedido de condenação da ré no incumprimento do contrato ] ao concluir que o autor actuou em erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, erro  exclusivamente imputável à ré,  e como tal, concluiu ainda a primeira instância que forçoso era considerar a comunicação efectuada pelo autor à ré em 10/10/2016, com vista à resolução do contrato promessa, como válida e eficaz, justificando ela  a atribuição do autor do direito a exigir da ré o pagamento do sinal em dobro, nos termos do artigo 442º, n.º 2, do Código Civil.
Mas, se o tribunal a quo, na sentença apelada, esteve bem ao pretender resolver o thema decidendum através do instituto do erro [ relacionado com o logradouro do imóvel objecto do contrato promessa ] , já ao extrair daquele – erro - as necessárias consequências legais [ socorrendo-se do artº 442º, do CC , ou seja, aplicando normativo legal que vigora especificamente para o incumprimento e resolução do CPCV ] veio a incorrer em evidente error in judicando em matéria de direito.
Na verdade, ao analisarmos o disposto no nº 2, do artº 442º, do CC [Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago” ], difícil não é concluir que em causa está uma norma substantiva que visa regular situações relacionadas com o incumprimento ( tout court ) do Contrato Promessa, isto por um lado e, por outro, e para que possa funcionar o regime/mecanismo do sinal, há muito que a doutrina maioritária e a jurisprudência praticamente uniforme do STJ vem defendendo pressupor/exigir ele , não um qualquer incumprimento, mas um quadro de incumprimento definitivo que justifique a consequente resolução do contrato-promessa . (4)
Depois, e para além de dever estar em equação um pretenso incumprimento de contrato-promessa de compra e venda [ cuja obrigação principal, tem por objecto a celebração do contrato prometido - prestação de facto, positivo ], importa ainda que o incumprimento da parte - capaz de desencadear o regime sancionatório previsto para o sinal - incida precisamente sobre a obrigação principal e típica do contrato promessa, não sendo para tal de considerar, v.g., o incumprimento de obrigações secundárias, acessórias ou instrumentais ( a não ser que, existindo uma “apertada” conexão funcional entre ambas, a violação de um mero dever acessório acarrete e arraste necessariamente o retardamento ou a definitiva inadimplência da obrigação principal e cujo cumprimento visou especificamente preparar e/ou assegurar ).
Ou seja, e como o refere Ana Prata, (5) a não ser que exista  diversa estipulação convencional, só ao não cumprimento da obrigação principalrespeita o sinal na sua eficácia sancionatória”, não podendo assim a eficácia penal do sinal ser desencadeada por um qualquer e diverso incumprimento contratual ( do CPCP).
Ao invés, integrando o aplicador do direito a patologia que afecta o CPCV na figura jurídica especifica do ERRO , pouco sentido faz socorrer-se da norma do artº 442º, do CC para a regular, antes deve fazê-lo lançando mão da figura jurídica da anulabilidade  ( artºs 285º, 287º e 289º, todos do CC ), sendo que, como é consabido, e ainda que a resolução e a anulabilidade  consubstanciem dois instrumentos unilaterais  extintivos de certos efeitos negociais, diversos são porém os respectivos campos de aplicação [ vg no tocante às fontes e respectivos pressupostos (6) ].
Para além do acabado de expor, e como assim o considerou o STJ em douto Acórdão de 24-05-2018 (7), convenhamos que “ pedir a resolução do contrato, com fundamento em incumprimento, não é o mesmo que pedir a anulação desse contrato. Na anulação está em causa a validade do contrato celebrado, enquanto na resolução o contrato tem-se por válido, mas perante a crise superveniente decorrente do seu incumprimento, é conferido ao contraente cumpridor o direito de lhe pôr termo. Num caso, o efeito é invalidante e atinge o próprio contrato, no outro é extintivo ou de liquidação da relação contratual validamente estabelecida.
Vale isto por dizer que, conclui-se no mesmo e douto Acórdão do STJ, “os pedidos de resolução do contrato-promessa, com base no seu incumprimento, (…) diferem e são bem distintos do pedido de anulação desse contrato, com base em erro”, inexistindo identidade de pedido e de causa de pedir entre ambos  .
Ou seja, e  dito de uma outra forma, enquanto na anulação em causa está no domínio causal uma viciação genética ou originária de tipo formativo [ daí a consequência da imperfeição reclamar a anulabilidade ], já no âmbito da resolução [ que é o instrumento unilateral extintivo que se mostra subjacente à aplicação do artº 442º,nº2, do CC ] pressupõe-se a perfeição negocial e a inexecução/incumprimento, sendo este último , no caso do CPCV, dirigido para a respectiva obrigação principal relacionada com a outorga do contrato definitivo. (8)
Prima facie, mostrando-se assim afastada a possibilidade de existir uma invalidade superveniente ou, por outra banda, uma resolução originária [ pois que se destina o instituto da anulabilidade a invalidar o próprio negócio, e com fundamento em vício formativo ou estrutural do negócio, visando antes o instituto da resolução extinguir uma relação contratual válida, e com fundamento em factores supervenientes e exteriores ao negócio em apreço ] , então concluindo o tribunal a quo pela subsunção da questão decidenda à figura jurídica específica do ERRO , vedado estava-lhe de seguida lançar mão do regime do artº 442º, nº 2,  do CC, para aferir quais as necessárias consequências legais daquele – ERRO - , porque o facto regulado por este último normativo é o de um típico incumprimento contratual.
De resto, é largamente maioritário o entendimento da Doutrina mais “avisada” no sentido de que a solução típica do erro é a anulação, e não a resolução, razão porque também em sede de aplicação do nº 2, do artº 252º, do CC, deve proceder-se a uma adaptação de regime que é exigida pela própria analogia das questões, e devendo logicamente a anulação, tal como a modificação do contrato com fundamento em erro vício, quando possível, retroagir ao tempo da celebração do negócio .(9)
Ou seja, verificados os necessários requisitos, também o erro sobre a base do negócio torna este anulável: dado que, no erro, o vício é contemporâneo da formação do negócio, ele dá lugar à anulação do contrato – e não à resolução dele. (10)
Por último, e relativamente a situação de facto cujos contornos não divergem substancialmente da que se discute nos presentes autos [ em causa também esteve uma acção declarativa, em que o promitente comprador pediu que de declarasse definitivamente incumprido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção prometida adquirir, com a condenação da R. a pagar aos AA., a quantia correspondente ao dobro do sinal, ou, subsidiariamente, que se declarasse anulado o contrato, com a condenação da R. a restituir o montante do sinal ] , recorda-se que veio o STJ [ em Acórdão de 03-06-2003 (11) ] a concluir que não se justificava resolver o thema decidendum através do reconhecimento de incumprimento definitivo imputável à Ré promitente vendedora, antes se impunha que a questão fosse resolvida em sede de erro sobre o objecto do negócio  [  ou seja, com fundamento em  erro, que recai sobre o objecto mediato (qualidades) do negócio, enquanto " representação inexacta de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio" de modo que, "se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou" ] .
Isto dito, ocorre que in casu, também em sede de qualificação do erro do autor/apelado, a saber, considerando o tribunal a quo que recaiu ele sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, sendo-lhe portanto aplicável  o  disposto no artigo 252º, n.º 2, do Código Civil, é nossa convicção que não julgou igualmente o tribunal a quo com o devido acerto.
Vejamos.
Começa o artº. 247º ( sobre a epígrafe “erro na declaração” ) do CC por dispor que “ quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declaratário, do elemento sobre que incidiu o erro”.
Mais adiante, dispõe-se no artº. 251º (sobre a epígrafe “erro sobre a declaração”) que “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º ”.
Por último, e agora sob a epígrafe de “ Erro sobre os motivos “, dispõe-se no nº2 ,do artº 252º, do CC, que se o erro “ recair sobre as circunstâncias que constituem a  base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.”.
Importando de seguida precisar e destrinçar devidamente quais os campos de aplicação de cada um dos supra citados artºs 247º, 251º e 252º, nº2, todos do CC,  e , socorrendo-nos para o efeito de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (12),  temos assim que no primeiro normativo [ o do “erro na declaração”] prevê-se o chamado “erro obstáculo”, ou seja, formou-se sem erro , uma certa vontade, mas declarou-se outra.
Já  no segundo normativo ( um dos que para o nosso caso mais  importa) prevê-se o chamado “erro-motivo” ou “erro-vício “, ou seja,  existindo perfeita conformidade entre a vontade real  e a declarada,  ocorre porém que a primeira foi formada com base em erro [ que atinge os motivos determinantes da vontade ,também designado por “erro-vício” ], pois que, não existindo ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, ou pelo menos nos temos em que o realizou.
Ainda segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (13), recaindo o “erro-motivosobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio , as consequências são iguais às do erro na declaração.
Em suma, o erro (o erro-vício)  do artº 251º, recai sobre o lado interno, subjectivo, isto é, a respectiva “ essencialidade tem de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro “ , ou , como afirma Heinrich Ewald Horster (14) , existindo é certo “uma continuidade ou convergência entre a vontade real e a declaração , acontece que a própria vontade, em consequência do erro, se formou mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem erro, de maneira que a vontade ficou viciada”, devendo, por via disso, o erro ser “encarado sob o aspecto subjectivo do declarante.”
 E, incidindo o erro subjectivo sobre o objecto, ele tanto pode recair sobre a identidade do objecto, como sobre a sua substância ou como sobre as suas qualidades essenciais (15), isto é, em causa está apenas directamente o objecto do negócio, por ex., o objecto de compra e venda. (16)
Por fim, já o erro a que alude o nº 2, do artº 252º, do CC [ também erro-vício], ao incidir sobre a base do negócio, é aquele que incide sobre as circunstâncias ( pretéritas, presentes ou futuras ) em que as partes fundaram a decisão de contratar” (17) , ou , dito de uma outra forma, justifica-se falar “de erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre « aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. Tratar-se-á de circunstâncias que, ou determinaram ambas as partes ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé “ (18)
“Alinhando” pelo mesmo entendimento, veio também o STJ, em douto Acórdão de 18-06-2015 (19)  a concluir que há “ erro sobre a base do negócio quando as partes levam em consideração determinadas circunstâncias de carácter geral as quais, se sofrerem alterações, fazem com que o negócio perca o seu sentido originário e resulte em consequências distintas das inicialmente planeadas pelas partes e com que estas, razoavelmente, podiam contar e, assim, por força da expressa remissão que o art. 252.º, n.º 2, do CC faz para o art. 437.º, do mesmo código, exige-se que, para além do desvio relativamente às circunstâncias que enformaram o fim visado pelo negócio, a manutenção desse desvio se torne contrária à boa fé e que esses desvios não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato”.
Em suma, no art. 252º do CC prevê o erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, ou seja, existindo uma situação de conformidade entre a vontade real e a declarada, ocorre porém que esta vontade formou-se sob erro do declarante, isto é, ocorre uma errada representação sobre a circunstância decisiva na formação da vontade, em termos tais que, caso o adquirente conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria efectivado o acordo, ou, pelo menos, não o teria querido nos termos em que o concluiu.
Dito de uma outra forma [ Cfr. o Prof. MOTA PINTO (20) ] “ Pode dizer-se que o erro incide sobre a base do negócio em casos em que a não verificação da pressuposição releva, designadamente aqueles em que “a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial “.
O erro em causa [ que se mostra regulado através de um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos  (21) ]  , explica ainda MOTA PINTO, verifica-se em hipóteses do tipo daqueles em que a não verificação da pressuposição releva e nelas estão sem dúvida abrangidos os casos em que um dos contraentes tira dum bem um rendimento especial, por força do errado convencimento da outra parte acerca da verificação dum evento não normal ( hipótese do tipo dos coronation cases, bem como os chamados negócios de concretização ou concentração por ex partilha,etc), quando haja uma falsa ideia acerca da existência ou extensão do direito de uma das partes .”
Aqui chegados, e revisitando agora a factualidade assente, máxime a vertida  em 2.1 [ a ré, na qualidade de “promitente vendedora”, e o autor, na qualidade de “promitente comprador”, prometeram respectivamente vender e comprar, pelo preço de € 122.250,00, a « fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao rés do chão com logradouro] , 2.4Na data do CPCP a fracção autónoma encontrava-se descrita no respectivo registo predial da seguinte forma: “ Primeiro Piso – rés do chão – um fogo. Tem um logradouro com uma área de 15 m2.”] , 2.6  [  O autor celebrou o acordo referido em 2.1. no pressuposto e convicção de o logradouro aí referido ser próprio, ou seja, parte integrante e exclusiva da fracção ] e em 2.14 [ Consta da referida constituição de propriedade horizontal que a mesma foi objecto de alteração, pelas Ap. 14 de 08/03/1993 e Ap. 36 de 13/05/1993, e que a fracção identificada em 1º é composta de três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo e dispensa e que “em divisão de uso de coisa comum” lhe foi atribuída, para uso exclusivo, uma faixa a poente, com a área de quinze metros quadrados, devidamente demarcada e identificada na planta anexa à escritura ] , pacífico nos parece que, a existir erro do autor apelante, há-de o mesmo integrar a previsão do artº 251º, do CC, porque incide o mesmo sobre o OBJECTO do negócio, a saber, as efectivas “qualidades [ error qualitatis ] do prédio prometido adquirir.
É que, tendo o autor celebrado o CPCV no pressuposto e convicção de que do prédio prometido adquirir fazia parte integrante e exclusiva do mesmo um logradouro, tudo aponta para que a convocação do erro sobre o objecto (o do artigo 251º do CC) tenha in casu plena aplicação [ que não o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, previsto no nº 2, do artº 252º, do CC, cuja epígrafe alude também ao erro-vício, mas na modalidade de “erro sobre os motivos], devendo assim a respectiva potencialidade anulatória actuar nos termos do artigo 247º do CC, a saber, desde que o promitente vendedor não devesse ignorar a essencialidade do referido elemento  para a outorga pelo promitente comprador do CPCV.
O entendimento acabado de expor, é de resto aquele que vem sendo perfilhado pelos nossos tribunais de recurso [ segunda instância e STJ ], máxime em situações recorrentes de erro sobre a área do prédio (22)  e outrossim de erro sobre a potencialidade edificativa do prédio (23) , ou seja, em causa está em todas as referidas situações uma situação de erro sobre objecto do negócio.
Isto dito, e por aplicação do artº. 247º [ ex vi do artº 251º, do CC ] sobre a epígrafe “erro na declaração” ) do CC, vimos já que o erro justifica  a anulação do CPCV desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declaratário, do elemento sobre que incidiu o erro”.
Ou seja, à partida, para o erro ser derimente, torna-se desde logo indispensável que ele seja essencial, causal ou determinante ( causam dans ), estando excluídos do erro-vício o erro incidental, mas já não se exigindo que seja ele causa única, bastando que seja concausa, ou seja, que o declarante tenha contratado também por causa do erro.  (24)
Em rigor, e para tanto socorrendo-nos de douto Acórdão do STJ e de 22/1/2018 (25) , podemos afirmar  que, para que o erro sobre o objecto  do negócio [ in casu uma falsa ou errónea representação da realidade/qualidade do objecto do CPCV por parte do autor/promitente comprador ] permita à parte/promitente que do mesmo foi vitima lançar mão da acção de anulação, é-lhe exigido que alegue e prove [ cfr. artº 342º, n º 1, do CC ] a verificação de três requisitos, todos eles interligados com a característica comum da essencialidade,  a saber:
O primeiro, que a vontade declarada se mostre viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro ;
O segundo , que para o declarante seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que não teria celebrado o negócio jurídico se se tivesse apercebido do erro;
O terceiro e último, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante  .
Ora, no tocante à essencialidade do erro e no âmbito dos 2 primeiros requisitos, e socorrendo-nos novamente do Ac do STJ de 22-01-2008, verificam-se ambos quando é o erro que conduz o declarante a realizar o negócio, em si ou nos seus elementos essenciais, de tal forma que, sem ele, o errante não o concluiria, ou apenas o faria em condições essencialmente diversas, sendo a sua exigência expressa, quanto ao erro-vício, logo pela referência ao "erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade".
Já no âmbito do terceiro requisito, o do conhecimento da essencialidade do elemento e não reconhecibilidade do próprio erro, ter-se-á o mesmo como preenchido desde que o declaratário tivesse conhecimento, ou não devesse ignorar, que subjacente à determinação de contratar - do declarante - esteve a essencialidade da verificação do elemento sobre que incidiu o erro do declarante.
No essencial, este último requisito, como o explica CASTRO MENDES (26), mostra-se presente no artº 247º, do CC, porque através dele visou o legislador repartir – entre ambas as partes - os riscos de uma inadequação da manifestação de vontade, na “ medida em que estejam a exprimir pontos que o declaratório saiba ou deva saber serem essenciais para o declarante, simultaneamente sabe também que corre os riscos de uma má informação do declarante nessa matéria….”. Mas, na medida em que se estejam a exprimir pontos que não são essenciais para o declarante,ou que o declaratório não sabe que são, o risco corre pelo declarante.
Aqui chegados, e descendo de imediato à factualidade assente, lícito será concluir que permite de alguma forma a mesma [ designadamente em razão do conteúdo do itens de facto nº s 2.4. e 2.6.  [  O autor celebrou o acordo referido em 2.1. no pressuposto e convicção de o logradouro aí referido ser próprio, ou seja, parte integrante e exclusiva da fracção ] e com alguma segurança, considerar-se como verificados o primeiro e o segundo requisitos do erro sobre o objecto  do negócio e ambos supra mencionados.
Na verdade, constando do ponto de facto nº 2.6 a referência expressa a concreta pressuposição, precipitado não é concluir que permite o mesmo concluir que a existência do logradouro foi pelo menos uma – de entre outras - causa e ou motivo para a outorga pelo Autor do CPCV.
Porém, já em relação ao terceiro requisito, e fundamentalmente porque o item de facto nº 2.25 [   O autor, desde os primeiros contactos com a sociedade “La Vita” e com a ré, deixou bem claro que o seu interesse na compra da fracção autónoma identificada em 2.1. assentava no facto de a mesma ter um logradouro próprio. ] foi pelo tribunal a quo objecto de julgamento Negativo [ de “Não Provado“, não tendo sequer o Autor/apelado, ad cautelam e subsidiariamente, impugnado o referido julgamento de facto, nos termos e ao abrigo do nº 2, do artº 636º, do CPC ] ,  prima facie  não se vislumbra como  não o considerar verificado .
Porém, certo é que outrossim nos revela a factualidade assente que ;
- (item 2.1) -  do conteúdo do próprio contrato promessa e no tocante à identificação/discrição do prédio objecto do contrato definitivo, trata-se ele de uma « fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao rés do chão com logradouro, destinado exclusivamente a habitação;
- (item 2.4) -  Na data da outorga do contrato promessa a fracção autónoma objecto do contrato definitivo encontrava-se descrita no respectivo registo predial da seguinte forma: “ Primeiro Piso – rés do chão – um fogo. Tem um logradouro com uma área de 15 m2.”;
- ( item 2.5) - No anúncio de venda da fracção autónoma objecto do contrato definitivo ,constava que se tratava de uma moradia T2, área bruta de 80 m2, área útil 65 m2 (…) remodelada com charme e com terraço (…) com acesso ao acolhedor terraço de 15 m2 (…).
- ( itens 2.19  e  2.22. ) - O autor visitou duas vezes a fracção autónoma, uma antes e outra depois da celebração do CPCV e, então, vislumbrou uma vedação que se encontrava em cima do muro que delimitava um logradouro .
Ora, toda esta factualidade, convenhamos, não pode de todo considerar-se como inócua e em absoluto inofensiva para que pudesse a Ré/apelante/promitente/vendedor, desde que agindo com a diligência normal, se aperceber da essencialidade [ para a outorga do CPCV ] para a outorga do CPCV pelo Autor/promitente comprador do elemento [ dispor e fazer parte do prédio prometido adquirir , um  logradouro ] sobre o qual incidiu o erro do apelado/promitente-comprador.
Em última análise, portanto, aponta pois a factualidade assente para a verificação da relevância do erro, nos termos do artº 247º, do CC, logrando em última análise o Autor demonstrar [ como obrigado estava , porque ónus de quem invoca o erro , cfrº artº 342º, nº 1, do CC e Ac . do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2017  (27) ] os factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade, por constituírem requisitos de relevância do erro e fundamento da anulabilidade do negócio (arts. 251º e 247º, ambos do CC..
Todavia, porque no âmbito do pedido, impetra o autor que seja declarada válida, eficaz e operante a resolução do contrato promessa de compra e venda por incumprimento definitivo e culposo da ré e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar à Autor a quantia de € 12.225,00, correspondente ao dobro do sinal pago, o que importa de imediato indagar é se in casu ao tribunal não está vedado extrair/retirar da reconhecida anulabilidade do CPCV as necessárias consequências legais, mormente as que alude o artº 289º, do CC.
É que, recorda-se, vigora na nossa lei adjectiva o princípio do pedido  [  cfr. Artºs 3º, 552º,nº1, alínea e), 608º, 609º,nº1 e 615º,nº1, alínea e), todos do CPC ] , impondo ele como o considerava Calamandrei (28) que deva existir total “correspondência entre o requerido e o pronunciado”, ou , dito de uma outra forma, total congruência entre o pedido deduzido e a decisão e, como já o sabemos [ e tal como o considerado no Ac do STJ acima mencionado e de 24-05-2018 ] pedir a resolução do contrato, com fundamento em incumprimento, não é o mesmo que pedir a anulação desse contrato.
Depois, consensual é que o objecto do processo é integrado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo que o pedido consiste no efeito jurídico pretendido, ou seja, no efeito prático-jurídico que, na qualificação que seja permitida, se extrai da petição inicial e, já a causa de pedir corresponde ao facto jurídico que sustenta a pretensão, legitimando que se proceda à correcta qualificação jurídica dos factos alegados para deles extrair o efeito jurídico pretendido. (29)
In casu, e pelas razões a seguir aduzidas, é nossa convicção que não é de considerar “ilícita” [ nos termos do artº 615º,nº1, alínea e), segunda parte, do CPC ] retirar o tribunal da supra reconhecida anulabilidade do CPCV as necessárias consequências legais, maxime as que alude o artº 289º, do CC, e , consequentemente, decidir pela procedência parcial da acção [ assim procedendo parcialmente a apelação ], sendo a Ré apenas condenada a restituir ao autor o valor de € 6.112,50, correspondente à quantia que do autor recebeu a título de sinal.
Em primeiro lugar, importa deixar claro que no essencial existe alguma afinidade entre os institutos da anulação e o da declaração de resolução, consubstanciando ambos instrumentos unilaterais, extintivos de certos efeitos negociais, e de certa forma legalmente equiparados no plano da liquidação [ cfr. artº 433º do CC  (30) ] , defendendo até INOCÊNCIO GALVÃO TELLES (31) que a anulabilidade é um caso particular de resolução.
Depois, recorda-se que, como vimos supra, em rigor o facto jurídico concreto [ cfr. artº 581º,nº4, do CPC ] no qual baseia o autor a pretensão de condenação da ré é o erro do qual alegadamente foi “vítima“ [ em relação ao objecto do negócio ] que não o incumprimento do CPCV, logo ousado não é considerar-se que no objecto da presente acção se integra também  e implicitamente a questão da anulabilidade do CPCV.
Acresce que, como bem se chama à atenção no Ac. do STJ de 18-01-2018 [ Relatado por ABRANTES GERALDES ], e existindo duas correntes essenciais a propósito da amplitude dos poderes do Tribunal no que concerne à qualificação jurídica exposta pelo autor na acção, podemos concluir que a tese que privilegia os aspectos de ordem material [ em detrimento de uma outra que apostava numa visão de pendor mais formal ligada à qualificação jurídica proposta pelo autor ], relevando factores de natureza substancial ligados ao conteúdo da pretensão, como que foi ganhando cada vez mais terreno.
É assim que, em dois arestos produzidos pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça e com valor uniformizador da jurisprudência, se decidiu que :
- [ No Assento nº 4/95 ] “quando o tribunal conhece oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º do CC” ;
- [ No AUJ nº 3/01 ], “ tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC” (de 1961).
Logo, e como se conclui no AC. do STJ de 18-01-2018, como que “ A partir destes dois arestos ficou bem evidenciado que, mais importante do que a qualificação jurídica atribuída pelas partes, releva aquela que seja considerada ajustada pelo Tribunal, ao abrigo da regra da oficiosidade agora consagrada no art. 5º, nº 3, do CPC.
Tudo visto e ponderado, porque em rigor é o próprio Autor que implicitamente se socorre do instituto do ERRO para alicerçar a sua pretensão jurídica,  e  ,porque os efeitos decorrentes da anulação e da resolução são equiparáveis, existindo uma equiparação legal no que toca a eficácia ex tunc [  cfr. artºs 289º, nº1, ,433º e 434º, todos do CC,  temos para nós que nada obsta à procedência parcial da acção com fundamento no instituto do artº 251º, do CC, não estando em rigor o tribunal a decidir-se por um maius, nem por um aliud , mas na prática por um minus.
Acresce que, insiste-se/repete-se, existe manifesta afinidade entre os institutos da anulação e declaração de resolução, consubstanciando ambos instrumentos unilaterais, extintivos de certos efeitos negociais, e de certa forma legalmente equiparados legalmente no plano da liquidação [ cfr. artº 433º do CC (32) ] .
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5.- Da ampliação do âmbito do recurso deduzida pelo apelado [ i) Manter-se a decisão de condenação da Recorrente, com excepção dos juros, cujo cômputo deverá ser calculado a partir da data da recepção da carta de resolução do Autor; e, subsidiáriamente, ii) Deve ser declarado o incumprimento do contrato-promessa por impossibilidade da prestação imputável à Recorrente, com as consequências legais. ]
Com fundamento do disposto no artº 636º, do CPC [ sob a epígrafe de ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido ], impetra o apelado A que, impondo-se que seja negado provimento ao recurso interposto pela apelante C, deva consequentemente manter-se a decisão de condenação da Recorrente, tal como resulta da sentença sob recurso, com excepção dos juros, cujo cômputo deverá ser calculado a partir da data da recepção da carta de resolução do Autor e, Subsidiariamente, seja declarado o incumprimento do contrato-promessa por impossibilidade da prestação imputável à Recorrente, com as consequências legais.
Ou seja, conclui o apelado A, que deve ser proferida decisão através da qual determine um diverso cômputo dos juros de mora  e, prevenindo-se a hipótese da necessidade de apreciação de diverso fundamento que permita/conduza à procedência da acção , seja declarado o incumprimento do contrato-promessa por impossibilidade da prestação imputável à Recorrente.
Ora bem
Dispondo o nº1, do artº 636º, do CPC, que “ No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação“, manifesto é que, a pertinência da ampliação do âmbito do recurso pressupõe, por um lado, que o recorrido tenha sido desatendido ( na sentença apelada) em concreto fundamento que tenha invocado para sustentar a procedência da acção ,  e , por outro, que a 2ª Instância venha a reconhecer existirem fundamentos atendíveis - invocados pelo recorrente na apelação pelo mesmo interposta – que justifiquem a alteração do julgado.
Em rigor, a essencialidade da distinção entre a interposição dos recursos  e a sua mera ampliação, tem assim que ver com a circunstância de, os primeiros, pressuporem o decaimento do recorrente relativamente ao ou aos pedidos,  e , o segundo, incide tão só sobre os fundamentos.
Ou seja, tal como se conclui em douto Ac. do STJ (33) “ Sendo formulado pedido de ampliação, mas improcedendo os fundamentos da apelação, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d), segunda parte, do Cód. de Proc. Civil, não pode essa ampliação do âmbito do recurso ser conhecida”.
Isto dito, ocorre que, in casu, não apenas não se descortina qual o meio/fundamento da acção que tenha o recorrido A  alegado/invocado na respectiva petição inicial e que o tribunal a quo tenha apreciado na sentença, desatendendo-o [ em rigor, não invoca o apelado como fundamento da acção mostrar-se o contrato-promessa dos autos  viciado por impossibilidade – física ou legal -  originária, como, outrossim não foi tal fundamento apreciado e rejeitado pela primeira instância em sede da sentença apelada ] como, por outra banda, muito menos se aceita que com fundamento no disposto no artº  636º, do CPC, possa o recorrido conseguir a alteração do julgado em relação a segmento decisório [ não em relação a mero fundamento da acção ] em que tenha ficado vencido [ como in casu ficou no tocante ao cômputo dos juros de mora ].
É que, tendo ficado vencido no tocante ao cômputo dos juros de mora , e como é elementar, não serve a  ampliação do âmbito do recurso para obrigar o tribunal de recurso a alterar a decisão no segmento em que ficou vencido, antes exige-se que a parte interessada interponha o competente recurso, autónomo/independente ou subordinado [ cfr. artº 633º,nº1, do CPC ]
Destarte, prejudicada se mostra o conhecimento do objecto da ampliação do recurso a requerimento do recorrido A  .
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6.-  Sumário (……).
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7.-  Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em ,  concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela B ;
7.1. - Não introduzir quaisquer alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, rejeitando-se a impugnação da apelante B;
7.2. -  Revogar a sentença do tribunal a quo , sendo a Ré B condenada a pagar/restituir ao Autor A a quantia de € 6.112,50, correspondente ao valor que deste último recebeu a título de sinal, acrescida de juros legais de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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As custas na acção e apelação serão suportadas pelo autor/apelado e Ré/apelada, em partes iguais.
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(1)  Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 335.
(2) Cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, in Tema de Contrato-Promessa, AAFDL, 1990, pág. 55.
(3) Cfr. v.g. Manuel Januário da Costa Gomes, ibidem pág.s 55 e segs..; João Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, 1988, pág.s 81 e segs.; João Carlos Brandão Proença, in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 1987, págs. 103 e segs.; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, págs. 128 e ss ; Ana Prata, in o Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 1995, pág.s 728 e 780/781 ; e de entre muitos outros, o recente Ac. do STJ de 10/1/2012, proferido no Proc. nº 25/09TBVCT.G1.S1, sendo Relator MARTINS DE SOUSA e in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. v.g. Manuel Januário da Costa Gomes, ibidem pág.s 55 e segs..; João Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, 1988, pág.s 81 e segs. ; João Carlos Brandão Proença, in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 1987, págs. 103 e segs.; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, págs. 128 e ss ; Ana Prata, in o Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 1995, pág.s 728 e 780/781 ; e de entre muitos outros, o recente Ac. do STJ de 10/1/2012, proferido no proc. nº 25/09TBVCT.G1.S1, sendo Relator MARTINS DE SOUSA, e in www.dgsi.pt.
(5) In o Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 1995, pág. 778.
(6) Cfr. João Carlos Brandão Proença, in A Resolução do Contrato No Direito Civil, Coimbra, 1982, págs. 20/21.
(7) Ac proferido no Processo nº 2332/14.1TBALM.E1.S2, sendo Relator ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, e in www.dgsi.pt.
(8) Vide Ac do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-11-2013, proferido no Processo nº 1443/11.0TBGRD.C1, sendo Relator HENRIQUE ANTUNES.
(9) Cfr. nomeadamente o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2012, pág. 571, Oliveira Ascensão Direito Civil, Teoria Geral III, pág. 199, Mota Pinto, Teoria Geral, 4ª edição, pág. 514 e nota 703, todos citados no Acórdão do STJ de 02-10-2014, Processo nº 1060/11.4T2STC.E1.S1, Relatado por LOPES DO REGO e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-11-2013, proferido no Processo nº 1443/11.0TBGRD.C1, sendo Relator HENRIQUE ANTUNES.
(11) Proferido no Processo nº 03A1284, sendo Relatar ALVES VELHO e in www.dgsi.pt.
(12) In Código Civil, Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 2ª Edição, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, págs. 215 e segs..
(13) Ibidem, pág . 218.
(14) In “A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, pág. 570.
(15) Cfr Prof. MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra editora, 1976, pág. 388.
(16) Cfr. Heinrich Ewald Horster, ibidem, págs. 573 e 574.
(17) Cfr PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, págs. 235.
(18) Cfr CARVALHO FERNANDES, in Teoria Geral do Direito Civil, II, 163 e citado no Acórdão do STJ de 02-10-2014, Processo nº , Relatado por LOPES DO REGO e in www.dgsi.pt.
(19) Proferido no Processo nº 3200/04.0TVLSB.L2.S1, sendo Relator GRANJA DA FONSECA e in www.dgsi.pt.
(20)  In Teoria Geral, 3ª ed., pág .516, citado no Ac. do STJ de 23-10-2012 , proferido no Processo nº 2224/08.3TBLRA.C1.S1, sendo Relator ALVES VELHO e in www.dgsi.pt
(21) Cfr MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra editora, 1976, pág. 394/395.
(22) Cfr. Ac do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-12-2010, proferido no Processo nº 3973/05.3TBLRA.C1, sendo Relator TELES PEREIRA, e os Acs. do STJ de 10-09-2019 [ proferido no Processo nº 272/17.1T8BGC.G1.S2 , sendo Relator ACÁCIO DAS NEVES ] e de 15-05-2012 [ proferido no Processo nº 5223/05.3TBOER.L1.S1, sendo Relator ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARA], todos in www.dgsi.pt.
(23) Cfr. Ac do Tribunal da Relação do Porto, de 15-11-2018 [ proferido no Processo nº 376/17.0T8PVZ.P1, sendo Relator LEONEL SERÔDIO ] e Ac do Tribunal da Relação de Évora, de 20-9-2012 [ proferido no Processo nº 6143/05.7TBSTB.E1, sendo Relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS ], ambos e in www.dgsi.pt.
(24) Cfr Prof. MANUEL DOMINGUES DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação jurídica, Coimbra, 1953, Lições ao 2º ANO, por Ricardo Velha, pág.211.
(25) Cf. Ac. do STJ de 22-01-2008, proferido no Processo nº 07A4326, sendo Relator MOREIRA CAMILO e in www.dgsi.pt.
(26) In Direito Civil, Teoria Geral,1979, Lições do ano 1978/1979, Volume III, págs. 298/298 .
(27) Proferido no Processo nº 2625/12.2TBPNF-A.P1, sendo Relator AMARAL FERREIRA e in www.dgsi.pt
(28) Citado por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 374.
(29) Cf. Ac. do STJ de 18-01-2018, proferido no Processo nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(30) Cfr. João Carlos BRANDÃO PROENÇA, in A Resolução do Contrato No Direito Civil, Coimbra, 1982, págs. 20/21.
(31) In Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2010, pág. 352.
(32) Cfr. João Carlos BRANDÃO PROENÇA, in A Resolução do Contrato No Direito Civil, Coimbra, 1982, págs. 20/21.
(33) Acórdão de 26/5/2015, proferido no Processo nº 169/13.4TCGMR.G2.S1, sendo Relator JOÃO CAMILO e in www.dgsi.pt.
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LISBOA, 20/2/2020
António Manuel Fernandes dos Santos   
Ana de Azeredo Coelho  
Eduardo Petersen Silva