Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10604/17.7T8LRS.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ARRENDAMENTO SOCIAL
RENDA APOIADA
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1– A relação de arrendamento social não tem origem contratual integrando-se na actividade administrativa do Estado.

2– Aos arrendamentos de renda apoiada presidem interesses de ordem pública de natureza social e, sendo assim, as questões relacionadas com os mesmos devem ser dirimidas no âmbito do procedimento administrativo, sem embargo de recurso aos tribunais administrativos.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


EM requereu a atribuição da casa de morada de família contra FX pedindo que lhe fosse atribuída a casa de morada de família (arts. 990 CPC e 1105 CC).

Alegou, em síntese, que viveu com o requerido, em união de facto, durante 20 anos, tendo na sua pendência nascido 5 filhos.

Em 10/5/2001, ambos celebraram um contrato de arrendamento de habitação social com o Município de Loures no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Em Janeiro de 2012, o requerido abandonou a casa e foi viver para Angola, cessando a comunhão de vida entre os dois.

É a requerente quem tem vindo a pagar as rendas da casa.

Em 2016, o requerido regressou a Portugal e não tendo onde viver, um dos filhos autorizou-o a viver na casa, à revelia da requerente, sem que contribua para o pagamento quer da renda, quer da água, luz e gás.

Citado, o requerido não contestou.

Foi proferida decisão que julgando a acção improcedente não atribuiu a casa de morada de família à requerente, com fundamento no facto de que a posição jurídica das partes não configurar um arrendamento uma vez que a ocupação das casas em questão foram atribuídas a título precário, mediante licença passada pela entidade proprietária, Câmara Municipal, sob a forma de alvará, podendo esta transferir, mediante novo alvará, para o viúvo ou algum dos filhos, o direito e obrigações anteriores (Parecer da PGR 107/2003, in DR IIª série nº 183 de 22/9/2005 e arts. 7 e 12 Decreto 35.106 de 6/11/45 que regulamentou o DL 34.486 de 6/4/45, que se mantém na parte incompatível com o DL 310/88 de 5/9).

O Tribunal não pode substituir-se ao Município e alterar o título de atribuição, sendo certo que se o fizesse aquele poderia sempre revogar a licença através da qual foi concedida a utilização da casa, devendo a requerente providenciar, junto do Município, a obtenção de novo alojamento ou atribuição em exclusivo da casa em que habita – fls. 21 e sgs.

Inconformado apelou a requerente, formulando as conclusões que se transcrevem:
I.– A Apelante celebrou com o Município de Loures, em 10 de Maio de 2001, um contrato de arrendamento de habitação social, no âmbito do Programa Especial de Realojamento.
II.– No dia 11 de Outubro de 2017 a Apelante intentou a competente acção de Atribuição da Casa de Morada da Família, referente ao imóvel sito na Urbanização Terraços da Ponte, n.º 12, 3º andar Esquerdo, Sacavém, onde habitava com o Requerido e os filhos.
III.– Tendo as partes sido notificadas para a conferência de tentativa de conciliação, agendada para 22 de Novembro de 2017, o Requerido não compareceu.
IV.– Foi, ainda, o Requerido notificado para contestar, não o tendo feito.
V.– A Apelante não se conforma com a decisão recorrida.
VI.– O Tribunal a quo entendeu não poder substituir-se ao Município e alterar o título de atribuição da casa onde, enquanto unidos de facto, a Apelante e o Requerido habitavam. Pois, se o fizesse em qualquer momento o Município podia revogar a licença através do qual foi concedida a utilização da casa.
VII.– Concluindo o Tribunal a quo: “Assim, não é, pois, passível de transmissão ou alteração, por mero efeito da vontade das partes ou por decisão judicial no âmbito do processo de atribuição da casa de morada de família, pelo que deve a autora procurar obter/alterar, junto da Câmara, novo alojamento ou a atribuição, em exclusivo a si, da casa que habita, nos termos a definir por esta em face da situação económica e agregado familiar actual daquela”.
VIII.– O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão em legislação que não se encontra em vigor, não sendo por isso aplicável in casu.
IX.– Nomeadamente o Decreto n.º 35.106 de 6 de Novembro de 1945, para referir que, nos termos dos arts. 1 e 2 do referido
diploma, a ocupação de casas destinadas a famílias pobres era concedida a título precário, mediante licença passada pela entidade proprietária, sob a forma de alvará e as rendas dessas casa são fixadas, não em função do mercado, mas essencialmente de acordo com as possibilidades dos moradores.
X.– E nos termos dos artigos 7 e 12 do mencionado Decreto os ocupantes dessas casa poderem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de as ocupar, terem-se tornado indignos de tal direito e ainda, no caso de morte ou ausência do arrendatário, a entidade proprietária pode transferir direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para o viúvo, para qualquer dos filhos ou para outro parente mais próximo.
XI.– Sucede que o Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, foi revogado pela Lei n.º 21/2009, de 20/05, contrariando, assim, toda a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo.
XII.– Mas, mesmo que tal Decreto se encontrasse em vigor, com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende a Apelante que deveria ser outra a decisão tomada pelo Tribunal a quo, isto é, deveria ser proferida uma decisão que lhe atribuísse o título de única arrendatária.
XIII.– A Apelante não vislumbra o alcance das normas aplicadas pelo Tribunal a quo para fundamentar a sentença recorrida.
XIV.– No caso sub judice, não tendo havido acordo entre a Apelante e o Requerido quanto à alteração do título de atribuição da casa onde, enquanto unidos de facto, habitavam juntamente com os filhos e sendo a recorrente que procede ao pagamento da renda junto do Município de Loures, paga as facturas de água e electricidade, cabe ao Tribunal, nos termos dos arts. 1793/1 e 1105 CC, decidir.
XV.– Assim, deve o recurso ser provido e a atribuída à requerente a casa de morada de família.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
                             
Factos apurados (confissão/art. 567 CPC e docs,) 

1– A requerente viveu em união de facto com o requerido durante 20 anos.
2– Na pendência da união nasceram 5 filhos.
3– Em Janeiro de 2012, o requerido abandonou a família e o locado, saiu do país para ir viver em Angola.
4– Cessando a comunhão de vida entre ambos.
5– Foi a requerente que passou a proceder ao pagamento das rendas à Câmara Municipal de Loures.
6– A requerente está desempregada e não recebe quaisquer subsídios.
7– Em 2016, o requerido voltou a Portugal.
8– Como não tinha onde viver, um dos filhos, maior de idade, autorizou que este passasse a residir no locado, tendo-lhe entregue as chaves de casa, um pouco à revelia da requerente.
9– Apesar do regresso do requerido à habitação, não passou a existir comunhão de vida entre ambos.
10– O requerido continua a não pagar a renda de casa, nem contribui com qualquer montante para o pagamento da água, luz e gás.
11– Do documento junto a fls. 6 consta que foi celebrado um contrato de arrendamento, para habitação e respectivo agregado familiar, entre a Câmara Municipal de Loures (senhoria) e FXe EM(arrendatários), relativo ao lote 12, 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na QM (URB), freguesia de Sacavém, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (art. 1º).
12– O arrendamento foi celebrado pelo prazo de 1 ano, início em 1/7/2001 e termo 30/6/2002, considerando-se prorrogado por períodos iguais e sucessivos e nas mesmas condições, enquanto não for denunciado por qualquer das partes (art. 2º).
13– A renda mensal é de 8.190$00 calculada de acordo com DL 166/93 de 7/5, actualizável nos termos previsto no DL cit. …(art. 3º)
14– Em tudo que não está expressamente previsto neste contrato aplica-se o DL 166/93 de 7/5 na legislação referente ao arrendamento urbano e na lei geral (art. 12º).

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso (arts. 635, 639 e 640 CPC) a questão a decidir é a de saber se há lugar ou não à atribuição da casa de morada de família à requerente.

Vejamos, então.

Atribuição da casa de morada de família

Dos factos apurados resulta que o contrato de arrendamento foi celebrado entre o Município de Loures e as partes – habitação social no âmbito do Programa Especial de Realojamento.
A habitação social destinada a pessoas com parcos recursos económicos é algo que, há muito, vem sendo implementada pelos Estado.
O DL 34.486 de 6/4/45 previa a cedência a famílias pobres de casas de habitação construídas ou adquiridas pelo Estado, organismos autónomos, autarquias locais e outras instituições.
Este diploma foi regulamentado pelo DL 35.106 de 6/11/45, nos termos do qual a cedência dos fogos habitacionais, não obstante a cedência fosse a título precário, mediante licença da entidade proprietária, mediante alvará, tinha lugar mediante o pagamento de uma renda (arts. 1 e 5), podendo os ocupantes ser desalojados nas circunstâncias enunciadas no art. 12.
O DL 34.486 foi revogado pelo DL 310/88 de 5/9, mantendo-se em vigor o Decreto 35.106 que foi revogado pela Lei 21/09 de 20/5.
Na esteira da consagração constitucional do direito à habitação foram sucessivamente incrementadas medidas de cariz social por parte das entidades públicas tendo a Lei 46/85 de 20/9 (art. 9), com referência a edifícios do Estado, de organismos autónomos, de autarquias locais e IPSS, previsto a possibilidade de serem objecto de contratos de arrendamento habitacional no regime de renda apoiada, continuando a aplicar-se à actualização das rendas a lei em vigor até que fixação de um regime de arrendamento da habitação social.
Esta Lei foi substituída pelo art. 82 RAU (DL 321-B/90 de 15/10).
O DL 166/93 de 10/5 veio fixar e regular a actualização das rendas de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
Por seu turno, o NRAU (Lei 6/2006 de 27/2) reconheceu a figura do arrendamento no regime de renda apoiada contemplando no seu art. 61 a manutenção do preceituado no art. 82 RAU.
Destes diplomas constata-se que a relação de arrendamento social não tem origem contratual integrando-se na actividade administrativa do Estado.

O Estado (autarquia local) surge nestas relações munida das suas prerrogativas de jus imperii, numa posição face ao arrendatário social, especialmente na possibilidade de despejo administrativo e de transferência do agregado familiar em caso de sub-ocupação  (DL 166/93 de 10/5) – cfr. “Arrendamentos Sociais do CIJE, Fac- Dt. Univ. Porto, ed. Almedina, 2005 e Acs. RL de 06/30/2011, relator Abrantes Geraldes e de 5/12/11, relator Ezagui Martins, respectivamente, in www.dgsi.pt.

Assim, apenas supletivamente se poderá recorrer ao regime geral de locação e ao regime do arrendamento urbano que, pela sua índole seja compatível com tais arrendamentos.

No caso em apreço, o contrato de arrendamento celebrado, em 10/5/2001, entre o Município de Loures e as partes é de cariz social, sujeito ao regime de renda apoiada (DL 166/93 de 10/5 alterado pelo DL 271/03 de 28/10 – Programa Especial de Realojamento e Lisboa e Porto).

Dos diplomas mencionados, tal como referido supra, estes arrendamentos de renda apoiada presidem interesses de ordem pública de natureza social e, sendo assim, as questões relacionadas com os mesmos devem ser dirimidas no âmbito do procedimento administrativo, sem embargo de recurso aos tribunais administrativos.

Assim, o pedido de atribuição da casa de morada de família, terá de ser apreciado junto do Município de Loures ou, em última análise, com recurso aos tribunais administrativos.

Concluindo:
1– A relação de arrendamento social não tem origem contratual integrando-se na actividade administrativa do Estado.
2– Aos arrendamentos de renda apoiada presidem interesses de ordem pública de natureza social e, sendo assim, as questões relacionadas com os mesmos devem ser dirimidas no âmbito do procedimento administrativo, sem embargo de recurso aos tribunais administrativos.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pela apelante



Lisboa, 14-06-2018


      
(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)