Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3500/10.0TBBRR.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Na vigência da lei n.º 61/2008 de 31/10 que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, destacam-se dois traços fundamentais:
a) A substituição da expressão “poder paternal” pela designação “responsabilidade parental”, como forma de sublinhar a prevalência dos “deveres” atribuído aos titulares, em detrimento dos “poderes” que também lhe são conferidos.
b) O regime de igualdade de que gozam os progenitores no exercício comum das responsabilidades parentais, sendo regra a guarda conjunta, e excepção o regime da guarda única ( art.º 1906.º do C.Civil).
II - A guarda conjunta pode coexistir com uma residência alternada do menor.
III - A residência alternada distingue-se do conceito de “guarda alternada”. Esta significa que “cada um dos pais detém a guarda da criança alternadamente”, exercendo, no período de tempo em que detém aquela guarda, “a totalidade dos poderes-deveres integrados no conteúdo do poder paternal, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância”.
IV - O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas.
(MDC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

O Ministério Público veio instaurar a presente processo tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais em representação do menor Ângelo, sendo requeridos: Célia, residente na Rua (…) Barreiro; e Ricardo, residente (…) no Barreiro.

Alegou que o menor é filho dos requeridos, os quais se encontram separados, estando o menor a residir com a mãe pelo que, não existindo acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, veio requerer a sua regulação.

Designado dia para conferência de pais, não foi possível o acordo, sendo ordenada a notificação da requerente e do requerido para alegações.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao menor Ângelo, nos seguintes termos:

“1.º - O menor Ângelo ficará a residir com a mãe (…) (artigo 1906.º, n.º 5 do Código Civil);

2.º - O exercício das responsabilidades parentais do menor Ângelo nas questões de particular importância será exercido conjuntamente pelos pais (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil);

3.º - O menor Ângelo estará com cada um dos progenitores durante o período de uma semana, iniciando-se o período de permanência com cada um deles todos os domingos, entre as dezoito e as vinte horas;

4.º - Caberá ao progenitor com quem o menor se encontrar durante a semana assegurar a frequência das actividades escolares, exercendo os actos da vida corrente que se afigurem necessários e podendo delegar o seu exercício noutros familiares ou pessoas da sua confiança (artigo 1906.º, n.º 4 do Código Civil);

5.º - Durante o período de permanência do menor com cada um dos progenitores, o outro poderá ter contactos com o filho (pessoalmente ou por telefone), devendo o menor ser portador dos seus documentos pessoais de identificação (cartão de cidadão, de saúde e caderneta escolar) nos períodos em que estiver com o pai e nos períodos em que estiver com a mãe;

6.º - Salvo acordo em contrário de ambos os progenitores, as funções de encarregado de educação serão exercidas alternadamente, em cada ano, por cada um dos pais, iniciando-se essa tarefa no próximo ano lectivo com a mãe;

7.º - O menor passará ainda um período máximo de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, devendo cada um deles informar o outro sobre o período em que o pretende fazer; em caso de sobreposição, o período correspondente será rateado entre ambos por sorteio;

8.º - O menor passará ainda com cada um dos progenitores metade dos períodos de interrupções escolares do Natal, Carnaval e Páscoa, sendo os dias festivos correspondentes (Véspera de Natal, Dia de Natal, Véspera de Ano Novo, Dia de Ano Novo, Domingo e Terça- Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa e Domingo de Páscoa) passados com cada um deles alternadamente;

9.º - No dia de aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores, de forma alternada, organizando-se estes por forma a que os irmãos possam estar juntos;

10.º - O dia de aniversário do pai e o Dia do Pai será passado pelo menor com o pai e o dia de aniversário da mãe e o Dia da Mãe será passado por aquele com a mãe;

11.º - Incumbirá alternadamente a cada um dos progenitores o transporte dos filhos de e para a casa do outro progenitor, salvo acordo diverso entre ambos;

12.º - O regime de visitas ou de contactos pessoais entre os progenitores e o menor agora fixado pode ser alterado por acordo recíproco de ambos os progenitores;

13.º - O pai do menor deverá ainda entregar à progenitora deste a importância mensal de cento e quarenta euros, a título de alimentos devidos ao filho, até ao dia oito de cada mês, mediante vale postal, depósito ou transferência bancária;

14.º - Esta pensão de alimentos será actualizada na proporção de dois por cento, ocorrendo a primeira actualização com a pensão que for devida em Junho de 2013”.

Inconformados com esta decisão recorreram da mesma o Ministério Público e o Requerido.

O Ministério Público formulou as seguintes conclusões de recurso:

1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 1906.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º61/2008 de 31 de Outubro, no caso de separação dos pais «o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro».

2 - A determinação da residência do menor tem relevância, nomeadamente, no que respeita à «definição das orientações educativas mais relevantes», as quais devem ser traçadas pelo progenitor que com ele reside habitualmente e que detém o exercício dos actos da vida corrente do filho.

3 - Esta distinção não é despicienda se atentarmos em que o progenitor não residente “não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes” tal como elas são definidas pelo progenitor residente (n.º3 do art.º 1906.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro).

4 - O estabelecido neste preceito legal é difícil de compatibilizar com o regime de residência alternada, uma vez que, neste último caso, e em rigor, os actos da vida corrente do menor deveriam caber a ambos os progenitores, não se vislumbrando então qual o alcance do preceito contido no n.º3 do art.º 1906.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro.

5 - Em termos substantivos, o que ficou decidido na douta sentença recorrida foi um regime de residência alternada, o que se afigura manifestamente contraditório com a determinação de que “o menor ficará a residir com a mãe”.

6 - Existe manifesta contradição entre a fixação da residência do menor com a mãe e a sua permanência com ambos os progenitores em semanas alternadas e mais ainda com a fixação de uma pensão de alimentos a cargo do progenitor.

7 - Mesmo que não subsistisse tal contradição sempre seria questionável a bondade deste regime de residência alternada, sendo duvidoso que na maioria dos casos contribua para o bem-estar, conforto e estabilidade do menor, tendo como referência os seus superiores interesses.

8 - A solução da guarda conjunta ou alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos seus desígnios pessoais e pressupondo uma convivência estreita entre ambos os progenitores, bem como a possibilidade de tomada de decisões em comum, não devendo ser equacionada caso aquele requisito não se verifique.

9 - Ora, ressalta ao longo do presente processo a acesa conflitualidade entre os pais do menor, incapazes de encontrar pontos de convergência no que tange às decisões sobre a vida do filho, não se vislumbrando a curto prazo qualquer pacificação ou redução das zonas de atrito, pelo que tal regime de residência alternada se afigura inexequível e contrário aos interesses do mesmo.

Face ao exposto, pugnamos pela procedência do recurso interposto, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a residência do menor apenas com um dos progenitores.

Por sua vez, o requerido formulou as seguintes conclusões de recurso:

A - A decisão a quo contraria-se em si mesmo no que diz respeito á atribuição das responsabilidades do recorrente relativamente à atribuição da pensão de alimentos e contribuição para a educação do menor;

B – A decisão a quo nega e não concretiza o regime de residência alternada, não obstante determinar e fixar tal regime. Sendo que as justificações apresentadas não afastam os preceitos deste regime de residência partilhada.

C - A sentença se não nula por falta de fundamentação nos termos do art. 668º-1-b) do CPC deverá ser revogada ou alterada, porquanto se encontra insuficientemente fundamentada, e contraditória nos seus termos. Requerendo-se que seja substituída por outra que tenha em consideração os interesses e acautele a felicidade do menor – não produzindo o efeito que pretende alcançar – reposição da equidade e da justiça,

O que ora se requer e se argui.

                              

Não foram apresentadas contra alegações:

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:

II - OS FACTOS

Na 1.ª Instância, foi dada como assente a seguinte factualidade:

1) - O menor Ângelo nasceu em 14 de Janeiro de 2009, na freguesia (…), concelho do Barreiro, e é filho de Ricardo e de Célia (documento de fls. 3 a 5).

2) - Os pais do menor não são casados entre si e encontram-se separados desde Setembro de 2011.

3) - Viveram juntos cerca de dois anos e, após a separação, manifestaram alguma dificuldade de entendimento sobre a forma e os tempos em que cada um dos progenitores participa na vida do filho e contribui para a educação deste.

4) - Após a separação, tiveram um acordo de partilha de tempo que passava por uma alternância de dois em dois dias tendo passado em finais de 2011 ou no início de 2012 para uma situação de permanência em casa do pai e passando os fins-de-semana em casa da mãe.

5) - A mãe do menor exerce a profissão de assistente operacional (auxiliar de acção médica) no Hospital (…) e trabalha por turnos, efectuando cerca de cinco ou seis noites por mês.

6) - Vive com outro filho (…, com doze anos de idade) sendo apoiada nas permanências do menor Ângelo ou noutras ocasiões por uma tia-avó materna.

7) - O pai do menor exerce a profissão de segurança (…) trabalhando por turnos (…) tendo quatro dias de trabalho e três ou quatro dias de folga.

8) - É também apoiado nos cuidados ao filho e permanências quando está à trabalhar pelo avô paterno.

9) - A mãe do menor aufere uma remuneração mensal de cerca de € 588,00 acrescida de rendimento social de inserção no valor de cento e oito euros, setenta euros de prestações familiares do menor A e cento de cinquenta euros de pensão de alimentos paga pelo progenitor deste menor.

10) - Suporta cerca de trezentos e catorze euros na prestação para amortização da casa, cento e vinte euros em consumos domésticos, beneficiando o menor A de acção social escolar (Escalão A).

11) - A mãe do menor mostra conhecer as necessidades do filho, de acordo com a idade deste, entendendo que este deve ficar a residir consigo mas disponibilizando-se para ajustar um regime de permanência com o pai o mais amplo possível e de acordo com as possibilidades e disponibilidades de cada um deles.

12) - O menor frequenta o infantário “(…)”, por iniciativa do pai, desde o princípio do mês de Fevereiro de 2012.

13) - Apresenta um desenvolvimento adequado à sua idade e estabelece contacto com os adultos, interagindo com estes e procurando responder ao que lhe é solicitado.

14) - O menor tem uma relação estabelecida com ambos os progenitores e procura o contacto físico com a mãe, com quem tem sido privado de contactos.

15) - O pai do menor vive em casa própria com o filho e aufere uma remuneração base de seiscentos e quarenta euros que, acrescida de outros subsídios, atinge um valor médio de oitocentos euros.

16) - Suporta duzentos e noventa euros de amortização da casa, cem euros em consumos domésticos, sessenta euros de transportes e cento e trinta e cinco euros de infantário do filho.

17) - O pai adopta uma postura geradora de conflitualidade e exclusão da mãe na vida do filho tendo dado instruções no infantário para que fosse contactado por este quando a mãe tomasse a iniciativa de saber informações sobre o menor.

18) - O pai mostra dificuldade de entendimento na procura de soluções adaptadas a uma participação de cada um dos progenitores na educação e acompanhamento do filho.

19) - Manifesta dificuldade em colocar-se na posição do outro e uma tendência para desvalorizar os esforços da mãe em poder privar com o filho negando a esta a possibilidade de encontrar soluções que o próprio utiliza, tal como entender que pode confiar o filho ao avô paterno mas manifestar reservas a que a mãe adopte idêntica atitude com a tia avó materna.

20) - O menor evidencia estar bem integrado no estabelecimento de infância “(…)”.

               

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa decidir consiste, basicamente, em aferir do ajustamento, ao caso concreto, do modelo de regulação do exercício das responsabilidades parentais definido pelo Tribunal a quo, relativamente ao menor.

O ponto em que ambos os recorrentes convergem é em apontar a contradição existente entre a fixação de residência do menor com a mãe e ao mesmo tempo a sua permanência com ambos os progenitores em semanas alternadas. Acresce ainda a fixação de uma pensão de alimentos a cargo do progenitor que atendendo à permanência alternada do menor, não distribui de modo equitativo os encargos  inerentes ao sustento da criança.

Antes de mais importa realçar o quadro legal em que nos movemos, ou seja, em plena vigência da Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família[1].

Através dela alterou-se a expressão “poder paternal” que foi substituída pela “responsabilidade parental” pretendendo focalizar o instituto na criança e nos seus superiores interesses como sujeito de direitos e não nos direitos dos pais, devendo estes assumir as suas responsabilidades com o respeito pleno dos direitos daquela, de modo a assegurar-lhes um são e harmonioso crescimento[2]. Opera-se, deste modo, uma evolução relativamente àquilo que já no âmbito da legislação anterior e da doutrina mais tradicional, se entendia ser o conteúdo e as características dos direitos pessoais familiares, verdadeiros “direitos-deveres” ou também chamados “poderes funcionais”, atribuindo um poder ao seu titular, mas impondo, ao mesmo tempo, um verdadeiro dever a esse mesmo titular[3].

Outro traço característico desta reforma consiste em acentuar o estatuto de igualdade de ambos os progenitores definindo como regra o exercício comum das responsabilidade parentais, com a guarda conjunta e a excepção o regime de guarda única com a entrega e a confiança do menor a um só dos progenitores.

É o que estabelece o art.º 1906.º do Código Civil:

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

Por sua vez, “3 - o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente ”.

Porém, uma vez que os pais se encontram separados e muitas vezes em conflito, a questão está em saber como se concretiza na prática essa guarda conjunta de ambos os progenitores.

É o momento de clarificar o que se entende por conceitos como “guarda conjunta” e “guarda alternada”

A redacção da lei tem levado à discussão sobre a admissibilidade legal da “guarda alternada”[4]

A vulgarmente designada “guarda conjunta” inclui uma componente jurídica – traduzida no exercício conjunto das responsabilidades parentais, por ambos os progenitores – e uma componente material, que respeita à vivência diária do filho. Nesta sede, o menor pode residir com um dos progenitores, gozando o outro de um amplo direito de visita, ou pode habitar alternadamente com ambos, de acordo com determinado ritmo temporal. Nesta última situação, “as decisões imediatas do dia-a-dia relativas à disciplina, dieta, actividades, contactos sociais, cuidados urgentes, etc. pertencem ao progenitor com quem a criança reside no momento.
Já a denominada “guarda alternada” significa que “cada um dos pais detém a guarda da criança alternadamente”, exercendo, no período de tempo em que detém aquela guarda, “a totalidade dos poderes-deveres integrados no conteúdo do poder paternal, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância”
[5].

Isto quer dizer que, legalmente, não existe impedimento a que paralelamente à guarda conjunta se fixe ao menor uma residência alternada.

Outra questão diferente é a de saber se essa residência alternada é a solução que melhor defende os interesses da criança.

E entramos assim na análise do caso concreto:

Residência do menor:

O Tribunal a quo decidiu que “o menor Ângelo ficará a residir com a mãe”, mas logo a seguir acrescenta. “ o menor Ângelo estará com cada um dos progenitores durante o período de uma semana, iniciando-se o período de permanência com cada um deles todos os domingos, entre as dezoito e as vinte horas”.

Além destes dois segmentos da decisão encerrarem uma contradição nos seus termos, a segunda parte é claramente desfavorável ao equilíbrio e estabilidade da criança.

Vejamos:

Como nunca é demais repetir, o principal critério orientador que deve guiar o Juiz em qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança. Portanto o que importa é encontrar a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores. E, obviamente, para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não perdendo de vista o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores apesar de separados, conseguem manter.

Assim, tendo em conta que estamos perante uma criança que tem, nesta data, apenas quatro anos de idade, parece-nos evidente que necessita de estabilidade e de uma rotina diária com regras simples e bem definidas de forma a permitir-lhe um crescimento harmonioso. Ora, já se vê que isso não é compatível com uma situação em que a criança está uma semana a viver sob um regime em que tem um horário para dormir e na semana seguinte já tem um horário totalmente diferente, o mesmo se passando com as horas das refeições ou com o tempo em que pode ver televisão. Atendendo à idade da criança, não é de todo adequado um regime em que o menor está uma semana na casa do pai e, na semana seguinte, na casa da mãe. Sobretudo quando os progenitores têm dificuldades de relacionamento como resulta da matéria provada. Nestas circunstâncias, será impossível os pais definirem previamente linhas comuns de orientação na educação da criança de forma a garantir que, não obstante a alternância de residência, se mantém a desejável estabilidade. Pelo contrário, o mais provável é que a referida alternância propicie as condições favoráveis para o agudizar dos conflitos entre os progenitores, com as consequências nefastas para a criança.

Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se organizar em função de hábitos já adquiridos. No caso de crianças muito pequenas, como é o caso dos autos, tal alternância é manifestamente inadequada. E isso mesmo está demonstrado nos autos, como resulta do ponto 4.º da matéria provada. Na verdade, após a separação, os pais tiveram um acordo de partilha da permanência do filho com cada um deles, que passava por uma alternância de dois em dois dias. Como se vê, o sistema não resultou.

Vejamos agora qual dos progenitores apresentará melhores condições para garantir a prestação á criança de um projecto educativo equilibrado e as condições favoráveis a um são crescimento. É com esse progenitor que a criança deve residir habitualmente, cabendo a este o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança, nos termos do art.º 1906.º n.º3 do Código Civil.

Ora, para responder a esta questão importa focar-nos nos factos:

Por um lado temos o pai que “adopta uma postura geradora de conflitualidade e exclusão da mãe na vida do filho[6] e que “mostra dificuldade de entendimento na procura de soluções adaptadas a uma participação de cada um dos progenitores na educação e acompanhamento do filho[7]. Por outro lado, temos a mãe que ”mostra conhecer as necessidades do filho, de acordo com a idade deste, entendendo que este deve ficar a residir consigo, mas disponibilizando-se para ajustar um regime de permanência com o pai o mais amplo possível e de acordo com as possibilidades e disponibilidades de cada um deles[8]. Perante este quadro fáctico, não é difícil perceber qual dos progenitores tem melhores condições para gerir os actos da vida corrente da criança e por isso com ele deve residir: aquele que percebe efectivamente as necessidades da criança e é capaz de colocar os interesses do filho á frente das suas próprias motivações. Não há dúvida, que no caso concreto, esse progenitor é a mãe.

Direitos de visita:

Contudo, não obstante a criança viver habitualmente com a mãe, tem direito a manter um contacto regular com o pai, porque isso favorece o seu desenvolvimento psico-afectivo de forma sã e equilibrada. Portanto, note-se bem, não é o pai que tem direitos sobre o filho é o filho que tem direito a estar com o pai e é dos direitos da criança que estamos a aqui a tratar, não dos direitos dos progenitores. É para acentuar essa realidade que mudou a designação legal de “poder paternal” para “responsabilidade parental”. Não basta mudar as palavras, é preciso interiorizar o sentido da mudança…

Quanto ao tempo em que o menor há-de privar com o pai, temos necessariamente de ter em conta as condições particulares deste para proporcionar que o tempo passado com o filho seja um tempo de qualidade e benéfico para a criança e, certamente, gratificante também para o pai.

Como resulta dos factos provados o pai exerce a profissão de segurança por conta da empresa “(…)”, trabalhando por turnos, tendo três ou quatro dias de folga.

Nestas condições, cremos adequado estabelecer que a criança passará dois dias por semana com o pai que deverão coincidir com as folgas deste, pois será nesses dias que ele estará mais disponível para conviver com o filho.

Alimentos:

Ambos os progenitores estão vinculados, por igual, à educação e à manutenção dos filhos [artigo 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa], competindo-lhes velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-lo [artigos 1878º, nº 1 e 1874º, nº 1 ambos do Código Civil].

A obrigação de alimentos cabe a ambos os progenitores e devem, nos termos dos artigos 2003º e seguintes, do Código Civil, abranger o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário saúde instrução e educação dos menores.

Os alimentos, nos termos do artigo 2004º do Código Civil, são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de os receber, sendo que na sua fixação deve atender-se também à possibilidade de o obrigado prover à sua subsistência.

Estes são os princípios que hão-de nortear a decisão.

Vejamos as circunstâncias do caso concreto:

A mãe aufere uma remuneração mensal de cerca de € 588,00 acrescida de rendimento social de inserção no valor de cento e oito euros, setenta euros de prestações familiares do menor A e cento de cinquenta euros de pensão de alimentos paga pelo progenitor deste menor. Totaliza um rendimento de 988,00€. Suporta cerca de 314€ na prestação para amortização da casa e 120,00€ de consumos domésticos. Totaliza o valor de € 434,00 de despesas fixas que lhe deixam 554,00€ disponíveis para alimentação, vestuário, calçado, transportes, despesas de saúde e higiene, etc, para um agregado de três pessoas, o que dá um valor por capita de € 184,00.

O pai aufere um valor médio de 800,00€ com despesas fixas de 585,00€, incluindo 135,00€ mensais pelo infantário do menor Ângelo. Restam-lhe 215,00€ para alimentação, vestuário, calçado, despesas de saúde e higiene etc.

Pode concluir-se, portanto, que a situação económica dos progenitores é praticamente equivalente, consequentemente ambos devem contribuir em igual medida para o sustento da criança. Uma vez que o pai já suporta o pagamento do infantário no valor de € 135,00 e irá suportar a alimentação da criança dois dias por semana, deverá entender-se que é essa a sua contribuição para o sustento da criança, pelo que no caso de deixar de pagar o infantário ou nos meses em que não for devida a prestação ao infantário, deverá pagar a título de alimentos a favor do menor, á mãe deste, o valor correspondente de € 135,00€ que se fixa como valor da prestação mensal de alimentos.

Porém, há que reconhecer que o orçamento de ambos os progenitores é bastante exíguo pelo que não dá grandes hipóteses de garantir despesas extraordinárias. Assim, quaisquer despesas extraordinárias, designadamente a nível de saúde, vestuário e calçado, nas mudanças de estação, deverão ser suportadas em partes iguais por ambos. A mãe deve proceder a essas compras e o pai proceder ao pagamento de metade, mediante a apresentação das respectivas facturas. 

IV-DECISÃO

Em função do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedentes os recursos quer do Ministério Público quer do Requerido e, por consequência alterar a decisão recorrida, fixando a regulação das responsabilidades parentais do menor Ângelo, nos seguintes termos:

1.º - O menor Ângelo ficará a residir com a mãe Célia (artigo 1906.º, n.º 5 do Código Civil);

2.º - O exercício das responsabilidades parentais do menor Ângelo nas questões de particular importância será exercido conjuntamente por ambos os pais (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil);

3.º O menor Ângelo estará com o pai durante dois dias por semana, em dias que coincidam com as folgas deste, mas em tempo equivalente como se se tratasse de um fim- de- semana, caso em que iria buscá-lo à sexta-feira, ao fim da tarde, e entregá-lo-ia à mãe, ao fim da tarde de domingo.

4.º O pai deve avisar a mãe, com a antecedência de 48 horas, quais os dias em que, nessa semana, irá buscar o menor.

5.º Se esses dias forem dias úteis, o pai irá buscar o menor ao infantário no final do dia de actividades e assegurará a ida do mesmo para o infantário no dia ou dias seguintes.

6.º No final do dia em que terminar o tempo de permanência com o pai, este entregará o menor à mãe ou a quem esta indicar, até às 21 horas.

7.º- As funções de encarregado de educação da criança serão exercidas pela mãe.

8.º- O menor passará ainda um período máximo de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, devendo cada um deles informar o outro sobre o período em que o pretende fazer, com a antecedência de pelo menos 30 dias; em caso de sobreposição, o período correspondente será rateado entre ambos por sorteio;

9.º - O menor passará ainda com cada um dos progenitores metade dos períodos de interrupções escolares do Natal, Carnaval e Páscoa, sendo os dias festivos correspondentes (Véspera de Natal, Dia de Natal, Véspera de Ano Novo, Dia de Ano Novo, Domingo e Terça- Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa e Domingo de Páscoa) passados com cada um deles alternadamente;

10.º - No dia de aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores, de forma alternada, organizando-se estes por forma a que os irmãos possam estar juntos;

11.º - O dia de aniversário do pai e o Dia do Pai será passado pelo menor com o pai e o dia de aniversário da mãe e o Dia da Mãe será passado por aquele com a mãe;

12.º - O regime de visitas ou de contactos pessoais entre os progenitores e o menor agora fixado pode ser alterado por acordo recíproco de ambos os progenitores;

13.º A pensão de alimentos fixa-se em 135,00€ mensais que actualmente é paga através do custo do infantário frequentado pelo menor. Nos meses em que o infantário não for pago, essa quantia deverá ser entregue à mãe da criança, por cheque ou transferência bancária até ao dia 8 do mês correspondente.

14.º - Esta pensão de alimentos será actualizada na medida em que for a mensalidade do infantário, ou caso a mesma não sofra alteração, na proporção de dois por cento, ocorrendo a primeira actualização com a pensão que for devida em Junho de 2013.

15.º O pai suportará metade das despesas extraordinárias do menor com saúde e vestuário e calçado, estas duas vezes por ano, mediante facturas apresentadas pela mãe.

16.º - Essas despesas serão comparticipadas pelo pai, no prazo de dez dias após a respectiva apresentação.

Custas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um deles.

Lisboa, 18 de Abril de 2013

Maria de Deus Correia

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho


[1] Acolhendo muitos dos princípios do Direito da Família Europeu Relativos às Responsabilidades Parentais, publicados em 2007, na sequência do trabalho realizado pela Comissão de Direito da Família Europeu. O objectivo desta comissão era precisamente harmonizar o Direito da Família na Europa.
[2] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2012, www.dgsi.pt
[3] Antunes Varela,Direito da Família, Livraria Petrony, 1982, p.54.
[4] Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 19-06-2012,disponível em  www.dgsi.pt
[5] Vide Maria Clara Sottomayor, Regulação das Responsabilidades parentais nos casos de  Divórcio, Almedina,Coimbra, 2011, 5.ª edição, p.273.
[6] Vide ponto 17.º) da matéria de facto assente.
[7] Vide ponto 18.º) da matéria de facto assente.
[8] Vide ponto 11.º da matéria de facto assente.