Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
986/18.9TXLSB-A.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONTUMÁCIA
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - A notificação edital a que se refere o art.335º, do CPP, não é uma mera formalidade, antes só devendo ser usada quando se mostrem esgotadas todas as possibilidades de encontrar o destinatário e deve ser determinada de modo a garantir que haja a probabilidade máxima possível de chegar ao conhecimento daquele.
- Constando dos autos a informação que o arguido estava internado em Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País, devia o tribunal ter efectuado diligências para o encontrar com essa referência, antes de determinar a sua notificação por éditos, nos termos e para os efeitos do art.335, CPP.
- Prevendo a lei que nos editais seja concedido prazo até 30 dias para o arguido se apresentar, face à informação constante do processo sobre a sua situação clínica, a fixação de prazo de cinco dias não se apresenta adequado a assegurar os direitos de defesa e não é compatível com um processo equitativo.
- Tendo sido indevidademente efectuada a notificação por editais, há falta de notificação, o que impedia a declaração de contumácia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Supletivo – Contumácia nº986/18.9TXLSB, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (4º Juízo), em que é arguido J. , em 24Maio18, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:

"...
Não foi possível deter o arguido J.  para que o mesmo cumprisse a pena de 9 meses de prisão (inicialmente substituída por 270 dias de multa à taxa diária de €7) em que foi condenado no processo 5518/11.7TDLSB, Juiz 12, Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença transitada em 16.06.2014 e despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão transitado em 02.10.2017, nem o mesmo se apresentou em juízo, apesar de notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335, nº1, do Código de Processo Penal, e 97, nº2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade.
Assim sendo, declaro-o contumaz.
*
Esta declaração implica (artigos 335°, nº3, e 337, nºs1 e 3, do CPP):
a) A suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.320, do CPP;
b) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração;
c) Por se mostrar necessário para desmotivar a situação de contumácia, a proibição de o arguido obter o cartão de cidadão ou a sua renovação, carta de condução e sua renovação, passaporte ou sua renovação e quaisquer certidões ou registos junto de autoridades públicas.
....”.

2. Desta decisão recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho de fls. , proferido nos presentes autos a 24/05/2018 que, nos termos do disposto no art.335, nº1 do Código do Processo Penal e art.97, nº2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade, declarou contumaz o Arguido, ora Recorrente, vem do mesmo interpor Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para o que vem apresentar a sua Motivação.
2.2 O presente processo teve origem em certidão remetida pelo Tribunal da Instância Local Criminal de Lisboa - Juiz 12 para o Tribunal de Execução das Penas, em cumprimento do disposto nos artigos 97°, nº2, aI. b) e 138, nº4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2008).
2.3 O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado por sentença transitada em julgado em 16/06/2014 na pena única de 9 meses de prisão, substituída ao abrigo do disposto no art.43, nº1, do Código Penal, pela pena de 270 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1.890,00 €.
2.4 O Recorrente/Arguido foi declarado insolvente, não auferindo qualquer rendimento, nem recebendo qualquer tipo de subsídio que lhe permitisse pagar a multa de valor considerado elevado a que foi condenado - 1.890,00 € - sobrevivendo com alguma dignidade graças à ajuda de familiares e amigos, requereu o pagamento da multa em prestações mensais não superiores a 30,00 €, o que foi indeferido por despacho de 1 2/01/2016 (fis. 460).
2.5 O Ministério Público, face à falta de pagamento da multa, promoveu em 17/02/2016 que fosse solicitado à DGSP a elaboração de relatório nos termos dos artigos 49, nº3 e 43, nº2 ambos do Código Penal, promoção que foi indeferida.
2.6 Inconformado com tal decisão quer o Ministério Público, quer o Arguido, aqui Recorrente, apresentaram recursos, que foram admitidos.
2.7 O Acordão que recaiu sobre os referidos recursos ordenou a ap1icação in casu do disposto no art.49, do Código Penal, isto é, uma situação de pena de multa que por não ser paga é convertida em prisão subsidiária.
2.8 O Tribunal de condenação apesar de ter conhecimento que a pena de multa em apreço não foi paga na altura pelo facto do Arguido se encontrar insolvente por despacho de 06/07/2017, a fIs. , determinou o cumprimento da pena de prisão, sem lhe permitir beneficiar sequer da suspensão prevista no nº3 do art.49 do Código Penal, pelo período máximo de 3 anos, o que permitiria ao Arguido, com a ajuda de terceiros, pagar o mencionado montante em prestações suaves.
2.9 Com fundamento em se terem esgotado as diligências de localização do aqui recorrente/Arguido, o Tribunal de condenação solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a prolação de despacho de declaração de contumácia, nos termos dos artigos 97, nº2, e 138, nº4, alínea x), ambos do CEPMPL.
2.10 Salvo melhor opinião, entende-se que tal despacho de declaração de contumácia é nulo por violação do art.335° do Código de Processo Penal, porquanto,
2.11 O Tribunal de condenação não esgotou a realização de todas as diligências com vista ao conhecimento do paradeiro do Arguido, aqui Recorrente.
2.12 Decorre da lei, designadamente, do art.335° e ss. do Código de Processo Penal, precisamente para evitar a precipitação da possibilidade de recurso ao instituto da contumácia de arguido, que deve antes verificar-se terem-se esgotado todas as diligências necessárias, legalmente admissiveis, para apurar do seu paradeiro. 2.13 Acontece que à data em que foi proferido o despacho que decidiu sobre a declaração de contumaz do aqui Recorrente/ Arguido o Tribunal de condenação já tinha conhecimento que o Arguido se encontrava doente, padecendo de problemas do foro mental, conforme deu a conhecer nos presentes autos.
2.14 No entanto, o douto tribunal a quo apesar de ter conhecimento do estado de saúde em que se encontrava e ainda encontra o Recorrente/Arguido, não deixou de ordenar a afixação de Edital, para que este se apresentasse em juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, ser declarado contumaz (art.355, nº1 e nº2 do CPP), bem sabendo que não era possível ao mesmo se apresentar em juízo por se encontrar doente e internado em unidade hospitalar.
2.15 Pelo que, no caso em apreço o aqui Arguido não se eximiu à execução da pena de prisão.
2.16 A morada do Recorrente/Arguido continua a ser a mesma que consta dos autos, pelo que a declaração de contumácia não se aplica in casu, já que a declaração de contumácia é aplicada para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo, o que não é o caso em apreço.
2.17 Pelo que, nos termos do disposto no art.335 do CPP resulta forçosamente que não podia ser declarada a contumácia do Arguido, aqui Recorrente, uma vez que a sua morada continua a ser a mesma dos autos, encontrando-se temporariamente hospitalizado conforme informou os autos, não estando assim verificados os pressupostos para a declaração de contumácia do aqui Recorrente/Arguido.
2.18 Só agora foi possível ao Recorrente/Arguido pagar a multa a que foi condenado no valor de 1.890,00 €, confonne DUC e comprovativo de pagamento que juntou aos autos a fls...
2.19 Possibilidade essa de execução que nos casos previstos pelo no2 do artigo 97 do CEP, não é sequer admitida pois neste normativo está prevista a aplicação da contumácia àqueles casos em que o que está em causa é o efetivo cumprimento da pena de prisão.
2.20 Pelo que, não se aplica a declaração de contumácia aos casos de prisão subsidiária, como é o caso dos autos, uma vez que apesar da pena de multa convertida em prisão ainda é suscetível de pagamento a todo o tempo, em articulação com princípio geral do domínio dos direitos fundamentais.
2.21 Face a todo o exposto, deverá obter procedência o presente recurso nos termos sobreditos.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o douto despacho recorrido que ordenou declarou contumaz o Recorrente Arguido, ser anulado…
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência
6. O objecto do recurso reconduz-se à questão de saber se o despacho recorrido está ferido de nulidade e se existia fundamento para declarar a contumácia do recorrente.
*     *     *
II. O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido, que declarou a sua contumácia.
Como é sabido, relativamente a nulidades, vigora o princípio da legalidade ou da tipicidade: «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei» (art.118, nº1, CPP), o que em relação à situação em apreço não acontece.
Quanto ao seu mérito, o despacho recorrido apoia-se no disposto no art.335, CPP e art.97, nº2, do CEPMPL, dispondo este último preceito que “Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:…”.
Previamente a esta declaração pelo Tribunal de Execução de Penas, o tribunal da condenação (Pº nº5518/11.7TDLSB, da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal – J12), emitiu mandado de detenção do arguido para cumprimento da pena de nove meses de prisão (fora condenado em nove meses de prisão, substituída por multa, mas por falta de pagamento desta, despacho posterior transitado em julgado determinou o cumprimento daquela pena de prisão), mandado de detenção esse não cumprido por, segundo informação da PSP (fls.6), o arguido se encontrar em local incerto e a companheira do mesmo ter informado que se encontrava internado numa Unidade de Psiquiatria no Norte do País, presumivelmente nos arredores do Porto, desconhecendo ou recusando-se a informar a sua localização exacta.
Ainda antes de ter conhecimento desta informação policial, o Mmo Juiz do tribunal da condenação, por despacho de 9Maio18 (fls.26v.), solicitou informação urgente sobre o cumprimento do mandado de detenção e logo determinou que caso seja informado que não é possível cumprir o mandado de detenção, por não se conhecer o paradeiro do arguido e não seja descoberta qualquer outra morada, de imediado fosse dado cumprimento ao disposto no art.335, nº1, CPP, com éditos de 5 dias, o que foi cumprido no mesmo dia 9Maio18 (cfr. fls.4v).
Por despacho de 16Maio18 (fls.21v.), o Mmo Juiz do tribunal da condenação, ordenou a remessa de certidão ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que proferiu o despacho recorrido.
Não se questiona a competência do TEP para nestas situações declarar a contumácia, pois a al.x, do nº4, do art.138, do CEPMPL, expressamente a atribui para “Proferir a declaração de contumácia e .., quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento”.
Contudo, constatando-se que o condenado se eximiu totalmente ao cumprimento da pena, a declaração de contumácia não é automática, pois da conjugação daquele preceito com o citado art.97, nº2, do mesmo regime jurídico, resulta inequívoca a exigência de prova de que o condenado se eximiu dolosamente ao cumprimento da pena.
No caso, o despacho recorrido omite qualquer referência ao dolo do arguido, limitando-se a referir que não foi possível a sua detenção, nem o mesmo se apresentou em juízo, apesar de notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335, nº1, do Código de Processo Penal, e 97, nº2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade.
Ora, logo quando devolveu o mandado de detenção sem cumprimento, a PSP informou que a companheira do arguido disse que o mesmo “…encontra-se presentemente internado numa Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País, presumivelmente nos arredores do Porto, desconhecendo ou escusando-se a informar a sua localização exacta. Informou ainda … que o visado não se vinha a sentir bem, tendo solicitado a familiares ajuda para o seu transporte e internamento, informando aonda ao ser confrontada com o desconhecimento de dados destes familiares … não manter relações de qualquer tipo ou mesmo contacto com os mesmos”.
A ser verdadeira a informação da companheira do arguido, é óbvio que não se pode concluir que o arguido se eximiu dolosamento ao cumprimento da pena, quando está internado numa Unidade de Psiquiatria.
É certo que a companheira do arguido não identificou a clínica onde o mesmo estava internado.
Mas se omitiu essa informação conscientemente, não pode o arguido ser prejudiciado por isso, antes se impunha ao tribunal da condenação a realização de diligências para a determinar, junto das autoridades de saúde, ou dos familiares do arguido que alegadamente o transportaram para lá.
A declaração de contumácia tem implicações sérias na esfera jurídica do visado, que vão para além da privação da liberdade necessária ao cumprimento de uma sentença condenatória (cfr.art.337, nº1, CPP), razão por que só pode ser efectivada quando se verificarem os respectivos pressupostos (art.18, nº2, da C.R.P.).
Não estando demonstrado que o condenado se eximiu dolosamente ao cumprimento da pena, não podia ser declarada a contumácia.
No caso, não pode deixar de surpreender, ainda, que o tribunal da condenação, além de ter ficado indiferente à informação constante dos autos sobre a situação clínica do arguido e aos elementos que justificavam averiguação sobre o seu paradeiro (identificação da clínica onde estaria internado), se tenha decidido de imediato pelo cumprimento do art.335, do CPP, fixando em 5 dias o prazo dos éditos (fs.26v. e 4v), quando este preceito prevê “… editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena …”.
Ou seja, numa situação em que a lei prevê que o prazo concedido pelos editais possa ir até 30 dias, o Mmo Juiz fixou-o em 5 dias, apesar da informação constante dos autos que o visado estaria internado numa Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País.
Os editais constituem um meio previsto na lei para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de determinado facto, nas situações em que não é possível fazê-lo de outra forma mais directa, com maiores garantias de que a mensagem chega ao conhecimento do destinatário.
Ou seja, os editais não são uma mera formalidade, mas antes o último meio que permite ao tribunal acreditar que determinada pessoa vai ter conhecimento do que lhe pretende transmitir.
A duvidosa eficácia dos éditos para alcançar o efeito pretendido com uma notificação impõe que, antes de se lançar mão a esse mecanismo, se esgotem todas as hipóteses de encontrar o destinatário, no caso, nomeadamente através das autoridades policiais e com referência à informação obtida de ele se encontrar internado numa Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País, presumivelmente nos arredores do Porto, por aplicação subsidiária (art.4, CPP), do art.236, nº1, do CPC.
Não se tendo esgotado essas hipóteses, a opção por notificação por éditos, nos termos do art.335, CPP, equivale a falta de notificação para esse efeito (por aplicação subsidiária do art.188, nº1, c, CPC).
Por outro lado, depois de o condenado não ter sido encontrado na residência, com informação aí prestada que estaria internado numa Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País, como seria possível acreditar que éditos por 5 dias fossem suficientes para que aquele conhecesse e cumprisse o determinado?
É óbvio que éditos por prazo tão curto (1/6 do permitido pela lei) não poderiam alcançar no caso o efeito pretendido pela lei.
A fixação de prazo tão curto, mesmo admitindo que se tinham esgotado todas as possibilidades de encontrar o condenado, nas circunstâncias concretas do caso em apreço (condenado presumivelmente internado em Unidade de Psiquiatria situada em zona afastada da sua residência habitual), manifestamente, não assegura os direitos de defesa do condenado e não é compatível com um processo equitativo, no sentido de um processo justo que não coloca entraves ao condenado no exercício dos seus direitos.
Tendo o tribunal informação do internamento do condenado em Unidade de Psiquiatria, ao fixar em cinco dias um prazo que podia ir até trinta dias, reduziu de forma drástica as possibilidades de o mesmo exercer os direitos de defesa que a lei lhe permitia em relação a essa notificação, o que não pode ser aceite num Estado de Direito e numa sociedade democrática, por violação do citado princípio do direito a um processo equitativa, com consagração constitucional no art.20, nº4, da CRP e no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Não se verificavam, pois, os pressupostos legais para que fosse declarada a contumácia do recorrente.
Concluindo:
A notificação edital a que se refere o art.335, do CPP, não é uma mera formalidade, antes só devendo ser usada quando se mostrem esgotadas todas as possibilidades de encontrar o destinatário e deve ser determinada de modo a garantir que haja a probabilidade máxima possível de chegar ao conhecimento daquele.
Constando dos autos a informação que o arguido estava internado em Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País, devia o tribunal ter efectuado diligências para o encontrar com essa referência, antes de determinar a sua notificação por éditos, nos termos e para os efeitos do art.335, CPP.
Prevendo a lei que nos editais seja concedido prazo até 30 dias para o arguido se apresentar, face à informação constante do processo sobre a sua situação clínica, a fixação de prazo de cinco dias não se apresenta adequado a assegurar os direitos de defesa e não é compatível com um processo equitativo.
Tendo sido indevidademente efectuada a notificação por editais, há falta de notificação, o que impedia a declaração de contumácia.
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IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em dar provimento ao recurso do arguido J. , revogando o despacho recorrido que declarou a sua contumácia, devendo o tribunal da condenação esgotar as diligências possíveis para localização do condenado, antes de determinar a notificação a que se refere o art.335, nº1, CPP.
Sem tributação.
Lisboa, 23-10-2018

Relator: Vieira Lamim

Adjunto: Ricardo Cardoso