Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2004/12.1TBTVD-A.L1-6
Relator: ANTONIO SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
REFORMA DE LETRA
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Da simples reforma de uma letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma),não decorre forçosamente a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária.
2 - Para que se verifique o resultado indicado em 5.1., indispensável é, além da alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga (artigos 857º e 859º do Código Civil), máxime a prova -  quando seja o caso da substituição da letra original por uma nova de valor inferior – do pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA                                              
                                              *
1.- Relatório.                         
Na sequência da instauração de acção executiva movida por A BINO …, contra B MANUEL …, C OTÍLIA … , D VÍTOR … e E ANA …,  com vista à cobrança coerciva da quantia de €68.704.84, proveniente e titulada por diversas Letras, vieram os 3 primeiros executados deduzir [ em 2  articulados separados ],  oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação [ impetrando que a oposição seja julgada procedente e declarada a extinção da execução ] de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros.
1.1. - Para tanto, alegaram os primeiros executados/oponentes B e  C, em articulado conjunto e em síntese, que :
- Sendo certo que a executada C era, na verdade, casada com o executado B na data em que as letras foram emitidas, acontece porém que a mesma C nunca foi sócia da sociedade Construções S…, Ldª  e, por isso, não dissolveu nem liquidou qualquer sociedade, não tendo ainda dado o seu aval à letra de 14.400,00€, logo, é parte ilegítima;
- Acresce que, verifica-se ainda a prescrição da letra no montante de €20.000,00,  e  ,  ademais, não assinou a executada ou avalizou quaisquer dos títulos executados;
- De qualquer forma, não é o processo de execução o processo próprio para apurar a existência ou não de responsabilidade por parte dos sócios gerentes,  e  , além do mais, não alega nem prova o exequente que a sociedade Construções S……,Ldª (  aceitante das Letras ) tinha património, que foi feita partilha do mesmo e que o executado B veio a receber parte do mesmo, razão porque não pode este último responder pelo pagamento dos títulos dados à execução;
- Por último, certo é que foram já todos os títulos executados efectivamente  liquidados.
Terminam pedindo ambos os executados B e  C, que a oposição seja julgada procedente e declarada a extinção da execução.
1.2. – Já o executado/oponente D, no seu articulado de oposição, invoca em síntese, que :
- Sendo certo que a executada E era, na data em que as letras foram emitidas, casada com o oponente , acontece porém que a mesma E nunca foi sócia da sociedade Construções …., Ldª e , por isso, não dissolveu nem liquidou qualquer sociedade, não tendo ainda dado o seu aval à letra de 14.400,00€, logo, é parte ilegítima;
- Acresce que, verifica-se ainda a prescrição da letra no montante de €20.000,00,  e  ,  ademais, não assinou a executada ou avalizou qualquer dos títulos executados;
- De qualquer forma, não é o processo de execução o processo próprio para apurar a existência ou não de responsabilidade por parte dos sócios gerentes,  e , além do mais, não alega nem prova o exequente que a sociedade Construções ….,Ldª (  aceitante das Letras ) tinha património, que foi feita partilha do mesmo e que o executado D veio a receber parte do mesmo, razão porque não pode este último responder pelo pagamento dos títulos dados à execução;
- Por último, certo é que foram já os títulos executados efectivamente liquidados.
Termina pedindo que a oposição seja julgada procedente e declarada a extinção da execução.
1.3. - Notificado o exequente A de ambas as oposições [ identificadas em 1.1. e 1.2. ], apresentou o mesmo articulados/contestações direccionadas para cada uma , sendo que em ambas deduziu no essencial oposição por impugnação motivada, e sustentando designadamente que as dívidas foram contraídas em proveito comum dos casais executados e que por isso é comunicável às executadas , razão porque quer a C, quer a E , são partes legítimas.
Ainda assim, aceita/reconhece o exequente que apenas o valor de €5000,00 se encontra prescrito, não sendo porém de todo verdade que as letras tenham sido pagas.
Termina o exequente por impetrar apenas a procedência parcial de cada uma das oposições – no tocante ao valor de €5000,00 - e o consequente prosseguimento da execução quanto ao demais peticionado.
1.4. - Proferido de seguida despacho saneador [ no âmbito do qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade das executadas C, quer a E ; foi declarada prescrita a letra que consta na alínea c) do requerimento executivo e reduzido o seu montante para €5.000,00 , e  foi declarada extinta a execução quanto às letras que constam das alíneas a), b), c) e d) do requerimento executivo ], no mesmo determinou-se o prosseguimento dos autos relacionadas com cada uma das oposições [ com selecção da matéria de facto assente e controvertida ] e com o desiderato único de apreciar/julgar do eventual pagamento da letra descrita na alínea e) do requerimento executivo, no valor de €14.400,00.
1.5. - Realizadas as audiências de discussão e julgamento [  iniciadas a 10/10/2018 e concluídas a 18/10/2018 , e tendo por objecto cada uma das oposições supra referidas ] e proferidas decisões no tocante à matéria de facto controvertida e seleccionada ,  foram de seguida cada uma das oposições conclusas para prolação de decisões finais, o que veio a verificar-se a 8/11/2018 [ proferindo-se em cada oposição a competente sentença ] , e sendo os respectivos excertos decisórios do seguinte teor :
A) no tocante à oposição com o nº 2004/12.1TBTVD-A.L1, e referente a B ;
“(…)
V – Decisão
 Em face do exposto, julga este Tribunal, improcedente nesta parte, por não provada, a oposição à execução deduzida por B, determinando o prosseguimento da execução para pagamento do montante que consta na letra apresentada à execução descrita na alínea e) no valor de €14.400,00.
Custas a cargo do oponente e do exequente na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 80% para o exequente e 20% para o oponente B e sem custas no que concerne à oponente C, nos termos do disposto no artigo 446.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique. “
B) no tocante à oposição com o nº 2004/12.1TBTVD-B.L1, e referente ao executado D;
(…)
 Em face do exposto, julga este Tribunal, improcedente nesta parte, por não provada, a oposição à execução deduzida por D, determinando o prosseguimento da execução para pagamento do montante que consta na letra apresentada à execução descrita na alínea e) no valor de €14.400,00.
Custas a cargo do oponente e do exequente na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 80% para o exequente e 20% para o oponente D, nos termos do disposto no artigo 446.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique. “
1.6.- Inconformado com a sentenciada procedência apenas parcial da oposição, veio então o executado B, da “sua” sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I- A condenação do recorrente resulta, s.m.o., de erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto, quando se deu como não provado o artigo 1º da base instrutória.
II- Refere-se no n.° 45 da oposição que a letra de €14.400,00 foi integralmente paga.
III- Explica-se nos n.os 46 e segts. da mesma oposição a forma como o pagamento ocorreu.
IV- O mesmo teve lugar através de sucessivas reformas e da amortização de € 1.600,00 no momento em que cada uma delas foi realizada.
V- O exequente, no n.º 24 da contestação afirma que as reformas não foram efectuadas e, por isso, não foi liquidada a letra de €14.400,00.
VI- Para cimentar a sua tese e pôr em causa a veracidade das reformas, todas elas assinadas pelos executados, invoca o facto das cópias das letras que constituem os docs. 8 e 9, juntos com a oposição, não se encontrarem assinadas.
VII-  Ou seja, o exequente sustenta a não liquidação da letra de € 14.400,00 no facto de não terem ocorrido as reformas e, consequentemente os pagamentos parciais no montante de € 1.600,00 cada.
VIII- Sucede que da prova produzida e principalmente do depoimento de parte prestado, conclui-se, de forma inequívoca, que é falso o alegado na contestação.
IX- Na verdade, quer da matéria de facto provada, quer do teor do primeiro parágrafo da pág. 7 da sentença recorrida, infere-se, sem qualquer dúvida, que a letra de € 14.400,00 foi sucessivamente reformada.
X- e que a última das reformas ocorreu em 2010.09.30, data em que a letra de € 8.000,00 foi reformada com € 1.600,00, sendo emitida uma letra de € 6.400,00 com vencimento em 2010.10.30.
XI- Ora, estando provadas as reformas está afastado o argumento utilizado na contestação e que se traduz no não pagamento porque as reformas não ocorreram.
XII- Não se olvida que o exequente veio no depoimento de parte afirmar que foi ele que fez os pagamentos parciais das letras reformadas.
XIII- Porém, esta é uma nova versão que colide com a levada à contestação e que, no essencial, se resume a pôr em causa a reforma das letras.
XIV- e a considerar que os pagamentos parciais não foram feitos porque as reformas não foram efectuadas.
XV- Se, por um lado, estamos perante posições contraditórias que, por isso, não carecem de credibilidade
XVI- por outro, a nova versão - pagamento das reformas pelo exequente -constitui facto novo, essencial para a decisão da causa, que não pode ser considerado por não alegado e por o recorrente não ter a oportunidade de exercer o contraditório.
XVII- Estando provado que as reformas ocorreram nos termos alegados na oposição
XVIII- e que a letra de € 14.400,00 foi mensalmente reformada com pagamentos parciais de € 1.600,00, cada até ao valor de € 6.400,00.
XIX- deve a resposta ao n.º 1 da base instrutória ser alterada para "provado que o título de € 14.400,00 foi mensalmente reformado com pagamentos de € 1.600,00, encontrando-se em dívida a quantia de € 6.400,00."
XX- Se as respostas aos quesitos não se devem restringir a respostas afirmativas ou negativas e podem ser restritivas ou explicativas.
XXI- não se deve a resposta ao n.º 1 da base instrutória limitar a uma resposta negativa, mas deve considerar as reformas e pagamentos parciais realizados de forma a que os executados paguem aquilo que devem, ou seja € 6.400,00.
XXII- Aliás, estando no domínio das relações imediatas, o exequente, apenas, pode exigir o pagamento da parte do título executivo ainda não satisfeita.
Termos em que deve ser julgado o presente recurso e o recorrente condenado no pagamento da quantia de € 6.400,00.
V. Ex.as, contudo farão Justiça
1.7.- Outrossim o executado D, porque inconformado com a sentenciada procedência apenas parcial da “sua” oposição, veio da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as conclusões exactamente coincidentes com as explanadas em 1.6. [ item este último para o qual se remete ].
1.8. - O apelado/exequente A, não tendo apresentado  contra-alegações tendo por objecto a apelação identificada em 1.7., veio porém fazê-lo no tocante à apelação identificada em 1.6 [ interposta pelo executado B ] , nas mesmas impetrando a confirmação do julgado, e para tanto concluindo do seguinte modo ;
I. Inconformado o Executado/Oponente interpôs o presente recurso, que, no entanto, não tem qualquer fundamento sólido em que se apoie, porquanto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo é impugnável,não padecendo dos vícios apontados pela Recorrente.
II. Insurge-se o Recorrente desde logo por na resposta à matéria de facto ter sido considerado não provado o artigo 45º da sua Oposição, entendendo o Oponente que a letra dada aos autos de execução teria sido integralmente paga, no entanto prova alguma foi feita de que a mesma tenha sido liquidada, e nem poderia, pois como muito bem sabe o Recorrente, nem ele enquanto avalista, nem a sociedade, liquidaram a letra em apreço.
III. Bem andou o Tribunal a quo em considerar não provado que a letra tenha sido liquidada, porquanto não foi produzida qualquer prova de que a livrança no valor de €14.400,00 foi integralmente paga.
IV. Não logrou o Oponente, ora Recorrente provar que tenha procedido ao pagamento da mesma, nem resultou da análise dos documentos juntos aos autos o pagamento da referida letra.
V. Tribunal a quo, fez uma analise critica da prova, designadamente da documental, concluindo e bem que os documentos juntos a fls. 21, 22, 23 e 24 se referem a reformas de letras de onde constam quantias em dívida após a reforma, delas não resultando que tenha existido o pagamento integral da letra referida em e) do n.º 1 do requerimento de execução.
VI. E não venha o Recorrente, habilidosamente, agora dizer que o exequente sustenta a não liquidação da letra de € 14.400,00 no facto de as reformas não terem ocorrido e, consequentemente, na inexistência de pagamentos parciais no montante de € 1.600,00 cada, porque o que sempre esteve em questão nos autos foi o não pagamento das letras.
VII. Refere o Recorrente no seu Recurso que há contradições, porem em contradição entra o próprio, porquanto por um lado alega que o artigo 45º da sua oposição deveria dar-se por provado, ou seja que deveria considerar-se que a letra de € 14.400,00 foi integralmente paga - O que o Tribunal a quo nunca poderia considerar, já que é por demais evidente ser uma falsidade!
VIII. Por outro lado, contradiz-se o Recorrente no artigo 23º das suas Motivações de Recurso, pois afirma que deveria" a resposta ao n.º 1 da base instrutória ser alterada para "provado que o título de € 14.400,00 foi mensalmente reformado com pagamentos de € 1.600,00, encontrando-se em dívida a quantia de € 6.400,00. "
IX. Como bem se pode ler da sentença colocada em crise: " O oponente invocou, nos termos do artigo 816º do Código de Processo Civil e contra a literalidade inerente aos títulos de crédito, o valor que consta da letra emitida em 23/4/2010, vencida a 23/5/2010, no valor de 14.400€., aceite por "Construções ….., Ldª", e avalisada pelo executado foi integralmente paga."……. " alegando que a letra foi sucessivamente reformada e que tal decorreu do seu pagamento",
X. "Corno se retira da próprio definição do conceito de "reforma" dos titulares de crédito, quem dela beneficia é o devedor, geralmente o aceitante, na medida em que, por via deste instituto jurídico-mercantil, logra protelar sucessivamente o prazo de pagamento. ",
XI. "Não se apurou em concreto a razão a presidir à reforma, sendo que nem o executado nem o exequente demonstraram a razão que presidiu à reforma, substituição da anterior letra pela actual, com pagamento parcial ou não do capital da reformada"
XII, "A simples substituição de uma letra por outra não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido, tal como sucede com a emissão da primeira letra, geradora da obrigação cambiária, com respeito à relação subjacente"
XIII. "Decorre da matéria assente que não resulta minimamente demonstrada a vontade das partes em constituir, através da reforma das letras dos autos, novas obrigações cambiárias, distintas das constituídas através das primitivas letras,"
XIV. "A simples substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma) corresponde ao conceito de alteração e não ao de novação, já que a novação objectiva da obrigação, a substituição de uma obrigação outra, pressupõe que se expresse claramente essa vontade"
XV. "Não se demonstrou nos autos que a diferença de valores constantes das letras reformadas corresponde a um pagamento parcial do   valor da letra primitiva por parte do executado pelo que a obrigação não se extingue por essa via sendo que o ónus da prova cabia ao executado oponente."
XVI. "Assim, o exequente pode exigir o pagamento da letra de apresentada à execução descrita na alínea e) no valor de € 14.400,00, uma vez que está compreendida na letra primitiva, onde foi prestado  o aval pelo oponente e que foi dada à execução no requerimento executivo, pelo que se julga improcedente nesta parte a oposição à execução.
XVII. Ficou provado que a letra não foi integralmente paga pelos Executados, improcedendo parcialmente, por não povada, a oposição à execução deduzida, não carecendo a sentença recorrida de  qualquer reparo.
XVIII. Versando o presente recurso sobre o alegado pagamento da letra de 14.400,00€, dada à execução, duvidas não restam que a mesma não foi paga, não obstante as reformas da mesma , certo é que o Oponente, ora Recorrente, não logrou provar como lhe cabia, que a  diferença de valores constantes das letras reformadas correspondiam a um pagamento parcial do valor da letra primitiva feito por si,  pelo que se mantem assim a obrigação.
XIX. Foi este o juízo que o Meritíssimo Juiz a quo fez, não carecendo a douta sentença de reparo.
Termos em que se requer, seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
1.9. – Subindo a este Tribunal ambas – em separado - as apelações [  identificadas em 1.6 e  1.7. ] e porque distribuídas ao mesmo relator, foi no processo nº 2004/12.1TBTVD-B.L1 proferido despacho a determinar a sua apensação ao processo nº 2004/12.1TBTVD-A.L1, nos termos do artº 268º,nº1, do CPC.
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Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 7º,nº1, deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes  :
A) Quer na apelação que tem por objecto a sentença proferida no processo nº  2004/12.1TBTVD-A.L1 , quer na apelação que tem por objecto a sentença  proferida no processo nº 2004/12.1TBTVD-B.L1 [ esta última cujo conteúdo, em sede de fundamentação de facto e de direito, praticamente reproduz expressis verbis o conteúdo da sentença proferida no processo nº  2004/12.1TBTVD-A.L1 ].
I -  Aferir se importa conhecer da pertinência de se introduzirem alterações nas decisões do tribunal a quo proferidas sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pelos recorrentes/executados B e D;
II – Aferir se devem as sentenças apeladas ser alteradas/revogadas, máxime por força das alterações a introduzir nas decisões relativas à matéria de facto proferidas pelo tribunal a quo, impondo-se v.g. o prosseguimento da execução apenas no tocante à quantia exequenda de €6.400,00, que não de €14.400,00.
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2.- Motivação de Facto.
Mostra-se julgada PROVADA – no âmbito de Despachos proferidos no final das audiências de julgamento  - pelo tribunal a quo a seguinte factualidade [ com pertinência no tocante às apelações interpostas das sentenças proferidas nos processos nºs 2004/12.1TBTVD-A.L1 e 2004/12.1TBTVD-B.L1.  ] :
A) PROVADA
2.1.-  Na acção executiva a que a presente oposição está apensa, o exequente apresenta como título executivo uma letra, com aceite de "Construções ….,Lda", emitida a 23/4/2010, vencida a 23/5/2010, no valor de 14.400€.
2.2. - Aquela letra resultou da reforma da letra junta como doc. 10 na execução, no valor de 16.000€.
2.3. - A letra junta como doc. 10 foi aceite pela sociedade "Construções Santa, Lda" e com aval dos ora executados Vítor Agostinho e Manuel Agostinho.
2.4. – Em Maio de 2010, a Letra de €14.400,00 foi reformada com €1600,00, tendo sido emitida uma nova Letra de € 12.800,00  [  artº 50º da oposição de D, julgado provado por decisão de 18/10/2018 ] ;
2.5. - Em 2010.06.30, a letra de €12.800,00, foi reformada com €1.600,00, sendo emitida uma letra de €11.200,00 com vencimento em 2010.07.30. [ artºs 50º da oposição de B e artº 51º, da oposição de Vítor Sérgio Agostinho] ;
2.6. - Nesta data a letra de €11.200,00 foi reformada com €1.600,00, tendo sido emitida uma nova letra de €9.600,00 com vencimento em 2010.08.30 [ artºs 51º da oposição de B e artº 52º, da oposição de D];
2.7.- Em 2010.08.30, a letra de €9.600,00 foi reformada com €1.600,00, tendo sido emitida uma letra de €8.000,00, com vencimento em 2010.09.30  [ artºs 52º da oposição de B e artº 53º, da oposição de D] ;
2.8. - Em 2010.09.30, a letra de €8.000,00 foi reformada com €1.600,00, tendo sido emitida uma letra de €6.400,00, com vencimento em 2010.10.30 [ artºs 53º da oposição de B e artº 54º, da oposição de D]
B) NÃO PROVADA
2.9.- O título de €14.400,00 foi integralmente pago [ artºs 45º das oposições de B e de D] ;
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3.- Da pretendida modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Compulsadas as alegações ( stricto sensu ) recursórias dos recorrentes  B e de D, incontroverso é que revelam as mesmas que ambos os apelantes discordam do julgamento de facto efectuado pela primeira instância, considerando que existe um erro de julgamento da parte do tribunal a quo, razão porque, no entender dos apelantes, importa no essencial que a resposta negativa conferida ao artº 1º da/s Base/s instrutória/s [ a vertida no item 2.9 do presente acórdão ] seja alterada [ para "provado que o título de €14.400,00 foi mensalmente reformado com pagamentos de €1.600,00, encontrando-se em dívida a quantia de € 6.400,00 ]
Ainda em sede de alegações recursórias, e a ancorar a impetrada alteração da decisão de facto, invocam os apelantes no essencial a contradição existente entre a versão apresentada pelo exequente no seu articulado de resposta à oposição e a que apresentou aquando das declarações de parte prestadas em audiência [sem que relativamente a estas últimas tenham os apelantes procedido à indicação, com exactidão, das pertinentes passagens da competente gravação áudio ].
Já no âmbito das conclusões recursórias, voltam os apelantes a dar nota da sua discordância do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo,  e , bem assim, a mencionar que a pertinência da alteração da resposta [ indicando-a ] aos artºs 1º da Base instrutória mostra sobretudo justificada em razão do depoimento de parte prestado pelo exequente.
Todavia, também nas aludidas conclusões, não procedem os apelantes à indicação, com exactidão, das pertinentes passagens da gravação áudio referentes ao depoimento de parte prestado pelo exequente.
Feita esta breve resenha direccionada para a forma como os apelantes manifestam e exprimem a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, importa de imediato aferir se in casu se impõe ao ad quem conhecer da pertinência/mérito da impugnação que a recorrente dirige para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
Vejamos
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição, quais  :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)  Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro – do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte ,  indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo  - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes .
Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo (cfr. artº 662º, nº1, do CPC).
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (1), dir-se-á que o legislador (maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “.
Ainda em razão das supra indicadas regras, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (2)
É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto -  proceder a um segundo julgamento  (3) [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ], importa que o recorrente alegue e especifique o porquê da discordância, isto é, como e porque razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (4), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar  criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (5)
Ou seja, como o considera - e bem - o STJ, ao impor-se/exigir-se que o recorrente-impugnante indique (concretamente) quais os depoimentos em que se funda, não basta “indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.” (6)
A propósito ainda do modo e forma correcta/adequada de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (7) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é porém de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão do a quo relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando assim e sobretudo, quais os concretos pontos de facto  que pretende ver reapreciados (8) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (9) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .
É que, neste conspecto, recorda-se, são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (10) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações apontadas. (11)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente as supra apontadas regras/ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa Abrantes Geraldes (12), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.  (13)
De resto, acrescenta ainda e também Abrantes Geraldes (14), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…), e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar/chocar  [tal como bem se refere em Ac. do STJ (15) importainterpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes“ ] não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais. (16)
Isto dito e recapitulando, em razão de tudo o supra exposto, dir-se-á que in casu, e em complemento de uma manifestação algo genérica de discordância do julgamento de facto da primeira instância, apenas se descortina a indicação pelos recorrentes da “prova produzida e principalmente do depoimento de parte prestado como sendo reveladores do erro na apreciação das provas pelo tribunal a quo, ou seja, limitam-se os  apelantes a observar em termos igualmente indefinidos o ónus da alínea b), do nº 1, do artº 640º, do CPC [ ainda que observando já os ónus das restantes  alíneas  a) e c), do nº 1, do artº 640º, do CPC ].
Porém, já o indicado na alínea a), do nº2, do artº 640º, do CPC, ficou  in totum por observar,  não constando ele quer das alegações , quer das subsequentes conclusões recursórias.
 Em conclusão, em razão da aplicação [forçosa e inevitável] in casu da sanção a que alude o  nº 2, alínea a), do artº 640º, do CPC, impõe-se portanto a rejeição [ o que se decreta ] do recurso dos apelantes no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
De resto, sempre se adianta que, apesar de a linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não ser fixa, tudo “ dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta“, sendo que, “A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica “ (17), a verdade é que , e manifestamente, o Quesito 1º [ vertido no item 2.9. da motivação de facto do presente acórdão ]  mais não integra do que um mero juízo conclusivo, ou conclusão normativa, e a qual, a priori e comodamente [ porque tem a virtualidade de, por si só, resolver a questão de direito a que se dirige ], acaba por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção,  resolvendo de imediato o thema decidendum.
Ou seja, para além de integrar o quesito 1º um juízo de natureza valorativa sobre factos, incorpora também ele uma valoração de natureza jurídica, inserindo-se e contribuindo decisivamente para a solução jurídica do caso.
Assim, porque ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º ,n.º 4 , do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, antecipadamente, resolvam de imediato o thema decidendum da acção (18) , sempre o conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto estava à partida e in casu inviabilizado.
Em suma, a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo deve permanecer inalterada, devendo a solução jurídica do caso na mesma basear-se.
                                              *
4.- Se devem ambas as sentenças apeladas ser alteradas, designadamente porque incorre a primeira instância em errada aplicação das normas jurídicas aos factos provados.
Como vimos supra, a Mm.ª Juiz a quo julgou parcialmente procedentes cada uma das oposições apresentadas pelos executados B e de D, determinando o prosseguimento da execução no tocante à quantia exequenda de €14.400,00, sendo que, para o efeito e em síntese discreteou nos termos seguintes:
“(…)
Conforme já se referiu o executado/oponente invoca o pagamento integral da letra referida na alínea e) do requerimento executivo, alegando que a letra foi sucessivamente reformada e que tal decorreu do seu pagamento.
Consta do Acórdão da Relação de Évora de 30-04-2009, Proc. n.° 1583/06.7TBABT-A.E1, disponível em www.dsgi.pt, que aqui se cita, que "reforma de um título cambiário é a sua substituição por outro, quer por os intervenientes terem acordado em diferir o vencimento, quer por o devedor efectuar um pagamento pardal e emitido um novo título com o valor da diferença entre pagamento efectuado e a dívida inicial''.
Como se retira da própria definição do conceito de "reforma" dos títulos de crédito, quem dela beneficia é o devedor, geralmente o aceitante, na medida em que, por via deste instituto jurídico-mercantil, logra protelar sucessivamente o prazo de pagamento.
A este propósito, ensina o Prof. Pais de Vasconcelos, que "é usual, no comércio, que chegada a data do vencimento, o devedor, geralmente o aceitante ou o sacador, conforme os casos, proceda ao pagamento da letra (ou livrança) enviando ao portador uma nova letra por si aceite de montante correspondente parcialmente à quantia a pagar e o remanescente em dinheiro, ou nos casos da chamada "reforma por inteiro " que lhe envie aceite uma letra pelo montante do total montante anterior. A letra originária extingue-se por cumprimento e surge uma nova letra autónoma da primeira".
Nos presentes autos resultou provado que a letra apresentada à execução descrita na alínea e) no valor de €14.400,00, foi sucessivamente reformada, assim em 2010.06.30, a letra de €12.800,00, foi reformada com €1.600,00, sendo emitida uma letra de €11.200,00 com vencimento em 2010.07.30. Nesta data a letra de €11.200,00 foi reformada com €1.600,00, tendo sido emitida uma nova letra de €9.600,00 com vencimento em 2010.08.30. Em 2010.08.30, a letra de €9.600,00 foi reformada com €1.600,00, tendo sido emitida uma letra de €8.000,00, com vencimento em 2010.09.30. Em 2010.09.30, a letra de €8.000,00 foi reformada com €1.600,00, tendo sido emitida uma letra de €6.400,00, com vencimento em 2010.10.30.
Não se apurou em concreto a razão a presidir à reforma, sendo que nem o executado nem o exequente demonstraram a razão que presidiu à reforma, substituição da anterior letra pela actual, com pagamento parcial ou não do capital da reformada. Normalmente, a reforma tem por finalidade deferir o pagamento da obrigação da livrança renovada, por dificuldades de cumprimento do obrigado cambiário, haja ou não pagamento parcial.
Assim, não se provou que a letra dada à execução constitui a última reforma de uma letra inicial, que a mesma descontou. Não se provou que a letra exequenda seja a última das reformas da letra inicial descontada, mas dos factos provados pode retirar-se que teve origem numa letra inicial no valor de €16.000,00, que foi sendo sucessivamente reformada.
"Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga" (art. 857 do C.C.) sendo que "A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada" (art. 859 do mesmo Código).
A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação que determinou a respectiva emissão, referindo-se a anterior e a nova letra à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial, não havendo novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo se, de acordo com o atrás citado artigo 859 do C.C., não houver vontade expressamente manifestada nesse sentido. Foi esta a posição seguida, entre outros, nos Ac. do STJ de 26.3.1996, Proc. 088003, Ac. do STJ de 7.10.2003, Proc. 03A2320, Ac. da RL de 17.4.2008, Proc. 868/2008-2, Ac. da RL de 25.3.2010, Proc. 2130/08-2, Ac. RL de 1.2.2011, Proc. 819/07.1TCFUN-A.L1-1, Ac. da RP de 2.6.2005, Proc. 0531454, Ac. da RP de 14.2.2008,Proc. 0735588, Ac. da RC de 23.6.2009, Proc. 46/07.8TBSBS-A.C1, e Ac. da RE de 30.4.2009, Proc. 1583/06.7TBABT-A.El, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se refere no Acórdão do STJ de 26.3.1996: "... a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu montante, por amortização parcial, reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado. (...). Um meio directo de manifestação daquela vontade é a devolução dos títulos reformados pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos. (...) Também o facto de ter havido pagamento parcial de uma letra, acompanhado ou não de reforma ou de menção nela expressa, não lhe retira a força de título executivo, por não poder o portador recusar esse pagamento (cit. artigo 39 da L.U.), sem prejuízo de, no domínio das relações imediatas, o devedor poder livremente invocar essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da execução (...)."
Por conseguinte, é de concluir que a simples substituição de uma letra por outra não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido, tal como sucede com a emissão da primeira letra, geradora da obrigação cambiária, com respeito à relação subjacente.
Ora, decorre da matéria assente que não resulta minimamente demonstrada a vontade das partes em constituir, através da reforma das letras dos autos, novas obrigações cambiárias, distintas das constituídas através das primitivas letras.
Por outro lado, mesmo tendo havido pagamento parcial das letras reformadas e uma vez que o portador não o pode recusar (art. 39.° da L.U.L.L.), obedecendo estas aos requisitos previstos no art. 1.° da L.U.L.L., as mesmas continuem a constituir título executivo sendo exigível, no domínio das relações imediatas, o pagamento do montante delas ainda não satisfeito.
A simples substituição de uma letra (letra reformada) por outra ( letra de reforma ) corresponde ao conceito de alteração e não ao de novação, já que a novação objectiva da obrigação, a substituição de uma obrigação por outra, pressupõe que se expresse claramente essa vontade (cfr. arts. 857.° e 859.° do CO), o que não sucede no caso em apreço.
Não se demonstrou nos autos que a diferença de valores constantes das letras reformadas corresponde a um pagamento parcial do valor da letra primitiva por parte do executado pelo que a obrigação não se extingue por essa via sendo que o ónus da prova cabia ao executado/oponente.
Assim, o exequente pode exigir o pagamento da letra de apresentada à execução descrita na alínea e) no valor de €14.400,00, uma vez que está compreendida na letra primitiva, onde foi prestado o aval pelo oponente e que foi dada à execução no requerimento executivo, pelo que se julga improcedente nesta parte a oposição à execução.”
Aqui chegados, conhecidas as razões dos apelantes explanadas nas respectivas conclusões recursórias e, bem assim, os fundamentos essenciais que presidiram e conduziram à improcedência de cada uma das oposições, importa de imediato aferir se, em face da factualidade provada fixada, pertinente é alterar a decisão de direito.
Adiantando desde já o nosso veredicto, é nossa convicção que razões pertinentes não se vislumbram que existam e que obriguem á alteração do julgado.
Senão, vejamos.
Como ressalta do relatório do presente Ac. e, outrossim, da factualidade provada, temos assim que o incidente de natureza declarativa e/ou oposição à execução deduzida por cada um dos apelantes, dirige-se para processo de execução comum que lhes foi instaurado pelo apelado com base em letra [titulo de crédito a que se refere o Art.º 1º, da LULL] que foi aceite pela sociedade "Construções …., Lda" e, bem assim, que foi avalizada por cada um dos executados/embargantes B e de D.
A letra supra referida [título de crédito à ordem, pelo qual uma pessoa ( sacador) ordena a outra ( sacado) que lhe pague  si ou a terceiro ( tomador) determinada quantia (19)] , consubstancia assim e para todos os efeitos, o título executivo a que alude o artº 45º,nº1, do CPC, vigente à data da propositura da acção coerciva ( o qual reza que “ Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva “ ).
Como bem elucida José Engrácia Antunes (20), a extinção da letra de câmbio e respectivos direitos pode ter a sua origem numa variedade de fontes : o pagamento (modo normal de extinção dos direitos cambiários: cf artº 762º do Código Civil), a prescrição (decurso do tempo cfr artºs 70º e 71º da LULL), a ineficácia (resultante da lei ou declaração judicial), a destruição ou perda da letra (que impede o portador de exercer os seus direitos, a menos que aquela seja reformada) : cfr. arts 1069º a 1073º, do CPC)
No essencial, temos assim que os títulos de crédito extinguem-se por causas atinentes ao título como documento e ao direito incorporado.(21)
Acontece que, como ensina Pedro Pais de Vasconcelos (22),ser usual no giro comercial e até já no tráfego jurídico referir como reforma de letras …uma prática que consiste no pagamento total ou parcial desses títulos, no seu vencimento, através da assunção de nova obrigação cambiária.
É assim que, esclarece Pedro Pais de Vasconcelos, por vezes “ chegada a data do vencimento, o devedor…proceda ao pagamento da letra, enviando uma nova letra por si aceite de montante correspondente parcialmente à quantia a pagar e o remanescente em dinheiro, ou nos casos da chamada reforma por inteiro, que lhe envie aceite uma letra pelo montante do total do montante da anterior. Então, a letra originária extingue-se por cumprimento e surge uma nova letra autónoma da primeira.
A aludida prática, designada na vida comercial por reforma, é utilizada por norma como o meio de diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se numa espécie de pagamento [a dação de uma nova letra, ou a assunção de uma nova obrigação cambiária, em função do cumprimento parcial ou total duma outra pré-existente], porque com a letra nova se amortizou a antiga, sendo que, tal reforma “contratual”, tem como pressuposto v.g. o facto de o devedor cambiário não poder pagar a letra, total ou parcialmente, no prazo do vencimento, entregando ao banco ou ao portador um título novo. (23)
Ainda que designada por reforma, não corresponde porém a uma verdadeira reforma, pois que, esta última, tem por desiderato reconstituir um título que se destruiu, danificou ou desapareceu, sendo que o título reformado é juridicamente o mesmo título e não um outro título autónomo.
Em suma, se na verdadeira reforma o documento que constitui o título é, ele próprio, afectado e reconstituído por outro que o substitui, já a falsa reforma ocorre porque o devedor não pode ou não quer pagar total ou parcialmente o título e o credor aceita refinanciá-lo (24), verificando-se assim a “ substituição voluntária, por parte dos sujeitos cambiários, de uma letra de câmbio (letra reformada) por outra ou outras letras de montante igual ou inferior (letras de reforma) .(25)
Ora, porque em face da factualidade provada não há dúvida que o objecto dos embargos dos apelantes incide sobre matéria relacionada com a supra aludida falsa reforma, recorda-se que, como há muito o reconheceu o STJ (26), nada obstando a que a supra mencionada praxis de reforma possa consubstanciar uma extinção, por novação [cfr. artº 857º, do CC, o qual reza que “ Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga"], do crédito cambiário, certo é que expressa o artigo 859º do citado Código, que "a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada".
Tal equivale a dizer que, como se afirma no citado Ac. do STJ, que a vontade de extinguir a obrigação anterior deve ser declarada de modo directo, inequívoco ou terminante, não se tendo mesmo considerado suficiente a formulação proposta por Vaz Serra no sentido de essa vontade ser "claramente manifestada", pelo que não basta uma declaração tácita ou presumida (cfr. A. Varela, Das Obrigações..., II, pág. 235).
Daí que, como o afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (27), deva considerar-se manifestamente contrária à determinação da lei a tese sustentada por Vaz serra, ao arrepio do texto do artº 859º e dos trabalhos preparatórios, de que a vontade de novar não precisa de ser manifestamente expressa ou directamente, bastando que seja  clara ou inequívoca.
Em consequência do que expressa o artigo 859º do Código Civil, concluem assim Pires de Lima e Antunes Varela (28) que “ não pode ter-se necessáriamente como novação a subscrição de um título de crédito, duma letra por ex., posteriormente à constituição da obrigação fundamental. Se for expressamente manifestada a vontade de novar, isto é, de substituir a obrigação antiga por uma nova, verifica-se uma dação em cumprimento ao lado da pro solvendo, nos termos do artº 840º: a dívida antiga só se extingue pela satisfação da dívida de novo contraída.
No seguimento do acabado de expor, e retornando ao supra citado Acórdão do STJ de 26-03-1996, diz-se no mesmo que, além de a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu montante, por amortização parcial, reconduzir-se “melhor ao conceito de alteração do que ao de novação”, acresce que “de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado”.
Depois, sendo vero que a "reforma de letras" não é um puro facto mas um conceito de direito [como igualmente com pertinência se conclui no mesmo Ac do STJ], certo é que a natureza manifestamente equívoca e ambígua da expressão provada “letra reformada com €1.600,00”, não permite de todo (com a necessária e exigível segurança) também a este Tribunal concluir que em cada uma das “reformas” mencionadas nos itens de facto nºs 2.4., 2.5., 2.6., 2.7 e 2.8., foi ao executado ALBINO MIRANDA entregue/paga uma quantia de €1.600,00.
É que, como bem se sustenta no Acórdão do STJ de 8-07-2003 (29), significando a reforma de uma letra a substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de igual ou inferior valor, com nova data de vencimento, certo é que “quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma, sendo que “aquela operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas”
Tal equivale a dizer que, quando na presença de ocorrência que aponta para a substituição de uma letra por outra de valor inferior, então a reforma da letra apenas consubstanciará facto extintivo (extinção parcial do direito incorporado na Letra originária) da obrigação cambiária quando decorre da mesma o efectivo recebimento pelo credor cambiário do quantitativo referente à amortização, e correspondendo já a quantia aposta na nova letra (devidamente aceite) ou titulo autónomo ao diferencial entre o aludido pagamento e o montante do crédito cambiário aposto na Letra originária.
Pacífico é, pois, que a reforma da letra não importa, só por si, a extinção da obrigação, razão porque não traduz ela qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão coerciva, não constituindo razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a pretensão. (30)
Isto dito, a verdade é que não aponta a factualidade provada para a existência de uma qualquer declaração de vontade de extinguir a obrigação cambiária original e a de constituir, em lugar dela, uma outra (animus novandi), elemento este que como vimos supra constitui pressuposto fundamental do instituto ora em análise, e a qual deve ser expressamente manifestada – art. 859º do C.C.
Outrossim, não permite igualmente e com segurança a factualidade provada concluir que, em cada uma das reformas da Letra/título executivo no qual se alicerça a execução, foram entregues e recebidas pelo exequente ALBINO MIRANDA uma parte (no valor de €1.600,00, em cada “reforma”) do montante cambiário original, ónus de alegação e PROVA a cargo dos executados inevitável se mostra a improcedência de ambas as apelações [decorrente da falência da prova da extinção da obrigação cambiária incorporada na letra exequenda].
Consequentemente, naba obriga à extinção da instância coerciva, ainda que em termos meramente parciais.
                                              ***
5 -  Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
5.1. - Da simples reforma de uma letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma),não decorre forçosamente a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária.
5.2 - Para que se verifique o resultado indicado em 5.1., indispensável é, além da alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga (artigos 857º e 859º do Código Civil), máxime a prova -  quando seja o caso da substituição da letra original por uma nova de valor inferior – do pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma
                                              ***
6.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento às apelações interpostas por B e de D:
6.1. – Confirmar as sentenças da primeira instância, no sentido de que, a execução, deve prosseguir os seus termos para cobrança coerciva do montante que consta na letra apresentada à execução descrita na alínea e) no valor de €14.400,00.
                                              *
Custas nas apelações a cargo dos respectivos executados/apelantes.
                                               ***
(1)  In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, Pág. 152.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proc. nº 08A3406 e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
(4) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas.
(6) Cfr. Ac. do STJ de 15/09/2011, Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1 , in www.dgsi.pt.
(7) Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(8) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, de 4/7/2013, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, e de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, todos eles acessíveis  in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, Proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, Proc. nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016, Proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, e de 31/5/2016, Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.
(12)  Ibidem, pág.158/159
(13) Neste sentido vide os Acs. do STJ de 9/12/2012, Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1, e de 14/7/2016, Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(14)  Ibidem, pág.159
(15) Cfr. Ac. de 25/6/2014, in Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o Exmº Cons. Gabriel Catarino e in www.dgsi.pt.
(16) Cfr. João Aveiro Pereira, inO ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“,in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20 Aveiro.pdf‎.
(17) Cfr.  Ac. do STJ de 23/9/1997, Proc. nº 97B151, in www.dgsi.pt
(18) Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­, e , de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 ( Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 ( Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 ( Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt
(19) Cfr Abel Pereira Delgado, in LLLL, Anotada, 4ª Edição, pág. 10.
(20) In “Os Títulos de Crédito”, uma introdução, 2ª Edição, Revista e Actualizada, 107.
(21) Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos , in Direito Comercial, Títulos de Créditos, AAFDL, 1990, 89.
(22) Ibidem, pág. 91.
(23) Cfr. José Gonçalves Dias, in “Da Letra e da Livrança, segundo a Lei Uniforme e o Código Comercial”, Vol. I, pág. 401.
(24) Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 92/93.
(25) José Engrácia Antunes, ibidem, pág.107, nota 238.
(26) Acórdão de 26-03-1996, Processo nº 088003, sendo Relator MARTINS DA COSTA , e in www.dgsi.pt.
(27) In CC Anotado ,Volume II,  2ª Edição, página 132.
(28) Ibidem, pág. 132.
(29) Proferido no Processo nº 03B2194, sendo Relator QUIRINO SOARES , e in www.dgsi.pt.
(30) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-12-2011, proferido no processo nº 3181/09.4TBVFR-A.P1, sendo Relator RAMOS LOPES , e in www.dgsi.pt.
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LISBOA, 6/6/2019

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)