Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1388/07.8TBCSC-E.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
JUROS MORATÓRIOS
DIES AD QUEM DA CONTAGEM DOS JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O artigo 846.º(nº 1)  do novo CPC (igual ao artigo 916.º do anterior CPC) dispõe: “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”;
- Cessa na data do depósito pelo executado a mora para efeitos de liquidação de juros, porquanto a demora entre esta data e a transferência da quantia para o património do exequente é uma contingência do processo que em principio não é imputável ao executado;
- É assim,  mesmo  no caso em que foram deduzidos embargos de executado e foi proferido  despacho a suspender a execução em data posterior ao depósito efectuado .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos presentes autos os exequentes notificados da nota de despesas e honorários final apresentada pelo Agente de Execução,  os ora Apelantes apresentaram reclamação da mesma, com o seguinte teor:
“(…) 4. (…) não podem os exequentes aceitar a justificação do Senhor Agente de Execução e, consequentemente, concordar com a referida liquidação, porquanto a mesma não considerou os juros vencidos entre a data em que foi depositada parte da quantia exequenda na “conta-cliente agente de execução” e a data em que essa quantia foi efetivamente disponibilizada aos exequentes, mas por facto imputável ao executado.
5. Com efeito, relativamente à quantia de 39.128,74€, recebida pelos exequentes em 22/11/2010, apenas foram contabilizados juros até 09/07/2008 (cfr. doc nº 2)
6. Pois que, embora o Senhor Agente de Execução tivesse na sua posse a quantia de 40.627,89€ desde 09/07/2008, nenhuma quantia foi, nem podia ser, entregue aos exequentes, porquanto foi declarada a suspensão da execução por via da oposição deduzida pelo executado (cfr. doc nº1 do doc nº 3)
7. Suspensão que se manteve até à prolação do despacho de 21/09/2010 (cfr. doc nº 2 do doc nº 3), só após o qual os exequentes receberam a citada quantia de 39.128,74€, como acima se disse, em 22/11/2010 (cfr. doc nº 3 do doc nº 3)
(…)9. é de única e exclusiva responsabilidade do executado, que, ao deduzir oposição à execução, originou que o processo ficasse suspenso até ao transito em julgado do citado despacho de 21/09/2010
10. Assim, requerem a V. Exa. se digne ordenar a retificação da liquidação efetuada pelo Senhor Agente de Execução, com o cálculo dos juros, sobre a citada quantia de 39.128,74, até 22/11/2010
Sobre o mesmo foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
A presente execução para pagamento da quantia de €39.128, 74 relativa ao montante devido a título de rendas vencidas e não pagas aos exequentes, foi deduzida em 17.01.2008.
Em 09.07.2008, na pendência da execução, foi pago o montante de €40.627,89, depositado na conta cliente do Agente de Execução.
Em 01.10.2008 os exequentes cumularam execução referente aos juros de mora vencidos sobre o capital peticionado em 17.01.2008.
O montante pago em 09.07.2008 foi transferido pelo Sr. Agente de Execução aos exequentes em 19.11.2010.
Em 20.12.2011 o Sr. Agente de Execução informou que se encontravam depositados na conta cliente o montante de €40.627,89 pago pelos executados.
Os apensos de embargos de executados foram declarados extintos, face ao pagamento da quantia exequenda.
(…)
Em face do acabado de referir não subsistem dúvidas que a conta elaborada pelo Sr. Agente de Execução relativamente ao apuramento da quantia paga pelos executados e consequente recuperação da quantia exequenda, na sua totalidade, com devolução de excedente aos executados, não merece qualquer reparo.
Na verdade, os executados, aquando do pedido de cumulação da execução, já haviam pago por conta da quantia exequenda montante suficiente para saldar a dívida exequenda, mostrando-se a mesma depositada, desde 09.07.2008, data anterior à apresentação do pedido de cumulação, na conta cliente do Agente de Execução.
A cumulação visou o pagamento dos juros de mora sobre a quantia global peticionada em 17.01.2008 e paga em 09.07.2008.
Assim, existindo melhor comunicação entre o AE e os exequentes, decerto que a quantia exequenda se encontraria há muito apurada, recuperada e extinta a presente execução.
Por outro lado, os executados não reagiram em momento oportuno pela regular tramitação do processado, inviabilizando qualquer correção da mesma, nesta fase, face à força do caso julgado das decisões proferidas quer pelo AE quer pelo Tribunal no que tange ao andamento dos autos relativamente à execução cumulada.
Pelo que fica dito, considerando o pagamento global da quantia exequenda inicial em 09.07.2008 e do pedido formulado em sede de cumulação em 08.07.2019, improcede totalmente a reclamação deduzida pelos exequentes.
Deste despacho recorreram os exequentes que lavraram as conclusões que se seguem:
a) A Executada O SAPE…… procedeu em 09.07.2008 no pagamento de € 40.627,89, de forma voluntária (ao abrigo do disposto no artigo 847.º do CPC) junto do Agente de Execução nomeado nos autos;
b) Os Apelantes não tiveram conhecimento da nota provisória emitida pelo Agente de Execução e apenas notificada à executada, nem tiveram conhecimento do pagamento efetuado pela mesma junto da “conta-cliente” do Agente de Execução;
c) O pagamento não teve em consideração o valor objeto de cumulação da execução que foi deduzida pelos ora Apelantes em 01.10.2008;
d) O valor de tal depósito não foi logo transferido para os ora Apelantes em decorrência da oposição à execução apresentada pelo Executado António A.T.;
e) Os ora Apelantes apenas rececionaram a transferência no valor de € 39.128,74 em 19.11.2010;
f) Na nota final de despesas e honorários emitida pelo Agente de Execução não foram considerados os juros de mora vencidos desde o depósito da quantia (09.07.2008) até ao pagamento da quantia exequenda junto dos Apelantes, que apenas ocorreu em 22.11.2010;
g) Apenas é imputável aos Executados o facto de a quantia não ter sido desde logo transferida para os ora Apelantes, devido à oposição a execução deduzida;
h) De acordo com o disposto no artigo 716.º, n.º 2 do CPC quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final;
i) Decorre do artigo 849.º, n.º 1, al. a) do CPC que a execução se extingue quando se efetue o depósito da quantia exequenda nos termos do artigo 847.º do CPC, isto é, junto dos Exequentes e não apenas quando o montante é depositado na conta-cliente do Agente de Execução;
Nada obsta ao mérito.
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso
Nesta senda são questões a conhecer saber se:
- A data que releva a liquidação da responsabilidade do executado, para efeitos de contagem dos juros vincendos é a data do depósito efetuado por este nos termos dos artigos 846º e 847º do CPC
Ou
- É a data em que o valor do depósito é transferido efetivamente para o exequente.
Conhecendo:
Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso são os seguintes:
Em 17.01.2008, os ora Apelantes requereram a presente execução contra os Executados, pelo valor em divida de € 39.128,74.
A executada efetuou em 09.07.2008 o pagamento de € 40.627,89, em decorrência da notificação recebida do Agente de Execução, com a conta provisória do processo por si solicitada, referente ao seguinte:
a) Quantia exequenda: € 39.128,74;
b) Juros: € 750,75;
c) Honorários: € 700,00;
d) taxa de justiça inicial: € 48,00.
Apenas em 19.11.2010 vieram os ora Apelantes a rececionar a quantia de € 39.128,74, conforme resulta do requerimento junto aos autos em 04.10.2011.
II
O Executado António A.T. no dia 07.05.2008 apresentou oposição à execução que foi contestada a 14.07.2008.
A execução foi declarada suspensa por despacho de 20.05.2009.
Os exequentes em 1.10.2008 deduziram cumulação de execução para pagamento de juros vencidos e vincendos até integral pagamento pelas rendas não liquidadas (no valor de € 39.128,74), cujo valor perfaz, à data da entrada do referido novo requerimento executivo (01.10.2008), o total de € 3.491,11.
A Cumulação deduzida pelos ora Apelantes foi admitida, conforme Despacho proferido em 04.11.2008.
O Executado António A.T. veio a apresentar nova Oposição à execução em 27.06.2011.
Em 11.10.2017 foi proferido Despacho a determinar: “Prossigam os autos para cobrança do remanescente do crédito exequendo”.
Em decorrência da notificação recebida em 11.03.2019 por parte do Agente de Execução, vieram os ora Apelantes informar que à data de 15.03.2019 o valor em dívida era o seguinte:
a) Cumulação em 01.10.2008: € 3.491,11
b) juros vencidos desde a data do requerimento de cumulação (01.10.2008) sobre o valor da dívida na execução principal (€ 39.128,74) até ao recebimento desta em 19.11.2010: € 3.344,70
c) Juros vencidos desde a data do recebimento da dívida na execução principal (19.11.2010) sobre o saldo da cumulação nesta data (€ 3.491,11 + € 3.344,70 = € 6.835,81) até 15.03.2019: € 2.276,61
d) Total de € 3.491,11 + € 3.344,70 + € 2.276,61 = € 9.112,42 
Seguidamente, veio a Executada Maria Teresa Costa efetuar dois pagamentos (de €v5.000,00 e de € 141,97), solicitando, nessa decorrência, a extinção da presente execução.
Fundamentação de direito:
Como ficou equacionado, a questão que se coloca, e que releva, é a de saber qual o dia do cumprimento em processo executivo; e, consequentemente, até que momento devem ser contabilizados juros de mora: se apenas até à data do depósito efetuado da quantia exequenda e legais acréscimos efetuado ao abrigo do disposto no artigo 846º nº 1 do CPC ou se, o cumprimento deve ter-se por efetuado apenas quando a quantia exequenda depositada é transferida para o exequente.
O Acórdão n.º 160/2011 Processo n.º 698/10, 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Diário da República n.º 82/2011, Série II de 2011-04-28, e consultável em htpp://www pronunciou-se sobre questão idêntica colocada no âmbito da vigência do código das custas judiciais, nomeadamente, não julgando inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que, na liquidação da responsabilidade do executado, a contagem de juros cessa na data do depósito provisório, cujo entendimento,  é a nosso ver aplicável ainda hoje em dia.
A situação versada neste aresto do TC era a de um executado que procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas prováveis, calculada pela secretaria do tribunal, tendo obtido a sustação da execução. Após outros incidentes, foi elaborada a conta final da execução, sendo os juros calculados até à data daquele depósito.
Pode ler-se no referido aresto que «A realização coativa dos direitos através dos tribunais, a realização da prestação a que o credor tem direito ou que nisso se resolve através do processo executivo, implica a adoção de um procedimento que, devendo tender para identidade de efeitos práticos, por natureza se não identifica com a realização voluntária da prestação. Designadamente, havendo a transferência da coisa ou quantia do património do devedor (ou responsável) para o do credor de fazer-se mediante recurso ao tribunal, haverá necessariamente um desfasamento temporal entre o momento em que o objeto da prestação (ou equivalente) sai de uma esfera patrimonial (do responsável) para entrar na outra (do credor). Na repartição dos correspondentes "custos de transação" deverá ser observado o princípio processual segundo o qual "a inevitável demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão". Mas, em muitas situações, há custos inelimináveis do recurso a juízo a que não pode poupar-se a "parte inocente", seja pela natureza da intervenção dos tribunais, seja pela praticabilidade e racionalidade do processo.
(…) a opção normativa em causa não constitui sacrifício arbitrário de uma das posições jurídicas substantivas em conflito. Por um lado, a maximização dos interesses do credor, que se viu forçado a recorrer ao processo executivo e que é, nesta fase e processualmente, "a parte que tem razão", tenderia a fazer aproximar o terminus da contagem de juros do momento em que se verificam as condições processuais para que a quantia exequenda seja posta à disposição do exequente. Portanto, na data da liquidação e não do depósito preliminar Mas, por outro lado, a localização da cessação da mora na data do depósito preliminar da quantia exequenda já liquidada, levando em consideração que "ao fazer o depósito a executada está a cumprir a obrigação", sendo o mais que se lhe segue demora que, em princípio, lhe não pode ser imputável - não curando o Tribunal do caso concreto, a imputação das vicissitudes que levaram ao arrastamento da disponibilização das quantias depositadas ao credor não está aqui em apreciação - não se afigura inteiramente destituída de razoabilidade. (…)».
Cita-se, neste, jurisprudência no sentido de que «Ao fazer o depósito, a executada está a cumprir a obrigação; e a fazer cessar a mora (Ac. STJ de 12.6.96, BMJ n.º 458, p. 252; Ac. STJ de 23.9.2004, Abílio Vasconcelos, in www.dgsi.pt) e de que  a demora que tudo acarreta não pode ser imputada à executada: não faz sentido que depois de depositada a quantia exequenda e juros calculados até à data do depósito, a executada continue a suportar os juros de mora até, pelo menos, à liquidação do julgado, que é um ato da secretaria que não está na sua dependência, quando ao depósito, requerido nos termos do art.º. 916 do CPC, se sucede a liquidação e só depois o pagamento (Ac. R. Lx. de 21.4.2009, relatado por Rijo Ferreira, em www.dgsi.pt).
Os apelantes nestes autos sustentam que a demora é imputável aos executados por terem deduzido embargos que vieram a determinar a suspensão da execução e em face destes ter sido ordenada a suspensão da instância .
Não concordamos.
Se por um lado, apenas em 01.10.2008 os exequentes cumularam execução referente aos juros de mora vencidos sobre o capital peticionado em 17.01.2008 – data em que já os executados tinham depositado o montante exequendo e acréscimos liquidados pelo A.E., já que o fizeram em  9.07.2008  e como tal o montante de juros que veio a ser cumulado e objeto da ampliação não podia ser levado em conta à data da liquidação, pelo AE, logo, o seu não pagamento àquela data também não pode ser  da responsabilidade dos executados. Por outro lado, os embargos deduzidos só por o serem não podem ser uma causa de atribuição de culpa ao executado na demora do processamento dos autos.
Não podemos esquecer que que na nossa ordem jurídica existe um verdadeiro «direito ao processo» que se traduz no direito de introdução em juízo de uma certa pretensão e de que sobre a mesma seja produzida em tempo razoável uma decisão judicial, como foi reconhecido nos acórdãos do TC 363/04; 440/94 e 473/94 e consta do artº 10º da DUDH. É o reconhecimento do  principio pro actione.
Convocamos ainda a favor  da nossa tese o pensamento do Conselheiro Salvador da Costa, em Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4.ª ed. p. 290,  em anotação ao anterior artigo 53, n.º 4 do CCJ (redação anterior à alteração que ao artigo foi feita pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), segundo a qual:
Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos”.
“O n.º 4, inspirado no disposto no n.º 7 do artigo 341 do anterior Código de Processo Tributário, (...) contém, no confronto do número anterior, um normativo especial e prevê, nas ações executivas para pagamento de quantia certa, incluindo o concurso de credores, o momento até ao qual os juros devem ser considerados no ato de contagem.
Estatui, pondo termo a uma velha controvérsia, que o limite vai, conforme os casos, até ao depósito da quantia exequenda ou do produto dos bens, à adjudicação destes ou à decisão da consignação de rendimentos _ artigos 879, n.º 2, 897 e 916, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
Neste mesmo sentido adita-se o teor do Ac deste TRL de 21.04.2009,  já citado pelo TC, decidiu também assim  « Na ação executiva o cumprimento da obrigação exequenda é alcançado através da coerção imposta pelos poderes soberanos do tribunal, em que a intervenção deste se repercute diretamente quer na esfera do exequente quer na esfera do executado; e nessa medida o pagamento feito na execução não difere do pagamento feito diretamente ao credor, pelo contrário é em tudo idêntico ao pagamento feito ao credor.
 Ocorre, no entanto, que nem sempre é possível quantificar com precisão o montante em dívida, pelo que o pagamento é efetuado com base em estimativa, só se vindo a apurar se ele foi liberatório, e em que medida, com a posterior liquidação.
 E é perante este desfasamento que se coloca a questão de saber até quando correm os juros moratórios.  Quanto a nós essa necessidade de liquidação não retira ao depósito efetuado o carácter de pagamento.
 Aliás a situação é em tudo idêntica ao pagamento direto ao credor; se a entrega for feita diretamente ao credor este também terá necessidade de proceder a cálculos de liquidação (a diferença situar-se-á apenas na presteza com que o credor os efetuará).
 E nesse entendimento deverá ter-se a mora por cessada com o depósito (ainda que se venha a revelar, ao contrário do que foi entendido no cálculo para passagem de guias, insuficiente)”  
Daí que e a nosso ver, não se possa responsabilizar os executados pela demora dos autos, só porque intentaram embargos de executado, já que o fizeram no uso de um direito legitimo e de consagração constitucional artigo 20º nº 4 da CRP.
E se não fora isto a suspensão da execução foi ordenada por despacho de  20.05.2009.
Decorreram 9 meses sobre a data do depósito, cujo pagamento poderia ter sido solicitado e não foi.
Daqui que, sendo a demora da transferência do valor depositado uma contingência própria do processo executivo, não se pode falar em privação de juros, por se entender que estes nem sequer são devidos.
O hiato temporal entre a efetivação do depósito e a disponibilização do mesmo no património do credor deve ser vista, como o foi na decisão recorrida, como uma vicissitude própria do processo executivo.
Não ignoramos jurisprudência em sentido contrário como a que vem citada no corpo das alegações dos recorrentes Ac desta Relação in pr 7622/2007-6    de 22-11-2007 e ainda a titulo de exemplo o acórdão 2160/09.6TVLSB-B.L1-6, 17-12-2009 ( este ultimo embora numa situação em que havia reclamação de créditos)
Todavia não perfilhamos esse entendimento.
Atualmente o artº 846º, nº 4 do CPC estabelece que efetuado o depósito, se susta a execução e se procede à liquidação da responsabilidade do executado, que depositará o saldo que for apurado sob pena de a execução prosseguir.
Vale para aqui o já referido em 1996 pelo STJ Ac.  de 12.6.96, BMJ n.º 458, p. 252 apud artigo 53º nº 4 do CCJ :
Quando os executados fizeram tudo o que podiam, depositando as quantias exequendas liquidadas, cessaram a mora, nada mais lhes sendo exigível. A partir da data daquele depósito, jamais os executados podem ser considerados como devedores, pelo que não podem continuar onerados com juros, os quais só podem ser corretamente liquidados até à data da realização daquele depósito”.
Com fundamento no exposto, não se reconhece razão aos apelantes
Sumário:
O artigo 846.º(nº 1)  do novo CPC (igual ao artigo 916.º do anterior CPC) dispõe: “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”
Cessa na data do depósito pelo executado  a mora para efeitos de liquidação de juros, porquanto a demora entre esta data e a transferência da quantia para o património do exequente é uma contingência do processo que em principio não é imputável ao executado.
É assim,  mesmo  no caso em que foram deduzidos embargos de executado  e foi proferido  despacho a suspender a execução em data posterior ao depósito efetuado.
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes

Lisboa, 12 de novembro de 2020 .
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes