Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16074/16.8T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)

I- O banco que, agindo como intermediário financeiro, propõe a um cliente seu, com baixo nível de instrução e perfil de investidor conservador, a aquisição de obrigações subordinadas, que apresenta como produto muito semelhante a um depósito bancário bem sabendo que, caso conhecesse a real natureza daquele investimento, tal cliente não aceitaria subscrevê-lo, viola culposamente os deveres de informação e lealdade que lhe são impostos pelo Código dos Valores Mobiliários.

II- Tal conduta ilícita e culposa constitui o banco na obrigação de indemnizar o cliente pelos danos resultantes do seu comportamento, que correspondem pelo menos ao valor do capital investido.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A. e A’. intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra o Banco B., pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 20.329,11, e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegam, em síntese que eram clientes do réu, que em abril de 2006, o autor marido foi abordado por um funcionário do Banco réu, da agência de Caxarias, que lhe disse que o Banco tinha disponível um produto similar a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro superior, bastante atractiva, tendo este convencido o autor marido a investir nesse produto, o que veio a suceder, através da assinatura pelo autor marido de um boletim de subscrição de cinco obrigações SLN 2006, no valor nominal de € 50.000,00 cada e global de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), para o que transferiu para a sua conta à ordem no Banco réu fundos provenientes de depósito a prazo, tendo de seguida o Banco réu procedido ao débito, na conta de depósitos à ordem dos autores, da quantia de € 250.000,00.
Mais alegam que o autor marido, pessoa humilde e trabalhadora, confiou na explicação que lhe foi dada pelos funcionários do Banco réu, de que se tratava de um produto substancialmente semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco, e que tal autor só se dispôs a aplicar o seu dinheiro nas obrigações sugeridas pelo Banco réu por que lhe foi afiançado pelos funcionários deste que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características.
Sustentam que até à propositura da ação não lhes foi entregue a nota informativa da operação, e que foi ainda assegurado ao autor marido que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, este poderia, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.
Mais alegam os autores que todos os funcionários do Banco réu que lidavam com o autor marido sabiam que este não tinha por hábito investir na Bolsa, nunca tinha adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca havia comprado ou vendido obrigações, que, nunca o autor marido teria aceitado subscrever cinco obrigações S. 2006 se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem sido explicadas as condições de reembolso antecipado, liquidez ou subordinação, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição.
Sublinham que nunca adquiriram, nem alguma vez tiveram intenção de adquirir, obrigações da “S., S.A.” …
Consideram que por via da força da garantia dada e da omissão da informação correta acerca da exacta posição dos autores perante a “S., S.A.” da exacta intervenção do Banco réu, que este é responsável pelo reembolso do capital investido mas que, não obstante várias interpelações feitas pelos autores no seu balcão, o mesmo ser recusa a restituí-lo.

Citado o réu, o mesmo veio contestar, invocando as exceções de ineptidão da petição inicial e de prescrição do direito invocado dos autores; e impugnando extensamente a factualidade por estes invocada na petição inicial, nomeadamente sustentando que aquando da subscrição de obrigações efetuada pelos autores estes tinham perfeito conhecimento da sua natureza e condições de remuneração, reembolso e liquidez, características que lhe foram claramente explicadas, tendo o autor marido conhecimento que comprava dívida da sociedade-mãe do Banco, com a segurança inerente a tal condição; e sublinhando que em momento algum garantiu o pagamento desta emissão de obrigações, pelo que não poderá ser responsabilizado pela falta de pagamento atempado da mesma pela referida entidade emitente.

Por despacho de fls. 231 decidiu o Tribunal convidar os autores a pronunciar-se sobre as exceções de ineptidão da petição inicial e de prescrição, o que estes vieram a fazer através do requerimento de fls. 235 a 240, pugnado pela improcedência das mesmas e concluindo como na petição inicial.

Findos os articulados, dispensou-se a realização da audiência prévia, sendo logo proferido despacho saneador, no qual foi a exceção de ineptidão da petição inicial julgada improcedente, ao passo que o conhecimento da exceção de prescrição foi relegado para a sentença (fls. 243 a 253).
Procedeu-se ainda no mesmo despacho à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a produção de prova, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (11-07-2016) até efetivo e integral pagamento. O decaimento parcial dos autores decorreu da circunstância de o réu ter sido absolvido do pedido de juros de mora, na parte que se reporta àqueles que se venceram até à citação.
Inconformado com tal sentença, veio o réu dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
(…)
Pede que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, se altere a matéria de facto julgada provada na sentença, e conclui pela sua absolvição do pedido.
Os autores apresentaram contra-alegações, concluindo pela total improcedência do recurso, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto ao mérito da causa.
*

II- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, a este Tribunal está vedada apreciação de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
No caso em análise, face às circunstâncias de nenhuma das partes terem recorrido do despacho saneador, e de os autores não terem recorrido da sentença, e considerando o teor das alegações de recurso apresentadas por recorrente e recorridos, podemos desde logo concluir que o decidido quanto às exceções de ineptidão da petição inicial e prescrição se mostra transitado em julgado, tal como se mostra transitada em julgado a sentença, na parte em que absolveu o réu do pedido de juros de mora vencidos até à data da citação.
Em consequência, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto;
b) Aferir se o réu deve ser responsabilizado pelo reembolso do capital investido pelos autores e, em caso afirmativo, se é devedor de juros a partir da data da citação.
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Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Os Autores são pessoas de humilde condição social e com pouca instrução escolar, vivendo dos rendimentos do seu trabalho por conta de outrem.
2. O Réu é um Banco comercial que girava anteriormente sob a denominação …
3. Através da Lei n.º 62-A/2008, de 11-11 o Estado Português procedeu à nacionalização da totalidade das acções por que se encontrava representado e repartido o capital social do Banco-Réu.
4. Até à nacionalização do … a totalidade do capital social do Banco era detida, na íntegra, pela sociedade BB., a qual, por sua vez, era detida, também na íntegra, pela sociedade S.
5. A S. e o …, à data dos factos relatados neste processo, tinham por Presidente do Conselho de Administração a mesma pessoa…
6. O Banco Réu, para além de ser, até à data da nacionalização do seu capital, uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros.
7. A S. emitiu 1000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural e ao portador, com o valor nominal de € 50.000,00 cada, através de um empréstimo obrigacionista denominado “S. 2006”.
8. As obrigações supra referidas seriam amortizadas, de uma só vez, em 08.05.2016.
9. A operação supra referida foi lançada em Abril/Maio de 2006.
10. Os valores captados pela operação (emissão de 1.000 obrigações subordinadas S. 2006) foram na íntegra utilizados para reforçar os rácios de capitais próprios do Banco Réu e, destarte, cumprir os índices de solvabilidade exigidos pelo Banco de Portugal.
11. Os Autores são, há mais de 15 anos, clientes do Banco Réu, através da agência de Caxarias, sendo titulares de conta bancária junto do B.
12. Os Autores tinham no Banco Réu um depósito a prazo no montante de € 273.419,00
13. No dia 10 de Abril de 2006, o Autor marido subscreveu o boletim de subscrição de cinco obrigações SLN 2006, no valor nominal de €50.000,00 cada e global de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
14. Para o efeito, no dia 08/05/2006, o Autor marido transferiu para a sua conta à ordem no Banco Réu, a quantia de €273.419,00 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e dezanove euros) que ali tinha num depósito a prazo.
15. No mesmo dia 08/05/2006, o Banco Réu procedeu ao débito, na conta de depósitos à ordem dos autores, da quantia de €250.000,00, referente à compra de cinco obrigações S. 2006.
16. Os títulos em questão encontram-se, ainda hoje, depositados na carteira de títulos dos autores, junto do Banco réu.
17. A S, SA pagou os juros referentes às obrigações “S.2006” até Abril de 2015.
18. A S., SA, hoje denominada G., apresentou no Tribunal da Comarca de Lisboa um processo de revitalização, o qual corre termos sob o n.* 22922/15.4, na 1.* secção do Comércio, J4, tendo sido ali proferido o despacho a que alude o art. 17.*-C, n.* 3, al. a), do CIRE, sem aprovação do plano de recuperação, o que determinou o encerramento do processo.
19. Os Autores desinteressaram-se por completo do recebimento de quaisquer quantias por parte da G.
20. Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
21. No mês de Abril de 2006, o Autor marido foi abordado por um funcionário do Banco Réu, da agência de Caxarias, que lhe disse que o Banco tinha disponível um produto similar a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro superior, bastante atractiva.
22. O Autor marido confiou na explicação que lhe foi dada pelos funcionários do Banco réu, de que se tratava de um produto substancialmente semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco.
23. Os Autores são, por natureza, avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.
24. O Autor marido só se dispôs a aplicar o seu dinheiro nas obrigações sugeridas pelo Banco Réu porque lhe foi afiançado pelos funcionários do mesmo que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características.
25. Apenas foi dada ao Autor marido a palavra empenhada de todos os funcionários do Banco, que atuaram em representação e sob as ordens do réu, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura.
26. Foi assegurado ao autor marido que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, este poderia, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.
27. O Autor marido, para além de pretender especificamente que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%, pretendia também que tal aplicação pudesse ser resgatada a qualquer altura, factos eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com ele lidavam.
28. Todos os funcionários do Banco réu que lidavam com o Autor-marido sabiam que este não tinha por hábito investir na Bolsa, nunca tinha adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca havia comprado ou vendido obrigações.
29. Todos os funcionários do Banco Réu que lidavam com o Autor-marido tinham perfeita consciência de que o Autor marido, devidamente informado, nunca, em circunstância alguma, aceitaria subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos.
30. O Autor marido tinha plena confiança nos seus interlocutores do Banco, por achar que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco e que, especialmente no que toca ao seu gestor de conta, lhe prestavam aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças.
31. Ao aceitar subscrever o produto sugerido pelo Banco réu, nunca passou pela cabeça do autor marido – nem tal lhe foi alvitrado – de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de 8 de Maio de 2016 e se lhe tivessem mostrado folheto informativo das obrigações S. 2006 correspondente ao documento n.º 7 anexo à Petição Inicial.
32. Os Autores nem sabiam da existência da S. SA e nunca tiveram intenções de adquirir obrigações da mesma.
33. Foi explicado ao Autor marido a natureza e condições de remuneração, reembolso e liquidez, do produto em causa, sabendo aquele que estava a contratar dívida da sociedade-mãe do Banco, com a segurança inerente a tal condição.
34. Foi informado ao Autor marido que a única forma de obter liquidez, no caso da subscrição de obrigações, e se pretendida antes da data do respectivo reembolso, era vender as mesmas endossando-as a um terceiro, o que, à data, era extremamente fácil por a procura superar inúmeras vezes a oferta.
35. A emissão tinha uma remuneração acima da média do mercado.
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O tribunal julgou não provados os seguintes factos:
a) Foram transmitidas pelo Conselho de Administração do Banco-Réu aos directores de zona que, por sua vez, as transmitiram aos gerentes de cada um dos balcões distribuídos pelo país e aos gestores de conta, instruções rigorosas para seduzirem os depositantes do Banco para o novo produto (S. 2006), o qual devia ser vendido como um sucedâneo de um mero depósito a prazo e que, como tal, podia ser movimentado sempre que o respetivo titular assim o desejasse.
b) Foram dadas instruções aos funcionários do Banco para não entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, a nota informativa relativa àquele produto, a qual nunca foi entregue aos Autores, não obstante inúmeras insistências para o efeito.
c) Vigorava, na altura, a Instrução de Serviço (IS) n.º 19/01, de 05-02¬2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial”, a qual determinava que a entidade que garantia a solvabilidade do papel comercial emitido era o Banco réu.
d) Muitos gestores de conta do Banco Réu não tinham a exata noção do produto em causa.
e) O Autor marido só se deixou aliciar para o produto em questão sob o compromisso expresso do BB recomprar as obrigações em causa nas datas acordadas, pelo valor da “compra”, pagando-lhe juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida.
f) Os Autores receberam sempre um extracto mensal onde lhes apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, não apenas devidamente identificadas, como separadas das restantes aplicações, nomeadamente DP’s.
g) Apesar de receberem mensalmente este extracto, nunca os Autores efectuaram qualquer reclamação, vindo a receber semestralmente a remuneração dos cupões das obrigações que subscreveram, crédito sempre devidamente identificado com referência às referidas Obrigações S. 2006.
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Tudo visto, cumpre apreciar.

IV- OS FACTOS E O DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.

1. Da impugnação da matéria de facto.
(…) Do exposto resulta que nenhuma alteração há a fazer à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pelo que será à luz dos factos que aqui se julgaram assentes que teremos que apreciar o mérito da causa.
***

2. Da responsabilidade do réu pelas obrigações resultantes da emissão e colocação das obrigações S. junto dos seus clientes
Como já referimos, a única questão a apreciar e decidir neste recurso no que respeita ao mérito da causa reside em saber se o réu deve ser responsabilizado pelo reembolso do capital investido pelos autores nas obrigações “S.2006”.
Conforme resulta dos factos provados, tais obrigações foram emitidas pela S., através de um empréstimo obrigacionista que consistiu na emissão de 1.000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural e ao portador, com o valor nominal de € 50.000,00 cada, tendo essa operação sido lançada em abril/maio de 2006, e devendo aquelas obrigações ser amortizadas, de uma só vez, em 08-05-2016[3].
Mais se apurou que esta operação se destinava a financiar o reforço dos rácios de capitais próprios do banco réu e destarte, cumprir os rácios de solvabilidade exigidos pelo Banco de Portugal[4], e que à data da sua nacionalização, para além de ser uma instituição financeira, este era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros[5].
Finalmente, e para o que agora interessa, provado ficou igualmente que o autor era cliente do réu e que foi no balcão deste que subscreveu  cinco obrigações SLN no valor nominal de € 50.000,00 cada, encontrando-se estes títulos depositados na carteira de títulos dos autores junto do banco réu[6].
À data da propositura da ação (25-06-2016) já se encontrava vencido o prazo de reembolso, havendo por isso que determinar se aos autores assiste o direito de exigir do banco réu a quantia investida, sendo certo que igualmente se provou que a S. apresentou no Tribunal de Lisboa um processo de revitalização, que veio a ser encerrado sem que aprovação do plano de recuperação, e que os autores se desinteressaram por completo do recebimento de quaisquer quantias por parte da referida SLN, que hoje se denomina G.[7].
Vejamos então.
De acordo com o disposto no art. 348º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais as obrigações são “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais”.
Por seu turno, também o art. 1º do Código dos Valores Mobiliários[8] estabelece que “são valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique (…) as obrigações”.
Como ensina PAULO CÂMARA[9], “o titular da obrigação é fundamentalmente um credor perante a entidade emitente e como relação jurídica subjacente na base desse valor mobiliário existe tipicamente um contrato de mútuo.
O titular da obrigação – muito reveladoramente designado credor obrigacionista – tem o dever de entregar fundos à entidade emitente; e a entidade emitente está vinculada à obrigação sinalagmática de restituir o montante que lhe é mutuado e, sendo convencionado, os respetivos juros“.
O citado autor aludindo à diversidade de tipologias que as obrigações podem assumir, esclarece igualmente que “as obrigações representativas de dívida subordinada são aquelas em que o titular da obrigação, havendo insolvência do emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns”.
Da factualidade provada resulta que o banco réu, que como vimos era um interessado direto no resultado da operação de colocação e comercialização destas obrigações, atuou na qualidade de intermediário financeiro.
Note-se que, nos termos do disposto no art. 293º, nº 1, al. a) do CVM as instituições de crédito se consideram intermediários financeiros.
Esta atividade – de intermediação financeira – acha-se profusamente regulada pelo CVM, estabelecendo o seu art. 2º que o mesmo regula quer os valores mobiliários [al. a)], quer as atividades de intermediação financeira [al. h)]. Por intermediação entende-se, obviamente, a atividade de “aproximação” entre investidores e os emitentes dos produtos financeiros.
Do mesmo passo dispõe o art. 289º, nº 1, als. a) e b) do CVM que são atividades de intermediação financeira os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros, e os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento.
Nos termos do nº 2 deste preceito só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação financeira.
Quanto aos atos que se devem considerar compreendidos nesta atividade, estipula o art. 290º do mesmo código, que aqui se incluem a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem (incluindo a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação), a execução de ordens por conta de outrem (incluindo mediação em transação sobre valores imobiliários); a gestão de carteiras por conta de outrem; e os serviços e atividades de tomada firme e colocação com garantia, colocação sem garantia, negociação por conta própria, consultoria para investimento, gestão de sistema de negociação multilateral, e gestão de sistema de negociação organizado.
Tratando-se de uma atividade do maior relevo, intermediação financeira é profusamente regulada no CVM, o qual estabelece um quadro definido de deveres e obrigações que os intermediários financeiros devem observar.
Assim, dispõe o art. 304º, nº 1 deste diploma que “os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado”, precisando que devem “observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade, e transparência”, e acrescentando o nº 3 que “o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido pu procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente”.
Relevante para a definição das obrigações de transparência e boa fé dos intermediários financeiros é o disposto no art. 7º. nº 1 do mesmo código, o qual estabelece que “a informação respeitante a instrumentos financeiros (…) e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”.
E acrescenta o art. 312º, nº 1 que “o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo as respeitantes a (…) b) qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar”. O nº 2 deste preceito clarifica que “a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”.
Este cuidado que o CVM coloca no tratamento de situações que envolvam eventuais conflitos de interesses é também patente no art. 309º, o qual dispõe que “o intermediário financeiro deve organizar-se de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses” (nº 1), que “em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo” (nº 2), e que “o intermediário deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores” (nº 3).
 A violação culposa dos deveres do intermediário financeiro acima referidos da qual resultem danos na esfera jurídica dos seus clientes pode, obviamente dar lugar à sua responsabilidade civil, nos termos gerais. Contudo, por razões de certeza jurídica e clareza, o CVM regulou expressamente esta matéria, no seu art. 304º-A, o qual dispõe, no seu nº 1 que “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.”.
E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” A este propósito cumpre ainda esclarecer que nos termos previstos no art. 324º, nº 1 do mesmo código “São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar”.
Aqui chegados, vejamos então o caso dos autos.
Da factualidade provada resulta de forma clara que em abril de 2006 o autor marido foi abordado por um funcionário do banco réu, que lhe propôs a subscrição de um produto financeiro, que lhe foi apresentado como um produto substancialmente semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco, mas com uma taxa superior, tendo sido na sequência desse contacto que o autor veio a subscrever cinco obrigações subordinadas  SLN 2006, no valor de € 50.000,00 cada, no valor global de € 250.00,00[10].
A colocação das obrigações da SLN junto dos seus clientes constitui uma inequívoca atividade de intermediação financeira, que o banco réu está autorizado a exercer, por ser uma instituição de crédito. A exercê-la fica, obviamente vinculado aos deveres e obrigações acima referidos.
Ora, a factualidade provada demonstra abundantemente que o produto financeiro que o réu vendeu ao autor era um conjunto de obrigações subordinadas, e que tal produto foi apresentado ao autor como sendo um produto “de caraterísticas similares”, “substancialmente semelhante a um depósito a prazo”, “sem qualquer risco”, um “sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes caraterísticas”, e que ademais “o retorno da quantia era garantido pelo próprio Banco”[11].
Sem curar, para já de interpretar a “garantia” de “retorno” acima referida, o certo é que os demais factos revelam que o “argumentário” utilizado pelos funcionários do réu envolve uma comparação entre dois produtos - os depósitos a prazo e as obrigações subordinadas - em termos que no mínimo se devem reputar de manifestamente desajustados.
Com efeito, a doutrina tem qualificado o depósito bancário à ordem como um depósito irregular, e o depósito a prazo como uma modalidade de mútuo[12].
O regime jurídico do depósito bancário acha-se disperso por diversos diplomas, sendo de destacar o DL 430/91, de 02-11, que no seu nº 1 prevê duas modalidades de depósito a prazo: os depósitos a prazo s.s., ou seja aqueles em que a quantia depositada é restituída pelo banco ao seu cliente no termo do prazo convencionado, podendo ocorrer mobilização antecipada, nas condições acordadas (habitualmente com penalização de juros), e os depósitos a prazo não mobilizáveis, são os que não admitem tal antecipação[13].
Os depósitos bancários têm ainda uma caraterística muito relevante: beneficiam de uma garantia legal, em caso de insolvência do banco, até determinado montante  - art. 155º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Por outro lado, no contrato de mútuo o devedor da obrigação e restituição do capital investido é o banco. Trata-se, pois de um contrato celebrado entre o banco e o seu cliente.
Ora, as obrigações subordinadas SLN2006 comercializadas pelo banco réu e que o autor marido adquiriu apresentam significativas diferenças relativamente aos depósitos a prazo.
Na verdade, e desde logo o devedor da obrigação de reembolso do capital investido e do pagamento dos juros das obrigações é a entidade emissora, no caso a SLN, e não o banco réu.
Por outro lado, muito embora, como acima referimos a relação jurídica estabelecida entre o emissor das obrigações e o credor obrigacionista se enquadre no âmbito da figura gral do contrato de mútuo, o certo é que não tendo esse contrato natureza bancária, não beneficia da garantia que tutela os depósitos bancários.
Finalmente, sendo tais obrigações de natureza subordinada, como acima já mencionámos, tal significa que em caso de insolvência da entidade emitente o credor das obrigações apenas se pode pagar depois dos credores comuns.
Cremos que estas diferenças seriam por si só liminarmente impeditivas de qualquer equiparação entre as duas realidades, e que por isso os funcionários do banco réu, enquanto intermediário financeiro, em caso algum poderiam incluir tal comparação no “argumentário” utilizado parta a comercialização das obrigações que vieram a ser adquiridas pelo autor.
Porém, a tais circunstâncias acresce ainda que os funcionários do banco réu terem afiançado ao autor que “o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco”, “sem qualquer risco”, que “o autor tinha plena confiança nos seus interlocutores do Banco”, e, finalmente, que “o autor marido só se dispôs a aplicar o seu dinheiro nas obrigações sugeridas pelo Banco réu porque lhe foi afiançado pelos funcionários do mesmo que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco”[14].
Ora, nos termos do disposto no art. 800º do Código Civil, o banco réu é responsável pelos prejuízos que a deficiente informação prestada pelos seus funcionários possa ter causado aos autores.
No caso vertente, também já verificámos ter resultado provado que “os autores são pessoas  de humilde condição social e com pouca instrução escolar”, “por natureza avessos a qualquer tipo de jogo ou risco”, que “o autor marido, para além de pretender especificamente que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100% pretendia também que tal aplicação pudesse ser resgatada a qualquer altura, factos que eram do conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com ele lidavam“, e que “todos os funcionários do réu que lidavam com o autor-marido tinham perfeita consciência de que o autor marido, devidamente informado, nunca, em circunstância alguma, aceitaria subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos”[15]
Estas circunstâncias, que denunciam desde logo que enquanto investidores os autores eram clientes de perfil fortemente conservador, e pouco instruídos obrigavam o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, a especiais cuidados no cumprimento da obrigação e informação a que, nos termos previstos no art. 312º do CVM, estavam obrigados.
Acresce que igualmente resultou provado que os valores captados pela operação foram na íntegra utilizados para reforçar os rácios de capitais próprios do réu e consequentemente cumprir os índices de solvabilidade exigidos pelo Banco de Portugal[16], circunstância que igualmente se tem por relevante, na medida em que daí resultava que apesar de atuar como intermediário na operação e colocação destas obrigações, o banco réu era também o beneficiário final das quantias captadas na operação de emissão de obrigações. Esta era igualmente uma informação relevante, que deveria ter sido transmitida ao autor, sendo certo que competia ao réu alegar e provar que efetivamente forneceu tal informação (art. 314º, nº 2 do CVM), o que no caso não sucedeu.
Donde, podemos concluir com inteira segurança, que a decisão de investimento feita pelo réu marido, e que deu lugar à subscrição de cinco obrigações SLN2006, no valor nominal de € 50.000,00 cada uma e num total de € 250.000,00 foi fortemente determinada por informação inadequada prestada pelos funcionários do banco réu, com manifesta violação dos deveres a que o banco réu estava obrigado, na sua atuação como intermediário financeiro.
Na verdade, todos factos e circunstâncias acima referidos permitem concluir que ao atuarem da forma descrita os funcionários do réu violaram os deveres de informação que lhe são impostos pelo CVM[17], sendo certo que, nos termos do disposto no art. 314º, nº 2 de tal código, a culpa dos mesmos se presume e, nos termos do disposto no art. 800º, tais comportamentos são imputáveis ao banco réu.
Tal comportamento que constitui um facto ilícito, presume-se culposo (arts. 314º, nº 2 do CVM e 799º do CC), não tendo o réu elidido essa presunção.
Em consequência, a ré constitui-se na obrigação e indemnizar os prejuízos sofridos pelos autores em consequência de tais factos ilícitos e culposos (arts. 563º do CC e 304º-A, nº 1 do CVM).
Tais prejuízos, no caso vertente, correspondem ao montante do capital investido, no valor global de € 250.000,00 visto que resulta da factualidade provada que se o réu tivesse observado os deveres de informação o autor marido não teria efetuado aquele investimento, e que o prazo das obrigações se venceu, sem que o capital investido tenha sido restituído.
Sobre essa quantia incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (arts. 804º, 805º, 806º e 559º, todos do CC).
Do supra exposto decorre de forma cristalina que improcedem todas as conclusões do recurso em análise que se reportavam a questões de direito[18].
Na verdade, e em primeiro lugar, a argumentação do apelante vertida nestas conclusões soçobra desde logo porque fortemente alicerçada no pressuposto da reapreciação da matéria de facto, nos termos sustentados nas alegações 1 a 8, a qual este Tribunal desatendeu integralmente.
Em segundo lugar, porque o apelante argumenta que a sentença recorrida interpretou erradamente a expressão “capital garantido”, a qual em seu entender apenas pode ser interpretada como “referência à mecânica de funcionamento do investimento”, e “mais não é do que a descrição de uma caraterística técnica do produto”, quando resultou provado que foi afiançado ao autor que “o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco[19]. Ora, como decidiu o STJ em acórdão de 10-01-2013 (Tavares de Paiva), p. 89/10.4TVPRT.P1.S1, “Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual  que  desenvolve com o cliente, assumir em nome  desse relacionamento contratual também  o reembolso do capital investido” .
Finalmente, há que salientar que a violação dos deveres de informação por parte do réu não resulta apenas dessa “garantia”, mas antes emerge de um conjunto muito mais complexo e completo de factos, a começar pela circunstância de ser absolutamente injustificado e a nosso ver até abusivo comparar a aquisição de obrigações subordinadas com um depósito a prazo, apresentando-os como produtos muito semelhantes, e residindo a principal diferença entre ambos na maior rentabilidade daquelas.
Enfim, cumpre apenas dizer que em termos semelhantes ao ora decidido, e para além das decisões já citadas se pronunciaram também os acs. da Relação de Coimbra, de 12/09-2017 (Moreira do Carmo), procs. 986/16.3T8GRD e 821/16.2T8GRD.C1; desta Relação de 02-11-2017 (Ilídio Sacarrão Martins), p. 6295/16.0T8LSB.L1-8; de 08-03-2018 (Eduardo Petersen), p. 20329/16.5T8LSB.L1-6; de 22-03-2018 (Jorge Leal), p. 14202/16.4T8LSB.L1-2,  e de 07-06-2018 (Maria José Mouro), p. 13297/16.5T8LSB.L1-2. [20]
Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso.
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto ao mérito da causa, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 30 de outubro de 2018


Diogo Ravara


Ana Rodrigues da Silva


Micaela Sousa


[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[3] Pontos 7. a 9. dos factos provados.
[4] Ponto 10 dos factos provados.
[5] Ponto 6 dos factos provados.
[6] Pontos 13. e 16. dos factos provados.
[7] Pontos 18. e 19. dos factos provados.
[8] Aprovado pelo DL nº 486/99, de 13-11, e profusamente alterado por mais de trinta diplomas posteriores. Atenta o elevado número de alterações, dispensamo-nos de indicar aqui todos esses diplomas. Mas sublinhamos que na análise do caso dos autos consideraremos o texto legal em vigor à data da subscrição das obrigações pelo autor, e eventualmente as alterações ao mesmo código sobrevindas até à data em que o empréstimo obrigacionista se venceu, razão pela qual se não atenderá às alterações decorrentes do DL nº 22/2016, de 03-06.
[9] “Manual de direito dos valores mobiliários”, 3ª ed., Almedina, 2016, p. 139.
[10] Pontos 21. a 35. dos factos provados.
[11] Pontos 20., 21., 22. 24., 25., 26. dos factos provados.
[12] Vd. JOSÉ MARIA PIRES, “Direito Bancário”, 2º vol., Ed. Rei dos Livros, pp. 169 ss.; e MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 2ª ed., Almedina, 2001, pp. 524-526.
[13] Sobre esta matéria cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pp. 520 ss..
[14] Ponto 24.
[15] Pontos 1., 23., 27.. 28., e 29. dos factos provados.
[16] Ponto 10. dos factos provados.
[17] Analisando um caso muito semelhante ao dos presentes autos, e concluindo pela violação dos mesmos deveres, com fundamentação particularmente assertiva, vd. ac. RL de TRL de 15.03.2018 (Manuel Rodrigues), p. 5075/16.8T8LSB.L1-6
[18] Isto é, as alegações 9 a 30.
[19] Ponto 24. dos factos provados.
[20] Em sentido divergente, vd. ac. RL de 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1, que num caso também semelhante ao dos autos, entendeu que ainda que o banco réu tenha violado deveres de informação consagrados no CVM sempre faltaria aqueloutro pressuposto incontornável da obrigação de indemnizar consubstanciado na existência dum nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito praticado pelo lesante e o prejuízo sofrido pelo lesado. Como se depreende da leitura do presente acórdão, discordamos de tal entendimento.
Decisão Texto Integral: