Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
756/16.9T8LRS.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO
SOCIEDADE EM GRUPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I.Só a sociedade arguida num procedimento contra-ordenacional tem legitimidade para impugnar judicialmente no Juízo do Tribunal a coima em que foi condenada pela ACT.

II.Se apenas uma segunda sociedade, ainda que do mesmo grupo, o fizer, a impugnação judicial deve ser rejeitada por esse motivo.

III.Se a segunda sociedade recorrer da decisão que rejeitou o recurso e este não for admitido por despacho do Juiz, a decisão que condenou a primeira transita em julgado se a rejeição for confirmada na reclamação interposta para o Presidente do Tribunal Relação.

IV.Daí que improceda o recurso que, em simultâneo com aquele, a arguida havia interposto da decisão do Juiz do Trabalho que rejeitara a impugnação judicial interposta pela segunda sociedade.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Por decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho foi a sociedade AAA, S. A. condenada numa coima no valor de € 9.282,00 e na sanção acessória da sua publicação na página electrónica daquela por ter sido considerado provado que praticara uma contra-ordenação laboral.

Inconformada, a sociedade BBB, S. A. impugnou judicialmente essa decisão.

Remetidos os autos ao Ministério Público junto dos Juízos do Trabalho de Lisboa,[1] o Mm.º Juiz a quo rejeitou a impugnação com fundamento em que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer, por não ter sido a sociedade condenada na decisão administrativa.

Irresignadas, as referidas sociedades interpuseram recurso desse despacho para esta Relação de Lisboa, pedindo a sua anulação, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
A sociedade BBB a sociedade AAA, esta última Arguida no processo de contra-ordenação laboral à margem identificado, são sociedades pertencentes ao mesmo grupo de sociedades;
Na obra de construção do Colégio (…) no âmbito da qual se verificou o alegado ilícito contra-ordenacional que deu origem aos presentes autos, a arguida AAA era o Dono da obra e a sociedade BBB o Empreiteiro Geral (Entidade Executante), conforme se pode verificar nos documentos anexos ao Auto de Notícia que deu origem ao presente processo contra-ordenacional, designadamente na Notificação do ACT determinando a Suspensão dos Trabalhos ena Comunicação Prévia de Abertura do Estaleiro, ambos documentos estes juntos aos autos.
O lapso verificado na identificação da sociedade recorrente era susceptível de fácil esclarecimento e correcção, bastando para tal que o Juiz a quo tivesse notificado a sociedade BBB convidando-a a esclarecer a razão pela qual figurava como recorrente, dando assim oportunidade para se corrigir o lapso material na identificação do sujeito processual.
Ao não convidar a sociedade BBB esclarecer a razão pela qual figurava como recorrente e ao rejeitar liminarmente o recurso de impugnação judicial sem qualquer indagação prévia junto da recorrente, o juiz a quo enveredou por uma actuação excessivamente formalista, violado o princípio pro actione, não interpretando as normas processuais num sentido mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, inviabilizado a sanação de “defeitos processuais” e impossibilitado o exame do mérito das pretensões deduzidas.
A decisão do juiz a quo viola assim a norma constante do n.º 2 artigo 6.º do Código do Processo Civil, norma esta que não pode deixar de ser entendida como emanação de um princípio geral anti-formalista e viola igualmente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que garante o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva;
A Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro enuncia taxativamente os casos em que é possível ao juiz rejeitar (não aceitar) liminarmente a impugnação judicial;
Tais casos são os seguintes: 'impugnação judicial feita fora do prazo' ou 'sem respeito pelas exigências deforma' (cfr. artigo 382 n2 1 da Lei n2 107/2009 de 14/09);
No caso sub judice, não se verificou nenhum de tais fundamentos, pelo que não poderia o juiz a quo, com base na ilegitimidade, rejeitar liminarmente o recurso;
Na realidade, não há que fazer ─ como na decisão recorrida ─ o apelo ao artigo 412.º, n.º 2 do CPP, porquanto esta norma só seria aplicável, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 e artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, a título subsidiário.
Ora, uma vez que existe uma norma (artigo 38.º, n.º 2 da Lei n2 107/2009) de aplicação a título principal que define taxativamente quais os casos que podem fundamentar a não aceitação do recurso de impugnação judicial, não há que fazer apelo a normas de aplicação subsidiária.
A decisão do juiz a quo de rejeição do recurso com fundamento na ilegitimidade da recorrente viola assim o disposto no artigo 38.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14/09;
A ora recorrente AAA, arguida nos autos de contra-ordenação, ao ratificar, através de instrumento que ora junta aos autos, tudo o processado nos mesmos pela sociedade BBB, designadamente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória apresentado por esta, sanou o defeito processual verificado na identificação da recorrente.
 
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se lhe negue provimento e se mantenha o despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:
1 No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 261000455 da ACT, a empresa AAA, S. A. foi autuada pela ACT no dia 21 de Janeiro de 2010, em cujo processo apresentou defesa escrita nos termos do art.º 17.° da Lei 10772009 de 14/9, vindo a ser proferida no referido processo, decisão imputando-lhe a prática de contra-ordenação muito grave, prevista no art.º 25.º n.º 3 alínea a) do Dec. Lei 273/2003 de 29/10 e aplicada a coima de € 9.282,00 e sanção acessória de publicitação na página electrónica da ACT e como responsável solidário pela coima (…).
II De tal decisão interpôs recurso de impugnação judicial a recorrente BBB, S. A., com efeito suspensivo, limitando-se a explanar considerações sobre as características da obra em causa, as obrigações do dono da obra, sobre a utilização da escada (que segundo a ACT não reúne as condições necessárias) e da inexistência do risco de queda em altura.
III Tal impugnação Judicial foi liminarmente rejeitada por despacho judicial, com fundamento na falta de legitimidade impugnante da BBB, S. A.
IV Com efeito, a recorrente BBB, SA na referida impugnação judicial, nada alegou relativamente ao motivo por que interpôs o referido recurso relativamente a contra-ordenação em que não é arguida, nada alegou se sucedeu a esta, se ficou afectada pela decisão nem tão pouco factualidade consubstanciadora de responsabilidade solidária pelo pagamento da coima (note-se, que no caso, não tem aplicação o disposto no art.º 551.° n.º 4 do C.T 2009 que prevê ser o contratante responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante sendo que no caso em apreço, a AAA, SA é o dono da obra e a BBB, S. A. a entidade executante e, como tal se mostram identificadas no processo da ACT).
V Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação da referida decisão de rejeição da impugnação judicial, por ambas empresas BBB e AAA S. A. nos termos do disposto no art.º 38 n.º 2 e 49.° alínea d) da Lei 107/2009 de 14/9, alegando serem empresas do mesmo grupo e ter havido lapso na identificação da sociedade recorrente, e que inexiste norma que permita ao juiz rejeitar um recurso fora do âmbito do art.º 38.° n.º 1 da Lei 107/2009 de 14/9 ou seja, quando não se trata de impugnação judicial fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
VI Desde logo cumpre dizer que não tendo a AAA, S. A. interposto recurso de impugnação judicial relativamente à coima que lhe foi efectivamente aplicada pela ACT, carecer de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal da Relação nos termos do art.º 490 11.0 1 d) da Lei n.º 107/2009 de 14/9, do despacho de rejeição duma impugnação judicial de que não é autora.
VII Por outro lado, no que concerne à BBB S. A., o art.º 59.° do Decreto Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro aplicável subsidiariamente ao regime das contra-ordenações laborais previstos na Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, estatui que o recurso de impugnação judicial, pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor (n.º 2.) o qual deve ser apresentado por escrito à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e contra-alegações (n.º 3).
VIII Mas mesmo não sendo interposto por quem é arguido, impunha-se que fosse alegada factualidade justificativa da legitimidade para o efeito, como refere a douta decisão recorrida, o que não foi o caso.
IX Ora no processo da ACT desde logo no auto de notícia, mencionou-se especificadamente a identificação e sede da arguida, a AAA S. A., dono da obra, a qual nunca no decurso do processo, mormente na sua defesa escrita pôs em causa tal qualidade, designadamente chamando à colação a entidade executante BBB S. A., atribuindo a esta a prática dos factos constitutivos da contra-ordenação.
X Por conseguinte, tratando-se de empresas distintas, com personalidades jurídicas distintas, tendo a coima sido aplicada à arguida AAA, S. A. ─ dono da obra, a invocada circunstância de a recorrente BBB, S. A. ─ executante ser empresa do mesmo grupo, não legitima no caso em apreço, a formulação de impugnação judicial, nem configura responsabilidade subsidiária pelo pagamento da coima.

O Mm.º Juiz proferiu então o seguinte despacho:
I– Requerimento de Fls. 78 a 82 – Admissão de Recurso Interposto pela Recorrente BBB
Por ser tempestivo, a decisão ser recorrível e o recorrente ter legitimidade, admite-se o recurso interposto pela Recorrente BBB, através do requerimento (com motivação) de fls. 78 a 82 relativamente ao despacho (de rejeição do recurso de impugnação judicial) de fls. 73/74, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo – art.os 38.º/1 e 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 (RPACLSS) e art.os 406.º, 408.º a contrario, 411.º e 414.º do C.P. Penal.
Notifique-se (não havendo que notificar o Ministério Público nos termos e para os efeitos do art. 411.º/6 do C.P. Penal uma vez que já foi notificado e já apresentou as suas contra-alegações – fls. 92 a 95).
***

II– Requerimento de Fls. 78 a 82 – Não Admissão de Recurso Interposto pela Recorrente AAA
A decisão constante do despacho relativamente à qual a Recorrente AAA interpôs o presente recurso não constitui contra ela proferida nem lhe afecta qualquer direito: tal decisão incidiu sobre pretensão que foi formulada pela sociedade BBB e apenas decidiu que esta sociedade não podia interpor o recurso em causa, nada mais apreciando e decidindo, e muito menos tendo qualquer consequência sobre qualquer direito da agora recorrente (que, aliás, também não identifica tal direito) – cfr. art. 60.º da RPACLSS, art. 41.º/1 do IMOS e art. 401.º/1b) e d), a contrario, do C.P. Penal.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso por falta de legitimidade da Recorrente AAA, facto que constitui fundamento legal de rejeição in limine do recurso – art. 60.º da RPACLSS, art. 41.º/1 do IMOS e art. 414.º/2 do C.P. Penal.
Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, não se admite o recurso judicial apresentado pela Recorrente AAA, por falta de legitimidade.
Custas pela Recorrente AAA, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Notifique-se.

Discordando deste despacho, a recorrente AAA, S. A. reclamou para o Exm.º Sr. Presidente desta Relação de Lisboa, o qual, no entanto, o confirmou.

Remetidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deles teve vista e emitiu parecer secundando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª Instância.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte das recorrentes.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***

II Fundamentação.

1. O despacho recorrido.
O presente requerimento de recurso/impugnação judicial de decisão administrativa foi interposto pela sociedade BBB, S. A., tendo, aliás, sido junta procuração subscrita por essa sociedade a favor do advogado subscritor do recurso (cfr. fls. 52 e 62/63).
Porém, a decisão administrativa que tal recurso pretende impugnar condenou a sociedade AAA, S. A., e solidariamente, (…), (cfr. fls. 41 a 47), sendo certo que efectivamente foi contra esta sociedade que foi instaurado o respectivo processo contra-ordenacional (cfr. fls. 6 a 11).
Daqui resulta que, não sendo Arguida no processo contra-ordenacional, não tendo sido condenada na decisão administrativa impugnada, não tendo sido por alguma forma afectada pela decisão (nem alega alegada nesse sentido), e nada tendo alegado no sentido de que sucedeu à sociedade AAA, S. A., conclui-se que a sociedade BBB, S. A. não tem legitimidade (interesse em agir) na interposição do presente recurso – art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 (RPACLSS), art.º 41.º/1 do Dec.-Lei n.º 422/82, de 27/10 (IMOS) e art. 401.º, a contrario, do C.P. Penal.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso do presente recurso/impugnação judicial por falta de legitimidade da sociedade Recorrente, facto que constitui fundamento legal de rejeição in limine do recurso/impugnação judicial – art.os 38.º e 60.º da RPACLSS, art. 41.º/1 do IMOS e art.º 414.º/2 do C.P. Penal.
A Recorrente deverá suportar, porque originou e decaiu neste incidente, as custas respectivas (art.º 60.º do RPACLSS e art. 93.º/3 do Dec.-Lei n.º 422/82, de 27/10 – IMOS, e art.º 8.º/7 do R.C. Processuais).

Decisão:
Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, rejeita-se liminarmente o recurso/impugnação judicial apresentado pela Recorrente BBB, S. A., por falta de legitimidade.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
***

2.O objecto do recurso.
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[2] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[3] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas, excepção feita às que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, que em todo o caso nenhuma se detecta no despacho em crise. Daí que a questão a apreciar neste recurso seja apenas a de saber se o recurso interposto pela sociedade BBB, S. A. deve ser admitido como tendo sido interposto pela sociedade AAA -, S. A., arguida neste processo, considerando-se isso como um erro de escrita.
Apreciemos então a questão atrás enunciada.
Para resolver essa questão importa há desde logo que ponderar o despacho do Exm.º Sr. Presidente desta Relação de Lisboa que, em reclamação da arguida AAA, S. A., confirmou o proferido pelo Mm.º Juiz a quo no sentido de não admitir o recurso interposto para esta Relação de Lisboa por parte daquela.

Considerou então o Exm.º Sr. Presidente desta Relação de Lisboa, em síntese relevante para a questão solvenda que:
" (…)
A reclamante não interpôs recurso da decisão administrativa que a condenou no pagamento de uma coima, pelo que a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva, por ausência de impugnação judicial.
Nestes termos, as vicissitudes processuais posteriores, referentes a uma outra sociedade são insusceptíveis de alterarem essa condenação definitiva, carecendo a reclamante de interesse em agir na sua impugnação.
Com efeito, a nossa lei processual não define o que seja o 'interesse em agir', mas da natureza processual do conceito e da instrumentalidade da lei processual em relação à realização do direito substantivo se pode inferir que (1) o mesmo significa relevância no iter processual e (2) na declaração do direito que nele está em causa. Como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-20121, 'O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la'.
A este propósito aduz a reclamante que tem a '...a defender um direito afectado pela decisão', por ser esta a única possibilidade de assegurar o seu direito de impugnação judicial da decisão que lhe aplicou a coima, em face do lapso material na identificação da recorrente no recurso de impugnação judicial, que foi interposto por AAA S. A., quando devia ter sido interposto pela arguida AAA, mas não lhe assiste razão por duas ordens de razões.
A primeira, que já referimos, prende-se com a força de caso julgado da decisão da entidade administrativa, que se tornou definitiva, por não ter sido impugnada pela sociedade por ela condenada, a reclamante.
A segunda tem a ver com a forma processual de fazer valer o indicado lapso material, da autoria da própria arguida, que nunca poderia o recurso de uma decisão judicial, destinado a impugnar a sua legalidade, mas a invocação e prova dos fatos constitutivos desse mesmo lapso material no processo, logo que a reclamante dele se apercebeu, através da figura processual do 'justo impedimento', acaso pretendesse apresentar recurso com conteúdo diferente do apresentado pela sociedade terceira, ou pela simples alegação e prova do lapso material se o recurso a apresentar foi o efectivamente apresentado, embora por outra sociedade.
A reclamante não seguiu qualquer destes caminhos processuais e aquele que elegeu, a interposição de recurso, está-lhe vedado pelo citado art.º 401.º, n.º 2, do C. P. Penal, porque o mesmo já não tem (1) relevância no iter processual e (2) na declaração do direito.
(…)
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405.º, n.º 4, do C. P. Penal".

A descrita decisão da reclamação transitou em julgado e com ela o despacho que rejeitou o recurso interposto pela arguida AAA,S A.

Por força do trânsito em julgado da decisão do Exmo. Presidente da Relação de Lisboa, é neste momento pacífico que a arguida AAA, S.A. não tem o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa da ACT que lhe aplicou a coima, tornando-se a mesma definitiva por ausência de impugnação judicial.

E igualmente ficou claro que a recorrente BBB, S. A., que não é arguida nem a qualquer outro título sujeito do processo administrativo contra-ordenacional, carece de legitimidade para impugnar judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima[4] como de resto defendeu o Ministério Público recorrido e decidiu o Mm.º Juiz a quo.

Não pode pois este Tribunal da Relação, por via da apreciação deste recurso interposto pela BBB, S. A., vir a concluir que o Mm.º Juiz a quo devia ter permitido a correcção do invocado lapso na identificação da sociedade recorrente com vista a admitir, afinal, que se entendesse a impugnação judicial como deduzida pela arguida AAA, S.A., na medida em que uma tal decisão iria colidir com o caso julgado formado pela decisão do Exmo. Presidente da Relação de Lisboa proferida nos autos de reclamação.

E porque assim é, terá o recurso por ela interposto para o Tribunal da Relação que ser julgado improcedente, com a confirmação da decisão recorrida.
***

IIIDecisão.
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso interposto pela BBB, S. A.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 1 (uma) UC (art.os 429.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
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Lisboa, 22-11-2017


(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)


[1]Inicialmente foi para os de Loures, que se julgou incompetente e estoutro competente para conhecer da impugnação.
[2]Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[3]Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[4]Art.º 401.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código de Processo Penal.