Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO À PRIVACIDADE DIREITO À PAISAGEM | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I- Constituem requisitos do embargo de obra nova a titularidade de um direito de propriedade, ou outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, por parte do requerente, que este tenha sido ofendido no seu direito em consequência de obra realizada pela contraparte que lhe cause ou ameace causar prejuízo e que o embargo seja requerido em trinta dias a contar do seu conhecimento; II - Invocando a requerente a defesa da sua privacidade e o direito à paisagem de que sempre gozou no prédio de sua propriedade, que considera afetados com reflexos no direito de gozo dessa sua propriedade face à construção em curso realizada pela requerida, sem alegar a concreta violação de regras de construção por parte desta, mormente no que se refere à distância mínima entre os edifícios ou qualquer outra prevista no Código Civil relativamente às construções e edificações ou em legislação especial, não pode a mesma embargar a referida obra; III- Mesmo entendendo que estão em causa direitos de personalidade da requerente com efeito no valor patrimonial do seu prédio, para que estes merecessem a tutela do direito por via do embargo de obra nova não poderia prescindir-se de um grau de gravidade e desequilíbrio que justificasse o constrangimento do direito da requerida, o que, no caso e em face do alegado, não se afigura ocorrer; IV- Concluindo-se que ainda que viesse a provar-se a factualidade alegada pela requerente daí não resultaria a procedência da sua pretensão, pode logo concluir-se, após os articulados e sem necessidade de outras diligências e/ou da produção de prova, que à requerente não assiste o direito de embargar a obra da requerida. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A [Maude ….] veio, em 14.3.2022, propor contra B [ …., Lda ] , procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, ao abrigo dos arts. 397 e 400 do C.P.C., requerendo a ratificação judicial do embargo efetuado no dia 8.3.2022, ordenando-se a suspensão imediata dos trabalhos da empreitada a realizar na zona da cobertura do empreendimento “Dafundo 24”, até ser proferida decisão na ação principal a intentar. Invoca, para tanto e em breve síntese, que é proprietária de prédio urbano sito no Dafundo e que sempre se encontrou num plano elevado relativamente ao prédio que o confronta a sul, na Rua ..., gozando de uma vista frontal ininterrupta para a Av. Marginal e para o rio Tejo. Refere que foi iniciada, em 2019, a construção de um novo empreendimento no prédio que confina a sul com o prédio da requerente, junto do muro de contenção, denominado “Dafundo 24”, sendo a requerida proprietária do imóvel sito na Rua ..., nº 24. Estando previsto que na cobertura do novo edifício seriam instalados deck e piscinas, ficando a cota do deck a um nível inferior ao bordo das piscinas, constatou a requerente, em 24.2.2022, que o deck e as piscinas a instalar na cobertura do empreendimento “Dafundo 24” se encontram, afinal, à mesma cota, inexistindo qualquer escada para acesso à piscina. Tal permite facilmente a instalação de mesas, cadeiras, chapéus-de-sol, etc., que ficarão a uma altura que, não só ocultará completamente a vista da requerente, como afetará irremediavelmente a sua privacidade, pois as pessoas que ali se encontrem estarão acima da cota do jardim da requerente, desvalorizando ainda tal situação o seu imóvel. Situação que não ocorreria se o deck estivesse abaixo da cota do rebordo da piscina, como inicialmente estaria projetado. Diz que solicitou a suspensão imediata dos trabalhados na cobertura do edifício, a demolição do deck e posterior instalação à cota inicialmente prevista, inferior à cota do muro de contenção que separa o imóvel, mas, verificando a continuação dos trabalhos, no dia 8.3.2022, promoveu o embargo extrajudicial da obra, através do seu mandatário, acompanhado por duas testemunhas. Não obstante, o Encarregado de Obra recusou a assinatura do auto de embargo extrajudicial e, nos dias 11 e 14 de Março de 2022, a requerida continuou a realizar trabalhos na cobertura. Conclui que a empreitada em curso ofende os direitos da requerente, que ficará afetada na sua privacidade e sem vista para o rio como sempre teve, para além de se traduzir numa desvalorização direta do seu imóvel, provocando danos na sua esfera jurídica. Junta documentos e indica testemunhas. Citada, a requerida veio deduzir oposição, defendendo, em síntese, a incompetência do tribunal em razão da matéria, por serem competentes os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal. Mais sustenta, sem contestar que o embargo extrajudicial obedeça aos requisitos formais, que nenhuma razão assiste à requerente, pois a obra encontra-se devidamente licenciada, também no que respeita à elevação do deck existente na cobertura do edifício para a mesma cota altimétrica do bordo das piscinas aí existentes, e que dessa obra não resulta ofensa de direitos de gozo do imóvel da requerente, nem prejuízo ou ameaça de prejuízo para a esta, mostrando-se observado o disposto no art. 1360 do C.C.. Refere que a requerente não fica, com a obra em apreço, privada das vistas que detinha, sendo que o alegado nesta matéria não merece, em qualquer caso, tutela jurídica. Pede o indeferimento da providência, negando-se a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova promovido. Junta documentos e indica testemunhas. A requerente pronunciou-se sobre os documentos juntos pela requerida e sobre a matéria de exceção arguida, pugnando pela improcedência desta. Em 29.4.2022, foi proferida decisão nos seguintes termos: “A presente “ratificação judicial de embargo de obra nova por via extrajudicial” foi requerida em 14-III-22 por A contra B - relativamente ao embargo efectuado em 8-III-22 em obra a decorrer no empreendimento “Dafundo 24” (na rua ...). Citada em 23-III-22, a R. deduziu oposição - excepcionando “incompetência material”, e por impugnação (por, em suma, a A. não ter um “direito subjectivo à paisagem ”); a A. respondeu à excepção. Se é certo que a R. alega estar a executar a obra de acordo com projecto licenciado administrativamente, não é menos certo que não está aqui em causa a apreciação de qualquer relação jurídica administrativa, ou de obra pública - motivo que que a jurisdição administrativa não é a competente para ratificação do embargo extrajudicial. Reconhecendo a R. que o embargo extrajudicial está formalmente correcto - e acrescentando-se que a ratificação foi pedida dentro do prazo (no 1 ° dia útil seguinte ao do termo) previsto no artigo 397°/2 do CPC -, importa apurar qual o “direito de propriedade, singular ou comum” ou “outro direito real de gozo” da A. que o embargo extrajudicial visou proteger (CPC 397°/1). A A. não invoca expressamente qualquer norma que titule o seu direito, mas só pode ser a (referida pela R.) do artigo 1360° do Código Civil (“1 - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 2 - Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.”) - sendo certo que não existe um “direito subjectivo à paisagem”, como refere a R.. Existindo uma distância de “poucos metros entre os dois prédios”, como alega a A., não se aplica a restrição prevista no n° 1 supra citado - e, não sendo alegado qualquer facto quanto à existência ou altura de parapeitos, também não se verifica a restrição prevista no n° 2 do artigo supra citado. A perda de “vista ininterrupta sobre o Tejo”, embora possa desvalorizar o imóvel da A., não se traduz na violação de qualquer “direito real de gozo”. Se foi criada na A. a expectativa de que nenhuma construção seria licenciada no local onde estão a decorrer as obras da A., deverá acionar a entidade que violou tal expectativa (caso exista previsão legal para tal) - sendo, para tal, este Tribunal incompetente em razão da matéria. Conclui-se, assim, que não existe motivo para ratificar o embargo - julgando-se improcedente a presente providência cautelar. Custas pela A. (fixando-se o valor da causa em 30.000,01€). (…)”. Inconformada, interpôs recurso a requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ A. Se da análise do requerimento inicial o tribunal não consegue identificar correctamente o direito real que a requerente pretendia proteger com o embargo de obra nova - não fazendo qualquer menção à protecção da privacidade e à consequência da falta de privacidade para o exercício do direito de gozo sobre seu imóvel que é alegada pela Requerente - é porque o requerimento inicial podia e devia ter sido objecto de aperfeiçoamento. B. A construção do Requerido, tal como está, é de tal maneira intrusiva que qualquer pessoa que se encontre na piscina ou jardim da Requerente sente que está a partilhar o jardim com o Requerido e se sente observada, constrangendo de forma intolerável o gozo do mesmo. C. Pese embora o direito de personalidade não seja tipicamente apto a preencher os requisitos de que depende a providência cautelar de embargo de obra nova, a circunstância da violação do direito de personalidade afectar directamente um direito real - como seja o direito a gozar plenamente, de um modo normal, a sua propriedade -, restringindo-o, já é susceptível de preencher os requisitos do 397.° do CPC. D. De igual modo, se o tribunal considera que em causa está o artigo 1360.° do Código Civil, não se vê como se pode o mesmo contentar para fundamentar a sua decisão com uma alegação que é manifestamente conclusiva como a de que entre os prédios há uma “distância de poucos metros” E. Na verdade, os prédios em causa são contíguos e o que se pretendia transmitir com o alegado no requerimento inicial era que entre a edificação do Requerido e o muro de contenção da Requerente era variável (embora sempre curta), distando mais em determinados pontos e menos noutros, o que, aliás, decorre do documento n.° 3 junto com o requerimento inicial. F. Se o tribunal entendia que a concreta distância entre o prédio da Requerente e a edificação da Requerida era relevante então podia, e devia, ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, e no artigo 590.°, n.° 4, do CPC. O mesmo se diga quanto à questão da existência, ou não, de parapeitos (que no caso serão guardas de vidro) e da sua respectiva altura. G. Ao não proferir despacho de aperfeiçoamento, o tribunal omitiu o seu dever, e resultando dessa omissão a sentença de indeferimento da providência, deve tal nulidade ser apreciada em sede de recurso. H. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 595.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que, proferiu decisão sobre o mérito da causa antes de tomar conhecimento de factos relevantes de acordo com as diversas soluções jurídicas possíveis, cuja prova determinaria, necessariamente, decisão diversa. I. A provar-se os factos alegados relativos à inexistência de privacidade, e violação da reserva da intimidade da vida privada, direito fundamental que é constitucionalmente garantido e que integra os chamados “direitos, liberdades e garantias”, susceptível de comprometer intoleravelmente o gozo do direito de propriedade por parte da Requerente, a solução jurídica dada à providência teria, necessariamente de ser diferente da que consta da sentença. J. A sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do n.° 2, no n.°s 3 a 5 do artigo 590.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 595.° do CPC, assim como violou o disposto nos artigos 80.°, 1305.° e n.° 2 do artigo 1360.° do Código Civil, e o artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa.” Pede a revogação da sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com o convite ao aperfeiçoamento e subsequente marcação de audiência para inquirição de testemunhas. Por sua vez, veio a requerida apresentar contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “ I. É um facto que, no exercício do poder-dever que lhe é imposto pelo princípio da cooperação, o Juiz deve convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, seja completando o que se mostra insuficiente ou corrigindo o que não se afigura correcto, devendo considerar-se que existe imprecisão na exposição da matéria de facto sempre que esta não é suficientemente inteligível, é incoerente ou é ambígua; II. Contudo, o âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo; III. Os direitos reais de gozo traduzem-se no direito que assiste ao proprietário da coisa dela retirar as suas utilidades através do respectivo uso e fruição, e têm como seu expoente máximo o direito de propriedade, cujo conteúdo se encontra estabelecido no artigo 1305° do CC; IV. A Requerida é proprietária do prédio contíguo ao da Requerente pelo que a relação jurídica entre Requerente e Requerida, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietárias de prédios confinantes, no que toca à edificação nos respectivos prédios, se rege pelas normas do Código Civil - art°s. 1360° e seguintes, cujo escopo é regular os interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade ou vizinhança; V. Com a distância de 1,5 metro prevista no n° 1, do artigo 1360° do CC, pretende-se evitar que o proprietário de edifício ou construção que está a ser erigido, tenha possibilidade de indiscrição, devassa ou arremesso de objectos sobre o prédio previamente existente; VI. Desta norma resulta que a alegada perda de privacidade do prédio da Requerente provocada pela existência de um terraço na cobertura do prédio da Requerida que se situa a uma distância superior a 1,5 metro, não merece a tutela do Direito; VII. Tendo a Requerida afirmado no seu requerimento inicial que entre o seu prédio e o da Requerida existe uma distância de poucos metros, o que representará sempre uma distância superior a 1,5 metro, não se vislumbra em que medida poderiam os factos articulados pela Requerente carecer de qualquer aperfeiçoamento; VIII. Surge, aliás, evidente que Mmo. Juiz a quo os compreendeu com clareza os factos articulados pela Requerente, nomeadamente que o direito real de gozo por ela invocado é o direito de propriedade, e integrou correctamente os factos alegados no direito aplicável; IX. Não ocorreu na sentença ora recorrida qualquer erro de julgamento por violação do artigo 595°, n° 1, alínea b) do CPC; X. O artigo 1360° do CC., determina, com o objectivo de, em sede de relações de vizinhança, assegurar o direito à privacidade do titular de um prédio, que o prédio vizinho não poderá abrir vão ou porta que deitem directamente sobre aquele prédio sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio, sendo igual restrição aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela; XI. É a própria Requerente quem afirma que entre os prédios em causa distam poucos metros, o que representa sempre mais do que um metro e meio, pelo que os factos cuja prova a Requerente reclama, face à inexistência da restrição imposta pelo artigo 1360° do CC, não assumem qualquer relevância para a apreciação e decisão da providência; XII. É por demais evidente que, seja no domínio da alegada violação do direito da Requerente à privacidade, seja mesmo quanto à perda de vista ininterrupta sobre o Tejo, o estado do processo permitia ao Mmo. Juiz a quo, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido; XIII. Pelo exposto deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida, única de se fazer justiça!” O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso (art. 635 do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões do recurso, em causa está apreciar se estão verificados os requisitos para ratificação do embargo extrajudicial, devendo prosseguir o processo com convite ao aperfeiçoamento e produção de prova, uma vez que o tribunal não se encontrava munido de todos os elementos necessários para apreciar a providência requerida. Como é sabido, constituem requisitos essenciais das providências cautelares não especificadas (procedimento cautelar comum) o fundado receio de que outrem, antes de proposta a ação principal ou na pendência dela, cause lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente, probabilidade séria da existência do direito ameaçado, adequação da providência solicitada para evitar a lesão e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar (cfr. arts. 362 e 368 do C.P.C.). O procedimento cautelar em geral tem natureza instrumental, sendo “dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado” (art. 364 do C.P.C.). De resto, os efeitos da providência estão dependentes do resultado obtido na ação definitiva e caducam, por regra, se essa ação não for instaurada, se a mesma vier a ser julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir (art. 373 do C.P.C.). Por conseguinte, o procedimento cautelar não se destina a dar realização direta e imediata ao direito do requerente, mas apenas a assegurar/prevenir a eficácia da tutela que deve depois obter-se na ação principal (já proposta ou a propor), sem prejuízo da possibilidade da definitiva composição do litígio nas condições hoje previstas no art. 369 do C.P.C.([1]). Assim, sem prejuízo de algumas medidas que possam decretar-se com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, há que encontrar, em cada caso, qual a solução que melhor se adequa à proteção dos interesses reclamados, no contexto da análise dos requisitos conjuntos de que depende a decretação da providência. O poder de embargar obra nova (procedimento cautelar especificado com funções preventivas ou conservatórias) não é exclusivo dos tribunais judiciais, podendo ser feito diretamente pelo interessado, ficando, nesse caso, sujeito a ratificação judicial (cfr. arts. 397, nº 2, e 400, do C.P.C.). Dispõe o art. 397 do C.P.C., que: “1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. 2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. 3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.” Constituem, assim, requisitos do embargo de obra nova a titularidade de um direito de propriedade, ou outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, por parte do requerente, que este tenha sido ofendido no seu direito em consequência de obra realizada pela contraparte que lhe cause ou ameace causar prejuízo e que o embargo seja requerido em trinta dias a contar do seu conhecimento. Por sua vez, a referência à suspensão enquanto objetivo da providência aponta no sentido de limitar o embargo às obras ou trabalhos que não se mostrem ainda concluídos nos seus aspetos fundamentais, sob pena de se perder a sua função preventiva([2]). Cumpre também realçar que se mostra indiferente à apreciação dos requisitos do embargo de obra nova o cumprimento de exigências administrativas, a autorização da obra por qualquer autoridade pública, na medida em que intervenção de uma tal entidade se destina a assegurar o respeito por normas de interesse público e não a dirimir conflitos de outra natureza entre particulares([3]). Por fim, vem sendo entendido que o embargo de obra nova tem como objetivo a defesa do património, podendo “ser requerido quando tenha sido afectado o direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou a posse formal, já não quando os actos, mesmo que ilícitos, apenas afectem o interessado na esfera dos seus direitos de personalidade.”([4]) Revertendo para o caso em análise, temos que a requerente assenta a sua pretensão na circunstância do empreendimento “Dafundo 24” em construção no prédio da requerida, que confronta a sul com o imóvel de sua propriedade, ter prevista a instalação, na respetiva cobertura, de deck e piscinas à mesma cota, o que permite a instalação de mesas, cadeiras, chapéus-de-sol, etc., que ficarão a uma altura que ocultará completamente a vista da requerente sobre a Av. Marginal e o rio Tejo e afetará a sua privacidade uma vez que as pessoas que ali se encontrem estarão acima da cota do jardim da requerente, desvalorizando tal situação o seu imóvel. Situação que, continua, não ocorreria se o deck estivesse abaixo da cota do rebordo da piscina, como inicialmente estaria projetado. A requerida deduziu oposição sustentando, no que aqui releva, que a obra se encontra devidamente licenciada, mormente no que toca à elevação do deck existente na cobertura, e que dessa obra não resulta ofensa de direitos de gozo do imóvel da requerente, nem prejuízo ou ameaça de prejuízo para a esta, mostrando-se observado o disposto no art. 1360 do C.C.. Refere que a requerente não fica, com a obra em apreço, privada das vistas que detinha, sendo que o alegado nesta matéria não merece, em qualquer caso, tutela jurídica. Após os articulados foi julgada improcedente a providência requerida, sem produção de prova, entendendo-se, no essencial, que a requerente não invoca factos de que decorra a violação do seu direito de propriedade, à luz do disposto no art. 1360 do C.C., e que a alegada perda de “vista ininterrupta sobre o Tejo” não constitui violação de qualquer direito real de gozo. Dispõe o art. 1305 do C.C. que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” Tais restrições serão de direito público e de direito privado, sendo estas últimas as resultantes das relações de vizinhança, previstas e reguladas genericamente nos arts. 1344 e ss. do C.C., no capítulo respeitante à propriedade dos imóveis([5]), em concreto, e no que aqui interessa, nos arts. 1360 e ss. do referido Código. A requerente sustenta a defesa da sua pretensão na violação de determinados direitos com reflexo na desvalorização do imóvel de que é proprietária no Dafundo com o que pretende deitar mão do embargo de obra nova. Cumpre, pois, averiguar se alegou factos que, a provarem-se, constituam ofensa desse direito de propriedade, ou ameaça de ofensa, através da obra da requerida, a justificar o decretamento da providência. Estando em causa construções e edificações, constatamos que a requerente não invocou a específica violação do seu direito de propriedade à luz dos mencionados arts. 1360 a 1365 do C.C. ou de quaisquer outros normativos previstos em legislação especial. E, muito embora defenda no recurso que deveria ter sido convidada ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, não adianta que concreta norma terá sido violada pela requerida, refugiando-se na defesa genérica da sua privacidade e no direito à paisagem de que sempre gozou que considera afetados, com efeito no direito de gozo da sua propriedade. Assim, da sua alegação recursiva conjugada com o requerimento inicial resulta que a requerente não considera incumpridas pela requerida quaisquer concretas regras, como as definidas no Código Civil relativamente às construções e edificações (arts. 1360 a 1365 do C.C.), aceitando, nomeadamente, como se refere no despacho recorrido, que o seu prédio dista do novo empreendimento da requerida mais de metro e meio, o que desde logo exclui a aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1360 do C.C.. Porém, o referido art. 1360 do C.C. contém em si, como referem Pires de Lima e Antunes Varela([6]), a dupla finalidade de pretender evitar que o prédio vizinho seja, com facilidade, objeto da indiscrição de estranhos e devassado com o arremesso de objetos. Ou seja, é a distância de, pelo menos, metro e meio entre os prédios vizinhos, prevista no indicado preceito, que protege, em termos de razoabilidade e em face da lei, a privacidade exigível, impondo-se, por isso, tal restrição à propriedade individual. Donde, observada essa distância relativa, não pode exigir-se um maior afastamento com o argumento de que, ainda assim, a privacidade não fica salvaguardada numa determinada situação. Do mesmo passo, nenhuma restrição, para além das de interesse público e de ordenamento do território e do urbanismo (como as previstas no RGEU, no RJEU ou no PDM aplicável), se impõe no Código Civil quanto à dimensão vertical dos edifícios (altura da edificação) e/ou sobre a forma ou configuração da respetiva cobertura. Ao mesmo tempo, é intuitivo que o direito da requerente a gozar e fruir do seu imóvel não pode deixar de conciliar-se com idêntico direito de propriedade da requerida relativamente ao prédio vizinho, devendo esta, por sua vez, respeitar na nova construção as regras estabelecidas no Código Civil sobre as construções e edificações e todas as demais previstas em legislação especial. E da concertação desses direitos de propriedade em concreto – posto que nenhuma norma construtiva surge como tendo sido violada pela requerida – não decorre, a nosso ver, que a requerente disponha da prerrogativa de gozar em exclusivo do espaço circundante ao seu prédio, de modo que nenhum outro edifício ou construção atinja altura equivalente e/ou disponha de cobertura, nomeadamente afetada ao lazer, do qual se aviste o jardim existente no seu próprio imóvel. Note-se que, de forma equivalente, e face ao alegado, também o terraço de cobertura do prédio da requerida será avistável a partir do imóvel da requerente, com os inerentes incómodos daí decorrentes. Do mesmo modo, não dispõe a requerente de um direito irrestrito a disfrutar da vista sobre a Av. Marginal e o rio Tejo, ainda que tal vista seja afetada, no todo ou em parte, pela construção do empreendimento da requerida. Conforme se sintetizou no Ac. RE de 22.9.2016([7]), com apoio da diversa jurisprudência citada para a qual remetemos e nos escusamos aqui de reproduzir: “Não existe direito subjectivo à paisagem.” Por outras palavras, face ao alegado e à argumentação recursiva, o direito de propriedade da requerente não se mostra afetado à luz de quaisquer concretas normas relativas à construção de edifícios que hajam sido violadas pela requerida. Do que se trata é da alegada violação de direitos de personalidade, da reserva da privacidade e do direito à paisagem, em suma, do bem estar da requerente ou de quem habite o prédio de sua pertença, ainda que com possíveis reflexos no valor do imóvel. Sucede que tais direitos não fazem parte do estatuto real do direito de propriedade, nem se integram na liberdade de usar, fruir ou dispor que caracterizam o mesmo, como claramente se concluiu, com relação ao direito à paisagem, no Ac. STJ 6.9.2011([8]). Como ali se refere: “(…) O direito à paisagem, considerado como mero componente do direito ao ambiente, não faz parte do estatuto real do direito de propriedade (não se integra na liberdade de usar, fruir ou dispor que caracteriza este direito), sendo um direito que pertence a todos os cidadãos, independentemente de serem ou não proprietários de determinado terreno, pelo que consiste num direito de personalidade e não num direito real.(…).” Conforme se resumiu, por seu turno, no Ac. da RG de 11.3.2021([9]), citado pela própria requerente, também respeitante a procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, em que a requerente defendia que o edifício novo construído pela requerida obstava, além do mais, ao arejamento e iluminação natural do seu prédio: “(…) Face aos factos provados, a obra em questão não viola o direito de propriedade da ora recorrente, porquanto não viola qualquer das disposições previstas no Código Civil relativamente a Construções e Edificações. E as restrições ao direito de propriedade são taxativas. Neste contexto, a menor insolação ou arejamento do prédio da requerente irá tão somente afectar o bem estar de quem habite aquele prédio. Assim, no limite, poderemos estar perante uma ofensa aos direitos de personalidade de quem habite o prédio, mas não perante uma ofensa ao direito de propriedade da requerente. Ora a ofensa ao direito à saúde, a um ambiente saudável, etc., que não esteja directamente ligada a qualquer violação do direito de propriedade dos ofendidos – previstas nos artºs. 1360º e segs., do CC – não lhes confere o direito de embargar a obra.(…).” Deste Acórdão retira a apelante que se o direito de personalidade ofendido estiver diretamente ligado à violação do direito de propriedade, então o ofendido tem direito a embargar a obra, como será o caso sub judice. Porém, o que precisamente se afirma naquele aresto é que a violação do direito de propriedade tem de estar relacionado com o incumprimento das disposições relativas a construções e edificações previstas nos arts. 1360 e ss. do C.C., não conferindo a mera ofensa de direitos de personalidade – sem esse incumprimento, entenda-se – o direito a embargar a obra. Em suma, cremos que os factos alegados e imputados à requerida com a construção do empreendimento em apreço, relativos à violação da privacidade da requerente e afetação das vistas desta sobre a Av. Marginal e o rio Tejo, não violam o direito de propriedade desta nem lhe conferem o direito a embargar a obra. Ainda que se aceite que estão em causa direitos de personalidade da requerente com possível reflexo no valor patrimonial do seu prédio, cremos que a afetação dos mesmos não atinge, na circunstância e face ao alegado, o patamar de gravidade e desequilíbrio que justifique o constrangimento do direito da requerida nos termos pretendidos, antes devendo compatibilizar-se com este. Ou seja, mesmo entendendo que estão em causa direitos de personalidade da requerente com efeito no valor patrimonial do seu prédio, para que estes merecessem a tutela do direito por via do embargo de obra nova não poderia prescindir-se de um grau de gravidade e desequilíbrio que justificasse o constrangimento do direito da requerida, o que no caso, e em face do alegado, não se afigura ocorrer. Tal como se afirmou no Ac. RE de 22.9.2016 acima já citado, reproduzindo a sentença aí recorrida, respeitante a procedimento cautelar de embargo de obra nova em que a requerente defendia o seu direito à paisagem (afetada pela construção edificada pela então requerida): “(…) O que está em causa no recurso pela requerente à via judicial será a eventual privação de alguma luz solar (ainda que tal circunstância se tivesse indiciado – cfr. o facto não demonstrado n.º 3) e o desfrute de vistas em virtude da construção da moradia da requerida. De acordo com o que vimos defendendo, não se está perante verdadeiros direitos de personalidade, mas, quanto muito, face a expectativas criadas pela requerente – admitidas nos artigos 17.º e ss. do articulado inicial – de que jamais seria privada daquilo que estava habituada (mais sol e uma vista da varanda da sua habitação mais desafogada). Mas mesmo admitindo que no caso, em consequência da situação retratada na matéria de facto indiciada, sejam reconhecidos verdadeiros direitos de personalidade, nunca estaríamos perante uma situação que pela gravidade ou anormalidade se devesse considerar excluída pelos riscos próprios da vida em comunidade, mas sim perante pequenos incómodos e aborrecimentos que sempre têm de ceder em face da ordenação que a requerida pretendeu dar ao seu direito de propriedade.(…).” Note-se, por fim, que o despacho recorrido, se bem que sem desenvolvimento, parece ter entendido suficientemente a pretensão da requerente e não deixou de avaliar a sua pretensão na íntegra, concluindo que não havia, como se impunha, violação do direito de propriedade à luz do art. 1360 do C.C. e que o direito à vista do Tejo não tinha proteção ao abrigo do art. 397 do C.P.C.. Por conseguinte, e como afirma a apelada, não invocando a requerente a concreta violação de regras de construção pela requerida, mormente quanto à inobservância da distância mínima entre os edifícios – ou entre o terraço de cobertura do prédio da requerida e o imóvel da requerente –, não se vislumbra interesse no aperfeiçoamento do requerimento inicial. Ou seja, ainda que viesse a provar-se a factualidade alegada pela requerente – que não inclui, nem se estima que viesse a incluir após convite ao aperfeiçoamento, a violação de quaisquer concretas normas relativas à construção de edifícios – daí não resultaria a procedência da sua pretensão, como se deixou dito. Assim, pode já concluir-se, sem necessidade de outras diligências e/ou da produção de prova, que à requerente não assiste o direito de embargar a obra da requerida, não podendo, por isso, proceder o recurso. * IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 14.7.2022 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes _______________________________________________________ [1] Dispõe este art. 369, sob a epígrafe “Inversão do contencioso”, que: “1. Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 2. A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. 3. (…).” [2] A. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., 3ª ed., pág. 248. [3] A. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 250. [4] Ainda A. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 250. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., págs. 94/95. [6] Ob. cit., pág. 212. [7] Proc. 160/16.9T8LAG.E1, em www.dgsi.pt. [8] Proc. 111/09.7TBMRA.E1.S1, em www.dgsi.pt. [9] Proc. 5124/20.5TBGMR.G1, em www.dgsi.pt. |