Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12499/21.7T8LSB.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ, E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA
Sumário: I - Não tendo o pedido principal (de indemnização pela resolução ilícita de contrato cujo objeto era a utilização de uma plataforma informática - para que os clientes da Autora lhe adquirissem produtos compras - desenvolvida pela 1.ª Ré com software da 2.ª Ré, mediante contrapartida monetária) sido dirigido contra a 2.ª Ré, já que somente o pedido subsidiário (que pressupunha a qualificação jurídica daquele contrato como um mútuo) lhe era dirigido, não tendo o Tribunal chegado a pronunciar-se sobre este último, precisamente por ser subsidiário daquele, não tinha que haver uma decisão de expressa absolvição ou condenação da 2.ª Ré.
II - Sendo ilícita, porque sem fundamento, a resolução do contrato que foi comunicada pela 1.ª Ré à Autora, não se pode considerar que tenha produzido os seus efeitos nos termos dos artigos 433.º e 434.º do CC, fazendo cessar o contrato, uma vez que havia sido clausulado que aquele acordo seria renovado automaticamente por iguais períodos e que a 1.ª Ré não podia impedir a renovação enquanto a Autora não estivesse integralmente reembolsada dos pagamentos (no valor total de 198.000 €) relativos ao período de uso exclusivo da plataforma.
III - Nesse contexto, estando ainda a Ré ciente de que tão pouco se poderia desvincular da obrigação de exclusividade se não procedesse ao reembolso dessa quantia e que, continuando o contrato a ser executado conforme estava a suceder, tardaria muitíssimo tempo até maximizar a utilização da plataforma e começar a receber efetivamente as previstas comissões mensais, a comunicação efetuada pela Ré vale como uma declaração inequívoca de que não pretendia cumprir o contrato, ou seja, um incumprimento definitivo do mesmo, incorrendo na obrigação de indemnizar a Autora (cf. art.º 798.º do CC), à qual assistia assim o direito potestativo de resolução do contrato, que exercitou em subsequente comunicação ou, pelo menos, com a propositura da presente ação, ainda que tacitamente.
IV - Sendo de atribuir à Autora uma compensação pecuniária e não podendo funcionar no seu cálculo a teoria da diferença, afigura-se correto fixar o valor da indemnização devida com recurso à equidade, por não se descortinar, no caso dos autos, que outros factos, além dos já provados, possam vir a ser apurados com relevância para isso num ulterior incidente de liquidação (cf. artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC, e 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC).
V - Considerando o facto de a Autora ter pago à 1.ª Ré o montante de 198.000 € durante os primeiros 12 meses de vigência do contrato pelo uso exclusivo da plataforma desenvolvida pela 1.ª Ré, labor que a esta tomou cerca de 2 anos (mais do que os 6 meses previstos no contrato para a entrada em produção), tendo aquela beneficiado do funcionamento da plataforma durante perto de 1 ano e 5 meses, com a realização de encomendas, sem pagar comissões mensais, e da visibilidade que a existência dessa plataforma implicou, vindo a revelar-se contraproducente ao sucesso da mesma o modelo de funcionamento que a Autora mantinha (com uma plataforma de vendas interna e uma equipa de comerciais no terreno), reputa-se equitativamente adequado, fixar o valor da indemnização em 120.000€.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

AVILUDO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra COMPROO, LDA. (1.ª Ré) e ZONE SOFT - FABRICO DE PRODUTOS DE SOFTWARE, UNIPESSOAL, LDA. (2.ª Ré), pedindo que fosse declarada ilícita a resolução de contrato efetuada pela 1.ª Ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 198.000€, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, sendo os calculados até à propositura da ação no valor de 7.833,21€; subsidiariamente, pediu que fosse declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre a Autora e as Rés, condenando-se a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia de 198.000€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, sendo os calculados até à propositura da ação no valor de 34.674,41€.
Na Petição Inicial, a Autora alegou, para tanto e em síntese, que:
- Celebrou com as Rés um contrato pelo qual a Autora ficava autorizada a utilizar a plataforma informática de compras desenvolvida pela 1.ª Ré com o software desenvolvido pela 2.ª Ré, passando os clientes da Autora (na área da restauração) a adquirir-lhe os produtos através da aludida plataforma, mediante a contrapartida do pagamento de comissões mensais calculadas nos termos do contrato;
- No cumprimento desse contrato, a Autora entregou à 1.ª Ré, ao longo de 12 meses, a título de fee reembolsável pelo uso exclusivo da plataforma, a quantia total de 198.000€;
- A Ré, a pretexto de incumprimento do contrato por parte da Autora, resolveu o mesmo, recusando-se a devolver aquela quantia, apesar de interpelada para o efeito.
As Rés apresentaram Contestação em que se defenderam, invocando a licitude da resolução do contrato, com fundamento no incumprimento do contrato pela Autora, alegando designadamente que esta, no seguimento dos leads gerados pela plataforma Comproo - como sucedeu com o caso dos três clientes que foram aí aceites e fizeram compras (no montante total de 72.349,45€) - desviava os clientes Zone Soft da plataforma da Comproo para a central de compras B2B, que era da própria Autora.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, os quais foram assim enunciados:
“1 - A equipa comercial da A., constituída por revendedores próprios, divulgou o projeto da plataforma por todo o país, tanto junto de atuais clientes, como de potenciais clientes, por contacto telefónico e pessoal, incluindo a entrega de brochuras (docs. 21 e 22).
2 - Para exponenciar a promoção da plataforma, a A. participou na iniciativa de incentivos adicionais à rede comercial para colocação da solução e angariação de novos clientes, cujo seguimento pertenceu à 1.ª R. (docs. 23 e 24).
3 - A A. explorou uma parceria com o revendedor da 1.ª R. no Algarve, tendo em vista aprofundar a interligação das soluções da 2.ª Ré com a plataforma, propondo a realização de testes de tais soluções com o cliente.
4 - A 1.ª R. omitiu a realização dos testes (docs. 30 e 31).
5 - A A. apostou na angariação de clientes na grande Lisboa, alocando os seus chefes de venda a esta região.
6 - A 1.ª R. omitiu a introdução do “botão Aviludo” no software utilizado pelos clientes, conforme tinha sido acordado entre as partes, mantendo o software com o nome “Comproo”.
7 - Em vez de demorar 6 meses a colocar a plataforma on line, a A. demorou 2 anos (doc. 33).
8 - A A. alterou a sua plataforma de gestão com a plataforma já em funcionamento.
9 - Tal obrigou a 1.ª R. a novos trabalhos de desenvolvimento e teste.
10 - A plataforma tinha erros de funcionamento, que a afetavam continuamente.
11 - A estrutura comercial da A. nada fazia para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da A. desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B.
12 - A A. angariou apenas três clientes para a plataforma.
13 - O volume total das compras realizadas pelos três clientes angariados ascendeu a 72.349,45€ (docs. n.º 35 a 37).”
De seguida, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Após, foi proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando-se a 1.ª R. a pagar à A. €99.000,00.
Custas por A. e R. na proporção da sucumbência (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
Notifique e registe.”
Tanto a 1.ª Ré como a Autora vieram interpor recurso de apelação da sentença, na parte que lhes foi desfavorável.
A Autora formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 8, a qual julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Autora e, consequentemente, condenou a 1.ª Ré no pagamento à Autora de uma indemnização pela resolução ilícita do contrato celebrado entre as Partes, atribuída equitativamente, no montante total de €99.000,00.
2. Em primeiro lugar, são desde logo evidentes erros-vícios da sentença, nomeadamente, lapsos e omissões escrita, que se consubstanciam em (i) incorreta introdução de uma Parte estranha ao Processo, como Ré, e (ii) omissão de menção expressa aos temas da prova 12 e 13 como provados, apesar de, através da leitura de todo o texto da sentença, ser evidente e indubitável que foram considerados provados pelo tribunal a quo.
3. Em segundo lugar, a sentença sob recurso merece censura, na medida em que, salvo melhor opinião, existe matéria de facto e de direito incorretamente julgada e, concomitantemente, uma incorreta aplicação do Direito,
4. Devendo a mesma ser revogada na parte em que: i) considerou como não provado que a 1.ª Recorrida omitiu a realização dos testes à plataforma; ii) considerou como não provado que a 1.ª Recorrida omitiu a introdução do “botão Aviludo” na plataforma; iii) considerou como não provado que a plataforma tinha erros de funcionamento, que a afetavam continuamente; iv) apesar de ter considerado como provado que em vez de demorar 6 meses a colocar a plataforma on line, a 1.ª Recorrida demorou 2 anos, salientou que a testemunha LF indicou que a Recorrente já estava ciente que o projeto demoraria mais de 6 meses; v) apesar de ter considerado como não provado que a estrutura comercial da Recorrente nada fizesse para integrar os seus clientes ou mesmo os clientes da 2.ª Recorrida na plataforma Comproo, não tendo ficado assente a existência de qualquer desvio dos “leads”, pelo backoffice da Recorrente, para a plataforma B2B, considerou provado que houve comerciais da Recorrente que chamaram a atenção dos clientes para a circunstância de poderem continuar a recorrer à plataforma B2B, para a circunstância de que lhes poderiam continuar a ligar como forma de proceder às encomendas e para a circunstância de que o recurso à nova plataforma poderia ser prejudicial à continuidade do seu trabalho enquanto comerciais da Aviludo; e vi) condenou a 1.ª Recorrida ao pagamento da indemnização com base em juízos de equidade, apesar do prejuízo da Recorrente ser perfeitamente líquido.
5. Quanto ao recurso em matéria de facto, e pelas razões explanadas na sua alegação, entende a Recorrente que foram incorretamente julgados:
i) o tema da prova 4, dado como não provado;
ii) o tema da prova 6, dado como não provado;
e, iii) o tema da prova 10, dado como não provado,
iv) o facto 30 da matéria de facto assente
e v) o facto 31 da matéria de facto assente.
6. Entende a Recorrente que o tema da prova 4 – A 1.ª R. omitiu a realização dos testes – deveria ter sido dado como provado.
7. O tribunal de 1.ª instância entendeu, em primeira linha, que a questão em causa não ficou suficientemente dilucidada nos depoimentos das testemunhas, que não se referiam à mesma realidade, sendo contraditórios, tendo dado a matéria como não assente na ausência de maior circunstanciação.
8. Os testes em causa neste tema da prova 4 tratavam-se, em específico, dos testes relativos ao revendedor da 1.ª Recorrida no Algarve (mencionados no tema da prova 3, dado como provado, e bem, pelo tribunal a quo), como se retira do Despacho-Saneador e da análise dos documentos 30 e 31 juntos com a Petição Inicial
9. Assim, o tribunal a quo deveria, para além dos depoimentos, ter considerado a prova documental junta quanto aos mesmos, a qual não referiu na sua fundamentação, de todo.
10. Quanto aos depoimentos em que o tribunal a quo se alicerçou para a decisão quanto a esta matéria, apenas o depoimento da testemunha AC vertia sobre os testes efetivamente em causa neste tema da prova, ao contrário do que sucedia com a testemunha MA, que nada disse quanto ao tema da prova 4, na verdade.
11. Desta forma, com base na prova documental prestada e no único depoimento que realmente foi prestado sobre o tema, deve ser considerado totalmente provado o tema da prova 4, no sentido de “A 1.ª R. omitiu a realização dos testes”, devendo, igualmente, ser a menção quanto a este tema dos factos não provados.
Concomitantemente,
12. Entende a Recorrente que o tema da prova 6 – A 1.ª R. omitiu a introdução do “botão Aviludo” no software utilizado pelos clientes, conforme tinha sido acordado entre as partes, mantendo o software com o nome “Comproo”. – deveria ter sido dado como provado.
13. Quanto a este tema, o tribunal a quo apenas relevou o depoimento da testemunha FF, em detrimento dos restantes depoimentos, por o considerar, desconhecendo-se porquê, mais explícito.
14. A questão da implementação do botão “Aviludo” está adstrita em ter ficado acordado entre as Partes que o programa informático não seria divulgado com o nome de Comproo, mas sim com referência única à Recorrente.
15. Ao contrário da testemunha FF, em cujo o depoimento o tribunal a quo se afiançou para decidir quanto ao tema da prova, do depoimento das testemunhas AF e AC extrai-se explicitamente a inexistência do botão “Aviludo”.
16. A par destes depoimentos, a testemunha VS veio demonstrar que a existência, ou não, do botão, não era um tema de relevância que fosse tida em conta pela 1.ª Recorrida.
17. Não se compreende como estes três depoimentos não foram considerados, pelo tribunal a quo, como explícitos e claros acerca do tema da prova 6.
18. Para mais, do depoimento da testemunha FF extrai-se que testemunha afirmou a existência do botão “Aviludo” mas, igualmente, que (i) essa parte era do desenvolvimento, não tendo sido feita pela sua equipa e (ii) essa configuração não era da sua área de conhecimento.
19. Acresce que, mais relevante ainda é que esta testemunha admitiu que, mesmo estando o botão, o mesmo só seria implementado dependendo das configurações do programa em cada cliente.
20. Pelo exposto, deveria ter sido dado como provado o tema da prova 6, atendendo à prova trazida aos autos, no sentido de “A 1.ª R. omitiu a introdução do “botão Aviludo” no software utilizado pelos clientes, conforme tinha sido acordado entre as partes, mantendo o software com o nome “Comproo”, devendo, igualmente, remover-se a menção quanto a este tema da matéria não provada.
Acresce que,
21. Entende a Recorrente que o tema da prova 10 – “A plataforma tinha erros de funcionamento, que a afetavam continuamente.” – deveria ter sido dado como provado.
22. O tribunal a quo ter considerado que a prova quanto a este tema foi extremamente lacunar e com pontos de vista contraditórios, o que não se compreende, considerando que este tema foi amplamente discutido na audiência, tanto por testemunhas da Recorrente, como por testemunhas da 1.ª Ré.
23. A testemunha da Recorrente, AC, foi perentória na consideração de que a plataforma nunca funcionou em pleno, tendo isso contribuído, inclusivamente, para a perda de interesse dos clientes que aderiram à mesma.
24. A testemunha AF mencionou as dificuldades técnicas da plataforma, cujo funcionamento sempre se demonstrou problemático, sendo que, apesar de o mesmo ter contactado com uma versão de teste, o que até poderia levar a que fosse natural identificarem-se mais erros da plataforma, o facto é que os mesmos tarde ou nunca eram corrigidos, mesmo quando a plataforma já estava s ser usada por clientes.
25. A testemunha da Recorrente, LF, na época, diretora financeira, e apesar de nunca ter trabalhado diretamente com a plataforma, demonstrou que o conhecimento dos erros da plataforma era transversal e que o seu funcionamento deficitário tinha sido motivo da fraca utilização que a mesma acabou por ter, apesar das expectativas criadas pelas Recorridas.
26. Também as testemunhas da 1.ª Recorrida, JS e MA, demonstraram conhecer a existência de erros na plataforma, apesar de demonstrarem conferir-lhe pouca importância e, convenientemente, tentarem imputar a responsabilidade nos sistemas da Recorrente.
27. A Recorrente tinha todo o interesse em que a plataforma funcionasse, de forma a, por um lado, aumentar as suas vendas e carteira de clientes e, por outro lado, consequentemente, a recuperar o seu investimento na plataforma, como acordado.
28. No entanto, os próprios erros e o atraso na resolução dos mesmos, levaram ao pouco sucesso da plataforma, contrariando toda a expertise alegada pelas Recorridas e contrariando a ideia que foi vendida à Recorrente de que seria uma plataforma que viria potenciar o seu negócio.
29. Por tudo o exposto, deve ser dado como provado o tema da prova 10, devendo ser aditado o correspondente facto à matéria assente, com a seguinte redação “A plataforma tinha erros de funcionamento, que a afetavam continuamente.”, bem como eliminada qualquer menção à ausência de prova quanto ao aludido tema.
Concomitantemente,
30. Entende a Recorrente que, no que concerne ao tema da prova 7 – “Em vez de demorar 6 meses a colocar a plataforma on line, a A. demorou 2 anos” – apesar de ter sido dado como provado, o tribunal a quo não deveria ter dado pertinência e destaque às considerações tecidas pela testemunha LF, quanto à alegada cognoscibilidade da Recorrente face as dificuldades inerentes a um projeto desta natureza, tendo estimado o tempo necessário em dois anos, ou seja, em consonância com o que veio a ocorrer e, muito menos, considerar como provado o facto 30 da matéria assente.
31. A testemunha LF, à época da celebração do contrato entre a Recorrente e as Recorridas, era diretora financeira da Recorrente, pelo que, desde logo, é natural que a sua proximidade quanto ao tema relativo ao programa informático fosse menor, não tendo participado na negociação quanto ao mesmo, apesar das tarefas que o seu cargo sempre impunha quanto à plataforma e que a própria incluiu no seu depoimento.
32. Por isso mesmo é que o depoimento desta testemunha se trata do único em que tal prazo é mencionado.
33. De forma oposta, os depoimentos prestados pelas testemunhas, AF e AC - ambos testemunhas da Recorrente – e FF, testemunha da 1.ª Recorrida, deixaram claro que, tal como constava do contrato assinado, o prazo de 6 meses foi o prazo efetivamente definido entre as Partes e a estimativa – e expectativa – de ambas.
34. Desta forma, deve ser considerando inteiramente provado o tema da prova 7, e não relevado, sem qualquer justificação, o depoimento da testemunha LF, devendo ser retirado o facto 30 da matéria de facto assente.
35. Entende a Recorrente que, no que concerne ao tema da prova 11 – “A estrutura comercial da A. nada fazia para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da A. desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B.” – apesar do mesmo ter sido dado como provado, o tribunal a quo, considerou provado, também, erroneamente, que não deveria ter dado pertinência e destaque às considerações tecidas pela testemunha LF, quanto à alegada cognoscibilidade da Recorrente face as dificuldades inerentes a um projeto desta natureza, tendo estimado o tempo necessário em dois anos, ou seja, em consonância com o que veio a ocorrer, como consta do facto provado 31.
36. É de frisar que as regras da divisão do ónus da prova, nos termos do artigo 342.º Código Civil, impõem que a falta de prova desta alegação sempre prejudicaria somente as Recorridas e nunca a Recorrente, cumpre afirmar que várias são as evidências, extraídas dos depoimentos das testemunhas, que permitem dar o tema, efetivamente, como não provado.
37. O tribunal forma a sua convicção, quanto à demonstração do “desvio” dos clientes para a plataforma B2B, por considerar que, alegadamente, isto seria mais favorável aos comerciais, através dos depoimentos das testemunhas JB, LF, VS, PM e JS.
38. Todavia, esta ilação do tribunal a quo não encontra respaldo nos meios de prova, considerando que, não só a prova documental demonstra que a forma de comissionamento dos comerciais foi alterada, de forma a fomentar a divulgação e vinculação de clientes à plataforma, nomeadamente, os documentos 23 e 24 juntos com a Petição Inicial.
39. Além do mais, dos depoimentos prestados pelas testemunhas JB e LF, se extrai como evidente que não havia qualquer vantagem para os comerciais da Recorrente em divulgar a plataforma B2B em detrimento da plataforma Comproo.
40. Não só os comerciais já não recebiam qualquer comissão pelas encomendas através da plataforma B2B antes da introdução da nova plataforma informática, como isso se manteve posteriormente, levando a que não houvesse qualquer motivo para que os comerciais encaminhassem quaisquer “leads” para a plataforma B2B.
41. Tudo isto é corroborado pela documentação junta aos autos, nomeadamente, pelos documentos 23 e 24 juntos com a Petição Inicial, os quais fazem cair os argumentos apresentados pelas testemunhas da 1.ª Recorrida.
42. Desta forma, deve ser considerando inteiramente como não provado o tema da prova 11 e retirado da matéria de prova assente o facto 31, tendo com conta as provas consideráveis nesse sentido.
43. Por fim, a Recorrente também não pode concordar com o tribunal a quo, quando o mesmo decide condenar a 1.ª Recorrida com base em juízo de equidade, por considerar que se desconhece a medida do prejuízo da Recorrente.
44. Por um lado, ao contrário do que o tribunal vem entender, de ponto algum se subsume que o pagamento dos €198.000,00 foi efetuado como contrapartida pelo uso exclusivo da aplicação por 24 meses.
45. Se fosse esse o pressuposto, não estaria previsto no contrato, tal como fixado nos factos provados, que o contrato não poderia cessar, após os 24 meses, por opção das Recorridas, sem que o pagamento do investimento da Recorrente estivesse completo.
46. Assim, quando o tribunal a quo coloca a questão quanto ao prejuízo da Recorrente por a 1.ª Recorrida ter posto fim ao contrato, sem fundamento para tal, é indubitável que o mesmo corresponde ao valor do investimento que esta sempre veria reembolsado ao longo da continuação do mesmo.
47. Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, é evidente que o prejuízo da Recorrente, ao ver o contrato resolvido sem justificação para tal – como se decidiu na sentença – é ser-lhe vedada a recuperação do montante investido, pelo que o seu prejuízo se encontra perfeitamente definido.
48. Desta forma, nunca poderia ser aplicado, ao caso em apreço, um juízo de equidade, como o tribunal a quo pretendeu fazer, por estarem identificados todos os elementos necessários para a quantificação do montante a ressarcir à Recorrente.
49. Pelo exposto, não se pode concordar com o montante fixado pelo tribunal na sentença, tendo por base um critério temporal que pouco sentido faz tendo em conta os factos provados no que concerne ao contrato celebrado, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida, no que concerne ao montante da indemnização, devendo ser a ação procedente, na sua totalidade, e a devendo a 1.ª Recorrida ser condenada ao pagamento do valor total do pedido, no total de €198.000,00.
Terminou a Autora-Apelante requerendo que fosse retificada a sentença, no que concerne à identificação das partes e aos temas da prova, e alterada no sentido da condenação da 1.ª Ré na totalidade do pedido.
Foi apresentada alegação de resposta pelas Rés, em que defendem que seja negado provimento ao recurso.
A 1.ª Ré na sua alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- A decisão da sentença recorrida padece de lapso manifesto ao não se pronunciar expressamente sobre a absolvição da 2ªRé, devendo a decisão do Tribunal expressamente referir, por ausência de indicadores de responsabilidade da mesma, a absolvição da Ré Zonesoft do pedido;
- Atendendo ao teor do depoimento da testemunha JS bem como ao teor dos documentos apresentados com os n.ºs 4, 5 e 6 da contestação deve dar-se como provado que “11 - A estrutura comercial da A. nada fazia para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da A. desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B.”
- A atuação dos comerciais da Aviludo «que chamaram a atenção dos potenciais clientes para a circunstância de poderem recorrer à plataforma B2B, para que lhes poderiam continuar a ligar como forma de proceder às encomendas e para que o recurso à nova plataforma poderia ser nefasto para a continuidade do seu trabalho enquanto comerciais da Aviludo, já que o uso exclusivo da plataforma tornaria as suas deslocações aos clientes desnecessárias» desincentivava o recurso à nova plataforma;
- (a ter vencimento a reavaliação da resposta ao tema de prova 11) A estrutura comercial da A. nada fazia para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da A. desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B, impediram o uso e adesão à plataforma dos potenciais clientes da mesma;
- A atuação dos comerciais e restante estrutura comercial (suporte e call center) da Aviludo são imputáveis à Aviludo a título de incumprimento contratual da mesma, nos termos do artigo 800 do Código Civil;
- A atuação dos comerciais e restante estrutura comercial (suporte e call center), na medida em que constituíram desincentivo ao recurso à nova plataforma e impedimento dos clientes de a ela aderirem, constituem incumprimento contratual das obrigações da Aviludo, nomeadamente as obrigações constantes das alíneas f), g) e h) da Cláusula 7.1. do contrato (docn19);
- As obrigações da Aviludo constantes das alíneas f), g) e h) da Cláusula da Cláusula 7.1. do contrato (docn19), para além da mera e formal atuação que as integram, requerem da Aviludo, nos termos dos ditames de boa-fé, que se abstenha de atuações e comunicações que denigram a Plataforma em causa nos autos ou que pelo menos não contribuam ativamente para desincentivar ou impedir o uso e acesso à plataforma Comproo;
- A resolução operada pela R, por carta de 22.5.2020, recebida pela A. em 25.5.2020, invocando o incumprimento contratual da Aviludo por violação das obrigações constantes das alíneas f), g) e h) da Cláusula 7.1. do contrato tem fundamento contratual e legal e como tal, deve ser revogada a sentença recorrida e absolvida a recorrente de todos os pedidos que contra si foram deduzidos pela recorrida.
- O montante de 198.000,00€ não foi entregue como contrapartida do uso exclusivo da plataforma. E esta afirmação contraria o juízo expendido na fundamentação de direito da Sentença recorrida, que confirma que, no âmbito do contrato de prestação de serviços, esse montante foi o preço pago aos prestadores (RR.) que «desenvolveriam e adaptariam a sua plataforma às necessidades da Aviludo, e seriam pagas por esse serviço de desenvolvimento e adaptação»
-Tal contradição determina que outro montante deva constituir a base sobre a qual o Tribunal fez o seu juízo de equidade sobre o dano da A., ou seja o que concretamente a mesma deixou de ganhar por causa da resolução contratual levada a cabo pela R..
- Ao usar o valor de €198.000,00 como ponto de partida para o seu juízo de equidade, o Tribunal fundou-se numa ficção fora dos limites que deu por provados na fundamentação da sentença, pois admitir esse valor de partida ficciona que a plataforma efetuaria TREZE MILHOES DE EUROS em vendas, quando na realidade o dado como provado foi que a mesma efetuou apenas €72.349,45, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que se determina que o ponto de partida para tal juízo de equidade seja a quantia de €198.000,00 e substituída por juízo de equidade fundado no que o tribunal deu por provado, que a plataforma efetuou €72.349,45 de vendas com €1085,2 de comissões afetas à carência nos termos especificados no contrato, para determinar o dano efetivo causado pela resolução contratual alegadamente ilícita.
Terminou a 1.ª Ré, ora Apelante, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com a sua absolvição de todos os pedidos.
A Autora apresentou alegação de resposta, concluindo nos seguintes termos (reproduz-se a parte útil, já que o mais respeitava à questão do efeito do recurso):
(…) 7. De facto, na verdade, não se encontra expressamente prevista a condenação da 2.ª Ré na sentença, mas não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que que não existem indicadores de responsabilidade da mesma, sendo que o lapso manifesto se verifica exatamente no sentido oposto ao pugnado pela Recorrente.
8. Desde logo, o facto provado n.º 4 dispõe que “No âmbito da atividade comercial que desenvolvem, a A. e as RR. celebraram, a 04.01.2017, um contrato consubstanciado no doc. 4.”.
9. Do facto provado n.º 5.B. extrai-se que, não só a 2.ª Ré era parte do contrato em causa, como “desenvolveu uma tecnologia baseada na “cloud” que permitia um sincronismo da informação entre o ponto de venda e os seus “datacenters”, de forma imediata e automática (considerando b) do Contrato)”.
10. Igualmente, isto também se extrai do facto provado n.º 5.C: “a 1.ª Ré estava a desenvolver uma plataforma capaz de integrar no software de ponto de venda para a restauração da 2.ª Ré, com autorização desta”.
11. E mesmo que daqui já não se extraísse como evidente que a 2.ª Ré estava intrinsecamente associada ao software em causa no contrato, tema basilar na presente ação, veja-se que o contrato também previa que a Recorrida se assumiu como líder de projeto “com o apoio e experiência da 2.ª R. (considerando f) do Contrato)”, como consta do facto provado n.º 5.E.
12. E, por outro lado, o facto provado n.º 5.G. estatui que “a 2.ª R. cobrava à 1.ª R. o uso de licenças ou de ferramentas e know-how de que fosse proprietária, para além de garantir que o resultado final do produto em desenvolvimento teria as características dos seus produtos comerciais (considerando g) do Contrato)”.
13. Para além do mais, mesmo que o envolvimento da 2.ª Ré não se considerasse suficiente, veja-se que recaía sobre ambas as Rés a obrigatoriedade de compensar a aqui Recorrida do montante pago pela mesma, porque ambas usufruíam desse valor, como ficou assente no facto provado n.º 15: “Previa a cláusula 4.2. do Contrato que caso a [1.ª Ré] ou a [2.ª Ré] infrin[gissem] o disposto nesta cláusula, deveri[am] compensar a [Autora] por danos e lucros cessantes até ao valor do montante pago a título de “fee” de exclusividade e não reembolsado.”
14. Aliás, é o próprio Tribunal que que considera, na fundamentação de Direito da sentença, que “Em termos simplificados, a presente ação centra-se no desenvolvimento de um software pela 2.ª R. e de uma plataforma de compras pela 1.ª R.”.
15. Assim, é notório na sentença que a vontade real do Tribunal era a condenação da 2.ª Ré, nos mesmos termos da condenação da Recorrente, sendo que, por mero lapso, não foi esta incluída na decisão, tal como foi mencionado uma parte alheia à ação, termos em que deve a sentença retificada no sentido inversa ao peticionado pela Recorrida, pelo que se requer que o Tribunal retifique o lapso, pronunciando-se expressamente quanto à condenação da 2.ª Ré.
Acresce que,
16. Vem a Recorrente, nas suas alegações, pugnar para que seja dado como provado o tema da prova 11 e, assim, que seja dado por assente que “A estrutura comercial da A. nada fazia para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da A. desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B.”, não lhe assistindo qualquer razão.
17. Para sustentar a sua pretensão, a Recorrente baseia-se no depoimento da testemunha JS, que considerou como “credível, centrado” e que oferece um “conhecimento fundado das situações relatadas”.
18. Sucede que é notório do depoimento em causa que o conhecimento da testemunha (i) é, única e exclusivamente, relativo a três casos concretos, (ii) relativos a pessoas suas conhecidas (aliás, um dos e-mails foi enviado para a sua própria esposa, como indicou a testemunha) e que, para além do mais, (iii) foram obtidos num contexto em que a Recorrente, sua empregadora, procurava confirmação documental e de forma fidedigna que a Recorrida alegadamente estava a incumprir as suas obrigações contratuais, a desincentivar e barrar o acesso de potenciais clientes, mesmo aqueles que pediram a adesão sob instruções e acompanhamento da própria testemunha.
19. Acresce que os factos relatados aqui pela testemunha JS são referentes, como a própria indica, aos meses de maio de 2020, como se retira do próprio excerto apresentado nas alegações da Recorrente.
20. Sendo que, a primeira carta da Recorrente que alude a um alegado incumprimento da Recorrida data de abril de 2020.
21. Ora, daqui se retira que a Recorrente, apesar de admitir não ter quaisquer provas para tal, acusa a Recorrida de incumprimento do contrato.
22. Pelo que, ao contrário do que a Recorrente vem dizer quanto à credibilidade da testemunha, não pode a Recorrida deixar de questionar até que ponto poderá ser credível o depoimento de um trabalhador cuja empregadora o instrui para obter determinada informação que vai ao encontro das suas expectativas e que este obtém através de pessoas da sua confiança e conhecimento.
23. Para além de que, quanto aos documentos que a Recorrente alega que corroboram o depoimento da única testemunha na qual esta quer alicerça o seu recurso de matéria de facto, o facto é que os mesmos apenas vêm colocar ainda mais em causa o alegado pela Recorrente.
24. Em primeiro lugar, o doc. 4 junto com a Contestação, é da mesma da data da resolução do contrato levada a cabo pela Recorrente e apenas comprova o envio do mesmo por esta à testemunha, sem mais.
25. Em segundo lugar, o doc. 5 junto com a Contestação, representa a resposta da Recorrida a um pedido de Acesso à Portal Online Aviludo, efetuado 3 dias após a resolução do contrato operada pela Recorrente.
26. E, por fim, em terceiro lugar, o doc. 6 junto com a Contestação é precisamente da data da resolução do contrato efetuada pela Recorrente (como se esta, estranhamente, estivesse à espera de ter alegadas provas para resolver o contrato).
27. Para mais, tendo em conta que o que vem provar o e-mail que consta do doc. 6 junto com a Contestação, tendo em conta o seu conteúdo, é que a Recorrida divulgava tanto o software Comproo, como o Portal B2B da Recorrente, como o software Comproo.
28. Mas não se pode olvidar que, considerando, por um lado, que o software nunca funcionou corretamente, e, por outro lado, que a interpelação da Recorrente à Recorrida veio transparecer a sua falta de compromisso para com esta última, nada se extrai do facto da Recorrida indicar a existência e funcionamento do portal B2B para além de que esta necessitava de manter o B2B a funcionar para garantir o seu objeto de negócio.
Acresce que,
29. Vários outros depoimentos existem que contradizem o que a Recorrente quer extrair de um único depoimento, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas JB, LF e AC.
30. Dos aludidos depoimentos, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, retira-se que os comerciais da Recorrida em nada obstaram à divulgação do software Comproo.
31. Pelo contrário, foram responsáveis pela divulgação do mesmo e, se este não teve adesão, deveu-se ao seu próprio funcionamento deficiente.
32. Por fim, como já foi demonstrado pela Recorrida em sede das suas próprias Alegações de recurso, o facto é que não faz qualquer sentido considerar-se que os comerciais desta teriam algum interesse em que o software Comproo fosse divulgado, quando ficou indubitavelmente provado que a Recorrida alterou a forma de comissionamento dos comerciais, de forma a fomentar a divulgação e vinculação de clientes à plataforma (cfr. facto provado n.º 27 e documentos 23 e 24 juntos com a Petição Inicial).
33. Na verdade, a Recorrida tudo fez para que a plataforma fosse divulgada e utilizada, aliás, era do seu interesse maior que tal ocorresse e, por isso mesmo, tornou mais vantajoso aos comerciais a divulgação da plataforma Comproo que a plataforma B2B.
34. No entanto, a mesma não logrou a adesão dos clientes – gorando as expectativas da Recorrida que, na verdade, esperava elevada adesão, ou não teria feito tal investimento – unicamente porque a plataforma desenvolvida pelas Recorrente e pela 2.ª Ré nunca funcionou ou satisfez minimamente, quer as expectativas da Recorrida, quer dos clientes utilizadores.
35. Desta forma, deve manter-se como não provado o tema da prova 11, tendo com conta as provas consideráveis nesse sentido, não devendo proceder o recurso de matéria de facto da Recorrida.
Concomitantemente,
36. Veio a Recorrente considerar que andou mal o Tribunal a quo ao não imputar os alegados atos levados a cabos pelos comerciais da Recorrida a esta, considerando que estes implicam o incumprimento contratual da Recorrida.
37. Em primeiro lugar, diga-se que, para que assistisse alguma razão no recurso quanto à aplicação do Direito da Recorrente, era necessário que esta igualmente tivesse razão, no que concerne ao tema da prova 11 e o mesmo devesse ser dado como provado – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona.
38. Em segundo lugar, e mesmo que se considerasse que a Recorrente poderia ter logrado comprovar que houve alguns comerciais da Recorrida pudessem, por ventura, “desincentivar” o recurso ao software Comproo, a Recorrente olvida, convenientemente, o que ficou contratualmente estabelecido entre as partes para fundamentar o incumprimento da Recorrida.
39. A Recorrente, alicerçada na alínea a) da cláusula 15.2. do contrato, resolveu o mesmo com a Recorrida.
40. Ora, a aludida cláusula prevê que, para que a Recorrente pudesse avançar com a aludida resolução, ter-se-ia que verificar uma violação grave de uma obrigação relevante da Recorrida.
41. No entanto, nos termos dos factos provados n.ºs 26 a 29, ficou demonstrado que a Recorrida cumpriu com as obrigações que sobre si recaíam, estabelecidas nas alíneas f) a h) da cláusula 7.1.
42. Assim, e apesar de terem sido provados todos os esforços que a Recorrida envidou para o cabal cumprimento das suas obrigações, a Recorrente pretende que os mesmos sejam ignorados e que se considere que o alegado e mero incumprimento de alguns comerciais das instruções dadas pela Recorrida que, a ter ocorrido – o que não se concede e por mera cautela se equaciona – a Recorrida desconhecia, constituem uma violação de gravidade tal que leva à resolução do contrato, o que não se poderia aceitar como justo.
43. Pelo que andou bem o Tribunal a quo em considerar ilícita a resolução do contrato pela Recorrente, sendo que o de Direito e de Justiça se exigia, não merecendo qualquer censura esse entendimento.
Por último, acresce que,
44. A Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo quanto ao seu valor, bem como quanto à contrapartida dos pagamentos efetuados pela Recorrida à Recorrente e à 2.ª Ré.
45. A aqui Recorrida, como já teve oportunidade de se pronunciar no âmbito das suas alegações de recurso, também não pode concordar com a apreciação do Tribunal no que concerne ao montante que este considerou como lhe sendo devido, mas não pode, igualmente, aceitar as alegações que a Recorrente vem trazer.
46. Em primeiro lugar, vem a Recorrente considerar que a sentença é contraditória quanto à fundamentação de Direito relativamente aos valores pagos pela Recorrida, já que, por um lado, o Tribunal refere que os montantes foram pagos pelo “serviço de desenvolvimento e adaptação” e, por outro lado, considerou, igualmente, que os pagamentos foram efetuados “pelo uso exclusivo da plataforma”.
47. Ora, quanto a este ponto, veja-se que, independentemente das considerações relativas à contrapartida, o que na verdade sempre teria de ser tido em conta é que, nos termos do contrato, todo o investimento feito pela Recorrida, ser-lhe-ia devolvido na integralidade.
48. De facto, e apesar do que veio a ser decidido pelo Tribunal a quo, de facto, o estabelecido entre as partes no contrato foi um fee reembolsável, tal como se extrai dos factos provados n.ºs 5.I, 7 a 9, 11, 13 a 16.
49. Assim, a Recorrida investiu o montante de €198.000,00 no desenvolvimento da plataforma pelas Recorridas, tendo ficado estabelecido que, após a implementação do software, o usaria de forma exclusiva e pagaria um fee à Recorrente.
50. No entanto, este fee não seria devido durante um período de carência, até que a Recorrida recuperasse o montante total investido.
51. Para além disso, o contrato, previsto para uma duração inicial de 24 meses, renovar-se-ia, obrigatoriamente, caso o reembolso à Recorrida ainda não estivesse totalizado ou, caso contrário, a Recorrente e a 2.ª Ré, se pretendessem obstar à renovação, teriam que proceder ao pagamento dos montante que ainda não tivessem sido reembolsados.
52. Igualmente, se qualquer uma delas, Recorrente ou 2.ª Ré, pretendesse revogar o contrato, teria de proceder ao pagamento dos montantes ainda não reembolsados à Recorrida.
53. Consequentemente, no mínimo, a Recorrida sempre receberia o montante de €198.000,00 desembolsado para a Recorrente e a 2.ª Ré, ficando com um saldo “neutro”, no que toca ao investimento.
54. Isto extrai-se claramente do contrato entre as partes, ao contrário do que a Recorrente quer agora fazer crer e ao contrário do que o Tribunal veio, no final, a entender.
55. Igualmente, é falso que a Recorrida não tenha alegado a existência e medida do seu dano.
56. Isto porque, nos termos estabelecidos, o dano sofrido pela Recorrida com a resolução ilícita operada pela Recorrente é, face tudo o exposto, evidente e mais que demonstrado – a Recorrida fica impedida de ver reembolsado o montante investido, no total de € 198.000,00.
57. Assim, tanto andou mal o Tribunal a quo na sua consideração quanto à análise feita quanto ao alegado prejuízo da Recorrida pela resolução do contrato, como anda mal a Recorrente, ao considerar que o valor investido não é o dano concreto que a Recorrida sofreu com a resolução ilícita.
58. Aliás, por muito que a Recorrente queira convencer-se de que a Recorrida e o Tribunal consideraram um valor “absurdo e injusto” de treze milhões de euros através de uma interpretação, no mínimo, criativa, do peticionado pela Recorrida, o facto é que foi a própria que celebrou um contrato que previa que, no prazo de 24 meses, a Recorrida recuperaria o valor de €198.000,00 com a venda dos seus produtos através da plataforma desenvolvida pela Recorrente e pela 2.ª Ré e que, mesmo que isso não se verificasse no prazo de 24 meses, o contrato se renovaria até a Recorrida ser ressarcida.
59. Pelo que “absurdo e injusto” será que se aceite a deturpação do que foi celebrado, livremente, entre as partes, quando já não é conveniente.
60. Nestes termos, improcede o recurso da Recorrente, no que concerne aos danos patrimoniais, devendo a decisão ser, de facto, de condenação da Recorrida e da 2.ª Ré na totalidade do pedido.
Terminou a Autora-Apelada requerendo, no que ora importa, que seja retificado o (invocado) lapso da sentença, com a expressa condenação da 2.ª Ré nos mesmos termos da 1.ª Ré e negado provimento ao recurso.
Em 29-11-2022, foi pelo Tribunal a quo proferido despacho de admissão dos recursos, pronunciando-se ainda nos seguintes termos:
1. Requerimento da ré Comproo, Lda. sob a referência nº 43467741
Veio a ré requerer rectificação do que qualifica de lapso manifesto da sentença ao omitir a pronuncia acerca da ré Zon Soft – Fabrico de Produtos de Software Unipessoal, Lda., pugnando para que se consigne a ausência de responsabilidade da 2ª ré, por ausência de indicadores de responsabilidade da mesma.
A tal se opôs a autora na resposta às alegações da ré Comproo, Lda. Compaginando a sentença com a análise do petitório, constata-se que o pedido principal deduzido pela autora o foi apenas em relação à ré Comproo, Lda., não tendo o Tribunal entrado no conhecimento do pedido subsidiário, porque prejudicado pela solução dada ao primeiro.
Nestes termos, a ausência de menção da ré Zon Soft – Fabrico de Produtos de Software Unipessoal, Lda. no dispositivo da sentença radica no facto de não ter entrado sequer na apreciação, por prejudicado, do pedido contra ela dirigido. Em face do exposto, indefere-se a pretendida rectificação.
(…) 4. Requerimento da autora sob a referência nº 43476360
Requereu a autora a rectificação da sentença recorrida nos termos consignados no ponto A. I do requerimento em apreço.
a) Quanto à rectificação do nome das partes, é manifesto o lapso de escrita da sentença quando no relatório menciona que a acção foi proposta contra “Aig Europe Limited – Sucursal em Portugal”, pelo que deverá eliminar-se tal menção (fls. 203 – 3ª linha)
b) Tratando-se igualmente de lapso de escrita corrigível por simples despacho, ordena-se a rectificação da menção “(tema 12) onde deverá passar a constar na linha 12 de fls. 207v: «(tema 11)»;
c) No tocante ao segmento do requerimento em que se pede para que se consigne expressamente na sentença estarem provados os factos atinentes aos temas da prova 12 e 13, diremos que da interpretação da sentença se retira que o ponto 33 (que condensou o conteúdo dos temas da prova identificados sob os pontos 12 e 13) se considera provado, uma vez que se menciona o documento em que se baseou a convicção do julgador para os considerar provados, não carecendo de rectificação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir (não merecendo já pronúncia as atinentes às retificações e ao esclarecimento efetuados no citado despacho de 29-11-2022):
Recurso da Autora:
1.ª) Modificação da decisão da matéria de facto, dando-se como provados os factos a que se referem os temas da prova 4, 6 e 10, e dando-se como não provados os factos vertidos nos pontos 30 e 31;
2.ª) Fixação do valor da indemnização devida à Autora no montante peticionado de 198.000€;
Recurso da 1.ª Ré:
1.ª) Retificação de lapso por omissão de referência à absolvição da 2.ª Ré do pedido;
2.ª) Modificação da decisão da matéria de facto, dando-se como provado o facto a que se refere o tema da prova 11;
3.ª) Licitude da resolução contratual efetuada pela 1.ª Ré, com fundamento no incumprimento do contrato pela Autora;
4.ª) A entender-se que é devida indemnização à Autora, redução do respetivo valor.

Dos Factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos o que consta entre parenteses retos no ponto 24, por estar plenamente provado, conforme resulta do documento aí indicado; assinalámos com asterisco os pontos impugnados):
1 - A Autora é uma sociedade comercial anónima, cujo objeto social é a indústria e comércio de produtos alimentares (doc. 1 junto com a petição inicial).
2 - A 1.ª Ré (“Comproo, Lda.”) é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é o fabrico, conceção e desenvolvimento de produtos de software, marketing, comercialização de equipamentos informáticos e industriais, gestão de plataformas informáticas para comércio a retalho e prestação de serviços de consultoria nas mesmas áreas, bem como apoio de gestão a sociedades com atividades centradas nas matérias acima elencadas (doc. 2).
3 - A 2.ª Ré (“Zone Soft - Fabrico de Produtos Software, Unipessoal, Lda.”) é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é o fabrico, conceção e desenvolvimento de produtos software, comercialização de equipamentos informáticos e industriais, bem como representações comerciais (doc. 3).
4 - No âmbito da atividade comercial que desenvolvem, a Autora e as Rés celebraram, a 04-01-2017, um contrato consubstanciado no doc. 4.
5 - Nos termos do Contrato:
A - a 2.ª Ré era uma empresa que desenvolvia software de faturação de ponto de venda para as áreas de restauração, retalho e mobilidade (considerando a) do Contrato);
B - a 2.ª Ré desenvolveu uma tecnologia baseada na “cloud” que permitia um sincronismo da informação entre o ponto de venda e os seus “datacenters”, de forma imediata e automática (considerando b) do Contrato);
C - a 1.ª Ré estava a desenvolver uma plataforma capaz de integrar no software de ponto de venda para a restauração da 2.ª Ré, com autorização desta, uma “central de compras”, à qual chamou COMPROO, para que os utilizadores pudessem, diretamente no software ou através de uma plataforma web criada para o efeito, submeter as suas encomendas de produtos diretamente aos fornecedores respetivos (considerando d) do Contrato);
D - a Autora pretendeu associar-se à referida central de compras, apoiando e testando o seu desenvolvimento, bem como acedendo-lhe enquanto fornecedor, em regime de exclusividade na sua categoria de produtos, de modo a retirar benefícios económicos do projeto em apreço a médio prazo, assumindo, a posição de “first mover advantage” (considerando e) do Contrato);
E - a 1.ª Ré assumiu-se como líder de projeto, com o apoio e experiência da 2.ª Ré (considerando f) do Contrato);
F - a 1.ª Ré desenvolvia a plataforma (considerando g) do Contrato);
G - a 2.ª Ré cobrava à 1.ª Ré o uso de licenças ou de ferramentas e know-how de que fosse proprietária, para além de garantir que o resultado final do produto em desenvolvimento teria as características dos seus produtos comerciais (considerando g) do Contrato).
H - a Autora era uma fornecedora preferencial da plataforma COMPROO (considerando f) do Contrato).
I - a Autora ficava autorizada a utilizar a plataforma contra o pagamento de comissões mensais calculadas nos termos do Contrato, após um período de carência correspondente ao reembolso dos pagamentos efetuados a título de fee de exclusividade no uso da plataforma (considerando g) do Contrato) (“( ... ) a Autora, como mero fornecedor, ficará autorizada a utilizar a plataforma contra o pagamento de comissões mensais calculadas nos termos do Contrato, após um período de carência correspondente ao reembolso dos pagamentos efetuados a título de fee de exclusividade no uso da plataforma.”).
6 - Nos termos da cláusula 2.ª do Contrato o seu objeto era estabelecer os termos da relação entre a Autora e as Rés na adaptação de uma plataforma central de compras, pertencente à 1.ª Ré, à satisfação das necessidades da Autora, enquanto fornecedora, na suas relações com os clientes finais (= restaurantes), concretamente na submissão automática de encomendas pelos clientes e o fornecimento de tais encomendas e o uso da plataforma contra o pagamento de comissões calculadas em função das transações e volume das encomendas na plataforma, pela Autora e os seus clientes.
7 - Nos termos da cláusula 3.2. do Contrato: As comissões a que se refere o número anterior serão, numa primeira fase, contabilizadas em conta corrente e compensadas até completo reembolso dos montantes pagos a título de fee por uso exclusivo da plataforma, a que se refere o número seguinte.”
8 - Nos termos do Ponto 2 do Anexo II do Contrato: O valor das comissões, porém, só será exigível após recuperação pela [Autora] do pagamento efetuado a título de fee de exclusividade através das vendas por este canal.”
9 - Nos termos da Cláusula 4.4. do Contrato: “Após o período de 12 meses contados a partir da data de entrada em produção da plataforma e com base nos resultados obtidos, a [1.ª Ré] ter[ia] a opção de revogar o exposto na presente cláusula mediante o pagamento à [Autora] do valor em falta para o ressarcimento total do fee relativo ao uso exclusivo da plataforma.”
10 - Nos termos da cláusula 14.2. do Contrato “O presente acordo será renovado automaticamente por iguais períodos, não podendo a [1.ª Ré] impedir a renovação enquanto a [Autora] não estiver integralmente reembolsada dos pagamentos relativos ao período de uso exclusivo da plataforma.”
11 - A cláusula 3.ª/1 do Contrato estipula o seguinte:
- Com a colocação online da plataforma, no prazo estabelecido no Anexo I, a [1.ª Ré] passará a cobrar comissões relativas ao uso da plataforma e prestação de serviços calculados nos termos e com as especificidades constantes do Anexo II.” (cf. cláusula 3.1. do Contrato).
- Tais comissões “serão, numa primeira fase, contabilizadas em conta corrente e compensadas até completo reembolso dos montantes pagos a título de fee por uso exclusivo da plataforma, a que se refere o número seguinte.” (cf. cláusula 3.2. do Contrato).
- “Nos termos do presente Acordo, a [Autora] paga ainda à [1.ª Ré], a título de fee reembolsável pelo uso exclusivo da plataforma, o montante de €198.000,00 (cento e noventa e oito mil euros), a pagar ao longo de doze meses nos seguintes termos”.
12 - O Anexo I do Contrato denomina-se “Calendário de Trabalhos e Entregáveis” e do mesmo consta que a colocação online da plataforma decorreria no prazo de 6 meses.
13 - O Anexo II do Contrato denomina-se “Preço e Pagamentos” e do mesmo consta, assinaladamente:
“1. Com a colocação online do projeto no prazo estabelecido no Anexo I, a [Autora] pagará a título de comissão variável, o montante correspondente a 1,50% sobre o valor das encomendas dos Clientes Finais à [Autora], calculado sem IVA, com um mínimo de 2.500€/mês, mais IVA.”
“2. O valor das comissões, porém, só será exigível após recuperação pela [Autora] do pagamento efetuado a título de fee de exclusividade através das vendas por este canal.”
a) Durante os primeiros seis meses de vigência do presente acordo, até à entrada em produção, a [Autora] efetuará 6 (seis) pagamentos mensais no valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor à data, retendo a cada pagamento 20% do valor faturado.
b) No sétimo mês a [Autora] pagará a mensalidade de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros) acrescido de IVA à taxa legal, e após verificação de que a plataforma está em uso (entrada em produção) disponibilizará à [1.ª Ré] os valores retidos nos termos do número anterior.
c) Nos seguintes cinco meses a [Autora] efetuará 5 (cinco) pagamentos mensais no valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor à data.”
(cf. cláusula 3.3. do Contrato).
14 - Previa a cláusula 4.ª do Contrato que: “Enquanto a [Autora] não estive[sse] ressarcida dos montantes pagos a título de uso exclusivo da plataforma, a[s Rés] obriga[vam]-se a não constituir parcerias ou contratar, sob qualquer forma, direta ou indireta, empresas concorrentes que comercializassem produtos nas categorias fornecidas pela [Autora], concretamente artigos alimentares frescos, refrigerados, congelados e secos.” (cf. cláusula 4.1. do Contrato).
15 - Previa a cláusula 4.2. do Contrato que caso a [1.ª Ré] ou a [2.ª Ré] infrin[gissem] o disposto nesta cláusula, deveri[am] compensar a [Autora] por danos e lucros cessantes até ao valor do montante pago a título de “fee” de exclusividade e não reembolsado.
16 - Previa a cláusula 4.1. [trata-se de lapso: a cláusula 4.1. é a reproduzida no ponto 14; aqui tem-se em vista a cláusula 4.4.] do Contrato que “Após o período de 12 meses contados a partir da data de entrada em produção da plataforma e com base nos resultados obtidos, a [1.ª Ré] ter[ia] a opção de revogar o exposto na presente cláusula mediante o pagamento à [Autora] do valor em falta para o ressarcimento total do fee relativo ao uso exclusivo da plataforma.”
17 - O Contrato previa as seguintes obrigações específicas para a 1.ª Ré:
“Respeitar os prazos definidos no Calendário de Trabalhos e os Entregáveis definidos para cada fase dos trabalhos, em conformidade com o Anexo I – (“Calendário de Trabalhos e Entregáveis”);
A - “Manter a [Autora] atualizada com a lista dos seus clientes potenciais a adotar a plataforma COMPROO, através da disponibilização de um ficheiro em formato .xls ou .ods composto necessariamente pelos campos NIPC e número de série da licença da 2.ª Ré”;
B - “Efetuar uma apresentação do atual software que está junto dos seus clientes à [Autora]”;
C - “Garantir a elaboração de uma reunião mensal até à data de lançamento do projeto, dando visibilidade a todos os aspetos técnicos e operacionais da plataforma. Estas reuniões passarão a trimestrais após o lançamento do projeto e durante o primeiro ano do mesmo”;
D - “Dotar o projeto com os recursos técnicos necessários para a boa execução do mesmo”;
E - “Comunicar a plataforma à sua base de clientes do setor da Restauração, em articulação com a sua rede de agentes revendedores.”
(cláusulas 6.1., alíneas a), b), c), e), g) e k) do Contrato).
18 - No que diz respeito à duração do contrato, nos termos das cláusulas 14.1. e 14.2.:
- “O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e terá a duração de 24 (vinte e quatro meses).”
- “O presente acordo será renovado automaticamente por iguais períodos, não podendo a [1.ª Ré] impedir a renovação enquanto a [Autora] não estiver integralmente reembolsada dos pagamentos relativos ao período de uso exclusivo da plataforma.”
19 - O contrato, previa na sua cláusula 15.2., alínea a), o seguinte: “Qualquer uma das Partes poderá resolver de imediato o presente Acordo, mediante notificação escrita feita à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, com invocação dos respetivos fundamentos, se esta: a) Cometer violação grave de uma obrigação relevante decorrente do presente Acordo e dos seus Anexos e (quando suprível) não corrigir a falta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção de comunicação escrita para tal, devendo essa comunicação referir especificamente esta Cláusula, a natureza do incumprimento; ( ... )”.
20 - A Autora, ao abrigo da cláusula 3 e do anexo II, procedeu ao pagamento à 1. ª Ré de 198.000€ (extratos de conta - docs. 5 e 6, e faturas e respetivos comprovativos de pagamento - docs. 7 a 18).
21 - Por carta datada de 06-04-2020, a 1.ª Ré remeteu à Autora uma carta com o assunto “Contrato Comproo/AVILUDO - Notificação para efeito da alínea a) do nº 2 da Cláusula 15”, por via da qual comunicou “consideramos que a Aviludo está em incumprimento das alíneas f), g) e h) da cláusula 7.1. do contrato.” - doc. n.º 19.
22 - De tais alíneas resultavam as seguintes obrigações para a Autora:
«f) Comunicar a plataforma à sua base de clientes do setor da Restauração, em articulação com a sua rede de agentes revendedores.
g) Divulgar a oferta de software desenvolvida pela ZONE SOFT e que incorpora a plataforma “central de compras”, em articulação com a sua equipa de comerciais.
h) Efetuar a demonstração do funcionamento da plataforma “central de compras” aos seus clientes, através de equipa técnica e comercial que escolha e por que se responsabilize».
23 - Por missiva de 22-05-2020, a 1.ª Ré, alegando incumprimento da Autora, resolveu o contrato (doc. n.º 38).
24 - Por missiva e correio eletrónico, datados de 04-05-2020 - doc. 20 -, a Autora defendeu que não se encontrava, nem em momento algum se encontrou, em incumprimento contratual, em especial das obrigações resultantes dos preceitos supra [afirmando, além do mais, que “é nosso entendimento que V. Exas. não têm fundamento/motivo para resolverem o nosso contrato, pelo que a manterem esta posição seremos forçados a tomá-la como uma resolução unilateral injustificada, com o inerente dever de indemnizar e reembolsar a Aviludo”, notificando as Rés para que seja dada sem efeito a comunicação de 06-04-2020 e comunicando-lhes que caso tal não suceda, resolverá o “contrato com justa causa” e exigirá “o reembolso de imediato” “do nosso empréstimo”, mostrando disponibilidade “para abdicar da exclusividade quanto fornecedor, na condição de sermos imediatamente reembolsados pelo valor financiado”].
25 - A Autora interpelou a Ré para o pagamento de 198.000€ (doc. 39).
26 - A equipa comercial da Autora, constituída por revendedores próprios, divulgou o projeto da plataforma por todo o país, tanto junto de atuais clientes, como de potenciais clientes, por contacto telefónico e pessoal, incluindo a entrega de brochuras (docs. 21 e 22).
27 - Para exponenciar a promoção da plataforma, a Autora participou na iniciativa de incentivos adicionais à rede comercial para colocação da solução e angariação de novos clientes, cujo seguimento pertenceu à 1.ª Ré (docs. 23 e 24).
28 - A Autora explorou uma parceria com o revendedor da 1.ª Ré no Algarve, tendo em vista aprofundar a interligação das soluções da 2.ª Ré com a plataforma, propondo a realização de testes de tais soluções com o cliente.
29 - A Autora apostou na angariação de clientes na grande Lisboa, alocando os seus chefes de venda a esta região.
* 30 - Em vez de demorar 6 meses a colocar a plataforma online, o processo demorou 2 anos (doc. 33), tendo a expetativa da Autora sido desde o início que o processo levasse esse lapso de tempo, ou similar, a concluir.
* 31 - Houve comerciais da Autora que chamaram a atenção dos clientes para a circunstância de poderem continuar a recorrer à plataforma B2B, para a circunstância de que lhes poderiam continuar a ligar como forma de proceder às encomendas e para a circunstância de que o recurso à nova plataforma poderia ser prejudicial à continuidade do seu trabalho enquanto comerciais da Aviludo.
32 - A Autora angariou um número restrito de clientes para a plataforma, sendo que várias adesões não se concretizaram.
33 - O volume total das compras realizadas pelos três clientes angariados ascendeu a 72.349,45€ (docs. n.º 35 a 37).

Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
* (tema 4) Que a 1.ª Ré tenha omitido a realização dos testes (docs. 30 e 31);
* (tema 6) Que a 1.ª Ré tenha omitido a introdução do “botão Aviludo” no software utilizado pelos clientes, conforme tinha sido acordado entre as partes, mantendo o software com o nome “Comproo”;
(tema 8) Que a Autora tenha alterado a sua plataforma de gestão com a plataforma já em funcionamento;
 (tema 9) Que tal tenha obrigado a 1.ª Ré a novos trabalhos de desenvolvimento e teste;
* (tema 10) Que a plataforma tivesse erros de funcionamento, que a afetavam continuamente;
* (tema 11 [conforme retificação por despacho de 29-11-2022]) Que a estrutura comercial da Autora nada fizesse para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da Autora desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B.

Da modificação da decisão da matéria de facto
Tema 4
Não se considerou provado que a 1.ª Ré tenha omitido a realização dos testes (docs. 30 e 31).
Na sentença motivou-se o assim decidido, nos seguintes termos “Não se provou a omissão dos testes porquanto os depoimentos de AC e de MA foram contraditórios. A primeira das aludidas testemunhas confirmou a ausência de testes e MA aduziu terem tido lugar. Ao que o tribunal alcançou, não estariam a falar exatamente da mesma realidade. Não tendo a questão ficado suficientemente dilucidada e na ausência de maior circunstanciação, optou-se por ter a matéria como não assente.”
Defende a Autora-Apelante que este facto deve ser considerado provado, argumentando, em síntese, que os testes em causa se tratavam, em específico, dos testes relativos ao revendedor da 1.ª Recorrida no Algarve, tendo o depoimento da testemunha AC versado sobre os testes efetivamente em causa, ao contrário do que sucedeu com a testemunha MA, que nada disse especificamente quanto a esse facto, devendo ainda ser tido em consideração o teor dos documentos 30 e 31 juntos com a Petição Inicial.
Apreciando.
Ainda que o facto pudesse estar relacionado com a matéria vertida no ponto 28, conforme alegado no art.º 22.º da Petição Inicial e decorre da referência feita no tema da prova 3 aos ditos documentos, a verdade é que nem estes documentos servem para demonstrar cabalmente a falta de realização de testes, nem o depoimento da testemunha AC é conclusivo nesse sentido, até porque acabou por dizer que o cliente é que desistiu, o que nos parece, tendo em atenção o que a testemunha também disse quanto aos custos acrescidos de instalação desse software da 2.ª Ré, que o cliente terá perdido interesse em testar esse outro software.
A entender-se que o facto tem uma abrangência maior, reportando-se a testes atinentes ao próprio funcionamento da plataforma Comproo, é fora de dúvida que não ficou provado, tendo, ao invés, sido produzida prova abundante a respeito da realização de testes de funcionamento dessa plataforma, a qual estava operacional, tanto assim que era possível efetuar encomendas/compras através da mesma (cf. ponto 33), tendo-nos merecido toda a credibilidade a este respeito os depoimentos das testemunhas FF (diretor técnico da Comproo, que trabalhou no desenvolvimento da plataforma da Comproo) e MA (consultor informático da Zone Soft).
Mantem-se, neste particular, inalterada a decisão da matéria de facto.

Tema 6
Não se considerou provado que a 1.ª Ré tenha omitido a introdução do “botão Aviludo” no software utilizado pelos clientes, conforme tinha sido acordado entre as partes, mantendo o software com o nome “Comproo”.
Na sentença motivou-se o assim decidido nos seguintes termos: «pese embora depoimentos em contrário de AF e AC, em face do testemunho explícito de FF, o responsável técnico do software. A aparência tem que ser costumizada para as características do cliente, desconhecendo se tal ocorreu, mas de que botão “Aviludo” foi introduzido não restaram dúvidas. Daí não se ter dado da matéria do tema 6 como assente.»
A Apelante defende que este facto deverá ser dado como provado, invocando os depoimentos das testemunhas AF, AC e VS, em detrimento do depoimento da testemunha FF.
Apreciando.
As testemunhas AF (informático da Autora), AC (diretor comercial da Autora) e VS (que foi responsável pela plataforma Comproo) e FF, referiram-se aos espaços de restauração (pontos de venda) que utilizam um específico software (de faturação) da 2.ª Ré, explicando que neste software deveria existir um “botão Aviludo”. Mas os depoimentos não foram coincidentes, conforme referido na sentença e a própria Apelante reconhece.
Em particular, AF afirmou categoricamente que esse botão nunca foi implementado ou, pelo menos, nunca esteve visível, o mesmo nos parecendo ter resultado do depoimento da testemunha VS, o qual também lembrou que não era condição da utilização da plataforma Comproo ter instalado o software da ZoneSoft (o que, aliás, está conforme com a matéria de facto provada descrita no ponto 5 do elenco dos factos provados: a 1.ª Ré estava a desenvolver uma plataforma capaz de integrar no software de ponto de venda para a restauração da 2.ª Ré, com autorização desta, uma “central de compras”, à qual chamou COMPROO, para que os utilizadores pudessem, diretamente no software ou através de uma plataforma web criada para o efeito, submeter as suas encomendas de produtos diretamente aos fornecedores respetivos); ou seja, a dita plataforma Comproo era a plataforma web criada para o efeito (sendo a Aviludo o fornecedor), mas também estava previsto que os pontos de venda utilizadores do software da Zone Soft pudessem submeter diretamente as suas encomendas, sendo aí que deveria funcionar o “botão Aviludo”.
Já a testemunha FF disse que esse botão chegou a ser desenvolvido e testado na empresa (não se referiu aos pontos de venda e não confirmou se os testes tinham sido feitos na presença de técnicos da Aviludo), não nos parecendo resultar inequivocamente do seu depoimento que o dito botão tenha ficado operacional. No entanto, a testemunha JS assim o deu claramente a entender, dizendo que o dito botão estava visível nos pontos de venda.
Ante estes depoimentos contraditórios, não se nos afigurando mais ou menos credíveis uns em detrimento de outros, não ficámos convencidos sobre se o facto em apreço se verificou (ou não), pelo que se mantém inalterada a decisão da matéria de facto.

Tema 10
Não se considerou provado que a plataforma tivesse erros de funcionamento, que a afetavam continuamente.
Na sentença motivou-se o assim decidido (e também quanto aos factos dos temas da prova 8 e 9) nos seguintes termos: «a prova a este respeito foi extremamente lacunar e sob pontos de vista contraditórios. De um lado a aquiescência de AF e de AC, do outro a postura dos funcionários de “Comproo” e da “Zone Soft”, FF e MA, no sentido do bom funcionamento do sistema e do controlo rigoroso antes da entrada em funcionamento.»
A Autora-Apelante defende que este facto deverá ser dado como provado, argumentando, em síntese, que a testemunha AC foi perentória na consideração de que a plataforma nunca funcionou em pleno, que a testemunha AF mencionou as dificuldades técnicas da plataforma, que a testemunha LF, apesar de nunca ter trabalhado diretamente com a plataforma, entendia que o funcionamento deficitário da plataforma tinha sido motivo da fraca utilização; e que as testemunhas JS e MA demonstraram conhecer a existência de erros na plataforma.
Vejamos.
Tal como entendeu o Tribunal recorrido, também nos parece não ter resultado demonstrada a existência de erros de funcionamento da plataforma que a afetassem continuamente.
Ao contrário do que a Autora-Apelante defende, resultou claro dos depoimentos prestados, em particular pelas testemunhas JB, AF, AC, MA, PM e JS, que a plataforma estava a funcionar com relativa normalidade, sendo possível utilizá-la para fazer encomendas (a testemunha AF referiu que não a 100%, dando como exemplo de um ponto não resolvido a validação do RGPD – proteção de dados).
Ficou claro que a utilização da plataforma era opcional e ter sido fraca a adesão dos clientes, que continuavam a preferir a plataforma interna da Autora, pelas vantagens que tinha - como o acesso às fichas técnicas dos produtos (o que foi salientado pelas testemunhas JB e JS) - e também, sobretudo, a privilegiar o contacto com os comerciais da Autora (aspeto retomado na análise da impugnação do Ponto 31 e do Tema 11, considerações para as quais remetemos, por economia).
Mantem-se inalterada, neste particular, a decisão da matéria de facto.

Ponto 30
Deu-se como provado que: Em vez de demorar 6 meses a colocar a plataforma online, o processo demorou 2 anos (doc. 33), tendo a expetativa da Autora sido desde o início que o processo levasse esse lapso de tempo, ou similar, a concluir.
De salientar que a 1.ª parte deste facto corresponde ao vertido no tema da prova 7, sendo a motivação da sentença a este respeito a seguinte: “A prova do tema 7 esteou-se nos depoimentos de AF, AC e LF. Esta última explicitou que, embora tivesse sido prevista pelas RR. a implementação para um período de 6 meses, a A., ciente das dificuldades inerentes a um projeto desta natureza, estimou o tempo necessário em dois anos, ou seja, em consonância com o que veio a ocorrer.”
A Apelante, de forma algo confusa (ao afirmar que deve ser retirado o facto 30 da matéria de facto assente), parece defender que seja considerado provada apenas a factualidade da 1.ª parte do ponto 30, a que se refere o tema da prova 7, não se dando relevância às considerações tecidas pela testemunha LF quanto ao tempo de implementação do projeto, atendendo às funções que na altura desempenhava. Considera que apenas deverão ser atendidos, neste particular, os depoimentos prestados pelas testemunhas AF, AC e FF, pelo que, no seu entender, a expetativa das partes não divergia do que ficou previsto no contrato.
Vejamos.
Salvo o devido respeito, parece-nos irrelevante para o caso a discussão a este respeito. No entanto, sempre se dirá, ouvida que foi na íntegra a gravação de todos os depoimentos prestados, que a questão da duração na implementação do projeto não foi referida pelas testemunhas como problemática ou motivo de desentendimento entre as partes. Considerando, em particular, os depoimentos das testemunhas AF, AC, LF, VS e FF [este até aludiu a uma atualização do próprio software (ERP) da Autora que obrigou a mais testes], parece-nos que essa demora foi assumida pelas partes como uma realidade inelutável, face aos constrangimentos que na prática foram sucedendo, admitindo-se, pois, até pela inação da Autora a esse respeito, quando findou o prazo de 6 meses, que estava conformada ou ciente da necessidade de mais tempo para a implementação final.
Mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto.

Ponto 31 e Tema 11
Deu-se como provado que: Houve comerciais da Autora que chamaram a atenção dos clientes para a circunstância de poderem continuar a recorrer à plataforma B2B, para a circunstância de que lhes poderiam continuar a ligar como forma de proceder às encomendas e para a circunstância de que o recurso à nova plataforma poderia ser prejudicial à continuidade do seu trabalho enquanto comerciais da Aviludo.
Não se considerou provado, com referência ao Tema 11: Que a estrutura comercial da Autora nada fizesse para integrar os clientes da Aviludo (ou mesmo os clientes da ZS que não eram ainda clientes da Aviludo) na plataforma Comproo - em vez de criar o cliente na plataforma, o backoffice da Autora desviava o “lead” Comproo para a anterior plataforma, a B2B.
Na sentença motivou-se o decidido, quanto a este último facto, nos seguintes termos: “tomando em consideração a prova produzida a propósito dos temas da prova 1), 2) e 3) [ou seja, com especial destaque para as testemunhas JB, AC e LF]. Demonstrou-se, todavia, conforme já se expendeu, que comerciais da A. houve que chamaram a atenção dos potenciais cliente para a circunstância de poderem recorrer à plataforma B2B, para que lhes poderiam continuar a ligar como forma de proceder às encomendas e para que o recurso à nova plataforma poderia ser nefasto para a continuidade do seu trabalho enquanto comerciais da Aviludo, já que o uso exclusivo da plataforma tornaria as suas deslocações aos cliente desnecessárias.
Foi esta mesma realidade que se procurou transpor para os factos assentes. Esta convicção do tribunal alicerçou-se na conjugação dos depoimentos de JB, LF, VS, PM e JS.”
Não consta na sentença um segmento dedicado especificamente à motivação do decidido no ponto 31, mas percebe-se que se articula com a motivação que foi expendida a respeito da factualidade atinente ao tema da prova 11.
A Ré, no seu recurso, pretende que esta matéria de facto seja considerada provada, invocando, para tanto, o depoimento da testemunha JS e os documentos 4, 5 e 6 juntos aos autos com a Contestação.
Defende a Apelante, por sua vez, que, apesar de ter sido considerado não provado o que consta do aludido tema da prova 11, não devem ser dados como provados os factos descritos no ponto 31, invocando, em síntese, a prova documental (docs. 23 e 24 juntos com a Petição Inicial), bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas JB e LF, dos quais, no seu entender, resulta que a forma de comissionamento dos comerciais foi alterada, em ordem a fomentar a divulgação e vinculação de clientes à plataforma, não existindo qualquer vantagem para os comerciais da Autora em divulgar a plataforma B2B em detrimento da plataforma Comproo.
Vejamos.
Os documentos ora indicados pela Ré são emails, sendo o doc. 4 datado de 22-05-2020, dirigido a …@... por JB da Comproo informando do pedido de adesão de cliente; o doc. 5 é um email datado de 25-05-2020 de comercial da Aviludo dirigido a um cliente informando os dados de acesso à plataforma da Aviludo e funcionalidades; e o doc. 6 é um email datado de 22-05-2020, em que uma comercial da Aviludo responde a solicitação de cliente, informando-o sobre as duas plataformas que poderia utilizar, a B2B e a Comproo, referindo as vantagens da primeira.
Portanto, os documentos 4 e 6 até evidenciam que os comerciais da Autora também procuravam a integração dos clientes na plataforma Comproo, dando conta da mesma.
A testemunha JB (supervisor comercial da Autora), cujo depoimento nos mereceu credibilidade pela forma segura como foi prestado, explicou que os comerciais estiveram no terreno, inclusivamente com funcionário da Comproo, promovendo a nova plataforma, informando sobre o funcionamento da mesma, focando-se nos clientes com potencial para a sua utilização (como era o caso dos hotéis); na ótica da testemunha, era difícil convencer a maior partes dos clientes da Aviludo a aderirem à nova plataforma, por serem pequenas empresas com fraco potencial para passarem a fazer as encomendas através da Comproo. Do seu depoimento resultou claro que a adesão à plataforma dependia da vontade dos clientes, que podiam optar por fazer a encomenda junto do comercial (por telefone ou nas visitas destes aos espaços de restauração) ou através de uma das duas plataformas, mas insistiu que o “ADN” da Aviludo, a sua grande força, eram os mais de 150 comerciais que atuam junto dos clientes, informando-os sobre os produtos, as campanhas promocionais e fazendo as encomendas diretamente nos seus tablets, não estando o tipo de cliente mais habitual “formatado” para lidar com uma plataforma de compras.
Também explicou, tal como a testemunha AC (diretor comercial da Autora), que para contrariar alguma eventual resistência que pudesse existir por parte dos comerciais, foi inclusivamente alterado o regime de processamento das comissões a que tinham direito, passando a ser pagas independentemente da forma como a encomenda fosse feita.
Embora os depoimentos destas testemunhas (JB e AC) demonstrem ter sido procurada uma solução para obviar a que o processamento das comissões auferidas pelos comerciais os pudessem levar a “boicotar” a nova plataforma, isso não significa, antes pelo contrário, que não pudesse existir da parte dos comerciais um efetivo receio em que o funcionamento da nova central de compras pudesse vir a contender, de algum modo, com a necessidade de a Autora manter uma força de trabalho composta por um número tão significativo de comerciais.
Ficámos convencidos, tal como o Tribunal recorrido, da verificação dos factos descritos no ponto 31, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas indicadas na sentença, em particular JB, PM e JB, percebendo-se que existia um certo receio por parte da equipa de comerciais de que o seu trabalho pudesse vir a ficar de algum modo posto em causa se viesse a existir uma ampla adesão dos clientes à nova plataforma, resultando também claro que a grande maioria dos clientes não estava motivada para alterar a forma habitual de proceder às encomendas/compras, continuando a privilegiar o contacto direto com os comerciais.
Do depoimento da testemunha LF retirámos ainda que o objetivo da implementação da plataforma Comproo passava igualmente pelo alargamento da base potencial de clientes da Autora, sem invalidar a plataforma interna que já existia (para os clientes que tinham): uma não invalidaria a outra, mas permitiria um crescimento da faturação ao “chegar” a muitos outros espaços de restauração, se estes passassem a comprar produtos à Autora, através da plataforma.
Na verdade, como o denominado “botão Aviludo” permitiria aos utilizadores do software da 2.ª Ré (fossem ou não já clientes da Autora) aceder diretamente à plataforma (Comproo) para efetuar compras àquela, parece-nos que era a esse mercado alargado que a Autora pretenderia chegar (esse propósito infere-se do vertido no ponto 5 do elenco dos factos provados, na medida em que a Autora acederia enquanto fornecedor, em regime de exclusividade na sua categoria de produtos, de modo a retirar benefícios económicos do projeto em apreço a médio prazo, assumindo, a posição de “first mover advantage”). Ou seja, não se tratava apenas, para a Autora, de facultar aos seus clientes o recurso a mais uma (além daquela de que a Aviludo já dispunha) plataforma web - que funcionaria como central de compras (integrada com software da 2.ª Ré) em articulação com o ERP (um tipo de software de gestão) de cada fornecedor -, antes se pretendia também um potencial de crescimento da base de clientes para a Autora.
Aliás, a carta enviada pela Autora às Rés em 04-05-2020 (doc. 20 junto com a PI) é bem elucidativa de como existia esta expetativa, que se veio a frustrar (disso a Autora responsabilizando as Rés), designadamente quando se refere: «O insucesso desta plataforma traduz, por isso, um incumprimento generalizado do que foi acordado, uma vez que o papel principal da Aviludo nesta plataforma é como “mera” fornecedora (que não tem tido quaisquer clientes…). E apenas com base nos referidos pressupostos acedemos participar e financiar o vosso projeto.
Notem, aliás, que a Aviludo já dispunha de uma forte equipa comercial e de uma solução B2B em plena utilização em todos os seus clientes que seria para manter, pelo que esta parceria com V. Exas. seria para a Aviludo uma possibilidade de melhorar o seu serviço junto dos seus clientes, ao passarem para a vossa solução, mas principalmente, um mecanismo de angariação de novos clientes em benefício de todos.»
De salientar ainda que, como se retira da análise do documento 23 junto com a Petição Inicial, em que é descrito de forma simplificada (numa linguagem de cariz “panfletário”) o funcionamento da plataforma, também as Rés tinham uma expetativa com a plataforma, não apenas atinente aos ganhos que a sua utilização pelos diversos espaços de restauração/pontos de venda lhes proporcionaria, mas também na medida em que os próprios comerciais da Aviludo iriam (possivelmente) identificar os pontos de venda que ainda não tinham o software da 2.ª Ré e que podiam estar interessados em adquiri-lo.
Mas nem este documento, nem, aliás, o documento 24 junto com a Petição Inicial - que corresponde a uma espécie de ordem de trabalhos de reunião de vendas realizada no Algarve e das informações que aí terão sido veiculadas - têm o alcance que a Autora lhe pretende atribuir.
Tudo ponderado, mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto.

Do lapso atinente à omissão de decisão de absolvição/condenação da 2.ª Ré

A 1.ª Ré Apelante suscita a questão de suposto lapso da sentença, por não mencionar a absolvição da 2.ª Ré do pedido.
A Autora, por sua vez, na alegação de resposta vem, defender que a condenação deverá ser igualmente da 2.ª Ré.
Sempre se dirá que se Autora pretendia que a 2.ª Ré tivesse sido condenada deveria ter suscitado a questão na sua alegação de recurso ou em ampliação do âmbito do recurso interposto pela Ré, o que não fez.
No entanto, o despacho de admissão dos recursos o Tribunal a quo já se pronunciou sobre a questão em termos corretos. Com efeito, é claro que o pedido principal não foi dirigido contra a 2.ª Ré e não há dúvida alguma, lendo a sentença, que esta não foi condenada, tão pouco absolvida do pedido, já que somente o pedido subsidiário lhe era dirigido e o Tribunal não se chegou a pronunciar sobre o mesmo, por “prejudicado”, face à decisão que foi proferida a respeito do pedido principal.
Assim, inexiste lapso a retificar.

Do incumprimento do contrato pela Autora – licitude da resolução pela 1.ª Ré

Na sentença teceram-se, a este propósito, as seguintes considerações de direito:
«Constitui objeto da ação determinar se a A. tem direito a que seja declarada ilícita a resolução do contrato operada pela 1.ª R. e a que a 1.ª R. seja condenada a pagar-lhe €198.000,00, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, sendo os vencidos até à propositura da ação no valor de € 7 833, 21.
Subsidiariamente, constitui objeto da ação determinar se foi celebrado contrato de mútuo entre a A. e as RR., se existe fundamento para declarar este nulo e se a 1.ª R. deve ser condenada a pagar à A. €198.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos, sendo os vencidos até à propositura da ação de €34.674,41.
O acordo existente entre as partes configura um contrato inominado, no seu conteúdo substancial reconduzível a um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do C.C.).
Em termos simplificados, a presente ação centra-se no desenvolvimento de um software pela 2.ª R. e de uma plataforma de compras pela 1.ª R.. A A. visava utilizar a aplicação, passando os seus clientes na área da restauração a adquirir os produtos através da aludida plataforma. Nesse conspecto, a A. entregou à 1.ª R. €198.000,00.
A 1.ª R. tinha ainda a expectativa de vir a cobrar comissões à A. relativas à continuidade do uso da plataforma e por prestação de serviços.
De forma mais detalhada, conforme explicaram as partes, constituía intenção daquelas oferecer aos utilizadores o acesso a uma plataforma mais moderna e integrada com as restantes ferramentas de software necessárias à gestão de um restaurante, mantendo-se a Aviludo como fornecedora exclusiva, beneficiando as RR das comissões sobre os valores transacionado e beneficiando a Aviludo do acesso aos clientes da Zonesoft que até aí não tinham a Aviludo como fornecedora dos seus restaurantes. Após um período de carência que permitiria à A. amortizar o custo de desenvolvimento e adaptação da plataforma da Comproo às suas necessidades e necessidades dos seus clientes, as RR passariam a receber as comissões compatíveis com a disponibilização continuada da sua ferramenta à A. nos termos estabelecidos no anexo II do contrato.
Para garantir que a Aviludo não dispersaria a faturação que lhe advinha desses clientes até ter amortizado o seu investimento, ficou estabelecido um período de exclusividade como fornecedor da Plataforma Comproo nos bens e serviços que a Aviludo vendia e prestava.
Durante esse período as RR ficariam impedidas de rentabilizar a sua plataforma, estabelecendo parcerias ou contratando empresas concorrentes da Aviludo, ficando impedidas de rentabilizar o seu trabalho junto de outros operadores no mercado (cf cláusula 4.1. do contrato).
Admitindo que as duas partes cumprissem as suas obrigações contratuais, a Aviludo migraria os clientes da sua plataforma obsoleta para uma plataforma tecnologicamente mais avançada.
Nem os seus clientes pagariam mais pela migração, nem a Aviludo perderia o seu mercado de fornecimento exclusivo, reavendo o seu investimento pelo facto de, durante o período de carência, estar isenta de pagar as comissões devidas pelo uso da plataforma e software das RR.
As RR desenvolveriam e adaptariam a sua plataforma às necessidades da Aviludo, e seriam pagas por esse serviço de desenvolvimento e adaptação, passando a poder cobrar comissões de forma normal, como remuneração da disponibilização continuada e manutenção da plataforma, após o decurso da isenção de pagamentos decorrentes da carência contratualmente estabelecida.
*
Debruçar-nos-emos, em primeiro lugar, sobre a licitude do modo como a 1.ª R. pôs termo ao contrato celebrado e o concomitante pedido de condenação desta R. a indemnizar a A. no montante de €198.000,00, acrescido de juros.
Foram suscitadas questões de índole menor a propósito do desenvolvimento do projeto, como seja a ultrapassagem do prazo de seis meses acordado para a implementação. A análise da matéria de facto permite, porém, concluir que a rotura ocorrida se prendeu com questões diversas e que não com aquelas que vêm referidas.
Antes de mais, atente-se no teor da carta de 06.04.2020 que a 1.ª R. remeteu à A., em que a notifica para efeitos da alínea a) do n.º 2 da Cláusula 15, em que, assinaladamente, se lê: “consideramos que a Aviludo está em incumprimento das alíneas f), g) e h) da cláusula 7.1. do contrato.” - doc. n.º 19.
De tais alíneas resultavam as seguintes obrigações para a A.:
“f) Comunicar a plataforma à sua base de clientes do setor da Restauração, em articulação com a sua rede de agentes revendedores.
g) Divulgar a oferta de software desenvolvida pela ZONE SOFT e que incorpora a plataforma “central de compras”, em articulação com a sua equipa de comerciais.
h) Efetuar a demonstração do funcionamento da plataforma “central de compras” aos seus clientes, através de equipa técnica e comercial que escolha e por que se responsabilize”.
Ora em sede de julgamento apurou-se o seguinte:
- a equipa comercial da A., constituída por revendedores próprios, divulgou o projeto da plataforma por todo o país, tanto junto de atuais clientes, como de potenciais clientes, por contacto telefónico e pessoal, incluindo a entrega de brochuras (docs. 21 e 22);
- para exponenciar a promoção da plataforma, a A. participou na iniciativa de incentivos adicionais à rede comercial para colocação da solução e angariação de novos clientes, cujo seguimento pertenceu à 1.ª R. (docs. 23 e 24);
- a A. explorou uma parceria com o revendedor da 1.ª R. no Algarve, tendo em vista aprofundar a interligação das soluções da 2.ª Ré com a plataforma, propondo a realização de testes de tais soluções com o cliente;
- a A. apostou na angariação de clientes na grande Lisboa, alocando os seus chefes de venda a esta região.
Como resultado palpável da parceria até à data do seu desenlace, precipitado pela 1.ª R., determinou-se que a A. logrou apenas angariar um número restrito de clientes para a plataforma, sendo que várias adesões não se concretizaram e que o volume total das compras realizadas pelos três clientes angariados ascendeu a €72.349,45 (docs. n.º 35 a 37).
Provou-se outrossim que comerciais da A. chamaram a atenção dos clientes para a circunstância de poderem continuar a recorrer à plataforma B2B, para a circunstância de que lhes poderiam continuar a ligar como forma de proceder às encomendas e para a circunstância de que o recurso à nova plataforma poderia ser prejudicial à continuidade do seu trabalho enquanto comerciais da Aviludo.
Este acervo factual elucida que a A. se empenhou no desenvolvimento da parceria, que os resultados foram escassos e que alguns dos seus colaboradores colocaram objeções ao projeto junto de clientes, ao que se alcança, com receio de perder a sua fonte de rendimento.
Nos termos do disposto no art.º 798.º do C.C., o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O facto de alguns comerciais terem transmitido aos clientes que a plataforma anterior se mantinha em funcionamento, que poderiam continuar a contactá-los diretamente e que a adoção da nova plataforma poderia redundar em seu prejuízo pessoal, o que era verdadeiro, conquanto pudesse desincentivar o recurso à nova plataforma, não consubstancia incumprimento contratual da A.. Os clientes, pré-existentes e potenciais não estavam impedidos de aderir à plataforma e poderiam sempre sopesar as vantagens das funcionalidades propostas, por confronto com as já existentes. A realidade consistiu simplesmente em que a A. adotou as condutas normais com vista à implementação da plataforma em que tinha investido, tendo pelo menos alguns dos operacionais resistido à mudança.
Assim sendo, não tendo havido incumprimento por banda da A., a resolução do contrato pela 1.ª R. não encontra fundamento contratual e/ou legal.”
A 1.ª Ré discorda deste entendimento e defende, em síntese, que a atuação dos comerciais e restante estrutura comercial (suporte e call center) da Aviludo são imputáveis à mesma, consubstanciando um incumprimento contratual, nos termos do art.º 800.º do CC.
Vejamos.
No contrato (cuja qualificação jurídica feita na sentença não suscita dúvidas), as partes estipularam, conforme permitido pelos artigos 432.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, ambos do CC, que Qualquer uma das Partes poderá resolver de imediato o presente Acordo, mediante notificação escrita feita à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, com invocação dos respetivos fundamentos, se esta: a) Cometer violação grave de uma obrigação relevante decorrente do presente Acordo e dos seus Anexos e (quando suprível) não corrigir a falta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção de comunicação escrita para tal, devendo essa comunicação referir especificamente esta Cláusula, a natureza do incumprimento; ( ... )”.
A 1.ª Ré, depois de prévia interpelação (carta de abril de 2020) veio, por missiva de 22-05-2020, alegando incumprimento da Autora, resolver o contrato. Invocou para tanto o incumprimento das seguintes obrigações:
«f) Comunicar a plataforma à sua base de clientes do setor da Restauração, em articulação com a sua rede de agentes revendedores.
g) Divulgar a oferta de software desenvolvida pela ZONE SOFT e que incorpora a plataforma “central de compras”, em articulação com a sua equipa de comerciais.
h) Efetuar a demonstração do funcionamento da plataforma “central de compras” aos seus clientes, através de equipa técnica e comercial que escolha e por que se responsabilize».
Ante a factualidade provada, que a 1.ª Ré não logrou ver alterada, com a improcedência das conclusões atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto, é fácil concluir que não pode ser imputada à Autora a violação grave de nenhuma destas obrigações, por intermédio dos seus legais representantes ou trabalhadores (cf. art.º 800.º do CC). Ao invés, resultou provado (cf. pontos 26 e 27) ter sido feita pela equipa comercial da Autora a divulgação da plataforma e software associado (o projeto da plataforma), por todo o país, tanto junto de atuais clientes, como de potenciais clientes, por contacto telefónico e pessoal, incluindo a entrega de brochuras, participando ainda na iniciativa de incentivos adicionais à rede comercial para colocação da solução (informática) e angariação de novos clientes.
Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que inexistia fundamento legal/contratual para a resolução do contrato que foi comunicada pela 1.ª Ré.
Ante uma ilícita resolução contratual e o clausulado em 14.1. e 14.2 (cf. ponto 18) – “O presente acordo será renovado automaticamente por iguais períodos, não podendo a [1.ª Ré] impedir a renovação enquanto a [Autora] não estiver integralmente reembolsada dos pagamentos relativos ao período de uso exclusivo da plataforma” – parece-nos que o contrato não terá logo então cessado a sua vigência. Nesta linha de pensamento, veja-se o interessante artigo de Adriano Squilacce e Alexandre Mota Pinto, “A Resolução Ilícita: Uma Contradição Nos Termos?”, disponível online, onde os autores sublinham o seguinte:
“É também muito importante notar que se a lei, enquanto regra geral, não permite a desvinculação ad nutum dos contratos, o entendimento de que a resolução ilícita extingue, de per se, o vínculo contratual (sem prejuízo de responsabilidade contratual) aparentemente introduziria uma incongruência sistemática.
Porém, seguindo de perto esta linha de pensamento, já não atentará contra a unidade do ordenamento jurídico o entendimento de que a resolução ilícita tem o efeito de cessar automaticamente o contrato, apenas nos casos em que a lei admite a denúncia ad nutum (sem prejuízo de eventual responsabilidade por força do incumprimento do prazo de pré-aviso).
De acordo com esta solução híbrida que adoptamos, a «resolução ilícita» só fará cessar automaticamente o contrato quando seja admissível a denúncia discricionária, cujo âmbito de aplicação está restrito aos contratos de execução continuada ou duradoura (v.g. contrato de agência) em que as partes não estipularam um prazo de vigência (ou na hipótese de um período mínimo de vigência legalmente previsto já ter decorrido —cfr., a este propósito, o artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 231/81, de 28 de Julho, sobre o contrato de associação em participação). Em rigor conceitual, esta solução suscita a discussão relativa à forma de cessação do contrato: por efeito de uma «verdadeira» denúncia ou por força de uma resolução ilícita?
Questão mais académica, de formulação, e que como tal não interessa a estas nossas cogitações de cariz eminentemente prático. De facto, à semelhança da denúncia, a resolução de contratos duradouros ou de execução continuada apenas produz, em regra, efeitos para o futuro —cfr. artigo 434.º, n.º 2, do Código Civil.”
Sendo ilícita a resolução e não se podendo considerar que tenha produzido os seus efeitos nos termos dos artigos 433.º e 434.º do CC, consideramos, todavia, que a comunicação efetuada pela 1.ª Ré vale como uma declaração inequívoca de que não pretendia cumprir o contrato, ou seja, um incumprimento definitivo do contrato, incorrendo na obrigação de indemnizar a Autora (cf. art.º 798.º do CC).
Com efeito, a 1.ª Ré estava ciente de que o contrato seria automaticamente renovado e que não poderia impedir tal renovação enquanto a Autora não estivesse integralmente “reembolsada dos pagamentos relativos ao período de uso exclusivo da plataforma” (cf. ponto 18) e que tão pouco poderia desvincular-se da obrigação de exclusividade se não procedesse a tal reembolso (cf. cláusula 4). Mais sabia que, mantendo-se o contrato conforme estava a ser cumprido (ademais com o circunstancialismo referido no ponto 31), tardaria muitíssimo tempo (que as partes seguramente nunca terão perspetivado) até maximizar a utilização da plataforma e começar a receber efetivamente as ditas comissões mensais. Foi neste contexto que decidiu comunicar a resolução, sem, no entanto, mostrar disponibilidade para reembolsar a Autora das quantias adiantadas, não podendo a sua atuação deixar de ser qualificada como um incumprimento definitivo do contrato em apreço.
Ora, como é sabido, ante uma declaração de resolução que deva ser qualificada como ilícita e corresponda a uma declaração definitiva e perentória de recusa de cumprimento, a contraparte dispõe do direito potestativo de resolução do contrato cuja cumprimento tenha sido recusado (neste sentido, exemplificativamente, veja-se o acórdão do STJ de 14-07-2021, no proc. n.º 82/20.9T8VFC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim nos parece ter sucedido no caso em apreço, ante os factos descritos em 24 e 25 do elenco dos factos provados, dos quais se infere ter a Autora comunicado a resolução do contrato fundada no incumprimento imputável à parte contrária, sendo certo que, ainda que assim não fosse, a pretensão da Autora, ao intentar a presente ação, sempre teria ínsita uma declaração de resolução do contrato. Ou seja, há pelo menos uma declaração tácita de resolução contratual por parte da Autora (cf. art.º 217.º do CC), estando a 1.ª Ré obrigada a indemnizá-la.
 Resta saber qual deverá ser o seu montante.

Do montante da indemnização devida

Na sentença fundamentou-se o decidido nos seguintes termos:
“Pela circunstância de a resolução do contrato ter sido infundamentada, a A. terá direito, como pretende, a reaver a quantia entregue? Será essa a medida da indemnização?
Efetivamente, a A. pugna pela devolução da quantia de €198.000,00 por si entregue. Ao que se alcança, ficcionou enquanto montante do seu prejuízo o equivalente ao custo suportado no âmbito do negócio.
Note-se que o contrato celebrado prevê diversas modalidades de indemnização (cf. cláusula 4.ª e pontos 14 a 16 dos factos assentes), mas que não se aplicam ao caso concreto, que se subsume à resolução sem fundamento bastante.
Importará, pois, aplicar o disposto no citado art.º 798.º do C.C..
Atente-se em que, nos termos acordados, o montante de €198.000,00 foi entregue pelo uso exclusivo da plataforma e que o acordo teria a duração de 24 meses, sendo automaticamente renovado, salvo manifestação em contrário.
Existem ainda alguns outros elementos apurados em que nos podemos centrar, para além da consideração dos termos gerais em que o negócio foi gizado e que supra se expuseram, a saber, que o contrato data de 4-1-2017, que a 1.ª R. não poderia impedir a renovação enquanto a A. não estivesse integralmente reembolsada dos pagamentos relativos ao período do uso exclusivo da plataforma, que a implementação tomou cerca de dois anos, pelo que a plataforma terá começado a ser utilizada no início de 2019, e que a resolução data de 6-4-2020, ou seja, que a A. fruiu da aplicação cerca de 15 meses.
Está ainda provado que o volume total das compras realizadas pelos três clientes angariados ascendeu a € 72 349, 45, ao que, segundo a própria lógica das coisas, terá correspondido a um benefício da A.. Desconhece-se, porém, em que medida.
Serão estes elementos bastantes para calcular a medida do prejuízo da A. por a 1.ª R. ter posto cobro ao acordado?
A questão que, no fundo, se equaciona é a seguinte: se a 1.ª R. não tivesse posto cobro ao contrato, qual teria sido o benefício da A., ou, de outra forma, qual o prejuízo da A. por não ter podido continuar a usar a plataforma por imposição infundamentada da 1.ª R.. É esta a medida do prejuízo ocasionado pela R., num contrato de execução continuada, que vinha já produzindo os seus efeitos.
Parece-nos, assim, claro que a quantia € 198 000, 00 não corresponde diretamente à medida do prejuízo da A..
Nos termos do preceituado no art.º 566.º/3 do C.C., se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Não se nos afigura que relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação constitua uma opção viável. A verdade é que nada mais de relevante foi alegado a propósito dos prejuízos.
Desta forma, procurar-se-á alcançar um valor de indemnização por via da equidade.
As vertentes que se entende relevar são as que se seguem:
- o contrato tinha previsto uma duração inicial de 24 meses;
- vigorou, sob o ponto de vista da disponibilização do software e da plataforma, durante cerca de 15 meses;
- o contrato poderia ter continuado;
- o número de adesões angariadas pela A. foi diminuto.
Como o acordo findou por iniciativa infundamentada da 1.ª R. cerca de 9 meses antes de completar os 24 meses, sendo ainda certo que poderia ter continuado, isto independentemente dos efetivos ganhos que a A. poderia ter obtido, mas apenas porque lhe assistia o direito a usar aquilo em que tinha investido, e considerando ainda que os benefícios seriam suscetíveis de perdurar no tempo, entende-se como adequado fixar a indemnização no equivalente a metade do quantitativo entregue, a saber, €99.000,00.»
No que concerne à fixação do valor da indemnização devida, ambas as partes discordam da decisão recorrida.
A Autora pugna ser devida a totalidade do valor que entregou, defendendo que o prejuízo que teve, ao ver o contrato resolvido sem justificação para tal, é ser-lhe vedada a recuperação do montante investido, pelo que rejeita um juízo de equidade.
A 1.ª Ré, admitindo que possa ser feito um juízo de equidade, considera excessivo o montante fixado na sentença, lembrando que através da plataforma apenas foram efetuadas vendas no valor de 72.349,45€, que geraram o valor de 1.085,2€ em comissões.
Vejamos.
A Autora não procurou prevalecer-se do efeito retroativo da resolução do contrato (cf. artigos 433.º e 434.º do CC), porventura por reconhecer, como nos parece ser o caso, que se trata de contrato de execução continuada ou periódica (cf. pontos 12, 13 e 18), não tendo a resolução por si efetuada a virtualidade de abranger as prestações já efetuadas, atendendo ao desenvolvimento da plataforma levado a cabo pela 1.ª Ré, com software da 2.ª Ré, e à utilização exclusiva que foi feita pela Autora.
Resulta dos factos provados (cf. pontos 5, 7, 8, 11 e 13) que a Autora ficava autorizada a utilizar a plataforma contra o pagamento de comissões mensais, calculadas nos termos do Contrato (contabilizadas em conta corrente), após um período de carência correspondente ao “reembolso” da quantia paga (ao longo de 12 meses) a título de fee de exclusividade no uso da plataforma. Num esforço interpretativo de tais declarações contratuais (de harmonia com a teoria da impressão do destinatário – cf. art.º 236.º do CC), entendemos que a Autora logo adiantou, a título de fee, determinadas importâncias, ficando dispensada de pagar (mais) prestações, ditas comissões, enquanto o valor das mesmas não perfizesse o montante total de 198.000€ que havia “adiantado” pelo uso exclusivo da plataforma.
Dos pontos 13 e 33, resulta ainda que o volume total das compras realizadas pelos três clientes angariados ascendeu a 72.349,45€, o que corresponde a um valor total de comissões (dedutível aos aludidos 198.000€) de apenas 1.085,24€, o que evidencia bem que o volume de encomendas feitas pela utilização da plataforma no período em que esteve em funcionamento, cerca de 1 ano e 5 meses (desde inícios de 2019), ficou seguramente muito abaixo da expetativa de ambas as partes (recorde-se que estava previsto o pagamento de comissões no valor mínimo de 2.500€/mês, mais IVA).
Como vimos, tudo indica que a 1.ª Ré entendeu que já não podia continuar a cumprir o contrato em apreço, de prestação de serviços inominado na área informática, na medida em que tal implicaria que a Autora se mantivesse durante anos a fio a utilizar a plataforma sem que quaisquer comissões começassem a ser efetivamente pagas, mas desconhecemos, por não constar dos factos provados, se logo após ter sido comunicada a resolução do contrato, a 1.ª Ré manteve a sua plataforma web em funcionamento, com outros fornecedores, o que poderia configurar uma violação da obrigação de exclusividade - cf. cláusula 4 do contrato e pontos 14, 15, 16 e 9 (aliás, os pontos 16 e 9 referem-se à mesma cláusula).
Não sendo isso que está em causa, é certo que a ilícita e culposa atuação da Ré impediu que a Autora pudesse continuar a beneficiar de eventuais encomendas por parte de atuais ou novos clientes através da plataforma Comproo, direito de conteúdo patrimonial, já que tal utilização tinha um “custo” associado, mas, face ao “período de carência” acordado (cf. ponto 5, al. I), não implicaria, durante um considerável período de tempo (possivelmente vários anos), a contrapartida do efetivo pagamento de comissões mensais (no valor mínimo de 2.500€/mês, mais IVA, o que daria 3.075€) àquela Ré, como seria de prever, ante a fraca adesão dos clientes à dita plataforma desde que entrara em funcionamento.
Não nos parece, contudo, que seja possível quantificar a lesão desse direito, que constitui o dano ora em apreço, no valor de 198.000€, nos termos pretendidos pela Autora, não funcionando aqui a teoria da diferença (cf. art.º 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC), ante o contexto fáctico apurado, que nos coloca perante um cenário de incerteza em que apenas o “insucesso da plataforma” era notório. Se o contrato tivesse continuado a ser cumprido, como estariam agora as partes, qual o volume de vendas que teria sido efetuado e as comissões respetivas? A resposta seria um “exercício de adivinhação” que os tribunais não podem fazer.
Sendo de atribuir à Autora uma compensação pecuniária, afigura-se-nos, pois, correto lançar mão do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CC, fixando com recurso à equidade o valor da indemnização devida, já que não descortinamos que outros factos possam vir a resultar provados com relevância para o caso num ulterior incidente de liquidação. Trata-se de convocar o disposto nos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC, e 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC, não se justificando relegar para liquidação ulterior a fixação do montante da indemnização, porque se antevê que será impossível averiguar o valor exato do dano, devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Na ponderação a fazer, parece-nos importante não perder de vista o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais e no exercício dos direitos correspondentes (cf. art.º 762.º, n.º 2, do CC), sancionando a Ré pelo comportamento censurável que teve, ao comunicar a resolução do contrato sem que estivessem verificados factos consubstanciadores de uma violação grave das obrigações contratuais por parte da Autora, sendo evidente que aquela se quis furtar ao cumprimento da obrigação de reembolso prevista no contrato para o caso de violação da obrigação de exclusividade, tentando maximizar a utilização da plataforma, com a adesão à mesma de outros fornecedores e pontos de venda.
No entanto, não podemos descurar todo o trabalho que foi desenvolvido pela Ré durante cerca de 2 anos, bem mais do que os 6 meses previstos no contrato, para a entrada em produção da plataforma, e durante toda a vigência do contrato, serviços de que a Autora efetivamente beneficiou, na medida em que a plataforma Comproo esteve em funcionamento, possibilitando a realização de encomendas sem que tivesse de pagar o valor das comissões mensais (indicado pela Ré-Apelante), mas também pela visibilidade que a existência dessa plataforma por certo implicou, ainda que não se tenha traduzido em vendas através da plataforma.
Com efeito, no atual estado da Internet e através dos motores de busca existentes, é possível aceder a informação sobre a existência de determinadas empresas, fornecedoras de bens e serviços pelas mais diversas vias, pelo que o funcionamento de uma central de compras em que a Aviludo figurava como fornecedora exclusiva terá inegavelmente representado um acréscimo de visibilidade no mercado.
Da maior relevância se reveste todo o circunstancialismo que precipitou a atuação da 1.ª Ré, com um volume de vendas muito inferior ao que seguramente ambas as partes perspetivaram, aliado ainda aos factos descritos no ponto 31, os quais, conquanto não constituam fundamento bastante para a resolução do contrato por parte da 1.ª Ré, foram um dos motivos que a levou a incumprir definitivamente o contrato, provocando a cessação da relação contratual, antevendo que as encomendas por parte dos clientes da Autora através da plataforma nunca atingiriam o patamar de rentabilidade expetável.
Na verdade, a Autora, ciente do trabalho desenvolvido pela Ré para que a nova plataforma entrasse em produção e do investimento que ela própria (Autora) fizera, bem como da expetativa de retorno do investimento, seguramente percebeu que o modelo de funcionamento que mantinha (com uma plataforma interna e uma equipa de comerciais no terreno, que procediam da forma descrita em 31) não permitiria, dentro de um prazo razoável, que a Ré pudesse começar a receber comissões.
No fundo, entendemos que ambas as partes deveriam ter reconhecido que o negócio falhara nos seus objetivos, assumindo a sua quota parte de responsabilidade pelo fracasso, mas, como isso não foi possível, impõe-se agora compensar a Autora, que não pode “arcar sozinha” com o prejuízo sofrido, parecendo-nos equitativamente equilibrado descontar ao total de 198.000€ adiantados pela Autora o valor da comissão a que a Ré tinha direito face às vendas efetuadas e ainda o valor que podemos perspetivar como razoável dos serviços prestados pelas Rés se o contrato tivesse sido cumprido com alguma normalidade durante o lapso de tempo em que vigorou, considerando, por um lado, o valor mensal de 3.075€ durante o período de funcionamento da plataforma, de janeiro de 2019 a maio de 2020, e, por outro lado, o valor mensal de 1.025€ (1/3 daquele outro valor) no período anterior de 2 anos, até colocação online da plataforma, obtendo-se assim uma indemnização no valor aproximado de 120.000€, um pouco superior ao que foi fixado pelo Tribunal recorrido.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões da alegação de recurso da 1.ª Ré e procedem parcialmente as da alegação de recurso da Autora.

A 1.ª Ré, por ter decaído no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento das custas; quanto ao recurso interposto pela Autora, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento das custas do mesmo, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 21% para a Apelada e 79% para a Apelante (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pela 1.ª Ré;
- e conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, na parte em que fixou em 99.000€ o valor da indemnização a pagar pela 1.ª Ré à Autora, que ora se substitui pelo montante de 120.000€, cujo pagamento aquela vai assim condenada a fazer.
Mais se decide condenar a 1.ª Ré no pagamento das custas do recurso que interpôs, bem como condená-la e à Autora no pagamento das custas do recurso interposto por esta última na proporção de 21% e 79%, respetivamente.

D.N.
Lisboa, 02-03-2023
Laurinda Gemas
António Moreira
Carlos Castelo Branco