Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4265/07.9TVLSB-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
REGULAMENTO BRUXELAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Por efeito da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho de 22-12-2000, mantém-se válida e eficaz a estipulação contratual sobre a competência, (pacto de jurisdição e competência) não sendo aceitável a cedência daquele perante a disposição de ordem interna constante do art.º 110, do CPC (na redacção dada pela Lei 14/2006).
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
 

I - Relatório

Partes:

T (Autora/Recorrente)

E, SA (Ré/Recorrida)

Despacho recorrido

Declarou o tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer e decidir do litígio, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Judicial do Funchal por ser o competente em razão do território para o efeito.

Conclusões do recurso
1. O contrato dos autos envolve duas partes com sedes em dois Estados Membros da União Europeia: a ré, com sede em Portugal, no Funchal, e a autora com sede na Bélgica.
2. Nestes termos, e sobrepondo-se ao direito interno nacional (CPC), rege, sobre a matéria da competência dos tribunais, o Regulamento 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000.
3. As partes, na cláusula 17 do contrato de doc. n.º1 junto à p.i., acordaram por escrito: “Os processos judiciais interpostos por ou contra a Transportadora que tenham origem neste contrato ou na sua execução ou cumprimento serão interpostos apenas no competentes tribunais de Lisboa, Portugal, a menos que a transportadora e Fretadora acordem de outro modo”.
4. Foi, pois essa a vontade expressa das partes: determinar a jurisdição competente e o tribunal, dentro dessa jurisdição, que seria competente (Lisboa).
5. No contexto de termos de tomar uma opção de ordem selectiva, cumpre fazer notar que no seu campo específico de aplicação as convenções internacionais prevalecem sempre sobre as normas processuais portuguesas”, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 124, cita por Ac. Rel Guimarães de 25.10.07.
6. Dispõe o artigo 23º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000: “Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham, surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário.”.
7. Não há que espartilhar a cláusula atributiva da jurisdição e competência (cláusula 17.2 de doc. n.º1 da p.i.), aceitando, por um lado, a jurisdição portuguesa e, por outro, rejeitando o tribunal de Lisboa, designando, agora, um outro tribunal português – que neste caso dista cerca de 1000Km de Lisboa.
8. Na fundamentação deste interpretação - isto é, que o artigo 23º do Regulamento se sobrepõe aos requisitos dos artigos 100º e 101º, do CPC -, ainda parece útil recorrer o Acórdão de 16/3/99 do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, o qual estabelece que: “Tal como o Tribunal de Justiça afirmou em diversas ocasiões, obedece ao espírito de segurança jurídica, que constitui um dos objectivos da convenção, o facto de o juiz nacional a quem foi submetida a questão poder facilmente pronunciar-se sobre a sua própria competência com base nas regras da convenção, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito ” e conclui que: “o artigo 17 – primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a escolha do tribunal designado numa cláusula atributiva de jurisdição só pode ser apreciada à luz das considerações ligadas às exigências estabelecidas pelo art.º 17 da convenção: São estranhas a estas exigências quaisquer considerações relativas aos elementos de conexão entre o tribunal designado e a relação controvertida, ao mérito da causa e às normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido.”.
9. O argumento subjectivo, ligado à génese da Lei 14/2006, faleceria sempre se aplicado ao caso sub judice. A presente acção não se inscreve nem numa litigância de massa, nem num conflito com consumidores, nem num espírito de protecção aos consumidores. Dir-se-á, antes, que as razões psicológicas concretas da feitura da Lei 14/2006 não procedem no caso concreto.
10. Nestes termos, o despacho recorrido, ao não atender à cláusula 17.2 do contrato dos autos, violou o artigo 23º do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, tendo feito uma errada aplicação do artigo 100º e 110º do CPC ao caso concreto, pelo que deve ser considerado competente o tribunal da Comarca de Lisboa e não o do Funchal.

Não foram apresentadas contra alegações

II - Apreciação do recurso

Os factos:

Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências:

à T propôs acção com processo sob a forma ordinária, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra E, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 30.561,79, bem como juros vincendos desde 24-09-2007 às taxas legais supletivas para as empresas comerciais, alegando incumprimento de contrato de fretamento nos termos do qual esta (transportadora) ficou obrigada a fornecer àquela (fretadora) determinadas aeronaves com custos relativos à operação dos voos.

à Autora e Ré subscreveram escrito particular intitulado de “Air Charter Transportation Agreement 002.DC.0245Belo5”, fazendo consignar em 17.2 – “Lawsuits by or against the Carrier arising out of this agreement or the execution of permomance will be filed only before the competent corts of Law of Lisbon, Portugal, unless the Carrier and the Chartererds agrees otherwise.”;

à A Ré tem sede no Funchal e a Autora na Bélgica.

O direito

Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC):

Determinar qual o tribunal territorialmente competente (Vara Cível de Lisboa ou Tribunal da Comarca do Funchal) para conhecer da acção

A decisão recorrida considerou que o tribunal competente para conhecer a acção era o Tribunal Judicial do Funchal enquanto tribunal do lugar da sede da Ré, fazendo aplicar o disposto no art.º 74, n.º1, do CPC, na redacção posterior à Lei n.º 14/2006, de 26-04, sustentando-se no facto de não decorrer do contrato o lugar do cumprimento da obrigação e não poder ser aplicável o pacto de competência constante do acordo, dado estar em causa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, nos termos estipulados pelos art.ºs 100, n.º1 e 110, do CPC (na redacção posterior à citada Lei 14/2006).

Insurge-se a Autora contra esta decisão defendendo que na situação sub judice, por estar em causa um contrato que envolve duas partes com sedes em dois Estados Membros da União Europeia (a Autora, com sede na Bélgica, e a Ré, com sede em Portugal), terá de ser tomada em linha de conta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho de 22-12-2000, o qual, por força do que dispõe o seu art.º 23, aponta no sentido de que o tribunal competente para o conhecimento de litígios deverá ser o designado pelas partes.

Defende a Recorrente que a norma internacional em causa recebida pelo Estado Português não pode ceder perante a norma interna (neste caso, o art.º 110, na redacção dada pela Lei 14/2006), de acordo com o disposto nos art.ºs 8º da CRP e 65 e 65-A, do CPC, pelo que concluiu no sentido de ser competente para o conhecimento da acção o tribunal de Lisboa, sendo de afastar a aplicação do art.º 110, do CPC, na redacção dada pela Lei 14/2006[1].

Atento o posicionamento assumido pela Agravante importa pois determinar se, no caso, face à lei processual vigente e por efeito da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho de 22-12-2000, se mantém válida e eficaz a estipulação contratual sobre a competência estabelecida no contrato celebrado entre as partes litigantes[2],

A competência do tribunal enquanto medida da sua jurisdição[3]não é mais do que o fraccionamento do poder jurisdicional, reconduzindo-se este ao poder de julgar, operando tal distinção de conceitos no plano meramente quantitativo.

O caso sob apreciação respeita a acção proposta por um dos contraentes exigindo do outro o cumprimento de obrigação decorrente da celebração de contrato. Nesse contrato as partes elegeram a lei portuguesa para ser a aplicável ao contrato (cumprimento e execução do mesmo - cláusula 17.1), tendo igualmente atribuído aos tribunais de Lisboa (Portugal) os processos judiciais dele decorrentes – cláusula 17.2.

Verifica-se pois que as partes não só estabeleceram por convenção entre elas (no contrato) o tribunal internacionalmente competente para o conhecimento do litígio (pacto de jurisdição), como estipularam relativamente ao tribunal (na ordem interna do referido Estado) territorialmente competente (pacto de competência) para o efeito.

Não estando em causa a aplicabilidade do pacto de jurisdição, a questão coloca-se relativamente à convenção que dentro dessa jurisdição atribuiu competência ao tribunal de Lisboa (desviando-se da regra contida no art.º 74, n.º1, do CPC, que para tal efeito – cumprimento da obrigação – prevê o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou do domicílio do réu[4]) pois que, por força das alterações introduzidas pela Lei 14/2006, de 26/4, aos art.ºs 74 e 110, ambos do CPC, as causas previstas no citado art.º 74, n.º1, alínea a), do mesmo Código, passaram a estar integradas nas situações de conhecimento oficioso da incompetência relativa, impedindo as partes de, nestes casos, afastarem, por convenção, a aplicação das regras de competência territorial.

A especialidade da situação reside no facto de se estar perante uma acção em que Autora e Ré possuem domicílio (sede) em Estados-membros diferentes da União Europeia, colocando-se a questão da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 44/2001[5], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que veio substituir entre os respectivos Estados-membros[6] a Convenção de Bruxelas (cfr. art.º 68, n.º1).

O referido Regulamento contém pois, no que para aqui assume relevância, regras respeitantes à competência internacional (art.ºs 2 a 31), sendo lícito afirmar, tal como refere Miguel Teixeira de Sousa[7], que o referido Regulamento será aplicável sempre que se trate de aferir a competência dos tribunais de um estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-membro.  

Não estando em causa a obrigatoriedade do Regulamento e a aplicabilidade directa do mesmo na nossa ordem jurídica e tendo por subjacente o princípio do primado das referidas normas, há que determinar se o Regulamento assume concreta aplicabilidade na situação configurada nos autos.

Para o efeito, socorrer-nos-emos do paradigma de análise utilizado por Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente nos estudos respectivos[8] que levaram a cabo relativamente à aplicação do referido Regulamento.

O âmbito material de aplicação do Regulamento compreende a matéria civil e comercial (cfr. art.º 1), sendo que o n.º2 do preceito enuncia alguma das matérias que não são abrangidas por ele (as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas). Ainda que os conceitos não se encontrem expressamente definidos no Regulamento, o certo é que, como refere Dário Moura Vicente, o modo de defini-los, foi, no entanto, precisado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo da competência para interpretar a Convenção de Bruxelas (…). Pode, em suma afirmar-se que o Regulamento abrange a generalidade dos litígios relativos a direitos patrimoniais, salvo quando os mesmos oponham particulares e autoridades públicas, ou seja, os litígios referentes a obrigações, direitos reais, direitos intelectuais, sociedades e relações laborais.

O seu âmbito espacial resulta do seu art.º 3, n.º1, pelo que as regras convencionais de competência nele previstas são aplicáveis, em princípio, quando o réu tenha domicílio, sede ou estabelecimento principal (cfr. art.º 60) no território de um Estado-membro.

No que se reporta ao âmbito temporal de aplicação, o Regulamento consagra no seu art.º 66 o princípio geral da não retroactividade, por força do qual as regras do mesmo apenas se aplicam às acções intentadas após a sua entrada em vigor, sendo que essa entrada foi fixada para o dia 1 de Março de 2002 (art.º 76 do Regulamento).

No caso sob apreciação verificam-se os elementos (de âmbito material, espacial, e temporal) que permitem a aplicabilidade do Regulamento, pois que a presente acção, instaurada em Setembro de 2007, assume indiscutivelmente natureza civil (de acordo com o seu objecto, já que se fundamenta na responsabilidade contratual da Ré) e nela se encontra demandada uma entidade (sociedade) que tem sede num Estado-membro diverso do demandante.

Não estando em causa a aplicabilidade do Regulamento para aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, fazendo-se, por isso, prevalecer as normas dele constantes relativamente às do direito interno, isto é, às normas consagradas no Código de Processo Civil – art.º 99 (respeitando, nessa medida, o pacto de jurisdição estabelecido na cláusula 17.2 do acordo celebrado pelas partes em litígio), há que analisar a tese da Agravante alicerçada no art.º 23 do Regulamento para fundamentar a eficácia do pacto atributivo de competência, ou seja, importa avaliar se o Regulamento se sobrepõe aos requisitos do art.º 100 e 110, do CPC.

Conforme vimos, a Autora faz assentar o seu entendimento partindo do seguinte raciocínio: se se aceita que o Regulamento pode afastar os requisitos do art.º 99, do CPC, não poderá deixar de se aceitar (atento a expressa menção contida no n.º1 do art.º 23: «o tribunal ou os tribunais») que, uma vez respeitados os casos contemplados no n.º5 do art.º 23 do mesmo, o mesmo possa afastar o disposto no art.º 100, do CPC, no caso específico de uma competência internacional regulada por ele.

Consideramos que a Agravante tem razão. Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do citado art.º 23, “Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou tribunais de um Estado-Membro, têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionarem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

O n.º5 do mesmo preceito estatui que “Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de actos constitutivos de «trust» não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.º, 17.º e 21.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.º.”.

            O caso em questão não assume aplicabilidade no n.º 5 do artigo 23 (não é contrário ao disposto nos art.ºs 13, 17 e 21, do Regulamento e não está em causa litígio atribuído exclusivamente a uma jurisdição nos termos do art.º 22), pelo que não ocorre qualquer obstáculo ao emprego do regime consagrado no referido preceito.

            Por outro lado, resulta inequivocamente (da simples interpretação literal e face à expressão um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro) do n.º1 do mesmo preceito que a competência do tribunal escolhido é exclusiva.

            Assim sendo, isto é, verificando-se que no Regulamento comunitário e em termos de eficácia dos pactos de jurisdição (ao invés do que acontece no direito interno) se optou pela solução de que o que as partes pretendem é atribuir competência exclusiva ao tribunal por elas designado (podendo afastar os requisitos do art.º 99, do CPC), não pode deixar de se entender que, na situação sob apreciação, a eleição do tribunal de Lisboa terá de ser respeitada em todo o seu âmbito, não se confinando unicamente à cláusula atributiva de jurisdição, englobando, nessa medida, a competência territorial do tribunal escolhido, sobrepondo-se, por isso e necessariamente (a norma comunitária prima sobre as normas do Direito Interno dos Estados-membros), aos requisitos dos art.ºs 100 e 110, ambos do CPC, na redacção dada pela Lei 14/2006, pois que as razões subjacentes à génese desta lei (litigância de massa, conflito com consumidores e espírito de protecção a estes) não assumem cabimento no caso.

Não se vislumbra, por isso, a existência de quaisquer fundamentos que permitam afastar a aplicação da primazia do referido Regulamento em toda da sua plenitude, respeitando o pacto de jurisdição e de competência celebrado pelas partes, não sendo aceitável a aplicação do art.º 110, do CPC (na redacção dada pela Lei 14/2006) perante o Regulamento comunitário.

            Procedem, por isso, as conclusões da Agravante. 

IV - Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, pelo que, revogando a decisão recorrida, julgam o tribunal a quo o competente para o conhecimento da acção.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Abril de 2009

   

Graça Amaral

 Ana Maria Resende

 Dina Monteiro

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[1] Segundo a Recorrente o espírito subjacente à génese da Lei 14/2006 (litigância de massas e protecção dos consumidores) não assume qualquer cabimento no caso dos autos.

[2] Relativamente à argumentação que pugna pela eficácia do pacto atributivo de competência sustentada no facto de que, quando da celebração do contrato, o mesmo era permitido de acordo ao que nesse sentido então prescreviam os artigos 74º nº 1 e 110º nº 1, al. a), do CPC, não podemos deixar de subscrever o entendimento perfilhado na decisão recorrida que é o da aplicação do regime transitório previsto na citada lei. Com efeito, de acordo com a norma transitória especial contida na referida Lei 14/2006 (art.º 6), a respectiva aplicabilidade reporta-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”, o que significa que a mesma prevalecerá nos processos entrados após o início da sua vigência, seja qual for o momento da celebração dos contratos em que se funda a pretensão do demandante.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 89.
[4] No caso e não sendo conhecido o lugar do cumprimento da obrigação, só poderia reconduzir-se ao tribunal do lugar do domicílio, da sede, da ré, no Funchal.
[5] Conhecido por Regulamento Bruxelas I, tendo entrado em vigor em 1 de Março de 2002 (cfr. art.º 76).
[6] À excepção da Dinamarca.
[7] Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colllaço, pág. 685.
[8] Respectivamente em estudos em homenagem à professora doutora isabel de magalhães collaço e competência judiciária e reconhecimento de decisões estrangeiras no regulamento (ce) n.º 44/2001, scientia ivridica, n.º 293, tomo li.