Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23391/18.2T8LSB.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
PERDA DE CHANCE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: PROCEDENTES
Sumário: 1.–A perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final;

2.–Assim sendo, carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfecho diferente caso o acto lesivo não tivesse ocorrido e ainda a existência de danos em virtude de tal facto, incumbindo ao lesado a prova dessa probabilidade.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.–RELATÓRIO

1.–A, B, C e D intentaram a presente acção declarativa comum contra E (ADVOGADO)  e F [MAPFRE Seguros Gerais, SA], pedindo a condenação dos RR., a pagar ao A. A a quantia de € 6.371,39, ao A. B a quantia de € 6.930,00, ao A. C a quantia de € 6.496,01 e à A D a quantia de € 7.658,88, no valor total de € 27.456,28, correspondente ao montante que receberiam do Fundo de Garantia Salarial, a título de indemnização, pela cessação do contrato de trabalho com justa causa, valor este acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

2.–Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da presente acção, tendo o 1º R. requerido a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

3.–Foi proferido despacho saneador, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.

4.–Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A D reduziu o seu pedido para a quantia de € 2.010,96, após o que foi proferida sentença, julgando a acção procedente.

5.–Inconformado, o R. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

“Concluindo, deve a sentença recorrida ser julgada nula, já que:

1.–Atento o disposto, nos art.º(s) 394º e 395º ambos do Código do Trabalho e tendo presente os documentos 5 a 8 (inclusive) juntos pelos AA. à pi, a entidade patronal não liquidou os salários e subsídios de refeição de Setembro e Outubro de 2014 e os recorridos apenas em 26 de Janeiro de 2015 fizeram cessar os respetivos contratos de trabalho alegando justa causa para a rescisão contratual. Ora tal ocorreu após decurso dos prazos referidos no nº 5 do art.º 394º e nº 2 do art.º 395º ambos do CT na versão então em vigor. Pelo que, decorrido os referidos prazos, o direito então reclamado pelos recorridos foi exercido fora do prazo legal, preludiando o seu exercício por caducidade.

2.–Sendo esta excepção de conhecimento oficioso, conforme decorre no disposto no art.º 333º nº 1 do Código civil, podendo ser alegado em qualquer fase do processo, tal como cominado no supra id. normativo conjugado com o disposto no nº 2, parte final, do art.º 573º do CPC. Tanto mais tal excepção foi trazida à colação pela 1º R em sede de declarações de parte – quando refere que a questão podia ser suscitada  na Assembleia de credores, por algum credor ou pela insolvente.

3.–Excepção expressamente suscitada pelo recorrente nas declarações de parte – cf gravação supra id. min 14.06 a 14.36 Acontece ainda que:

4.–O Tribunal recorrido determinou em sede de audiência prévia que, entre os temas de prova o havia que apurar, e citando: 3. Se e quando é que o Dr. E comunicou à R. Mapfre, a existência de um sinistro, com referência à matéria dos autos.(cf acta da audiência prévia datada de 26/09/2019

5.– O ora Recorrente. juntou prova documental da participação à 2ª R. via AON (mediadora de seguros da ordem dos Advogados), participação essa datada de 10/10/2017, contendo também a resposta da dita mediadora aceitando a participação.

6.–Tais documentos foram aceites em juízo.

7.–Certo é que não consta da sentença recorrida qualquer facto que responda, ainda que genericamente, ao ponto 3 dos temas de prova. Tal omissão configura uma nulidade da sentença, nos termos do nº 1, alínea d) do art.º 615º do CPC, já que o juiz não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e que constam dos temas de prova, designadamente a concreta matéria de facto já referida.

8.–Nos termos do disposto o art.º 640º, nº 1, alínea a) e b) do CPC, foram mal julgados os factos dados como provados nos nº 28, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 44 a 46, 48 a 51, 52 a 54, 56 e 60.

9.–Com efeito o ponto 28, deveria referir que - as reclamações ulteriores de créditos foram intentadas pelo 1º R em 25 e 28/11/2016, por via de uma acordo com o mandatário da Metal..... para juntar os trabalhadores da F... & F..., S.A, ao acordo celebrado em sede de insolvência daquela empresa, para obter financiamento do fundo financeiro que comprou com a Metal... .

Conforme depoimento gravado do recorrente transcrito a min 23.11 a 23.59., e depoimento transcrito de Daniel ...– min 6.05 a 07.48.

10.–Os pontos 35, 38, 41, 44 deveriam ter sido dados por não provados e deveriam ter o seguinte teor: Para liquidar os valores relativos à indemnização por despedimento ilícito os AA, deveriam ter cumprido as indicações do 1º R. aparecendo após a Assembleia de credores, no período que lhes foi indicado previamente pelo 1º R. para se fazer a reclamação ulterior de créditos fornecendo-lhe os elementos necessários para tal.

Conferir com as declarações de parte do recorrente – cf gravação min 05.49 a 08.35.

Conferir com as declarações de parte da A. Dcf gravação min 12.40 a 12.50

Conferir com as declarações de parte de A -cf gravação min12.54 a 17.45

11.–Os pontos 34, 37,40, 43, 51, 54, 56 e 57, parte final – face ao disposto no artº 396º do CT na redacção que lhe deu a Lei nº 55/2014, de 25/08, determina que, e citando  - Deveriam dar como provado que, por inércia dos AA., não foi reclamado o valor a indemnização nos termos da lei, porque não cumpriram o que lhes indicou o Advogado,

12.–Há, desde logo, uma manifesta contradição entre os factos dado como provados nos pontos 81e 82, a saber:

81.–Foi explicado ao A. A e demais acompanhantes os aqui AA. o que fazer durante e após o processo de Insolvência designadamente se e quando fosse decretada a respetiva insolvência pelo Tribunal (art. 33º da contestação do 1º R.).

82.–O processo foi autuado em 15/04/2015, sob o nº 3280/15.3T8STB, correndo termos no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 e, em 16.04.2015, foi proferido despacho a suspender a instância face à informação de se encontrar pendente um processo em que foi requerida a insolvência da mesma empresa, a F... & F..., S.A., em data anterior, despacho este que foi notificado ao 1º R. em 17.04.2015 (art. 34º da contestação do 1º R.).(itálico nosso)

Com os factos dados como provados nos nº 44 a 46, 48 a 51, 52 a 54, 56 e 60. 13. A mera concatenação destes vários elementos de prova documental juntos aos autos, deveria dar estes factos como não provados. 14. A que acresce no ponto 83 dos factos provados, onde assisadamente se concluiu que, e citando:

83.–O sócio e trabalhador da F... & F..., S.A. - GA____ contactou a União de Sindicatos, fornecendo os elementos necessários para a ação de reclamação ulterior de créditos, a qual foi julgada procedente (art. 41º da contestação do 1º R.). (itálico nosso) 15. Já que, conforme melhor conta dos documentos juntos aos autos pelo 1º R. ora recorrente, aquele trabalhador cumpriu com as indicações dados pelo aqui recorrente, ao invés do que fizeram os recorridos que nem quando receberam a declaração do AI com os respectivos montantes a de créditos reconhecidos, saíram da inércia onde grassavam para fazerem o que lhes foi dito.

Para além de que:

16.–A parte final dos pontos 34, 37,40, 43, 51, 54, 56 e 57,– face ao disposto no artº 396º do CT na redacção que lhe deu a Lei nº 55/2014, de 25/08, deveria dar como provado-  por inércia dos AA., não foi reclamado o valor a indemnização nos termos da lei, porque não cumpriram o que lhes indicou o Advogado, -Confirmadas pelas declarações gravadas de A supra transcritas de min. 08.09 a 08.35 e 12.54 a 17.45,e de D – declarações gravadas supra transcritas de min 12.40 a 12.50 

No que aos factos não provados diz respeito e salvo melhor opinião:

17.–O ponto 2 deveria referir - o espanto do recorrente quando é notificado do douto despacho do Sr. Juiz no proc. sob o nº 3280/15.3T8STB, que em razão da pré-instauração de outra acção com o mesmo fim, por outro trabalhador credor, extinguiu a instância, tanto mais que aquele segundo processo já tinha sentença de insolvência da F... & F..., S.A., transitada em julgado. 

Tal deveria decorrer do teor da prova das declarações de A conforme prova gravada de min 28.46 a final do seu depoimento.  Do depoimento de D prova gravada de min 07.21 a 07.33. 

Das declarações do 1º R prova gravada de min 02.34 a 05.44.

Documento dado como provado como ponto 10 da sentença recorrida.

18.–O ponto 3 deveria plasmar que :

O espanto do 1º R. resulta tão só do facto de neste segundo processo todos os ora AA. incluindo o A, terem sido testemunhas e ocultaram tal facto e também a existência de uma ação já interposta por terceiros

Isto decorre da prova gravada em depoimento do recorrente, cf transcrição supra min 02.34 a 05.44 , depoimento supra id. de D de min 07.21 a 07.23.

19.–O ponto 4 deveria plasmar que:

Ao ter conhecimento da sentença que decretou a insolvência da F... & F..., S.A., o 1º R. informou o Dirigente sindical e marcou nova consulta com os AA., já que urgia, face ao tempo já decorrido desde a publicação do edital com a sentença de insolvência fazer a reclamação de créditos.

Basta para tanto consultar as reclamações de créditos juntas aos autos com a pi e depoimento do recorrente prova gravada em depoimento do recorrente, cf transcrição supra min 02.34 a 05.44.

20.–O ponto 5 deveria dar como provado que:

Aqui e de novo foram os ora AA. esclarecidos sobre o que fazer durante e após o processo de Insolvência face à sentença já existente, designadamente quanto aos prazos legais e para obter os créditos decorrentes do despedimento com justa causa

Conforme melhor se retira dos depoimentos gravados do recorrente - cf min 05.49 a 08.45  21. O ponto 6, deveria dar como provado que:

Procedeu-se de igual forma para com o sócio GA_____ .

Provado pelo Doc (s) juntos aos autos (troca de e-mail entre o GA_____ e a União dos Sindicatos de Sines) e ponto dado por provado pela sentença recorrida com o nº 83. 22. O ponto 7 deveria dar como provado que:

Os aqui AA. só em 22/11/2016, foram consultar o R. mediante marcação com o Dirigente sindical responsável da zona, desconhecendo o 1º R., sem obrigação de conhecer, porque não o fizeram antes e em tempo conforme lhes foi indicado, impossibilitando a instauração da ação de reclamação posterior de créditos em tempo útil

Conferir Doc 7 junto aos autos com a contestação.

23.–Os recorridos tiveram conhecimento, do valor que lhes foi atribuído na graduação de créditos (pelo menos desde meados de Setembro de 2015).

24.–Com esta declaração do AI requereram, o Fundo de Garantia Salarial, 

25.–Mesmo sabendo esses valores que iriam receber, ainda assim não procuraram o aqui recorrente, mau grado as instruções que este lhes deu por várias vezes nesse sentido.

26.–Já que, conforme melhor consta dos documentos juntos aos autos pelo ora recorrente, o trabalhador GA_____, cumpriu com as indicações dados pelo aqui recorrente, ao invés do que fizeram os recorridos, que nem quando receberam a declaração do AI com os respectivos montantes de créditos reconhecidos, saíram da inércia onde grassavam para fazerem o que lhes foi dito.

27.–Nas declarações de parte dos recorridos, sobressai o depoimento de parte do A A, que foi manifestamente impreciso, contraditório, e falhou na verdade, incluindo no confronto com os documentos que constam dos autos- designadamente as procurações que foram juntas pelos AA com a pi, e o Doc 7 junto pelo Recorrente com a contestação, onde consta o dia 22/11/2016 como data da reunião e não o dia 23/11 do mesmo ano, peremptóriamente afirmado pelo A. por diversas vezes.

28.–Tanto mais que o feriado municipal em Sines é a 24 de Novembro – data da atribuição do foral com a elevação de Sines a vila por D. Manuel I. O feriado municipal é comemorado nesse dia desde 1986 – cf https://www.sines.pt/

29.–Misturou e confundiu, metendo no mesmo saco, a acção de insolvência em que foi A e dada por provada no ponto 82 da matéria de facto, com a reclamação e créditos na acção intentada por uma tal Fátima ..... .

30.–Confundindo a data das cartas enviadas à empresa e que constam de DOC 5 a 8 da pi, com o documento emitido pelo ACT.

31.–Falhando redondamente na data de emissão e assinatura das procurações que datam de 22/07/2015 (cf Doc 10 e 11 da pi) e que diz terem sido emitidas em 2014.

32.–Também na parte da reunião de Novembro de 2016 é contraditada pelo depoimento do aqui recorrente, pois foram os AA. que pediram ao dirigente sindical, a reunião com o 1º R e não este que os chamou para esse fim.

33.–Dizer ainda que os AA. não foram à Assembleia de Credores, logo não contactaram nessa data com o AI, ao invés do afirmado pelo recorrido A.

34.–Salientando-se também que nessa data (22/11/2016) o A. afirma que voltaram a entregar ao R. os documentos para a acção – cf declarações de C (min 10.27 a 10.54) A (min 28.46 a final do depoimento)

35.–Isto só significa que os documentos referidos, das duas uma: ou nunca foram entregues ao 1º R., ou estes devolveu-os aos AA. na primeira consulta, como de facto aconteceu cf. depoimento de parte.

36.–A posição do Tribunal inverte o ónus da prova, beneficiando em caso de dúvida os AA. e não os RR. violando o disposto no art.º 414º do CPC e o art.º 20º da CRP.

37.–No que toca ao putativo dano, nada resultou provado em concreto nas declarações do A. A nessa parte em concreto (cf A. Varela RL J104º- 271) 

38.–Também nada resultou provado nas declarações do A. B nessa parte em concreto quanto ao dano putativamente sofrido (cf A. Varela RL J104º- 271).

39.– Cai também no erro da questão da data da última reunião com o aqui recorrente. Sendo que, até será um duplo erro, no dia e no ano.

40.–Bem desmentido pelo documento junto aos autos com a contestação como Doc 7.

41.–Ressalta também a falta de coerência do depoimento no que toca à elaboração da carta de despedimento, em comparação com os depoimentos anteriores.

42.–As respostas resultaram de perguntas muitas vezes dirigidas, não se sabendo se o depoente tem cabal conhecimento dos factos

43.–Releva também a falta de coerência do depoimento no que toca a datas, elaboração da carta de despedimento, em comparação com os depoimentos anteriores e documentos juntos aos autos pelos recorridos.

44.–De relevar também a falta de coerência do depoimento da recorrida D no que toca a datas, entrega de documentos, elaboração da carta de despedimento, (ao arrepio dos demais AA. , declara que foi o aqui recorrente o que é falso) e suspensão do contrato de trabalho, em comparação com os depoimentos anteriores, todos contraditórios entre si- cf declarações de D min 03.14 a 05.09, 08.24 a 09.24 e 12.40 a 12.50.

Bastando para assim concluir, o confronto com os documentos juntos aos autos, quer com a pi e contestação e requerimentos probatórios subsequentes.

Acresce que a sentença está ainda viciada de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1, alínea d), pois o Tribunal recorrido não fundamenta as razões que estão subjacentes ao julgar não provados os factos 2 a 5 e 7 Falta de fundamentação essa que agora expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no art.º 640º do CPC

45.–Fica aqui bem claro que os factos dados por não provados na sentença recorrida, com omissão de pronúncia do Tribunal para a sua fundamentação, em violação do disposto no art.º 615º, 1, alínea d) do CPC, i.e factos 2 a 5 e 7, tendo por consequência a nulidade da sentença, resultando provados pelas declarações de parte do recorrente e já anteriormente concretizadas, conforme dispõe o art.º 640ºnº1 º 1 e 2 do CPC.

46.–E não contraditados por mais nenhum declarante ou documento.

47.– O aqui recorrente, conforme melhor decorre do disposto no art.º 1161º, alíneas a) e b) do Código Civil cumpriu o mandato nos termos legais. Deu todas as informações necessárias e suficientes aos AA. conforme supra se prova – cf declarações do recorrente a min 05.44 a 08.55 e 11.38 a 12.18 da prova gravada

48.–Prova essa que não foi sequer beliscada pelos AA. nos seus depoimentos. Alegando alguns, ainda que de forma imperfeita, que lhes foi dito pelo recorrente que a indemnização seria pedida posteriormente em reclamação ulterior de créditos cf depoimento de A a min 12.54 a 17.45

49.–Que saiu reafirmada pela prova do GA_____ que cumpriu conforme lhe foi indicado, (troca de documentos que constam dos autos e que se dão por reproduzidos para os legais efeitos) 

O que não fizeram os recorridos.

50.–Tendo presente a questão da necessidade ou não de uma acção judicial para reclamação ulterior de créditos, na insolvência, decorre do art.º 396º do CT (versão que lhe deu a Lei nº 55/2014, de 25/08, à data aplicável) tal significa, pois, que, mesmo havendo ilicitude legal como será o caso previsto no nº 2 do art.º 394º do mesmo Código – falta culposa da entidade patronal de pagamento de salário, será sempre o Tribunal a fixar o valor da indemnização resultante dessa prática ilícita. Até em defesa do princípio do contraditório. Nunca cabendo ao/à Advogado(a), Administrador de Insolvência ou sequer Assembleia de credores, fazer Justiça contra lei expressa.

51.–Face à manifesta falta de prova da existência de dano na esfera jurídica dos recorridos, e eventual facto gerador de responsabilidade civil do aqui recorrente, dizer que:

Assentando a responsabilidade civil em:

a)-um facto ilícito 

b)-que o facto seja imputável ao devedor, isto é, que este tenha agido com culpa;

c)-o prejuízo sofrido pelo credor;

d)- nexo de causalidade entre o facto e o dano

52.–No caso sub Júdice não existe prática pelo recorrente de um facto ilícito, já que agiu de acordo com lei expressa ao cumprir o mandato e colocar ao tribunal a questão dos créditos indemnizatórios por ilicitude do despedimento- no que foi impedido pelo AA.; consequentemente, muito menos que lhe seja imputável tal ilicitude;

53.–Não tendo sido feito prova do dano por parte dos putativos lesados (salvo se arrevesadamente se considerar um caso de inversão do ónus da prova, o que se tem por ilegal, ferido de inconstitucionalidade e, no caso concreto, absurdo)

54.–Também não foi feita prova do dano concreto que quando um dos AA. terá sofrido em concreto, ou sequer em abstracto”.

6.–A R. recorreu igualmente da sentença proferida, concluindo com as seguintes conclusões:

I.-Toda a fundamentação da decisão da matéria de facto da Sentença recorrida é obscura, genérica e pouco clara, por não esclarecer os seus destinatários quanto aos exatos meios de prova que levaram à decisão de cada um dos factos dados como provados e como não provados, nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.

II.-Tão pouco foi feita uma breve análise á credibilidade, ou razão de ciência de cada uma das testemunhas, ficando por esclarecer, afinal, como foi criada a convicção do Tribunal a quo e incumprindo-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

III.-Por esta razão, toda a Sentença recorrida está viciada de nulidade, por obscuridade da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 e 615, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Civil.

Ainda que assim não se entenda, o que apenas á cautela se equaciona, sempre se dirá o seguinte:

IV.-Compulsada a prova produzida nos autos, é imperativo concluir que mal andou o Tribunal a quo na fixação da matéria de facto provada e não provada, pelo que está a Sentença proferida viciada de erro de julgamento, cabendo a este douto Tribunal ad quem alterar a Decisão recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Especificadamente:

V.-Não ficou demonstrada outra data de início do mandato que não aquela que consta das Procurações Forenses outorgadas pelos Autores, pelo que a redação do ponto 11. Da Fundamentação de Facto deverá ser alterada, sendo substituída pela seguinte formulação: “11. Cientes do prazo para a reclamação de créditos, os AA., por indicação da estrutura sindical (SITE SUL – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul), que os representava, outorgaram mandato forense ao R. E em 22 de Julho de 2015.”

VI.-O ponto 32. da Fundamentação de Facto, deve ser retirado da Fundamentação de Facto, por não corresponder à verdade e por o conceito de “vencimento” corresponder a uma conclusão jurídica e dever ter a devida apreciação na Fundamentação de Direito da Decisão.

VII.-Os factos 35., 38., 41. e 44. da Fundamentação de Facto, devem ser retirados da Fundamentação de facto, por não corresponderem à verdade e por os conceitos de “certeza”, “exigibilidade” e “liquidez” de uma obrigação serem conceitos jurídicos e não factos, devendo ser tratada na Fundamentação de Direito. 

VIII.-O 1.º Réu prestou depoimento de forma coerente, séria e, por isso, credível, tendo mantido sempre a sua posição e um fio condutor lógico dos eventos sucedidos, pelo que do seu depoimento resultou provado que á data da reclamação de créditos não tinha os documentos necessários a calcular a indemnização alegadamente devida aos Autores por resolução do contrato de trabalho com justa causa. 

IX.-Mesmo que assim não se entendesse, o contrário não resultou de nenhuma dos elementos de prova, nomeadamente dos depoimentos dos Autores – que se mostraram incoerentes, confusos e, por isso, insuficientes para dar esta matéria como assente.

X.-Pelo que deve o ponto 46. dos factos provados ser excluído da matéria provada, por não terem aqueles factos resultado demonstrados de nenhum dos meios de prova produzidos nos autos, sendo antes colocado nos factos não provados, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 342.º e 414.º, todos do Código de Processo Civil.

XI.-A segunda parte dos pontos 52., 54., 56. e 58., que se referem ao conteúdo da reclamação de créditos, consta já descrita nos pontos 14. a 24. Da Fundamentação de Facto, sendo desnecessária a sua repetição.

XII.-A afirmação de que os Autores apenas não receberam os valores relativos à indemnização pela resolução do contato de trabalho, ou pelo menos o valor limite pago pelo Fundo de Garantia Salarial, por causa da atuação do 1.º Réu, é uma afirmação que não é verdadeira, conclusiva e de direito, pelo que devem os pontos 48., 52., 54., 56. e 58. da matéria de facto ser dela retirados, simplesmente por ali não pertenceram. 

XIII.-O ponto 60. da Fundamentação de Facto contém em si várias premissas, todas elas, ou não corresponderem àquilo que ficou provado, ou repetidas ou conclusivas e de Direito, devendo este facto ser excluído da matéria provada, tratando-se posteriormente as questões jurídicas que este encerra em sede própria.  

XIV.-Os factos não provados sob os pontos 4., 5., e 7. resultaram demonstrados, tanto pelas declarações do 1.º Réu, como das declarações dos Autores e das testemunhas GA_____ e Daniel ....., devendo ser levados à matéria assente com a seguinte redação:

Ao ter conhecimento da sentença que decretou a insolvência da F..... & F....., S.A., o 1º R. informou o Dirigente sindical e marcou nova consulta com os AA., já que urgia, face ao tempo já decorrido desde a publicação do edital com a sentença de insolvência fazer a reclamação de créditos.

Aqui e de novo foram os ora AA. esclarecidos sobre o que fazer durante e após o processo de Insolvência face à sentença já existente, designadamente quanto aos prazos legais e para obter os créditos decorrentes do despedimento com justa causa.

Os aqui AA. só em 22/11/2016, foram consultar o R. mediante marcação com o Dirigente sindical responsável da zona, desconhecendo o 1º R., sem obrigação de conhecer, porque não o fizeram antes e em tempo conforme lhes foi indicado.

XV.-Fixada a matéria de facto provada, cumpriria ao Tribunal a quo subsumir aos factos o Direito aplicável e apurar se existiu realmente responsabilidade civil do 1.º Réu na forma como desempenhou o mandato.

XVI.-Os Autores não provaram que entregaram atempadamente ao 1.º Réu as cartas de resolução do contrato de trabalho enviadas à entidade empregadora, nem o contrato de trabalho.

XVII.-Tal bastaria para que se excluísse a prática de qualquer facto ilícito e de culpa por parte do 1.º Réu que, à data da reclamação de créditos estava impossibilitado, por falta de colaboração dos Autores, de reclamar os créditos eventualmente devidos a título de indemnização.

Ainda que assim não se entenda, o que apenas á cautela se equaciona, sempre se dirá o seguinte:

XVIII.-A Sentença recorrida não apreciou os artigos do Código do Trabalho que impõem e regulam a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa e não apreciou se o crédito indemnizatório realmente existia, se era certo, exigível e líquido e, em consequência, se poderia ou não ser reclamado no processo de insolvência.

XIX.-A jurisprudência tem entendido que o vencimento da indemnização devida ao trabalhador em caso de resolução do contrato de trabalho com justa causa se vence apenas com o transito em julgado da decisão que a aprecie e fixe e não – como afirmou a Sentença recorrida - na data do envio das cartas dos trabalhadores.

XX.-Não pode ser o Administrador de Insolvência, que não é um magistrado, a simplesmente aceitar um crédito reclamado àquele título e esperar-se que o Fundo de Garantia Salarial venha a pagar esse mesmo crédito.

XXI.-À data em que os Autores outorgaram o mandato ao 1.º Réu e este elaborou e remeteu a reclamação de créditos para o processo de insolvência da entidade empregadora, os créditos indemnizatórios não eram líquidos, nem certos, nem exigíveis, por não estarem vencidos, pelo que não poderiam ser ainda reclamados!

XXII.-Em conclusão, nenhum comportamento negligente, culposo ou ilícito foi praticado pelo 1.º Réu, que se limitou a reclamar os créditos que podia reclamar naquela fase processual, relegando para momento posterior a reclamação dos créditos indemnizatórios, para o que alertou e informou os Autores.

XXIII.-No entanto, ainda que se entendesse que o 1.º Réu deveria ter reclamado os créditos indemnizatórios dos autores, o que por mero dever de ofício se admite, sempre se concluiria pela inexistência de dano e consequente inexistência de responsabilidade civil e obrigação de indemnizar.

XXIV.-Em casos como o dos autos, o dano que as partes reclamam não é, nem pode ser, um dano certo e presente, antes se reclamando um dano de perda de chance. Ou seja, um dano futuro e incerto, cuja probabilidade de fixação e quantificação caberá aos autores provar.

XXV.-In casu, os Autores teriam que ter alegado e provado que, caso a reclamação de créditos ou a reclamação ulterior de créditos tivesse sido apresentada em tempo, i) teria sido julgada procedente a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, ii) tendo-se provado o grau de ilicitude da entidade empregadora, iii) aceitado o valor fixado pelos Autores e, in fine, iv) que o Fundo de Garantia Salarial teria feito o pagamento nos termos peticionados pelos Autores.

XXVI.-Em qualquer das hipóteses que se equacione quanto ao futuro da reclamação de créditos ou de uma ação em que os Autores pedissem o reconhecimento do direito indemnizatório por resolução do contrato de trabalho com justa causa, a conclusão seria sempre a de que com toda a certeza essa ação judicial seria julgada improcedente, quer porque a ação caísse com fundamento em caducidade, quer porque o Fundo de Garantia Salarial se recusasse a fazer o pagamento de uma indemnização não arbitrada judicialmente. 

XXVII.-Estando a ação judicial atempadamente intentada condenada ao fracasso, resta apenas concluir que, nem com a não reclamação dos créditos, nem com a não interposição atempada da ação de verificação ulterior de créditos o 1.º Réu causou danos aos Autores.

XXVIII.-Não existindo, como não existe, dano concretizado, alegado e provado pelos Autores com o comportamento do 1.º Réu, mesmo que este comportamento tivesse sido ilícito e culposo (o que não é verdade), fica completamente arredado o funcionamento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar.

XXIX.-Pelo exposto, mal andou a Sentença recorrida ao julgar a ação procedente e, consequentemente, ao condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização a cada um dos Autores, por total ausência de verificação de vários dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, devendo esta Sentença ser revogada e substituída por outra que faça uma correta apreciação da prova e da matéria legal aplicável aos factos, concluindo necessariamente pela absolvição dos Réus do pedido.

XXX.-Ainda que tudo quanto foi dito venha a ser julgado improcedente, o que apenas por cautela se admite, não pode também a Apelante conformar-se com a condenação a título de juros de mora desde a sua citação.

XXXI.-O montante peticionado pelos Autores na sua petição inicial não se poderia naquele momento considerar líquido apenas pelo facto de ter sido reclamada a condenação em quantia certa, porquanto o eventual montante que viria a ser devido em consequência de eventual responsabilidade civil profissional do Apelante, o que se alega sem conceder, não se encontrava determinado. 

XXXII.-Como tal, tem sido entendimento pacifico da doutrina e da jurisprudência que a obrigação de juros só se pode constituir com a decisão judicial que determine, em concreto, o montante devido a título de indemnização, contabilizando-se os juros de mora desde a data do respetivo trânsito em julgado. 

XXXIII.-Em suma, mal andou também aqui a Sentença recorrida, cabendo a este douto Tribunal revoga-la nesta parte e, confirmando a condenação dos Apelados, o que se admite apenas à cautela, deverá a condenação no pagamento dos juros de mora ser contabilizada apenas desde a data do transito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:

a)-O ponto 11. Da Fundamentação de Facto ser alterado na sua redação nos termos alegados;

b)-Os pontos 32., 38., 41., 44., 46., 48., 52., 54., 56., 58. e 60. da Fundamentação de Facto ser retirados desta parte da Decisão, por não provados, conclusivos e de Direito ou meramente repetidos, nos termos alegados;

c)-Os pontos 4., 5., e 7. dos factos não provados ser levados á matéria assente, por provados;

d)-Seja a matéria de facto subsumida ao Direito aplicável, nos termos alegados, decidindo-se, in fine, pela inexistência de responsabilidade civil do 1.º Réu e, consequentemente, seja a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido;

Ou, improcedendo o demais:

e)-Seja a Sentença recorrida alterada no sentido de que quaisquer juros de mora que possam ser devidos aos Autores apenas se poderem contabilizar a partir da data do trânsito em julgado da Decisão que vier a ser proferida nos autos”.

7.–Em sede de contra-alegações, os AA. defenderam a manutenção da sentença recorrida.

II.–QUESTÕES A DECIDIR

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:

- da nulidade da sentença;

- da impugnação da matéria de facto;

- da condenação dos RR. em indemnização a favor dos AA..

III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso fixou os factos do seguinte modo:

IV.–Fundamentação de Facto

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1.–Os AA. foram trabalhadores da empresa F... & F..., S.A. (art. 1º da petição inicial).

2.–O A. A outorgou contrato de trabalho sem termo com a F... & F..., S.A. em 31 de Dezembro de 2012, mantendo todos os direitos decorrentes da antiguidade que possuía na Soc. Comp... Inter... – Comp. Inter... de Const... e Manut... Indust..., S.A., onde havia sido admitido em 21 de Fevereiro de 2006 (art. 2º da petição inicial).

3.–O A. B outorgou contrato de trabalho sem termo com a F... & F..., S.A. em 31 de Dezembro de 2012, mantendo todos os direitos decorrentes da antiguidade que possuía na Soc. Comp... Inter... – Comp. Inter... de Const... e Manut... Indust..., S.A., onde havia sido admitido em 21 de Janeiro de 2009 (art. 3º da petição inicial).

4.–O A. C outorgou contrato de trabalho sem termo com a F... & F..., S.A. em 31 de Dezembro de 2012, mantendo todos os direitos decorrentes da antiguidade que possuía na Soc. Compel... Inter... – Comp. Inter... de Const... e Manut... Indust..., S.A., onde havia sido admitido em 21 de Outubro de 2010 (art. 4º da petição inicial).

5.–A A. D outorgou contrato de trabalho a termo certo com a F... & F..., S.A. em 14 de Outubro de 1991, o qual, pelo decurso do tempo se convolou em contrato de trabalho sem termo (art. 5º da petição inicial).

6.– Por cartas registadas, com aviso de receção, remetidas em 26 de Janeiro de 2015 e com efeitos a partir de 25 de Fevereiro de 2015 os AA. A, B, e C, e em 21 de Janeiro de 2015 com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2015, a A. D, comunicaram à F... & F..., S.A. a resolução dos respetivos contratos de trabalho, com justa causa, por falta culposa desta no pagamento atempado das retribuições (art. 6º da petição inicial).

7.–Naquelas cartas os AA. reclamaram o pagamento das retribuições em falta, da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho e, bem assim, dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal entretanto vencidos (art. 7º da petição inicial).

8.–A F... & F..., S.A., não procedeu ao pagamento de qualquer das quantias reclamadas, tão pouco emitiu as competentes declarações de situação de desemprego na sequência das resoluções de contrato de trabalho com justa causa operadas por iniciativa dos trabalhadores, tendo os AA. solicitado as mesmas à Autoridade Para as Condições do Trabalho, que as emitiu (art. 8º da petição inicial).

9.–O R. E é advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e é titular da cédula profissional de advogado nº 1....-... (art. 9º da petição inicial).

10.–Em 07 de Julho de 2015, no âmbito dos autos que com o nº 2831/15.8T8STB correram trâmites pelo Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção de Comércio – J2 por sentença já transitada em julgado, foi decretada a insolvência da F... & F..., S.A., tendo sido fixado em trinta dias o prazo para as reclamações de créditos (arts. 10º e 11º da petição inicial).

11.– Cientes do prazo para a reclamação de créditos, os AA., por indicação da estrutura sindical (SITE SUL – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul), que os representava, formalizaram a outorga de mandato forense ao R. E em 22 de Julho de 2015, não obstante tal mandato se ter iniciado em 11 de Junho de 2015 com a realização de reunião nas instalações do sindicato (art. 12º da petição inicial).

12.–Em 31 de Julho de 2015 o R., E, enquanto mandatário do AA., elaborou, assinou e remeteu ao Administrador de Insolvência nomeado as respetivas reclamações de créditos, decorrentes das resoluções com justa causa dos contratos de trabalho operadas por aqueles (art. 13º da petição inicial).

13.–No que concerne o A. A, o R. E elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 10.719,47 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 3.018,40;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 262,81;

c)-proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsidio de natal de 2014 – € 2.910,66;

d)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.527,60;

e)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (art. 14º da petição inicial).

14.–O valor atribuído à reclamação de créditos do A. A de € 10.719,47 e que consubstancia o pedido efetuado, é o resultado da soma dos valores discriminados nas alíneas a) a d) do artigo precedente (art. 15º da petição inicial).

15.–Não foi liquidado pelo mandatário, o R. E, nem peticionado/reclamado o montante devido ao A. C, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 16º da petição inicial).

16.–No que concerne o A. B, o R. E elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 9.278,26 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 2.695,00;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 230,76;

c)-proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsidio de natal de 2014 – € 2.310,00;

d)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.042,50;

e)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (art. 17º da petição inicial).

17.–O valor atribuído à reclamação de créditos do A. B de € 9.278,26 e que consubstancia o pedido efetuado, é o resultado da soma dos valores discriminados nas alíneas a) a d) do artigo precedente (art. 18º da petição inicial).

18.–Não foi liquidado pelo mandatário, o R. E, nem peticionado/reclamado o montante devido ao A. B, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 19º da petição inicial).

19.–No que concerne o A. C, o R. E elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 11.660,63 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 3.120,74;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 211,53;

c)- subsidio de férias de 2013 – € 1.337,46;

d)-proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsidio de natal de 2014 – € 2.310,00;

e)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.680,90

f)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (arts. 20º da petição inicial).

20.O valor atribuído à reclamação de créditos do A. C de € 11.660,63 e que consubstancia o pedido efetuado, é o resultado da soma dos valores discriminados nas alíneas a) a e) do artigo precedente (art. 21º da petição inicial).

21.–Não foi liquidado pelo mandatário, o R., E, nem peticionado/reclamado o montante devido ao A. C, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 22º da petição inicial).

22.–No que concerne a A. D, o R. E elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 8.740,79 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 1.790,10;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 141,02;

c)-proporcionais de subsidio de férias de 2013 e ajudas de custo – € 186,49;

d)-férias não gozadas em 2013 (13,5 dias) – € 402,76;

e)-proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsidio de natal de 2014 e ajudas de custo – € 1.628,02;

f)-ajudas de custo de 2014 – € 410,25;

g)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.182,15;

h)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (arts. 23º da petição inicial).

23.–O valor atribuído à reclamação de créditos da A. D de € 8.740,79 e que consubstancia o pedido efetuado, é o resultado da soma dos valores discriminados nas alíneas a) a g) do artigo precedente (art. 24º da petição inicial).

24.–Não foi liquidado pelo mandatário, o R. E, nem peticionado/reclamado o montante devido à A. D, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 25º da petição inicial).

25.–O Administrador de Insolvência, no relatório que elaborou nos termos do disposto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas reconheceu os créditos dos ora AA. nos precisos termos em que foram reclamados, sem levar em consideração – porque não liquidada – a indemnização que lhes é devida pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 26º petição inicial).

26.–O prazo para as reclamações de créditos terminou em 27/08/2015 (art. 27º da petição inicial).

27.–O Administrador de Insolvência juntou aos autos lista de créditos reclamados e reconhecidos em 24/09/2015, a qual não foi objeto de impugnação ou reclamação, conforme sentença de graduação e verificação de créditos e transitada em julgado em 10/01/2017 (art. 28º da petição inicial).

28.–O R. E, apresentou, em 28-11-2016 quanto ao A. B e em 25-11-2016 quanto aos outros AA, requerimentos para verificação ulterior dos créditos respeitantes aos montantes indemnizatórios devidos ao AA., requerimentos esses que foram objeto de sentenças proferidas nos respetivos apensos, transitadas em julgado em 21-02-2017, que julgaram a sua improcedência por manifesta extemporaneidade (arts. 29º da petição inicial).

29.–Em consequência da conduta do R. E, na sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respetivo apenso dos autos de insolvência, somente foram reconhecidos e graduados os créditos dos AA. efetivamente liquidados, ou seja, os créditos salariais em débito, ficando excluídos os montantes indemnizatórios (art. 30º da petição inicial).

30.–Na sequência da declaração de insolvência da F... & F..., S.A., e das reclamações de créditos apresentadas pelo R. E, os AA., em 10 de Setembro de 2015, por requerimento no qual foi aposto o carimbo em uso pelo Administrador de Insolvência, acionaram o Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social (art. 31º da petição inicial).

31.–Por força da não liquidação, ou reclamação, por parte do R. E dos montantes respeitantes às indemnizações devidas pela resolução com justa causa dos contratos de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição, os pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho dirigidos ao Fundo de Garantia Salarial não contemplaram aqueles montantes indemnizatórios, porquanto os mesmos não estavam reconhecidos por sentença judicial, (arts. 32º e 33º da petição inicial).

32.–O crédito dos AA. correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição, venceu-se em 26 de Fevereiro de 2015, um mês antes da propositura da ação de insolvência da F... & F..., S.A., que ocorreu em 27/03/2015 (art. 34º da petição inicial).

33.–O A. A, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal: a) Retribuição base: € 1.293,60 b) Cartão de refeição: € 102,56 (art. 35º da petição inicial).

34.–O A. A tinha uma antiguidade de 9 anos e cinco dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 21/02/2006 e 25/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia € 11.642,24 (arts. 36º e 37º da petição inicial).

35.–Este crédito era certo, líquido e exigível à data da reclamação de créditos efetuada nos autos de insolvência porém, o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no articulado próprio, tentando fazê-lo à posteriori, recorrendo à verificação ulterior de créditos, mas fora do prazo legalmente estabelecido (art. 38º da petição inicial).

36.–O A. B, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal:

a)-Retribuição base: € 1.155,00

b)-Cartão de refeição: € 128,20 (art. 39º da petição inicial).

37.– O A. B tinha uma antiguidade de 6 anos, 1 mês e cinco dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 21/01/2009 e 25/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia € 6.930,00 (arts. 40º e 41º da petição inicial).

38.–Este crédito era certo, líquido e exigível à data da reclamação de créditos efetuada nos autos de insolvência, porém, o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no articulado próprio, tentando fazê-lo à posteriori, recorrendo à verificação ulterior de créditos, mas fora do prazo legalmente estabelecido (art. 42º da petição inicial).

39.O A. C, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal: a) Retribuição base: € 1.337,46 b) Cartão de refeição: € 115,38 (art. 43º da petição inicial).

40.–O A. C tinha uma antiguidade de 17 anos, 1 mês e vinte e quatro dias ao serviço da F... & F..., S.A, correspondente ao período decorrido entre 02/01/1998 e 25/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia a € 22.736,82 (arts. 44º e 45º da petição inicial).

41– Este crédito era certo, líquido e exigível à data da reclamação de créditos efetuada nos autos de insolvência, porém, o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no articulado próprio, tentando fazê-lo à posteriori, recorrendo à verificação ulterior de créditos, mas fora do prazo legalmente estabelecido (art. 46º da petição inicial).

42.–A A. D, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal:

a)-Retribuição base: € 645,05

b)-Cartão de refeição: € 19,23;

c)-Ajudas de custo: € 398,30 (art. 47º da petição inicial).

43.–A A. D tinha uma antiguidade de 23 anos, 4 meses e sete dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 14/10/1991 e 20/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia a € 14.836,15 (art. 48º e 49º da petição inicial).

44.–Este crédito era certo, líquido e exigível à data da reclamação de créditos efetuada nos autos de insolvência, porém, o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no articulado próprio, tentando fazê-lo à posteriori, recorrendo à verificação ulterior de créditos, mas fora do prazo legalmente estabelecido (art. 50º da petição inicial).

45.–Os AA. não deram instruções ao seu mandatário, o R. E, no sentido de prescindirem dos montantes indemnizatórios a que, legalmente, tinham direito, sempre tendo dito que pretendiam receber tudo aquilo a que tinham direito (art. 51º da petição inicial).

46.–O R. E, aquando da elaboração dos requerimentos de reclamação de créditos tinha na sua posse todos os elementos factuais necessários para proceder à reclamação dos montantes indemnizatórios, foi-lhe entregue os contratos de trabalho dos AA., os respetivos recibos de vencimento e as cartas de cessação do contrato de trabalho os quais instruíram aqueles requerimentos pelo R. assinados enquanto mandatário dos AA. (art. 52º da petição inicial).

47.–O R. E é advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados desde 10 de Dezembro de 1998. (arts. 53º e 82º da petição inicial).

48.–Em consequência da atuação do E, os AA. não receberam do Fundo de Garantia Salarial, nem no processo de insolvência da sua entidade patronal qualquer montante relativo à referida indemnização (art. 54º da petição inicial).

49.–O A. A recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 2.718,61 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 56º da petição inicial).

50.– No ano de 2015, o salário mínimo nacional cifrava-se em € 505,00 (art. 57º, 62º, 67º e 72º da petição inicial).

51.–O Fundo de Garantia Salarial garante o pagamento de quantias até três vezes o salário mínimo nacional por mês, num máximo de seis meses de retribuição, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, o que, por mera operação matemática (6x3x€505,00), permite alcançar o limite global garantido adiantado pelo Fundo de € 9.090,00 (art. 58º, 63º, 68º e 73º da petição inicial).

52.–O A. A só não recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de € 6.371,39, a título de indemnização porque o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no requerimento de Reclamação de Créditos que elaborou, subscreveu e remeteu ao competente Administrador de Insolvência, não tendo a mesma sido reconhecida e graduada no âmbito dos autos de insolvência, inviabilizando, igualmente, a sua reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial (art. 60º da petição inicial).

53.–O A. B recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 1.455,00 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 61º da petição inicial).

54.–O A. B só não recebeu do Fundo de Garantia Salarial, a quantia de € 6.930,00, a título de indemnização porque o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no requerimento de Reclamação de Créditos que elaborou, subscreveu e remeteu ao competente Administrador de Insolvência, não tendo a mesma sido reconhecida e graduada no âmbito dos autos de insolvência, inviabilizando, igualmente, a sua reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial (art. 65º da petição inicial).

55.–O A. C recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 2.593,99 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 66º da petição inicial).

56.–O A. C só não recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de € 6.496,01, a titulo de indemnização porque o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no requerimento de Reclamação de Créditos que elaborou, subscreveu e remeteu ao competente Administrador de Insolvência, não tendo a mesma sido reconhecida e graduada no âmbito dos autos de insolvência, inviabilizando, igualmente, a sua reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial (art. 70º da petição inicial).

57.–A A. D recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 1.431,12 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 71º da petição inicial).

58.–A A. D só não recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de € 7.658,88, a titulo de indemnização porque o R. E não procedeu à sua liquidação e reclamação no requerimento de Reclamação de Créditos que elaborou, subscreveu e remeteu ao competente Administrador de Insolvência, não tendo a mesma sido reconhecida e graduada no âmbito dos autos de insolvência, inviabilizando, igualmente, a sua reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial (art. 75º da petição inicial).

59.–O Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social veio a deferir, no final do ano de 2019, reclamação apresentada pela Autora D, tendo esta recebido, por força dos dois pagamentos efetuados por aquele Fundo, a quantia total ilíquida de € 7.079,04 (Requerimento dos AA. datado de 24.02.2020, Refª 34958536).

60.– Dispondo de todos os elementos factuais necessários e, bem assim, dos conhecimentos jurídicos relevantes, o R. E não liquidou nem reclamou os montantes relativos às indemnizações devidas aos AA., contrariando as instruções dadas por estes que nunca declararam prescindir de quaisquer créditos a que tivessem direito, nomeadamente, as indemnizações, inviabilizando o seu reconhecimento em sede de insolvência e impossibilitando o certo recebimento, ainda que parcial daqueles montantes por parte do fundo de garantia salarial (art. 77º da petição inicial).

61.–Por contrato outorgado entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a R. Mapfre – Seguros Gerais, S.A, através da Corretora de Seguros AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A., foi contratado um Seguro de Grupo e Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados, titulado pela Apólice nº 60.........58 (art. 79º da petição inicial, art. 2º da contestação do 1º R. e art. 1º da contestação da R. Seguradora).

62.–O mencionado contrato de seguro garante a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que exerçam atividade em prática isolada ou societária (art. 80º da petição inicial).

63.–São segurados, entre outros, “os advogados com inscrição em vigor da Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional” (art. 81º da petição inicial).

64.–No âmbito deste contrato de seguro a R. Mapfre – Seguros Gerais, S.A. assumiu perante o tomador de seguro, a Ordem dos Advogados, a cobertura dos riscos inerentes à atividade de exercício da advocacia, conforme o regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 83º da petição inicial).

65.–Nos termos do disposto no artigo 8.º, nº 1 da já referida apólice de seguro, o tomador de seguro (Ordem dos Advogados), ou o segurado (o aqui R. E) devem comunicar ao segurador (a aqui R. Mapfre Seguros Gerais, S.A.) tão cedo quanto possível, qualquer reclamação contra qualquer segurado, qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, [...] Continuando o nº 3 deste artigo que, o segurado deve facultar ao segurador todas as informações sobre as circunstâncias da reclamação (art. 84º da petição inicial).

66.– “Mediante o pagamento do prémio, e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados ” , com um limite de € 150.000,00 e uma franquia de € 5.000,00, ambos por sinistro (arts. 2º e 6º da contestação da R. Seguradora e art. 7º da contestação do 1º R.).

67.–Nos termos acordados, constitui “ Reclamação ”“Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;” bem assim como “Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.” (art. 3º da contestação da R. Seguradora).

68.–O contrato de seguro dos autos foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2014 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2015 (art. 4º da contestação da R. Seguradora).

69.–Tendo sido, posteriormente, renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015 a 2017 (art. 5º da contestação da R. Seguradora e art. 5º da contestação do 1º R.).

70.–O R., E, celebrou um contrato de seguro, temporário e anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º 60.........31, com início às 0:00 horas do dia 07.02.2017 e termo às 0:00 horas do dia 01.01.2018, através do qual foi contratado o capital de € 150.000,00, em excesso ao previsto na apólice desseguro de grupo e com eliminação do valor da franquia (arts. 7º, 8º e 9º da contestação da R. Seguradora).

71.–Os AA eram sócios do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades de Ambiente do Sul – abreviadamente SITE-Sul, sendo que o A. A chegou a ser Delegado Sindical desse mesmo Sindicato (arts. 11º e 12º da contestação do 1º R.).

72.–Enquanto sócios do SITE-Sul, os aqui AA. sabiam que para recorrerem ao apoio jurídico patrocinado pelo Sindicato, estavam condicionados a fazê-lo de acordo com o respetivo regulamento intitulado “Assistência Jurídica na zona de Sines” (art. 15º da contestação do 1º R.).

73.–Tal regulamento foi publicitado em 13/06/2007, no tempo da organização sindical que antecedeu o SITE-Sul, que foi criado em Assembleias gerais de 25,26 e 27 de Maio de 2010, com estatutos publicados no BTE nº 26 de 15/07/2010 (art. 16º da contestação do 1º R.).

74.–As consultas jurídicas são marcadas através dos serviços da União de Sindicatos da zona de Sines, ou via dirigente sindical (arts. 19º e 20º da contestação do 1º R.).

75.–As informações sobre os processos intentados ou a propor, são pedidas na referida União de Sindicatos ou através do Dirigente sindical da zona (art. 21º da contestação do 1º R.).

76.–Todos os contactos decorrem entre os sócios e os serviços da União de Sindicatos ou Dirigente sindical e destes com o Advogado (art. 22º da contestação do 1º R.).

77.–De igual forma, o Advogado contacta os sócios ou dá-lhes a conhecer decisões ou os actos judiciais e/outras situações de intervenção jurídica, indirectamente através da União de Sindicatos ou Dirigente sindical (art. 23º da contestação do 1º R.).

78.–Os AA. sempre aceitaram recorrer aos serviços jurídicos do Sindicato nos termos daquele regulamento, já que foi através do contacto com o Dirigente da zona ou da União de Sindicatos, que recorreram aos serviços jurídicos do Sindicato, e foi pelas mesmas vias, que receberam as informações dos processos (arts. 24º e 25º da contestação do 1º R.).

79.–No primeiro trimestre do ano de 2015, em data que não pode precisar, o A. A, procedendo conforme regulamento referido, recorreu aos serviços jurídicos do SITE-Sul acompanhado dos restantes AA., tendo em vista a situação laboral que viviam (art. 31º da contestação do 1º R.).

80.–Face aos factos decidiu-se pela instauração de processo de Insolvência da F... & F..., S.A., atentas as dívidas salariais em presença, sendo seu Autor o aqui A. A (art. 32º da contestação do 1º R.).

81.–Foi explicado ao A. A e demais acompanhantes os aqui AA. o que fazer durante e após o processo de Insolvência designadamente se e quando fosse decretada a respetiva insolvência pelo Tribunal (art. 33º da contestação do 1º R.). 

82.–O processo foi autuado em 15/04/2015, sob o nº 3280/15.3T8STB, correndo termos no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 e, em 16.04.2015, foi proferido despacho a suspender a instância face à informação de se encontrar pendente um processo em que foi requerida a insolvência da mesma empresa, a F... & F..., S.A., em data anterior, despacho este que foi notificado ao 1º R. em 17.04.2015 (art. 34º da contestação do 1º R.). 

83.–O sócio e trabalhador da F... & F...,S.A. - GA_____ contactou a União de Sindicatos, fornecendo os elementos necessários para a ação de reclamação ulterior de créditos, a qual foi julgada procedente (art. 41º da contestação do 1º R.).

Não se provou que:

1.-Houve casos de sócios do sindicato que, por pretenderem estar em contacto directo com o Advogado do sindicato, sem a intermediada e regulamentar intervenção do Dirigente sindical e, face a tal impossibilidade por parte do R., recorreram a patrocínio de outros Advogados, como foi o caso de Justino ..... no processo de insolvência da Metal..., SA (empresa do mesmo grupo) e Laura ....no processo de Insolvência da Compel... SA, também ela do grupo FTM SA (arts. 28º, 29º e 30º da contestação do 1ª R.).

2.-Qual não é o espanto do 1º R. quando é notificado do douto despacho do Sr. Juiz, sob o nº 3280/15.3T8STB, que em razão da pré-instauração de outra acção com o mesmo fim, por outro trabalhador credor, extinguiu a instância, tanto mais que aquele segundo processo já tinha sentença de insolvência da F... & F..., S.A., transitada em julgado (arts. 35º e 36º da contestação do 1ª R.).

3.-O espanto do 1º R. resulta tão só do facto de neste segundo processo todos os ora AA. incluindo o A, terem sido testemunhas e ocultaram tal facto e também a existência de uma ação já interposta por terceiros (art. 37º da contestação do 1ª R.).

4.-Ao ter conhecimento da sentença que decretou a insolvência da F... & F..., S.A., o 1º R. informou o Dirigente sindical e marcou nova consulta com os AA., já que urgia, face ao tempo já decorrido desde a publicação do edital com a sentença de insolvência fazer a reclamação de créditos (art. 38º da contestação do 1ª R.).

5.-Aqui e de novo foram os ora AA. esclarecidos sobre o que fazer durante e após o processo de Insolvência face à sentença já existente, designadamente quanto aos prazos legais e para obter os créditos decorrentes do despedimento com justa causa (art. 39º da contestação do 1ª R.).

6.-Procedeu-se de igual forma para com o sócio GA_____ (art. 40º da contestação do 1ª R.).

7.- Os aqui AA. só em 22/11/2016, foram consultar o R. mediante marcação com o Dirigente sindical responsável da zona, desconhecendo o 1º R., sem obrigação de conhecer, porque não o fizeram antes e em tempo conforme lhes foi indicado, impossibilitando a competente ação de reclamação posterior de créditos (arts. 42º, 43º e 44º da contestação do 1ª R.)”.

***
IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Face ao teor das alegações de recurso, passemos então a analisar as questões a decidir.

Da leitura das alegações de recurso apresentadas por ambos os RR. extrai-se que as discordâncias destes têm vários pontos de contacto, tendo ambos suscitados exactamente as mesmas questões, embora com abrangências distintas.

Assim, por razões de economia processual, opta-se por analisar simultaneamente os dois recursos apresentados e as questões deles emergentes, fazendo menção às diferenças, quando se verifiquem.

1.Da nulidade da sentença:

1.1.- Do recurso do R. E:

Suscita o apelante a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, porquanto “não consta da sentença recorrida qualquer facto que responda, ainda que genericamente, ao ponto 3 dos temas de prova. Tal omissão configura uma nulidade_ da sentença, nos termos do nº 1, alínea d) do art.º 615º do CPC, já que o juiz não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e que constam dos temas de prova”, nem se pronunciou sobre a caducidade, excepção de conhecimento oficioso, nem sobre as razoes pelas quais julgou como não provados os factos 2 a 5 e 7.

Foi proferido o despacho a que alude o art. 617º, nº 1 do CPC.

Cumpre apreciar.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o art. 615º, al. d) do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.

Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.

Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes das posições das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise dessa argumentação não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial. Isto é, as questões a decidir não são os argumentos que as partes esgrimem nos autos, mas sim as concretas questões ou controvérsias centrais a dirimir.

Nas palavras de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Donde, apenas existe nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não aborde os temas estruturantes da posição das partes, nomeadamente os referentes à causa de pedir, pedido e excepções deduzidas, e não quando apenas não exista uma referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da acção.

No caso dos autos, entende o apelante que a sentença recorrida não elenca qualquer facto relativamente ao ponto 3 dos temas de prova, nem se pronunciou sobre a caducidade dos direitos dos AA. emergentes dos contratos de trabalho em causa nos autos.

No que se refere à questão da caducidade, impõe-se referir que a mesma não foi alegada nos articulados, não sendo, pois, necessário que a sentença recorrida se pronunciasse sobre tal questão, uma vez que não fazia parte das questões submetidas a apreciação pelas partes.

Relativamente ao ponto 3 dos temas de prova (Se e quando é que o E comunicou à R. Mapfre, a existência de um sinistro, com referência à matéria dos autos), há que referir que este tema de prova corresponde aos arts. 19º a 27º da contestação da R. Mapfre.

Ora, tal questão nunca deveria ter sido incluída nos temas de prova, já que, em momento anterior à sua fixação, foi apresentado requerimento, referindo a existência de um lapso, mais requerendo que “no que à alegação efetuada no capítulo da exceção peremptória em causa devem ser considerados como não escritos os arts. 19º a 27º da sua contestação, mantendo-se a restante factualidade”.

Para além do mais, foi proferido no início da audiência de discussão e julgamento despacho admitindo tal pedido, assim retirando os arts. 19º a 27º da contestação da Mapfre e, consequentemente, o tema de prova nº 3 do objecto dos autos.

Do que se vem de expor, resulta que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o tema de prova 3 face à posição assumida pelas partes nos autos, não existindo qualquer omissão de pronúncia.

Por seu turno, e relativamente à fundamentação dos factos não provados, também não existe qualquer nulidade, sendo que a sentença recorrida refere as razões da sua decisão.

Acresce que a discordância do apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão não é enquadrável na omissão de pronúncia, sendo antes uma questão de mérito ou, eventualmente, de ampliação da matéria de facto.

Donde, e face à inexistência da nulidade apontada, é, nesta parte, a apelação improcedente.

1.2.- Do recurso da R. Mapfre:

Defende a apelante que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, porquanto “Toda a fundamentação da decisão da matéria de facto da Sentença recorrida é obscura, genérica e pouco clara, por não esclarecer os seus destinatários quanto aos exatos meios de prova que levaram à decisão de cada um dos factos dados como provados e como não provados”, nem “foi feita uma breve análise à credibilidade, ou razão de ciência de cada uma das testemunhas, ficando por esclarecer, afinal, como foi criada a convicção do Tribunal”.

Foi proferido o despacho a que alude o art. 617º, nº 1 do CPC.

Cumpre apreciar.

No que à nulidade prevista na al. c) do art. 615º do CPC diz respeito, há que salientar que, nos termos deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.

Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.

Como refere Tomé Gomes, ob. cit., “a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção”.

Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a sentença em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pela apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença.

Acresce que os vícios da decisão da matéria de facto não constituem causa de nulidade da sentença. Isto é, pode a sentença não estar motivada ou fundamentada, caso em que se encontra ferida de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1 do CPC; ou pode a motivação ou fundamentação constantes da sentença ser deficiente, conduzindo a recurso por erro de julgamento, de direito ou de facto. Neste sentido, veja-se Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, pág. 178; Francisco Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, volume II, pág. 352; J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, págs. 735 e 736; e ainda ampla jurisprudência,

No caso vertente, verifica-se que a situação apontada pela apelante se subsume a esta segunda vertente de vício da sentença, uma vez que não estamos perante qualquer das nulidades constantes do art. 615º do CPC, mas sim, eventualmente, perante um erro de julgamento de facto.

Donde, e face à inexistência da nulidade apontada, é, nesta parte, a apelação improcedente.

2. Da impugnação da matéria de facto:

Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.

Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.

Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..

Antes de iniciar a apreciação da impugnação da matéria de facto, há que salientar que, de acordo com a causa de pedir apresentada nos autos, a discussão dos mesmos se subsume a determinar se estão preenchidos os pressupostos para a condenação dos RR. no pagamento de uma quantia indemnizatória com fundamento em violação de deveres profissionais do R., no exercício da sua actividade forense, como advogado dos AA..

Nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

Deste preceito decorre que a sentença deve atender a factos, explicitando-os de forma clara e concisa.

Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 718, em anotação ao art. 607º “O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção”.

Transpondo estas noções para os autos, facilmente se constata que a sentença recorrida contem factos dados como assentes, que não são factos, mas sim conclusões e/ou conceitos jurídicos, repetindo várias questões.

Vejam-se os factos 14, 17, 20 e 23, que mais não são do que uma conclusão e uma reprodução da petição inicial, sendo irrelevantes, na medida em que a matéria em causa já está referenciada nos factos antecedentes.

Consequentemente, devem tais factos ser eliminados do elenco dos factos provados.

De igual modo, os factos, 15, 18, 21 e 24, quando referem “Não foi liquidado pelo mandatário, o R. E” contêm uma menção desnecessária e conclusiva, na medida em que o facto relevante é a não reclamação de determinado valor, resultando de qualquer um dos factos antecedentes quem efectuou a reclamação e com que teor, a tal não obstante a assentada das declarações de parte do R. admitindo os artigos da petição inicial correspondentes, os quais têm, naturalmente, de ser vertidos em factos.

Assim, estes factos devem ser expurgados da expressão “foi liquidado pelo mandatário, o R. E, nem”, mantendo-se no demais.

Por seu turno, o facto 25 (25. O Administrador de Insolvência, no relatório que elaborou nos termos do disposto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas reconheceu os créditos dos ora AA. nos precisos termos em que foram reclamados, sem levar em consideração – porque não liquidada – a indemnização que lhes é devida pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 26º petição inicial)), assume-se como repetitivo, devendo ser retirado de tal facto a expressão “sem levar em consideração – porque não liquidada – a indemnização que lhes é devida pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição”. Com efeito, o que releva é o reconhecimento dos créditos nos exactos termos reclamados e não a repetição sobre o que não foi reclamado.

De igual forma, os factos 29 e 48, devem ser expurgados das expressões, respectivamente, “Em consequência da conduta do R. E e “Em consequência da atuação do E”, porquanto tais expressões assumem-se como uma verdadeira conclusão, levando a que matéria de facto contenha em si mesma a decisão sobre o mérito da causa, à qual apenas se poderá chegar através da subsunção dos factos provados ao direito aplicável e de acordo com as regras relativas ao ónus da prova.

A igual raciocínio se tem de recorrer quanto aos factos 52, 54, 56 e 58, manifestamente conclusivos e que terão de ser retirados dos demais factos assentes.

Também os factos 32, 35, 38, 41 e 44 têm de ser eliminados da factualidade assente, na medida em que não se assumem como factos, mas sim como conclusões e afirmações jurídicas.

Relativamente ao facto 31(31. Por força da não liquidação, ou reclamação, por parte do R. E dos montantes respeitantes às indemnizações devidas pela resolução com justa causa dos contratos de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição, os pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho dirigidos ao Fundo de Garantia Salarial não contemplaram aqueles montantes indemnizatórios, porquanto os mesmos não estavam reconhecidos por sentença judicial, (arts. 32º e 33º da petição inicial)”, constata-se que o mesmo apenas parcialmente contém factos, tendo antes em si mesmo a solução jurídica do caso trazido a juízo.

Assim, este facto deve passar a ter a seguinte redacção:

31.-Os pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho dirigidos ao Fundo de Garantia Salarial não contemplaram montantes indemnizatórios não reconhecidos por sentença judicial (arts. 32º e 33º da petição inicial)”.

De igual modo, o facto 46 (46. O R E, aquando da elaboração dos requerimentos de reclamação de créditos tinha na sua posse todos os elementos factuais necessários para proceder à reclamação dos montantes indemnizatórios, foi-lhe entregue os contratos de trabalho dos AA., os respetivos recibos de vencimento e as cartas de cessação do contrato de trabalho os quais instruíram aqueles requerimentos pelo R. assinados enquanto mandatário dos AA. (art. 52º da petição inicial)), tem de ser extirpado de considerações conclusivas, devendo passa a ter a seguinte redacção:

46.-O R. E, aquando da elaboração dos requerimentos de reclamação de créditos tinha na sua posse os contratos de trabalho dos AA., os respetivos recibos de vencimento e as cartas de cessação do contrato de trabalho os quais instruíram aqueles requerimentos pelo R. assinados enquanto mandatário dos AA. (art. 52º da petição inicial)”.

Saliente-se que o facto 51 reproduz matéria de direito, devendo, por esse motivo, ser eliminado dos factos assentes.

A finalizar, refira-se que o facto 60 é claramente conclusivo, repetindo alguns conceitos constantes de outros factos, não podendo, pois, manter-se como fazendo parte da factualidade assente.

Donde, e considerando a forma conclusiva como os factos mencionados foram redigidos, deve a factualidade assente ser corrigida nos termos expostos, através da sua eliminação.

No sentido de que o facto conclusivo deve ser expurgado do rol dos factos assentes, veja-se Ac. TRL de 30-06-2020, proc. 2450/18.7T8TVD.L1-7(in www.dgsi.pt), relatado pela ora 2ª adjunta, e jurisprudência e doutrina aí citada.

Refira-se que não se trata de uma reapreciação dos factos com vista à superação de uma qualquer contradição entre factos provados, com reponderação dos meios de prova disponíveis e que serviram de base à decisão recorrida ou, na ausência dos elementos necessários para o efeito, à anulação da decisão, mas sim da possibilidade contida no art. 662º, nº 1 do CPC, nos termos do qual “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 539 e ss., em anotação ao citado art. 662º, “… a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente dentro dos limites objetivo e subjetivo do recurso, deve agir oficiosamente, mediante aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, º 4, e 663º, nº 2). A oficiosidade desta atuação é decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, que, no essencial, é delimitado pelo recorrente, nos termos do art. 635º, e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento decisório”.

É, precisamente, esse o caso dos autos, uma vez que a decisão recorrida não obedeceu ao disposto no citado art. 607º, nº 4, o que determina que se retire dos factos provados as expressões aludidas, assim se eliminando os factos 14, 17, 20, 23, 32, 35, 38, 41, 44, 51, 52, 54, 56, 58 e 60 e modificando a redacção dos factos 15, 18, 21, 24, 25, 29, 31, 46 e 48, nos termos expostos.

Passamos, então, a analisar a impugnação da matéria de facto efectuada por cada um dos apelantes, sendo importante salientar que ambos indicam as mesmas questões, mormente o facto 46 e parte dos factos não provados,.

Defende o apelante E que foram mal julgados os factos dados como provados nos nº 28, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 44 a 46, 48 a 51, 52 a 54, 56 e 60, bem como todos os factos dados como não provados, mais referindo a contradição entre os factos 81e 82 com os factos dados como provados nos nº 44 a 46, 48 a 51, 52 a 54, 56 e 60.

Face à modificação da matéria de facto operada, constata-se que não se imporá a apreciação total da impugnação efectuada.

Mas, ainda assim, há que restringir os factos a apreciar.

Como se referiu, o art. 640º, nº 1 do CPC estabelece o modo como a impugnação da matéria de facto deve ser efectuada.

No seguimento de António Santos Abrantes Geraldes, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b)-Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c)-Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d)-Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e)-Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, ob.cit., págs. 168 e 169.

No caso dos autos, o apelante não obedeceu ao citado ónus de concretização e especificação relativamente a parte da sua impugnação.

Na verdade, e quanto aos factos 34, 36, 37, 40, 45, 48, 49, 50 e 53, o apelante não explica os motivos da sua discordância, nem as razões que determinariam que os mesmos não fossem dados como provados, nem qual o resultado pretendido com a impugnação, o que determina a rejeição parcial do recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que se refere a tais factos.

Resta, pois, apreciar a justeza da decisão do tribunal recorrido quanto aos factos 28 e 46.

Quanto ao facto 28 (28. O R. E, apresentou, em 28-11-2016 quanto ao A. B e em 25-11-2016 quanto aos outros AA, requerimentos para verificação ulterior dos créditos respeitantes aos montantes indemnizatórios devidos ao AA., requerimentos esses que foram objeto de sentenças proferidas nos respetivos apensos, transitadas em julgado em 21-02-2017, que julgaram a sua improcedência por manifesta extemporaneidade (arts. 29º da petição inicial)), entende o apelante que este facto deveria referir que as reclamações ulteriores de créditos tiveram por base um acordo com o mandatário da Metal... para juntar os trabalhadores da F... & F..., S.A. ao acordo celebrado em sede de PER daquela empresa.

Ora, essa circunstância é irrelevante para o desfecho dos autos, na medida em que apenas interessava apurar as datas das reclamações por forma a aferir a sua tempestividade.

Acresce que não resulta da prova produzida nos autos que essas reclamações tenham tido por base um acordo ou qualquer outra circunstância.

Donde, não se mostra possível proceder à alteração do facto 28 nos termos pretendidos.

No que se refere ao facto 46, que ambos os apelantes defendem ter sido mal julgado, o apelante E, por tal facto não ter ficado provado, a apelante Mapfre, por não ter ficado demonstrado nos autos quais os documentos entregues e quando se deu essa entrega.

Recorde-se que o facto 46, já expurgado de todas as conclusões, é o seguinte:

46.-O R. E, aquando da elaboração dos requerimentos de reclamação de créditos tinha na sua posse os contratos de trabalho dos AA., os respetivos recibos de vencimento e as cartas de cessação do contrato de trabalho os quais instruíram aqueles requerimentos pelo R. assinados enquanto mandatário dos AA. (art. 52º da petição inicial)”.

Relativamente a este aspecto, a sentença recorrida fundamentou a decisão nos seguintes termos:

“Por sua vez e no que respeita à entrega dos documentos ao 1º R. e às instruções que lhe foram dadas, os AA. foram unânimes, nas declarações de parte que prestaram, ao afirmarem que sempre transmitiram que queriam receber todas as quantias a que tinham direito, incluindo as indemnizações devidas, sendo que lhe entregaram em 2015, os contratos de trabalho, as cartas de rescisão e suspensão e os recibos de vencimento. Posteriormente, em Novembro de 2016, o 1º R. voltou a solicitar novamente esses mesmos documentos, os quais lhe foram entregues”.

Optou a sentença recorrida por valorizar as declarações de parte dos AA. face às declarações de parte do R., assim dando como assente a entrega dos aludidos documentos e no momento em causa, facto que o R. nega.

Com efeito, referiu o R. que, quando elaborou as reclamações de créditos apenas tinha em seu poder os recibos de vencimento dos AA. e um formulário da ACT.

Por seu turno, os AA. declaram ter entregue vários documentos, mais do que uma vez, sem que, todavia, tenham esclarecido exactamente quando se deram essas entregas e de documentos concretos foram estas compostas.

Ainda assim, o A. CP_____ refere ter procedido à entrega do seu recibo de vencimento e do documento da ACT, logo após a outorga da procuração, assim coincidindo com o R. na descrição dos factos.

De igual modo, o A. FO_____ relatou ter procedido à entrega de documentos ao R. sem que lograsse esclarecer quais ou quando.

Já o A. JR_____ disse que entregou ao R. em Setembro de 2015, os recibos, o contrato de trabalho e a carta com a resposta da ACT, e novamente os mesmos documentos em Novembro de 2016.

A A. MP_____ mencionou ter procedido à entrega ao R. do contrato de trabalho, dos recibos de vencimento e cópias das cartas de suspensão e rescisão do contrato de trabalho, o que fez por duas vezes quanto a alguns desses documentos, mas não sabia especificar o momento em que se deram essas entregas.

Face a estas divergências entre os vários depoimentos prestados, parece-nos que não se pode acolher a versão constante da sentença recorrida, nomeadamente quanto ao momento em que o R. teve na sua posse todos os documentos ali mencionados.

A este propósito, importa referir que, nos termos do art. 466º, nº 3 do CPC, “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.

Tem vindo a ser amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência o modo como esta apreciação deve ser efectuada, podendo dizer-se, tal como no Ac. TRL de 26-04-2018, relator Luís Filipe Pires de Sousa, proc. 18591/15.0T8SNT.L.1, que as várias posições relativas à função e valoração das declarações de parte são reconduzíveis a três teses essenciais:

- a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;

- a tese do princípio de prova;

- a tese da auto-suficiência das declarações de parte.

Tendemos a aderir a esta terceira tese, no seguimento de Luís Filipe Pires de Sousa, in Declarações de Parte. Uma síntese, em www.trl.mj.pt, 2017 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 539 e ss., em anotação ao citado art. 466º.

No seguimento destes autores, as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios.

Quer isto dizer que é em sede de fundamentação da matéria de facto que as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra.

Como se refere no aresto supra referido “os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”.

No caso dos autos, analisando conjugada e criticamente os vários depoimentos prestados e não existindo motivos para afastar um em detrimento de outro, haverá que ponderar como valorar as declarações de parte dos AA. como único meio de prova de facto por si alegado e cujo ónus da prova lhes compete.

Com efeito, e tal como já referido, estas declarações de parte devem ser valoradas autonomamente, mas de forma integrada com os demais elementos de prova.

Ora, não existindo qualquer outro suporte probatório, não nos parece que se possa, neste caso concreto, dar como provado os factos constitutivos do direito alegado pelos AA. unicamente com base nas suas declarações de parte, quando o R. depôs, referindo o contrário.

Ou seja, não se questiona que os AA. tenham procedido à entrega de documentos ao R. e que essas entregas tenham acontecido por várias vezes, mas não se pode dizer qual o momento exacto em que elas ocorreram e, em particular, que o R. tivesse consigo os contratos de trabalho de todos os AA., os respectivos recibos de vencimento e as cartas de cessação do contrato de trabalho quando elaborou os requerimentos de reclamação de créditos.

Por outro lado, diga-se que, se as declarações de parte dos AA. ou do R. constituíssem confissão, poderiam valer como único meio de prova. Em caso contrário, essas declarações devem ser conjugadas e valoradas com os restantes elementos de prova.

Não se questiona a seriedade dos AA. ou a credibilidade das suas declarações de parte, apenas havendo que as colocar a par das declarações de parte do R. e demais provas produzidas, o que conduz à impossibilidade de dar como assente o facto 46, tal qual ele se encontra redigido.

Esta conclusão não é infirmada pelo facto de o R. ter indicado nos requerimentos de reclamação de crédito as datas de início dos contratos de trabalho, as datas de resolução dos mesmos e o valor dos respectivos salários, porquanto essa indicação pode existir sem que o R. tivesse consigo todos esses documentos, nomeadamente se atendermos à sua ligação ao Sindicato de que os AA. faziam parte e às reuniões prévias mantidas.

Donde, entende-se assistir razão aos apelantes quando pugnam pela eliminação do facto 46 dos factos provados, o que determina, nesta parte, a procedência de ambas as apelações.

Por seu turno, e quanto à impugnação efectuada pela apelante Mapfre, apenas subsiste a alteração do ponto 11, o facto 46 e os factos não provados.

Com efeito, todos os demais factos impugnados foram já retirados dos factos assentes, sendo que o facto 48, embora se mantenha, não contem a expressão impugnada pela apelante, pelo que não se mostra necessário apreciar a argumentação da apelante quanto a essa matéria.

De igual modo, e quanto ao facto 46, nada mais há a acrescentar, tendo já sido atendidas as razões de discordância da apelante com tal questão, pelo que se passa a analisar a demais impugnação efectuada.

Assim, a apelante Mapfre defende que a redacção do ponto 11 deve ser alterada, já que não ficou provado nos autos que o mandato forense formalizado naquela data, tenha tido início em 11 de Junho de 2015.

O facto 11 é o seguinte:

11.-Cientes do prazo para a reclamação de créditos, os AA., por indicação da estrutura sindical (SITE SUL – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul), que os representava, formalizaram a outorga de mandato forense ao R. Dr. JC_____ em 22 de Julho de 2015, não obstante tal mandato se ter iniciado em 11 de Junho de 2015 com a realização de reunião nas instalações do sindicato (art. 12º da petição inicial)”.

Da conjugação de toda a prova testemunhal e dos documentos constantes dos autos, verifica-se que não é possível estabelecer com rigor a data em que os contactos entre os AA. e o R. se terão iniciado e, em particular, o dia exacto, para lá do que consta na procuração, em que o R. terá iniciado o seu mandato forense.

Na verdade, e embora tenha sido referido pela testemunha DS_____ que decorreram reuniões prévias no sindicato, nas quais estiveram presentes as partes, não resultou desse depoimento, nem de qualquer outro meio de prova, que essas consultas tivessem a virtualidade de iniciar um contrato entre os AA. e o R., antes se assumindo como de teor meramente informativo, como é hábito em situações como a dos autos.

Acresce que, mesmo que o teor dessas reuniões fosse outro, nada nos autos permite concluir pela data constante do facto 11, que não tem qualquer suporte probatório, não tendo qualquer dos AA., em declarações de parte, respondido com rigor a essa questão.

Consequentemente, entende-se que assiste razão à apelante Mapfre quando pugna pela alteração da redacção do facto 11, a qual passará a ser a seguinte:

11.-Cientes do prazo para a reclamação de créditos, os AA., por indicação da estrutura sindical (SITE SUL – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul), que os representava, formalizaram a outorga de mandato forense ao R. Dr. JC_____ em 22 de Julho de 2015 (art. 12º da petição inicial)”.

Relativamente aos factos não provados e que ambos os apelantes pretendem que transitem, embora com dimensões diferentes, para os factos provados, importa referir que, à semelhança dos factos provados, a redacção desses factos não é feliz, misturando factos com conclusões e conceitos jurídicos.

Pretende o apelante JC_____ que se dê como provado o que consta dos factos 2 a 5 e 7, enquanto a apelante Mapfre pugna que os factos 4, 5 e 7 sejam dados como provados.

Analisando conjuntamente estas pretensões, dir-se-á, desde logo que apenas estão em causa os factos 4, 5 e 7, uma vez os factos não provados 2 e 3 têm de ser considerados como não escritos, face ao seu carácter manifestamente conclusivo.

Os factos não provados sob os nºs 4. 5 e 7 são os seguintes:

4.-Ao ter conhecimento da sentença que decretou a insolvência da F... & F..., S.A., o 1º R. informou o Dirigente sindical e marcou nova consulta com os AA., já que urgia, face ao tempo já decorrido desde a publicação do edital com a sentença de insolvência fazer a reclamação de créditos (art. 38º da contestação do 1ª R.).

5.-Aqui e de novo foram os ora AA. esclarecidos sobre o que fazer durante e após o processo de Insolvência face à sentença já existente, designadamente quanto aos prazos legais e para obter os créditos decorrentes do despedimento com justa causa (art. 39º da contestação do 1ª R.).

7.-Os aqui AA. só em 22/11/2016, foram consultar o R. mediante marcação com o Dirigente sindical responsável da zona, desconhecendo o 1º R., sem obrigação de conhecer, porque não o fizeram antes e em tempo conforme lhes foi indicado, impossibilitando a competente ação de reclamação posterior de créditos (arts. 42º, 43º e 44º da contestação do 1ª R.)”.

Da análise de toda a prova produzida resulta a impossibilidade de dar como assente tais factos, já que nenhuma das testemunhas tinha conhecimento directo de reuniões entre AA. e R. no ano de 2016.

Por outro lado, e face à divergência quanto a esta matéria entre AA. e R. nas suas declarações de parte, impõe-se não acolher, nesta parte, a versão do R., tal como se expôs relativamente ao facto 46, aqui se dando por reproduzidas todas as considerações efectuadas a esse propósito.

Conclui-se, pois, pela improcedência das alegações quanto à transição destes factos para os factos provados.

No que se refere à contradição entre os factos 81e 82 com os factos dados como provados nos nºs 44 a 46, 48 a 51, 52 a 54, 56 e 60 suscitada pelo apelante JC_____, não se pode concordar com esta afirmação.

Com efeito, não se vislumbra qualquer contradição entre tais factos, mesmo tendo em atenção a redacção dos mesmos efectuada pelo tribunal recorrido, uma vez que as indicações dadas e aludidas nos factos 81 a 83 em nada impedem a existência de uma conduta do R. que possa consubstanciar um facto ilícito nos termos descritos nos demais factos.

Acresce que essa questão deverá ser apreciada em sede de mérito da causa e não de factos assentes, pelo que se conclui pela inexistência da apontada contradição.

Assim sendo, o julgamento da matéria de facto provada tem de ser alterado no sentido proposto, procedendo parcialmente as conclusões dos apelantes relativas à impugnação da matéria de facto.

Consequentemente, os factos provados e a atender para a decisão são os seguintes, salientando-se que se manteve a numeração constante da sentença recorrida por facilidade de compreensão face à sentença e alegações de recurso.

1.-Os AA. foram trabalhadores da empresa F... & F..., S.A. (art. 1º da petição inicial).

2.-O A. CP_____ outorgou contrato de trabalho sem termo com a F... & F..., S.A. em 31 de Dezembro de 2012, mantendo todos os direitos decorrentes da antiguidade que possuía na Soc. Compel... Inter... – Comp. Inter... de Const... e Manut... Indust..., S.A., onde havia sido admitido em 21 de Fevereiro de 2006 (art. 2º da petição inicial).

3.-O A. FO_____ outorgou contrato de trabalho sem termo com a F... & F..., S.A. em 31 de Dezembro de 2012, mantendo todos os direitos decorrentes da antiguidade que possuía na Soc. Compel... Inter... – Comp. Inter... de Const... e Manut... Indust..., S.A., onde havia sido admitido em 21 de Janeiro de 2009 (art. 3º da petição inicial).

4.- O A. JR_____ outorgou contrato de trabalho sem termo com a F... & F..., S.A. em 31 de Dezembro de 2012, mantendo todos os direitos decorrentes da antiguidade que possuía na Soc. Compel... Inter... – Comp. Inter... de Const... e Manut... Indust..., S.A., onde havia sido admitido em 21 de Outubro de 2010 (art. 4º da petição inicial).

5.-A A. MP_____ outorgou contrato de trabalho a termo certo com a F... & F..., S.A. em 14 de Outubro de 1991, o qual, pelo decurso do tempo se convolou em contrato de trabalho sem termo (art. 5º da petição inicial).

6.-Por cartas registadas, com aviso de receção, remetidas em 26 de Janeiro de 2015 e com efeitos a partir de 25 de Fevereiro de 2015 os AA. CP_____, FO_____ e JR_____, e em 21 de Janeiro de 2015 com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2015, a A. MP_____, comunicaram à F... & F..., S.A. a resolução dos respetivos contratos de trabalho, com justa causa, por falta culposa desta no pagamento atempado das retribuições (art. 6º da petição inicial).

7.-Naquelas cartas os AA. reclamaram o pagamento das retribuições em falta, da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho e, bem assim, dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal entretanto vencidos (art. 7º da petição inicial).

8.-A F... & F..., S.A., não procedeu ao pagamento de qualquer das quantias reclamadas, tão pouco emitiu as competentes declarações de situação de desemprego na sequência das resoluções de contrato de trabalho com justa causa operadas por iniciativa dos trabalhadores, tendo os AA. solicitado as mesmas à Autoridade Para as Condições do Trabalho, que as emitiu (art. 8º da petição inicial).

9.-O R. Dr. JC_____ é advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e é titular da cédula profissional de advogado nº 1....-... (art. 9º da petição inicial).

10.-Em 07 de Julho de 2015, no âmbito dos autos que com o nº 2831/15.8T8STB correram trâmites pelo Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção de Comércio – J2 por sentença já transitada em julgado, foi decretada a insolvência da F... & F..., S.A., tendo sido fixado em trinta dias o prazo para as reclamações de créditos (arts. 10º e 11º da petição inicial).

11.-Cientes do prazo para a reclamação de créditos, os AA., por indicação da estrutura sindical (SITE SUL – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul), que os representava, formalizaram a outorga de mandato forense ao R. Dr. JC_____ em 22 de Julho de 2015 (art. 12º da petição inicial).

12.-Em 31 de Julho de 2015 o R., Dr. JC_____, enquanto mandatário do AA., elaborou, assinou e remeteu ao Administrador de Insolvência nomeado as respetivas reclamações de créditos, decorrentes das resoluções com justa causa dos contratos de trabalho operadas por aqueles (art. 13º da petição inicial).

13.-No que concerne o A. CP_____, o R. Dr. JC_____ elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 10.719,47 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 3.018,40;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 262,81;

c)-proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsidio de natal de 2014 – € 2.910,66;

d)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.527,60;

e)- indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (art. 14º da petição inicial).

15.–Não foi peticionado/reclamado o montante devido ao A. CP_____, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 16º da petição inicial).

16.–No que concerne o A. FO_____, o R. Dr. JC_____ elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 9.278,26 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 2.695,00;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 230,76;

c)-proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsidio de natal de 2014 – € 2.310,00;

d)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.042,50;

e)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (art. 17º da petição inicial).

18.–Não foi peticionado/reclamado o montante devido ao A. FO____, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 19º da petição inicial).

19. No que concerne o A. JR____, o R. Dr. JC_____ elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 11.660,63 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 3.120,74;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 211,53;

c)-subsidio de férias de 2013 – € 1.337,46;

d)-proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsidio de natal de 2014 – € 2.310,00;

e)- 105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.680,90

f)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (arts. 20º da petição inicial).

21.–Não foi peticionado/reclamado o montante devido ao A. JR_____, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 22º da petição inicial).

22.–No que concerne a A. MP_____, o R. Dr. JC_____ elaborou, assinou e apresentou reclamação de créditos no montante total de € 8.740,79 relativos a:

a)-retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2014 – € 1.790,10;

b)-subsídios de alimentação do mesmo período – € 141,02;

c)-proporcionais de subsidio de férias de 2013 e ajudas de custo – € 186,49;

d)-férias não gozadas em 2013 (13,5 dias) – € 402,76;

e)-proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsidio de natal de 2014 e ajudas de custo – € 1.628,02;

f)-ajudas de custo de 2014 – € 410,25;

g)-105 horas de formação profissional obrigatória não ministrada – € 4.182,15;

h)-indemnização devida pela ilicitude do incumprimento salarial nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho (arts. 23º da petição inicial).

24.–Não peticionado/reclamado o montante devido à A. MP_____, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição (art. 25º da petição inicial).

25.–O Administrador de Insolvência, no relatório que elaborou nos termos do disposto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas reconheceu os créditos dos ora AA. nos precisos termos em que foram reclamados (art. 26º petição inicial).

26.–O prazo para as reclamações de créditos terminou em 27/08/2015 (art. 27º da petição inicial).

27.–O Administrador de Insolvência juntou aos autos lista de créditos reclamados e reconhecidos em 24/09/2015, a qual não foi objeto de impugnação ou reclamação, conforme sentença de graduação e verificação de créditos e transitada em julgado em 10/01/2017 (art. 28º da petição inicial).

28.–O R. Dr. JC_____, apresentou, em 28-11-2016 quanto ao A. Fernando e em 25-11-2016 quanto aos outros AA, requerimentos para verificação ulterior dos créditos respeitantes aos montantes indemnizatórios devidos ao AA., requerimentos esses que foram objeto de sentenças proferidas nos respetivos apensos, transitadas em julgado em 21-02-2017, que julgaram a sua improcedência por manifesta extemporaneidade (arts. 29º da petição inicial).

29.–Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respetivo apenso dos autos de insolvência, somente foram reconhecidos e graduados os créditos dos AA. efetivamente liquidados, ou seja, os créditos salariais em débito, ficando excluídos os montantes indemnizatórios (art. 30º da petição inicial).

30.–Na sequência da declaração de insolvência da F... & F..., S.A., e das reclamações de créditos apresentadas pelo R. Dr. JC_____, os AA., em 10 de Setembro de 2015, por requerimento no qual foi aposto o carimbo em uso pelo Administrador de Insolvência, acionaram o Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social (art. 31º da petição inicial).

31.–Os pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho dirigidos ao Fundo de Garantia Salarial não contemplaram montantes indemnizatórios não reconhecidos por sentença judicial, (arts. 32º e 33º da petição inicial).

33.–O A. CP_____, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal: a) Retribuição base: € 1.293,60 b) Cartão de refeição: € 102,56 (art. 35º da petição inicial).

34.–O A. CP_____ tinha uma antiguidade de 9 anos e cinco dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 21/02/2006 e 25/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia € 11.642,24 (arts. 36º e 37º da petição inicial).

36.–O A. FO_____, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal: a) Retribuição base: € 1.155,00 b) Cartão de refeição: € 128,20 (art. 39º da petição inicial).

37.–O A. FO_____ tinha uma antiguidade de 6 anos, 1 mês e cinco dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 21/01/2009 e 25/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia € 6.930,00 (arts. 40º e 41º da petição inicial).

39.–O A. JR_____, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal: a) Retribuição base: € 1.337,46 b) Cartão de refeição: € 115,38 (art. 43º da petição inicial).

40.–O A. JR_____ tinha uma antiguidade de 17 anos, 1 mês e vinte e quatro dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 02/01/1998 e 25/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia a € 22.736,82 (arts. 44º e 45º da petição inicial).

42.–A A. MP_____, à data da resolução do contrato de trabalho, auferia a seguinte retribuição mensal: a) Retribuição base: € 645,05 b) Cartão de refeição: € 19,23; c) Ajudas de custo: € 398,30 (art. 47º da petição inicial).

43.–A A. MP_____ tinha uma antiguidade de 23 anos, 4 meses e sete dias ao serviço da F... & F..., S.A., correspondente ao período decorrido entre 14/10/1991 e 20/02/2015, data em que cessou o contrato de trabalho por justa causa, sendo que a indemnização calculada com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho, ascendia a € 14.836,15 (art. 48º e 49º da petição inicial).

45.–Os AA. não deram instruções ao seu mandatário, o R. Dr. JC_____, no sentido de prescindirem dos montantes indemnizatórios a que, legalmente, tinham direito, sempre tendo dito que pretendiam receber tudo aquilo a que tinham direito (art. 51º da petição inicial).

47.–O R. é advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados desde 10 de Dezembro de 1998. (arts. 53º e 82º da petição inicial).

48.–Os AA. não receberam do Fundo de Garantia Salarial, nem no processo de insolvência da sua entidade patronal qualquer montante relativo à referida indemnização (art. 54º da petição inicial).

49.–O A. CP_____ recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 2.718,61 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 56º da petição inicial).

50.–No ano de 2015, o salário mínimo nacional cifrava-se em € 505,00 (art. 57º, 62º, 67º e 72º da petição inicial).

53.–O A. FO_____ recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 1.455,00 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 61º da petição inicial).

55.–O A. JR_____ recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 2.593,99 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 66º da petição inicial).

57.–A A. MP_____ recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia ilíquida de € 1.431,12 respeitante às retribuições reclamadas no respetivo apenso dos autos de insolvência da F... & F..., S.A., (art. 71º da petição inicial).

59.–O Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social veio a deferir, no final do ano de 2019, reclamação apresentada pela Autora MP_____, tendo esta recebido, por força dos dois pagamentos efetuados por aquele Fundo, a quantia total ilíquida de € 7.079,04 (Requerimento dos AA. datado de 24.02.2020, Refª 34958536).

61.–Por contrato outorgado entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a R. Mapfre – Seguros Gerais, S.A, através da Corretora de Seguros AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A., foi contratado um Seguro de Grupo e Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados, titulado pela Apólice nº 60.........58 (art. 79º da petição inicial, art. 2º da contestação do 1º R. e art. 1º da contestação da R. Seguradora).

62.–O mencionado contrato de seguro garante a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que exerçam atividade em prática isolada ou societária (art. 80º da petição inicial).

63.–São segurados, entre outros, “os advogados com inscrição em vigor da Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional” (art. 81º da petição inicial).

64.–No âmbito deste contrato de seguro a R. Mapfre – Seguros Gerais, S.A. assumiu perante o tomador de seguro, a Ordem dos Advogados, a cobertura dos riscos inerentes à atividade de exercício da advocacia, conforme o regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 83º da petição inicial).

65.–Nos termos do disposto no artigo 8.º, nº 1 da já referida apólice de seguro, o tomador de seguro (Ordem dos Advogados), ou o segurado (o aqui R. Dr. JC_____) devem comunicar ao segurador (a aqui R. Mapfre Seguros Gerais, S.A.) tão cedo quanto possível, qualquer reclamação contra qualquer segurado, qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, [...] Continuando o nº 3 deste artigo que, o segurado deve facultar ao segurador todas as informações sobre as circunstâncias da reclamação (art. 84º da petição inicial).

66.–“Mediante o pagamento do prémio, e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados ” , com um limite de € 150.000,00 e uma franquia de € 5.000,00, ambos por sinistro (arts. 2º e 6º da contestação da R. Seguradora e art. 7º da contestação do 1º R.).

67.–Nos termos acordados, constitui “ Reclamação ”“Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso , como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;” bem assim como “Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.” (art. 3º da contestação da R. Seguradora).

68.–O contrato de seguro dos autos foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2014 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2015 (art. 4º da contestação da R. Seguradora).

69.–Tendo sido, posteriormente, renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015 a 2017 (art. 5º da contestação da R. Seguradora e art. 5º da contestação do 1º R.).

70.–O R., Dr. JC_____, celebrou um contrato de seguro, temporário e anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º 60.........31, com início às 0:00 horas do dia 07.02.2017 e termo às 0:00 horas do dia 01.01.2018, através do qual foi contratado o capital de € 150.000,00, em excesso ao previsto na apólice de seguro de grupo e com eliminação do valor da franquia (arts. 7º, 8º e 9º da contestação da R. Seguradora).

71.–Os AA eram sócios do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades de Ambiente do Sul – abreviadamente SITE-Sul, sendo que o A. CP_____ chegou a ser Delegado Sindical desse mesmo Sindicato (arts. 11º e 12º da contestação do 1º R.).

72.–Enquanto sócios do SITE-Sul, os aqui AA. sabiam que para recorrerem ao apoio jurídico patrocinado pelo Sindicato, estavam condicionados a fazê-lo de acordo com o respetivo regulamento intitulado “Assistência Jurídica na zona de Sines” (art. 15º da contestação do 1º R.).

73.–Tal regulamento foi publicitado em 13/06/2007, no tempo da organização sindical que antecedeu o SITE-Sul, que foi criado em Assembleias gerais de 25,26 e 27 de Maio de 2010, com estatutos publicados no BTE nº 26 de 15/07/2010 (art. 16º da contestação do 1º R.).

74.–As consultas jurídicas são marcadas através dos serviços da União de Sindicatos da zona de Sines, ou via dirigente sindical (arts. 19º e 20º da contestação do 1º R.).

75.–As informações sobre os processos intentados ou a propor, são pedidas na referida União de Sindicatos ou através do Dirigente sindical da zona (art. 21º da contestação do 1º R.).

76.–Todos os contactos decorrem entre os sócios e os serviços da União de Sindicatos ou Dirigente sindical e destes com o Advogado (art. 22º da contestação do 1º R.).

77.–De igual forma, o Advogado contacta os sócios ou dá-lhes a conhecer decisões ou os actos judiciais e/outras situações de intervenção jurídica, indirectamente através da União de Sindicatos ou Dirigente sindical (art. 23º da contestação do 1º R.).

78.–Os AA. sempre aceitaram recorrer aos serviços jurídicos do Sindicato nos termos daquele regulamento, já que foi através do contacto com o Dirigente da zona ou da União de Sindicatos, que recorreram aos serviços jurídicos do Sindicato, e foi pelas mesmas vias, que receberam as informações dos processos (arts. 24º e 25º da contestação do 1º R.).

79.–No primeiro trimestre do ano de 2015, em data que não pode precisar, o A. CP_____, procedendo conforme regulamento referido, recorreu aos serviços jurídicos do SITE-Sul acompanhado dos restantes AA., tendo em vista a situação laboral que viviam (art. 31º da contestação do 1º R.).

80.–Face aos factos decidiu-se pela instauração de processo de Insolvência da F... & F..., S.A., atentas as dívidas salariais em presença, sendo seu Autor o aqui A. CP_____ (art. 32º da contestação do 1º R.).

81.–Foi explicado ao A. CP______ e demais acompanhantes os aqui AA. o que fazer durante e após o processo de Insolvência designadamente se e quando fosse decretada a respetiva insolvência pelo Tribunal (art. 33º da contestação do 1º R.). 

82.–O processo foi autuado em 15/04/2015, sob o nº 3280/15.3T8STB, correndo termos no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 e, em 16.04.2015, foi proferido despacho a suspender a instância face à informação de se encontrar pendente um processo em que foi requerida a insolvência da mesma empresa, a F... & F..., S.A., em data anterior, despacho este que foi notificado ao 1º R. em 17.04.2015 (art. 34º da contestação do 1º R.). 

83.–O sócio e trabalhador da F... & F..., S.A. - GA_____ contactou a União de Sindicatos, fornecendo os elementos necessários para a ação de reclamação ulterior de créditos, a qual foi julgada procedente (art. 41º da contestação do 1º R.).

3. Da condenação dos RR. em indemnização a favor dos AA.:

Estabilizada a matéria de facto, cumpre apreciar a discordância dos apelantes com a decisão recorrida, sendo que ambos defendem a revogação da sentença proferida com a sua consequente absolvição.

Cumpre apreciar.

Visa a presente acção a condenação dos RR. no pagamento de uma quantia indemnizatória com fundamento em violação de deveres profissionais do R., no exercício da sua actividade forense, como advogado dos AA..

Nos termos dos arts. 1157º, 1158 e 1178º, todos do CC, o mandato judicial ou forense configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual.

De salientar que os advogados, enquanto profissionais, não só se obrigam nos termos previstos no art. 1161º do CC, como se encontram abrangidos pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), devendo pautar a sua conduta pelas normas desse estatuto em termos de deveres, princípios e normas próprios da profissão e que comummente se designam de deontologia profissional.

Por outro lado, há que referir que o contrato de mandato forense não determina uma obrigação de resultado, ou seja, os advogados, no exercício da sua actividade profissional da advocacia e no âmbito de mandato forense não se obrigam a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, mas antes a uma obrigação de meios, pela qual se comprometem a realizar a sua actividade de forma diligente de acordo com a legis artis da profissão.

Ao longo dos anos, foi sendo debatido na doutrina e na jurisprudência qual o tipo de responsabilidade do advogado em caso de violação das regras próprias da profissão, sendo que tal discussão assume particular importância em termos do regime aplicável, face às diferenças entre a responsabilidade civil extracontratual ou contratual.

Parece-nos que está hoje sedimentada a posição segundo a qual a responsabilidade civil profissional do advogado é de natureza contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, sendo, ao invés, extracontratual quando haja violação de outros deveres não decorrentes da obrigação emergente do mandato forense.

No caso dos autos, está em causa a conduta do R. no âmbito do contrato de mandato forense celebrado com os AA., pelo que a questão radica na análise da responsabilidade contratual decorrente do incumprimento desse contrato de mandato.

Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional mostram-se elencados no art. 798º do CC, o qual estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
São assim pressupostos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por outro lado, importa referir que o facto ilícito se assume como um erro ou a omissão do zelo exigível, que leva à existência de incumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Existindo os requisitos referidos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss. do CC.
A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros.
Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo.
Face ao disposto no art. 562º do CC, esta obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão.
Por último, saliente-se que apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante.
Na verdade, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do CC, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo agente, como consequência necessária do mesmo. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social.
Por outro lado, e no que se refere ao caso particular do mandato forense, assume particular relevância a problemática da ressarcibilidade do chamado dano por perda de chance ou de oportunidade em realizar um ganho ou evitar um prejuízo, sem que se possa apurar a sua verificação efectiva.
A problemática da perda de chance tem vindo a ganhar uma maior preponderância na doutrina e jurisprudência portuguesas, podendo referir-se uma dissensão entre aqueles que entendem que a perda de chance não é ressarcível como dano autónomo, porquanto o regime da responsabilidade civil exige certeza na identificação do dano e do respectivo nexo de causalidade com o evento lesivo, o que se mostra impossível de aferir no caso da perda de chance, e aqueles que aceitam essa ressarcibilidade, desde que em determinados requisitos.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem tido como orientação dominante uma posição restritiva, entendendo que a perda de chance não constitui um dano autónomo e só pode ser atendida em situações pontuais, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.
Não obstante, vai ganhando preponderância a tese segundo a qual a perda de chance é indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance. Neste sentido, vide Ac. STJ de 06-03-2014, proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1 e de 05-02-2013, proc. 488/09.4TBESP.P1.S1.

Como se refere no Ac. TRG, de 02-02-2017, relator Elisabete Valente, proc. 753/15.1T8VGT.G1, “faz sentido a aplicação da teoria em causa ao mandato forense, já que o patrocínio judiciário destina-se a garantir um interesse de ordem pública e, por isso, o mandatário forense tem uma obrigação de meios ou de diligência e não de resultado, ele obriga-se a desenvolver uma actividade com todo o zelo e utilizando os seus conhecimentos técnicos para encontrar a solução jurídico-legal adequada. Mas o direito a uma indemnização pela perda de chance, no caso dos profissionais forenses, tem de ser feita de acordo com o grau de probabilidade de sucesso no litígio em questão e de forma a que se conclua que essa oportunidade ficou, por via da acção ou omissão do advogado, irremediavelmente perdida”.

Igualmente se refere no Ac. STJ, de 09-07-2015, relator Tomé Gomes, proc. 5105/12.2TBXL.L1.S1 que “será de aceitar que uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja com elevado índice de probabilidade, possa ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista”. E mais à frente, “Haverá, pois, que fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. Mas tal apreciação inscrever-se-á, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).”.

Consequentemente, entendemos que a perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final.

Analisada desta forma sintética a questão, apreciemos então a decisão recorrida por forma a apurar se é possível concluir pela existência do dano invocado pelos AA..

Como referido, para que se possa concluir pela procedência da presente acção, teríamos de ter provados factos integradores da responsabilidade civil supra expostos, bem como factos relativos à probabilidade de um desfecho diferente caso o acto lesivo não tivesse ocorrido e ainda a existência de danos em virtude de tal facto, não sendo despiciendo relembrar que incumbia aos lesados a prova dessa probabilidade.

Prende-se a questão em apreço nestes autos com a apresentação de reclamações no âmbito do processo de insolvência, sendo importante elencar os factos com relevo para a esta questão.

Está assente que os AA. procederam à resolução dos contratos de trabalho que haviam outorgado com a empresa F... & F..., S.A., invocando justa causa, por falta culposa desta no pagamento atempado das retribuições e reclamando o pagamento das retribuições em falta, da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal entretanto vencidos, sendo que a F... & F..., S.A., não procedeu ao pagamento de qualquer das quantias reclamadas.

Mais está assente que foi decretada a insolvência da F... & F..., S.A., tendo o 1º R., enquanto mandatário do AA., elaborado, assinado e remetido ao Administrador de Insolvência nomeado as respectivas reclamações de créditos, decorrentes das resoluções com justa causa dos contratos de trabalho operadas por aqueles.

O Administrador de Insolvência reconheceu os créditos dos AA. nos precisos termos em que foram reclamados.

Nessas reclamações, não foi reclamado o montante devido aos AA. a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho motivado pela falta culposa da entidade patronal no pagamento pontual da retribuição.

Por esse motivo, o R. apresentou requerimentos para verificação ulterior dos créditos respeitantes aos montantes indemnizatórios devidos aos AA., requerimentos esses que foram objecto de sentenças que julgaram a sua improcedência por manifesta extemporaneidade.

Os AA. accionaram o Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social, sendo que não receberam nem deste Fundo, nem no processo de insolvência da sua entidade patronal, qualquer montante relativo à referida indemnização pela falta culposa da entidade patronal.

É, pois, a ausência de pagamento destas indemnizações que motiva o pedido formulado pelos AA., impondo-se recordar que o pedido dos AA. se cifra nos valores correspondentes aos montantes que receberiam do Fundo de Garantia Salarial.

Como é consabido, o Fundo de Garantia Salarial, estabelecido no DL 59/2015, de 21 de Abril, tem como objectivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil.

Tendo como destinatários os trabalhadores por conta de outrem, apresenta como uma das condições de aplicação a existência de dívidas da entidade empregadora para com o trabalhador.

Estas podem ser salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, mas também indemnizações por cessação do contrato de trabalho, tal como resulta do art. 336º do Cód. Trabalho que prescreve que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.

No caso dos autos, os AA. procederam à resolução do contrato de trabalho alegando a falta de pagamento de retribuições, pelo que tem aplicação o disposto no art. 394º, nº 2, al. a) do Cód. do Trabalho, que refere como “justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador (…) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição”.

Nos termos do art. 396º, nº 1 do Cód. Trabalho, “Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.

De destacar que a lei é omissa quanto ao modo e momento da atribuição desta indemnização, devendo o trabalhador reclamá-la ao empregador na declaração de resolução, sendo importante salientar que o empregador pode intentar acção judicial para declarar a ilicitude da resolução do contrato.

Por outro lado, o cálculo da indemnização a atribuir não é automático, já que esta é variável, tal como decorre do citado art. 396º, nº 1, não podendo ser unilateralmente fixada, já que o empregador pode sempre opor-se ao valor indicado.

Foi esta indemnização que o R. não reclamou de imediato, tendo sido rejeitada a sua verificação ulterior, razão pela qual o Fundo de Garantia Salarial não a incluiu nos pagamentos efectuados.

Por esse motivo, entendeu o tribunal a quo que estavam reunidos os pressupostos gerais para a condenação dos RR., porquanto ficou assente que a apresentação tardia dos requerimentos para verificação ulterior dos créditos respeitantes aos montantes indemnizatórios devidos aos AA. pela resolução do contrato de trabalho com justa causa ficou a dever-se à conduta do 1º R..

Antes de mais, cumpre referir que a circunstância de o valor da indemnização depender de um cálculo não impede essa reclamação.

Com efeito, deveria a reclamação de créditos ter sido apresentada com a indicação do valor da indemnização por resolução do contrato de trabalho indicada pelos AA., valor este que seria ou não aceite pelo Administrador de Insolvência e, eventualmente, discutido no âmbito da reclamação de créditos, conduzindo ao pagamento do valor reconhecido.

Ora, o R. não reclamou qualquer valor e apresentou tardiamente a ulterior verificação de créditos, assim impedindo a discussão de tal aspecto.

Todavia, dessa omissão não se pode retirar a existência de qualquer facto ilícito da parte do 1º R..

Na verdade, não ficou provada a data em que o 1º R. teve acesso aos documentos necessários para efectuar os cálculos das indemnizações devidas, o que impossibilita assacar-lhe tal responsabilidade. Ou seja, não está assente que o 1º R., embora munido de todos os elementos necessários para o efeito, tenha descurado os seus deveres, não efectuando as reclamações de créditos em causa.

Mais, não está assente que, efectuando atempadamente essas reclamações de créditos, o valor reclamado fosse aceite em sede judicial, isto é fixado no âmbito das reclamações de créditos do processo de insolvência da entidade patronal dos AA., nem qual seria o desfecho do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial.

Quer isto dizer que os factos apurados não permitem efectuar um juízo de probabilidade no sentido de que o desfecho das aludidas acções seria outro (benéfico para os AA.), caso o R. tivesse actuado de outro modo.

Donde, não sendo possível extrair dos factos provados que os AA. tivessem recebido os valores em causa, caso o R. tivesse outra conduta processual, não podemos falar de um dano indemnizável por perda de chance, assim se concluindo pela improcedência do pedido indemnizatório deduzido e, consequentemente, pela procedência das apelações com a consequente revogação da sentença recorrida.

V.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedentes ambas as apelações, revogando a decisão recorrida.

Custas pelos apelados.

***

Lisboa, 7 de Dezembro de 2021

Ana Rodrigues da Silva

Micaela Sousa

Cristina Silva Maximiano.