Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7459/16.2T8LSB-A.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na maior parte dos casos, os seguros por conta de outrem configuram-se como contratos a favor do terceiro, não representando o tomador o segurado, que não é parte no contrato, considerando-se terceiro beneficiário.
2. Em tais casos, o contrato produz os seus efeitos sem necessidade de aceitação ou ratificação pelo segurado.
3. No entanto, uma convenção de arbitragem, constante de uma cláusula  compromissória inserta no contrato, só vale, em regra, entre os outorgantes, não vinculando o segurado – adquirente de um direito ex novo, autónomo, emanado do contrato –, a não ser que haja, da sua parte, relativamente àquela cláusula, anuência, expressa ou tácita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
JOÃO …, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa de condenação, em processo comum, contra Z... INSURANCE PLC UK BRANCH, H... INSURANCE COMPANY PLC – SUCURSAL EN ESPÃNA, A... SERVICES LTD., B... PROFESSIONAL LIABILITY UK LIMITED, B... PROFESSIONAL LIABILITY UK LIMITED, A... GLOBAL CORPORATE SPECIALITY AG - SUCURSAL EN ESPÃNA, L... ... 1221 (N... UNDERWRITING AGENCY LTD E A… GLOBAL SE, alegando, em resumo, que:
Foi, no dia 21 de Dezembro de 2013, celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores, directores e da Sociedade com a R. Z... Plc UK Branch, em que são tomadores E.S. Financial Group S.A. e Banco E.S., S.A., tendo como segurados, entre outros, os respectivos administradores, incluindo o Autor.
O contrato de seguro referido constituiu a apólice n.º FD1410488, sendo válido para o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.
O capital seguro no contrato é de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros).
De acordo com o contrato, a lei aplicável é a portuguesa, sendo o foro escolhido os Tribunais Portugueses.
O contrato de seguro celebrado tem como objecto, entre outros, o pagamento de “perdas financeiras” de uma pessoa segura que decorram de um “pedido de indemnização (…) apresentado contra essa pessoa segura”.
Para além do referido contrato de seguro, foram celebradas apólices adicionais dentro do mesmo objecto seguro.
A primeira dessas apólices adicionais, igualmente no montante de €10.000.000,00 (dez milhões de euros), foi subscrita pelas co-seguradoras H... (na percentagem de 35%), A... (na percentagem de 28,75%), B... (na percentagem de 28,75%) e B... (na percentagem de 7,5%).
A segunda dessas apólices adicionais (no montante de €10.000.000,00 – dez milhões de euros) foi subscrita pelas co-seguradoras H... (na percentagem de 75%) e A... (na percentagem de 25%).
A terceira apólice adicional (no montante de €20.000.000,00 – vinte milhões de euros) foi subscrita pelas co-seguradoras N... (na percentagem de 46,25%), A…Global (na percentagem de 46,25%) e B... (na percentagem de 7,5%).
A A.  UK Limited, com sede em 8 D… Square, Londres, EC2M 4PL, Reino Unido, e com representação em Portugal (A.  Portugal – Corretores de Seguros, SA), na Avenida da Liberdade, …, ...º, Lisboa, exerceu, no âmbito dos contratos acima referidos, a função de corretora.
O Autor foi membro do Conselho de Administração do Banco E.S., S.A. desde 6 de Setembro de 2006 até 3 de Agosto de 2014 e foi, no mesmo período, membro da Comissão Executiva do Banco E.S., S.A..
O Autor está abrangido pelas Apólices de Seguro acima identificadas, tal como disposto no ponto 3.17. do contrato de seguro celebrado com a Z....
Por mail datado de 25 de Julho de 2014, foram comunicadas à A. , de acordo com o estabelecido contratualmente, circunstâncias relevantes, então conhecidas, no que diz respeito à situação financeira da E.S. International, S.A. e de outras sociedades do grupo E.S. International, nomeadamente decorrentes do facto de ter sido por essas sociedades pedida protecção dos credores e gestão controlada.
Alguns dos factos relativos à situação da E.S. International, S.A. haviam já sido comunicados no dia 20 de Maio de 2014, tal como melhor referido na comunicação datada de 25 de Julho de 2014.
Igualmente, por mail datado de 25 de Julho de 2014, foram comunicadas à A. , de acordo com o contratualmente estabelecido, circunstâncias relativas à subsidiária de Angola do Banco E.S., S.A.: o Banco E.S. Angola, S.A..
Por mail datado de 19 de Novembro de 2014, cujo conteúdo foi igualmente comunicado por carta registada, o Autor informou a Ré, através da A. , conforme estabelecido contratualmente, de que, de acordo com notícias divulgadas na comunicação social, poderiam existir acções colocadas contra responsáveis do BES, E.S. Financial Group e suas subsidiárias, existindo, ainda de acordo com as notícias veiculadas pela comunicação social, uma auditoria forense em curso por parte do Banco de Portugal.
O referido reporte de circunstâncias alertou para a possibilidade de poderem vir a existir processos, de vária natureza, movidos contra o Autor.
Por mail datado de 12 de Março de 2015, foi a Ré alertada da constituição do Autor como arguido no Processo n.º 58/14/CO, processo contra-ordenacional movido pelo Banco de Portugal, bem como do facto de terem sido movidas duas acções judiciais de natureza civil: o Processo n.º 3422/15.9T8LSB, que corre termos nos Tribunal de Instância Central, 1.ª Secção Cível, J14 da Comarca de Lisboa e o Processo n.º 763/15.9T9LSB que corre termos no Tribunal de Instância Central, 1.ª Secção Cível, J11 da Comarca de Lisboa.
Por carta registada datada de 5 de Novembro de 2015, foi a Ré informada da instauração de outro processo contra-ordenacional, agora com o n.º 87/14/CO, também por parte do Banco de Portugal, sendo o Autor, entre outros, arguido. Dessa mesma carta foi dado conhecimento à A. .
No mesmo dia 5 de Novembro de 2015, foi apresentada à Ré a nota de honorários correspondente ao processo 58/14/CO no montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), compreendendo a defesa apresentada e a análise de toda a documentação do processo administrativo.
Foi nesse dia, igualmente, apresentada à Ré a nota de honorários de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de provisão para acompanhamento do processo n.º 87/14/CO.
Ao montante total requerido acresce IVA (23%), no valor de € 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinquenta euros), perfazendo o total de €67.650,00 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta euros).
Foi ainda requerido o pagamento da quantia de €3.690,00 (três mil seiscentos e noventa euros), referente a um estudo necessário e importante para a defesa no âmbito do processo n.º 763/15.9T9LSB, processo esse de que foi dado conhecimento à Ré no dia 12 de Março de 2015.
Apesar de contratualmente vinculada ao referido pagamento, a Ré não o efectuou até à presente data, razão pela qual o Autor efectuou, porque premente e necessário, o pagamento dos honorários devidos, para que fosse, em tempo, apresentada a sua defesa.
Concluiu, pedindo fosse «a Ré (…) condenada a pagar ao Autor a quantia de € 71.340,00 (setenta e um mil trezentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação da presente ação até efetivo e integral pagamento».

As Rés Z... INSURANCE PLC UK, A... SERVICES LTD., B... PROFESSIONAL LIABILITY UK LTD., B... HATHAWAY INTERNATIONAL INSURANCE LTD., L... ... 1221 (N... UNDERWRITING AGENCY LTD)., e A… GLOBAL SE contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção, arguiram a incompetência do Tribunal a quo por preterição do tribunal arbitral.
Alegaram, para o efeito, que:
«De acordo com o disposto na Cláusula 10.13 “Alternative Dispute Resolution Proceeding” da Apólice nº FD1410488 – Primária, foi livremente e de boa-fé, acordado um procedimento de resolução alternativa de litígios sob a forma de cláusula compromissória de arbitragem, segundo a qual [na tradução que apresentam em português, a seguir à citação do texto em inglês]:
«Os Segurados e os Seguradores submeterão qualquer litígio decorrente de, ou relacionado com esta Apólice, a um procedimento de arbitragem vinculativo conforme descrito nesta Secção (doravante, “Procedimento RAL”). A sede do Procedimento RAL será em Londres, no Reino Unido. O idioma da Arbitragem será o Inglês ou o Português. Quer o Segurador, quer a Seguradora poderão iniciar o processo de Procedimento RAL através de comunicação escrita à outra parte.
Excepto se outra coisa for convencionada entre as partes, tal arbitragem vinculativa será regida pelas regras de arbitragem ARIAS. Os árbitros terão o poder de ordenar a cumulação de Arbitragens entre apólices primárias e apólices de excesso. Nessa arbitragem os Segurados em conjunto e os Seguradores escolherão cada um deles um árbitro independente, escolhendo tais dois árbitros um terceiro árbitro independente. A decisão por maioria destes três árbitros será final e vinculativa para os Segurados e Seguradores. As partes do processo de Procedimento RAL partilharão igualmente os honorários e as despesas do terceiro árbitro bem como outras despesas comuns do processo de Procedimento RAL, suportando porém cada uma das partes os honorários e despesas do árbitro por si indicado.»

Acrescentam que:
Esta mesma cláusula compromissória de arbitragem foi reiterada ipsis verbis na Apólice nº FD---489 – 1º Excesso (cf. A.  EXCESS WORDING (D&O) - Alternative Dispute Resolution Proceeding), na Apólice nº FD---490 – 2º Excesso (cf. A.  EXCESS WORDING (D&O) - Alternative Dispute Resolution Proceeding) e na Apólice nº FD---491 – 3º Excesso (cf. A.  EXCESS WORDING (D&O) - Alternative Dispute Resolution Proceeding).
Nos termos das citadas cláusulas compromissórias de arbitragem, vertidas em cada uma das apólices de seguro, as partes comprometeram-se expressamente a submeter os seus eventuais litígios a um tribunal arbitral, excluindo também expressamente o recurso ao tribunal judicial estadual, o que é permitido pelo art. 122º da Lei do Contrato de Seguro.
Concluem, dizendo que devem as RR. ser absolvidas da instância.

Também a R. H... – INTERNATIONAL COMPANY PLC, SUCURSAL EN ESPAÑA contestou e, em sede de excepção, igualmente arguiu a incompetência do Tribunal por preterição do Tribunal arbitral.
Alega que:
Na Parte II, Ponto 10.13 da apólice primária B0823FD---488 da Z... e na Parte II, Ponto 8 das apólices secundárias de excesso B0823FD---489 e B0823FD---490, foi outorgada entre as partes uma cláusula compromissória, nos termos da qual as partes obrigaram-se, em caso de qualquer disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos referidos contratos de seguro, a submeter a mesma à arbitragem, a constituir e a realizar nos termos aí definidos.
Por força das cláusulas compromissórias em análise, a competência para apreciar a pretensão da ora Requerente pertence exclusivamente ao Tribunal Arbitral, nos termos definidos e constantes das referidas apólices.
A presente acção tem por objecto o pagamento de quantias monetárias alegadamente despendidas no âmbito dos processos contra-ordenacionais 58/14/CO e 87/14/CO do Banco de Portugal e processo judicial nº 763/15.9T9LSB, que corre, actualmente, termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, alegadamente relativas a custos de defesa e cobertas pelas apólices.
A presente acção tem, assim, por objecto uma disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro ora em análise.
No caso sub judice, verifica-se que o A. não invocou, nem demonstrou – como lhe competia – que tivessem diligenciado nos termos contratualizados pela constituição do Tribunal Arbitral, tal como impõem as apólices primária e secundárias referidas.

O A. veio responder, dizendo, entre o mais, que:
A páginas 5 do contrato celebrado (documento 1 junto com a p.i.) estipula-se o seguinte:
“Lei aplicável e foro. O presente contrato (incluindo, nomeadamente, todas as questões decorrentes ou relacionadas com a sua negociação, validade, eficácia ou outros litígios não contratuais relacionados com o presente contrato) deve ser exclusivamente interpretado e regulado de acordo com a Lei Portuguesa.
Sem prejuízo das disposições relativas a arbitragem contidas no contrato (que prevalecem sobre estas disposições), as seguradoras e o segurado convencionam: i.
Que todos e quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses (“o Foro Escolhido”)”.

O Autor é beneficiário (mas não signatário) do contrato de seguro celebrado entre as seguradoras e a ESFG e o BES, o que decorre das cláusulas 3.36.6; 3.36; 3.17. e 1.1..
Como resulta dos autos, o presente contrato teve como corretora a A. , a qual, em sede de esclarecimentos prestados aos segurados, informou que qualquer litígio entre os beneficiários do seguro e a seguradora deveria correr os seus termos nos Tribunais Portugueses e não por via de arbitragem.
A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, não contém qualquer preceito que estenda a terceiros os efeitos de convenção de arbitragem entre as partes.
Depois de citar dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o A. conclui o seguinte:
«20. Ora, nos presentes autos, são partes as Seguradoras, por um lado, e a ESFG e o BES, por outro.
21. O Autor é mero beneficiário, não contraente, pelo que qualquer cláusula compromissória de arbitragem não lhe pode legalmente ser imposta, mais a mais porque criaria uma desigualdade de armas desajustada (e inexequível) com a realidade atenta a manifesta desigualdade entre o poder económico da Seguradoras e do Autor (mais a mais se lhe fosse imposta uma arbitragem tal como descrita na apólice de seguro, em Londres, Reino Unido!)».

No despacho saneador, conheceu-se da excepção em causa nos seguintes termos:
«Conforme decorre da análise dos documentos juntos, designadamente dos contratos de seguro juntos aos autos e respectivas apólices, os mesmo têm como objecto, entre outros, o pagamento das perdas financeiras de uma pessoa segura que decorram de um pedido de indemnização apresentado contra essa pessoa segura.
De acordo com o documento 1 junto com a petição inicial conclui-se que, e no que respeita à lei aplicável e foro, o contrato (incluindo, nomeadamente, todas as questões decorrentes ou relacionadas com a sua negociação, validade, eficácia ou outros litígios não contratuais relacionados com o presente contrato) deve ser exclusivamente interpretado e regulado de acordo com a Lei Portuguesa.
Mais se estipulou que sem prejuízo das disposições relativas a arbitragem contidas no contrato (que prevalecem sobre estas disposições), as seguradoras e o segurado convencionam: i.Que todos e quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses (“o Foro Escolhido”)”.
Analisado o invocado contrato de seguro verifica-se que o A. é beneficiário do mesmo já que os contratos foram celebrados entre as seguradoras e a ESFG e o BES, conforme decorre das cláusulas 3.36.6; 3.36; 3.17. e1.1..
As partes num contrato de seguro, ou seja quem emitiu as declarações negociações, assumem a designação de “segurador” e “tomador do seguro”.
A estas partes que directamente intervieram na celebração do contrato opõem-se os denominados “terceiros”.
“Segurado” é a pessoa ou as pessoas, por conta de quem o seguro é celebrado. “Quando o tomador o celebra, no todo ou em parte, por sua própria conta, o tomador assume a qualidade de segurado. Quando o tomador o celebra no todo ou em parte por conta de um terceiro, surge então a figura do terceiro -segurado, própria dos seguros por conta de outrem.”. Cfr. Margarida Lima Rego, in “Temas de Direito dos Seguros”, 2ª ed. Pág. 246.
No seguro por conta de outrem há um segurado distinto da pessoa do tomador. O segurado é afinal o titular da cobertura “É o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa, e não meramente reflexa, do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro.” Cfr. ob.cit. pág.247.
Os seguros por conta de outrem são normalmente contratos a favor de terceiro, sujeitando-se, assim, ao disposto no art.443º do CCivil.
Ao celebrar o seguro por conta de outrem, o tomador acaba por actuar por conta do segurado porém, o tomador não representa o segurado, não o vinculando, não produzindo na sua esfera resultados negativos. Por outro lado, o contrato produz os seus efeitos sem necessidade de aceitação ou ratificação por parte do segurado.
Ao tomador cabe pagar o prémio de seguro, não respondendo o segurado perante o segurador, sequer a título subsidiário. Tecidas as considerações que se impunham, apreciemos, a esta luz, a suscitada excepção de preterição da competência do tribunal arbitral.
Ora, analisado o contrato/s havemos de concluir que tal tribunal será chamado a dirimir litígios emergentes de questões que oponham tomador e seguradora, não já, os segurados que, conforme se viu, não intervieram sequer na celebração do contrato.
A convenção de arbitragem constante da cláusula de um contrato só valerá, em princípio, entre os outorgantes.
Nos termos do disposto no artigo 406.º, nº 2 do Código Civil o seguinte: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na Lei.” e a LAV não contém qualquer disposição que estenda a terceiros os efeitos de convenção de arbitragem.
Conclui-se, assim, e sem necessidade de mais considerações que apenas os que outorgaram o contrato de seguro estão vinculados ao tribunal arbitral.
Defender-se que o segurado beneficiário tivesse de recorrer a um tribunal arbitral para fazer actuar o seguro celebrado entre uma determinada seguradora e a “entidade empregadora” do Autor e em seu benefício seria onerar, afinal, a parte que se deveria beneficiar e a favor da qual se celebrou o seguro. Anote-se que, in casu, o Tribunal Arbitral seria convocado no Reino Unido.
Conclui-se, em face do exposto, pela improcedência da alegada excepção de preterição de Tribunal Arbitral, considerando este tribunal competente para apreciar da presente causa.»

Inconformadas, recorreram as RR. Z... INSURANCE PLC UK, A... SERVICES LTD., B... PROFESSIONAL LIABILITY UK LTD., B... HATHAWAY INTERNATIONAL INSURANCE LTD., L... ... 1221 (N... UNDERWRITING AGENCY LTD.), A… GLOBAL SE e A... GLOBAL CORPORATE & SPECIALTY SE SUCURSAL EM ESPAÑA, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«1. O Tribunal Recorrido aplicou incorrectamente os artigos 443º e 406º, nº 2 do Código Civil ao “seguro por conta de outrem”, já que ao mesmo deveria ter aplicado o regime da Lei do Contrato de Seguro em particular o seu artigo 48º.
2. Ao decidir que os contratos de seguros e a cláusula arbitral neles estipulada não produzem efeitos em relação ao Autor segurado, o Tribunal Recorrido violou o disposto no 48º, nº 5 da LCS que prevê que os meios de defesa derivados do contrato – incluindo a preterição de tribunal arbitral – são oponíveis ao segurado.
3. Com efeito, de acordo com Pedro Romano Martinez, o recurso à arbitragem decorre de acordo das partes, mas, em sede de contrato de seguro, a via arbitral pode impor-se a quem não tenha outorgado a convenção de arbitragem, mormente ao segurado que não é parte no seguro nem, evidentemente, na convenção de arbitragem.
4. Ao considerar o Tribunal Recorrido que o “segurado” Autor é um “beneficiário”, não se encontrando sujeito aos termos, condições e obrigações específicas dos contratos de seguro, viola não só o artigo 48, nº 5 como a Lei do Contrato de Seguro em globo da qual decorre que são figuras diferentes.
5. Foram os segurados-administradores, entre os quais o Autor, que celebraram em nome das tomadoras ESFG e BES os contratos de seguro dos autos.
6. Ao considerar que as tomadoras dos contratos de seguro dos autos ESFG e BES eram “entidades empregadoras” dos segurados seus administradores, nomeadamente do Autor, a decisão recorrida violou os artigos 390º a 412º do Código das Sociedades Comerciais que decretam que os administradores organizam, gerem, vinculam e representam as sociedades.
7. Ao considerar que o Autor não celebrou o contrato de seguro dos autos dessa forma se vinculando à convenção arbitral nele previsto, violou o tribunal recorrido as mesmas disposições legais.
8. Ao considerar a decisão recorrida que o recurso ao tribunal arbitral constitui um “ónus” no sentido de um encargo gratuito e ilegal sobre o segurado, violou a mesma o artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96º, 280º, 550º, 578º e 705º do Código de Processo Civil, o artigo 1º da Lei da Arbitragem Voluntária, e o artigo 122º da Lei do Contrato de Seguro.
9. Tais disposições legais admitem que os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro sejam dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas desse regime.
10. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a convenção de arbitragem estabelecida nos contratos de seguro dos autos oponível ao segurado.
11. Tendo em conta que a presente acção foi proposta no presente tribunal estadual, mais deverá tal nova sentença julgar procedente por provada a excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, com a consequente absolvição das Rés/Apelantes da instância.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso ser a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, com a consequente absolvição das Rés/Apelantes da instância como é de inteira JUSTIÇA!

Recorreu também H... – INTERNATIONAL COMPANY PLC, SUCURSAL EN ESPAÑA, formulando as seguintes conclusões:
«1ª. No caso sub judice, verificamos que na Parte II, Ponto 10.13 da apólice primária B0823FD---488 da Z... e na Parte II, Ponto 8 das apólices secundárias de excesso B0823FD---489 e B0823FD---490, foi outorgada entre as partes uma claúsula compromissória, nos termos da qual as partes obrigaram-se, em caso de qualquer disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos referidos contratos de seguro, a submeter a mesma à arbitragem, a constituir e a realizar nos termos aí definidos (v. Docs. 1, adiante junto).
2ª. In casu, por força das cláusulas compromissórias em análise, a competência para apreciar a pretensão da ora requerente pertence exclusivamente ao Tribunal Arbitral, nos termos definidos e constantes das referidas apólices (v. Docs. 1, adiante junto).
3.ª A presente ação tem por objeto o pagamento de quantias monetárias alegadamente despendidas no âmbito dos processos contraordenacionais 58/14/CO e 87/14/CO do Banco de Portugal e processo judicial nº 763/15.9T9LSB, que corre atualmente termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, alegadamente relativas a custos de defesa e cobertas pelas apólices.
4.ª A presente ação tem assim por objeto uma disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro ora em análise (v. Docs. 1 adiante juntos - Parte II, Ponto 10.13 da apólice primária B0823FD---488 da Z... e Parte II, Ponto 8 das apólices secundárias de excesso B0823FD---489 e B0823FD---490).
5.ª No caso sub judice verifica-se que o A. Recorrido não invocou, nem demonstrou – como lhe competia – que tivessem diligenciado nos termos contratualizados pela constituição do Tribunal Arbitral, tal como impõem as apólices primária e secundárias elencadas no presente articulado.
6.ª A preterição do tribunal arbitral constitui uma exceção dilatória nominada que implica a imediata absolvição dos RR. da presente instância, ex vi dos arts. 277º/b), 278º, 577º/a) e 578º do CPC.
7.ª O presente Tribunal é assim materialmente incompetente para conhecer da presente ação, ex vi dos arts. 64º, 65º, 94º, 95º, 96º/B), 97º, 98º e 99º/1 do CPC (v. arts. 29º/4 e 150º da Lei 62/2013, de 26/06 (LOSJ), arts. 48º e 122º da LCS e arts. 1º, 2º, 5º e 18º da Lei 63/2011, de 14/12 - LAV), pelo que a Recorrida deve ser absolvidos da instância por preterição do tribunal arbitral (v. arts. 277º/b), 278º, 577º/a) e 578º do CPC).»

Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência dos recursos interpostos.
*
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se, diversamente do decidido, deveria  concluir-se que o A. estaria obrigado a recorrer ao tribunal arbitral, verificando-se, assim, preterição deste e, consequentemente, a incompetência absoluta do Tribunal a quo.

II
Na decisão recorrida, foram tidos em conta, essencialmente, para aferição da problemática em apreço, os seguintes elementos:
- Em 21.12.2013, a Ré Z... celebrou, na qualidade de seguradora, com a E.S. Financial Group, S.A. e com o Banco E.S., S.A., na qualidade de tomadores, um contrato de seguro em que eram pessoas seguras, entre outros, os administradores das empresas tomadoras incluindo o ora A.;
- A par desse contrato, as RR. H..., A..., B... e B... celebraram na qualidade de Seguradoras com a ESFG e com o BES, na qualidade de tomadores, um contrato de seguro (1º excesso) que seguia a forma da apólice primária (a anteriormente referida), não podendo esta apólice ser accionada sem que a primária previamente pague quaisquer valores ou seja considerada responsável pelo pagamento dos mesmos;
- A 30.12.2013, H... e A... Global celebraram igualmente, na qualidade de seguradoras, com a ESFG e com o BES, na qualidade de tomadores, um contrato de seguro (2º excesso) que, de igual modo, seguia a forma da apólice primária não podendo esta apólice ser accionada sem que a primária e a 1º excesso paguem quaisquer valores ou sejam consideradas responsáveis pelo pagamento dos mesmos;
- A 30.12.2013 as RR- L..., A… e B... Global celebraram, igualmente na qualidade de seguradoras, com a ESFG e com o BES, na qualidade de tomadores, um contrato de seguro (3º excesso) que, de igual modo, seguia a forma da apólice primária, não podendo esta apólice ser accionada sem que a primária e a 1 e 2º excesso paguem quaisquer valores ou sejam consideradas responsáveis pelo pagamento dos mesmos;
- A celebração destes contratos de seguro foi mediada pela Ré A. , UK Limited na qualidade de corretora;
- De acordo com o disposto na cláusula 10.13 “Alternative Dispute Resolution Proceeding” da apólice nºFD1410488 foi acordado entre as partes um procedimento de resolução alternativa de litígios, sob a forma de cláusula compromissória de arbitragem, nos termos da qual os segurados e as seguradoras acordam submeter qualquer litígio decorrente ou relacionado com esta apólice a um procedimento de arbitragem vinculativo;
- Tal cláusula foi reiterada em cada uma das restantes apólices (1º excesso, 2º excesso e 3º excesso);
- Os contratos de seguro juntos aos autos e respectivas apólices têm como objecto, entre outros, o pagamento das perdas financeiras de uma pessoa segura que decorram de um pedido de indemnização apresentado contra essa pessoa segura;
- Do documento 1 junto com a petição inicial extrai-se que, no que respeita à lei aplicável e foro, o contrato (incluindo, nomeadamente, todas as questões decorrentes ou relacionadas com a sua negociação, validade, eficácia ou outros litígios não contratuais relacionados com o presente contrato) deve ser exclusivamente interpretado e regulado de acordo com a Lei Portuguesa.
Mais se estipulou que sem prejuízo das disposições relativas a arbitragem contidas no contrato (que prevalecem sobre estas disposições), as seguradoras e o segurado convencionam: i.Que todos e quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses (“o Foro Escolhido”)”.

Importa transcrever o que sobre esta matéria – “Lei Aplicável e Foro” –  consta do dito doc. nº 1 (relativo à Apólice nº FD---488), conforme tradução de fls. 470 destes autos:
«O presente contrato (incluindo, nomeadamente, todas as questões decorrentes ou relacionadas com a sua negociação, validade, eficácia ou outros litígios não contratuais relacionados com o presente contrato) deve ser exclusivamente interpretado e regulado de acordo com a lei portuguesa. Sem prejuízo das disposições relativas a arbitragem contidas no contrato (que prevalecem sobre estas disposições), as seguradoras e o segurado convencionam:
i) Que todos e quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses ("o Foro Escolhido");
j) Cumprir todos os requisitos necessários para assegurar a jurisdição do Foro Escolhido;
iii) Renunciar a todas as objeções baseadas em inconveniência do foro ou outros motivos; e
iv) Não intentar nem tomar providências para que seja intentado um processo judicial relativo ao o presente contrato num país diferente do país do Foro Escolhido, exceto quanto a processos judiciais para executar uma sentença transitada em julgado do Foro Escolhido ou providências cautelares para proteger a posição de uma parte e em apoio a processos judiciais intentados ou a serem intentados no Foro Escolhido.»

Por sua vez, a mencionada cláusula 13.10 (Processo Alternativo de Resolução de Litígios) é do seguinte teor:
«Os Segurados e as Seguradoras devem submeter os litígios decorrentes ou relacionados com a presente Apólice a um processo vinculativo de arbitragem, tal como descrito nesta secção (doravante, o "Processo ARL”). O Processo ARL terá lugar em Londres, no Reino Unido. A língua da arbitragem será o inglês ou o português. Tanto os Segurados corno as Seguradoras podem iniciar o Processo ARL mediante comunicação à outra parte por escrito.
Salvo acordo em contrário entre as partes, esta arbitragem vinculativa rege-se pelas regras de arbitragem da ARIAS (…). Os árbitros têm poderes para ordenar uma consolidação da arbitragem com a Apólice ou Apólices Subjacentes e eventuais apólices para excedentes. Numa arbitragem desta natureza, os Segurados coletivamente e as Seguradoras devem escolher cada um deles um árbitro independente, sendo o terceiro árbitro independente escolhido por estes dois árbitros. Uma decisão tomada pela maioria dos árbitros é final e vinculativa para todos os Segurados e as Seguradoras. As partes no Processo ARL devem partilhar de forma igual os honorários e as despesas do terceiro árbitro nomeado, bem como as outras despesas comuns do Processo ARL, embora cada parte deva proceder ao pagamento dos honorários e despesas do árbitro nomeado por si.»
 
E nas cláusulas 4.4. e e 4.6., invocadas pelo A., fez-se constar (com destaque das partes que aqui podem relevar):
«4.4. (Consentimento)
 Os Segurados não devem admitir nem assumir nenhuma responsabilidade, oferecerem-se para resolver, celebrar algum acordo de resolução, consentir com uma sentença ou incorrer em Custos do Pedido de Indemnização sem o consentimento prévio da Seguradora por escrito (consentimento este que não deve ser indevidamente recusado nem protelado), salvo conforme previsto na Cobertura Adicional 2.3. Não se considera que uma Comunicação Voluntária constitui por si e em si mesma uma violação das obrigações do Segurado estipuladas na frase anterior. Se, num prazo de trinta (30) dias depois de um Segurado apresentar um Pedido de Indemnização à Seguradora, houver um litígio exclusivamente a respeito de saber se existem fundamentos jurídicos suficientes para contestar o Pedido de Indemnização em causa, o Segurado ou a Seguradora podem remeter esse litígio a um advogado (escolhido por mútuo acordo entre o Segurado e a Seguradora) com um mínimo de dez (10) anos de experiência jurídica. Se o Segurado e a Seguradora não chegarem a acordo sobre este advogado, o Segurado ou a Seguradora podem recorrer ao processo alternativo de resolução de litígios previsto na Secção 10.13, para resolver o litígio sobre se existem fundamentos jurídicos suficientes para contestar o Pedido de Indemnização em causa.»
(…)
4.6. Afetação
A Seguradora é responsável apenas por Perdas Financeiras decorrentes exclusivamente de um Pedido de Indemnização coberto. Se um Pedido de Indemnização envolver matéria ou pessoas cobertas e não cobertas ao abrigo da presente Apólice, a Sociedade, o Segurado e a Seguradora devem envidar esforços razoáveis para apurar uma afetação justa e equitativa das Perdas Financeiras cobertas ao abrigo da presente Apólice, tendo em conta as exposições jurídicas financeiras e as vantagens relativas obtidas pela parte ou partes relevantes. Se a Seguradora, a Sociedade e o Segurado não chegarem a acorde sobre a afetação de acordo com esta Secção 4.6, todas essas partes convencionam desde já submeter-se à afetação que resultar do processo/procedimento Alternativo para Resolução de Litígios previsto na presente Apólice. Na medida em que uma pessoa ou entidade tenha recebido o pagamento de Perdas Financeiras ao abrigo da presente Apólice a que não tinha direito, tais pagamentos devem ser reembolsados, na sequência de um pedido por escrito, à Seguradora pela pessoa ou entidade a quem ou por cuja conta tais pagamentos tenham sido efetuados.»

III
Defendem as Apelantes Z... INSURANCE PLC UK e Outras que:
- o Tribunal Recorrido aplicou incorrectamente os artigos 443º e 406º, nº 2 do Código Civil ao “seguro por conta de outrem”, já que ao mesmo deveria ter aplicado o regime da Lei do Contrato de Seguro em particular o seu artigo 48º.
- Ao decidir que os contratos de seguros e a cláusula arbitral neles estipulada não produzem efeitos em relação ao Autor segurado, o Tribunal Recorrido violou o disposto no 48º, nº 5 da LCS que prevê que os meios de defesa derivados do contrato – incluindo a preterição de tribunal arbitral – são oponíveis ao segurado.
- Citam, a propósito, Pedro Romano Martinez, na defesa de que o recurso à arbitragem decorre de acordo das partes, mas, em sede de contrato de seguro, a via arbitral pode impor-se a quem não tenha outorgado a convenção de arbitragem, mormente ao segurado que não é parte no seguro nem, evidentemente, na convenção de arbitragem.

Defende também a Apelante H...-INTERNATIONAL COMPANY PLC, SUCURSAL EN ESPAÑA, que, por força das cláusulas compromissórias em análise, a competência para apreciar a pretensão do A. pertence exclusivamente ao Tribunal Arbitral, nos termos definidos e constantes das referidas apólices e que, tendo a presente acção por objecto uma disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro ora em análise, no caso sub judice verifica-se que o A. Recorrido não invocou, nem demonstrou – como lhe competia – que tivesse diligenciado nos termos contratualizados pela constituição do Tribunal Arbitral, tal como impõem as apólices primária e secundárias elencadas, verificando-se, assim, a preterição do tribunal arbitral, o que constitui uma excepção dilatória, que implica a imediata absolvição dos RR. da instância (designadamente, arts. 96º, b), e 577º, nº1, do CPC).

Vejamos:
Dispõe o art. 48º da Lei do Contrato de Seguro (regime jurídico aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16-04):
«1 - No seguro por conta de outrem, o tomador do seguro actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado.
2 - O tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato, com excepção das que só possam ser cumpridas pelo segurado.
3 - Salvo estipulação em contrário em conformidade com o disposto no artigo 43.º, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele.
4 - Salvo estipulação em contrário, o tomador do seguro pode opor-se à prorrogação automática do contrato, denunciando-o, mesmo contra a vontade do segurado.
5 - Na falta de disposição legal ou contratual em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro.
6 - No seguro por conta de quem pertencer e nos casos em que o contrato tutele indiferentemente um interesse próprio ou alheio, os n.os 2 a 5 são aplicáveis quando se conclua tratar-se de um seguro de interesse alheio.»

Preceitua o art. 4º do mesmo normativo:
«Às questões sobre contratos de seguro não reguladas no presente regime nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.»

Refere Margarida Lima Rego que «na grande maioria dos casos, os seguros por conta de outrem serão, simultaneamente, contratos a favor do terceiro por conta de quem foram celebrados» (Temas de Direito dos Seguros, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 259).
Defende esta Autora, conforme vem citado na decisão recorrida, que:
 «Na celebração do contrato de seguro por conta de outrem, o tomador não representa o segurado. Consequentemente, o contrato não vincula o segu­rado, não produzindo na sua esfera quaisquer efeitos negativos". O contrato produz os seus efeitos sem necessidade de aceitação, pelo segurado, e tão-pouco da sua ratificação".» (ibidem, p. 249).

Já Diogo Leite de Campos assinalara que a doutrina «usa distinguir duas modalidades de seguros por conta: seguro por conta de a quem pertencer (ou de a quem respeitar), quando é seguro o interesse do contraente e (ou) de quem mostre ser titular desse interesse; seguro por conta de outrem, quando é coberto só o interesse do terceiro» (Contrato a Favor de Terceiro, Almedina, Coimbra, 2009, p. 68), explicando que quando «o contraente, aquele que age por conta assume  conjunto dos direitos  e das obrigações contratuais, cabendo ao titular do interesse seguro tão-só o direito a indemnização no caso de lesão desse interesse, tratar-se-á de contrato a favor de terceiro» (p. 69).
Também Menezes Cordeiro o afirma, em Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, p. 479, quando escreve:
«No seguro por conta de outrem (48.°/1), o tomador atua por conta do segurado, determinado ou indeterminado. O tomador é a parte no contrato, cumprindo as obrigações dele resultantes, exceto as que só possam caber ao segurado (48.°/12). Salvo estipulação em contrário, o segurado é o beneficiário: o tomador não pode exercer os direitos emergentes do contrato sem o consentimento do segurado, mesmo que tenha a posse da apólice (48.°/3).
(….)
O contrato de seguro pode ser celebrado de tal modo que a presta­ção a que o segurador fique adstrito, no caso de um sinistro, caiba não ao tomador, mas a um terceiro. Será, nessa eventualidade, um contrato a favor de terceiro, altura em que este se diz terceiro beneficiário».

O art. 48º da LCS contempla os dois tipos de seguros mencionados por Leite Campos: o  seguro por conta de outrem, nos nºs 1 a 5, e o seguro por conta de quem pertencer, no nº 6.
O nº 5 do art. 48º da LCS corresponde, tirada a ressalva inicial, ao art. 449º do C. Civil (um preceito que diz respeito ao contrato a favor de terceiro).
Na verdade, no art. 449º do C. Civil, prevê-se que:
«São oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro.»

Margarida Lima Rego comenta, a propósito:
«Em conformidade com o regime geral dos contratos a favor de terceiro, na falta de disposição em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não, naturalmente, aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro" (op.  cit., p. 260).

José Alves de Brito em anotação ao art. 48º da LCS, em Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição, da autoria de Pedro Romano Martinez e Outros, Almedina, Coimbra, 2016, p. 248, indica, como exemplo dos meios de defesa que podem ser oponíveis ao segurado, as omissões ou inexactidões dolosas – art. 25º da LCS –, isto é, as que sejam derivadas do contrato de seguro, mas não as que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro.
No sentido de melhor compreender o alcance desta terminologia, veja-se o comentário ao art. 449º do C. Civil, por parte de Pires de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 431:
«São, por exemplo, meios de defesa derivados do contrato (isto é, da relação de cobertura ou de provisão) os que dizem respeito à falta ou vícios da vontade, ou à forma ou conteúdo do próprio negócio. Pode também o promitente invocar a excepção de não cumprimento, a resolução do contrato por verificação de uma condição resolutiva, etc. (vide Vaz Serraest. cit., n.º 21).
O que o promitente não pode é invocar os meios de defesa basea­dos em qualquer outra relação existente entre ele e o promissário ou na relação (de valuta) existente entre o promissário e o terceiro. O promi­tente, por exemplo, não pode considerar extinta a obrigação que contraiu em face do terceiro, por compensação com um crédito adquirido através de um outro contrato (mútuo, compra e venda, etc.) sobre o promissário.»

Como se vê, a doutrina, relativamente a “meios de defesa”, reporta-se a questões de direito substantivo.
Está em causa, no que tange ao ponto 10.13 do contrato, uma cláusula compromissória de arbitragem.
Ora, muitos têm entendido que uma cláusula desta natureza é susceptível de assumir autonomia ou separabilidade em relação ao contrato em que surge aposta, como se se tratasse de um “negócio jurídico autónomo” (vide Luís de Lima Pinheiro, Convenção de arbitragem (aspectos internos e transnacionais, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 64 - Vol. I / II - Nov. 2004, acedido em https://portal.oa.pt).
António Sampaio Caramelo prefere os conceitos de separabilidade ou instrumentalidade, referindo, no seu estudo A Autonomia da Cláusula Compromissória e a Competência do Tribunal Arbitral, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68, I – Lisboa, Janeiro de 2008, p. 366, que:
«A posição que melhor corresponde a uma justa ponderação dos interesses em presença é, pelo contrário, a de impor à parte de um contrato em que se preveja o recurso à arbitragem para a resolução de futuros litígios dele emergentes, que nele faça consignar que a aceitação do recurso à arbitragem só valerá para as relações entre as partes originárias do contrato, caso ela entenda que é em aten­ção à sua particular relação pessoal com a contraparte originária que aceita tal modo de resolução de litígios, deixando aberto o recurso aos tribunais estaduais para os litígios que se suscitem com quaisquer transmissários dos direitos emergentes desse contrato.»
Acrescenta que:
 «(…) se não houver transmissão de um direito ou conjunto de direitos subjectivos materiais (de fonte con­tratual ou outra), mas sim novação de uma relação jurídica, o direito de acção configurado mediante a inserção da cláusula compromissória no contrato de onde emergiram esse ou esses direitos também não se transfere.»

Salvo melhor opinião, não estamos, no caso que nos ocupa, perante uma transmissão de direitos, tratando-se, sim, de um direito que emerge, ex novo, do contrato relativamente ao Segurado, beneficiário, que não é parte nesse contrato.
Neste sentido, vai o Ac. do STJ de 27-11-2008 (Rel. Pires da Rosa), Proc. nº 08B3522, publicado em www.dgsi.pt, no qual se exarou, entre o mais, o seguinte:
«(…) com o contrato nasce de imediato no património do beneficiário, com autonomia em relação aos intervenientes ou partes no contrato, um direito – no caso, o direito ao direito se se verificarem os respectivos pressupostos – no património do beneficiário.
Escreve Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, pág.279 – e, no mesmo sentido, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, vol.I, 3ª edição, pág.301 e segs - que neste tipo de contratos «o que se exige é que o promitente e o promissário actuem com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, relativamente ao terceiro».
O terceiro – di-lo no mesmo local o mesmo autor – «não |é| um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito ou um direito real autónomo».
E acrescenta - «o beneficiário, visto que não é contraente, tem apenas o direito à prestação prometida. Todos os outros direitos e obrigações resultantes do contrato não o afectam, mas dizem unicamente respeito ao promissário e ao promitente».
Assim pensamos.
Mas pensar assim, como pensamos, é pensar também que o beneficiário tem apenas o direito à prestação prometida, mas tem necessariamente esse direito.
Claro que o tem nos termos substantivos em que foi definido pelos contraentes, o promitente e o promissário que foram, digamos em linguagem comum, os pais da criança, do direito (e por isso o art.449º do CCivil diz que o promitente pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato...
Mas tem-no.
E quando alguém tem um direito esse alguém tem ao dispor do reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da ordem judiciária portuguesa – art.202º do CCivil – que são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
Podem também as partes, é certo - e a tanto lhe abre a porta a Constituição da República (nº4 do art.202º e art.209º, nº2 ) - para a defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral.
Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o promitente e o promissário.
E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente, ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou autonomamente no seu património.
Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser respeitado porque é seu;
que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou
imediata e autonomamente, no património desse outrem.
E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo, competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se quer optar por outro caminho.
Deve aliás dizer-se, sem receio, que admitir a imposição ao beneficiário de um tribunal arbitral para definir o seu direito seria, de algum modo, tirar com uma mão o que se está a dar com outra, porque seria colocar eventualmente nas mãos de um tribunal constituído ao critério de promitente e promissário a redefinição de um direito que – já se disse e repete-se – nasceu imediata e autonomamente no património do beneficiário; seria de algum modo também enfraquecer substancialmente ou irremediavelmente eliminar esse direito, sabido como é da natureza dispendiosa da criação e funcionamento dos tribunais arbitrais voluntários (…).»

E no Ac. do STJ de 08-09-2011 (Rel. João Bernardo), Proc. nº 3539/08.6TVLSB.LL.S1, publicado em www.dgsi.pt, considerou-se que:
«1. A convenção de arbitragem constante da cláusula dum contrato só vale, em princípio, entre os outorgantes.
2. Sem prejuízo, no entanto, e de acordo com o regime geral dos contratos, de valer relativamente ao cessionário da posição contratual, ao cessionário de crédito ou ao aderente ao contrato.»

Tendo em atenção o que se tem vindo a expor, não se vê que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro ao ter em conta as regras do contrato a favor de terceiro, mesmo à luz da lei actual (o que até é reforçado pelo facto de o art. 48º, nº5, da LCS, reproduzir o conteúdo do art. 449º do C. Civil), como decorre da posição de Menezes Cordeiro ou Margarida Lima Rego, dado o perfil dos contratos dos autos, em que surgem como partes as Seguradoras/RR. e a E.S. Finantial Group e o Banco E.S., S.A. (estes como tomadores), sendo que o A. é segurado (beneficiário) na qualidade de administrador, a par de outros segurados, mas não é parte. As sociedades, naturalmente representadas por quem tinha poderes para o efeito, é que o são.
No que concerne ao alegado pelas RR./Apelantes no sentido de o segurado não ser um simples “terceiro”, um beneficiário”, importará considerar o que escreve José Alves de Brito, na anotação ao art. 48º, na já citada Lei do Contrato de Seguro Anotada, p. 248, o seguinte (com destaque nosso, a negrito):
«A tónica principal do contrato (vide n.º 1) reside na circunstância de o seguro se reportar a três pessoas: «ao contraente, que em nome próprio o efectua, mas que não é o titular do interesse (ou pode não o ser nos seguros por conta de quem pertencer); ao segurador, e ao terceiro titular do interesse» (cfr. J. C. Moitinho de Almeida Alguns Aspectos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro nos Códigos Civil e Comercial, Império, 1971, s/l, p. 1). Em suma, no seguro por conta de outrem, o tomador do seguro não coincide com o segurado que, por sua vez, se identifica com o beneficiário do contrato. O segu­rado pode ser ou não determinado (mas determinável).
Resulta do n.º 2 que as obrigações decorrentes do contrato (maxime, o pagamento do prémio) incidem sobre tomador do seguro, com excepção daquelas que só possam ser cumpridas pelo segurado (o dever de comunicar o agravamento do risco é comum ao tomador do seguro e ao segurado - cfr. art. 93.º).
Dado o segurado ser o lesado em virtude da verificação do sinistro, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato (maxime, da prestação devida pelo segu­rador) e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele (nos seguros de danos, quanto ao princípio indemnizatório, cfr. art. 128. º). A primeira parte do n.º 3 permite, inter alia, afastar alguma rigidez do sistema».

O facto de decorrerem, desde logo, da lei, obrigações do segurado não o transforma necessariamente em parte no contrato.
Conforme se retira do trecho citado da obra Direito dos Seguros, de Menezes Cordeiro, «[s]alvo estipulação em contrário, o segurado é o beneficiário».
In casu, não se vê que o A. seja parte nos contratos, apesar da sua condição de administrador. O que esta, nos contratos em causa, lhe confere é apenas o estatuto de terceiro-segurado ou beneficiário.
Quando, na decisão recorrida, se faz referência às tomadoras dos contratos de seguro dos autos, ESFG e BES, como entidades empregadoras (designação que se colocou entre aspas) dos segurados, pretendeu-se, naturalmente, estabelecer a diferença entre as sociedades que surgem no contrato como parte e os que, sendo directores ou administradores (como o A.) que, por terem estado ao serviço daquelas, beneficiam do seguro contratado.
No que concerne à vinculação à convenção arbitral, tendo em conta a sua autonomia ou separabilidade, face à relação substantiva de cobertura, entende-se, pelo que se deixou dito, e fundamentalmente pelo que se exarou no Ac. do STJ de 27-11-2008, que não pode aquela ser imposta ao beneficiário que não interveio como parte no contrato, discordando-se, assim, com todo o respeito, da posição de Romano Martinez, quando refere, em anotação ao art. 122º da LCS, que «o recurso à arbitragem decorre de acordo das partes, mas, em sede de contrato de seguro, a via arbitral pode impor-se a quem não tenha outorgado a convenção de arbitragem, mormente ao segu­rado que não é parte no contrato de seguro nem, evidentemente, na convenção de arbi­tragem.» (citada Lei do Contrato de Seguro Anotada,  p. 395).

O art. 122º da LCS dispõe:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º sobre perícia arbitral, os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime.
2 - A arbitragem prevista no número anterior segue o regime geral da lei de arbitragem.»

Estabelece-se a possibilidade do recurso à via arbitral, opção que, salvo o devido respeito, carecerá da anuência – expressa ou tácita (o que, in casu, não se demonstra que tenha ocorrido) – de quem não foi parte no contrato.
De outro modo, estaria aberta a porta para se inviabilizar – dado o esforço financeiro que, por norma, implica o recurso aos tribunais arbitrais, obviamente, muito mais difícil de efectivar, isoladamente, por uma pessoa singular do que pelas Seguradoras – o exercício do direito, que emana do contrato, por parte de quem o tem. Ou seja, conforme se ponderou no mencionado Ac. do STJ de 27-11-2008, estar-se-ia a tirar com uma mão o que se está a dar com outra, levantando-se um obstáculo, eventualmente intransponível, a que o titular do direito possa fazer valer o seu direito perante os tribunais estaduais.
Não está em causa vedar o recurso aos tribunais arbitrais, previsto na LCS e no art. 209º da CRP. Trata-se, sim, de não impor a quem não foi parte no contrato uma cláusula compromissória, separável da relação de cobertura e susceptível de criar obstáculos à realização do direito respectivo, sendo certo que, de acordo com o art. 20º nº1, da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…).
Ademais, no caso em apreço, de acordo com o ponto 10.13 da apólice, o processo de arbitragem teria de realizar-se em Londres, Reino Unido e, por outro lado, como se viu, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro”, no início do contrato, as partes acordaram, embora “sem prejuízo das disposições relativas à arbitragem” que todos e quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses ("o Foro Escolhido”).
Se bem que não se entenda que, face à amplitude resultante do ponto 10.13 da apólice (onde se faz referência aos “litígios decorrentes ou relacionados com a presente Apólice”), o recurso à via arbitral se restrinja aos casos particulares a que se reportam os pontos 4.4. e 4.6., nos quais até se prevêem meios de resolução do litígio anteriores àquele recurso (que não deixa de ser qualificado de processo alternativo de resolução dos litígios), difícil é compatibilizar aquela cláusula 10.13 com a abrangência do que, no início do contrato, se acordou quanto à lei aplicável e foro, quando, aí, se faz menção a todos e quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com o presente contrato.
Ora, relativamente a quem, para mais, não surge como parte no dito contrato, mas como seu beneficiário, parece-nos suficientemente sustentada a tese de que lhe deve ser facultado intentar uma acção, como a presente, nos tribunais judiciais, no exercício do direito que emana do contrato, não estando, por tudo o que se deixou dito, vinculado à dita cláusula compromissória.
Divergindo-se, assim, pelas razões enunciadas, dos doutos Acórdãos desta Relação, datados de 07-01-2018 (proferido no Proc. nº 20854/16) e de 22-02-2018 (proferido no Proc. nº 22576/16.4T8LSB.L1), que foram juntos aos autos, conclui-se que a decisão recorrida, ao considerar improcedente a alegação excepção de preterição do Tribunal Arbitral e ser o Tribunal a quo o competente para a causa, não merece reparo.

Improcedem as apelações.

IV
Pelo exposto, na improcedência das apelações, mantém-se a decisão recorrida.
- Custas pelas Apelantes.
*
                                    
Lisboa, 07-03-2019
Tibério Silva
Maria José Mouro
Jorge Vilaça