Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3847/15.0T8ALM-E.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA DE IMÓVEL
AVALIAÇÃO
VALOR BASE
DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O dever de fundamentação traduz-se na explicitação dos factos e das razões de direito em que baseia a decisão judicial e que a justificam e deve ser ajustado, na sua exigência e detalhe, à complexidade do caso e à natureza da decisão;
II- Estando em causa a realização de uma avaliação ao imóvel penhorado, questão controvertida na execução que não mereceu a concordância das partes, e que foi colocada na fase da venda, depois de já ter sido determinada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 812 do C.P.C., a modalidade da venda e o valor base daquele bem, não podia a decisão correspondente prescindir da correspondente fundamentação, ainda que simplificada, mas minimamente esclarecedora das razões que determinaram o tribunal a ordenar a avaliação naquele momento processual;
III- A decisão, que cabe ao agente de execução, sobre a modalidade de venda dos bens penhorados, o valor base dos mesmos e a eventual formação de lotes, é notificada por aquele ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e, se algum deles discordar da decisão, caberá ao juiz decidir, sem lugar a recurso, pelo que a decisão sobre a modalidade de venda e o valor base dos bens cabe ao agente de execução e, em derradeira instância, ao juiz da causa;
IV- O imóvel penhorado nos autos pode vir a ser transacionado, mediante autorização judicial, por preço inferior ao valor base (por não haver acordo entre os interessados) em determinadas condições e se não for possível realizar a transação pelo valor anunciado ou acima dele;
V- Tal solução – porventura mais prática e económica – não obsta, todavia, a que, admitindo-se que o valor base fixado, por indicação em concordância das partes, se acha desajustado, se procure encontrar, através de perícia, o seu real valor de mercado, de forma a corrigir aquele mesmo valor base ainda que numa fase ulterior do processo, uma vez frustrada sucessivamente a venda pelo valor anunciado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
Na execução sumária, no valor de € 488.763,29, instaurada, em 20.4.2015, pela então Caixa Económica do Montepio Geral, atualmente A [ ….-STC, S.A. ] (habilitada como cessionária do crédito exequendo - ver Apenso C), contra B [ …..Loteamentos Urbanos, Lda,] veio a primeira, em 20.10.2020, requerer a nomeação de perito para avaliação do imóvel penhorado nos autos, tendo em vista a fixação do seu valor atualizado. Invoca que o referido imóvel se encontra em venda por negociação particular desde 2015, que não foi apresentada qualquer proposta igual ou superior ao valor mínimo, que não foi aceite a proposta da exequente de 13.8.2018 pelo valor de € 376.000,00 e que não há acordo entre as partes sobre o seu atual valor de mercado.
Respondeu a executada que o valor base de venda do imóvel se encontra fixado por acordo entre as partes, apesar do seu valor atual ser superior face à evolução do mercado imobiliário, pelo que deve ser indeferido o requerido pela exequente por falta de fundamento.
Em 5.11.2020, veio a AE expor o seguinte: “(…)
- De facto, o processo teve o seu início em 2015, tendo já decorrido 5 anos;
- Da deslocação feita ao imóvel pela ora AE, e mesmo sem ter conhecimentos técnicos sobre o tema, foi possível verificar que o imóvel (rústico com benfeitorias não legalizadas), salvo melhor opinião, não teria capacidade para ser comercializado pelo valor que se encontra definido no autos;
- No entanto, foi essa a decisão das partes ao acordarem fixar o valor base da venda em € 850.000,00;
- Tendo acabado por verificar-se que não foi possível a sua venda pelo mencionado valor, nem tão pouco por 85% do mesmo;
- Assim, e porque de uma análise ao mercado imobiliário realizada este mês (que poderá ser devidamente junta aos autos e que resulta de pesquisas efetuadas a sites públicos de venda de imobiliário), não se afigura que seja viável a venda por tal valor, vem a ora AE, mui respeitosamente, sugerir a nomeação de um perito imparcial para efeitos de cabal avaliação do imóvel, sob pena de se manter indefinidamente o processo no estado em que se encontra actualmente.”
Por despacho de 7.12.2020 foi determinada a indicação pela secção de pessoa idónea para ser nomeado perito avaliador do imóvel penhorado e, por despacho de 14.12.2020, perante tal indicação, foi nomeado perito e determinada a avaliação do bem imóvel penhorado, designando-se o dia 4.1.2021, às 10h00, para início da diligência, na morada do imóvel.
Inconformada com os referidos despachos, recorreu a executada B, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

I- Vem o presente recurso, oportuna e tempestivamente interposto como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, interposto dos despachos proferidos pela Ma. Juiz a quo, de fls..., de 07.12.2020 e de 14.12.2020, que, nos autos acima referenciados, perante o requerimento apresentado pela Apelada/Exequente, em 20.10.2020, determinou a indicação pela secção de pessoa idónea para ser nomeado perito avaliador do imóvel penhorado, e, perante tal indicação, nomeou a pessoa indicada perita, mais determinando a avaliação do bem imóvel penhorado à ordem dos presentes autos, designando ainda o dia 04.01.2021, às 10h00, para início da diligência, na morada do imóvel.
II- Não estamos perante uma questão de mera agilização processual, que não interfere no conflito de interesses entre as partes ou sequer matéria confiada ao prudente arbítrio do Tribunal.
III- A inconformidade da Apelante face aos despachos recorridos consiste essencialmente nos seguintes pontos, sem prejuízos das questões de conhecimento oficioso:
a) Por manifesta nulidade do despacho, nos termos do disposto no art. 615°, n° 1, als. b) e d) do CPC;
b) Por insuficiência do pedido, correspondente alegação e respectiva prova;
c) Violação do caso julgado formal;
d) Por incorrecta interpretação, aplicação e violação do disposto nos arts. 154°, 811° e seguintes e 620°, todos do CPC.
IV- Deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 647°, n° 4 do CPC, considerando como garantia válida e idónea a penhora já registada sob o imóvel propriedade da Apelada, considerando-se, em consequência, substituída a caução exigida pela referida penhora.
V- Está penhorado à ordem dos presentes autos o prédio rústico, sito, actualmente, na ..., em Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, com a área total de 7045 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n° ..., e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …, secção … (que teve origem no artigo matricial n° 20, secção 01, da freguesia de Paio Pires), propriedade da Executada, ora Recorrente.
VI- Na sequência do cumprimento do disposto no art. 812° do CPC, após aceitação pela Apelada do valor base indicado pela Apelante, em 27.10.2016, a Digníssima Agente de Execução, decidiu fixar ao imóvel penhorado o valor base de € 850.000,00 e proceder à respectiva venda através de leilão electrónico, o qual decorreu de 14.02.2018 a 28.03.2018.
VII- Em 03.04.2018, a Digníssima Agente de Execução decidiu prosseguir com a venda do imóvel através de negociação particular, em virtude de não terem sido apresentadas propostas em sede de leilão electrónico, a qual decorreu no período compreendido entre 03.04.2018 a 02.06.2018.
VIII- Por notificação da Digníssima Agente de Execução, de 09.08.2018, informou a mesma que não foram obtidas propostas por negociação particular electrónica.
IX- A Apelada, requereu a adjudicação do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos, pelo valor de € 376.000,00, o que veio a ser deferido, mas cuja decisão foi julgada nula, e determinado o prosseguimento das diligências de venda do bem imóvel penhorado, por Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 10.10.2019.
X- Em 22.09.2020, a Apelante foi notificada de um documento, pretenso relatório de avaliação do imóvel, junto aos autos pela Apelada, nos termos do qual, o bem imóvel penhorado teria um valor de venda de € 113.215,00.
XI- Pronunciou-se a Apelante, por requerimento de 06.10.2020, nos termos do qual impugnou o referido documento, demonstrando ainda, documentalmente, que o bem imóvel penhorado tem um valor de mercado nunca inferior a € 1.057.000,00.
XII- Por requerimento junto aos autos em 20.10.2020, a Apelada requereu a nomeação de perito avaliador pelo Tribunal a quo para avaliação do imóvel penhorado nos autos de forma imparcial e justa, tendo em vista a actualização e fixação do valor do bem penhorado tendo em vista a consequente prossecução dos presentes autos.
XIII- A Apelante, por requerimento apresentado em 29.10.2020, opôs-se ao requerido pela Apelada, pugnando pelo seu indeferimento.
XIV- Após, foram proferidos os despachos de que se recorre, nos termos dos quais, após cumprimento da ordem de indicação pela secção de pessoa idónea para ser nomeado perito avaliador do imóvel penhorado, o Tribunal a quo nomeou a pessoa indicada perita, mais determinando a avaliação do bem imóvel penhorado à ordem dos presentes autos, designando ainda o dia 04.01.2021, às 10h00, para início da diligência, na morada do imóvel.
XV- Os despachos recorridos são nulos por absoluta ausência de fundamentação.
XVI- O Tribunal a quo não especificou, como é seu dever, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão que tomou de deferir a nomeação de perito para efeitos de avaliação do bem imóvel penhorado.
XVII- Os despachos recorridos são igualmente nulos quer por omissão de pronúncia, quer por excesso de pronúncia, nos termos da al. d) do n° 1 do art. 615° do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências, porque o Tribunal a quo, não sustentou a decisão com base em factos relevantes, nem indagou da verificação dos fundamentos invocados, nem da consideração de outros.
XVIII- O pedido de nomeação de perito para efeitos de avaliação do bem penhorado é apresentado sem qualquer suporte ou fundamentação atendível, e sem qualquer respaldo na lei aplicável.
XIX- Já não estamos no domínio do art. 812° do CPC.
XX- Essa fase ocorreu em 2015, e sem necessidade de intervenção da M.ª Juiz a quo, uma vez que, inclusivamente o valor base foi fixado em função do acordo das partes nesse domínio.
XXI- Pelo que, jamais o Tribunal a quo poderia, sem mais, ter deferido a nomeação de perito para avaliar o bem imóvel para determinar o seu valor, uma vez que o mesmo já está fixado, e inclusivamente por acordo das partes.
XXII- Os fundamentos aduzidos pela Apelada para sustentar o seu pedido de nomeação de perito para avaliação do bem imóvel penhorado a fim de determinar o seu actual valor de mercado não têm a mínima correspondência com a realidade, e não são idóneos a sustentar o pedido formulado.
XXIII- O bem imóvel penhorado não se encontra em venda por negociação particular desde 2015.
XXIV- Não decorreram 5 (cinco) anos sem que fosse apresentada qualquer proposta por valor igual ou superior ao valor base fixado — pois que o bem penhorado não esteve à venda durante esse hiato temporal.
XXV- Importa considerar ainda que não consta dos autos qualquer promoção de tentativas de venda do bem imóvel penhorado, além do leilão electrónico e da venda por negociação particular electrónica.
XXVI- A venda em leilão electrónico ou por negociação particular electrónica não se coaduna com as necessidades e características especificas do bem em causa e muito menos corresponde a uma efectiva procura activa de melhores propostas.
XXVII- É do interesse quer da Exequente, quer da Executada que o bem penhorado seja vendido pelo valor mais elevado possível, respeitando o mínimo correspondente a 85% do seu valor base, quer para a Exequente receber, em activos o crédito exequendo, quer para assim a Executada ficar totalmente desobrigada de qualquer dívida remanescente àquela.
XXVIII- É certo que a Apelante se opôs à adjudicação à Apelada do bem imóvel penhorado, pelo valor de € 376.000,00, mas omitiu a Apelada que a decisão que deferiu tal adjudicação foi julgada nula.
XXIX- Não existe discordância quanto ao valor base do bem imóvel penhorado — o mesmo está fixado, por acordo, desde Novembro de 2015, em € 850.000,00.
XXX- Não há fundamento para repetir um acto cuja finalidade foi, no momento oportuno, fixada.
XXXI- E, como é facto notório, o mercado imobiliário evolui no sentido de valorização dos activos imobiliários desde 2015 e não em sentido inverso.
XXXII- Por fim, os despachos recorridos violam o decidido no Acórdão do Tribunal dessa Relação em 10.10.2019.
XXXIII- O indicado aresto concedeu provimento ao recurso, e, em consequência, julgou nula a decisão recorrida — que havia deferido a adjudicação do bem penhorado pelo valor de € 376.000,00 — e determinou o prosseguimento das diligências de venda do imóvel penhorado, sublinhado e realçado nosso.
XXXIV- Tal Acórdão, transitou em julgado e forma caso julgado formal nos presentes autos, cfr. art. 620° do CPC.
XXXV- No entanto, em momento algum, e volvidos mais de 1 (um) ano desde a prolação do referido Acórdão, foram prosseguidas as diligências de venda do bem em causa.
XXXVI- E a realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado não constitui uma diligência de venda, uma vez que a finalidade que a avaliação visa atingir — determinar o valor de mercado do imóvel — já está há muito determinado, e, repita-se, por acordo das partes.
XXXVII- Há que, de facto, promover, activa e proficientemente, a venda do bem imóvel penhorado e pelo valor base que foi fixado, € 850.000,00, em cumprimento das normas legais aplicáveis e do doutamente ordenado no Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2019.
XXXVIII- O Tribunal a quo violou e procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 154°, 811° e seguintes e 620°, todos do CPC.
XXXIX- Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se os despachos recorridos.”
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentos de Facto:
Resulta dos autos de execução e respetivos apensos, e por consulta via Citius, com interesse para a decisão do presente recurso:
1) Encontra-se penhorado, desde 2015, o prédio rústico, sito atualmente na ..., em Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, com a área total de 7045 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n° ..., e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 20, secção 201 (que teve origem no artigo matricial n° 20, secção O-1, da freguesia de Paio Pires);
2) Em 25.11.2015, a AE fixou ao mesmo o valor base de € 850.000,00, indicado pela executada e aceite pela exequente, e determinou a respetiva venda através de propostas em carta fechada;
3) Em 27.10.2016, e mantendo-se aquele valor base, foi tal modalidade de venda alterada para leilão eletrónico;
4) Por informação da AE em 15.2.2018, o leilão eletrónico decorreu de 14.2.2018 a 28.3.2018;
5) Em 3.4.2018, e por não terem sido apresentadas propostas, decidiu a AE prosseguir com a venda do imóvel através de negociação particular;
6) Por informação da AE de 3.4.2018, a venda do imóvel penhorado por negociação particular esteve ativa no período compreendido entre 3.4.2018 a 2.6.2018;
7) Em 9.8.2018, informou a AE que não foram obtidas propostas para a aquisição do imóvel por negociação particular;
8) Por requerimento de 13.8.2018, requereu a exequente a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor de € 376.000,00, ao que se opôs a executada;
9) Aquela adjudicação veio a ser deferida mas, por Acordão desta Relação de Lisboa de 10.10.2019, foi essa decisão julgada nula “devendo prosseguir as diligências de venda do imóvel penhorado”;
10) Entendeu-se, designadamente, no referido aresto, que “o tribunal pode autorizar a venda por preço inferior ao valor base mesmo que as partes não se tenham pronunciado nesse sentido, desde que, das diligências efectuadas para a venda resulte dificuldade em obter valor que satisfaça o mínimo fixado. Trata-se, todavia, de um juízo a fazer em concreto e ponderados os elementos do processo que habilitem tal decisão, apreciação essa fiscalizadora do processado, comportando controlo da legalidade e a traduzir um juízo equitativo de ponderação dos interesses concorrentes.
Assim, na venda de imóvel por negociação particular é possível transacioná-lo por preço inferior ao valor base e, mesmo, ao valor mínimo anteriormente anunciado para a venda por propostas em carta fechada, embora nos casos em que não haja acordo entre todos os interessados seja necessária autorização judicial para o efeito. (…).”;
11) Mais se entendeu que a decisão recorrida era nula por falta de fundamentação de facto e de direito, não podendo, todavia, a instância de recurso suprir tal nulidade, nos termos do art. 655 do C.P.C., dado os autos não conterem “elementos que permitam ao tribunal ajuizar da adequação ao mercado desta proposta de compra oferecida pelo Exequente no valor de € 376.000,00, não constando quaisquer razões que sustentem a admissibilidade de uma proposta de valor muito inferior ao valor base ou sequer a 85% do valor base. (…)”;
12) A exequente juntou aos autos relatório de avaliação do imóvel penhorado nos termos do qual este teria um valor de venda de € 113.215,00;
13) Pronunciou-se a executada, em 6.10.2020, opondo-se ao respetivo teor e sustentando que o mesmo tem, atentas as suas características, um valor de mercado nunca inferior a € 1.057.000,00;
14) Em 20.10.2020, veio a exequente requerer a nomeação de perito para avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista a fixação do seu valor atualizado, dado que o referido imóvel se encontra em venda por negociação particular desde 2015, que não foi apresentada qualquer proposta igual ou superior ao valor mínimo, que não foi aceite a proposta da exequente de 13.8.2018 pelo valor de € 376.000,00 e que não há acordo entre as partes sobre o seu atual valor de mercado;
15) Respondeu a executada que o valor base de venda do imóvel se encontra fixado por acordo entre as partes, apesar do seu valor atual ser superior face à evolução do mercado imobiliário, pelo que deve ser indeferido o requerido pela exequente por falta de fundamento;
16) Em 5.11.2020, a AE pronunciou-se nos termos acima transcritos;
17) Na sequência do que foi proferido o despacho de 7.12.2020 que determinou a indicação pela secção de pessoa idónea para ser nomeado perito avaliador do imóvel penhorado;
18) E, depois, o despacho de 14.12.2020 que nomeou perito a pessoa sugerida pela secção e determinou a avaliação do referido bem imóvel, designando-se o dia 4.1.2021, às 10h00, para início da diligência, na morada do imóvel.
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões apresentadas, cumpre conhecer:
- da nulidade das decisões (art. 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C.);
- da falta de fundamento para a realização da avaliação do imóvel e da violação do caso julgado formal.
A) Da nulidade da decisão (art. 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C.):
Sustenta a apelante que as decisões impugnadas são nulas, nos termos do art. 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C., uma vez que não se encontram fundamentadas, não se mostrando justificada a decisão de deferir a nomeação de perito para avaliação do bem penhorado, nem havendo pronúncia sobre as questões suscitadas no processo.
Analisando.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 – à semelhança do que sucedia com as antes consagradas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – constituem deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.
Haverá nulidade da sentença, quando esta “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b) do nº 1 do art. 615), ou quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do nº 1 do art. 615).
No que respeita à omissão ou excesso de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Tais questões são, por sua vez, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Diz-nos J. Alberto dos Reis a propósito da omissão de pronúncia([1]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Por conseguinte, se o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar ou decidir de outras de que não podia tomar conhecimento, a sentença é nula.
Analisado o despacho nesta perspetiva, não vislumbramos, s.d.r., a nulidade arguida, posto que o tribunal decidiu a questão colocada que era a da avaliação do imóvel penhorado. Ou seja, a questão submetida ao juiz, de avaliar o imóvel, foi decidida, em dois despachos sucessivos, e a decisão não abrangeu qualquer outra matéria de que o tribunal não pudesse conhecer.
Não ocorre, pois, nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C..
Já quanto à invocada ausência de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 615), temos que a razão de ser da sanção de nulidade prevista na lei é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença ou, em geral, de uma qualquer decisão.
Como explica J. Alberto dos Reis a propósito desta mesma nulidade, embora em diverso quadro normativo: “(…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. (…)”. E, mais adiante: “(…) O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do art. 668º. (…)”. E ainda mais à frente: “(…) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. (…)”([2]).
Antunes Varela([3]) assinala, de igual modo, que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, que motiva a nulidade da sentença é a falta absoluta, considerando também a jurisprudência maioritária que este tipo de nulidade só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente([4]).
O dever de fundamentar as decisões encontra-se expressamente consagrado no art. 205 da Constituição da República Portuguesa e no art. 154 do C.P.C..
Assim, estabelece o art. 205, nº 1, da C.R.P., que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Dispõe ainda o art. 154 do C.P.C., que: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Por conseguinte, o dever de fundamentação traduz-se na explicitação dos factos e das razões de direito em que se baseia a decisão judicial e que a justificam (cfr. art. 607, nº 3, do CPC).
O dever geral de fundamentação deve ainda ser ajustado, na sua exigência e detalhe, à complexidade do caso e à natureza da decisão, como no campo dos despachos interlocutórios.
No caso em análise, como vimos, o despacho de 7.12.2020 limitou-se a determinar a indicação pela secção de pessoa idónea para ser nomeado perito avaliador do imóvel penhorado e o despacho de 14.12.2020 mais não fez do que nomear como perito a pessoa sugerida pela secção, determinando a avaliação do referido bem imóvel e designando dia, hora e local para início da diligência.
Sucede que as referidas decisões foram proferidas na fase da venda do bem, a requerimento da exequente, invocando que o referido imóvel se encontra em venda por negociação particular desde 2015, não foi apresentada qualquer proposta igual ou superior ao valor mínimo, não foi aceite a proposta de aquisição da exequente de 13.8.2018 pelo valor de € 376.000,00 e não há acordo entre as partes sobre o seu atual valor de mercado.
Por sua vez, a executada veio opor-se a essa pretensão, argumentando que o valor base de venda se encontra fixado por acordo entre as partes, apesar do seu valor atual ser superior face à evolução do mercado imobiliário.
Por último, sugeriu a AE a realização dessa avaliação por se lhe afigurar, em face dos autos e da análise ao mercado imobiliário, ser inviável a venda pelo valor fixado e de modo a ultrapassar o impasse processual existente.
Estamos, desta forma, perante uma questão claramente controvertida, que não mereceu a concordância das partes, e que foi submetida à apreciação do tribunal na fase da venda do imóvel penhorado, depois de já ter sido determinada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 812 do C.P.C., a modalidade da venda e o valor base daquele bem.
Nessa medida a decisão correspondente não podia prescindir da correspondente fundamentação, ainda que simplificada, mas minimamente esclarecedora das razões que determinaram o tribunal a ordenar a avaliação naquele momento processual.
Porém, o Tribunal a quo não especificou que razões conduziram ao deferimento da pretensão da exequente, e sugestão da AE, no sentido de ser realizada, na fase de venda, uma avaliação ao imóvel penhorado.
Verifica-se, pois, uma ausência total de fundamentos de facto e de direito, em violação do disposto nos arts. 154 do C.P.C. e 205 da C.R.P., sendo a decisão, por isso, nula, nos termos dos arts. 615, nº 1, al. b), e 613, nº 3, do C.P.C.([5]).
De todo o modo, tal declaração não determina, em si mesma, a revogação do decidido, tendo em vista o disposto no nº 1 do art. 665 do C.P.C., posto que não está este Tribunal de recurso impedido do controlo interno da decisão e da sua reapreciação, cabendo-lhe conhecer do objeto da apelação atentos os elementos disponíveis nos autos.
Assim, declara-se a nulidade dos referidos despachos de 7.12.2020 e de 14.12.2020, por falta de fundamentação, passando, não obstante, a conhecer-se do objeto do recurso à luz do disposto no art. 665 do C.P.C..
B) Da falta de fundamento para a realização da avaliação do imóvel e da violação do caso julgado formal:
Defende a apelante, em súmula, que a avaliação do imóvel penhorado não tem fundamento legal uma vez que já foi oportunamente cumprido, em 2015, o art. 812 do C.P.C., tendo sido o valor base então fixado por acordo das partes. Mais refere que o imóvel não esteve em venda durante 5 anos e que a venda em leilão eletrónico ou por negociação particular não se coaduna com as necessidades e características especificas do bem em causa nem corresponde a uma efetiva procura ativa de melhores propostas. Sustenta, em última análise, que os despachos recorridos violam o Ac. do TRL de 10.10.2019 que, julgando nula a decisão que deferira a adjudicação do bem imóvel penhorado à exequente pelo valor de € 376.000,00, determinou o prosseguimento das diligências de venda, posto que a avaliação não constitui uma diligência de venda.
Vejamos.
A venda dos bens penhorados pode fazer-se mediante leilão eletrónico (art. 811, nº 1, al. g), do C.P.C.), e por negociação particular (art. 832 do C.P.C.) sendo que, salvo disposição em contrário, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (art. 812, nº 1, do C.P.C.).
Por sua vez, essa decisão tem também como objeto o valor base dos bens a vender (para além da eventual formação de lotes), correspondendo o valor base dos bens imóveis ao maior dos seguintes valores: o “Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos” e o “Valor de mercado” (cfr. art. 812, nº 2, al. b), e nº 3, als. a) e b), do C.P.C.).
A decisão sobre a modalidade de venda, o valor base dos bens e a eventual formação de lotes, é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e, se algum deles discordar da decisão, caberá ao juiz decidir, sem lugar a recurso (cfr. arts. 812, nºs 6 e 7, e 723, nº 1, al. c), do C.P.C.).
Além disso, o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base do bem (art. 816, nº 2, do C.P.C.).
No caso em análise a discordância da apelante reporta-se à decisão que determinou a realização de uma avaliação do imóvel penhorado, na medida em que o valor base do mesmo já fora fixado nos autos por acordo das partes, estando a execução na fase da venda.
Como é evidente, só a oportunidade da decisão de avaliar o bem na fase da venda poderá ser sindicada por esta Relação, posto que, como dissemos, a decisão sobre a modalidade de venda e o valor base dos bens cabe ao agente de execução e, em derradeira instância, ao juiz da causa.
Ora, a questão da avaliação do imóvel penhorado veio a colocar-se na execução tendo em conta que, fixado pelo AE, no ano de 2015, o respetivo valor base para venda em € 850.000,00, por indicação da executada aceite pela exequente, vieram a frustrar-se as sucessivas diligências de venda realizadas por leilão eletrónico e por negociação particular.
Por sua vez, afigurou-se ao AE, em 2020, que o dito imóvel poderá ter sido sobreavaliado, não se mostrando viável a venda pelo valor já fixado, pelo que sugeriu a nomeação de um perito imparcial para avaliação daquele bem “sob pena de se manter indefinidamente o processo no estado em que se encontra actualmente.”
Ao mesmo tempo, verifica-se que a exequente e a executada estão em total desacordo quanto ao valor venal do referido imóvel – ver pontos 12 e 13 supra – sendo para a concretização da venda irrelevante que tenham oportunamente acordado na fixação do respetivo valor base em 2015.
Com efeito, o valor base fixado não constitui sequer referência mínima inultrapassável quanto ao valor efetivo da transação (cfr. arts. 821, nº 3, do C.P.C.).
Como se assinalou no Ac. da RL de 19.11.2019([6]): “(…) a  jurisprudência tem vindo a entender que, na venda de imóvel por negociação particular, é possível transacionar o imóvel por preço inferior ao valor base e, mesmo, ao valor mínimo anteriormente anunciado para a venda por propostas em carta fechada, ainda que, pelo menos nos casos em que não haja acordo entre todos os interessados (que pode ser tácito - RC 8-3-18, 7867/11), seja necessária autorização judicial (RC 26-2-19, 1594/09, RC 8-3-18, 7867/11, RC 16-5-17, 957/12, RL 21-1-16, 57/10, RC 8-3-16, 1037/10, RP 24-9-15, 1951/12, RL 18-6-15, 5940/10, RL 25-9-14, 512/09). Cabe ao agente de execução dirigir requerimento ao juiz, com explicitação das diligências efetuadas para a venda, relato das propostas que obteve, características do bem e posição assumida pelos interessados, a fim de habilitar o juiz a decidir. A autorização judicial em causa deve ponderar os interesses em causa, designadamente a inexistência de outras propostas de aquisição do bem durante período razoável de tempo desde a sua colocação à venda, a conjuntura económica, as qualidades do bem e potencialidade da sua venda, a eventual desvalorização sofrida e os valores de mercado da zona (RC 26-2-19, 1594/09, RC 16-12-15, 2650/08, RP 5-5-16, 6622/12, www.colectaneadejurisprudencia.com).
(…).”
Parece, pois, evidente que ainda que o imóvel possa vir a ser transacionado, mediante autorização judicial, por preço inferior ao valor base (por não haver acordo entre os interessados), será sempre necessário ao juiz ponderar, além do mais, o concreto circunstancialismo existente, a demora verificada na realização da venda, as dificuldades na obtenção de interessados, a conjuntura económica, as características do bem e os valores de mercado de referência. Foi esse, de resto, também o entendimento seguido no Ac. desta RL de 10.10.2019 indicado nos pontos 9 a 11 supra.
Flui do que deixamos dito que, contrariamente ao sustentado pela apelante, o valor base que tiver sido fixado nos autos não constitui limite mínimo para a transação que venha a realizar-se nem, muito menos, garante que essa transação venha a efetuar-se por valor igual ou superior.
Se esse valor base for excessivo e em desconformidade com a realidade do mercado dificilmente surgirão interessados na respetiva aquisição, seja qual for a modalidade da venda.
Podemos, em suma, concluir que o valor base do bem pode vir a ser desconsiderado na fase da venda, no limite através da intervenção corretiva do juiz (autorização judicial), em determinadas condições e se não for possível realizar a transação pelo valor anunciado ou acima dele.
Tal solução – porventura mais prática e económica – não obsta, todavia, a que, admitindo-se que o valor base fixado, por indicação em concordância das partes, se acha desajustado, se procure encontrar, através de perícia, o seu real valor de mercado, de forma a corrigir aquele mesmo valor base ainda que numa fase ulterior do processo, uma vez frustrada sucessivamente a venda pelo valor anunciado.
Veja-se que o AE pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda (art. 812, nº 5, do C.P.C.), não tendo sido realizada, no caso, qualquer avaliação visto que as partes acordaram, logo em 2015, no aludido valor base do bem.
Mas a verdade é que a venda não veio a concretizar-se e, aparentemente, apenas a exequente requereu a respetiva adjudicação pelo valor de € 376.000,00, muito abaixo do valor anunciado para a venda.
Mesmo com vista a ponderar sobre a aceitação de uma proposta de tal valor se revelará importante conhecer o valor atualizado de mercado do imóvel penhorado, como resulta do citado Ac. desta RL de 10.10.2019 (nos pontos 9 a 11 supra).
Diga-se, ao mesmo tempo, que a realização de uma avaliação ao imóvel nesta fase processual, cujo inconveniente não se vislumbra, não viola o caso julgado nem contraria o decidido no dito Acórdão de 10.10.2019, como defende a apelante, posto que não cessaram na execução as diligências de venda, nem se regrediu no processo.
Na verdade, o interesse numa avaliação serve não só a ponderação sobre a proposta oferecida pela exequente, como o ajuste, eventualmente necessário, do valor base fixado, na perspetiva de que a transação efetivamente se concretize.
O que se pretende é que a venda se faça por referência ao valor justo e adequado, o mais conforme possível com a realidade económica e conjuntural, encontrando-se um valor de mercado que será também indispensável conhecer se o preço oferecido pela transação for, ainda assim, inferior ao anunciado para a venda.
Sendo o propósito da venda o pagamento do crédito ao exequente e aos credores reconhecidos quando os haja, a todos, e também aos executados, interessará sempre que a venda se faça pelo valor mais alto possível. Certo é, porém, que, se o valor mínimo anunciado estiver inflacionado e muito acima do valor de mercado, será, à partida, improvável que a venda se realize sequer por esse valor mínimo.
Por tudo quanto se deixa dito, é de concluir que, apesar de nulos os despachos recorridos por falta de fundamentação, deve realizar-se a avaliação do imóvel que nestes foi ordenada, não deixando de aproveitar-se os atos que se mostrem entretanto já praticados nos autos na sequência dos mesmos.
*
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e declarar nulos os despachos recorridos, de 7.12.2020 e de 14.12.2020, por falta de fundamentação, determinando, todavia, a avaliação do imóvel penhorado que nestes foi ordenada, aproveitando-se os atos entretanto já praticados nos autos na sequência dos mesmos.
Custas pela apelante/executada.
Notifique.
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 Lisboa, 31.5.2022
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
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[1] “Código de Processo Civil Anotado”, 1984, Vol. V, pág. 143.
[2] Ob. cit., págs. 139, 140 e 141.
[3] Ver “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., págs. 687/688.
[4] Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 5.5.2005, Proc. 05B839, e de 22.1.2004, Proc. 03B4278, os Acs. da RC de 17.4.2012, Proc. 1483/09.9TBTMR.C1, e de 15.3.2011, Proc. 538-E/1999.C1, e o Ac. da RG de 15.5.2012, Proc. 3264/11.0TBGMR-D.G1, todos em www. dgsi.pt, e ainda os Ac. RL de 10.3.1994, CJ, 1994, t. 2, pág. 83, e de 1.10.1992, CJ, 1992, t. 4, pág. 168.
[5] Sobre o dever de fundamentação da decisão, ver o Ac. desta RL de 10.4.2014, Proc. 329/12.5TBTVD-J.L1-8, e o Ac. da RG de 19.3.2013, Proc. 1066/06.5TBPTL-B.G1, em www.dgsi.pt.
[6] Proc. 1242/15.0T8AGH-B -7, em www.dgsi.pt.