Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1551/14.5YRLSB-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário
- Na fixação de honorários, em tribunal arbitral, ter-se-à que atender ao sinalagma entre serviços prestados no âmbito dos autos e a respectiva contrapartida monetária, a pagar pelas partes à luz de critérios de proporcionalidade, equidade, justiça, diluídos pela noção de adequação à quantificação e qualificação dos actos processuais levados a cabo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

L… demandada na arbitragem em que é demandante F…. relativa à substância activa … veio  requerer a redução do montante dos honorários fixados pelo Tribunal Arbitral para o montante de € 9.000,00, por entender que esta quantia se afigura adequado, proporcional e razoável.
A demandante não se opõe a este pedido
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As partes acordaram num montante global de € 30.000,00 como valor dos honorários, de 20% deste montante para o secretariado; caso o processo termine antes da decisão final estes honorários serão reduzidos, bem como na hipótese de não haver lugar à contestação (cf. fls. 62)
Por decisão arbitral:
“-os honorários foram fixados em € 60.000,00 (€ 20.000,00 para cada árbitro) e os honorários do secretariado em € 4.000.000
-caso não seja apresentada contestação e não seja necessária audiência de produção de prova, o valor dos honorários e demais encargos será reduzido a 30% dos valores indicados
-caso a arbitragem termine por acórdâo Tribunal Arbitral proferirá decisão reduzindo os valores tendo em conta o tempo despendido.
-no final do processo, será proferido um novo acórdão, em que os valores poderão ser revistos em função do tempo despendido”
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Não foi deduzida contestação
A demandante fixou o valor da causa em € 30.0001

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Factos apurados
Os que constam do relatório

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Cumpre decidir
   Tem esta acção como objectivo a redução dos honorários que o Tribunal Arbitral constituído decidiu fixar para os árbitros que o integram e respectiva secretária – € 60.000,00 e € 4.000,00, reduzidos 30%, caso não haja contestação e produção de prova valores que as requerentes entendem não dever exceder um máximo global de € 9.000,00, para os primeiros.
Encontramo-nos no âmbito de um processo de arbitragem necessária, à qual tem aplicação, em tudo o que não estiver especialmente regulado na lei que a impuser, o disposto na Lei de Arbitragem Voluntária (art. 1085º do Novo Código de Processo Civil).
Na fase de constituição e instalação do Tribunal Arbitral, as partes, para a hipótese de não haver acordo sobre o valor dos honorários, acordaram logo que seria o próprio Tribunal Arbitral (TA) a fixá-lo, de acordo com o disposto no art. 17º nº2 da L.A. V., aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.
  Ora, estabelece o dito artigo 17º o seguinte:
 «1- Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.
         2- Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.
        3- No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados».
  Por sua vez, dispõe o artigo 59º da LAV que:
«1- Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do nº 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre:
(...)
d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do nº 3 do artigo 17».
Assim sendo, na apreciação do pedido de redução dos montantes dos honorários dos árbitros, salvo se coisa diversa for acordada, há que atender, predominantemente, à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido e a despender até à sua conclusão (nºs 2 e 3 do citado art. 17º da L.A.V.).
Mas qual será o “valor da causa” a atender para o efeito?
O valor da arbitragem, extrai-se da acta, é  o valor proposto e aceite pelas partes, podendo o Tribunal alterá-lo na fase do saneador caso se justifique tendo em conta a valoração das pretensões em litígio.
A demandante fixou o valor da causa em € 30.000 e a demandada aceitou-o, tal como expressou no requerimento, sendo certo que o Tribunal não teve oportunidade de o alterar.
Este valor tem em vista (apenas ou sobretudo) salvaguardar a eventual interposição de recurso, sem que aquela indicação traduza minimamente a utilidade económica do pedido formulado, o que seria alcançado pela intervenção do Tribunal.
E assim sendo, estando em causa interesses económicos de elevado montante ,é de admitir uma fixação do valor da arbitragem em montante muito superior a € 30.000,00,caso se tivesse chegado à fase do saneador
No que respeita à complexidade, releva o facto de se estar perante um processo não contestado, mas sem particular exigência dentro da especificidade própria da lide, sendo certo que as questões levantadas têm sido estudadas no âmbito dos nossos tribunais.
Aliás, não podemos esquecer que nos termos do art.º 3º nº2 da Lei nº 62/2011 a não dedução da contestação no prazo devido, implica que o requerente da autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados; termos em que as questões a decidir ficam simplificadas.
Ora, como os Tribunais Arbitrais, embora se não “enquadrem na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania e não sejam órgãos do Estado, nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos como categoria autónoma de tribunais" (cfr. Ac. T. Constitucional nº 230/86, citado no acórdão desta Relação de 3.10.2013 – proc nº 747/13.1YRLSB.L1-8.), também não estão exonerados da escrupulosa observância de critérios de proporcionalidade, nem da sua conformação com o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (cfr. artº 2.º, da C.R.P.).
Do que deriva estarem impedidos da fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado, o que, a suceder, porá em causa a própria equivalência jurídica das prestações (cfr., v.g., Ac. TC nº 1108/96, também referenciado no acórdão desta Relação acima identificado), ainda que se trate de causa de valor muito elevado, como acaba por ser a presente.
Daí que se deva concluir que o sinalagma entre serviços prestados no âmbito destes autos e a respectiva contrapartida monetária, a pagar pelas partes seja de ponderar à luz de critérios de proporcionalidade, equidade, justiça diluídos pela noção de adequação à quantificação e qualificação dos actos processuais levados a cabo.
E assim sendo, não obstante o valor, elevado, dos interesses económicos subjacentes à presente lide, a qualidade técnica dos árbitros, as vantagens que o legislador anteviu com o recurso à intervenção do TA (com afastamento da regra geral de atribuição de competências jurisdicionais aos tribunais comuns), a actividade processual já desenvolvida e, supostamente a desenvolver, tudo temperado com ditos critérios de proporcionalidade e equidade, tem-se como adequado fixar os honorários devidos a cada um dos árbitros em € 5.000,00.
E como as partes aceitam que os honorários devidos à Secretária devem corresponder a 20% do valor dos honorários devidos aos árbitros, ascendem os mesmos a € 1.000,00.
Procede, assim, em parte, a pretensão das demandadas.

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Conclusão: na fixação de honorários ter-se-á que atender ao sinalagma entre serviços prestados no âmbito dos autos e a respectiva contrapartida monetária, a pagar pelas partes à luz de critérios de proporcionalidade, equidade, justiça diluídos pela noção de adequação à quantificação e qualificação dos actos processuais levados a cabo.

Decisão.
Termos em que, no caso da não contestação, deferimos parcialmente o requerido, e se reduz para €  5.000,00 (cinco mil euros) o montante de honorários devidos a cada um dos árbitros, o que acrescido dos ditos 1.000,00 de honorários da Secretária do TA, determina um valor global de € 16.000,00 de honorários.

Custas por requerentes e requeridas, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 12/2/2015

Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes