Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
825/09.1TBLNH-A.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO ACTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. É nulo, por constituir acto que a lei proíbe, o despacho que invocando reponderação de jurisprudência de tribunal superior e o disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil, declara sem efeito decisão anterior de que havia sido interposto recurso e declara este supervenientemente inútil;
2. No regime constante do artigo 447º-A do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de litisconsórcio, seja necessário seja voluntário, ocorrendo ou não a prática conjunta de um mesmo e único acto processual sujeito ao pagamento de taxa de justiça, é devido sempre o valor singular da taxa de justiça, sendo solidária a responsabilidade pelo seu pagamento, tal como o era no âmbito do Código das Custas Judiciais;
3. Nos casos de coligação, porém, cada parte coligada paga, individualmente, o valor da taxa de justiça legalmente estabelecida em função do valor da acção.
4. Sendo vários os litisconsortes oponentes a uma execução e mostrando-se documentado o pagamento, em singular, da taxa de justiça, não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 817º nº 1 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
a) A,  B ,  C  e  D , por apenso ao processo de execução que contra eles move na comarca da Lourinhã a Caixa …. , deduziram, em 12 de Abril de 2010, oposição à execução, pedindo que, visto o disposto no artigo 50º parte final e artigos 12º e 19º alínea c) do Decreto Lei 446/85 e artigo 812º do Código Civil, fossem absolvidos do pagamento da quantia de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) e reduzido o valor de 4% ao valor do dano a ressarcir.
Alegam, em síntese, que:
Foi celebrado entre a exequente e os executados um contrato de mútuo no valor de 235.000,00 € (duzentos e trinta e cinco mil euros), com juros à taxa anual de 8,25%, tendo os segundo, terceiro e quarto executados prestado fiança a favor do primeiro e sido constituída hipoteca para garantia de todas as responsabilidades contraídas até ao limite de 320.000,00 € (trezentos e vinte mil euros) de capital e de juros com acréscimo de 4% em caso de mora e bem assim das despesas judiciais e extrajudiciais que a cobrança do crédito implicasse.
A exequente pretende o pagamento da quantia mutuada acrescida de juros à taxa legal acrescida de 4% ao ano até integral pagamento e de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) a título de despesas judiciais e extrajudiciais.
A cláusula penal fixada é ilícita, por manifestamente excessiva não só quanto ao montante dos juros como também das despesas judiciais e extrajudiciais, e o título dado à execução não abrange a quantia de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) exigida pela exequente, não resultando eles directamente do incumprimento.
Foi junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e bem assim da multa a que se refere o artigo 145º nº 5 alínea a) do Código de Processo Civil.
b) Foi então proferido, a 20 de Abril de 2010, douto despacho liminar que considerando que se tratava de uma situação de litisconsórcio deveria ter sido paga uma taxa de justiça por cada um dos oponentes.
Em consequência foi decidido o seguinte: “Compulsados os autos verifica-se que apenas foi paga a taxa de justiça relativamente a um dos opoentes quando, tratando-se de uma situação de litisconsórcio, deveria ter sido pago também o montante correspondente à taxa de justiça devida pelos demais oponentes, tal como prescreve o artigo 447º A nº 4 do Código de Processo Civil.         
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 467º nº 3 e 150º A nº 2, ambos do Código de Processo Civil, não admito a presente oposição”.
c) Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os oponentes e, alegando, concluíram:
“1. O despacho é ambíguo quanto á Oposição que foi admitida por pagamento de taxa de justiça;
2. A taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e não em função do número de intervenientes processuais;
3. No caso de litisconsórcio, seja ele voluntário ou necessário, a taxa de justiça não é o resultado do valor daquela, previsto nas tabelas anexas ao RCP, multiplicado pelo número de litisconsortes, mas sim paga na totalidade pelo primeiro litisconsorte.
4. O facto de a taxa de justiça dever ser paga por cada parte ou sujeito processual, não significa que no caso de litisconsórcio se proceda ao pagamento de uma taxa de justiça por cada litisconsorte;
5. No caso de litisconsórcio, o litisconsorte que figure como parte principal deve proceder ao pagamento do valor total da taxa de justiça e não apenas da sua quota­parte, tendo, em relação aos demais litisconsortes, direito de regresso;
6. O princípio do contraditório deve ser observado e cumprido ao longo de todo o processo, não podendo o juiz decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
7. A dedução de Oposição numa acção executiva determina o aparecimento de uma acção declarativa no meio daquela;
8. A Oposição, todavia, tem maiores similaridades com uma contestação ao requerimento executivo, pelo que deverão aplicar-se, por analogia, as regras referentes à falta de pagamento da taxa de justiça na contestação;
9. Logo, o não pagamento da taxa de justiça não determina, de imediato, a não admissão da peça processual ou o imediato desentranhamento da mesma;
10. A secretaria tem de proceder à notificação da parte para que esta proceda ao pagamento omisso e respectiva multa;
11. Findos os articulados e no caso de se verificar a persistência do não pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa, o juiz profere despacho para que se proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça, da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial;
12. Só no termo do prazo referido, se a omissão persistir, é que é determinado o desentranhamento da peça;
13. Mesmo que se entenda que a Oposição tem a natureza de petição inicial, a ela se devem aplicar, por analogia, as disposições relativas à falta de pagamento da taxa de justiça na contestação e no requerimento de interposição do recurso”.
Com as alegações de recurso foi junto documento comprovativo de pagamento da primeira prestação da taxa de justiça.
d) O Mmº Juiz a quo proferiu então, a 17 de Maio de 2010, douto despacho em que, com fundamento em que “de algum tempo a esta parte, a Jurisprudência do TRL vai no sentido de que a petição inicial da oposição à execução se deverão aplicar as regras da contestação”, decidiu o seguinte:
“Daí que, sendo altamente previsível o resultado, a este nível do recurso, é desnecessário e inútil a subida do presente recurso, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil se dá sem efeito o despacho ora recorrido, perdendo, por isso, o recurso interposto utilidade prática.”
E, prosseguindo no mesmo despacho, mantendo o entendimento de que cada um dos oponentes deveria pagar o valor correspondente a uma taxa de justiça e concluindo que a taxa de justiça não foi liquidada pelos oponentes “no montante legalmente exigido”, ordenou se cumprisse o disposto no artigo 486º A nº 3 do Código de Processo Civil.
e) Mais uma vez inconformados com o teor de tal decisão dela interpuseram os oponentes recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (Artigo 666°, n° 1 do CPC).
2. Dada a extinção do poder jurisdicional, não se pode voltar a decidir de forma diferente sobre o seu despacho anterior, nem se pronunciar como fez sobre a inutilidade ou mérito do recurso e, muito menos, usando o argumento do artigo 137° do Código de Processo Civil.
3. O acto processual que consistiu num novo despacho dando «sem efeito» o primeiro despacho, configura a prática de um acto viciado de uma nulidade (Artigo 201° e 668°nº 1 d) do Código de Processo Civil): ou seja a prática de um acto, pronúncia sobre matéria que a lei não permite e que se traduziu no facto de ter havido um pronunciamento sobre o primeiro despacho (nulidade essa que obviamente influiu desfavoravelmente na decisão, para o recorrente.)
2. Após a recepção de um recurso só se pode tomar uma de duas atitudes: receber o recurso e ordenar a sua subida, ou, indeferi-lo. 3. Quando cada uma das partes pretende conseguir para si o mesmo efeito jurídico, em litisconsórcio passivo inicial, na referida contestação, neste caso, com o mesmo advogado, e tomando todos a mesma posição perante os factos, é devida, apenas, uma taxa de justiça.
4. A afirmação de que a taxa de justiça é paga por cada parte ou sujeito processual não significa, no caso de litisconsórcio, que se proceda ao pagamento de uma taxa de justiça por cada litisconsorte.
5. Neste caso no início da acção, existindo um caso de litisconsórcio passivo, incumbe ao sujeito processual primeiramente indicado proceder ao respectivo pagamento de uma taxa de justiça.
6. O valor da taxa de justiça é o aplicável a cada parte ou conjunto de sujeitos processuais.
7. Assim no litisconsórcio passivo em causa há apenas lugar ao pagamento de uma taxa de justiça única.
8. A alínea b) do número 6 do Artigo 13º do RCP, é relativa a interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe.
9. Logo, o artigo 13º nº 6 alínea b) do RCP refere-se aos casos de «Intervenção de Terceiros»: intervenção principal, intervenção acessória, oposição e litisconsórcio subsequente.
10. Mas no caso do interveniente que faça seus os articulados da parte a quem se associa, o Artigo 13°, n° 6, alínea b) do RCP apenas determina o pagamento da taxa de justiça segundo a Tabela I-B.
11. Do texto do Artigo 13°, n° 6, alínea b) não se pode retirar a conclusão de que nos casos de litisconsórcio - seja ele inicial ou subsequente - cada litisconsorte paga uma taxa de justiça.
 12. Aliás a alínea b) do número 6 do Artigo 13° do RCP estabelece um regime que vai contra o estabelecido no Artigo 447° A, n° 2 do CPC, na medida em que este preceito estabelece que no caso de a intervenção ser principal, só é devida uma taxa de justiça suplementar quando o interveniente deduza pedido diferente do autor.
13. Não há nenhuma disposição legal de onde se possa retirar o entendimento de que nos casos de litisconsórcio cada litisconsorte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça.
Termos em que devem os despachos recorridos ser revogados e, na sequência de tal, ser substituídos por outro que admita a Oposição apresentada, dando sem efeito a multa aplicada (…)”
f) Mantendo o entendimento de que deveria ser pago o valor correspondente à taxa de justiça por cada um dos oponentes litisconsortes, ordenou o Mmº Juiz a quo o cumprimento do disposto no artigo 685º D nº 1 do Código de Processo Civil.
g) Em 10 de Fevereiro de 2011 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a falta de pagamento da multa prevista no artigo 685º D nº 2 do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento das alegações de recurso, o qual, por esse facto, se não admite”.
h) Foi entretanto junta aos autos prova de que tinha sido concedido apoio judiciário ao primeiro oponente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
Perante esse facto o Mmº Juiz a quo solicitou ao Instituto de Segurança Social informação acerca da data em que tinha sido requerido apoio judiciário e, sendo informado que tinha sido requerido depois da apresentação da oposição e na ausência de prova acerca da superveniência da insuficiência económica decidiu que não fosse levado em conta o aopoio judiciário.
i) Entretanto, a 18 de Abril de 2011, havia sido apresentada reclamação ao abrigo do artigo 688º do Código de Processo Civil, contra o desentranhamento e não admissão do recurso, ao menos no que se refere ao primeiro recorrente, já que estava paga uma taxa de justiça.
O Mmº Juiz a quo manteve integralmente a decisão reclamada e admitiu a reclamação.
No âmbito de tal processo, ora apenso, em 16 de Junho de 2011 o relator da presente decisão admitiu o recurso de apelação interposto a 31 de Maio de 2010 e relativo à douta decisão que, em 17 de Maio de 2010, além do mais, ordenou a notificação dos oponentes, nos termos e para efeito do disposto no artigo 486º - A nº 3 do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido como de apelação com efeito devolutivo.
j) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
Os factos a considerar são os que se encontram descritos no relatório que antecede.

B) O DIREITO
 1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante.
O douto despacho impugnado na presente apelação, datado de 17 de Maio de 2010, contem duas decisões:
- aquela em que se deu sem efeito a anterior decisão de não admissão da oposição à execução por falta de pagamento de taxa de justiça por parte de todos e cada um dos oponentes, sendo que a anulação de tal decisão foi feita ao abrigo do invocado artigo 137º do Código de Processo Civil (princípio da proibição de actos inúteis);
- aquela em que se ordenou o cumprimento do artigo 486º A nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja a notificação do réu contestante/oponente para efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida, de acordo com o entendimento expresso, com acréscimo da multa de igual montante.
Como se alcança das conclusões atrás transcritas (ponto e) do antecedente relatório), as questões colocadas no recurso são a da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 d), parte final, do Código de Processo Civil, por pronúncia relativamente a questões de que o juiz não podia tomar conhecimento e, não sendo tal decisão nula e de nenhum efeito, a do mérito das razões de direito invocadas no sentido de, em caso de litisconsórcio, o valor da taxa de justiça ser devido por todos e cada um dos litisconsortes, tendo então lugar a notificação para pagamento do valor em falta.
Liminarmente se dirá, porém, que caso seja julgada procedente a questão relativa à nulidade da decisão impugnada fica prejudicada a segunda questão colocada, devendo então ser apreciado o primeiro dos dois recursos não admitidos, ou seja o recurso da decisão que não admitiu a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça por parte de todos e cada um dos oponentes.
2. Da nulidade da decisão contida na primeira parte do douto despacho de 17 de Maio de 2010:
O Mmº Juiz a quo, em 20 de Abril de 2010, tinha indeferido (não admitido) liminarmente a oposição por entender que todos e cada um dos oponentes deveria pagar uma taxa de justiça.        
A decisão em causa não se enquadra no conceito de despacho de mero expediente, sendo passível de recurso.
Nos termos do artigo 666º do Código de Processo Civil proferida que seja sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo essa regra aplicável, até onde for possível, aos despachos.
È, porém, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas que a sentença ou despacho contenham.
O significado nuclear da citada regra é o de que o juiz não pode, em regra, rever a decisão que tomou.
Ora, no caso dos autos, o Mmº Juiz a quo, depois de proferir decisão indeferindo a oposição por assumir determinada interpretação acerca do regime de custas em caso de litisconsórcio e perante a interposição do recurso por parte dos oponentes veio invocar o disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil (princípio da limitação dos actos e proibição de actos inúteis) para rever a sua decisão, com o fundamento da probabilidade de revogação da primeira decisão (quanto à aplicabilidade do artigo 467º nº 3 do Código de Processo Civil à oposição à execução), mandando então notificar os oponentes para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta.
Não se tratando de rectificação de erro material ou de escrita, mas de reponderação do sentido da decisão não era lícito ao Mmº Juiz a quo alterar, dando-o sem efeito, o despacho proferido em 20 de Abril de 2010 e não admitir o recurso entretanto interposto por inutilidade superveniente, ao abrigo do preceito invocado.
Ao fazê-lo o Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre questão que não podia conhecer, praticando acto que a lei proíbe com manifesta influência no exame e decisão da causa.
A primeira parte do douto despacho de 17 de Maio de 2010 está, pois, ferida da nulidade cominada no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.
Todos os actos subsequentes dependentes do acto declarado nulo devem ser igualmente anulados, nos termos do artigo 201º nº 2 do Código de Processo Civil.
3. Como atrás se disse, declarada a nulidade da decisão que ordenou a notificação dos oponentes para pagamento da taxa de justiça que se entendeu estar em dívida fica prejudicada a apreciação da questão, levantada no recurso, de saber se em caso de litisconsórcio a taxa de justiça é devida, integralmente, por todos e cada um dos litisconsortes.
A falta de pagamento da taxa de justiça nesses exactos termos foi, porém, a razão pela qual não foi liminarmente admitida a oposição no douto despacho de 20 de Abril de 2010. E, continuando a ser esse o entendimento do Mmº Juiz a quo, há então que apreciar do seu mérito em ordem a concluir se deve ou não manter-se a decisão de indeferimento liminar.
4. A questão foi suficientemente abordada na decisão singular que admitiu o recurso, proferida no processo apenso e que agora, aqui se segue.
 “1. À luz do Código das Custas Judiciais, visto o disposto no respectivo artigo 13º nº 3, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, dúvidas não havia que “em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, posições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores”.
Comentando o preceito acabado de citar escrevia o Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa no seu “Código das Custas Judiciais Anotado”, 7ª edição, 2004: “A taxa de justiça a que alude este normativo é individual, isto é para cada parte (…)”.
E, mais adiante no mesmo local e obra: “Prevê o nº 3 deste artigo a hipótese de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, e estatui que cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais que um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma parte para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo. É um corolário do facto de o conceito de parte ser distinto do de sujeito processual. Trata-se de situações em que do lado activo ou do lado passivo, nas acções e procedimentos em geral ou nos recursos, figuram vários sujeitos processuais, designadamente nos casos de litisconsórcio, de coligação ou de adesão, irrelevando o facto de os vários instrumentos processuais veicularem petições ou oposições formal ou substancialmente distintas ou conformes. Assim, resulta deste normativo que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeito de cálculo da taxa de justiça, uma única parte.”
Daí que se tenha fixado na jurisprudência e na prática judiciária o entendimento de que “quer seja um, quer sejam vários os réus, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão considerados uma só parte para efeitos do cálculo da taxa de justiça” (entre outros ver o acórdão de 16 de Fevereiro de 2006 do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo com número convencional 0536256 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Junho de 2010 proferido na apelação 775/06.3TBPFR.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt )
2. A expressão “a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela” utilizada no nº 1 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais traduzia um conceito de índole jurídico processual correspondente ao utilizado pela doutrina: “são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária a que tende a acção” – (Manuel Andrade – Noções Elementares de Processo Civil – Coimbra Editora 1976 – a página 75).
“Parte” para efeito de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de “sujeito processual” expressão suficientemente ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte e que também pode abranger o Tribunal e os chamados auxiliares processuais, como testemunhas e peritos e mesmo os “intervenientes” processuais em função da alteração subjectiva da instância regulada nos artigo 320º e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim é que, para efeito de custas, na designação de “parte” se incluíam todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se situassem no mesmo lado da relação processual.
3. O Decreto Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro reformulou o regime das custas processuais, inserindo no Código de Processo Civil preceitos atinentes à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e das custas e aprovando o Regulamento das Custas Processuais.
O legislador manteve a intenção de regular a tributação nas situações em que ocorria aquilo a que o Código das Custas Judiciais chamava a “pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais”, tendo-lhe merecido especial referência os casos de litisconsórcio e de coligação seja quanto à matéria das custas (artigo 446º-A do Código de Processo Civil) seja quanto à matéria da taxa de justiça (artigo 447º-A do Código de Processo Civil).
Da análise do primeiro dos indicados preceitos resulta a existência de regras diferenciadas em matéria de custas para os casos de litisconsórcio (responsabilidade em partes iguais, como regra, – artigo 446ºA nº 1 do Código de Processo Civil) e de coligação (responsabilidade a determinar individualmente – artigo 446º nº 4 do Código de Processo Civil).
E quanto ao regime da taxa de justiça?
4. A obrigatoriedade, genérica, de pagamento de taxa de justiça está consignada no artigo 477º-A nº 1 do Código de Processo Civil.
O artigo 447º-A do Código de Processo Civil prevê, porém, várias situações que escapam à configuração linear da acção declarativa, regulando-as no que se refere à responsabilidade pela taxa de justiça.
Sem cuidar aqui da excepção que resulta da identidade do pedido reconvencional ou do pedido formulado em via de intervenção principal (nº 2 do artigo 477º-A do Código de Processo Civil), importa considerar a que resulta do diferente regime para os casos de litisconsórcio e coligação no confronto entre os seus nº 4 e 5.
Do simples cotejo dessas duas normas decorre que, enquanto no nº 5 do artigo 447º-A do Código de Processo Civil se prevê claramente que nos casos de coligação cada parte coligada é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça – cujo valor é reduzido para os valores constantes da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais –, o nº 4 do mesmo preceito limita-se a definir quem é o responsável directo pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça em caso de litisconsórcio – sem embargo do direito de regresso entre os litisconsortes –, omitindo o esclarecimento da questão que nos ocupa, isto é, sobre se cada um dos litisconsortes é, ou não, responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça como fez a propósito dos casos de coligação.
Dito de outra forma:
Do nº 5 do artigo 447º-A do Código de Processo Civil resulta que em caso de coligação cada parte coligada paga o valor da taxa de justiça previsto em função do valor da acção.
Já do seu nº4 resulta apenas a manutenção da regra da solidariedade entre os responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça que constava do artigo 13º nº 4 do Código das Custas Judiciais: “Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento de totalidade da taxa de justiça da parte que integram”.
A solução da questão que colocamos acerca da taxa de justiça devida em caso de litisconsórcio deve ser procurada noutra sede.
5. Tendo sido eliminada, como já se referiu, a norma correspondente ao supra citado artigo 13º nº 3 do Código das Custas Judiciais dispõe actualmente o artigo 447º nº 2 do Código de Processo Civil que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (…)”.
No Regulamento das Custas Processuais estabelece-se, por sua vez, no artigo 13º nº 2 que “a taxa de justiça é paga (…) por cada parte ou sujeito processual e no artigo 6º nº 1 que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interessado (…)”.   
Como se não bastasse esta variedade terminológica para criar incerteza na aplicação do novo regime, o Regulamento das Custas Processuais manteve vestígios do revogado artigo 13º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
Na verdade, em nota aposta na Tabela I anexa ao Decreto Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e que estabelece o valor da taxa de justiça a pagar em cada caso em função do valor da acção, deixou-se expressamente consignado que o valor da taxa de justiça “é aplicável a cada parte ou conjunto de sujeitos processuais”.
Esta nota explicativa constitui, no entanto, um precioso elemento no processo de interpretação e reconstituição do pensamento do legislador.
Sob pena de absoluta inutilidade, dela resulta que o legislador previu a possibilidade de pagamento de uma única taxa de justiça por um conjunto de sujeitos processuais.
 Ora não se vê, no contexto de exclusão da sua aplicação expressa aos casos de coligação e de intervenção sucessiva (ver ainda o artigo 13º nº 6 a) e b) do Regulamento das Custas Processuais), outro campo de aplicação dessa situação que não seja o das situações de litisconsórcio.-
6. E bem se percebe, esta diferença de tratamento a nível de tributação entre os casos de litisconsórcio e de coligação ou de intervenção sucessiva que resulta das disposições conjugadas do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais.
Na verdade, nos casos de litisconsórcio, seja ele necessário seja voluntário, existe uma única relação material controvertida a fundamentar um mesmo pedido, que assim define o objecto da actividade jurisdicional tendente à definição do direito, respeitante a várias pessoas, em litígio.         
Porém, nos casos de coligação à pluralidade de sujeitos corresponde também uma pluralidade de pedidos, ainda que a causa de pedir possa ser a mesma, pelo que a actividade jurisdicional se dirige aqui à definição, mais individualizada, desses alegados direitos de cada uma das partes coligadas.           
7. À luz dos considerandos atrás expressos poderão ser resolvidas quase todas as dúvidas que possam suscitar-se: em princípio não releva a circunstância de o acto sujeito a taxa de justiça ser praticado em conjunto ou isoladamente, seja no caso de litisconsórcio seja no caso de coligação.          
Nos casos de litisconsórcio é devida sempre uma única taxa de justiça e nos casos de coligação é cada parte coligada que é responsável pela respectiva taxa.
8. Acresce um argumento radicado na ratio essendi que sempre tornaria injustificável a tributação “per capita” quando os actos sujeito a tributação sejam praticados em conjunto pelos vários sujeitos que integrem a mesma parte, posto que de forma supletiva, isto é quando não exista norma expressa em contrário que individualize a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça ([1]).
Toda a tributação relativa ao exercício do direito de acção e/ou defesa em tribunal assenta, necessariamente, na prática de um acto processual que motiva a intervenção do aparelho estadual de administração da justiça; No dizer do artigo 447º nº 2 do Código de Processo Civil no “impulso processual” de cada interveniente.
É a afirmação desse princípio de correspectividade entre a prestação dos serviços em que se traduz a intervenção do Estado e a taxa de justiça ([2]), decorrente aliás dos princípios constitucionais da proporcionalidade que deve nortear as relações entre a administração e os cidadãos e do acesso à justiça, que se surpreende na formulação do artigo 447º nº 2 do Código de Processo Civil ao relacionar o valor da taxa de justiça com o impulso processual.
É o impulso processual provocado pela parte, agora como no regime anteriormente vigente, que justifica a tributação.
9. Face ao exposto não parece ter havido, neste particular, alteração substancial do regime de pagamento da taxa de justiça em relação ao modelo anteriormente vigente:
Em todos os casos de litisconsórcio, ocorrendo ou não a prática conjunta de um mesmo e único acto processual sujeito ao pagamento de taxa de justiça, é devido uma única vez o valor da taxa de justiça; responsável pelo seu pagamento é o “litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento” (artigo 447ºA do Código de Processo Civil) (leia-se o primeiro deles que não estiver dispensado de pagar a taxa de justiça) ou que em primeiro lugar pagar a taxa de justiça, sem embargo do direito de regresso sobre os demais litisconsortes ([3]).
Nos casos de coligação (ou de intervenção sucessiva), em virtude de existência de norma expressa nesse sentido, cada uma das partes coligadas é responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça, cujo valor é reduzido de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais”.        
5. No caso dos autos com a apresentação do requerimento de oposição à execução foi junto documento comprovativo de que tinha sido paga a taxa de justiça.
Face ao entendimento que se tem por ajustado ([4]) não era devida a taxa de justiça multiplicada pelo número de oponentes e não havia qualquer impedimento à admissão liminar da oposição à execução, sendo certo que da análise de tal requerimento face ao disposto no artigo 816º do Código de Processo Civil, não se vislumbra que os fundamentos invocados não possam servir de fundamento à oposição.
6. Assim sendo, deve ser revogado o douto despacho que não admitiu a oposição por falta de pagamento de taxa de justiça calculada em função do número de intervenientes quando estava comprovado o pagamento da taxa de justiça “singular”, devendo aquele douto despacho ser substituído por outro que, recebendo ou admitindo liminarmente a oposição ordene a notificação do exequente, nos termos e para efeito do disposto no artigo 817º nº 2 do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
-  julgar procedente a apelação;
- revogar, em virtude de nulidade, a parte do douto despacho de 17 de Maio de 2010 que deu sem efeito o douto despacho de 20 de Abril de 2010 que tinha indeferido liminarmente o requerimento de oposição à execução;
- receber liminarmente o requerimento de oposição à execução apresentado por A,  B ,  C  e  D e ordenar a notificação da exequente Caixa …., nos termos e para efeito do disposto no artigo 817º nº 2 do Código de Processo Civil.
Sem custas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2011

Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares
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([1]) Anote-se que a Lei 26/2007, de 23 de Julho, ao abrigo da qual foi alterado o regime das custas, não autorizava o governo a legislar de forma a agravar a tributação em caso de pluralidade de partes, multiplicando o valor da taxa de justiça pelo número de pessoas, singulares ou colectivas que integrassem uma das partes quando o impulso processual fosse dado em conjunto.
([2]) Salientando este aspecto o acórdão proferido no processo 491/05.3TCFUN.L1 de 20 de Maio de 2010 e de que foi relatora a Exmª Srª Juíza Desembargadora deste Tribunal da Relação de Lisboa Dr.ª Fátima Galante.
([3]) Anota-se que se, a final, se vier a constatar que por via da prática separada de actos sujeitos a taxa de justiça o processo assumiu especial complexidade, é lícito ao juiz determinar a aplicação dos valores da taxa de justiça agravada constantes da tabela I C anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 6º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais).
([4]) No mesmo sentido o recente acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Março de 2011 proferido no processo 891/09.0TBLNH.L1-2 de que é relatora a Exmª Sr.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt