Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5533/03.4TBALM.L2-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Quando no art. 943, nº 2, do CPC a lei fala em “prudente arbítrio do julgador” não se refere ao exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário, havendo aquele que ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade.
II–A referida disposição legal não impõe obrigatoriamente, quaisquer que sejam as circunstâncias, a obtenção de informações, a realização de averiguações, ou a nomeação de pessoa para dar parecer, o que dependerá do caso concreto.
III–No caso dos autos, a receita a considerar está demonstrada nos mesmos, correspondendo ao valor do cheque recebido pelos RR.; quanto às parcelas a abater àquele valor prendem-se com a actividade desenvolvida pelos mesmos RR. enquanto mandatários da A., bem como às despesas por eles suportadas.
IV–Havendo sido solicitado à Ordem dos Advogados o seu laudo, mas respondendo esta que por não haver uma nota de honorários e despesas sob a forma escrita não o podia dar, o Tribunal de 1ª instância julgou as contas com base nos elementos que possuía, segundo o seu prudente arbítrio, não havendo razões para esta Relação usando, também, de prudente arbítrio revogar ou alterar a sentença, dada a razoabilidade da argumentação utilizada, mostrando-se ajustados os valores subtraídos como despesa à indiscutível receita, pelo que o saldo final a favor da A. de se justifica.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa


I-Relatório
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I–MFC intentou em 15-12-2003 a presente acção especial de prestação de contas contra a Drª MAF e o Dr. AAF.

Alegou a A. que, havendo outorgado a favor de ambos os RR. procuração forense, tiveram lugar as intervenções processuais que descreve e que tendo sido entregues aos RR. 53.870,00 € estes não prestaram contas, designadamente não tendo emitido nota discriminada das despesas e honorários, apesar da solicitação da A. nesse sentido.

Pediu a A. que os RR. sejam condenados a restituir-lhe a diferença entre o montante das despesas e honorários que venham a apresentar ou que sejam julgados justos no laudo a solicitar à Ordem dos Advogados e a quantia de 53.870,00 € que receberam da A..

Os RR. contestaram a sua obrigação de prestar contas, afirmando, aliás, que as mesmas já haviam sido prestadas.

Após vicissitudes várias, em 18-7-2008 foi proferida a seguinte decisão: «… declara-se que os réus estão obrigados a prestarem contas, as quais deverão ser apresentadas na forma prevista no art. 1016º do C.P.C., no prazo de 20 dias, com a cominação prevista no art. 1014º-A nº 5 do Cód. Proc. Civil».

Apelaram os RR., mas esta Relação, no seu acórdão de 4-11-2010, manteve o decidido.

Os RR. interpuseram recurso de revista, havendo o SJT negado a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Recorreram os RR., então, para o Tribunal Constitucional. Ali, em decisão sumária foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso; seguindo-se reclamação para a conferência, esta foi indeferida; arguida a aclaração, nulidade e reforma do acórdão, foram julgados improcedentes os pedidos de aclaração e reforma e indeferida a arguição de nulidade por acórdão de 15-11-2011.

Baixando o processo ao Tribunal de 1ª instância ali foi proferido despacho, datado de 26-1-2012, no qual foi constatado que os RR. não apresentaram contas no prazo de 20 dias acima referido, e foi determinada a notificação da A. «nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1015º do Código de Processo Civil».

Interpuseram os RR. recurso deste despacho, o qual veio a ser admitido como agravo, com subida diferida, mas posteriormente julgado deserto por não terem sido juntas tempestivamente as respectivas alegações. Os RR. pretenderam apelar do despacho que julgou deserto o recurso, mas o Tribunal não admitiu este recurso por entender não corresponder o mesmo a decisão interlocutória de que coubesse recurso de apelação, nos termos do nº 2 do art. 644 do CPC. Os RR. deduziram reclamação do art. 643 do CPC que, contudo, foi indeferida.

A A., entretanto apresentara as contas, em forma de conta corrente dali resultando um saldo a seu favor de 48.678,00 €; pediu a condenação dos RR. a devolverem-lhe aquela quantia.

Solicitado laudo de honorários à Ordem dos Advogados, após várias diligências veio a ser respondido que não existindo nota de despesas e honorários sob a forma escrita, sendo tal elemento fundamental, o laudo não poderia ser dado.

Em 25-9-2015, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julgo procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno os réus a pagarem à autora o valor do saldo apurado a favor desta no montante de € 48.678,00 (quarenta e oito mil seiscentos e setenta e oito euros) acrescidos de juros de mora vencidos desde 27.05.2002 e vincendos até integral pagamento calculados até 30.04.2003 à taxa de 7 % e a partir de 01.05.2003 à taxa de 4 %».

Apelaram os RR. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

PRIMEIRA.
Esta ação introduzida em juízo em 15-12-2003, decorridos quase 12 anos, deve ser considerada VETUSTA e abrangida pela censura cominada pelas normas dos arts. 2.º e 20.º da CRP que impõem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na construção de uma sociedade justa que garanta a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
SEGUNDA.
O “RELATÓRIO” incoerente e ficcionado da sentença recorrida de 25-09-2015 deve ser desconsiderado face à supra “INTRODUÇÃO” objetiva do presente recurso, em sede de alegações de apelação.
TERCEIRA.
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das alegações/conclusões dos recursos interpostos ao longo deste vetusto processo, que tem primado pelo incumprimento dos prazos legais.
QUARTA.
A Sentença recorrida constitui uma flagrante violação das normas dos arts. 2.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 204.º da Lei Fundamental.
QUINTA.
A conta corrente da autora de 10-02-2012, de fls. 875/876 é extemporânea por incumprimento do prazo perentório e improrrogável o que equivale à não apresentação da conta e sem o LAUDO do CS da OA, o Tribunal não podia emitir a decisão que lhe apeteceu, porque impossibilitou um julgamento criterioso, devendo ou a liquidação ser relegada para execução de sentença ou, por impossibilidade do prosseguimento da lide, ser decretada a absolvição/extinção da instância – art. 1015.º, n.º 4 do CPC/61 correspondente ao art. 943.º, n.º 4 do NCPC/13 (Ac. do STJ de 17-11-1970 in BMJ, 201º-138).
SEXTA.
Impõe-se a desaplicação, por materialmente inconstitucionais, das seguintes normas:
a. Art. 65.º do EOA/84 – DL 84/84, de 16-3;
b. Art. 100.º do EOA/05 – Lei 15/05, de 26-1, revogada pela Lei 145/15, de 9-9 – EOA/15;
c. Art. 1161.º, al. d) do Código Civil; e
d. Art. 1015.º do CPC/61 correspondente ao art. 943.º do NCPC/13;
por frontal violação da Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e do Tratado de Lisboa de 13-12-2007 vigente desde 01-12-2009 que consagram a liberalização de honorários (art. 8.º da CRP).
SÉTIMA.
Nesta senda europeia/internacional, é manifesto que, findo o mandato, o mandatário não tem obrigação de prestar contas ao mandante, mas apenas de lhe indicar o valor dos respetivos honorários, que poderá ser contestado a nível da Ordem dos Advogados, em sede de LAUDO DE HONARÁRIOS – Regulamento n.º 40/2005, de 20-05-2005.

Terminam os RR. dizendo que «deve ser revogado/anulado a SENTENÇA recorrida de 25-09-2015, com as legais consequências».   
    
A A. contra alegou nos termos de fls. 1062 e seguintes.
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II-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
Factos já fixados por anteriores decisões proferidas nos autos:

1-Em 07.07.1997 a autora outorgou a favor de ambos os réus uma procuração forense, a fim de a patrocinarem no processo de inventário, que decorreu por apenso ao seu processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº. 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita.
2-Na conferência de interessados foi celebrada transacção, nos termos da qual todos
os bens relacionados foram adjudicados ao cabeça de casal, o qual se obrigou a pagar à autora, a título de tornas, a quantia de Esc.32.500.000$00.
3-O pagamento será efectuado por cheque nominal visado a remeter para o escritório
do ilustre mandatário da requerente, sito na Av…, nº., Almada.
4-Como o ex-marido da autora não cumpriu a referida obrigação, foi requerida execução, contra a qual foram deduzidos embargos, julgados improcedentes.
5-Em data anterior a 05.06.2002 o ex-marido da ora autora decidiu efectuar o pagamento das tornas, voluntariamente.
6-Os réus também deram entrada, no processo de divórcio, a um requerimento visando o cumprimento coercivo da pensão de alimentos a que o ex- marido da autora estava obrigado para com os filhos menores do casal.
7-Face a esse requerimento, o pai dos menores regularizou o pagamento das prestações da pensão em atraso.
8-Aqui cessando a intervenção dos réus no referido processo.
9-No dia 27.05.2002, a pedido do réu marido, a autora deslocou-se ao escritório dos réus.

10-O réu marido pediu à autora, para pagamento dos serviços que os réus lhe haviam prestado, a passagem e entrega de um cheque, no valor de € 53.870,00.
11-No mesmo dia, a pedido do réu marido, a autora acompanhou aquele à agência da Nova rede da Cova da Piedade, para proceder ao depósito do cheque de € 179.569,03, equivalente às tornas no valor de Esc: 32.500.000$00, acrescidas de juros de mora.
12-A autora emitiu e entregou ao réu marido o cheque referido em 10., o qual, a pedido daquele, passou em nome da ré mulher.
13-Os réus levantaram o cheque referido em 12. no dia 28.05.2002.
14-Nas semanas seguintes a autora contactou por diversas vezes os réus, telefonicamente, para que lhe apresentassem conta do dinheiro que dela haviam recebido.
15-Porém, não obteve resposta.
16-Em 05.06.2002 a autora remeteu aos réus a carta registada com aviso de recepção
cuja cópia consta a fls. 37 (doc. Nº. 6 junto com a petição inicial), na qual solicita aos réus “ a emissão de um recibo em que conste os honorários discriminados referente ao processo nº. 286-A/96 do Tribunal Judicial da Moita de que sou titular”, acrescentando que tal pedido “deve-se ao facto de eu considerar exorbitante a quantia por v/cobrada, visto não ter sido esse o acordo entre nós celebrado” e fixando aos réus o prazo de 10 dias para o envio do recibo.
17-Os réus não responderam a essa carta.
18-Ainda no dia 27.05.2002, a autora deslocou-se ao escritório dos réus, tendo-lhe sido exigida pelo réu a passagem e entrega de um cheque, no valor de € 53.870,00.
19-Isto para lhe efectuar a entrega do cheque de € 179.569,03, equivalente aos Esc. 32.500.000$00, acrescidos de juros de mora.
20-E pôs, como condição da entrega do aludido cheque de tornas, a prévia passagem e entrega por parte da ora autora do cheque referido em 18.
21-Perante a exigência do réu na entrega daquela quantia de € 53.870,00, que representa cerca de 30% do montante das tornas recebido, a autora anuiu efectuar o pagamento, dizendo ainda o réu que aquele valor correspondia às despesas do tribunal e aos serviços dele, mas mais a despesas do Tribunal.
22-Quando, dias após, se informou junto do próprio tribunal que as custas finais, nem de perto nem de longe se aproximavam daquele valor de € 53.870,00, a autora repetidamente insistiu junto dos réus para que lhe apresentassem contas do dinheiro.
Outros factos a considerar que emergem dos autos e documentos juntos aos mesmos:
23-Por apenso ao processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº. 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita foi requerido o inventário para partilha de bens do dissolvido casal mediante requerimento, com data de entrada de 08 de Julho de 1997, subscrito pela ré mulher junto de fls. 879 a 881, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24-Por requerimento, com data de entrada de 28 de Setembro de 1998, subscrito pela ré mulher junto de fls. 885 a 887, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi apresentada pela autora no referido inventário reclamação contra a relação de bens.
25-Por requerimento, com data de entrada de 8 de Março de 1999, subscrito pela ré mulher junto a fls. 888, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi apresentada pela autora no referido inventário desistência da reclamação à relação de bens.
26-A conferência de interessados do processo de inventário nº. 286-A/96 realizou-se no dia 25.05.1999.
27-Por requerimento, com data de entrada de 16 de Setembro de 1999, subscrito pela ré mulher junto a fls. 892 a 894, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi por apenso ao processo de inventário nº. 286-A/96 instaurada contra JJV execução por quantia certa para pagamento à autora, aí exequente, da quantia de 32.500.000,00, correspondente ao valor das tornas.
28-No processo de execução o executado deduziu embargos que viriam a ser contestados pela embargada/exequente.
29-Por decisão de 13 de Julho de 2001, junta de fls. 895 a 898, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, os embargos foram julgados totalmente improcedentes.
30-Por requerimento datado de 05 de Junho de 2002 junto a fls. 899 a 900, cujo teor
aqui se dá por integralmente reproduzido, a exequente dando conta do pagamento da quantia exequenda requereu a remessa dos autos à conta.
31-O requerimento visando o cumprimento coercivo da pensão de alimentos a que o ex- marido da autora estava obrigado para com
os filhos menores do casal que consta de fls. 901 a 904, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, deu entrada em Tribunal no dia 05 de Junho de 2002.
32-A autora apresentou a conta corrente de fls. 875 a 876, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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III-São as conclusões da alegação de recurso que determinam o objecto da apelação, delimitando o âmbito de conhecimento por parte deste Tribunal, conforme resulta do nº 4 do art. 635 do CPC e do art. 639 do mesmo Código ([1]).

Deste modo, face ao teor das conclusões apresentadas, verificamos que fazendo embora referências à longevidade do processo e ao incumprimento dos prazos legais, bem como à imprecisão do “relatório” da sentença recorrida, os apelantes nos apresentam a sua discordância do teor da sentença recorrida no que concerne à aplicação do direito – designadamente tendo em conta os preceitos constitucionais que indicam – defendendo que o tribunal não poderia concluir pelo valor encontrado, sustentando, ainda, que a conta corrente foi apresentada pela A. extemporaneamente e que os RR. (mandatários) não estavam obrigados a prestar contas. Neste âmbito, e como melhor veremos infra, a questão que essencialmente se coloca prende-se com a justificação e apreciação das contas apresentadas nos autos pela A..

Sucede que, como decorre do relatório supra, a fls. 969-970 foi proferido despacho que julgou deserto um recurso que os RR. haviam interposto e que havia sido admitido como agravo, porque intempestiva a junção da respectiva alegação. Desse despacho não foi admitido recurso “autónomo” (despacho de fls. 994-995) do que os RR. deduziram Reclamação que foi indeferida.

Concedendo – ainda que com esforço da nossa parte – que os ora apelantes quando na sua conclusão terceira referem «Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das alegações/conclusões dos recursos interpostos ao longo deste vetusto processo» incluem o que então concluíram, o que apenas é possível alcançar cruzando o que transcrevemos com o teor do ponto 12 do corpo da alegação do presente recurso (fls. 1056-v) onde se diz «chegou agora o momento de ser retomado o referido recurso que aqui se dá como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais», nesta parte sobressai como questão essencial a da se aquele recurso deverá ser entendido como tempestivo, tendo em conta a aplicação do art. 560 do CPC, e porque houve violação do art. 3 da lei 41/2013, de 26-6.
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IV–1–Começaremos, pelo que respeita à impugnação do despacho de fls. 969-970.

Resulta dos autos o seguinte:
1-Em 29-8-2013 foi proferido despacho que admitiu como sendo de agravo com subida diferida o recurso que os RR. haviam interposto em 6-2-2012 (fls. 914-915).
2-Em 3-9-2013, conforme certificação Citius foi elaborada notificação de tal despacho dirigida aos RR. (fls. 916).
3-Em 17-9-2013 foram recusadas as alegações apresentadas pelos RR. em suporte de papel (acordo dos diversos intervenientes processuais).
4-Em 7-10-2013 foram recebidas em Tribunal alegações de recurso por via electrónica (fls. 961).

5-Em 1-2-2014 foi proferido despacho do seguinte teor:
«Os recorrentes foram notificados do despacho que admitiu o recurso por notificação expedida em 4/9/2013.
As alegações de recurso deram entrada em 7/10/2013, por via electrónica – cfr. fls. 941 e seguintes.
À data em que deram entrada, mostrava-se já manifestamente ultrapassado o prazo de 15 dias para as alegações (artigo 743°, n.° 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12/12 e 7°, n.° 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, a contrario sensu).
Todavia, suscitam os recorrentes a questão da tempestividade das alegações apresentadas, uma vez que as apresentaram "em papel" na secretaria do tribunal em 17/9/2013 (tendo sido recusada a sua entrada), defendendo tratar-se de situação contemplada nos números 7º e 8º do art.° 144° do NCPC.
Mas sem razão, entendemos.
À data da sua propositura, a alçada da primeira instância era de 3.740,00€ (art.° 24°, n.° 1 da Lei 3/99 de 13/1, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 323/200 de 17/12), logo trata-se de ação em que é obrigatória a constituição de advogado – artigo 32 °, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, na versão em vigor à data da propositura.
Ainda que assim não fosse, os Réus invocaram a qualidade de advogados em causa própria, razão pela qual sempre estaria afastada a aplicação do n.° 7 do art. 144 do NCPC.
Por outro lado, o facto de os Réus terem advogado durante décadas sem recurso aos meios informáticos, quer na elaboração, quer no envio das peças processuais, não integra o conceito de justo impedimento consagrado no artigo 140°, n.° 1 do Código de Processo Civil. Desde - pelo menos - 26 de junho de 2013, data da publicação do NCPC, que todos os advogados puderam tomar conhecimento de que a partir de 1 de setembro passariam a ter de enviar os atos processuais por via eletrónica.
Consequentemente, afastada que está a possibilidade de atender à entrada das alegações em papel em 17/9/2013, resta-nos julgar intempestivas as alegações de recurso e, consequentemente, julgar este deserto».
Adianta-se, desde já, que concordamos inteiramente com o que foi expendido neste despacho.
Em nada os seus fundamentos são contrariados pela circunstância de o despacho que admitiu o recurso de agravo haver sido proferido quando ultrapassado em muito o prazo indicado na lei processual.
O art. 560 do CPC reporta-se ao benefício concedido ao A. em caso de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria, não sendo esse o caso dos autos. Sendo certo que, mesmo nesse caso, a outra petição teria de ser junta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento, não demonstrando os RR. que assim tenha sucedido quando as alegações por via electrónica apenas deram 7-10-2013.

Já o art. 3 da lei 41/2013, sob a epígrafe de «Intervenção oficiosa do juiz» dispõe:
«No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
 a)O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
 b)Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco».

Repita-se, antes de mais, que não resulta dos autos que a alegação de recurso em papel haja sido apresentada ao juiz, havendo logo sido recusada pela secretaria, sem que tenha sido apresentado a despacho do juiz. Em face dessa recusa os RR. limitaram-se a oferecer nova alegação, remetendo-a por via electrónica, não constando dos autos qualquer diligência anterior perante o juiz do processo. Por outro lado, não se vê onde esteja o erro sobre a lei processual que por força da utilização das normas transitórias seria aplicável ao caso, nem da leitura das peças processuais oferecidas pelos RR. resulta que estes agiram equivocados sobre o sentido das normas do novo regime processual – ou seja, sobre a determinação do nº 1 do art. 144 no sentido de os actos processuais serem apresentados por transmissão electrónica de dados - e que sendo a prática ou omissão do acto ainda evitável pudesse o juiz «promover a superação do equívoco» .

O que os RR. requereram quando da apresentação por via electrónica das alegações foi que a situação se considerasse abrangida pelas excepções previstas nos nºs 7 e 8 do art. 144, salientando um justo impedimento que não se verifica, o que não se compagina com o posteriormente alegado em impugnação do despacho a que nos reportamos.
Nada pois há a alterar no que concerne ao despacho interlocutório de fls. 969-970.
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IV–2-Nos termos do art. 941 do CC a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

No âmbito daquela primeira função – função puramente declarativa, por contraposição à segunda, função condenatória – destina-se, pois, o processo a conseguir o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios; no âmbito da segunda, a alcançar a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar ([2]).

A fase inicial do processo – configurando uma espécie de fase prévia ou prejudicial - diz respeito à obrigação de prestação de contas. Assim, o R. poderá negar a sua obrigação de prestar contas (pelas mais diversas razões: por não existir entre ele e o A. qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões. Enquanto as questões em causa não estiverem decididas o processo não pode avançar; se, eventualmente, for decidido que o R. não tem que prestar contas, o processo finda desde logo. A essa primeira fase se refere a lei nos nºs 3 e 4 do art. 942 do CPC, bem como em parte do nº 1 do mesmo artigo. Terminada esta fase inicial, se decidido que o R. terá de prestar contas, seguir-se-á a fase da prestação de contas, propriamente dita.

No caso que nos ocupa aquela primeira fase encontra-se há muito ultrapassada: por decisão transitada em julgado([3])foi declarado que os RR. estavam obrigados a prestar contas à A..

Daí que os comentários dos RR. ao que ocorreu naquela fase, a pretensão de que os factos então julgados provados – e nos quais se baseou a decisão no sentido de que deveriam ser prestadas contas – não fossem atendidos porque inconsistentes, incongruentes ou contraditórios não sejam de considerar. Deste modo, a afirmação constante da conclusão sétima de que «findo o mandato, o mandatário não tem obrigação de prestar contas ao mandante» está deslocada, nesta fase do processo, sobre ela não havendo que produzir quaisquer considerações.
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IV–3-Na conclusão primeira os apelantes apelidam esta acção de “vetusta” e dizem-na «abrangida pela censura cominada pelas normas dos arts. 2º e 20º da CRP»

É certo que se trata de um processo há muito pendente e que houve prazos que não foram cumpridos, mas tal circunstância não é impeditiva de que, ainda que com atraso, seja feita a possível justiça. Ou seja, mesmo que a decisão final não tenha sido proferida «em prazo razoável» à A. não poderá ser negada a aplicação do Direito, atento o seu direito de acesso ao mesmo e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses ([4]), sem que isso implique a desprotecção dos direitos e interesses dos RR.. Aliás, estes contribuíram para o protelamento no tempo do processo, interpondo diversos recursos e reclamações ([5]), ao abrigo dos direitos processuais que a lei lhes atribui.

Dizem os apelantes que dão «aqui por integralmente reproduzido o teor das alegações/conclusões dos recursos interpostos ao longo deste vetusto processo» - que como já referido foram vários – sem que ali precisem que questão querem ver apreciada. Face à imprecisão da expressão utilizada admitiu-se a análise da questão considerada em IV -1), mas nada mais do que isso, tanto mais que não seria possível reapreciar questões já anteriormente decididas.
Por outro lado, as críticas ao “relatório” da sentença são irrelevantes – até porque aquele “relatório” se encontra agora “substituído” pela primeira parte deste acórdão.
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IV–4-Defendem os apelantes (conclusão quinta) que a conta corrente apresentada pela A. é extemporânea por incumprimento «do prazo perentório e improrrogável».

Por notificação com certificação Citius de elaboração em 30-1-2012 a A. foi notificada para em 30 dias a contar daquela notificação apresentar as contas sob a forma de conta corrente (fls. 858). Efectivamente, conforme dispunha o nº 1 do art. 1015 do anterior CPC, poderia o A, apresentar as contas «nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar». Ora, as contas foram apresentadas pela A. em 10 de Fevereiro de 2012 (fls. 909) quando nem 1/3 daqueles 30 dias havia decorrido – assim, não ocorre qualquer extemporaneidade.

Não tendo fundamento a pretensão dos apelantes de que, por aplicação do nº 4 daquele art. 1015 – correspondente ao nº 4 do art. 943 do actual CPC – fossem os RR. absolvidos da instância.
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IV–5-Determina o nº 2 do art. 943 do CPC – como anteriormente determinava o nº 2 do art. 1015 do antecedente Código – que, apresentadas as contas pelo A., o R. não é admitido a contestar as contas apresentadas, «que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor».

É de sublinhar a diferente situação em que se encontram o A. e o R. no que concerne à apresentação das contas. É sobre o R. que recai a obrigação de as prestar, dispondo ele dos elementos necessários para o fazer ou podendo obtê-los; já o A. terá mais dificuldades para o fazer.

A lei confere, então, ao juiz os poderes referidos no nº 2 do art. 943 com vista a que as contas sejam julgadas com base em elementos tão seguros quanto possível.

Fala a lei em “prudente arbítrio do julgador”. Dizia a propósito Alberto dos Reis ([6]) que não estamos aqui perante o exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário. Acrescentando que no «julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio pode revogá-la ou alterá-la». Salientando que prudente arbítrio e poder discricionário são conceitos jurídicos diferentes.

Esclarecendo Lopes do Rego ([7]) que «o “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo».

No acórdão desta Relação de 13-9-2012 ([8]) entendeu-se: «… as contas devem ser decididas pelo juiz com dependência apenas da própria vontade, dirigida esta pela sua inteligência de pessoa ponderada e com saber e experiência jurídicos.

(…) não se trata de impor, sempre e em todas as circunstâncias, a obtenção de informações, a realização de averiguações, ou a nomeação de pessoa para dar parecer. Como se diz no sumário do ac. do TRL de 06/10/1992 (0033691 da base de dados do ITIJ): I - Não é necessária a intervenção de pessoa idónea para dar o parecer a que alude o n. 2 do artigo 1015 do CPC, se o julgador, face à forma como as contas se encontram elaboradas e às notas explicativas, as puder considerar como boas.

Depende das circunstâncias. É lícito ao juiz fazê-lo, mas também pode deixar de o fazer. Teve-se em vista impedir, com a alteração do antigo sistema cominatório….

Se as contas estão devidamente apresentadas, são manifestamente razoáveis, os critérios escolhidos são claros e lineares, dizem respeito a uma questão simples …  nenhuma dúvida levantam e tiveram que ser apresentadas pelo autor porque o réu nem mesmo depois de instaurado o processo se preocupou em as apresentar, é evidente que nenhuma razão existe para que o juiz esteja a fazer diligências que necessariamente se lhe afigurarão como inúteis.»

Luís Filipe Pires de Sousa ([9]) comenta que para efeitos de cumprimento do actual nº 2 do art. 943 do CPC o juiz começa por analisar as diferentes verbas da receita e da despesa, após o que chegará a uma de duas conclusões: ou alguma dessas verbas, segundo a sua experiência, lhe provocam reparos, suscitam dúvidas quanto à sua existência e quantificação; ou as verbas lhe parecem todas razoáveis, exactas e verosímeis, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas. Nesta última hipótese o juiz exerce o seu prudente arbítrio julgando logo boas as contas e dizendo as razões por que assim julga, isto é, por que aprova as contas sem colher informações, nem ordenar averiguações, nem requisitar o parecer de pessoa idónea.
 
No caso dos autos, a receita a considerar está demonstrada nos autos, correspondendo ao valor do cheque recebido pelos RR., ou seja a 53.870,00 €. Quanto às parcelas a abater àquele valor prendem-se com a actividade desenvolvida pelos RR. enquanto mandatários da A. – elaboração das peças processuais documentadas nestes autos, reuniões com a A., comparência em Tribunal – bem como despesas, designadamente com deslocações, telefone, fax, fotocópias

Consta da sentença recorrida: «Ora, analisada a conta corrente apresentada pela autora no confronto da factualidade provada, julga-se que as contas apresentadas pela autora se mostram perfeitamente consentâneas com o trabalho desenvolvido pelos réus, dificuldade do mesmo e resultados obtidos.

Quanto ao trabalho em si e não olvidando como é sempre difícil e, por vezes, injusto apreciar e avaliar o trabalho de outrem, não estaremos errados, segundo se julga, se dissermos que da análise das diversas peças processuais elaboradas pelos réus se extraí que estamos perante peças jurídicas simples, porque assim o eram também as questões a tratar, que não exigiram especial preparação e estudo.

É certo que o número de horas que terão sido necessárias para elaborar as diversas peças processuais retratadas na factualidade provada, apenas podem ser apuradas por estimativa, mas, neste quadro, julga-se, ante a singeleza dos articulados e requerimentos elaborados pelos réus, que o número de horas considerado pela autora se mostram perfeitamente ajustados.

No tocante ao valor adoptado pela autora por cada hora de trabalho, € 80,00. Dizem-nos as regras da experiência que tal valor se mostra ajustado aos usos profissionais e à comarca onde os réus desenvolviam a sua actividade profissional.

Note-se, também, que a autora considerou dever aos réus, ainda, uma verba de € 3.400,00 relativa ao tempo despendido com o estudo dos assuntos confiados (o que até terá sido contemplado sob outras rubricas) e ao resultado obtido, em concreto o valor das tornas que a autoria viria a receber. Consideração essa ajustada e equilibrada ante a natureza da acção.

Também, o valor das despesas contabilizadas mostram-se adequadas ao trabalho realizado e ao valor das despesas que os réus terão despendido no exercício do mandato, ante a actividade desenvolvida.

Tudo visto e ponderado, sem grande esforço, se conclui que devem as contas apresentadas pela autora serem aprovadas e, em consequência, serem os réus condenados a pagar à autora o saldo apurado a favor desta. Em concreto, o montante de € 48.678,00, correspondente à diferença entre o valor da quantia devida aos réus a título de honorários e despesas, € 5.192,00, e a quantia de € 53.870,00 que os réus receberam da autora, como se logrou provar».

Afigura-se-nos não merecer reparos esta argumentação, dada a sua razoabilidade, tendo em conta a doutrina e jurisprudência acima citadas.
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IV–6-O Tribunal teve em consideração, no que aos honorários concerne, o que sobre tal determinava o art. 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo dl 84/84, de 16-3, com correspondência no art. 100 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela lei 15/2005, de 26-1.

Determinava aquele primeiro preceito que na «fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca».

Constando do actual art. 100 que na «fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».

Sustentam os apelantes na sua conclusão sexta: «Impõe-se a desaplicação, por materialmente inconstitucionais, das seguintes normas:
a. Art. 65.º do EOA/84 – DL 84/84, de 16-3;
b. Art. 100.º do EOA/05 – Lei 15/05, de 26-1, revogada pela Lei 145/15, de 9-9 – EOA/15;
c. Art. 1161.º, al. d) do Código Civil; e
d. Art. 1015.º do CPC/61 correspondente ao art. 943.º do NCPC/13;
por frontal violação da Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e do Tratado de Lisboa de 13-12-2007 vigente desde 01-12-2009 que consagram a liberalização de honorários (art. 8.º da CRP)».

Sucede que não se vislumbra a inconstitucionalidade material das apontadas normas dos anteriores e actuais EOA e CPC, bem como do CC, face ao art. 8 da CRP, sendo certo que aquelas em nada contendem com as normas de direito internacional, nem com as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições.

Nem mesmo brigam com a Lei da Concorrência (quer se trate da lei 18/2003, de 11-6, quer se trate da lei 19/2012, de 8-5, que revogou aquela). Desde logo, o art. 1161-d) do CC que determina ao mandatário a obrigação de prestar contas não é de chamar ao caso neste momento dos autos em que já se encontra estabelecido por decisão transitada em julgado que os RR. estão obrigados a prestar contas à A.. As normas do CPC (anterior e actual) limitam-se a estatuir em termos gerais qual o  processamento da acção especial de prestação de contas, não brigando com as normas atrás referidas. Por fim, quer o art. 65 do anterior EOA quer o art. 100 do actual Estatuto limitam-se a estabelecer regras genéricas para a fixação de honorários do advogado – estando de acordo com a previsão de um sistema que assegura que a concorrência não é falseada.

Pelo que se rejeita a argumentação dos apelantes no que concerne à inconstitucionalidade material invocada.

Neste contexto, não se encontra, igualmente, explicação para a afirmação dos apelantes no sentido de que a «Sentença recorrida constitui uma flagrante violação das normas dos arts. 2.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 204.º da Lei Fundamental» (conclusão quarta da alegação apresentada).
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IV–7-Os apelantes defendem que sem o laudo do conselho superior da Ordem dos Advogados o Tribunal não poderia emitir decisão devendo ou a liquidação ser relegada para execução de sentença, ou ser decretada a absolvição/extinção da instância.

Sucede que o laudo em referência foi solicitado à Ordem dos Advogados (ver fls. 914), mas, uma vez que inexistia, por parte dos RR. (como eles próprios afirmaram no art. 14 da sua oposição, a fls. 56) nota de honorários e despesas sob a forma escrita o conselho superior da Ordem dos Advogados respondeu que, nessas circunstâncias, não poderia dar o laudo (ver fls. 1037).

Pelo que o Tribunal de 1ª instância julgou as contas com base nos elementos que possuía, segundo o seu prudente arbítrio, conforme já desenvolvido supra, em IV - 5), não havendo razões para esta Relação usando, também, de prudente arbítrio revogar ou alterar a sentença, mostrando-se ajustados os valores subtraídos como despesa à indiscutível receita de 53.870,00 €, pelo que o saldo final a favor da A. de 48.678,00 € se justifica.

Não havia, no caso, base legal susceptível de determinar a absolvição da instância como supra aludido em IV – 3). Refira-se, lateralmente, que se vem entendendo que, sendo a finalidade do processo de prestação de contas o apuramento do saldo das contas, é sempre possível e devido fixar, logo na acção declarativa, a quantidade, quanto mais não seja recorrendo ao prudente arbítrio, à experiência de vida que faz parte do conhecimento profissional do juiz, não deixando o recurso ao prudente arbítrio e à experiência espaço a que não seja possível fixar o quantitativo ([10])

Deste modo não vinga a argumentação dos apelantes expressa nas conclusões da alegação do recurso de apelação.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, conformando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2016


Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                     
Jorge Vilaça


[1]Conforme refere Abrantes Geraldes, em «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pag. 85, a eventual restrição do objecto do recurso «pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações».
[2]Ver Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1ª edição, pag. 648.
[3]Decisão proferida em 18-7-2008 de que os RR. apelaram, interpondo depois, do acórdão da Relação que a confirmou, recurso de revista e do acórdão do STJ recurso para o Tribunal Constitucional.
[4]Ver o art. 20 da Constituição da República Portuguesa.
[5]Nem todos estando mencionados no relatório supra.
[6]Em «Processos Especiais», Coimbra Editora, 1982, I vol. pag. 323.
[7]Obra citada, pag. 135.
[8]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 723/11.9TVLSB.L1-2. 
[9]Em «Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas», Coimbra Editora, 1ª edição, pag. 164.
[10]Assim, o acórdão do STJ de 25-5-95, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano III, tomo 2, pag. 106. Também o acórdão da Relação de Coimbra de 16-12-2015, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 423/08.7TBLMG.C1.