Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
208/13.9TELSB-R.L1-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: - Sendo o recurso, o meio específico de impugnação de decisões judiciais, não existe interesse jurídico na apreciação do respectivo objecto, quando, seja qual for o sentido da decisão a proferir, esta nenhuma influência puder vir a ter na definição do direito aplicável ao caso concreto.
- Se é certo que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de qualquer decisão, não terá, porém, interesse em agir se, com a procedência do recurso, não lograr alterar o sentido da decisão mas apenas, eventualmente, afastar a relevância de um argumento usado e convocar outro argumento, para chegar à mesma decisão.
- Não há-de ser, portanto, a simples vontade de o recorrente querer ver apreciados os fundamentos que o levaram a recorrer, e o seu convencimento de ter razão ao fazê-lo, isto é, um interesse meramente académico, que, por si só, há-de poder consubstanciar a existência de um  interesse processual capaz de desencadear a actividade de um tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos Autos NUIPC 208/13.9TELSB-R.L1, do Tribunal Central de Instrução Criminal, Secção Única, em que é requerente M. , por despacho do Exmo Juiz, de 19-10-2017, foi decidido, (transcreve-se):
«M., veio através de requerimento de fls. 4274ss, dirigido ao JIC, requerer que seja declarada a inexistência jurídica do douto despacho de intervenção hierárquica inscrito a fls. 4214ss, com o seu imediato desentranhamento dos autos ou, quando assim não se entenda, declarar nulo o douto despacho de intervenção hierárquica, nos termos do art° 120 n° 2 al. a) do CPP e, quando assim não se entenda, declarar irregular o referido despacho.
Em síntese alegou o seguinte:
No dia 12 de Agosto de 2014, o magistrado do Ministério Público titular da investigação proferiu o despacho de arquivamento dos autos relativamente ao requerente nos termos do art. 277° n° 1 do CPP, constante de fls. 2015 a 2069, que aqui se dá por integralmente reproduzido; procedendo assim ao encerramento do inquérito.
Inconformado com o citado douto despacho de arquivamento e assim com o encerramento do inquérito o Exmo. Sr. Director do DCIAP, enquanto imediato superior hierárquico na estrutura do MP, no dia 15 de Setembro de 2014, e sem que o citado despacho de arquivamento tivesse sido previamente notificado ao assistente, ao denunciante e ao ora requerente, proferiu o douto despacho de intervenção hierárquica constante de fls. 2070 a 2081.
Ora, porque após a prolação do douto despacho de arquivamento inscrito a fls. 2015 a 2069 é imperativa a ordem da sucessão dos acontecimentos - sendo que deveria ter sido previamente ordenada a notificação prevista no referido art. 277°, n° 3 e só decorrido o prazo previsto no art. 278°, n° 1, o Exmo. Sr. Director do DCIAP poderia oficiosamente intervir - por despacho de fls. 3150 a 3161 foi a intervenção hierárquica do Exmo. Sr. Director do DCIAP de fls. 2070 a 2081 declarada sem efeito.
Do referido despacho veio o ora requerente interpor o recurso inscrito a fls. 3227 e seguintes.
Por decisão judicial de fls. 3260 a 3263 o recurso em causa não foi admitido entendendo o JIC pela falta de interesse em agir do ali reclamante
O ora requerente reclamou desse despacho nos termos inscritos a fls. 3315 e segs.
A fls. 3620, com a data de 10-02-2017, foi proferido despacho judicial a admitir, com efeito devolutivo, o recurso em causa, na sequência da decisão proferida no incidente de reclamação.
E neste contexto processual que, em 16-12-2016, cometendo pela segunda vez o mesmo erro, na verdade o mesmo abuso, aliás, escandaloso, veio o Director do DCIAP, na sequência da decisão judicial de fls. 3150 a 3161 que julgou verificada a irregularidade do despacho proferido a fls. 2070 a 2081, apresentar a fls. 3454 a 3461 verso novo despacho de intervenção hierárquica ordenando que o presente inquérito prossiga a fim de serem realizadas as diligências enunciadas.
O despacho de fls. 3454ss — segundo despacho de intervenção hierárquica - foi proferido antes do trânsito em julgado do despacho que declarou a irregularidade do primeiro despacho de intervenção hierárquica (de fls. 2070), bem como do despacho judicial de fls. 3032ss, que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses e absolveu o ora requerente da instância.
Atento o exposto, entendeu e entende o ora requerente que, ao intervir hierarquicamente nos termos anómalos em que o fez, o Director do DCIAP praticou um acto manifestamente ilegal, pelo que em 06-01-2017 veio apresentar o requerimento inscrito a fls. 3470 e seguintes, no sentido de ver apreciados e reconhecidos os vícios do identificado despacho de intervenção hierárquica de fls. 3454 a 3461 verso.
Assim, por decisão judicial de 13-03.2017, inscrita a fls. 3708 a 3720, julgou o JIC «(...) ao abrigo do disposto no artigo 123° n° 1, (...)  
A verificada a irregularidade do despacho proferido a fls. 3454 a 3461. Pelo Sr. Director do DCIAP e, em consequência, dou o mesmo sem efeito e ordeno o seu desentranhamento dos autos.»
Do referido despacho veio o ora requerente em 28-04-2017 interpor recurso, conforme resulta de fls. 3991 e seguintes, porquanto entendeu e entende que apesar de ordenado o desentranhamento do despacho intervenção hierárquica dos autos, o que é bem revelador do reconhecimento da sua gravidade, a declaração de mera irregularidade foi julgada acriticamente, sendo que a situação dos autos espelha bem a inexistência jurídica do douto despacho de intervenção hierárquica inscrito a fls. 3454 a 3461verso, ou, pelo menos, a nulidade do identificado despacho, com todas as consequências legais.
Por decisão judicial de 3-05-2017, a fls. 4047 a 4049, o recurso em causa não foi admitido entendendo o JIC pelo esteio que se passa a citar: «(...) Deste modo, dado que o requerente obteve provimento quanto ao invocado perante o Tribunal, embora não pela totalidade dos argumentos jurídicos invocados, é manifesto que a decisão que viesse a ser tomada quanto à alegada declaração de inexistência nenhuma utilidade prática teria no decurso do presente processo, dado que o despacho do M° P° foi declarado ilegal por padecer do vício de irregularidade e foi ordenado o seu desentranhamento dos autos.
(...) Assim, por ter obtido provimento quanto à sua pretensão é manifesta a falta de interesse em agirjgpr parte do requerente, razão pela qual não se admite o recurso, por força do art° 401° n° 2 do CPP.»
Entretanto, veio o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 638 a 646, proferido no Proc. n° 208/13.9TELSB-H.L1, datado de 18-05-2017, julgando pela irregularidade processual do despacho de intervenção hierárquica proferido nos presentes autos pelo Exmo. Sr. Director do DCIAP a fls. 2070 a 2081.
No dia 19-05-2017 o ora requerente reclamou do despacho inscrito a fls. 4047 a 4049.  
Com a data de 15-09-2017, no proc. n° 208/13.9TELSB-L.L2, veio a Exma. Sra. Vice Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa proferir Decisão Singular naquele incidente de reclamação nos seguintes termos: «(...) a verdade é que o mesmo não obteve total provimento no que respeito ao pedido feito no seu requerimento de fls. 3470, sendo certo que são diferentes os efeitos dos vícios da inexistência jurídica, da nulidade insanável e da mera irregularidade.
Assim sendo, entende-se que o reclamante, nos termos do disposto no art. 401°, n° 2 do CPP, tem interesse em agir no recurso que interpôs a fls. 3991 a 4028 dos autos, devendo o mesmo ser admitido (...).»
Inexplicavelmente, no dia 28 de Setembro de 2017, o Exmo. Sr. Director do DCIAP, enquanto imediato superior hierárquico na estrutura do MP, na sequência da decisão judicial de fls. 3708 a 3722 que julgou verificada a irregularidade do despacho proferido a 3454 a 3461 verso e do douto Acórdão do TRL de 18-05-2017, veio apresentar novo despacho de intervenção hierárquica a fls. 4214 a 4220 verso ordenando que o presente inquérito prossiga a fim de serem realizadas as diligências enunciadas.
Lamentavelmente, pela terceira vez a história repete-se! A intervenção hierárquica do Sr. Director do DCIAP de fls. 4214 a 4220 verso não só é, uma vez mais, manifestamente extemporânea e ilegal, como ganhou proeminência a ofensa perpetrada ao direito de defesa do ora requerente, que é aqui particularmente intensa, como infra demonstraremos.
A intervenção hierárquica inscrita a fls. 4214 a 4220 verso traduz-se num  instrumento de manipulação do prazo estabelecido no n° 1 do art. 278° do CPP, utilizado com fins distorcidos, tendente a obstar a um resultado favorável à defesa do ora requerente, evitando o arquivamento do presente inquérito, pelo que, s.m.o., manifestamente enferma de inexistência jurídica, cujo destino, consequentemente, somente poderá ser o desentranhamento dos autos, o que assim o ora requerente aqui vem arguir e requerer.
Conclui, dizendo que a decisão judicial de 13-3-2017, constante de fls. 3708 a 3720, pela qual julgou verificada a irregularidade do despacho de fls. 3454ss ainda não transitou em julgado.
O M° P° pronunciou-se a fls. 4289ss no sentido de ser indeferido o requerido dizendo, em resumo, que a intervenção hierárquica de 28-9-2017 respeitou o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos sobre a apreciação da Ia intervenção hierárquica e sobre a excepção dilatória de incompetência absoluta.

Cumpre apreciar:
No caso em apreço, o presente inquérito teve inicio em 14-11-2013 e no decurso do qual o M° P°, com vista as finalidades enunciadas no artigo 262° do CPP, levou a cabo uma série de actos e culminou com o despacho de arquivamento, proferido nos termos do artigo 277° n° 1 do CPP. Na sequência deste despacho, o imediato superior hierárquico do magistrado do M° P° que proferiu o despacho de arquivamento, oficiosamente, determinou que a investigação prosseguisse.
Conforme referido no despacho judicial de fls. 3150ss, analisados os autos, nomeadamente de fls. 2069 a 2071 e fls. 2082 a 2085, verifica-se que não houve lugar ao cumprimento do disposto no artigo 277° n° 3 do CPP. Com efeito, constata-se que o despacho de arquivamento não foi notificado, com deveria, ao assistente e ao denunciante. A notificação só teve lugar após a prolação do despacho do superior hierárquico, ou seja, num momento onde já não poderia ser requerida a abertura de instrução por L-, parte do assistente.
Nessa mesma decisão judicial, de 28-9-2016, foi decidido, ao abrigo do artigo 123° n° 2 do CPP, julgar verificada a irregularidade, por falta de notificação do assistente e do denunciante com faculdade de se constituir assistente, do despacho de arquivamento, e foi ordenada a realização da mesma e dado sem efeito todos os actos subsequentes.
Por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 123° n° 1, por ser tempestiva e invocada por quem tem interesse, foi julgado verificada a irregularidade do despacho proferido a fls. 2070, pelo Sr. Director do DCIAP e, em consequência, foi o mesmo sem efeito.
Mais foi ordenada a notificação do assistente e do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, do despacho de arquivamento de fls. 2015 a 2069, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 113° n° 10 e 277° n° 3 do CPP ou seja para, querendo, no prazo de 20 dias (artigo 287° n° 1 al. a) do CPP), requererem a abertura de instrução ou a intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278° n° 2 do CPP.
A fls. 3162 e 3166, consta a notificação feita ao assistente, em 29-9-2016, na sequência do despacho judicial supra referido, ou seja, para, querendo, requerer a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica.
Do despacho judicial de fls. 3150ss foi interposto recurso o qual foi julgado improcedente por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no dia 18-5-2017 (Apenso H).
A fls. 3454ss, com data de 16-12-2016, consta o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director do DCIAP, na qualidade de superior hierárquico, que oficiosamente, determinou que a investigação prosseguisse.
A fls. 3470ss, veio o requerente novamente requerer que seja declarada a inexistência jurídica do douto despacho de intervenção hierárquica inscrito a fls. 3454ss, com o seu imediato desentranhamento dos autos ou, quando assim não se entenda, declarar nulo o douto despacho de intervenção hierárquica, nos termos do art° 120 n° 2 ai. a) do CPP e, quando assim não se entenda, declarar irregular o referido despacho.
Por despacho judicial de fls.3708ss, com a data de 13-3-2017, foi declarada a irregularidade do despacho praticado pelo Sr. Director do DCIAP, constante de fls. 3454 a 3461, por o mesmo ter sido praticado antes do trânsito em julgado da decisão relativa à excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses e da decisão relativa ao despacho que de decretou irregular o primeiro despacho de intervenção hierárquica.
Deste despacho o M° P° interpôs recurso, conforme consta de fls.3843ss, assim como o agora requerente, conforme consta de fls.3991.
O recurso relativo a esta questão foi admitido, por despacho de fls. 4233, com efeito meramente devolutivo e ainda se mostra pendente no Tribunal da Relação.
Por decisão judicial de fls. 3032, com a data de 6-7-2016, foi julgada a verificada a excepção dilatória de incompetência dos tribunais portugueses e o requerente M.  foi absolvido da instância.
Desta decisão veio o M° P° interpor recurso o qual foi admitido, conforme despacho de fls.3161, com efeito suspensivo.
 Por despacho judicial de fls. 4197, com a data de 3-7-2017, foi "7 determinado que a decisão judicial de fls. 3720 mantém-se e que o acto só poderá ser praticado após o trânsito em julgado da decisão sobre a excepção dilatória, dado que o recurso foi admitido com efeito suspensivo.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 20-6-2017, (Apenso E), foi decidido que os tribunais portugueses têm competência para investigar os factos relativos ao requerente M. . Este acórdão transitou em julgado no dia 8-9-2017.
Como já dissemos, por força do disposto nos arts. 277.°, n.° 3 CPP o despacho de arquivamento do inquérito é comunicados ao arguido, ao assistente e ao denunciante com faculdade de se constituir assistente.
Esta comunicação teve lugar por força da decisão judicial de 28-9-2016 (fls. 3162 e 3166, consta a notificação feita ao assistente, por carta de 29-9-2016, para, querendo, requerer a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica).
No caso em apreço, tendo em conta a decisão judicial de fls. 3032, proferida a 6-7-2016, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência dos tribunais portugueses quanto ao requerente M.  e o despacho que fixou o efeito suspensivo, faz com que o prazo de 20 dias previsto no artigo 287° n° 1 e 278° n° 2, ambos do CPP só tenha começado a correr os seus termos após o trânsito em julgado da decisão do tribunal de relação constante do Apenso E, ou seja, a partir do dia 8-9-2017 e se tenha esgotado no dia 28-9-2017, sem prejuízo do disposto no artigo 107° -A do CPP. No caso concreto, a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica poderia ter sido requerida até ao dia 3-10-2017.
Da análise dos autos, verifica-se que nem o assistente nem o denunciante com faculdade de se constituir assistente usaram da faculdade de requerer a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica o que faz com que os prazos previstos nos artigos 287° n° 1 e 278° n° 2, ambos do CPP, já se tenham esgotado.
Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior, o superior hierárquico pode, nos termos e prazo fixado no n° 1 do 278° do CPP, determinar que a investigação prossiga.
No caso concreto, o prazo de 20 dias para a intervenção hierárquica começou a contar no dia 3-10-2017, ou seja, na data em que se esgotaram os prazos acima referidos.
O despacho do Sr. Director do DCIAP que determinou o prosseguimento da investigação consta de fls. 4215ss e tem a data de 28-9-2017, isto é, mostra-se proferido antes de se ter iniciado o prazo de 20 dias a que alude o artigo 278° do CPP.
Quanto ao acto praticado antes do dies a quo, do início do prazo, (como é a situação em concreto) tem que se considerar, também, que o despacho do Sr. Director do DCIAP está fora do prazo previsto na lei, por antecipação, ou seja, não é possível a prática de acto relativo a um momento posterior, na medida em que ainda não se encerrou a etapa anterior, ou seja, quando foi proferido ainda não se tinha esgotado a possibilidade de abertura de instrução por parte do assistente.
Uma vez verificado que o despacho do Sr. Director do DCIAP de fls. 3454ss - intervenção hierárquica - está fora de tempo, por prematuro, cumpre saber qual o vício do mesmo.
Quanto às nulidades vigora, entre nós, o princípio da legalidade - cfr. art.0 118.° do CPP.  
Princípio segundo o qual a violação ou inobservância das disposições X-da lei  do processo só  determina a nulidade  do  acto  quando for expressamente cominada na lei.
Há duas formas de funcionamento da nulidade, as nulidades correspondentes a vícios que podem ser sanados no decurso do processo -as nulidades sanáveis, com previsão expressa no art. 120° do C.P.P - e as nulidades correspondentes a vícios que só podem ser sanados com a formação do caso julgado - nulidades absolutas ou insanáveis, expressamente consagradas no art. 119° do C.P.P.
Decorre do art. 119° do C.P.P. que o elenco das nulidades absolutas tem natureza taxativa, apenas constituindo esta modalidade de nulidade as que se encontrem elencadas no preceito ou as que, espalhadas no Código ou demais leis do processo penal, tiverem a cominação expressa de nulidade insanável.
As nulidades absolutas ou insanáveis são de conhecimento oficioso e podem, ainda, ser arguidas por qualquer interessado independentemente do estado do processo desde que o façam até ao trânsito em julgado da decisão, ou seja, podem fazê-lo a todo o tempo.
Regra geral, as nulidades sanáveis no decurso do processo carecem de ser arguidas por um dos interessados durante um determinado período de tempo.
O elenco das nulidades sanáveis constante do art. 120° do C.P.P. é taxativo pois que para além das aí expressamente contempladas ou noutras disposições legais, o legislador não considerou outras.
Quanto à Irregularidade -arts. 118° n. 2 e 123°, ambos do C.P.P. a figura da irregularidade tem carácter residual na medida em que engloba a generalidade das situações em que haja violação, por acção ou omissão, da legalidade na prática de um acto processual. Nesta categoria cabem quaisquer vícios de que enfermem os actos processuais e que a lei não taxa de nulidade. Estamos perante irregularidade sempre que estejamos perante um vício formal do acto processual que não produza nulidade. O acto irregular, como o acto nulo, produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada.
Assim, para que a irregularidade determine a invalidade do acto a que se refere, e dos termos subsequentes que possa afectar, deve ser arguida pelos interessados: no próprio acto se a esta tiverem assistido; nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
No caso em apreço, o requerente foi notificado, conforme resulta de fls. 4226, no dia 3-10-2017 e apresentou o seu requerimento 6-10-2017.
Deste modo, tendo em conta o disposto no artigo 103° n° 1 do CPP, a considerar-se que o acto em causa é irregular, a sua invocação pelo requerente está em tempo.
O requerente começa por qualificar o vício em causa como constituindo a figura da inexistência e que a mesma conduz ao desentranhamento dos autos do aludido despacho.
Como sabemos, o legislador não se pronunciou relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade da figura da inexistência. A figura da inexistência dos actos jurídicos tem, pois, origem doutrinal e jurisprudencial.
São razões de justiça que impõem que, não obstante a falta da sua previsão legal, o vício seja diagnosticado, os seus efeitos destruídos e reposta a legalidade processual. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "A função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável."
Nestes casos não estamos sequer perante actos imperfeitos. Na verdade a anomalia é tal que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo. O acto é inidóneo para a produção de quaisquer efeitos jurídicos não os devendo, em caso algum, produzir. E tal acto é inidóneo por lhe faltar um dos seus elementos constitutivos, sem os quais o acto não existe enquanto tal.
Tendo em conta a natureza do vício praticado pelo Sr. Director do DCIAP, entendemos que o mesmo não assume uma especial gravidade, na medida em que não assume um potencial de agressão aos direitos liberdades e garantias fundamentais, que justifique a qualificação do mesmo como constituindo a figura da inexistência. Com efeito, existem outros remédios, como o regime das legalidades, admissíveis com a possibilidade de corrigir os efeitos do vício praticado.
A inexistência jurídica tem autonomia dogmática mas deve ser um recurso excepcional, que apenas deve ser usado em situações extremas, ou seja, apenas em casos de gravidade superior aqueles que se encontram previstos na lei como causas de nulidade.
Assim sendo, improcede, nesta parte, a pretensão do requerente.
Vejamos agora à luz do regime das nulidades.
Percorrendo as disposições legais vigentes na lei processual penal sobre tal matéria, não descortinamos onde seja punida a alegada violação cometida como constituindo nulidade, ver arts. 119.°, nulidades insanáveis e 120.°, nulidades dependentes de arguição.
Assim, teremos de qualificar o alegado vício, não como se tratando de nulidade, como pretende o requerente, antes como constituindo uma irregularidade, a cair na estatuição do art.° 123.°, do mesmo diploma.

Dispõe o artigo 123° do CPP o seguinte:
1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Uma vez declarada a irregularidade, esta poderá ter um dos seguintes efeitos processuais:
-A invalidade do próprio acto, material e processualmente;
-A invalidade derivada dos actos subsequentes (que à partida seriam válidos e plenamente eficazes), desde que se encontrem numa relação de dependência face ao acto irregular;
-A repetição do acto irregular.
Por sua vez, dispõe o artigo 130° do CPC, ex vi artigo 4o do CPP, que não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Ora, uma vez que o despacho do Sr. Director do DCIAP, apesar de ter sido praticado antes de esgotado o prazo previsto para a abertura da instrução, é admissível neste momento, dado que já se mostram ultrapassados os prazos a que aludem os artigos 287° n° 1 e 278° n° 2, ambos do CPP, a sua manutenção nos autos não interfere com os actos subsequentes e é a solução que melhor de coaduna com o princípio da limitação dos actos, previsto no citado artigo 130° do CPC.
Na verdade, numa fase em que já é admissível a prática da intervenção hierárquica, dado que, ao contrário do que refere o requerente, já se mostram transitadas todas as questões prejudiciais, não faria qualquer sentido declarar a irregularidade do mesmo.
Em face do exposto, não obstante o acto ter sido praticado antes do prazo, não declaro a invalidade do mesmo, por razões de economia processual e da não prática de actos inúteis, razão pela qual se indefere o requerido.
Notifique. »
Por não se conformar, com o assim decidido, recorreu o M°P°, formulando, na motivação apresentada, as seguintes, conclusões (transcrevem-se):
« A competência do juiz de instrução criminal para, em fase de inquérito, apreciar e decidir acerca de invalidades que venham, naquela sede, a ser invocadas relativamente a atos praticados pelo Ministério Público
1. Nos termos do artigo 32.°, n,° 5, da Constituição da República Portuguesa, o processo penal tem estrutura acusatória.
2. O artigo 219.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa densifica, do ponto de vista orgânico, uma das dimensões da estrutura acusatória do processo penal, ao consagrar o Ministério Público como a magistratura a quem compete, entre o demais, o exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade, e ao proclamar a autonomia do Ministério Público, seja em relação aos demais órgãos de poder do Estado, seja em relação à magistratura judicial.
3. O Ministério Público surge assim, na estrutura processual penal portuguesa, como o dominus da fase de inquérito, cabendo-lhe a sua direção e a tomada de decisões com vista à prossecução da sua finalidade: a decisão sobre a acusação ou o seu arquivamento.
4. Neste contexto, a intervenção jurisdicional na fase de inquérito é contida, sendo "o juiz de instrução, no domínio do inquérito, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do Ministério Público, para além dos consagrados nos artigos 268.° e 269.° do C.P.P.".
5. Este modelo envolve "uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito".
6. O juiz de instrução não tem competência para conhecer, durante o inquérito, da invalidade de atos processuais praticados pelo Ministério Público, cabendo tal competência ao Ministério Público» enquanto autoridade judiciária titular do processo penal na fase de inquérito.
7. A estrutura acusatória do processo penal e as consequências que a mesma envolve no que respeita à concorrência de competências para a apreciação de invalidades invocadas na fase de inquérito determinam uma interpretação extensiva do artigo 122.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, por forma a nele incluir o Ministério Público quanto a atos por si praticados na fase processual a que preside.
8. O entendimento adotado na decisão judicial recorrida redunda na possibilidade de prolação de decisão jurisdicional sobre uma decisão do Ministério Público convolando, desta forma, ilegitimamente, uma decisão do Ministério Público numa outra, com o mesmo objeto e alcance materiais, desta feita, de natureza judicial e, portanto, passível de recurso para um tribunal superior.
9. As decisões do Ministério Público tomadas em fase de inquérito não deixam de ser, sempre, jurisdicionalmente sindicáveis pelo órgão judicial que vier a ter intervenção nas subsequentes fases do processo.
10. A decisão do tribunal a quo sujeita a apreciação judicial uma questão que, na realidade, não pode ser, na presente fase, conhecida por uma instância jurisdicional.
11. A decisão recorrida viola as disposições legais que versam sobre esta matéria, revelando- se, por isso, ilegal e inconstitucional.
12. A decisão recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por outra que dê cumprimento integral ao conjunto normativo invocado, declarando o juiz de instrução incompetente para a apreciação de mérito da questão colocada.
A alegada irregularidade do despacho proferido pelo senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal de 28.9.2017.
13. O Ministério Publico entende que a decisão em recurso é ilegal, na medida em que declara a existência de uma invalidade, em concreto, de uma irregularidade, num ato que não se apresenta como irregular e, por isso, como inválido.
14. Com efeito, o despacho proferido pelo senhor Diretor do DCIAP, datado de 28.09.2017 a fls. 4214 a 4220, não encerra em si qualquer invalidade.
15. Entende o Mmo. Juiz o quo que o despacho do senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal de 28.09.2017 foi proferido antes do tempo, porquanto se mostra proferido antes de se ter iniciado o prazo de 20 dias a que alude o artigo 278°, n.° 1, do Código de Processo Penal, na medida em que, à data da prolação do despacho (em 28.09.2017), ainda não tinham decorrido os prazos previstos nos artigos 287.°, n.° 1 e 278.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
16. A questão que se coloca é a de saber qual a data a partir da qual era possível ao senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal proferir despacho de intervenção hierárquica, isto é, qual o prazo para a prática do ato ao qual alude o artigo 278.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
17. Conforme é doutamente referido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal em diversos despachos que profere nos autos de inquérito, o senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal só pode intervir hierarquicamente quando transitarem em julgado: As questões que se prendem com a apreciação do primeiro despacho de intervenção hierárquica (e não do segundo despacho de intervenção hierárquica já que aos recursos foi fixado efeito devolutivo); e as questões relativas à apreciação da exceção dilatória de incompetência dos tribunais portugueses.
18. O primeiro despacho de intervenção hierárquica transitou em 2016, após ter sido proferido acórdão do Tribunal Constitucional de 24.05.2016, em que foi decidido não se conhecer do objeto do recurso.
19. As questões relativas à apreciação da exceção dilatória de incompetência dos tribunais portugueses foram sendo decididas, sendo os últimos acórdãos datados de 20.06.2017.
20. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o acórdão sido proferido em 20.6.2017, transita em julgado passados 10 dias.
21. O artigo 628.° do Código de Processo Civil estabelece a definição de trânsito em julgado da decisão, o qual ocorre logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
22. Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 20.6.2017 não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
23. O artigo 399.°, do Código de Processo Penal estatui que "É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.".
24. No artigo 400.°, do Código de Processo Penal são elencadas as decisões que não admitem recurso, e no artigo 432.° do mesmo diploma legal, as decisões das quais é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
25. O acórdão proferido no apenso 208/13.9 TELSB - E é um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede de recurso, que conheceu de uma decisão interlocutória já que o foi de uma decisão proferida em inquérito e, por isso, não conheceu, a final, do objeto do processo.
 26. Uma vez que o acórdão proferido no apenso 208/13.9 TELSB - E não " conheceu do mérito da causa, tal decisão é irrecorrível nos termos do artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
27. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que, não sendo passíveis de recurso ordinário, se verifique o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correção) ou de aclaração, conforme estatuído no artigo 628.°, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ex vi artigo 4.°, do Código de Processo Penal.
28. O prazo para reclamação do acórdão proferido no apenso 208/13.9 TELSB - E é o prazo geral de 10 dias que se encontra plasmado no artigo 105.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
29. Os acórdãos proferidos sobre a incompetência territorial a que se referem os apensos 208/13.9 TELSB - E e 208/13.9 TELSB - J, proferidos em 20.06.2017 foram notificados aos requerentes em 26.06.2017 (cfr. fls. 1046 a 1047 do apenso 208/13.9 TELSB - E e 720 a 721 do 208/13.9 TELSB - J.
30. Contados os 10 dias do prazo geral da reclamação, aqueles acórdãos transitaram em julgado em 6.7.2017.
31. Tendo os acórdãos dos apensos 208/13.9 TELSB - E e 208/13.9 TELSB -J transitado em julgado em 6.7.2017, o prazo a que aludem os artigos 287.°, n.° 1 e 278.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, só começou a correr a partir daquela data, isto é, em 7.7.2017, e esgotou-se no dia 11.09.2017, sem prejuízo do disposto no artigo 107.°-A do Código de Processo Penal, podendo ter sido requerida até ao dia 14.9.2017.
32. É a partir dessa data que começam a contar os 20 dias a partir dos quais o senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal poderia ter proferido aquele despacho.
33. Assim sendo,  o despacho  proferido  pelo Senhor Diretor do "Z-Departamento Central de Investigação e Ação Penal em 28.9.2017 não foi proferido antes de se ter iniciado o prazo de 20 dias a que alude o artigo 278.°, do Código de Processo Penal, mas antes proferido em tempo, não se verificando assim o vício por ter sido proferido de forma prematura.
34. Após determinar que o despacho proferido em 28.9.2017 pelo senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal era extemporâneo por ter sido proferido antecipadamente relativamente ao prazo em que o podia proferir, e do Mmo. Juiz a quo ter referido expressamente que tal é irregular, não declarou tal irregularidade, isto é, não retirou a devida consequência da fundamentação apresentada.
35. Apesar de não ter sido determinada a irregularidade, o certo é que foi fixado um efeito de irregularidade ao despacho proferido pelo senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o que não ocorreu.
36. Quanto à extemporaneidade do despacho do senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos mesmos autos de inquérito já o Tribunal da Relação de Lisboa havia julgado a irregularidade processual de um despacho proferido em 15.09.2014 de fls. 2070 a 2081 pelo senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, por aquele despacho ter sido proferido antes do tempo (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no apenso 208/13.9 TELSB-H a fls. 638 a 646).
37. Considerando o despacho recorrido que se verificava a mesma irregularidade, não se retirou da mesma igual efeito, isto é, que fosse o despacho do senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal julgado irregular.
38. A decisão sob recurso revela-se, assim, ilegal, devendo ser substituída por outra que, indeferindo o requerido, o faça porquanto o despacho de fls. 4214 a 4220 não enferma qualquer invalidade.
Pelo exposto o presente recurso merece provimento, devendo:
a) Ser o despacho recorrido revogado, porquanto exorbitante das competências do juiz de instrução, em violação da Constituição da República Portuguesa e da lei, devendo ser determinado ao Mmo. juiz a quo que o substitua por outro que se limite a declarar a sua incompetência para conhecer do mérito do requerimento que lhe foi apresentado;
se assim não se entender,
b) Ser o despacho recorrido revogado, porquanto surpreende uma irregularidade onde a mesma não existe, devendo ser determinado ao Mmo. juiz a quo que o substitua por outro que não reconheça a existência dessa invalidade.
fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA! »
 Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art.416º do Código de Processo Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre decidir.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que existe uma questão prévia que se prende com a falta de interesse em agir do M°P° para a interposição do presente recurso.
É que, o direito ao recurso não é irrestrito estando balizado pelas regras do art. 401º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem).
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de qualquer decisão ainda que no exclusivo interesse do arguido ou condenado mas apenas pode fazê-lo se tiver um específico interesse em agir aferido em função das circunstâncias concretas e das vicissitudes de um dado processo.
No caso em apreço, afigura-se-nos que, quer pelo sentido do despacho recorrido, quer pelo objecto do recurso, atrás devidamente identificados na transcrição que se deixou feita, não há qualquer interesse em agir que suporte a pretensão de recurso.
É inquestionável que o M°P° interpôs o presente recurso, não porque discordasse do sentido do decidido, mas apenas porque, na sua opinião,  o “despacho ora em recurso suscita duas questões sobre as quais, entende-se, deve o Tribunal ad quem pronunciar-se: A.a competência do juiz de instrução criminal para, em fase de inquérito, apreciar e decidir acerca de invalidades que venham, naquela sede, a ser invocadas relativamente a atos praticados pelo Ministério Público; B.a alegada irregularidade do despacho proferido pelo senhor Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal de 28.9.2017”.
Ora, o objecto legal dos recursos, e, portanto, deste recurso, é a decisão recorrida e com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente ao recurso. Os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques ­Os Recursos Em Processo Penal, ed. do Rei dos Livros, 5ª edição , pág. 72 e 73).
E isto porque, sendo os recursos o meio específico de impugnação de decisões judiciais, não existe interesse jurídico na apreciação do respectivo objecto,quando,seja qual for o sentido da decisão a proferir, esta nenhuma influência possa ter na definição do direito aplicável ao caso concreto.
E, como supra se referiu, se é certo que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de qualquer decisão, no caso em apreço, não terá interesse em agir porque, com a procedência do recurso, não lograria alterar o sentido da decisão mas apenas, eventualmente, afastar a relevância de um argumento usado e convocar outro argumento, para chegar à mesma decisão, a de indeferir o requerimento.
Não há-de ser, portanto, a simples vontade de o digno recorrente querer ver apreciados os fundamentos que o levaram a recorrer, e o seu convencimento de ter razão ao fazê-lo, isto é, um interesse meramente académico, que, por si só, há-de poder consubstanciar a existência de um  interesse processual capaz de desencadear a actividade de um tribunal.
Por conseguinte, não existe para o recorrente qualquer interesse em agir nem próprio nem em nome do condenado.
Como se refere na actual redacção do nº 2 do art. 414º o recorrente não reúne as condições necessárias para recorrer razão pela qual o recurso nem sequer deveria ter sido admitido.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), decide-se rejeitar o recurso.

Sem tributação.
Liaboa 23/10/2018