Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6645/10.3TXLSB-Q.L1-3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
REINCIDÊNCIA
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. O crime de abuso sexual de criança – tendo em conta as especificidades da personalidade dos agressores sexuais, geradoras de uma elevada taxa de reincidência - exige especiais preocupações de prevenção especial.
2. O juízo de prognose favorável ao recluso deverá ser relativo aos bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime cometido - e não a qualquer outra circunstância -.

3. Quando a declaração de arrependimento do recluso, a dois terços da pena, se deve, essencialmente, à penosidade do cumprimento da pena de prisão e à sua ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de caráter e personalidade, não há lugar à concessão da liberdade condicional.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o recluso P…;

I - RELATÓRIO:

1. Em 13 de Outubro de 2014 foi proferida nos autos principais uma decisão[1] de não concessão de liberdade condicional ao arguido acima identificado, atualmente recluso.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido acima identificado interpôs recurso da mesma, terminando a motivação com um conjunto de conclusões que podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

O recorrente encontra-se a cumprir sucessivamente as penas de 8 anos de prisão efectiva por abuso sexual de criança e 120 dias de prisão subsidiária, pela prática de ofensa à integridade física simples.

O cumprimento do meio da pena deu-se em 26 de Março de 2013.

O cumprimento dos dois terços da pena deu-se em 24 de Julho de 2014.

A concessão da liberdade condicional por cumprimento do meio da pena foi indeferida.

A concessão da liberdade condicional por cumprimento dos dois terços da pena foi indeferida.

O Recorrente não se conforma com esta decisão, que salvo o devido respeito, é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito.

Beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, que passou na "REMAR".

O recorrente deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional.

Desde o início do cumprimento da pena efectiva que exerce actividade laboral na oficina dos componentes eléctricos, sendo assíduo e responsável na execução das tarefas laborais.

Frequentou em 2010, os cursos de "Formação Social e Humana" e "Educação para a Cidadania".

Frequentou voluntariamente o programa de Intervenção direcionado para agressores sexuais.

Frequenta o ginásio de musculação e cardiofitness.

Tem mantido o apoio por parte da mãe e do padrasto.

Projecta trabalhar na "REMAR" como motorista, como já o fez anteriormente.

Tem uma declaração de empregabilidade como motorista na empresa "V…" empresa do ramo cabeleireiro.

Assume a prática dos crimes, interiorizando a gravidade dos mesmos e a sua responsabilidade.

No caso, estão reunidos os requisitos objectivos estabelecidos quanto às condições mínimas de cumprimento da pena, ou seja, o recorrente já cumpriu dois terços da pena.

Também quanto aos requisitos substanciais, mormente quanto à prevenção especial onde se valora "...no facto do recorrente só muito recentemente vem verbalizando um verdadeiro sentido crítico relativamente aos crimes de natureza sexual por si cometidos.", entendemos que foi valorizada em excesso, violando o disposto no art. 61° do C.P..

Na verdade, ao colocar o cerne do indeferimento da liberdade condicional no facto do recorrente só muito recentemente ter revelado um verdadeiro sentido crítico relativamente aos tipos de crimes que foi praticado, a decisão recorrida foi mais além da letra e do espirito da lei, porque o referido artigo não faz depender a concessão da liberdade condicional do tipo de crime praticado pelo agente ou de ter um verdadeiro sentido crítico relativamente aos mesmos.

O que a lei dispõe é que é importante que o recluso seja capaz de conduzir a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social.

Pelo que houve uma incorrecta apreciação de facto e clara violação do disposto no art. 61° do C.P..

Em suma, nos presentes autos ficou provado que o recorrente reúne os requisitos objectivos e substanciais para lhe ser concedida a Liberdade Condicional.

3. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público[2] junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, concluindo pela sua improcedência, na medida em que a decisão recorrida não apresenta qualquer dos vícios apontados pelo recorrente:

O recorrente viu ser-lhe negada, pela decisão de que recorre, a concessão da liberdade condicional cumpridos que são os dois terços da pena.

A concessão da Liberdade Condicional aos dois terços da pena depende da verificação do seguinte requisito de natureza substantiva "For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" (vd., al. a), do n.° 2 do art. 61.°, ex vi do n.° 3, do mesmo artigo).

Este requisito reporta-se e assegura finalidades de prevenção especial positiva, a qual, em essência, visa a reintegração do agente na sociedade, associada à ideia de que a pena é um instrumento de actuação positiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro ele cometa crimes.

Na concessão de liberdade condicional o julgador faz um juízo de prognose favorável de que, em liberdade, o recluso orientará a sua vida de forma fiel ao direito e às regras de vivência em sociedade
Neste juízo de prognose entram vários factores de ordem material, como sejam a) As circunstâncias do caso (natureza do crime praticado e factores ponderados na determinação da medida concreta da pena); b) Vida anterior do agente - Antecedentes criminais; c) Personalidade do recluso - antes e durante a execução da pena, sua evolução através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre; d) Execução da pena (devendo ter-se em conta não só os padrões de boa conduta - ausência de sanções disciplinares, empenho no trabalho/actividades/programas - como também a consciência do condenado em relação ao crime cometido).

Donde, no caso concreto, temos a considerar que o recorrente: a) cumpre as penas em que foi condenado pela prática de três crimes de abuso sexual de criança cometidos entre os meses de março e abril de 2008, nas circunstâncias descritas no acórdão proferido no processo n.° 906/08.9PCSNT, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra - Juízo de Grande Instância Criminal - l.a secção - Juiz 1 (fls. 57 a 179), e de um crime de ofensa à integridade física, no qual foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31 de julho de 2008, na pena de 180 dias de multa que não pagou, tendo sido convertida em 120 dias de prisão subsidiária, por despacho de 23 de outubro de 2010 (fls. 193-194); b) foi condenado nos processos n.°s 1194/00.0GCALM, do 3.° Juízo de Competência Criminal de Almada, pela prática de crime de detenção de arma proibida (fls. 316), 223/03.OPDAMD, do 5.° Juízo Criminal de Lisboa - 2.a Secção, pela prática de 1 crime de desobediência (fls. 319); c) As condenações sofridas revelam uma personalidade com dificuldade em se reger pelas normas do direito e pelas regras sociais comummente aceites; durante a execução da pena o ora recorrente iniciou a frequência do programa destinado a agressores sexuais em outubro de 2013 com termo em outubro de 2014, mas em agosto de 2014, aquando da realização do relatório da DGRS, ainda evidenciava reduzida consciência crítica face às duas vítimas dos crimes de abuso sexual de criança, desculpabilizando-se com o facto de ter consumido bebidas alcoólicas em excesso, sendo que, apenas à aproximação da realização do Conselho Técnico, no dia 2 de outubro de 2014, para apreciação da concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, deu sinais de começar a interiorizar a gravidade destes crimes e a sua responsabilidade, revelando uma personalidade imatura a carecer de consolidação da interiorização do sentido da pena; o recorrente é também detentor de uma personalidade marcada por altos níveis de ansiedade que determinam o seu acompanhamento psiquiátrico e medicação; beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, bem sucedida, concedida em 27 de março de 2014, todavia no dia 15 de julho de 2014 foi-lhe negada uma outra licença com fundamento em sério receio de insucesso e falta de condições logísticas na habitação onde a pretendia gozar (fls. 17 a 21 do Apenso M e 402 v.°); d) No meio prisional, está ininterruptamente privado da liberdade desde 27 de maio de 2008 (fls. 180-181), até julho de 2012 teve um percurso prisional pautado por incidentes disciplinares, alguns deles com punição disciplinar, desde essa data não há registo de nenhuma anomalia (fls. 403 e v.°), frequentou ações de formação, trabalha e frequenta o ginásio.

Considerando a personalidade do recorrente, a natureza dos crimes praticados, a sua muito recente assunção dos crimes de natureza sexual e do desvalor da sua conduta, ainda não suficientemente consolidada, o facto de só ter beneficiado de uma licença de saída jurisdicional, entende-se que a sua personalidade ainda não evoluiu de modo a que se possa afirmar ter havido plena consolidação da interiorização do sentido da pena, consciência que determina o efeito contentor de, em caso de situação parecida, voltar a delinquir.

Assim, considerando a natureza do crime praticado, a medida concreta da pena aplicada, os antecedentes criminais, a personalidade e a sua evolução durante a execução da pena, entendemos não ser ainda possível formular relativamente ao recorrente um prognóstico individualizado de reinserção social que traduza um conteúdo favorável, assente na probabilidade séria de que o recorrente em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, fiel ao Direito e de acordo com as regras de vida em sociedade, e não volte a cometer crimes.

Entendemos, pois, que a decisão recorrida fez uma correcta análise da matéria de facto provada e da sua valoração jurídica, não merecendo reparo.

4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo em separado e com efeito devolutivo.

5. Nesta instância, o Ministério Público[3] teve vista dos autos, nada acrescentando ao teor da resposta apresentada junto do Tribunal a quo.

6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir:
Do thema decidendum dos recursos:

Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [4] e a jurisprudência [5] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrentes extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir a questão substancial suscitada neste recurso, constituindo o seu thema decidendum um alegado erro de direito na interpretação do estatuído no artigo 61º do Código Penal, merecendo o recluso o benefício da liberdade condicional.

Para decidir a mesma, importará, primeiramente, concretizar os dados jurídico-processuais relevantes.

II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO:

Tendo em conta o objeto do recurso, definido no relatório que antecede, torna-se essencial - para a devida apreciação do mérito do recurso - recordar o teor da decisão recorrida.

«RELATÓRIO:

Identificação do recluso: P...

Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional (arts. 155.° n.° 1 e 173.° e ss., todos do código de execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL) com requisitos referenciados aos dois terços da pena.

Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art. 173.° n.° 1 als. a) e b) do CEPMPL).

O conselho técnico emitiu, por maioria (por voto contrário da reinserção social e da direção), parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175.° do CEPMPL).

Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176.° do CEPMPL).

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art. 177.° n.° 1 do CEPMPL).

FUNDAMENTAÇÃO:

A) De facto:
i) Factos mais relevantes:
1. Circunstâncias do caso: o recluso cumpre, sucessivamente as seguintes penas:

8 anos de prisão, aplicada no processo n.° 906/08.9PCSNT da l.a secção, juiz 1, do juízo de grande instância criminal da comarca de Grande Lisboa- Noroeste - Sintra, pela prática de três crimes de abuso sexual de criança;
120 dias de prisão subsidiária, aplicada no processo n.° 1107/03.8GCALM do 1.° juízo de competência criminal do tribunal de comarca e de família e menores de Almada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.
Cumprimento da pena: meio em 26/03/2013; dois terços em 24/07/2014, cinco sextos em 04/10/2015 e termo em 26/03/2017.
Vida anterior do recluso (antecedentes e condições pessoais): o recluso é oriundo de um agregado de condição socioeconómica modesta; aos três anos deu-se a separação dos progenitores e, devido a conflitos existentes, foi institucionalizado juntamente com os irmãos; antes da reclusão mantinha ligação afetiva desde há cerca de 7 anos, da qual nasceu uma filha, atualmente com cerca de 4 anos, que se encontra ao cuidado da respetiva mãe; mantém bom relacionamento com a ex-companheira; o seu certificado de registo criminal integra 7 boletins, tendo sido condenado, para além do referido em 1., pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e desobediência.
Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime - assume a prática dos crimes de natureza sexual; até agosto de 2014 desculpabilizava-se com o facto de ter consumido bebidas alcoólicas em excesso, evidenciando reduzida consciência crítica face às vítimas; iniciou, em 28 de outubro de 2013, o programa de intervenção direcionado para agressores sexuais, com final previsto para a primeira quinzena de outubro de 2014, verificando-se ultimamente uma evolução relativamente à interiorização da gravidade do crime e à sua responsabilidade; comportamento - desde 2012 não comete infrações disciplinares; personalidade - tem uma personalidade marcada por altos níveis de ansiedade, pelo que mantém acompanhamento psiquiátrico e medicação ajustada ao seu quadro clínico; atividade ocupacional/ensino/formação profissional - exerce atividade laboral na oficina dos componentes eléctricos, sendo assíduo e responsável na execução das tarefas laborais; frequentou, em 2010, o "Curso de Formação Social e Humana" e o curso "Educação para a Cidadania"; programas específicos e/ou outras atividades socioculturais - frequenta o programa de intervenção direcionado para agressores sexuais; frequenta o ginásio de musculação e cardiofitness medidas de flexibilização da pena - beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, que passou na "REMAR", desconhecendo na altura a morada atual da mãe e do padrasto.

Rede exterior: enquadramento/apoio familiar - tem mantido o apoio por parte da mãe e do padrasto, que o visitam sempre que possível; ambos têm problemas de saúde; projetos futuros - pensa recorrer ao apoio da associação "REMAR", mas a sua verdadeira intenção é integrar o agregado da mãe e padrasto que não dispõem, contudo, de condições logísticas e económicas para o poder ajudar; projeta trabalhar na "REMAR" como motorista - o que já havia feito anteriormente -, apresentando também uma declaração de empregabilidade como motorista, emitida por uma empresa do ramo cabeleireiro.

Motivação da matéria de facto:

A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto provada resultou das decisões condenatórias juntas aos autos, da ficha biográfica do recluso, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, das declarações do recluso e do documento junto por este e que se encontra a fls. 407.

B) De direito:

"A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade" (Anabela Rodrigues, in "A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português", BMJ, 380, pág. 26).

Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (cfr. art. 61.° n.° 3 do código penal, de ora em diante designado CP), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.

Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material a expetativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.

Na avaliação da prevenção especial o julgador tem de elaborar um juízo de prognose sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.

Nos crimes de natureza sexual esta prognose assume maior dificuldade, porque a motivação se processa no foro intimíssimo do perpetrador, sendo particularmente complexo descortinar como se posiciona verdadeiramente o agente, na atualidade, em face de práticas da índole das por si antes prosseguidas.

E, porque assim é, julga o tribunal dever atender, neste particular, especialmente ao que lhe é transmitido pelas equipas da educação (serviços prisionais) e da reinserção social. Na verdade, em virtude quer das respetivas habilitações profissionais especializadas (mormente na área da psicologia, da sociologia e da intervenção social), quer da perceção holística que alcançam do recluso por o perspetivarem tanto no meio prisional como na envolvente social, são quem poderá alcançar melhor as suas reais motivações e a sua preparação quer para a vida em sociedade, quer para não voltar a delinquir.

No caso presente, verifica-se ter a educação começado por emitir parecer desfavorável, que alterou recentemente para favorável, em virtude de o recluso estar prestes a terminar a frequência do programa para agressores sexuais (cfr. fls. 370 e ss. e 404 e ss.). A reinserção social, contudo, não acompanhou o sentido deste último parecer, o que, desde logo, não permite ao tribunal formular um juízo de prognose favorável suficientemente sólido, tanto mais que se reconhece a bondade da posição assumida pela reinserção social. Na verdade, resulta da matéria de facto que o recluso só muito recentemente vem verbalizando um verdadeiro sentido crítico relativamente aos crimes de natureza sexual por si cometidos. Esta assunção ainda tão precoce, aliada à personalidade frágil que evidencia, justifica, efetivamente, a cautela evidenciada pela reinserção social e a necessidade de consolidação a que o Ministério Público se reporta no seu parecer.
Assim, não deixando de louvar-se a conduta positiva assumida pelo recluso, que não comete infrações disciplinares desde 2012, está laboralmente ativo, evidenciando ser assíduo e responsável nas funções que exerce e se predispôs a frequentar, com aparente sucesso, o programa para agressores sexuais, tem de acompanhar-se o entendimento maioritariamente expresso pelo conselho técnico e sufragado também pelo Ministério Público, no sentido de que a aquisição de uma verdadeira consciência crítica por parte do recluso quanto aos crimes cometidos e a consequente mudança de atitude revelada são muito recentes, estando o mesmo numa fase do processo evolutivo que, atenta também a sua personalidade frágil, deve ser consolidada e ajuizada com o decurso do tempo.

Assim sendo, entende o tribunal não conceder, por ora, a liberdade condicional ao recluso.

III. DECISÃO:

Em face do exposto, não concedo a liberdade condicional a P...

O próximo marco de conhecimento da liberdade condicional situa-se aos cinco sextos da pena, isto é, em 04/10/2015.

Para o efeito, deverá a secção:
- solicitar, com 90 (noventa) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, dos relatórios previstos no art. 173.° do CEPMPL, bem como a ficha biográfica do recluso;
- diligenciar pela junção do certificado de registo criminal do recluso;
- diligenciar junto do estabelecimento prisional no sentido de averiguar se o recluso aceita a liberdade condicional, devendo, em caso afirmativo, juntar aos autos a respetiva declaração.
Registe, notifique e comunique de acordo com o disposto no art. 177.° n.° 3 do CEPMPL..»

III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO:

O processo gracioso de concessão de liberdade condicional é uma das formas processuais expressamente previstas no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (art. 155º) que se inicia com uma fase de instrução em que se habilitam os autos com os relatórios e outros elementos pertinentes (art. 173º), a que se segue a reunião do conselho técnico, a audição do recluso e o parecer do Ministério Público (arts. 174º a 177º).

No termo desse processado é proferida a decisão final que pode ser de concessão da liberdade condicional ou de recusa (ou não concessão) dessa liberdade condicional (arts. 177º e seguintes).
Conforme estatuído no art. 235º nº 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, “das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”, optando-se, assim, claramente por uma admissibilidade restrita do recurso no domínio da execução das penas.

No processo de liberdade condicional está expressamente previsto recurso “limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional” (art. 179º).


Após a tramitação regular do processo, foi proferida decisão de não concessão da liberdade condicional, da qual foi interposto o recurso que, ora, se decide.

Da liberdade condicional:

A liberdade condicional, quando referida a 1/2[6] ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei -, sendo estes últimos diferentes, consoante se esteja no final do primeiro ou do segundo de tais períodos de execução da pena de prisão -.

Através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a natureza jurídica deste instituto foi concretizada, finalmente, em termos claros, enquanto incidente de execução da pena de prisão, uma vez que a sua aplicação depende sempre do consentimento do condenado e a sua duração não pode ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir o que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventiva especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos nos termos do estatuído no art. 40º n.º 1 do Código Penal. [7]
A sua aplicação assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.

Os primeiros compreendem:
a) O consentimento do condenado (artigo 61°, nº 1, do Código Penal);
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão (artigo 61°, nº 2, do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, números 2, 3 e 4 e 63º, nº 2, ambos, ainda, do mesmo texto legal).

O Tribunal a quo reconheceu, na decisão recorrida, que os pressupostos de natureza formal se encontram reunidos.

Os pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena são:
a) Um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º, nº 2, als. a) e b), do mesmo texto legal), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade
b) do condenado durante o tempo de execução da prisão (atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
c) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Porém, quando apreciada aos dois terços da pena – como é o caso dos autos -, a liberdade condicional satisfaz-se com a verificação dos pressupostos atinentes à prevenção especial e de ressocialização (artigo 61º, nº 3, do Código Penal): «o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».

Desta disposição resulta com clareza que a concessão da liberdade condicional - quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena - depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade. A concessão da liberdade, verificados os requisitos formais, depende, assim, do juízo sobre a satisfação das finalidades preventivas especiais da pena.

A verificação desta condição não depende, apenas, do comportamento do arguido em meio prisional[8]: neste sentido, a exposição de motivos da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, que alterou o Código Penal: “Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”

A lei exige critérios na aferição das exigências preventivas concretas ainda subsistentes em relação ao agente do crime, não sendo suficiente uma qualquer evolução positiva do seu comportamento e da sua personalidade em meio prisional que viabilize a sua libertação condicional e, por outro lado, as exigências não poderão ser tais que, na prática, inviabilizem toda e qualquer liberdade condicional, mesmo naqueles casos em que as exigências preventivas já não se fazem sentir de forma evidente.

A mera existência de uma evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena poderá ser insuficiente para fundamentar a sua liberdade condicional no caso da avaliação dos crimes cometidos, da sua vida antes da reclusão e a falta de robustez da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável. Neste âmbito, "o julgador deve considerar os elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe a apreciação das circunstâncias do crime, a vida anterior do agente e a evolução da personalidade, revelada à data da condenação, durante a execução da pena de prisão".[9]

A este respeito vem sendo entendido que a análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração dos crimes cometidos (in casu, três crimes de abuso sexual de criança e um crime de ofensa à integridade física simples) e à medida concreta da pena em cumprimento (oito anos de prisão e cento e vinte dias de prisão subsidiária).

A jurisprudência reconhece que o crime de abuso sexual de criança – tendo em conta as especificidades da personalidade dos agressores sexuais, geradoras de uma elevada taxa de reincidência - exige especiais preocupações de prevenção especial[10].

O caso em apreço revela factualidade relevante, a seguir reproduzida, relativa à personalidade do arguido:
- A partir de Agosto de 2014, o ora recorrente passou a assumir a prática dos crimes de natureza sexual;  e
- Até essa altura desculpabilizava-se com o facto de ter consumido bebidas alcoólicas em excesso, evidenciando reduzida consciência crítica face às vítimas.

Uma leitura precipitada dessa realidade levaria a concluir que o ora recorrente terá ganho consciência crítica em relação aos crimes de abuso sexual de criança por si cometidos. Porém, constitui uma coincidência preocupante a circunstância da verbalização da confissão dos crimes ter ocorrido, precisamente, mais de cinco anos após o início da sua reclusão, ou seja, no momento em que estavam a iniciar-se os procedimentos para a aferição das condições para a sua liberdade condicional.

Conjugando essa "coincidência" com a personalidade do ora recorrente que é marcada por altos níveis de ansiedade – os quais têm exigido acompanhamento psiquiátrico e medicação ajustada ao seu quadro clínico -, considera-se precipitado assumir que a verbalização desse juízo de autocensura - associada à frequência de programa de intervenção direcionado para agressores sexuais, à ocorrência de uma licença de saída jurisdicional, à frequência de um curso de formação social e humana e ao apoio da sua mãe e padrasto e à titularidade de uma declaração de empregabilidade como motorista, carta – mitigaram suficientemente as elevadas preocupações de prevenção especial que se faziam sentir, ab initio, em relação ao arguido condenado, de forma a viabilizar um juízo de prognose favorável que considere ficarem satisfeitas as finalidades preventivas da pena, mediante a libertação condicional do condenado.

Recorda-se o critério legal: a norma exige, para a concessão da liberdade condicional ambicionada pelo recorrente, que seja «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artigo 61°, nº 2, al. a), do Código Penal). Também neste contexto vigora o princípio da intervenção mínima do direito penal, também designado pelo princípio da subsidiariedade do direito penal.

É de louvar o percurso positivo que o recluso tem demonstrado em meio prisional.

Porém, estes seus esforços não se revelam ainda suficientes para anularem a imagem negativa que resultam da gravidade objetiva do conjunto de crimes cometidos, revelando a pena concretamente aplicada um grau de ilicitude e de culpa já bastante elevados. Esta constatação, associada à ansiedade do arguido e à sua "confissão" oportuna, próxima da avaliação das condições para a concessão de liberdade condicional, aumenta, de forma sensível, as preocupações de prevenção especial e de ressocialização, sendo temerário concluir, neste momento, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, afastado do universo do abuso sexual de crianças.

O juízo de prognose favorável ao recluso deverá ser relativo aos bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime cometido - e não a qualquer outra circunstância -. É neste contexto que se entende que a declaração de arrependimento do recluso se deverá, com maior probabilidade, à penosidade do cumprimento da pena de prisão e à sua ânsia de liberdade, do que enquanto expressão de uma genuína mudança de caráter e personalidade.

Nesta perspetiva, ponderando os citados critérios legais, impõe-se julgar o recurso não provido.

Das custas processuais:

Sendo o recurso interposto pelo arguido julgado improcedente, impõe-se a sua condenação nos termos previstos nos artigos 513°, 1 e 3, do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça será fixada em 3 UC's, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta a reduzida complexidade do recurso.

IV – DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, que se fixam em 3 UC (três unidades de conta), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal. 
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.


Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Dezembro de 2014


O relator,
a) Jorge M. Langweg

O adjunto,
a) Nuno N. P. R. Coelho


[1] Decisão subscrita pela Juíza de Direito Dra...
[2] Procuradora da República Dra...
[3] Procurador-Geral Adjunto Dr...
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III,2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[5] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[6] O legislador salientou como matéria essencial da reforma penal de 2007 precisamente a possibilidade da aplicação do instituto da liberdade condicional a todos os casos, independentemente da natureza do crime cometido, em que esteja cumprido metade do tempo de prisão, tendo alterado a estatuição do artigo 61º do Código Penal, que limitava essa possibilidade, anteriormente, a penas de prisão não superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum.
[7] Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime - Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2007-2008, pág. 47.
[8] No juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”, conforme Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, a págs. 538 e 539.
[9] Neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de Maio de 2012, relatado pela Desembargadora Dra. Maria da Graça dos Santos Silva no processo nº 3414/10.4TXLSB-I.L1, desta 3ª Secção.
[10] Vide, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2003, pesquisável no aplicativo referido na nota 5.