Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1963/11.6TVLSB.L3-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO
AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 O direito à indemnização pela perda de bens arrestados em 2008, que não foram restituídos pelo fiel depositário em 2010 na sequência da caducidade da providência, não prescreve antes de decorridos três anos a contar da não restituição dos bens, data a partir da qual o autor está em condições de exercer o seu direito, pelo que, tendo sido intentada a acção em 2011, o direito não prescreveu.

2 O autor, na posse de quem se encontravam os bens arrestados, é lesado com a perda dos mesmos, apesar de estes pertencerem a uma sociedade, tendo em atenção que os bens lhe estavam confiados para os usar na sua actividade comercial de exposição e venda de antiguidades e obras de arte, nomeadamente para venda à consignação.

3 O réu fiel depositário, nomeado por despacho judicial, é responsável civilmente pelo desaparecimento dos bens, por não ter ilidido a presunção legal de culpa que resulta da violação do dever de os entregar.

4 O réu agente de execução que, por despacho judicial, não foi nomeado para o cargo de fiel depositário, não é abrangido pela presunção legal de culpa, pelo que, não se tendo provado a sua culpa não presumida, não é responsável pelos danos causados com o desaparecimento dos bens.

5 Não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos sofridos pelo autor, nomeadamente a repercussão da perda dos bens nos rendimentos da sua actividade comercial, haverá que fixar a indemnização com recurso à equidade e, face às circunstâncias concretas do caso, é adequado o valor fixado nos autos de arresto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


T… intentou acção declarativa com processo ordinário contra (1) J…, (2) L…, (3) P…, (4) M… e (5) R… alegando em síntese que se dedica ao comércio de antiguidades e, no âmbito da sua actividade, teve contactos com o pai do 1º réu e com este réu, tendo sido alvo de uma queixa crime sem fundamento em 2007, deduzida pelo pai do 1º réu, que, com o conluio do filho, ora 1º réu, requereu, por apenso ao processo crime e com o objectivo de extorquir todo o património do autor, o arresto preventivo de bens do autor, tendo-se procedido a arresto de bens em imóveis do autor em Fevereiro de 2008, com a nomeação do 5º réu como fiel depositário, indicado para esse efeito pelo pai do 1º réu.

Mais alegou que, em Junho de 2010, já depois do falecimento do pai do 1º réu e por via do arquivamento do inquérito aberto contra o autor, o tribunal decretou a caducidade do arresto, sem que, contudo, lhe tivessem sido devolvidos os bens arrestados, por o fiel depositário, ora 5º réu se ter recusado a fazê-lo, apesar de lhe ter sido instaurado processo crime e, não tendo o autor recuperado os bens que discrimina, são todos réus responsáveis pelos prejuízos resultantes desta perda, o 1º e 5º réus nos termos do conluio com o falecido pai do 1º, engendrado para extorquir o património do autor, os 3º e 4º réus na qualidade de solicitadores nomeados que se abstiveram de comparecer nas diligências de arresto e não fiscalizaram a legalidade dos procedimentos, bem como o destino dos bens e a 2ª ré na qualidade de mandatária do requerente do arresto que, presente nessas mesmas diligências, não tomou qualquer cautela para controlar a fiscalização do transporte e destino dos bens.

Alegou ainda que os bens desaparecidos tinham o valor global de 672 309,35 euros e que com o seu desaparecimento deixou de auferir a quantia de 571 462,94 euros, correspondente a 85% do seu valor, tudo no montante de 1 243 772,30 euros, a que acrescem danos no valor de 850 000,00 euros por ter entrado em incumprimento num mútuo, 300 000 euros por prejuízos sofridos na moradia onde foi efectuado o arresto e 500 000,00 euros por danos não patrimoniais.

Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 2 978 772,30 euros acrescida de juros legais e de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5 000,00 euros por dia em que, a contar da citação, se abstenham de proceder à entrega dos bens dos bens que foram objecto do arresto em perfeitas condições.

Os réus contestaram separadamente, mas todos arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição, por terem decorrido mais de 3 anos entre as diligências de arresto e a propositura da acção em Setembro de 2009 e arguindo os 1º, 2ª e 5º réus a ilegitimidade activa, por o autor sempre ter alegado que os bens arrestados não lhe pertenciam e os 1º, 3º e 4º a sua ilegitimidade passiva, por não serem titulares da relação material controvertida.

Por impugnação, alegou o 4º réu que não teve qualquer intervenção nos factos alegados na petição inicial, pois nunca aceitou a nomeação como agente de execução; alegou o 3º réu que requereu o reforço policial para os três locais em que se procedeu ao arresto e, como não podia estar ao mesmo tempo em todos eles, organizou uma equipa de solicitadores, que se distribuíram pelas várias diligências, combinando com a 2ª ré que esta estaria na Av. X.. e uma colega da 2ª ré estaria na Av. G…, tendo o 3º réu tomado a seu cargo a Av. G… e orientado toda a equipa e tendo sido o transporte solicitado, diligenciado e contratado pelos 1º e 2ª ré; alegou a 2ª ré que compareceu na Av. João X…, comparecendo uma colega sua na Av. G… e que os 3º e 4º réus delegaram competências em dois colegas solicitadores de execução que estiveram presentes nos locais respectivos ainda antes da hora designada para a diligência e ainda que não interveio na diligência para além do que foi orientado pelos solicitadores de execução, não interveio na estimativa do valor dos bens, nem no seu transporte, nem no local do seu armazenamento, que ignora qual seja; alegou o 1º réu que nunca teve qualquer relação com o autor, para além de o ter visto algumas vezes em casa do seu pai, nem nunca interveio por qualquer forma no arresto; alegou o 5º réu que aceitou ser fiel depositário a pedido do pai do 1º réu, a quem conhecia havia muitos anos, mas foi este que tratou de todos os aspectos práticos do arresto, nomeadamente contratação de recursos para o dia da diligência e acomodação dos bens, pelo que deu indicações aos transportadores para depositarem os bens num armazém indicado pelo pai do 1º réu e que, de acordo com o que apurou, reunia as condições necessárias, deixando de acompanhar a situação depois de o requerente do arresto ter ficado doente e ter falecido, até ser notificado para entregar os bens, altura em que se deslocou ao armazém em causa e verificou com surpresa que nesse armazém estava a laborar uma sociedade, tendo-lhe sido dito que o pai do 1º réu teria declarado ao dono do armazém para ficar com os bens, como pagamento das rendas em atraso.   
Concluíram os réus, nas suas respectivas contestações, pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.

O autor respondeu às contestações, opondo-se às excepções.

Proferida decisão que absolveu os réus da instância por ineptidão da petição inicial, foi a mesma revogada por acórdão do Tribunal da Relação, que determinou o prosseguimento dos autos.

Regressados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, não tendo, porém, sido admitida a petição inicial aperfeiçoada, com o fundamento de terem sido excedidos os termos em que havia sido feito o convite ao aperfeiçoamento. 

Foram saneados os autos, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo os 1º, 2ª, 3º e 4º réus e condenando o 5º réu a pagar ao autor 93 200,00 euros, acrescido de juros de mora.

Foi interposto recurso pelo autor, tendo sido proferido acórdão neste Tribunal da Relação que anulou a sentença e determinou a reabertura da audiência de julgamento para a ampliação da matéria de facto relativamente ao alegado nos artigos 45, 47, 48, 50, 342, 305, 309 (estes dois últimos, 305 e 309 respeitantes ao valor dos bens arrestados discriminados nos artigos 89 a 304, impugnados pelos réus) e 350 a 352 (estes dois últimos relativos aos danos não patrimoniais resultantes do desaparecimento dos bens e não apenas relativamente ao arresto em si) da petição inicial, 18 e 19 da contestação do 1º réu, 14 a 17, 64, 65, 69 a 71 da contestação da 2ª ré, 74 a 77, 83 a 85 e 87 da contestação do 3º réu, 27 da contestação do 4º réu e 22 a 27 e 29 a 32 da contestação do 5º réu.

Na 1ª instância foi reaberta a audiência para a ampliação da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu todos os réus do pedido.
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Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
- A sentença recorrida padece, nos fundamentos apresentados para a absolvição, de ambiguidade em relação aos factos considerados provados e não provados e de erro na apreciação da prova.
- Foi incorrectamente aplicada a lei ao caso concreto, sendo omitida pronúncia sobre a responsabilidade civil objectiva do 3º réu, questão que é de conhecimento oficioso.
- Os bens arrestados cuja restituição ou cujo valor o autor recorrente reclama eram bens móveis não sujeitos a registo e o 3º réu, agente de execução, aceitou a sua nomeação como agente responsável, executou ou fez executar o arresto em 22/02/2008 e, em 21/06/2010, o TIC de Lisboa declarou o arresto caducado e ordenou a sua restituição ao recorrente, o que lhe foi notificado, bem como ao 3º e 5º réus, que não restituíram os bens.
- O 3º réu, na qualidade de agente de execução, estava obrigado por lei a assumir o cargo de depositário dos bens arrestados, nos termos do artigo 764º do CPC (artigo 848º do CPC na anterior redacção), por se tratar de bens móveis não sujeitos a registo, sendo irrelevante que o 5º réu tivesse sido nomeado fiel depositário, pois tal nomeação não se sobrepõe ou anula um dever legal imposto ao agente de execução, sendo que, no limite, não podendo assegurar o depósito dos bens, o agente de execução não poderia efectuar a diligência, devendo recusar-se a tal.
- O 3º réu é responsável pela realização da diligência de arresto, não tendo, contudo, garantido a remoção, depósito e acondicionamento dos bens e não confirmando se o local onde os bens foram guardados oferecia condições para o efeito, tudo obrigações que lhe competiam por lei e pelo exercício das suas funções.    
-Tendo-lhe sido reclamado pelo autor, ora recorrente, a restituição dos bens arrestados, não os devolveu, pelo que estão preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual na sua vertente objectiva (artigos 483º e segts do CC), devendo ser condenado a pagar indemnização que se mostre devida ao autor.
- Não procede a excepção de prescrição/caducidade em relação ao 3º réu, pois o autor apenas teria conhecimento da lesão do seu direito a reaver os bens arrestados após a notificação do despacho que decretou a sua restituição, em 15/07/2010 e do conhecimento de que os mesmos não lhe iam ser restituídos, sendo a partir daí que contaria o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do CC para fazer valer o direito a uma indemnização.
- Acresce que, estando em causa um crime, o prazo prescricional seria maior, correspondente ao crime em causa, de abuso de confiança, pelo que está em tempo a propositura da acção em 20/09/2011 e deveria ter sido julgada improcedente a excepção de prescrição, como o foi em relação ao 5º réu.
- O 5º réu foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança pelos factos que fundamentam o pedido de indemnização ora formulado, não devendo ser absolvido deste pedido, mas sim condenado na reparação dos danos a que também deu azo, permitindo ou contribuindo activamente para o descaminho dos bens arrestados ao autor.
- Os bens desaparecidos foram arrestados quando estavam na sua posse e, mesmo não sendo o seu proprietário formal, por eles responde perante a sociedade T…. & Companhia, Unipessoal, Lda ou perante outros terceiros que ali deixaram bens para ser vendidos à consignação, nascendo assim na sua esfera jurídica o direito a reclamar a restituição ou o respectivo valor.  
- O autor ora recorrente viu-se impedido de exercer a sua actividade durante dois anos em que não teve acesso aos bens, sem daí poder gerar rendimento, mantendo-se ou agravando-se tal impossibilidade em virtude da sua não restituição.
- Tem direito a ser indemnizado no valor dos bens arrestados, devendo ser condenados solidariamente os 3º e 5º réus a pagar-lhe a quantia de 93 200,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
- Foram violados os artigos 608º e 615º do CPC, 764º (antigo 848º) do CPC e os artigos 483º e sgts e 498º e sgts do CC.
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O recorrido 3º réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e este foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença e impugnação da matéria de facto.
II) Prescrição do direito invocado pelo autor.
III) Se o autor pode reclamar indemnização pela perda dos bens arrestados.
IV) Responsabilidade dos 3º e 5º réus.
V) Valor da indemnização.
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FACTOS.

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:

Provados (aditando-se o ponto 12-A, que corresponde ao único facto que resultou provado da matéria objecto da ampliação determinada no anterior acórdão):

1.– O autor desde pelo menos 1994 que se dedica ao comércio de antiguidades e obras de arte, considerado com conhecimento e prestígio nessa actividade, designadamente nas seguintes moradas: Avenida X…, 18, L… e Avenida João X…, 16, L… e Avenida G…, 117, em L….
2.–  Em tais moradas o A. procedia, além do mais, à guarda para exibição de antiguidades e obras de arte, nomeadamente móveis, quadros, pratas, arte sacra, tapeçarias e outros objectos de decoração, residindo ainda no nº 18 referido.
3.– Todos os bens lhes estavam confiados, mas alguns dos objectos encontravam-se à consignação, ou seja, uma vez vendidos o A. recebia uma percentagem e entregava o restante produto da venda aos respectivos proprietários.
4.– V… apresentou participação criminal contra o ora A., denunciando factos susceptíveis de configurar a prática de um crime de burla qualificada, na forma continuada.
5.–  Na sequência de tal queixa crime foi ainda requerido por V…, junto do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, contra o ora A. o arresto preventivo, tendo nesse processo o requerente sido patrocinado pela 2ª ré L…, na qualidade de mandatária e subscritora nomeadamente do requerimento inicial (nos termos constantes do documento junto a fls. 622 a 630 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6.–  Por decisão proferida a 18 de Fevereiro de 2008, foi decretado o arresto preventivo referido, dos seguintes bens: a) Prédio misto descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o nº …, da secção …, e na matriz predial urbana sob o artigo …; b) o recheio da moradia sita na Avenida G…, nº 117, em L…; c) o recheio do estabelecimento comercial sito na Avenida X…, nº 16, …, em L…; e d) o recheio da moradia sita na Avenida João X…, nº18, …., em L… (nos termos constantes da certidão junta a fls. 916 a 923 cujo teor se reproduz).
7.– O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa determinou, ainda, que com a maior brevidade, o requerente do arresto indicasse pessoa idónea a fim de a mesma ser nomeada fiel depositária dos bens arrestados, figurando ainda na decisão que o requerente consignou que colocaria à disposição do tribunal os meios necessários à apreensão, remoção e depósito dos bens arrestados.
8.– O requerente do arresto indicou para a realização das diligências, dois solicitadores de execução: o ora 3º R., P…, solicitador de execução com a cédula profissional nº … e o 4º Réu M…, também solicitador de execução, com a cédula nº … (cf. fls. 632 e 633).
9.–  Foi nomeado fiel depositário, por indicação do requerente, o 5º réu, R… (cf. fls. 634 e 635).
10.–  No dia 22 de Fevereiro de 2008 decorreram as diligências tendentes ao arresto do recheio da moradia sita na Avenida X…, nº 18, …., em L…, o recheio do estabelecimento comercial sito na Avenida X…, nº 16, …, em L…; e d) o recheio da moradia sita na Avenida X…, nº …, …., em Lisboa.
11.–  Do auto de arresto relativo ao recheio da Av. X…, nº 16, cuja cópia certificada está junta a fls. 930 a 944 e cujo teor se dá por reproduzido, resulta terem estado presentes, além do mais, a 2ª ré e o 5º réu, constando como local de depósito dos bens “Lugar do O… Bairro …., P…”, referindo-se nas observações finais que foram arroladas 74 verbas, e atribui-se o valor total às mesmas de 36.640€.
12.– Do auto de arresto relativo ao recheio da Av. G… 117 aludido, cuja cópia certificada está junta a fls. 945 a 958 e cujo teor se dá por reproduzido, resulta terem estado presentes, além do mais o 5º réu, constando como local de depósito dos bens “Lugar do O… Bairro …, P…”, no qual foram descritas e arrestadas 78 verbas, referindo-se nas observações finais que foram retiradas do arrolamento as verbas três e setenta e sete (no valor indicado de 300€ e de 200€ respectivamente), e atribui-se o valor total às mesmas de 56.560€.
12– A. Este auto foi assinado pelo 3º réu (resposta ao artigo 85º da contestação do 3º réu).
13.– Do auto de arresto relativo ao recheio da Av. X… nº 18 aludido, cuja cópia certificada está junta a fls. 961 a 966 e cujo teor se dá por reproduzido, resulta terem estado presentes, além do mais, o autor, a 2ª ré e o 5º réu, constando como local de depósito dos bens “Lugar do O… Bairro …, P…”, no qual foram descritas e arrestadas 18 verbas, referindo-se nas observações finais que todos os bens foram removidos à excepção das verbas 9 e 11, e atribui-se o valor total às mesmas de 570€ o que deduzindo as verbas referidas se conclui serem de 500€;
14.– Em todos os autos de arresto figura como agente de execução o 3º réu, P….
15.– Por decisão proferida a 21/06/2010, notificado ao autor a 15/07/2010, foi no âmbito do processo de arresto referido, declarada a caducidade do arresto, decidindo-se ainda que se “comunique ao fiel depositário nomeado a caducidade do arresto determinando-se a devolução dos bens ao requerido” (cf. fls. 980 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
16. Além do ora autor, a 2ª ré, o 3º réu e o 5º réu foram notificados de tal decisão (cf. fls. 982 a 986).
17.–  No âmbito do processo referido o fiel depositário informou que não tem acesso aos bens - nos termos constantes do requerimento junto a fls. 73 e 74, pelo que por despacho foi ordenada que se extraísse certidão para instauração de procedimento criminal relativamente ao ora 5º réu e o requerente do arresto, por se encontrar indiciado a prática pelos mesmos de um crime de descaminho e desobediência.
18.–  No âmbito do processo crime referido, foi a requerimento do A. A., ordenado que fossem emitidos mandados de apreensão dos bens arrestados nas moradas indicadas pelo própria A. e constantes do despacho cuja certidão está junta a fls. 1003 e cujo teor se dá por reproduzido.
19.–  Em obediência ao mandado referido, foi tentada a apreensão junto da morada do primeiro réu (filho do requerente do inventário), resultando da participação da PSP junta a fls. 1018, que em deslocação a tal residência juntamente com o A., este “passou revista ao imóvel com o expresso consentimento do seu proprietário, não tendo verificado no seu interior qualquer bem a ser arrestado, pelo que não se deu cumprimento à referida diligência”.
20.–  Foi ainda no âmbito desse mesmo processo realizado um auto de apreensão de bens que se encontravam na posse de “Z… Modas e Decoração”, os seguintes bens: uma papeleira Dona Maria, Uma cómoda Dona Maria, uma mesa de cabeceira Império e uma tela de Nossa Senhora com flores – cfr. Auto de fls. 1025 e 1026 cujo teor se reproduz.
21.– Também foi ainda no âmbito desse mesmo processo realizado um auto de apreensão de bens que se encontravam na posse de C…, os seguintes bens: secretária estilo D. José em pau-santo, cómoda estilo Luís XV, cadeiras estilo D. José e um par de jarras alemãs, Dresden, com bases em prata javali leitão – cfr. Auto de fls. 1029 cujo teor se reproduz.
22.–  No âmbito da oposição apresentada pelo ora A. no âmbito do processo referido, o mesmo deduziu oposição, no âmbito da qual refere, além do mais, que os bens que se encontravam na Av. X… 16, …, em L…, os situados na Av. G… 117 em L…, e os bens objecto do arresto no nº 18 da Av. X…, com excepção das verbas nºs 1, 3, 12 a 14, são pertença da Sociedade T… e Companhia Unipessoal, Lda (cf. oposição cuja cópia foi junta a fls. 1066 a 1071 cujo teor se reproduz).
23.–  Após o arresto efectuado a loja situada no nº 16 da Av. X… encerrou a sua actividade.
24.–  O A. sentiu-se entristecido, angustiado e abalado com o arresto dos bens em causa.
25.–  No dia 17 de Março de 2010, faleceu V…, requerente do arresto preventivo aludido (cf. certidão de óbito junta).
26.–  Por sentença, não transitada em julgado, proferida na 1ª secção Criminal da Instância Central de Lisboa, o 5º réu R…, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, nos termos constantes da cópia junta a fls. 1319 a 1340 e cujo teor se reproduz.
27.–  Todos os bens objecto dos arrestos em causa pertenciam à sociedade T… e Companhia, Lda (facto resultante da confissão do autor, nos termos exarados na acta de audiência de julgamento de fls 1727).

Não provados.
- Os alegados nos artºs 6º a 10º (primeira parte da pi);
- Os alegados nos artºs 20º a 25º da petição inicial;
- Os alegados nos artºs 33º e 34º, 41º, 61º da p.i.;
- A interpelação dos RR. alegada no artº 67º da petição inicial;
- O alegado no artº 306º da petição inicial;
- O alegado nos artºs 311º a 319º, 325º, 326º e 327º (factos relativos ao arresto da moradia da Arrábida e correlacionados com este) da petição inicial;
- Os alegados danos do artº 328º da petição inicial;
- O relatado nos artºs 336º a 338º, 340º e 341º da petição inicial;
- A alegada doença de que o A. padece alegada nos artºs 339º, e ainda nos artºs 347º a 349º;
- O alegado no artº 345º da p.i.;
- O constante do artº 246º da p.i.;
- O alegado quanto à 2ª ré e descrito nos artºs 358º e 359º;
- O valor alegado quanto aos bens arrestados nos termos constantes dos artºs 361º e 362º da p.i.
- O constante da primeira parte do artº 369º da p.i.
- Que a sociedade Tarcísio e Companhia, Lda tivesse sido extinta ou dissolvida.
- Os artigos 45, 47, 48, 50, 342, 305, 309 e 350 a 352 da petição inicial, 18 e 19 da contestação do 1º réu, 14 a 17, 64, 65, 69 a 71 da contestação da 2ª ré, 74 a 77, 83, 84, parte do 85 e 87 da contestação do 3º réu, 27 da contestação do 4º réu e 22 a 27 e 29 a 32 da contestação do 5º réu.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I)–  Nulidade da sentença e impugnação da matéria de facto.
O apelante alega que a sentença recorrida padece de ambiguidade em relação aos factos considerados provados e aos fundamentos apresentados para absolvição e incorre em erro na apreciação da prova, alegando ainda que foi omitida pronúncia sobre a responsabilidade civil objectiva relativamente ao 3º réu e que foram violados os artigos 608º e 615º do CPC.
Começando pela omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº1 d) do CPC, a sentença recorrida pronuncia-se sobre a responsabilidade civil do terceiro réu, concluindo que não se verifica, pelo que inexiste omissão de pronúncia, mas sim decisão em sentido diferente do pretendido pelo recorrente, o que constitui questão de mérito a apreciar em sede própria.
Quanto aos restantes vícios apontados pela apelante, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, são especificadas as ambiguidades a que se refere, ou os factos que foram erradamente julgados, não se descortinando qualquer nulidade e não sendo cumpridos por qualquer forma os pressupostos para a impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640º do CPC.
Improcedem assim as irregularidades invocadas.         
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II)–  Prescrição do direito invocado pelo autor.
Tendo a sentença recorrida julgado improcedente a excepção de prescrição relativamente ao 5º réu, mas procedente relativamente aos restantes réus, não se conforma o apelante com esta segunda conclusão, entendendo não estar prescrito o direito invocado nos autos.
Com a presente acção pretende o autor ser indemnizado por factos ilícitos culposos que imputa aos réus e que lhe terão causado danos.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual prevista nos artigos 483º e seguintes do CC, estabelece o artigo 498º nº1 deste diploma que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, prevendo-se ainda no nº3 que, caso o facto ilícito constitua crime sujeito a prazo de prescrição mais longo, será este o aplicável.
No presente caso, embora os factos ilícitos em que se baseia o direito de indemnização invocado e que o autor imputa aos réus tivessem tido início em 2008 com a execução do arresto, só em 2010 seriam conhecidos, com a notificação da caducidade do arresto e com a não restituição dos bens e só então começando a contar o prazo, por força do nº1 do artigo 498º e da regra geral prevista no artigo 306º nº1, ambos do CC.
Tendo sido intentada a acção em 2011, não decorreu o prazo de prescrição, que se interrompeu nos termos do artigo 323º do CC
Improcede, portanto, a excepção da prescrição em relação a todos os réus. 
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III)–  Se o autor pode reclamar indemnização pela perda dos bens arrestados.
A sentença recorrida entendeu que não procede o direito de indemnização invocado pelo autor, porque se provou que os bens arrestados e desaparecidos não lhe pertenciam, mas sim a uma sociedade.
Provou-se que o arresto foi realizado em três moradas, e que nessas moradas o autor se dedica ao comércio de antiguidades e de obras de arte e aí procedia à guarda para exibição de antiguidades e obras de arte, todos lhe estando confiados, alguns deles à consignação, caso em que, uma vez vendidos, a autor recebia uma percentagem e entregava o restante do produto da venda aos respectivos proprietários (pontos 1, 2 e 3 dos factos); provou-se também que todos os bens objecto dos arrestos em causa pertenciam à sociedade T… e Companhia, Lda (ponto 27 dos factos).
Sendo assim, os bens arrestados, embora não pertencessem ao autor, estavam-lhe confiados, alguns à consignação, do que resultava para o autor a obrigação de os restituir aos seus proprietários, ou de restituir o produto da sua venda, consoante se tratasse de depósito (artigos 1185º e seguintes, nomeadamente artigo 1187º c), do CC) ou se tratasse de uma venda à consignação, com obrigação de devolução ou de entrega do produto da venda, sendo, neste último caso, um contrato com eficácia real, em conformidade com o artigo 408º do CC (cfr Carlos Ferreira de Andrade, “Contratos” II, 2012, 125 sobre o contrato estimatório ou de venda à consignação).
Tratando-se de bens à consignação e face à sua natureza real, o risco de perda da coisa sempre ficará a cargo do consignatário, pois, sendo um contrato real que importa a transferência do domínio, nos termos do artigo 796º do CC a perda da coisa por causa não imputável ao alienante, neste caso o consignante, corre por conta do adquirente, neste caso o consignatário ora autor, que assim sofre prejuízo com a sua perda.
Já no contrato de depósito, por força das disposições combinadas dos artigos 1188º, 790º e 799º do CC, o depositário, neste caso o autor, só fica exonerado das obrigações de guarda e restituição se a perda da coisa ocorrer por causa que não lhe é imputável, cabendo-lhe, portanto, o ónus de provar ao dono dos bens que não teve culpa na sua perda.
Por outro lado, os bens encontravam-se nas moradas em causa no âmbito da actividade comercial de venda de antiguidades e de peças de arte do autor, que assim retirava necessariamente benefícios dessa situação, trazendo-lhe a mera exibição dos bens vantagens comerciais, não podendo deixar de se considerar que a sua perda lhe provocou prejuízo.
Conclui-se, portanto que, embora não seja proprietário dos bens, o autor é lesado, sofrendo necessariamente prejuízos próprios com a perda dos bens e, podendo, como tal, reclamar a correspondente indemnização.   
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IV)–  Responsabilidade dos 3º e 5º réus.
Apenas está em causa a apreciação da responsabilidade do 3º e 5º réus, objecto das alegações de recurso do apelante, que não impugna a absolvição dos restantes réus.
Começando pelo 5º réu, foi o mesmo nomeado fiel depositário dos bens arrestados pelo Tribunal, por indicação do requerente do arresto (ponto 9 dos factos), constando como presente nas três diligências de arresto (pontos 11, 12 e 13), sendo que, depois de declarada a caducidade do arresto e de ser notificado para restituir os bens, o 5º ré não os restituiu (pontos 15, 16 e 17).
Na qualidade de fiel depositário, estava o 5º réu obrigado a manter os bens em segurança e a apresentá-los quando tal lhe fosse determinado, sendo estas as mais simples e gerais obrigações do seu cargo, que decorrem da natureza do depósito civil, cujas obrigações estão previstas no artigo 1187º do CC, a que acrescem os deveres de administração dos bens, previstas no artigo 760º do CPC em sede de processo executivo, correspondente ao anterior artigo 843), disposições que se aplicam ao arresto por força do artigo 391º do CPC.
Não tendo sido restituídos os bens quando lhe foi determinado, mostram-se violados os deveres gerais do 5º réu como fiel depositário.
A violação desta obrigação, de apresentação dos bens, determina mesmo, nas situações de penhora no processo executivo e não sendo justificada a falta de apresentação em cinco dias, o imediato arresto de bens do fiel depositário, sem prejuízo de procedimento criminal (artigo 771º nº2 do CPC, correspondente ao antigo 854º).
A responsabilidade do fiel depositário que não devolveu os bens surge assim sem que o lesado necessite de provar a culpa do depositário incumpridor, invertendo-se as regras do ónus da prova previstas no artigo 342º, em conformidade com o artigo 344º, ambos do CC, cabendo ao fiel depositário o ónus de ilidir a culpa presumida que decorre do artigo 771º (à semelhança do que acontece no contrato de depósito civil, nos termos dos artigos 1188º, 790º e 799º do mesmo código).
Não estamos, como defende o apelante, perante uma responsabilidade objectiva, pois esta, ao contrário da responsabilidade tradicional fundada na culpa, está associada a situações e actividades de risco, em que os respectivos beneficiários ou agentes são responsabilizados pelos danos que causarem, mesmo que tenham actuado sem culpa (cfr A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, páginas 590 e seguinte).
Estamos ainda em sede de responsabilidade tradicional fundada na culpa, embora presumida e com a consequente inversão do ónus prova, sendo certo que, não tendo o 5º réu provado que não agiu com culpa, ou seja, que o desaparecimento dos bens não lhe é imputável, é o mesmo responsável civilmente pelos danos causados, de acordo com o artigo 483º do CC.  
Aliás, foi o 5º réu julgado e condenado por estes factos, pela prática de um crime de abuso de confiança previsto no artigo 305º do CP, não constando, porém, provado o trânsito em julgado desta condenação (ponto 26), o que não obsta à sua responsabilidade civil nos termos expostos.
No que respeita ao 3º réu, ora apelado, provou-se que foi indicado pelo requerente do arresto como agente de execução para a realização das respectivas diligências, constando essa qualidade em todos os autos de arresto e tendo assinado o auto referido no ponto 12 dos factos, qualidade essa que foi sempre assumida pelo réu nos autos (pontos 8, 12, 12-A e 14).
O autor apelante alega que o 3º réu é responsável pelos danos invocados, porque, na sua qualidade de agente de execução e não sendo os bens arrestados sujeitos a registo, o agente de execução assume a qualidade de fiel depositário.
Estabelece efectivamente o artigo 764º nº1 do CPC (que corresponde ao anterior artigo 848º nº1), aplicável ao arresto por força do artigo 391º, que “a penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário”.
Contudo, no presente caso, esta norma, na parte em que o agente de execução assume a qualidade de fiel depositário, não foi aplicada na decisão que decretou o arresto, a qual nomeou fiel depositário não o agente de execução, mas sim um terceiro, o ora 5º réu, o que não pode deixar de ter relevância para a apreciação da responsabilidade do agente execução com intervenção nestas condições.
Desde logo haverá que ter em conta que, apesar de serem aplicáveis ao arresto as normas relativas à penhora nos termos do já citado artigo 391º, no arresto a intervenção do agente de execução tem uma abrangência muito menor daquela que se verifica no processo de execução, em que o agente de execução realiza e acompanha toda a tramitação e em que a função de fiel depositário é apenas mais uma das suas funções, o que não acontece num processo de arresto (no caso dos autos um arresto em processo crime), onde a intervenção do fiel depositário tem carácter mais acidental.
Por outro lado a responsabilização do fiel depositário é assente na culpa presumida de acordo com o artigo 771º do CPC, sendo certo que o ónus da prova só se inverte por força do artigo 344º do CC quando há presunção legal, norma esta excepcional, por oposição à regra geral do artigo 342º, que não deve ser aplicada ao agente de execução que não foi abrangido pela regra do artigo 764º nº1 do CPC, ou seja, a quem não foi confiado o cargo de fiel depositário, expressamente atribuído a terceiro por despacho judicial.
Deste modo, não se presumindo a culpa do agente de execução ora 3º réu, este só será responsável pelos danos causados com a perda dos bens se se provar que actuou com culpa nos termos gerais, omitindo as cautelas que eram exigíveis na situação concreta.
Ora não foram provados factos de que se possa retirar tal conclusão, não resultando qualquer falta de diligência na sua actuação nos referidos pontos 12, 12-A e 14 dos factos e improcedendo as alegações de recurso quanto a este réu.      
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V)– Valor da indemnização.
Conforme resulta do acima exposto, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do 5º réu previstos no artigo 483º do CC: o facto ilícito voluntário e culposo (culpa presumida), os danos do autor e o nexo causal.
Não se provaram todos os danos invocados pelo autor na petição inicial, provando-se apenas os pontos 1, 2 e 3, ou seja a actividade comercial do autor cujos rendimentos resultavam necessariamente da utilização dos bens que lhe estavam confiados, os quais foram arrestados e que, por via da actuação do 5º réu, se vieram a perder (pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21).
Não ficaram, pois, provados os valores que o autor atribuiu aos bens na petição inicial, mas sim os valores constantes dos autos de arresto (pontos 11, 12 e 13), sendo essencialmente este o valor que, no presente recurso, o autor apelante vem agora pedir.
Nos termos dos artigos 562º e 563º do CC, a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo e só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.
Nos presentes autos não é possível a reconstituição natural e não se revelou também ser possível apurar o valor exacto dos danos, tendo desaparecido os bens, sendo os valores que constam nos autos de arresto uma estimativa não sujeita a contraditório e desconhecendo-se qual o valor do rendimento que o autor retiraria na sua actividade comercial destes bens desaparecidos.
Haverá assim que fixar a indemnização com recurso à equidade, ao abrigo do artigo 566º nº3 do CC, entendendo-se adequada a quantia de 93 200,00 euros peticionada nas alegações de recurso, correspondente ao valor constante dos autos, tendo atenção as circunstâncias descritas.
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DECISÃO.
Pelo exposto, se decide julgar parcialmente procedente a apelação e:
a)- revogar a sentença recorrida na parte que absolveu o 5º réu e condená-lo a pagar ao autor a quantia de 93 200,00 euros (noventa e três mil e duzentos euros), acrescida de juros às taxas legais
desde a citação e até integral pagamento.
b)- manter a sentença recorrida na parte restante.
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Custas pelo autor e pelo 5º réu em partes iguais em ambas as instâncias.
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Lisboa, 2018-11-29

                                                              
                                                                     
Maria Teresa Pardal                                                                      
Carlos Marinho                                                                        
Anabela Calafate