Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12894/18.9T8LSB-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS
INÍCIO DA SUA CONTABILIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO
Sumário: 1Em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, os correspondentes juros compulsórios devidos por força do n.º 4 do art.º 829º-A do Código Civil devem ser liquidados pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente (nomeadamente no requerimento executivo).

2Ainda que o exequente desista da quota parte dos juros compulsórios que lhe cabem, a quota parte dos mesmos destinada ao Estado deve continuar a ser liquidada pelo agente de execução.

3Tal sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.

4Havendo indefinição sobre a data do vencimento da obrigação pecuniária exequenda, conducente a igual indefinição sobre o momento em que os juros compulsórios devem começar a ser contabilizados, há-de tal momento corresponder ao da citação do executado para a execução, por ser esse o momento em que se pode afirmar com segurança a exigibilidade da obrigação exequenda.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:



Na execução especial por alimentos que Catarina M. propôs contra Gonçalo V., o executado deduziu oposição à execução por embargos, aí tendo as partes outorgado a seguinte transacção:
1. A Exequente reduz o montante do pedido para 13.660 € (…), sendo que o Executado aceita.
2. O Executado compromete-se a pagar o valor no prazo de 15 (quinze) dias para o IBAN (…).
3. A Exequente compromete-se que uma vez recebida a quantia, levantará a penhora no prazo de 5 dias.
4. O Executado pagará ainda a quantia de 2.686 € (…) por conta das actualizações das pensões de alimentos ocorridas e por conta do pagamento parcial desde Junho de 2019 até Novembro de 2019.
5. A quantia mencionada em 4., o executado pagará até dia 31 de Dezembro de 2019 para o IBAN (…) (conta da filha M.).
6. Com o pagamento da quantia referida em 1, a Exequente/Embargada declara nada mais a ser devido pelo Executado/Embargante a título de pensão de alimentos, de actualizações de pensão de alimentos, comparticipações de despesas de saúde ou quaisquer outras relacionadas com as filhas do ex casal M. e C. vencidas no montante global de 558€ (…) para ambas as filhas, até à presente data (11 de Novembro de 2019).
7. As pensões de alimentos vincendas passarão a ser pagas para as contas bancárias das filhas M. (mencionado no ponto 5.) e C., cujo IBAN a Exequente se compromete a informar o Exequente.
8. Acordam ainda que as custas são em partes iguais, quer na presente acção, quer na acção executiva, incluindo custas e honorários do agente de execução”.

Tal acordo foi homologado por sentença proferida em 11/11/2019, com o seguinte teor:
Por se mostrar válida, quer pela disponibilidade do seu objecto, quer pela qualidade das pessoas nela intervenientes, homologa-se, pela presente sentença, a transacção elaborada entre as partes, condenando e absolvendo as mesmas, no estrito cumprimento do acordado e, em consequência, declaro extinta a instância, nos termos do disposto nos artigos 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 e 290.º, n.º 1 e 4, todos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos acordados pelas partes”.

Nesses autos de embargos de executado a exequente apresentou em 2/12/2019 requerimento onde declarava ter recebido do executado a quantia de € 13.660,00 “nos termos do acordo celebrado e homologado a 11/11/2019”.
Em 9/12/2019 o agente de execução emitiu a nota discriminativa de honorários e despesas com o seguinte teor:



HONORÁRIOS E DESPESAS AGENTE DE EXECUÇÃO
Descritivo
QT
Valor Unitário
IVA
Valor
Honorários em função dos resultados obtidos
1
1 224,78 €
23,00%
1 224,78 €
Honorários da Fase 1
1
76,50 €
23,00%
76,50 €
Despesas de Expediente
1
50,00 €
23,00%
50,00 €
Remuneração Fixa
1
255,00 €
23,00%
255,00 €
IVA
310,79 €
Valor a ser pago ao AE
1 917,07 €
Juros Compulsórios – Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril
Juros Compulsórios devidos ao Estado de 08-02-2009 a 11-11-2019
4 459,56 €
Liquidação
Honorários devidos ao AE
1 917,07 €
Juros Compulsórios devidos ao Estado
4 459,56 €
Total
6 376,63 €
Total devido pelo executado
3 188,32 €
Total devido pela exequente
3 188,32 €

Em 3/1/2021 o executado apresentou reclamação a essa nota alegando, em síntese, que:
  • Estando-se perante acção executiva, não poderá ser decretada a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829º-A, nº 4, do Código Civil, já que da decisão judicial dada à execução não consta a sua condenação no pagamento dessa sanção nem a exequente veio peticionar o pagamento da mesma no requerimento executivo;
  • Do mesmo modo, na transacção que foi homologada ficou acordado que seria tão só devida a quantia acordada, para além de metade das custas de parte e das custas e honorários do agente de execução;
  • A decisão judicial dada à execução transitou em julgado em 10/12/2009, pelo que, a ser aplicável a sanção pecuniária compulsória em questão, a mesma só poderia ser contabilizada a partir dessa data;
  • Na decisão judicial dada à execução o executado não foi condenado no pagamento da quantia de € 22.838,83, que serviu de base de cálculo à sanção pecuniária compulsória, nem tão pouco foi condenado no pagamento da quantia de € 13.660,00 acordada na transacção homologada, mas apenas no pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de € 250,00 por cada uma das filhas, pelo que nunca poderia o agente de execução considerar o valor transaccionado como vencido e devido em 2009, para efeitos de cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória em questão;
  • Face ao disposto na al. g) do art.º 310º do Código Civil, estão prescritos os juros compulsórios cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos a contar da data da sua citação para a execução.
Conclui pedindo que se ordene a notificação do agente de execução para rectificar a nota discriminativa de honorários e despesas em conformidade com o reclamado.
O agente de execução pronunciou-se, informando que “procedeu de acordo com a acta de audiência de julgamento, tendo elaborado a nota final de honorários e despesas e tendo ficado acordado que as custas quer do apenso A quer da acção principal, incluindo custas e honorários do AE seriam em partes iguais, foram as partes notificadas para procederem à liquidação das custas em partes iguais, incluindo os juros compulsórios devidos ao Estado”.

O Ministério Público emitiu parecer em que declara concordar com o Senhor Agente de Execução, dando-se aqui por reproduzido o teor da informação que elaborou na sequência da reclamação de conta que o executado apresentou, uma vez que a conta foi elaborada em conformidade com o doutamente decidido nos autos”.
Seguidamente foi proferido despacho, com o seguinte teor:
Gonçalo V., executado nos presentes autos veio apresentar reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas elaborada pelo Agente de Execução, alegando para tanto que não são devidos juros compulsórios.
Aberta vista à D. Procuradora da República a qual se pronunciou no sentido de concordar com a nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelo Senhor Agente de execução.

***

Cumpre apreciar e decidir:
Considerando as normas legais aplicáveis e o parecer do MP, entende-se que a nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelo Senhor Agente de Execução se mostra devidamente elaborada, não padecendo de qualquer erro e não carecendo de ser rectificada.
Em conformidade, indefere-se o requerido.
Sem custas”.

O executado recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I.A base legal dos juros compulsórios constantes da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução, devidamente reclamada, não é a Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril, uma vez que a referida Portaria versa sobre os juros legais civis, fixando em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, conforme determinado pelo artigo 559.º, n.º 1 do CC.
II.A Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril não se refere a juros compulsórios, cuja previsão legal se encontra antes consagrada no artigo 829.º-A, n.º 4 do CC; O Agente de Execução liquidou erradamente a quantia de € 4.459,56, a título de juros compulsórios, sendo a base legal totalmente omissa da nota discriminativa sob reclamação.
III.Em acção executiva, não pode ser decretada a aplicação da sanção pecuniária compulsória legal prevista no artigo 829.º-A, n.º 4 do CC.
IV.O título executivo que serviu de base aos presentes autos executivos é uma decisão judicial condenatória da qual não resulta, em toda a sua extensão, qualquer condenação do Executado no pagamento de juros, nem moratórios, nem compulsórios, sendo que a Exequente também peticionou o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória;
V.Em 11/11/2019, Exequente e Executado chegaram a acordo, tendo sido elaborada e homologada transacção, nos termos da qual Exequente e Executado aceitaram reduzir o montante do pedido para € 13.660,00, a ser pago pelo Recorrente à Exequente, acrescido da quantia de € 2.686,00 a ser paga pelo Recorrente à filha M., comprometendo-se a Exequente a levantar a penhora realizada nos autos principais, declarando nada mais lhe ser devido pelo Executado a título de pensão de alimentos, de actualizações de pensão de alimentos, comparticipações de despesas de saúde de ou quaisquer outras relacionadas com as filhas do ex-casal M. e C. e sendo as custas repartidas em partes iguais, quer no âmbito do apenso de Embargos, quer no âmbito dos autos principais de Execução, aqui se incluindo as custas e os honorários do agente de execução. Para além da quantia acordada, das custas de parte e das custas e honorários de Agente de Execução (as quais seriam repartidas em partes iguais), nada mais seria devido, mormente, juros moratórios, compulsórios ou de qualquer outra natureza.
VI.Sem conceder, e mesmo que fossem devidos juros compulsórios – que não o são -, os mesmos teriam de ser revistos, no que toca à data de vencimento e ao seu quantum.
VII.Assim, a ser aplicável a sanção pecuniária compulsória legal, o que não se concede, mas por razões de mero raciocínio jurídico se equaciona, a mesma apenas poderia ser aplicada a partir de 10/12/2009; acresce ainda que a taxa de juro, a ser devida, deve ser calculada sobre o valor do capital efectivamente em dívida e não sobre uma dívida que, pelo menos à data, não existia.
VIII.O Agente de Execução, erradamente, considerou o valor transaccionado como sendo o vencido e devido em 2009 e aplicou o juro compulsório, o que é abusivo, injusto e imoral, porquanto se estaria a aplicar juros sobre quantias que não eram devidas, nem sequer vencidas.
IX.O Agente de Execução foi além daquilo que a Exequente peticionou e do que a Lei o permite, já que contabilizou juros compulsórios referentes a um período de tempo relativamente ao qual nada era devido pelo Executado e nem tinha sequer ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória (08/02/2009 a 10/12/2009).
X.E, relativamente ao período que porventura poderia ser requerido o juro compulsório (desde a data de trânsito em julgado do acórdão), apenas poderia calculá-lo tendo por base o valor que, a cada mês, se vencia e ficava por liquidar.
XI.Os juros compulsórios devidos ao Estado cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos a contar da data da citação do Executado para os termos da presente acção executiva [artigo 310.º, al. g) do CC].
XII.A decisão recorrida não refere uma única norma jurídica aplicável, deixando o Recorrente, legitimamente, questionando-se sobre quais as normas jurídicas aplicáveis que justificam o entendimento do Tribunal e sobre a medida em que as normas legais se aplicam aos factos constantes dos autos.
XIII.O Tribunal a quo não esclarece as referidas questões, ficando o Recorrente por elucidar quanto a decisão que lhe diz respeito e que, pecuniariamente, representa o pagamento – ou não – de € 4.459,56 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).
XIV.Nunca poderia o Tribunal a quo decidir sem fundamentar a decisão, remetendo para um parecer que, por sua vez, é uma remissão para uma mera informação do Agente de Execução.
XV.A decisão ora recorrida é, manifestamente, omissa de fundamentação e discricionária, violadora do disposto nos arts. 607.º/3 e 4 e 615.º/1, al. b) CPC.
XVI. É notório e inegável que a decisão recorrida não permite ao Recorrente identificar adequadamente os motivos da improcedência da sua reclamação, assim como os motivos da manutenção da nota discriminativa com a qual não se concorda. A decisão é obscura, subjectiva e ininteligível quanto aos seus fundamentos jurídicos.
XVII.A decisão recorrida impede a realização da justiça. E, como tal, deve ser declarada nula e substituída por Acórdão que, pronunciando-se fundamentadamente sobre a Reclamação apresentada pelo Recorrente, julgue a mesma procedente e ordene a correcção da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução.

Não foi apresentada alegação de resposta.

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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com:
  • A nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação;
  • A verificação da obrigação do executado de pagamento da sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 4 do art.º 829º-A do Código Civil e, em caso afirmativo;
  • O cálculo da mesma, por referência à taxa de juros compulsórios e aos valores vencidos que constituem a base de cálculo dos mesmos;
  • A prescrição da obrigação, quanto aos juros cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos a contar da data da citação do executado para os termos da execução.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, mais resultando dos autos da execução que:
1)O requerimento executivo foi apresentado em 30/5/2018, sendo apresentado como título executivo decisão judicial condenatória e sendo o valor da quantia exequenda liquidado em € 22.838,83.
2)No mesmo requerimento executivo foi apresentada a seguinte exposição de factos:
1º-Por decisão proferida no Pº 1806/06.2TMLSB que correu termos no 1º Juízo, 3ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, parcialmente alterada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Apelação 22744-09) foi o executado condenado no pagamento de uma prestação de alimentos no valor de 250 € a cada filha, no valor global de 500 €.
2º-Foi ainda condenado no pagamento de 50% das despesas médicas e medicamentosas das filhas, bem como 50% das despesas escolares das mesmas.
3º-Ficou ainda decidido, porque não alterado pelo Acórdão da Relação, que a prestação de alimentos seria actualizada anualmente, de acordo com o índice do INE, sendo a primeira actualização no ano de 2010.
4º-Acontece que o executado nunca pagou as quantias devidas referentes aos 50% das despesas médicas, muito embora, as filhas sejam beneficiárias de um seguro de saúde que tem como Tomador a entidade patronal do executado e abrange o cônjuge e os filhos do executado.
5º-Todas as despesas não abrangidas pelo seguro de saúde são suportadas pela exequente na totalidade, em completo desacordo com a Sentença.
6º-As despesas escolares das filhas também foram suportadas na íntegra pela exequente, excepção feita à primeira prestação da faculdade da filha M. no ano de 2016, no valor de 306,25 €, a primeira mensalidade da faculdade da filha M. no ano de 2016 no valor de 159 € e os livros da filha C. no ano de 2016 no valor de 260,98€.
7º-Assim, as despesas de saúde das filhas desde 2010 foram no total de 4.744,76 €, estando o executado a dever 50%, isto é 2.372,32 (doc que se juntam).
8º-Quanto às despesas escolares das filhas desde 2010 foram no total de 6.492,14 €, a esta quantia tem de se retirar as quantias referidas no nº 6 no total de 726,23 € (6492,14 € - 726,23 € = 5765,91 €), estando o executado a dever 50% dessa quantia, isto é 2882,95 €.
9º-O executado nunca pagou os 500 € a que foi condenado. Na altura achou que deveria pagar 400 € mensais e pagou 400 €, com a excepção dos meses de Janeiro a Agosto de 2011 altura em que pagou apenas 200 € por mês, e de Outubro de 2011 a Fevereiro de 2012 onde pagou 200 € mensais, voltando a pagar os mesmos 200 € por mês de Outubro a Dezembro de 2012.
10º-Aplicando as Taxas do INE, as prestações seriam actualizadas do seguinte modo: em Dezembro 2010 passaria a 507 €, em Dezembro 2011 passaria a 525,56 €, em Dezembro 2012 passaria a 542,90 €, em Dezembro de 2013 passaria a 558,10 €, em Dezembro de 2014 passaria a 559,77 €, em Dezembro de 2015 manteria os 559,77 €, em Dezembro de 2016 passaria a 562,57 € e em Dezembro de 2017 passaria a 565,94 €.
11º-Relativamente às prestações de alimentos o executado deve à exequente a quantia de 17.583,68 € como segue: Dezembro 2009: 100€. Janeiro 2010 a Novembro de 2010: 1.100 €. Dezembro 2010 a Novembro 2011: 3.284 €. Dezembro 2011 a Novembro 2012: 2.506,72 €. Dezembro 2012 a Novembro 2013: 1.914,80 €. Dezembro 2013 a Novembro de 2014: 1.897,20 €. Dezembro 2014 a Novembro 2015: 1.917,24 €. Dezembro 2015 a Novembro 2016: 1.917,24 €. Dezembro 2016 a Novembro 2017: 1.950,84 €. Dezembro 2017 a Maio 2018: 995,64 €.
12º-Assim o executado tem para com a exequente uma divida no valor de 22.838,83 € a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

3)O executado foi citado em 26/6/2018.

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Decorre do art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.

O que equivale a afirmar, como faz Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, pág. 297), que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.

Da decisão recorrida resulta que os elementos indicados para concluir pelo indeferimento da reclamação do executado foram tão só as “normas legais aplicáveis e o parecer do MP”.

Do referido “parecer” do Ministério Público mais não consta que uma declaração de concordância com o teor da informação elaborada pelo agente de execução, considerando-se a mesma como reproduzida.

E na informação em questão o agente de execução, relativamente à questão concretamente suscitada pelo executado (relativa à liquidação de juros compulsórios e à prescrição daqueles vencidos há mais de cinco anos), apenas declarou que “procedeu de acordo com a acta de audiência de julgamento (…), incluindo os juros compulsórios devidos ao Estado”, sem indicar qualquer preceito legal ou, sequer, as operações de cálculo que lhe permitiram obter o valor liquidado (de € 4.459,56), para além da indicação do lapso temporal a que respeitava tal liquidação (e da identificação da portaria 291/2003, de 8/4, o que constitui um manifesto lapso, na medida em que os “juros compulsórios” apenas se mostram previstos no art.º 829º-A do Código Civil, incluindo quanto à taxa aplicável).

Ou seja, ainda que considerando as sucessivas remissões operadas (o que se afigura de duvidosa validade, face ao disposto no art.º 154º, nº 2, do Código de Processo Civil), não é possível apreender (mesmo tomando as três peças processuais no seu conjunto) o percurso lógico que conduz a afirmar a improcedência da pretensão do executado.

Ou, dito de forma mais simples, porque o tribunal recorrido não indicou qualquer argumento justificativo da tomada de posição em questão, fosse através da indicação do ou dos preceitos legais onde tal justificação se mostrava ancorada, fosse através da indicação de circunstâncias fácticas distintas daquelas invocadas pelo executado, e a determinar a tomada de posição de sentido contrário à pretendida pelo executado, violou o disposto no art.º 154º do Código de Processo Civil.

E, nesta medida, tal ausência de especificação dos fundamentos que justificam a decisão recorrida é geradora da nulidade da mesma, nos termos da referida al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.

Todavia, decorre do nº 1 do art.º 665º do Código de Processo Civil que o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo.

Dado que o despacho recorrido coloca termo ao incidente de reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas, entende-se ser de aplicar a regra legal em questão, pelo que vai este tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido, suprindo a falta de fundamentação e decidindo o conjunto de questões suscitadas pelo executado.

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Relativamente à questão da liquidação da sanção pecuniária compulsória correspondente aos juros à taxa de 5% a que respeita o nº 4 do art.º 829º-A, do Código Civil (e sendo que a quantia assim liquidada se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado, por força do disposto no nº 3 do mesmo art.º 829º-A), há que recordar que ali se prevê que a mesma opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.

Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição revista e actualizada, 1986, pág. 107), “o fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligencia”.

Isso mesmo vem repetindo o Supremo Tribunal de Justiça, como no acórdão de 23/2/2021 (relatado por Henrique Araújo e disponível em www.dgsi.pt), quando afirma (recorrendo à doutrina de Calvão da Silva) que a “sanção pecuniária compulsória legal é independente da indemnização eventualmente fixada em resultado do incumprimento da obrigação, não possuindo qualquer natureza reparadora. Com efeito, a sua finalidade não é a de reparar danos causados pela falta de cumprimento pontual, “mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou o seu desleixo, indiferença ou negligência”, sendo o seu montante fixado sem qualquer relação com o dano sofrido pelo credor.
O âmbito de aplicação da sanção pecuniária legal cobre, portanto, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.
Assim, dada à execução sentença condenatória de obrigação pecuniária, a sanção pecuniária compulsória opera sem ter de constar da sentença, constituindo efeito legal do respectivo trânsito em julgado, e integrando-se, sem mais, no âmbito de exequibilidade desse título”.

E, do mesmo modo, vem considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que a aplicação do nº 4 do art.º 829º-A do Código Civil não depende de qualquer pedido formulado pelo exequente no requerimento executivo, antes decorrendo automática e oficiosamente da dedução do pedido exequendo.

Ora, que significado pode ter tal afirmação, se não o único possível, face ao disposto no nº 3 do art.º 716º do Código de Processo Civil, no sentido de o agente de execução dever proceder à liquidação desses juros compulsórios (mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção em questão), ainda que o exequente não requeira tal liquidação e pagamento, designadamente no requerimento executivo.

Isso mesmo vem sendo igualmente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como no acórdão de 12/9/2019 (relatado por Tomé Gomes e disponível em www.dgsi.pt), ao concluir que “em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, pelo menos a partir da alteração do artigo 805.º, n.º 3, do CPC, dada pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20-11, actualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, a correspondente sanção pecuniária compulsória devida por imposição do n.º 4 do artigo 829.º[A] do CC deve ser liquidada a final pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente, nomeadamente no requerimento executivo”.

Ou seja, e regressando ao caso concreto, apesar de a exequente não ter feito constar do requerimento executivo o valor devido a título de juros compulsórios, tal não impedia o agente de execução de proceder à liquidação dos mesmos juros compulsórios, antes o devendo fazer, em obediência ao disposto no nº 3 do art.º 716º do Código de Processo Civil, desde logo porque se trata de execução para pagamento de quantia certa, tendo por título executivo a decisão judicial que condenou o executado no pagamento dos montantes que perfazem a quantia exequenda liquidada no requerimento executivo e aí indicada como estando em dívida.

E se a transacção outorgada nos embargos de executado, designadamente o ponto 6. da mesma, deve ser entendida como significando a renúncia da exequente ao seu direito à parte da sanção pecuniária compulsória que lhe cabe (na proporção de metade, porque a outra metade cabe ao Estado), tal não autoriza o entendimento de que a parte da sanção pecuniária compulsória devida ao Estado não deve ser liquidada pelo agente de execução, uma vez que, como já ficou afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/2/2018 (relatado por Maria João Areias e disponível em www.dgsi.pt), “o carácter misto ou híbrido daquela sanção impede que a desistência pelo exequente da quota-parte que lhe cabe, arraste consigo a incobrabilidade da quota parte atribuída ao Estado”.

Ou seja, nesta parte improcedem as conclusões do recurso do executado, já que da nota discriminativa de honorários e despesas a elaborar pelo agente de execução deve constar a liquidação dos juros a que respeita o nº 4 do art.º 829º-A do Código Civil, pelo menos na parte dos mesmos que é devida ao Estado, nos termos do nº 3 do mesmo art.º 829º-A.

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Por outro lado, e quanto ao momento em que se deve iniciar a contagem dos juros compulsórios, importa recordar que, como já referiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 12/10/2010 (relatado por Sílvia Pires e disponível em www.dgsi.pt), sendo “a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória”. Pelo que o “carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta”.

Ou seja, a sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.

Assim, e retomando ao caso concreto dos autos, logo se alcança que os juros compulsórios não poderiam ser calculados nos termos indicados na nota elaborada pelo agente de execução, ou seja, desde 8/2/2009, desde logo porque o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de onde resulta a condenação do executado no pagamento das prestações alimentares, só foi proferido em 26/11/2009.

Mas, do mesmo modo, ainda que a quantia exequenda tenha sido liquidada pela exequente no montante de € 22.838,83 (no requerimento executivo apresentado em 30/5/2018), a totalidade dos valores compreendidos nessa liquidação não corresponde a prestações vencidas na data em que transitou em julgado o referido acórdão, mas em cada uma das datas unitariamente indicadas no requerimento executivo, quanto a cada um dos valores parcelares aí identificados.

Todavia, mesmo essa quantia assim parcelada não era devida pelo executado nos termos indicados no requerimento executivo, como resulta claro da circunstância de o mesmo ter deduzido oposição à execução por embargos e aí ter sido outorgada transacção, no âmbito da qual o pedido exequendo foi reduzido para o montante de € 13.660,00, mais ficando expresso que tal valor era o correspondente à obrigação exequenda em falta até 11/11/2019, compreendendo as prestações alimentares de valor fixo e as respectivas actualizações, bem como as prestações alimentares de valor variável, correspondentes às comparticipações nas despesas de saúde e de educação.

Ou seja, reconhecendo a exequente que a obrigação exequenda não respeitava ao pagamento da quantia de € 22.838,83, mas tão só da quantia de € 13.660,00, para além de não se poder afirmar (como já se referiu acima) que esta dívida exequenda corresponde na sua totalidade a prestações alimentares vencidas na data do trânsito em julgado do acórdão de 26/11/2009, igualmente não se pode afirmar ser o mesmo montante devido desde cada uma das datas unitariamente indicadas no requerimento executivo, quanto a cada um dos valores parcelares aí identificados, face à falta de correspondência directa entre tais valores parcelares e o montante global em questão (€ 13.660,00).~

O que é o mesmo que afirmar a inexigibilidade da dívida exequenda de € 13.660,00 nos termos constantes do requerimento executivo, e únicos a partir de onde se poderia partir para, na afirmação da exigibilidade de tal dívida em momento prévio ao da demanda executiva, concluir pela correspondente obrigação de pagamento dos juros compulsórios, desde esse momento.

Ou, dito de outra forma, a indefinição sobre a data do vencimento da obrigação de alimentos liquidada no referido montante de € 13.660,00 conduz a igual indefinição sobre o momento em que os juros compulsórios em questão devem começar a ser contabilizados. E tal indefinição só se pode ter por ultrapassada no momento em que é certo que a sanção pecuniária compulsória era devida, correspondente ao momento da propositura da acção executiva, por ser aquele em que em que o executado é interpelado para satisfazer a obrigação exequenda, pelo menos com aquela concreta quantificação, subsequentemente reconhecida pelo mesmo. Ou se se quiser, é na data da citação do executado para a acção executiva que o mesmo toma conhecimento do exercício do direito à cobrança efectiva do crédito em questão, pelo que o efeito coercitivo visado pela sanção pecuniária compulsória legal só aí se manifesta.

Em apoio deste entendimento importa convocar o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/2/2012 (relatado por Serra Baptista e disponível em www.dgsi.pt) onde, embora a propósito da execução de um título não judicial, mas igualmente no que respeita à afirmação do momento a partir do qual os juros compulsórios são devidos, se refere que “se o credor puder utilizar, como temos vindo a defender também, um título executivo não judicial como fundamento da respectiva execução para pagamento de quantia certa de uma obrigação pecuniária já vencida, não vemos, de igual modo, razão para aí não poder requerer o pagamento da sanção pecuniária legalmente fixada (juros à taxa de 5% ao ano), sendo a mesma devida, não desde a data do trânsito em julgado da sentença (que não existirá), mas antes desde a data da citação”. Ou seja, desde que o título executivo não seja uma decisão judicial onde o devedor é condenado na satisfação de obrigação pecuniária já vencida, mas antes resulte do mesmo título tão só a constituição, reconhecimento ou condenação em satisfação de obrigação pecuniária, só posteriormente exigível, torna‑se necessária a interpelação subsequente do devedor, para que se manifeste o efeito coercitivo visado pela sanção pecuniária compulsória legal.
Ainda em apoio deste entendimento há também que recordar que, não sendo as prestações pecuniárias correspondentes aos alimentos em falta exigíveis ao executado ao tempo do trânsito em julgado do acórdão de 26/11/2009, mas posteriormente, a indefinição sobre a data do vencimento daquelas que corresponderiam ao montante global de € 13.660,00 poderia ter sido prontamente resolvida, quer com recurso ao incidente a que respeita o art.º 41º, quer com recurso ao mecanismo a que respeita o art.º 48º, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. É que em qualquer um destes dois instrumentos jurídico-processuais está em causa a obtenção de uma resposta pronta, através de uma intervenção processualmente simplificada, incidental e de natureza pré-executiva, tendo em vista a reintegração efectiva do direito violado, mas que não dispensa a observância do princípio do contraditório, no que respeita à determinação da medida do incumprimento da obrigação alimentar.

Ou seja, mesmo que subsequentemente à utilização de qualquer um dos referidos instrumentos a exequente tivesse lançado mão da execução especial por alimentos (naturalmente, na medida em que nenhum dos procedimentos tivesse permitido a cobrança efectiva dos alimentos em falta), necessariamente que a questão da incerteza sobre a data do vencimento de cada uma das parcelas que compunham o montante global de € 13.660,00 em falta estava ultrapassada (por já ter sido aí sujeita ao contraditório do executado), com a consequente afirmação da manifestação do efeito coercitivo visado pela sanção pecuniária compulsória legal.
Deste modo, apenas se podendo afirmar com segurança a exigibilidade da obrigação exequenda em questão a partir da propositura da acção executiva e da subsequente interpelação do executado para cumprir a mesma, efectuando o pagamento da quantia de € 13.660,00 em dívida à exequente, há que concluir que, para efeitos de considerar a data do início da contagem dos juros compulsórios, há-de a mesma corresponder à data da citação do executado (26/6/2018), e não à data de 8/2/2009.

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Por outro lado, e estando em causa a contagem de juros compulsórios tão só a partir da data da citação do executado, logo se alcança a inutilidade de tecer quaisquer considerações sobre a prescrição da obrigação em questão, assente no disposto no art.º 310º do Código Civil, desde logo porque tal pressuporia a existência de juros compulsórios vencidos há mais de cinco anos, o que não sucede face à data do início da sua contagem.

O que equivale a afirmar que fixa prejudicado o conhecimento da última das questões suscitadas pelo executado, e que se prende com a prescrição em questão.

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Em suma, tendo presente a parcial procedência das conclusões do recurso do executado, e face à nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, importa dar provimento à pretensão rectificativa do mesmo, no que respeita à elaboração da nota discriminativa de honorários e despesas elaborada pelo agente de execução em 9/12/2019, para que da mesma passe a constar o cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, contados sobre o montante de € 13.660,00 e desde a data da citação do executado para a acção executiva (26/6/2018) até 11/11/2019, em substituição do cálculo de juros compulsórios aí efectuado.

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DECISÃO

Em face do exposto julga-se procedente o recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e mais se decidindo, nos termos do art.º 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, deferir a pretensão do executado, determinando-se a rectificação da nota discriminativa de honorários e despesas elaborada pelo agente de execução em 9/12/2019, para que da mesma passe a constar o cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, contados sobre o montante de € 13.660,00 e desde a data da citação do executado para a acção executiva (26/6/2018) até 11/11/2019, em substituição do cálculo de juros compulsórios aí efectuado.
Sem custas.


4 de Novembro de 2021



António Moreira --- (assinado electronicamente)
Carlos Castelo Branco --- (assinado electronicamente)
Magda Geraldes, --- votando em conformidade com o decidido – art.º 153º, nº 1, do Código de Processo Civil e art.º 15º-A do D.L. 20/2020, de 1/5 (declaração do relator).