Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1175/13.4T2SNT-B.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - os factos aduzidos pelas Autoras no articulado superveniente possuem a qualidade de factos complementares da causa de pedir complexa, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção, ou seja, estamos apenas perante a complementação ou aperfeiçoamento de um dos elementos essenciais da causa – dano – já alegado na petição inicial, pelo que tal modificação e consequente ampliação do pedido são processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1º instância, nos quadros do nº. 2 do artº 265º, pois estamos, efectivamente, perante um mero desenvolvimento do pedido primitivo ;
  - a pretendida ampliação do pedido apresentada, admitida pelo nº. 2 do artº. 265º, tem que necessariamente consentir ou deferir a alegação dos factos jurídicos necessários e pertinentes ao fundamentar dessa ampliação, o que é efectuado através do mecanismo do articulado superveniente ;
   - o artigo 569.º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na acção já instaurada, o que implica restritiva interpretação da parte final do nº. 2 do artº. 588º do Cód. de Processo Civil, nos casos das acções de indemnização (como a presente), em nome do benefício do lesado ;
  - Efectivamente, nesta tipologia de acções, o lesado não necessita de provar a superveniência subjectiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na acção que já corre termos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO

1 HERANÇA….., representada pela cabeça-de-casal H…….., residente na Estrada ……., Sintra ;
MARIA ….., solteira, menor, representada pela sua mãe H………, residente na Estrada ……….., Sintra ;
H…………………., viúva, residente na Estrada …………………, Sintra,
deduziram acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma ordinária, contra:
§ M., S.A., com sede na Rua ……………….., Sintra ;
§ MASSA ……………….., a ser citada na pessoa do Liquidatário Judicial Dr. P……., com sede conhecida na Rua ………,
peticionando pela procedência da acção e, consequentemente, serem as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhes:
- a quantia de € 370.000,00 (Trezentos e setenta mil euros) por danos patrimoniais e não patrimoniais sendo que dessa quantia, são devidos:
· € 70.000,00 (Setenta mil euros) pelo valor patrimonial da viatura;
· € 100.000,00 (Cem mil euros), pelo falecimento do “De cujus” ;
· € 50.000,00 (Cinquenta mil euros), pela perda do marido causada à 2ª Autora ;
· € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros) pela perda do pai causada à 3ª Autora,
- acrescentando a tais quantias juros, à taxa legal, desde a data da citação.
Alegaram, em suma, o seguinte:
§ Ocorreu acidente de viação no qual faleceu o marido e pai das Autoras, em 31/01/2010 ;
§ Na altura, o mesmo conduzia um veículo ligeiro, Mercedes Benz SLK 200 Kompressor, com a matrícula ………… ;
§ Tendo-se despistado e indo embater frontalmente contra uma árvore de grande porte ;
§ Tendo-se verificado, em resultado do choque, a morte do condutor ;
§ Levantam-se questões técnicas que urge averiguar, nomeadamente se o conta quilómetros deu correcta informação acerca da velocidade de circulação ;
§ Bem como se o sistema de protecção airbag lateral e frontal do condutor não se activou no acidente, como era devido, não tendo assim funcionado os sistemas de segurança que deviam ter impedido a morte do condutor ;
§ Pois, caso tivesse funcionado, como devia, o de cujus não teria sofrido o impacto contundente que o impeliu contra o volante, nem teria sido vítima do movimento brusco a que o seu corpo foi submetido no sentido do tablier da viatura ;
§ Pelo que pode concluir-se que a causa da morte foi o facto dos airbags não terem funcionado, ou seja, a questões técnicas da viatura que já se vinham evidenciando anteriormente ;
§ E que já haviam conduzido a anteriores intervenções de reparação na viatura, nunca tendo a Mercedes cobrado nenhuma dessas reparações ou verificações ;
§ Pelo que a marca é responsável em primeira linha e a concessionária, solidariamente, em segunda linha.
Logo em tal articulado, na parte final, formularam requerimento probatório, no qual, entre o mais, na parte referente à prova pericial, aduziu o seguinte:
V – PROVA PERICIAL
Desde já se requer a efectivação de uma perícia colegial aos sistemas de segurança passiva da viatura Mercedes Benz SLK em analise nos presentes autos, nos termos do artigo 569º do Código de Processo Civil, sendo indicado pelas Autoras a empresa DEKRA PORTUGAL sua perita, juntando-se em articulado autónomo, os quesitos a que os senhores peritos, hão de responder e mais referem as Autoras que a viatura tal como as peças (designadamente a centralina do airbag central), se encontram na sua posse para que sejam disponibilizadas no exame pericial, motivo pelo qual não aceitaram a sugestão da M…………., S.A. de enviar a peça para a Alemanha e realizar unilateralmente a sua verificação”.
Tendo então apresentado os competentes quesitos a responder, conforme decorre de fls. 36 vª e 37.
A acção foi proposta em 14/01/2013.
2 – Citada a Ré Massa …………. Lda., apresentou contestação, excepcionando por erro na forma de processo, incompetência relativa e prescrição do direito, defendendo a inexistência de responsabilidade solidária e impugnando a factualidade alegada.
Pelo que, em conformidade, conclui, nos seguintes termos:
· Pela improcedência da acção, devendo ser absolvida do pedido ou da instância, por verificação das invocadas excepções de prescrição do direito, de erro na forma do processo e/ou de incompetência do tribunal e/ou de ilegitimidade ;
· Caso assim não se entenda, dever ser igualmente absolvida, a final, do pedido, por a causalidade adequada levar a considerar a negligência do de cujus como responsável pelo acidente.
3 – Citada a Ré M…………, S.A., veio apresentar contestação, negando qualquer responsabilidade pelo acidente, que imputa, com culpa grave, ao condutor do veículo, desde logo por conduzir sob a influência do álcool e substâncias medicamentosas que causam sonolência, alterações visuais e confusão, bem como com excesso de velocidade.
Nega, ainda, qualquer avaria no sistema de airbags ou qualquer outro vício de construção do veículo, pelo que conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, bem como na condenação por litigância de má fé da Autora Helena Alves, por si, na qualidade de cabeça-de-casal e como representante da menor B..
4 – Em 04/12/2013, as Autoras vieram apresentar requerimento probatório, solicitando, entre o mais, o seguinte:
IV – PROVA PERICIAL
Desde já se requer a efectivação de uma perícia colegial aos sistemas de segurança passiva da viatura M………. (sub Júdice nos presentes autos), nos termos do artigo 468º do Novo Código de Processo Civil, sendo indicado pelas Autoras a empresa DEKRA PORTUGAL EXPERTISE – Serviços Técnicos Especializados, com sede no Apartado 7082415376 Leiria, como sua perita, juntando-se em articulado autónomo, os quesitos a que os peritos, hão-de responder e mais referem as Autoras que a viatura, bem assim como as peças (designadamente a centralina do airbag central), se encontram na posse das Autoras, para que
sejam disponibilizadas no exame pericial, motivo pelo qual não aceitaram a sugestão da M……………, SA de envio da peça para a Alemanha e realizar a sua verificação”.
Nos termos anunciados, os quesitos juntos foram do seguinte teor:
QUESTIONÁRIO AOS PERITOS
Digam lá senhores peritos:
1) No acidente os sistemas de segurança air bag frontal do condutor e o lateral do condutor da viatura funcionaram? Sim? ou não?
2) Quando se verifica uma colisão frontal como a que ocorreu no caso em apreço o sistema de segurança air bag do condutor lateral e frontal é sempre accionado ou não?
3) Faz ou não parte dos sistemas de segurança de uma viatura padrão médio, possuir um sistema de segurança de air bag lateral e frontal do condutor, que seja automaticamente accionado perante um choque frontal?
4) A viatura Mercedes Benz SLK é uma viatura padrão normal ou é uma viatura topo de
gama ou de gama alta?
5) Não será expectável que, se a viatura padrão médio, possui um sistema de protecção de segurança de air bag lateral e frontal do condutor, eficaz e que se accione perante uma colisão frontal, uma viatura topo de gama ou de gama alta, se encontre munida de uma programação de sistema de segurança muito mais exigente?
6) Houve alguma falha do sistema de programação de segurança da viatura?
7) Existe algum vício de fabrico ou de programação dos protocolos de segurança da viatura?
8) Pela profundidade que a deformação que a viatura sub judice apresenta não era expectável o acionamento do sistema de segurança dos air bags lateral e frontal do condutor?.
5 – Por requerimento de 09/12/2013, veio a Ré M………………, S.A., apresentar requerimento probatório, no âmbito do qual, na parte que ora importa, aduziu o seguinte:
2. A MBP não se opõe à realização da perícia requerida pelas AA, a qual deverá ser colegial, propondo, para o seu objecto, os seguintes quesitos:
1.º
É possível determinar qual a velocidade a que circulava a viatura acidentada, na altura do acidente, quando o veículo saiu da estrada em direcção aos carris e embateu na árvore.
2.º
É fiável a informação do registo do conta - quilómetros com a marca de 100Kms / hora?
3.º
Em que momento a velocidade indicada no conta quilómetros bloqueou nos 100 Kms / hora, o conta rotações nas 3.500 rpm e o relógio nas 23:41?
4.º
Após ter saído da estrada, a viatura prosseguiu vários metros pela berma e junto à via férrea, tendo que passar por cima de vários obstáculos. Essa situação não é suficiente para que disparassem os airbags do condutor?
5.º
É, ou não é verdade que os sistemas de segurança da viatura, nos três momentos em que deveriam ter accionado os airbags do condutor, designadamente a) a desaceleração aquando da travagem e marcas no pavimento antes da via férrea b) a desaceleração devido aos obstáculos que constituem a via férrea e piso irregular; e c) o embate frontal na árvore de grande porte, estes não funcionaram por qualquer problema electrónico da viatura?
6.º
Que danos sofreu o veículo por efeito do acidente e no decurso do mesmo?
Que sistemas e componentes do veículo ficaram danificadas e o que causou esses danos?
3. A MBP indica, como Perito, o Senhor Eng. ……., da EVU Portugal, com sede na Rua General Pimenta de Castro, número 18 r/ch Esq. Em Lisboa.
4. Nos termos conjugados do disposto no número 3 do artigo 480.º e no artigo 50.º, ambos do Código de Processo Civil, a MBP declara que pretende assistir às diligências de perícia, através dos respectivos mandatários sendo, estes, assistidos por um Consultor Técnico que será o Senhor Eng. ………….., analista de produto”.
6 - Conforme despacho de 22/04/2014, dispensou-se a realização da audiência prévia, declarou-se a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, absolvendo-se da instância a Ré “Massa ………….., Lda.”, procedeu-se ao demais saneamento do processo e fixaram-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Quanto ao demais, com interesse para a presente Apelação, proferiu-se, ainda, o seguinte DESPACHO:
Não se mostrando impertinente, nem dilatória, a perícia requerida pelas Autoras; e já se tendo pronunciado a Ré nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 476º, nº 1, última parte, do C.P.Civil, nada mais a determinar em sede de cumprimento deste último preceito legal.
*
Notifiquem-se as Autoras para identificarem a pessoa que indicam como perito a integrar o colégio de peritos”.
7 – Vindo-se mesmo a realizar audiência prévia, em sede desta, datada de 11/12/2014, foi proferido o seguinte DESPACHO (informação obtida por acesso ao processo electrónico):
Tendo em conta o teor do requerimento formulado pela Ré em 1 de Dezembro de 2014, decide-se o seguinte: Em sede de audiência prévia, cada uma das partes veio requerer a realização de perícia incidente sobre o veículo objecto dos autos.
A perícia incidente sobre o veículo objecto dos autos continua a revelar-se pertinente como continua a não se afigurar dilatória – art. 476º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto pelo acima citado art. 476º, nº 1, 2ª parte para, querendo, se pronunciarem quanto a essa matéria.
Indique, a secção de processos, pessoa idónea e competente a nomear como perito a fim de integrar o colégio de peritos”.
8 – Em 09/09/2015, o Tribunal a quo proferiu o seguinte DESPACHO (informação obtida por acesso ao processo electrónico):
Determina-se a realização de perícia colegial com vista à resposta às questões colocadas pelas Autoras a fls. 377 a 379 dos autos (com exceção dos pontos 22) a 25) aí enunciados, por, nestes, não se conterem questões por via das quais se pretenda a perceção ou apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, concretamente, factos de natureza técnica – art. 388º, do Código Civil) e às questões colocadas pela Ré a fls. 411 a 413 dos autos - art. 476º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Nomeiam-se como peritos:
· das Autoras, o Sr. Eng. …….., indicado a fls. 371 dos autos;
· da Ré, o Sr. Eng. …………., indicado a fls. dos autos;
· do Tribunal, o Sr. Professor ………………, indicado a fls. 546 dos autos.

Para início da perícia, neste Tribunal, designa-se o próximo dia 8 de Outubro, pelas 14.00 h. (sem necessidade de assistência do juiz à diligência) – art. 478º, nº 1, do C.P.Civil.
O respetivo relatório pericial (conjunto) deverá ser apresentado, no prazo de vinte dias se não puder sê-lo de imediato - arts. 483º, nº 1, do C.P.Civil – e no relatório pericial deverão os senhores peritos (que hajam de o prestar) prestar compromisso de consciencioso cumprimento da função – art. 479º, nº 3, do C.P.Civil.
Notifique. D.N. com vista ao prévio pagamento dos encargos devidos”.
9 – Vindo o Tribunal, em 07/10/2015, a proferir o seguinte DESPACHO (informação obtida por acesso ao processo electrónico):
Requerimento da Autora de 24 de setembro de 2015: Assiste razão à Autora. Por lapso, de que se penitencia, o Tribunal não atentou na alteração, por parte da demandante, da identidade do perito por si inicialmente indicado.
Por coincidência, a entidade à qual se pediu que indicasse profissional da área para ser nomeado, pelo Tribunal, como perito (o Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico – fls. 546 dos autos) veio a indicar justamente o Prof. …………...
Assim:
 vai dada sem efeito a nomeação do Sr. Prof. …………. como perito do Tribunal, nomeando-se este senhor Professor como perito da Autora em substituição do Sr. Eng. ………….. antes nomeado; e consequentemente,
 vai dada sem efeito a data agendada para início da perícia; mais se determinando que
 se oficie ao Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico solicitando a indicação de outra pessoa competente e idónea que possa intervir na perícia, nomeada por este Tribunal.
Notifique.
D.N.”.
10 – Bem como, em 16/02/2016, a proferir o seguinte DESPACHO (informação obtida por acesso ao processo electrónico):
Ofício que antecede: Visto.
Nomeia-se como perito do Tribunal o Sr. Engenheiro ……………, identificado neste ofício de 18-1-2016.
Para início da perícia cujo objeto se mostra fixado pela nossa decisão de 9 de Setembro de 2015, designa-se, agora, o próximo dia 3 de Março, pelas 14 h..
Notifique”.
11 – Em 23/01/2018, vieram as Autoras, nos termos do artº. 265º, do Cód. de Processo Civil, requerer a ampliação do pedido – cf., fls. 90 a 97 -, concluindo nos seguintes termos:
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa.;
Se digne admitir a ampliação do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 265º do C.P.C., sendo deste modo as R.R condenadas a pagar às Autoras o valor de:
a) €201.243,00, a título de dano patrimonial futuro;
b) € 8120,00 a título de consultas médicas suportadas até à presente data, na especialidade de psiquiatria, referentes à Autora H…….;
c) € 8680,00 a título de consultas médicas na especialidade de psiquiatra que a Autora irá necessitar até ao final da sua vida;
d) € 163,28 a título de despesas medicamentosas já suportadas pela Autora;
e) € 1860,00 a título de despesas medicamentosas futuras da Autora H……… ;
f) € 2215,00 referentes a despesas de consultas médicas na especialidade de psicologia, referentes à menor, Maria ………….;
g) € 7560,00, a título de consultas médicas na especialidade de psicologia que a Autora menor, irá necessitar até atingir a maioridade;
O que totaliza o montante de € 229.841,28 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a ampliação, até efectivo e integral pagamento”.
12 – Em 26/01/2018, vieram as Autoras apresentar requerimento – cf., fls. 110 e 111 -, invocando omissão grave do dever de cooperação por parte da Ré e pugnando pela ampliação do objecto da perícia colegial, nos seguintes termos:

Requerer a V. Exa que se digne ordenar, novamente a notificação da Ré, “M………….l S.A.”, para que a mesma proceda ao cumprimento do despacho de 28 de Novembro de 2017, uma vez que se considera importante para descoberta da verdade material e prossecução dos presentes autos.

Mais, dado todo o lapso de tempo decorrido, sem que a Ré proceda ao cumprimento do despacho de fls. (...), tal revela-se num protelamento, propositado, de toda o processo, porquanto os requerimentos do Sr. Perito foram demasiado claros, impossibilitando de suscitar duvidas quanto ao requerido.

Importa ainda salientar que o comportamento da Ré revela, inequivocamente, uma omissão grave do dever de cooperação, sem que a ora Ré tivesse cumprido o ordenado por V. Exa., tal conduta consubstancia-se numa litigância de má fé, nos termos do disposto no nº 2, na alíneas c) e d) do art.º 542º do C.P.C.

Acresce referir que, só após o cumprimento do despacho de fls. (...), poderão os Srs. Peritos proceder à realização da perícia colegial,

Razão pela qual, ainda não tendo sido iniciada a realização da pericial colegial, requer-se a V. Exa., se digne admitir o aditamento de três quesitos, os quais se revelam cruciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Tanto mais, que se trata de um facto controvertido e constante da aliena c) dos Temas da Prova: “Se os referidos airbags tivessem funcionado, o de cujus não teria sofrido as lesões traumáticas que deram origem à sua morte”.

Face ao exposto, requer-se a V. Exa., se digne admitir uma ampliação do objecto da perícia colegial, nos termos do disposto no art.º 476º do C.P.C., com o consequente o aditamento dos seguintes quesitos que se passam a apresentar:
a) O pré tensor do cinto e o airbag foram acionados, aquando da colisão ?
b) As lesões causadas pelo impacto do condutor com o volante do veículo, aquando da colisão, foram a causa da morte? A qual teria sido evitada caso o airbags tivessem sido acionados?
c) Caso os airbags tivessem funcionado, teria resultado a morte do de cujus?”
Face ao exposto, requer-se a V. Exa.:
a) Se digne ordenar a condenação da Ré em Litigante de Má Fé numa quantia nunca inferior a € 5000,00 (cinco mil euros), para o Tribunal e € 5000,00 para as Autoras.
b) Se digne admitir a ampliação da perícia colegial, nos termos do disposto no art.º 476º C.P.C. dos supra mencionados quesitos, no âmbito da perícia a realizar nos presentes autos”.
13 – Em 28/02/2018, foi proferida decisão, exarando-se o seguinte:
Do requerimento de ampliação do pedido formulado pelas Autoras em 23-1-2018 ao abrigo do disposto pelo art. 265º, do Código de Processo Civil
Pretendem, as Autoras, ampliar o pedido formulado na presente acção nos seguintes termos:
Que “as R.R sejam condenadas a pagar às Autoras o valor de:
a) €201.243,00, a título de dano patrimonial futuro;
b) € 8120,00 a título de consultas médicas suportadas até à presente data, na
especialidade de psiquiatria, referentes à Autora H………….;
c) € 8680,00 a título de consultas médicas na especialidade de psiquiatra que a Autora
irá necessitar até ao final da sua vida;
d) € 163,28 a título de despesas medicamentosas já suportadas pela Autora;
e) € 1860,00 a título de despesas medicamentosas futuras da Autora H……….;
f) € 2215,00 referentes a despesas de consultas médicas na especialidade de psicologia, referentes à menor, Maria…………;
g) € 7560,00, a título de consultas médicas na especialidade de psicologia que a Autora menor, irá necessitar até atingir a maioridade;
o que totaliza o montante de € 229.841,28 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a ampliação, até efectivo e integral pagamento.”.
Alegam, para tanto, em suma, que:
· com a perda, respectivamente, do pai e do marido, das Autoras Maria………. e H………., estas deixaram de receber o contributo daquele para as despesas familiares; pois que, mesmo estando desempregado, sempre poderia vir a realizar uma atividade profissional e a auferir um salário;
· o sofrimento causado à Autora H……….. com a morte do marido levou a que, em 2010, lhe tivesse sido diagnosticada depressão, o que fez com que tenha passado a frequentar consultas de psiquiatria, o que importa e importará os custos monetários dessas consultas médicas e custos com a aquisição de medicamentos; o que invoca ;
· também, a Autora Maria……….. sofreu com a morte do pai; de tal modo que, em abril de 2015, passou a necessitar de acompanhamento médico na especialidade de psicologia; acompanhamento do qual vai continuar a carecer até à maioridade.
A Ré, notificada, opôs-se ao deferimento do requerido.
Decidindo.
As ora Autoras, HERANÇA……………, MARIA……….., representada pela mãe, H…………..; e H…………. vieram interpor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, no que ora releva, contra a M…………, S.A., pedindo a sua condenação a pagar às Autoras, a quantia de € 370.000,00:
€ 70.000,00 (Setenta mil euros) pelo valor patrimonial da viatura;
€ 100.000,00 (Cem mil euros), pelo falecimento do “De cujus”,
€ 50.000,00 (Cinquenta mil euros) pela perda do marido causada à 2ª Autora, e
€ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros) pela perda do pai causada à 3ª Autora;
acrescidos de juros à taxa legal.
Alegam, para tanto, que, em 31-1-2010, ocorreu acidente de viação que vitimou mortalmente o condutor do veículo sinistrado; que o acidente ocorreu por questões técnicas do próprio veículo; termos em que as Autoras pedem indemnização por danos patrimoniais (valor patrimonial do veículo); e indemnização por danos não patrimoniais (pela morte do de cujus, pelo sofrimento causado à 2ª Autora, pela morte do marido e pelo sofrimento causado à 3ª Autora pela morte do pai).
Como é sabido, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma, quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidade de modificação consignadas na lei – art. 260º, do Código de processo Civil.
Conforme o art. 265º, nº 2, do C.P.Civil, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Como escreveu Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, III, pág. 94 (com considerandos ainda plenamente aplicáveis em face da vigência do actual art. 265º do C.P.Civil) “A ampliação do pedido prevista na 2ª parte do nº 2 do artº 273º pressupõe que o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.”.
Como pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 30-6-2011, relatado pelo Desembargador Vaz Gomes, acessível em http://dgsi.pt, citando, ainda Alberto dos Reis, in ob. cit. págs. 93/94 “A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais, o que permite distingui-la da cumulação de pedidos em que a um pedido fundado em determinado facto se junta um outro, fundado em facto diverso, ou seja em acto ou facto jurídico diferente com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos.
Por sinal, neste mesmo Acórdão, encontramos citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2006, relatado pelo Conselheiro Ferreira Girão, também, acessível em http://dgsi.pt, em que se entendeu admissível a seguinte ampliação do pedido: “a ampliação do pedido formulada depois da réplica e antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a mesma se contenha - esteja implícita – no pedido inicial, ou seja, e utilizando os termos da lei, que (a requerida ampliação) seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 273.º, n.º 2, do CPC).
Logo, é de admitir a ampliação do pedido (formulada depois da réplica e antes do encerramento da discussão em 1.ª instância) fundada no conteúdo de um relatório pericial respeitante ao exame médico do autor - terminado nove anos depois da realização da primeira sessão de julgamento - o qual lhe evidenciou um conjunto de sequelas, naturalmente do seu desconhecimento aquando da propositura da acção, mas que indubitavelmente se encaixam e são consequência do pedido indemnizatório primitivo, quer na vertente dos danos não patrimoniais, quer na vertente dos danos patrimoniais decorrentes da IPP, que - face ao aludido e natural desconhecimento – o autor teve o cuidado de, no articulado inicial, não qualificar e de quantificar num limite mínimo (não inferior a 30%).”.
Assim, outro exemplo da ampliação do pedido admitida, então, pelo art. 273º, nº 2 e agora pelo art. 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, é dado por Antunes Varela in Manual de Processo Civil 2ª edição, pág. 281: “ quando na acção de indemnização, baseada em acidente de viação, ou agressão ilícita, se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados".
Veja-se, ainda, o seguinte trecho do Acórdão da Relação de Guimarães, de 25-5-2016, acessível no mesmo lugar, onde pode ler-se: “Como se dizia no ac. do STJ de 14/01/2003, 02A3987: “Dispõe o art. 273/2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no art. 569 do C.C e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar. (…). Hoje, depois do CPC de 2013, a solução mantém-se, pois os autores podem ampliar o pedido, nos termos do art. 265/2 do CPCN, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mesmo que estes se baseiem em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (como uma maior percentagem de incapacidade permanente geral ou uma forma mais grave desta ou um período de tempo de incapacidade temporária, que resultem de um exame médico-legal realizado no decurso da instrução ou de uma intervenção cirúrgica)”.
Contudo, como pode ler-se, por exemplo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-2-2007, acessível no mesmo lugar: “A ampliação do pedido após a réplica não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo; nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao nº 1 do art.273º do CPC.” (mantido, com o atual art. 265º).
Também, por via de Acórdão da Relação de Lisboa, de 6-6-2007, relatado pelo Desembargador Rosário Gonçalves, acessível no mesmo lugar de deixa claro que: “A ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais e a cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso.”.
Como se sabe, ainda, quanto ao aspeto quantitativo dos danos, a sua actualização na pendência da demanda não levanta problemas legais (veja-se a previsão do art. 569º, do Código Civil e o art. 556º, al. b), do Código de Processo Civil – equivalente ao antecedente art. 471º, nº 2, al. b), do C.P.Civil, pré-vigente).
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No caso dos nossos autos, as Autoras pedem indemnização com fundamento em certo acidente de viação.
Invocam os seguintes danos: dano com a perda do veículo; dano consistente na morte do de cujus; e danos pelo sofrimento causado exclusivamente pelo facto de a 2ª Autora ter ficado sem o marido e a 3ª Autora ter ficado sem o pai.
Nestes termos, parece-nos evidente que o dano patrimonial consistente na perda de rendimentos causada às 2ª e 3ª Autoras, pela morte do de cujus não se contem (não está implícito) no pedido inicial; não podendo afirmar-se que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial está, simplesmente, a modificar-se para um mais. Quando, o que sucede, é que, com fundamento em factos não antes alegados (integrantes da causa de pedir) as Autoras decidem formular um pedido diverso que pretendem somar ao pedido inicialmente deduzido.
Outro tanto, podemos afirmar relativamente aos danos patrimoniais (despesas de saúde) das Autoras agora invocadas em sede do seu requerimento de ampliação do pedido.
Também, aqui, o pedido de pagamento de tais despesas não se contem (não está implícito) no pedido inicial; não podendo afirmar-se que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial está, simplesmente, a modificar-se para um mais. O que sucede, é que, com fundamento em factos não antes alegados (integrantes da causa de pedir) as Autoras decidem, agora, formular um pedido diverso que pretendem somar ao pedido inicialmente deduzido.
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Da pretensão das Autoras, em apreço, à luz do articulado superveniente
Conforme o art. 588º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil: “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos (…)”.
Também, à luz desta possibilidade legal, não se vislumbra viável admitir a pretensão das Autoras, concretamente, no que respeita aos pedidos de perda de rendimentos com fundamento na morte do de cujus; e, bem assim, consistentes nas despesas de saúde da 2ª Autora, com fundamento na depressão sofrida por esta desde o ano de 2010 (veja-se que a presente ação foi intentada no ano de 2013).
Evidentemente, tratam-se de factos sobejamente conhecidos à data da interposição da ação; tendo sido opção das Autores não invocar tais factos a título de causa de pedir; e, naturalmente, não deduzir o correspondente pedido. Pelo que não se tratam de factos supervenientes, em nenhuma das duas modalidades acolhidas por aquele preceito legal.
Cremos, outrossim, que se mostra possível qualificar de factos supervenientes, aqueles que se prendem com a alegada necessidade da 3ª Autora (verificada em 2015) de receber assistência médica em razão do sofrimento causado pela morte de seu pai.
Nestes termos, entendemos admissível o alegado pelas Autoras, tão só, quanto a esta matéria por se entender que se mostram alegados factos supervenientes, ainda, constitutivos do alegado direito da 3ª Autora a indemnização pelo sofrimento sofrido com a morte de seu pai (art. 588º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil).
Veja-se, ainda, sobre este ponto, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 10-4-2014, com o seguinte teor: “No âmbito do articulado superveniente, e desde que respeitadas as observações referidas em I e II, nada obsta à alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, apenas sendo de exigir que o objecto da acção mantenha ainda assim algum nexo com o pedido inicial e com a originária causa petendi.”.
“No mesmo sentido, o Acórdão desta mesma Relação de 29-3-2012, ambos, acessíveis em “http://dgsi.pt”: “O facto de a dedução do articulado superveniente implicar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não impede a admissibilidade do mesmo articulado.”.
Ademais, tendo em conta que, nos autos, ainda sequer se mostra agendada data para audiência final, considera-se tempestiva (por não tardia) a apresentação deste requerimento (cfr. art. 588º, nº 3, al. c), do Código de Processo Civil).
E, assim, decide-se admitir o correspondente pedido, no culminar do alegado a título de articulado superveniente (que ora se admite, no que concerne aos arts. 40º a 63º desse articulado) na seguinte parte:
Condenação da Ré no pagamento à 3ª Autora, das quantias de:
· € 2215,00 referentes a despesas de consultas médicas na especialidade de
psicologia, referentes à menor, Maria …………; e de
· € 7560,00, a título de consultas médicas na especialidade de psicologia que a
Autora menor, irá necessitar até atingir a maioridade.
Mais se decide, determinar a notificação da Ré para, querendo responder, em 10 (dez) dias (conforme art. 588º, nº 4, do já citado C.P.Civil) sem prejuízo do já alegado na sua resposta de 5 de fevereiro de 2018.
Notifique.
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Art. 1º, do requerimento das Autoras de 26-1-2018: Tendo em conta a resposta da Ré quanto a essa matéria, por via do seu requerimento de 2 de fevereiro de 2018, cremos que nada mais há a ordenar, por já ter sido cumprido o determinado; termos em que se indefere ao requerido.
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Do requerimento das Autoras de 26-1-2018, de ampliação do objeto da perícia: Dada a manifesta falta de fundamento legal para o requerido, relativamente a diligência de perícia que se encontra em curso, vai indeferido o requerido.
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Da requerida condenação da Ré como litigante de má-fé: Oportunamente, em sede de decisão final, o Tribunal decidirá.
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Notifique”.
14 – Inconformadas com o decidido, as Autoras interpuseram recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentaram, em conformidade, as Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES:
1. As ora Apelantes não se conformam com o douto despacho, o qual indefere a ampliação do pedido e a ampliação da perícia, porquanto existe uma incorrecta aplicação do Direito.
Ora, conforme o disposto no art.º 265, nº2 do CPC, o Autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª Instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo
2. A verdade é que a ampliação se encontra subsumida à veracidade dos factos, ao que as Recorrentes têm, legalmente direito, assim como uma decorrência do período primitivo, não sendo, de todo, um facto ex novo, mas sim, evidentemente uma decorrência do pedido primitivo.
3. Mesmo que assim não se entendesse, o que por mera hipótese académica se admite, a verdade é que o dano patrimonial futuro encontra-se sempre, intrínseco para situações semelhantes, pelo que, a sua não admissão consubstanciar-se-ia numa tremenda injustiça
4. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível.
Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição.
5. Nesta senda, e conforme consta do supra mencionado Acórdão, a ampliação do pedido não tem, necessariamente, de se subsumir aos factos supervenientes, podendo o Autor, ampliar o pedido, alicerçando em factos de que até já pudesse, aquando da propositura da ação, ter conhecimento, mas por algum motivo, não os invocou, ab initio.
6. Ou seja conforme referido por Alberto dos Reis, a ampliação do pedido deve ser admitida, mesmo que aquela não integre o pedido inicial por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível.
7. Nesta senda, é entendimento jurisprudencial e doutrinal que, as normas processuais que regulam a ampliação do pedido têm de ser interpretadas de forma a permitirem concretizar esses mesmos poderes do lesado!!
8. Caso assim não fosse, a ampliação do pedido seria para casos tão restritos, que perderia a sua abrangência, a sua génese!
9. Pelo que, e atento o exposto, da matéria de facto dada como provada no douto despacho, ora objeto de recurso, as ora Recorrentes não concordam integralmente com a mesma, porquanto existe uma incorrecta aplicação factual e jurídica, da aplicação ao caso em concreto.
10. Com efeito, se por um lado o tribunal a quo, considera que as despesas da Autora menor, Beatriz, devem ser julgadas procedentes e admitida a ampliação, o mesmo não decide quanto às despesas da Autora, H………….
11. Consideram as ora Recorrentes que, atentas as decisões jurisprudenciais, e a doutrina que se encontra plasmada, inequivocamente, encontram-se preenchidos todos os requisitos para a ampliação do pedido.
12. Mais ainda, no humilde entendimento das ora Recorrentes, o Direito tem de ser enquadrado ao caso em concreto, pelo que, o indeferimento de algo legal, aos quais as Autoras têm Direito, seria a aplicação de uma decisão injusta, porquanto inadequada, uma vez que, não poderão ser aplicadas decisões taxativas, para casos diferentes.
13. Pelo que, indeferir tal ampliação, seria análogo ao impedimento de uma descoberta da verdade material, e traduzir-se ia numa incorrecta aplicação do Direito ao caso em concreto, quer factual, quer jurisprudencial.
14. Com efeito, duvidas não subsistem que, perante uma correta apreciação da prova, e aplicação do direito, se encontram reunidos, nos termos do disposto no art.º 569º do Código Civil, todos os pressupostos para o deferimento da Ampliação do Pedido.
15. Quanto ao aditamento de quesitos, ampliação do objecto da perícia, nos autos, e os quesitos apresentados, os quais foi requerido o respectivo aditamento, são cruciais, para a boa decisão da causa,
16. Pelo que, também quanto a este ponto consideram as Recorrentes, que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do Direito, dado que toda a ação, se resume ao devido ou mau funcionamento dos órgãos de segurança, adjacentes ao veículo, sendo este o cerne de toda a ação judicial.
17. Face ao exposto, não pode o tribunal a quo, simplesmente indeferir um aditamento de quesitos, sem qualquer fundamento legal, revelando-se os mesmos cruciais para a boa descoberta da verdade material”.
Concluem, de forma errónea e claramente equívoca, no sentido da “sentença ser revogada e alterada para uma que considere a ação totalmente procedente”.
15 – A Recorrida/Apelada veio apresentar contra-alegações – cf., fls. 18 a 20 -, que findou com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O princípio da estabilidade da instância impõe a manutenção da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, após a citação.
2. A lei admite excepções ao princípio de estabilidade da instância, sendo, estas, apenas, as legalmente previstas.
3. A ampliação do pedido sem acordo entre as partes apenas é admissível se o novo pedido for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial
4. O pedido de condenação da M…… pelo dano futuro correspondente à perda de ganho não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido inicial, antes correspondendo á invocação de factos novos.
5. O mesmo se diga em relação aos danos patrimoniais agora invocados e, alegadamente sofridos, em datas anteriores à da propositura da acção.
6. O pedido formulado pelas autoras não se funda em factos ocorridos ou conhecidos pelas autoras, após a propositura da acção, pelo que, não se verificando o requisito de superveniência, não pode ser admitido ao abrigo do regime do articulado superveniente.
7. A decisão proferida contém uma correcta interpretação dos artigos 260.º, 265.º e 588.º, todos do CPC.
8. O pedido de ampliação do objecto da perícia não tem qualquer enquadramento legal, tanto mais que o referido objecto foi fixado em conformidade com a posição das autoras e na sequência do seu pedido”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
16 – Por despacho de fls. 115, datado de 04/05/2018, foi liminarmente admitido o recurso interposto, como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
17 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação das Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelas Autoras Recorrentes, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se:
· deve ser deferida a requerida ampliação do pedido ;
· deve ser deferida a solicitada ampliação do objecto pericial.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1) Da apreciação da causa objectiva da alteração da instância em que se consubstancia a ampliação do pedido ;
2) Da apreciação do incidente/instituto dos articulados supervenientes.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da requerida ampliação do pedido

No caso sub júdice, as Autoras, em articulado que catalogaram de superveniente, requereram a ampliação do pedido apresentado em sede de petição inicial, pugnando pela condenação solidária das Rés a pagar-lhes:
a) € 201.243,00, a título de dano patrimonial futuro;
b) € 8120,00 a título de consultas médicas suportadas até à presente data, na
especialidade de psiquiatria, referentes à Autora H………….;
c) € 8680,00 a título de consultas médicas na especialidade de psiquiatra que a Autora
irá necessitar até ao final da sua vida;
d) € 163,28 a título de despesas medicamentosas já suportadas pela Autora;
e) € 1860,00 a título de despesas medicamentosas futuras da Autora H……..;
f) € 2215,00 referentes a despesas de consultas médicas na especialidade de psicologia, referentes à menor, Maria………….;
g) € 7560,00, a título de consultas médicas na especialidade de psicologia que a Autora menor, irá necessitar até atingir a maioridade;
o que totaliza o montante de € 229.841,28 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a ampliação, até efectivo e integral pagamento.
Tal requerimento foi apresentado em 23/01/2018.
Anteriormente, em sede de petição inicial, o petitório apresentado pelas Autoras traduziu-se na pretendida condenação solidária das mesmas Rés no pagamento da: 
- quantia de € 370.000,00 (Trezentos e setenta mil euros) por danos patrimoniais e não patrimoniais sendo que dessa quantia, são devidos:
· € 70.000,00 (Setenta mil euros) pelo valor patrimonial da viatura;
· € 100.000,00 (Cem mil euros), pelo falecimento do “De cujus” ;
· € 50.000,00 (Cinquenta mil euros), pela perda do marido causada à 2ª Autora ;
· € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros) pela perda do pai causada à 3ª Autora,
devendo acrescentar-se a tais quantias juros, à taxa legal, desde a data da citação.

A decisão Recorrida/Apelada apreciou tal requerimento sob uma duplicidade de fundamentos: por um lado, a título de ampliação do pedido e, por outro, à luz do invocado articulado superveniente.
Relativamente ao primeiro dos fundamentos, o juízo exposto da decisão apelada traduziu-se, basicamente, no seguinte:
· Os danos ora invocados pelas Autoras em sede de requerimento de ampliação do pedido – dano patrimonial consistente na perda de rendimentos causado às 2ª e 3ª Autoras, pela morte do de cujus, e danos patrimoniais (despesas de saúde) das Autoras - não se contém, no sentido de estar implícito, no pedido inicial ;
· Não pode ainda afirmar-se que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial está simplesmente a modificar-se para um mais ;
· O que sucede é que, com fundamento em factos não antes alegados, integrantes da causa de pedir, as Autoras decidem formular um pedido diverso, que pretendem somar ao pedido inicialmente deduzido ;
· Pelo que considera, ainda que sem o referir expressamente, inadmissível a requerida ampliação do pedido. 

No que concerne ao segundo dos fundamentos, o juízo exposto traduziu-se, essencialmente, no seguinte:
· Igualmente à luz desta possibilidade legal não se vislumbra viável admitir a pretensão das Autoras, concretamente no que respeita aos pedidos de perda de rendimentos decorrentes da morte do de cujus, e no que concerne às despesas de saúde da Autora viúva, com fundamento da depressão por si sofrida desde o ano de 2010, sendo que a presente acção foi instaurada em 2013 ;
· Com efeito, tais factos eram sobejamente conhecidos à data da interposição da acção, pelo que foi opção das Autoras não os terem invocado a título de causa de pedir e, consequentemente, não deduzirem o correspondente pedido ;
· Sendo certo não se tratarem de factos supervenientes em nenhuma das duas modalidades previstas no artº. 588º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, subjectiva ou objectivamente supervenientes ;
· Pelo que entendeu-se qualificar como factos supervenientes apenas o que se reportam à alegada necessidade da Autora menor em receber assistência médica em razão do sofrimento causado pela morte do pai , o que apenas terá sido verificado ou constatado em 2015 ;
· Donde, tendo-se considerado tempestiva a apresentação de tal requerimento, por apelo à alínea c), do nº. 3, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil, admitiu-se o correspondente pedido – traduzido no supra exposto sobre as alíneas f) e g) ;
· Assim se admitindo o articulado superveniente, no que respeita aos artigos 40º a 63º.
               
Vejamos.

- DA APRECIAÇÃO da CAUSA OBJECTIVA da ALTERAÇÃO da INSTÂNCIA em que CONSUBSTANCIA a AMPLIAÇÃO do PEDIDO

Aquando da propositura de uma acção, o autor ou demandante formula a pretensão de tutela jurisdicional que vida obter – pedido – e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta ou estrutura – causa de pedir.
Assim, a petição inicial surge como “o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver concessão oficiosa da tutela jurisdicional”.
Nesta articulado, surge com particular importância a formulação do pedido, pois ao julgador é vedado “condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – cf., artº. 609º, nº. 1 -, assim se configurando aquele como “o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor[3].
A causa de pedir configura-se, por seu lado, como o “facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido[4], ou como o “núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido[5]pelo que, ao intentar uma acção é, deste modo, obrigação do autor indicar a causa de pedir, ou seja, “alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso de acção de simples apreciação da existência dum facto (…), os elementos que o integram -, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” .
Donde, “a falta do pedido ou da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos[6].
Prevendo acerca do princípio da estabilidade da instância, aduz o artº. 260º que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, cumprindo assim a citação do réu, conforme aduz a alínea b), do artº. 564º, o legal efeito de tornar “estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260º”.
Os elementos essenciais da causa são, deste modo, as partes (elementos subjectivos da lide), o pedido e a causa de pedir (elementos objectivos da lide), sendo que a modificação da instância quanto às pessoas rotula-se de modificação subjectiva, enquanto que a modificação atinente ao pedido e causa de pedir designa-se de modificação objectiva.
Assim, “é com a citação que os três elementos individualizadores da ação (sujeitos, pedido e causa de pedir) se consolidam e se tornam estáveis, assim devendo doravante manter-se, tal como postula o art. 260º - princípio da estabilidade da instância. O que não significa imutabilidade ou inalterabilidade, já que essa norma, para além de reafirmar o princípio vertido na al. b) do art. 564º - de que a identificação dos elementos essenciais da causa se faz através desses triplos elementos individualizadores -, logo ressalva as possibilidades de modificação previstas na lei[7].

In casu, está em equação modificação de natureza objectiva, ou seja, reportada ao pedido e causa de pedir (elementos objectivos da lide), para a qual urge convocar o prescrito nos artigos 264º e 265º, reportando-se o primeiro à alteração dos elementos essenciais objectivos pedido e causa de pedir mediante acordo das partes.
Inexistindo tal acordo ou consenso, prescreve o artº. 265º que:
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” (sublinhado nosso).
O regime especial de ampliação do pedido impõe, nos termos legais, que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, devendo tal ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Nas palavras de Alberto dos Reis [8], o normativo legal impõe “dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo, traduzindo este que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.
Exemplificando, acrescenta que “pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio ; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal.
Outro exemplo: pediu-se a restituição da posse de um prédio ; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho.
Num e noutro caso a ampliação é uma consequência do pedido primitivo.
Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida ; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes[9].
Acresce o mesmo Ilustre Autor que para se proceder à distinção entre a noção de cumulação e de ampliação é mister “relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais ; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso[10].
Ajuizando acerca das modificações do pedido, refere Castro Mendes [11] que no processo declarativo “qualquer tipo de modificação é possível se lei especial o determinar (como, por ex., o art. 569º do Código Civil” (sublinhado nosso), bem como à luz do então vigente nº. 2 do artº. 273º (normativo que antecedeu, com alterações, o vigente e já transcrito nº. 2 do artº. 265º), qualquer modificação era ainda possível “até ao encerramento da discussão em 1ª instância se….for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.
Seguidamente, após citar Alberto Reis, e considerar que os exemplos pelo mesmo considerados, supra transcritos, são, em rigor, hipóteses de cumulação sucessiva e não de ampliação, considera que exemplo desta, “no sentido rigoroso do termo, haverá «verbi gratia» se se pedir 100 contos de indemnização por certo acto danoso, que posteriormente é causa de novo prejuízo no valor de 20: o pedido de indemnização pode ser ampliado para 120 contos”.
Realça, contudo, que o que é necessário para justificar-se o legal enquadramento, conducente à modificação do pedido, “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos[12].
Relativamente ao sentido e alcance das expressões alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, inscritas nos então vigentes artigos 272º e 273º, nº.s 1 e 2 (correspondentes, com alterações, aos presentes artigos 264º e 265º, nºs. 1 e 2), refere Anselmo de Castro [13] poderem as mesmas comportar duas distintas interpretações: “ou se opta por um sentido restrito e então elas abrangerão apenas as alterações ou ampliações de causa de pedir e do pedido que mantenham inalteradas a sua individualidade primitiva ; ou se prefere atribuir-lhes uma significação ampla e nesse caso terão de se considerar de igual modo abrangidas todas e quaisquer alterações, mesmo que desrespeitadoras do primitivo perfil do pedido e da causa de pedir”.
Acrescenta, fundado na legal redacção, que a alteração e ampliação do pedido “não são confináveis a meras modificações de forma, mas antes de substância, ou seja, da individualidade jurídica do pedido e da causa de pedir, pois quanto àquelas estão abrangidas nas alterações que sejam consequência do pedido primitivo.
Entendemos, pois, que a alteração poderá não ser apenas integração ou ampliação da causa de pedir inicialmente invocada ou do pedido formulado: e que é lícita a convolação, ainda que pedido e causa de pedir difiram substancialmente dos inicialmente apresentados”.
Conclui, assim, que “o legislador terá, certamente, sido levado a permitir estas alterações com uma latitude tão ampla, quer por razões de economia processual, quer para assim mais abertamente dar realização às pretensões deduzidas em juízo. Evita-se deste modo que dupliquem os processos e consegue-se que a decisão se ajuste desde logo à realidade”.

Na apreciação da modificação objectiva em que se traduz a ampliação do pedido, urge ainda convocar a norma substantiva plasmada no artº. 569º do Cód. Civil acerca da indicação do montante dos danos na obrigação de indemnização.
Dispõe este normativo que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Refere Ana Prata [14] que o citado normativo “vem prever que o lesado não indique, no pedido na ação de indemnização, a extensão total dos danos sofridos, esclarecendo que tal não o priva da indemnização integral, se vier a provar que aqueles são mais extensos do que o que supôs no momento da propositura da ação. Tipicamente, o autor ampliará o pedido, nos termos do nº. 2 do art. 265º do CPC, desde que o faça «até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo»”.
Pires de Lima e Antunes Varela [15] referem serem duas as regras previstas neste normativo, que se completam. Assim, “por um lado, havendo dúvidas quanto à importância da indemnização (…), pode a vítima deixar de pedir na acção o montante exacto desta. Por outro lado, fixado o montante na petição, se surgirem danos que não tinham sido previstos (…), pode reclamar-se no decurso da acção quantia mais elevada”, podendo a acção “ser proposta quando o autor não conhece ainda todas as consequências adversas que podem resultar dos danos sofridos ; tem de conhecer e descrever estes, mas pode ignorar aquelas[16].
Deste modo, nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil extracontratual, de que é exemplo a responsabilidade extracontratual baseada em acidente de viação, “o autor pede, por exemplo, a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, antes de encerrada a discussão em 1ª instância, tendo tomado conhecimento da verificação de novos ou de mais onerosos prejuízos, vem aumentar, em correspondência, o montante da indemnização[17].
Acrescenta Lebre de Freitas [18], a propósito de formulação de pedido genérico, nos quadros da alínea b), do nº. 1, do artº, 556º, que “o autor pede uma indemnização cujo quantitativo não precisa, quer por tal lhe ser ainda impossível (não é ainda conhecida toda a extensão do dano), quer por querer usar da faculdade que lhe confere a 1ª parte do art. 569 CC (a de não indicar a quantia exata em que avalia o dano”.
Deste modo, “em conformidade com o art. 569 CC, o autor também pode deduzir um pedido ilíquido, pelo menos, em caso de dúvida quanto ao apuramento quantitativo, já possível, do dano verificado. (…) Quanto aos danos imprevisíveis (uma operação que não se previa ; uma doença ainda não detetada), hão de ser objeto de alegação em articulado superveniente, a ter lugar quando se verifiquem, ampliando-se o pedido em consequência (art. 569 CC, 2ª parte)”.

- DA APRECIAÇÃO do INCIDENTE/INSTITUTO dos ARTICULADOS SUPERVENIENTES

Prevendo acerca da sua admissibilidade, prescreve o artº. 588º que:
“1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º”.
Efectivamente, podem, “depois do último articulado na parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva).  Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente, em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (art. 588, nºs 1 e 2), juntamente, se for caso dela, com a superveniência subjectiva, a fim de serem considerados, se provados, na sentença[19].
Considerando que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais – cf., artº. 5º, nº. 1 -, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – cf., o nº. 2 do mesmo normativo -, que a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º - e que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – artºs. 572º e 573º -, refere-se no douto aresto da RP de 05/05/2016 [20] que “o articulado superveniente é o articulado que quebra este rigor temporal da alegação das partes e permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte”.

O mesmo aresto, efectuando a análise e concatenação entre o regime dos articulados supervenientes e a modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido, nos quadros do citado artº. 265º), acrescenta dever ter-se em conta “que nas acções de indemnização por responsabilidade civil a causa de pedir é complexa já que compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade, como sejam, o acto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. Sendo complexa, não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da causa de pedir da acção de responsabilidade civil. Com efeito, tendo sido alegados na petição inicial factos concretos para consubstanciar os danos causados pelo acto ilícito, a causa de pedir ficou definida e não se altera se o autor se limita depois a acrescentar novos danos. Estes novos factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito complementam a causa de pedir apresentada, acrescentando-lhe algo mas sem que se possa dizer que a acção passa a ter uma nova e distinta causa de pedir ou passa a ter um novo fundamento que antes não possuía”.
E, acrescenta, sendo esta uma perspectiva puramente processual ou adjectiva, existe uma outra perspectiva substantiva a que urge atentar, a demandar “consequências decisivas”.
Assim, “em relação às obrigações de indemnização, a lei civil mostra particular preocupação em assegurar que o lesado é inteiramente ressarcido, procurando eliminar alguns obstáculos a esse ressarcimento decorrentes do apuramento da totalidade dos danos”. E, apelando ao prescrito no artº. 569º do Cód. Civil (já supra transcrito e analisado), aduz que a solução por este consagrada “tem uma tripla vantagem: assegurar que o lesado é indemnizado da totalidade dos danos que sofreu; permitir que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, aproveitando o esforço probatório; evitar a necessidade da instauração posterior de uma nova acção, na qual acabaria por se repetir actos de instrução de factos apurados na acção anterior.
Por isso, o artigo 265.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretado, no que concerne às acções de indemnização, de forma a assegurar a aplicação material desta norma de direito substantivo, não podendo a sua aplicação estrita inviabilizar a possibilidade de o lesado reclamar no processo danos superiores àqueles que inicialmente pediu mas que o processo permitiu apurar que efectivamente ocorreram” (sublinhado nosso).
E, conclui, com interesse para a situação concreta em equação, que o citado artº. 569º do Cód. Civil não limita a atendibilidade dos danos superiores revelados no processo à sua superveniência. A aplicação da norma não depende de os danos acrescidos terem ocorrido apenas depois da instauração da acção ou terem sido conhecidos do lesado apenas depois dessa data. Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos (sublinhado nosso).
Assim, “permitindo o artigo 569.º do Código Civil que o lesado por acto ilícito possa, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada que a pedida na petição inicial se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, dada a instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo ou material, tem de se encontrar na lei processual norma que consinta ao lesado alegar os factos que consubstanciam esses danos acrescidos.
Essa norma é o artigo 265.º do Código de Processo Civil desde que devidamente interpretado. Quando exige a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir, o n.º 1 da norma reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir (quando a causa de pedir era uma e passa a ser outra) ou de ampliação da causa de pedir (a causa de pedir deduzida mantém-se mas acrescenta-se um novo fundamento resultante de um facto jurídico concreto). Tratando-se, como se trata aqui, de completar a causa de pedir, de aperfeiçoar um dos elementos essenciais dessa causa já alegado mas em relação ao qual houve desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa, caso em que a causa de pedir permanece a mesma apenas havendo modificação ao nível de aspectos acessórios ou complementares da mesma, a ampliação do pedido, admitida pelo n.º 2 da norma, tem de consentir, necessariamente, a alegação dos factos jurídicos necessários para fundamentar essa ampliação, para o que o articulado a usar é o articulado superveniente”.
E, mesmo relativamente ao fundamento de rejeição que demanda juízo de superveniência, acrescenta que o artigo 569.º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na acção já instaurada e onde apenas havia alegado outros danos de menor extensão. Nessa medida, a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de acções de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569.º do Código Civil, pela razão já mencionada do benefício do lesado.
De modo a respeitar o disposto no artigo 569.º do Código Civil, nessas acções o lesado não necessita de provar a superveniência subjectiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na acção que já corre termos(sublinhado nosso).

Perfilhando similar entendimento, referencie-se o douto aresto da mesma Relação datado de 14/06/2016 [21].
Enunciando que o artº. 588º se reporta aos factos essenciais da causa, enquanto que o artº. 265º tem atinência aos factos complementares, aduz que na acção de indemnização fundada em responsabilidade civil “a alteração do pedido e da causa de pedir poderá ter lugar independentemente da ocorrência dos requisitos adjetivos estabelecidos como regra, admitindo a tardia alegação dos danos de natureza continuada. Compreensivelmente, porquanto está em jogo uma ação de causa de pedir complexa, que integra todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber, o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. É que, no fundo, em coerência com a previsão do n.º 6 do predito artigo 265º, a solução legal não transmuta a causa de pedir mas apenas a sua ampliação através do aditamento de danos complementares aos inicialmente aduzidos (sublinhado nosso).
Deste modo, através da admissibilidade da ampliação do pedido pretende-se “garantir que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (artigo 611º, 1, in fine, do NCPC), mas também a conveniência do ponto de vista do direito substantivo, na medida em que a obrigação de indemnização se norteia pelo princípio da plenitude, compreendendo não só os prejuízos causados como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo até não indicar a importância exata dos danos e, tendo optado por pedir quantitativo determinado, reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos (artigos 564º, 1, e 569º do Código Civil). Tudo presidido pelo princípio da economia processual que, ante a instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios”.
Acrescenta, então, que “todos os elementos expostos denotam a relevância – substantiva e processual dos danos alegados pelo autor, que mais não são do que o complemento dos que alegou para susbtanciação do pedido inicialmente formulado no âmbito dos lucros cessantes e que complementam a causa de pedir da ação, como se disse, de natureza complexa e ainda integrativa dos danos derivados do evento lesivo.
Desfecho que se coaduna com a responsabilidade do juiz na investigação da verdade material quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, designadamente na atendibilidade dos danos superiores que sejam revelados no processo, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da instauração da ação ou terem sido conhecidos do lesado depois dessa data. À luz do artigo 569º do Código Civil, mesmo que já fossem conhecidos do lesado aquando da interposição da ação e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode pedir a indemnização por esses danos (sublinhado nosso).
Justificando tal solução, aduz que o “entrosamento destas normas leva a perfilhar o entendimento de que a especificidade do preceituado quanto à alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido não pode ser limitado pela rigidez do estatuído quanto à apresentação dos articulados supervenientes e momentos de preclusão delineados. Por um lado, o âmbito do artigo 265º, ao exigir, no n.º 1, a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir, reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir, a significar que a causa de pedir é uma e passa a ser outra, e de ampliação da causa de pedir, no sentido de que a causa de pedir se mantém, mas aditada de um novo fundamento, um diverso facto jurídico concreto. É que a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”.
Assim sendo, complementa, “os novos factos que reclamam a dedução de articulado superveniente hão de corresponder a factos essenciais, integrativos da previsão do artigo 5º, 1, do NCPC, que são somente os constitutivos da causa de pedir ou fundantes das exceções aduzidas, pois os factos instrumentais e os notórios não carecem de alegação das partes para serem considerados pelo juiz (n.º 2 do referido artigo 5º). Destarte, em sede de articulado superveniente são carreados para os autos novos factos fundamentais, enquadráveis no tatbestand da norma aplicável à pretensão ou à exceção e reconduzíveis a uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido. Outrossim, sendo permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que o objeto da ação mantenha ainda algum nexo com o pedido inicial e com a originária causa petendi e não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, os factos que sejam desenvolvimento do pedido primitivo podem ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Tratando-se, como aqui, de aperfeiçoar/complementar um dos elementos essenciais da causa já alegado na petição inicial, essa modificação e a consequente ampliação do pedido, processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, não pode ser postergada pela preclusão estatuída no artigo 588º, 3, do NCPC, que se refere apenas à necessária alegação de factos essenciais [22](sublinhado nosso).

Ora, na aplicação do juízo exposto ao caso concreto em apreciação, constata-se que as Autoras, através da apresentação do articulado superveniente, no qual pretendem ampliar o pedido apresentado, alegaram novos factos que são efectivamente constitutivos do direito de indemnização que pretendem exercer na presente acção, nas indicadas variantes ou segmentos de dano patrimonial futuro e danos patrimoniais decorrentes das despesas médicas e medicamentosas alegadamente suportadas pelas Autores viúva e filha do de cujus (estas últimas já admitidas a título de articulado superveniente, enformadas nos artigos 40º a 63º do mesmo). Factos que, devidamente demonstrados, e caso se logre igual demonstração relativamente aos demais requisitos da responsabilidade extracontratual, permitirão fundar ou traduzir um direito indemnizatório.
Pelo que, considerando-se tais factos com a qualidade de factos complementares da causa de pedir complexa, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção, ou seja, que estamos apenas perante a complementação ou aperfeiçoamento de um dos elementos essenciais da causa – dano – já alegado na petição inicial, tal modificação e consequente ampliação do pedido são processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1º instância, nos quadros do nº. 2 do artº 265º, pois estamos, efectivamente, perante um mero desenvolvimento do pedido primitivo.
Com efeito, tais novos factos têm apenas como desiderato a concretização dos danos decorrentes do facto ilícito, complementam a causa de pedir aduzida, no sentido de lhe acrescentar densidade factual, mas sem que possa dizer que a acção passa a ter uma nova e distinta causa de pedir [23].
Efectivamente, fica-se apenas pelo aperfeiçoar ou complementar do elemento essencial dano, em relação ao qual existiram desenvolvimentos com relevo ou realce para a boa decisão da causa, mantendo-se a causa de pedir a mesma, ainda que modificada ou complementada ao nível dos aspectos acessórios.
Todavia, assim sendo, a pretendida ampliação do pedido apresentada, admitida pelo nº. 2 do artº. 265º, tem que necessariamente consentir ou deferir a alegação dos factos jurídicos necessários e pertinentes ao fundamentar essa ampliação, o que é efectuado através do mecanismo do articulado superveniente.
No qual, conforme vimos, não se coloca qualquer questão reportada ao requisito da superveniência, pois, no entendimento ora merecedor de acolhimento e aceitação, o artigo 569.º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na acção já instaurada, o que implica restritiva interpretação da parte final do nº. 2 do artº. 588º do Cód. de Processo Civil, nos casos das acções de indemnização (como a presente), em nome do benefício do lesado. Efectivamente, e conforme supra aduzido, nesta tipologia de acções, o lesado não necessita de provar a superveniência subjectiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na acção que já corre termos[24].
Ademais e em reforço do aduzido, “garantido que esteja o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes (arts. 3º e 4º), quando a alteração objectiva da instância permite conciliar melhor os princípios da celeridade, da adequação e da economia processuais, este na vertente da economia de processos, deve ela ser admitida (arts. 6º e 547º). Esta decisão terá especialmente em consideração o respeito pela «norma do bom senso» (…): o desvio à forma legal não deve criar perturbação superior ao ganho de eficiência proporcionado. Do que se trata aqui é de garantir que este atentado ao princípio da estabilidade da instância (art. 260º) não agride os valores por este tutelados: o processo não sofre uma perturbação suscetível de dificultar a administração da justiça (tutela de interesse público) ou de negar a segurança e contrariar a confiança a que as partes têm direito no desenvolvimento da instância, para poderem estruturar esclarecidamente as suas pretensões (tutela dos interesses das partes)[25] (sublinhado nosso).

Por outro lado, ainda que se considerasse – o que não se considera - que o núcleo factual ora aduzido, feito constar no articulado superveniente apresentado, implicava verdadeira ampliação da causa de pedir, no sentido desta se manter, mas aditada de um novo fundamento, ou seja, de um diverso facto jurídico concreto, ou que tal factualidade, por que reportada a factos essenciais, constitutivos da causa de pedir, sempre se integrariam na previsão do artº. 5º, nº. 1, e reclamariam a dedução de articulado superveniente, traduzindo verdadeira alteração da causa de pedir, a alicerçar a modificação do pedido, sempre se teria que concluir pela admissibilidade do articulado apresentado.
Com efeito, mesmo nesta situação - que não se reconhece como correspondendo á ora em equação -, caso se considerasse existir modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, tal nunca significaria qualquer convolação para relação jurídica diversa da controvertida, antes se mantendo o objecto da acção com algum nexo ou atinência com o pedido inicial e a causa de pedir originária, pelo que os factos que fossem ou traduzissem desenvolvimento do pedido primitivo sempre poderiam ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
Pelo que, não estando em causa o preenchimento do requisito da superveniência, pelos motivos já supra expostos, nem ocorrendo concreta postergação pela preclusão estatuída no artigo 588º, nº. 3, sempre se concluiria pela reiteração do juízo de admissibilidade de tal articulado.

Por todo o exposto, mais não resta do que, num juízo de procedência da presente apelação, neste segmento recursório, determinar a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita, in totum, o articulado superveniente apresentado pelas Autoras, no qual se operou ampliação do petitório deduzido, com consequente cumprimento da notificação operada na 2ª parte, do nº. 4, do artº. 588º.

Da requerida ampliação do objecto pericial

Mediante requerimento datado de 26/01/2018, vieram, ainda, as Autoras requerer que ao objecto da determinada perícia colegial fossem aditados três quesitos, “os quais se revelam cruciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa”.
Pugnam, assim, pela ampliação do objecto da perícia colegial, nos termos do artº. 476º do Cód. de Processo Civil, devendo ser aditados três quesitos que expressamente exara.
O Tribunal Recorrido indeferiu tal pretensão, considerando existir manifesta falta de fundamento legal para o requerido, estando-se perante diligência de perícia em curso.
Nas conclusões recursórias, as Apelantes insistem que os quesitos apresentados são cruciais para a boa decisão da causa, reportando-se ao cerne da acção judicial.
Nas contra-alegações, a Apelada referencia que tal pedido de ampliação do objecto da perícia não tem qualquer enquadramento legal, tanto mais que o mesmo foi fixado em conformidade com a posição das Autoras, e na sequência do seu pedido. 

Decidindo:

Prevendo acerca da fixação do objecto da perícia, referencia o artº. 476º que:
“1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”.
Do iter procedimental supra exposto resulta o seguinte:
· Logo aquando da apresentação da petição inicial as Autoras requereram a produção de prova pericial, apresentando, desde logo e inclusive, os quesitos a responder, conforme decorre de fls. 36 vª e 37, tendo sido a acção interposta em 14/01/2013 – ponto 1 do relatório ;
· Em 04/12/2013, as Autoras vieram apresentar requerimento probatório, no qual reiteraram a realização da mesma prova pericial, apresentando outros quesitos que pretendiam ver respondidos - ponto 4 do relatório ;
· Em 09/12/2013, a Ré M………, S.A. apresentou requerimento probatório, enunciando igualmente os quesitos que pretendia ver respondidos – ponto 5 do relatório ;
· Conforme despacho de 11/12/2014, determinou-se a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto pelo acima citado art. 476º, nº 1, 2ª parte para, querendo, se pronunciarem quanto a essa matéria - ponto 7 do relatório ;
· E, por despacho de 09/09/2015, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar a realização de perícia colegial com vista à resposta às questões colocadas pelas Autoras a fls. 377 a 379 dos autos (com exceção dos pontos 22) a 25) aí enunciados, por, nestes, não se conterem questões por via das quais se pretenda a perceção ou apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, concretamente, factos de natureza técnica – art. 388º, do Código Civil) e às questões colocadas pela Ré a fls. 411 a 413 dos autos - art. 476º, nº 2, do Código de Processo Civil. Nomearam-se igualmente os peritos e determinou-se data para o início da perícia - ponto 8 do relatório.

Verifica-se, assim, ter o Tribunal a quo observado o legal formalismo conducente á fixação do objecto da perícia, mediante a prévia, e devida, auscultação das partes, tendo então fixado o respectivo objecto pericial, por referência às questões colocadas pelas Autoras e pela Ré, sem que contra tal fixação as partes tivessem apresentado qualquer reacção, nomeadamente de discórdia.
Pelo que, vir, decorrido mais de dois anos após tal fixação, e numa altura em que tal perícia já deveria estar realizada, pugnar pela alteração de tal objecto pericial, no sentido da sua ampliação, afigura-se-nos, desde logo, carente de qualquer razoabilidade ou legal pertinência e fundamento.
Ademais, quando tal pretendida alteração em nada se concatena ou reporta à ampliação do pedido apresentada, e consequente densidade factual que o acompanha, apenas justificada num alegado interesse para a causa e descoberta da verdade material.
Com efeito, admitir que, a todo o tempo, antes da efectivação do juízo pericial, fosse permitido às partes pugnar pela alteração do objecto de perícia fixado, quando as mesmas já foram anteriormente auscultadas e contribuíram para aquela fixação, seria totalmente destituído de sentido, abrindo portas a um certo desordenamento ou mesmo caos processual.
Ademais, mesmo a ampliação oficiosa do objecto de perícia deve ser efectuada pelo juiz naquele despacho que fixa o objecto processual, ainda que “sem prejuízo da norma geral do art. 411 (ver, designadamente, o art, 607-1, 2ª parte)[26], ou seja, sem prejuízo da operacionalidade do princípio do inquisitório.
Pelo que, sem mais delongas, por desnecessárias, relativamente ao presente segmento recursório, decide-se pela improcedência da presente apelação, mantendo-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.

*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas por Apelantes e Apelada em idêntica proporção.
***
IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autoras HERANÇA…………., MARIA………….. e H……………., em que figura como Apelada M……………., S.A. ;
b) Em consequência, revoga-se o despacho recorrido/apelado, referente à não admissão da ampliação do pedido em sede de articulado superveniente, o qual deverá ser substituído por outro que admita, in totum, o articulado superveniente apresentado pelas Autoras, no qual se operou ampliação do petitório deduzido, com consequente cumprimento da notificação operada na 2ª parte, do nº. 4, do artº. 588º ;
c) No demais, mantém-se a decisão recorrida/apelada, relativamente ao juízo de indeferimento de ampliação do objecto pericial ;
d) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas por Apelantes e Apelada em idêntica proporção.
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Lisboa, 05 de Julho de 2018

Arlindo Crua - Relator

António Moreira – 1º Adjunto
     
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[3] Cf., Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 243 a 245.
[4] Idem, pág. 245 e 246.
[5] José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37.
[6] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 321 e 322.
[7] Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 519.
[8] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 92 a 95.
[9] Antunes Varela e outros, ob. cit., pág. 356 e 357, exemplificam nos seguintes termos: “imaginemos que numa acção de reivindicação, apesar de ter alegado a má-fé do réu como possuidor, o autor se limitou a pedir a restituição do imóvel. Nada obsta, quando assim for, a que o reivindicante, mesmo depois da réplica e até ao encerramento dos debates, venha ainda pedir a entrega dos frutos percebidos e percipiendos. Trata-se, com efeito, de um simples desenvolvimento do pedido primitivo.
Ou suponhamos que, na acção de simples apreciação negativa o autor se limitou a pedir a declaração da inexistência de um facto ofensivo do seu bom nome, que o réu propalou em determinado meio. Nada impedirá também, nesse caso, que o autor, depois da réplica e até ao encerramento dos debates, peça a publicação da sentença, à custa do réu, em um ou dois dos jornais mais lidos naquele meio. Trata-se de uma mera consequência do pedido primitivo”. 
Realce-se que o primeiro exemplo citado, considerado como de simples desenvolvimento do pedido primitivo, é rotulado por Alberto dos Reis como consequência do pedido primitivo.

[10] Tem-se entendido que a formulação aduzida pelo Professor Alberto dos Reis não foi propriamente feliz, pois “na verdade, aquilo que está virtualmente contido (por conseguinte, o virtual conteúdo) nunca poderá ser um mais em relação ao seu conteúdo: só pode ser (quantitativamente) um menos.
O que na expressão da norma se procura significar é que, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível. Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição” – cf., o douto aresto da RG de 25/05/2016 – Relatora: Maria Purificação Carvalho, Processo nº. 1827/09.5TBBCL-A.G1, in www.dgsi.pt .
[11] Direito Processual Civil, II Vol. Edição AAFDL, 1987, pág. 425 a 428.
[12] Em idêntico sentido, cf., Ary Elias da Costa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Volume, Almedina, 1974, pág. 388 e 389.
[13] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 165 a 167.
[14] Código Civil Anotado, Vol. I, Coordenação de Ana Prata, Almedina, pág. 730.
[15] Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 586 e 587.
[16] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, Lisboa, 1993, pág. 41.
[17] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 524.
[18] A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 47 e 48.
[19] Idem, pág. 171 e 172.
[20] Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 2028/14.4 TBSTS-A.P1, in www.dgsi.pt , citado no requerimento apresentado e alegações recursórias, que seguiremos de perto.
[21] Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 991/09.6TBMCN-B.P1, in www.dgsi.pt .
[22] Neste sentido, o douto aresto da RG de 10/04/2014 – Relator: António Santos, Processo nº. 387/11.0 TBPTL-B.G1, in www.dgsi.pt -, onde se defende que o articulado superveniente serve tão-só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o artº. 5º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, pois, conforme decorre no nº. 2 deste normativo, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo juiz.
[23] Efectivamente, nas acções de indemnização por responsabilidade civil a causa de pedir é complexa, pois compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade – acto ilícito, culpa, nexo de causalidade e danos.
Pelo que, atenta tal complexidade, não é qualquer alteração dos factos alegados que importa modificação da causa de pedir da acção de responsabilidade civil.
[24] Em sentido contrário, o aduzido no já citado douto aresto da RG de 25/05/2016, referenciado na decisão apelada, onde se considera que quando a ampliação do pedido importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº. 2 do artº. 588º do Cód. de Processo Civil, e se forem alegados nos termos e prazos previstos no nº. 3 do mesmo preceito.
Pelo que, mesmo que se considerasse aplicável ao caso dos autos o disposto no artº. 569º, 2ª parte, do Cód. Civil, a ampliação estaria submetida às mesmas regras do nº. 2, do artº. 265º e artº. 588º, ambos do Cód. de Processo Civil.
[25] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 257.
[26] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 327 ; cf., igualmente, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 501.