Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5363/10.7TBCSC-F.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A advertência exigida pelo artigo 856º do Código Processo Civil (anterior redacção) só pode ter uma função e um alcance: ser requisito da produção do efeito atribuído à notificação. Por outras palavras, o texto legal dita uma comunicação mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



A apelante instaurou contra B…Banco os presentes autos de pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo um despacho judicial ,para o qual remete.

Contudo, alega:

“…. A ora exequente intentou um processo executivo contra os Executados L…, e outros que corre sob o processo n° 5363/10.7TBCSC, no 4° Juizo Civel do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.

No âmbito do processo executivo n° 5363/l0.7TBCSC e, para pagamento da quanta exequenda no valor de €2.779.452,61 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e um cêntimos) a ora exequente penhorou os créditos dos saldos bancários dos executadas L.., e perante o ora executado B----banco.

Em sequência, o Sr. Agente de Execução efectuou a respectiva notificação de penhora de saldos bancários ao ora executado até ao valor de €2.918.425,24, recebida por este em 29.03.2011, tudo conforme certidão que se junta como Anexo 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O aqui executado, "B….Banco" foi assim notificado, nos termos do art. 856° C.P.C, para no prazo de 15 dias, declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar.

Contudo, o executado nunca respondeu à aludida notificação.

Daqui decorre que o executado não respondeu à notificação, não pediu qualquer informação, não entregou qualquer importância a título penhora de créditos, dentro do prazo legal, tudo conforme informação prestada pela Agente de Execução (cfr. Doc. 1).

Nos termos do art. 860°, nº3 do C.P.C., se o devedor nada disser naquele prazo entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, pelo que a Sociedade Executada, com o seu silêncio, reconheceu legalmente a obrigação.

Assim, em 26.05.2011, o Sr. Agente de Execução notificou o ora executado para transferência de saldo, que não foi feita até à data.

Em 27.06.2011, veio o ora executado responder à notificação de penhora de saldos bancários, ou seja, decorridos cerca de 3 meses após a notificação para o efeito e mais de um mês após a notificação de reconhecimento de divida.

Decorre, portanto, que o executado deve à exequente o valor de €2.918.425,24 (dois milhões, novecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).

A este valor devem acrescer juros à taxa legal supletiva, bem como juros de mora compulsórios, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

O despacho judicial é titulo executivo por força do disposto no art. 46° alínea d) do Código Processo Civil.
A divida é certa, líquida e exigível. “

Como resposta a este requerimento executivo foi proferido este despacho:

“…A penhora de depósitos existentes em Bancos obedece às regras fixadas para a penhora de créditos, com as especialidades do artigo 861-A do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por CPC).

A instituição notificada da penhora do saldo do depósito bancário tem o dever de em 15 dias comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora, sob pena de se verificarem as consequências previstas no artigo 860.°, nº 3. do CPC.

Todavia, deve o notificado ser advertido expressamente dos efeitos decorrentes da falta de declaração imposta pelo nº3 do art. 856° sendo certo que, como refere Alberto dos Reis, a falta da advertência dos efeitos da notificação tem como resultado que "a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no art. 856°".
Por outras palavras, o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a sua aplicação da advertência dada ao notificado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.11.2005, processo n." .0422316).

O que não aconteceu.

Nestes termos. é manifesta a insuficiência do título dado à execução e que, à luz do disposto no artigo 812.0-E, nº1 , alínea a). do CPC  conduz, inevitavelmente, ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

Assim sendo, nos termos do disposto nos art°s 812-D nº1 alínea e), 812.-E, nº1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, se indefere liminarmente o presente requerimento executivo.

É esta decisão que o apelante impugna, formulando estas conclusões:
           
A)Da decisão do tribunal de 1ª instância que indeferiu liminarmente o requerimento executivo intentado pela ora recorrente não constam os fundamentos de direito que justificam a decisão, o que determina a nulidade da sentença conforme disposto no artigo 668°, n'' l , alínea b) do CPC.
B)Da aludida decisão do tribunal de 1 a instância resulta uma errada interpretação do artigo 856°, nº3 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 685°-A, nº2 alínea b) do CPC.
Isto porque,
C)A recorrente intentou uma execução para pagamento de quantia certa contra o Banco B…, uma vez que este, notificado de uma penhora de créditos, não deu resposta no prazo legal de 10 dias após a sua notificação e, como tal, reconheceu a existência do crédito.
D)Dessa comunicação de penhora de saldos bancários, consta o seguinte (cfr. Doc.1 junto ao requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido): "Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 861-A do CPC ficam V. Exas expressamente notificadas para proceder à penhora dos saldos de todos os depósitos e valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários, escriturais ou titulados ,integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro, ou registados junto desse banco , pertencente aos executado( s)nesse (s) saldos e até ao limite também indicado .Os saldo( s)executivo (s) ou a quota parte do(s) executados nesse(s) saldos ficam cativo(s) desde a data da notificação e sem e, sem prejuízo do disposto no nº 8 do artº 801-A só é (são) movimentáveis pelo Solicitador de execução até ao limite estabelecido no nº3 do artº 821 do CPC .Deverão V.Exas em conformidade com o preceituado no nº 7 do artº 861-A comunicar ao aqui Solicitador de execução no prazo máximo de QUINZE DIAS o montante dos saldos existentes ,ou a inexistência de conta ou saldo ,devendo seguidamente comunicar ao executado a penhora efectuada .Cumpre-nos ainda alertar para o disposto no nº 9 do citado artº 861-A ,uma vez que devem comunicar ao tribunal extracto do qual constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora ,ou seja da data de notificação“(cfr. doc. Nº1 que aqui se dá como integralmente reproduzido).
E)Também constava da notificação a identificação do executado, o valor do montante a penhorar, bem como as informações referentes ao pagamento da remuneração.
F)A notificação da penhora de saldos bancários dirigida pelo Sr. Agente de Execução ao B…B cumpre todas as formalidades legais exigíveis e menciona todas as informações ou referências legalmente exigidas, conforme previsto no artigo 861 ° A do Código de Processo Civil.
G)Concretamente, da notificação de penhora de saldos bancários em apreço, efectuada com as formalidades da citação pessoal, consta a indicação ao B…Banco de que o montante até €2.918.425,24 fica à ordem do Agente de Execução.
H)Também do seu conteúdo resulta a indicação de que "O (s) saldos existentes ou a quota do(s) executado (s) saldo ficam(m) cativos desde a data da notificação ,e sem prejuízo do disposto no nº 8 do artº 861°A CPC só é ( são)movimentáveis pelo Solicitador de Execução até ao limite estabelecido no nº3 do artº 821 do CPC (cfr. doc. Nº 1 do requerimento executivo que se dá aqui por integralmente reproduzido ) conforme previsto no nº 5 do artº 861-A do CPC .
I)Para além de também constar expressamente a identificação do Sr. Agente de Execução, bem como a identificação dos vários executados, através da sua designação social e número de Contribuinte Fiscal, conforme Doc.1 junto ao requerimento executivo que se dá aqui por integralmente reproduzido, de acordo com o preceituado no n" 6 do artigo.
J)Consta ainda da notificação que "As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente comunicam ao executado a penhora efectuada ,conforme no n° 7 do artigo 861-A do CPC “.
L)F, em cumprimento do disposto no nº 10  do artigo 861 -A do CPC ., lê-se também da  notificação que "As instituições que prestem colaboração ao Tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do CCJ “.
M)O B…B é conhecedor das regras associadas à notificação de penhora de saldos bancários, que inclui não só os direitos, mas também os deveres que lhe estão associados.
N)Para além das menções obrigatórias já identificadas, não existem quaisquer outras formalidades ou exigências legalmente tipificadas, quer no artigo 861°-A do CPC, ou em outro artigo do regime das execuções comuns.
O)Concretamente, não existe norma legal que determine que a falta de declaração prevista nº3 do artigo 856° do c.P.c., segundo a qual, "se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora", implique que "a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no art. 8560 do CPC".
P)O que e o mesmo que conferir uma nulidade à notificação da penhora de saldos bancários.
Q)Sendo certo que a nulidade de um acta tem de estar expressamente prevista na lei, o que não é o caso.
R)Tanto mais que o artigo 856 nº 3 do CPC  determina a consequência do silêncio da entidade notificada da penhora de créditos/saldos bancários e nada refere quanto à obrigação de fazer constar da notificação essa advertência para que a mesma seja válida.
S)Assim, se o legislador quisesse estipular tal consequência, teria, em primeiro lugar, exigido expressamente que essa menção constasse da notificação de penhora de saldos bancários, tal como fez para as restantes informações que considera obrigatórias e, em segundo lugar, teria previsto tal consequência expressamente, tal como também o faz no artigo 861 ° -A, nº6 do CPC.
T)Pelo exposto, a recorrente, salvo devido respeito pela decisão do Tribunal a quo, não vislumbra a norma legal com base na qual o requerimento executivo da ora recorrente foi indeferido liminarmente.
U)O que conduz à nulidade da sentença do tribunal de la instância nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea b) do CPC.
V)Mais, a interpretação que o tribunal de1ª instância faz do artigo 856°, nº3 do CPC padece de erro porquanto este artigo não estabelece que a falta de menção da cominação para o silêncio do devedor após a recepção da notificação para penhora de saldos bancários determina que essa notificação não produzirá efeitos.
 
Os factos apurados.

A-A ora exequente intentou um processo executivo contra os Executados L, e outros que corre sob o processo n° 5363/10.7TBCSC, no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.
B-No âmbito do processo executivo n° 5363/l0.7TBCSC e, para pagamento da quanta exequenda no valor de € 2.779.452,61 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e um cêntimos) a ora exequente penhorou os créditos dos saldos bancários dos executadas L, e outros perante o ora executado B…Banco.
C-Em sequência, o Sr. Agente de Execução efectuou a respectiva notificação de penhora de saldos bancários ao ora executado até ao valor de € 2.918.425,24, recebida por este em 29.03.2011, conforme certidão que se junta como doc. 1.
D-Doc nº 1 junto ao requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido): "Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 861-A do CPC ficam V. Exas expressamente notificadas para proceder à penhora dos saldos de todos os depósitos e valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários ,escriturais ou titulados , integrados em sistema centralizado ,registados ou depositados em intermediário financeiro ,ou registados junto desse banco ,pertencente aos executado( s)nesse (s) saldos e até ao limite também indicado .Os saldo( s)executivo (s) ou a quota parte do(s) executados nesse(s) saldos ficam cativo(s) desde a data da notificação e sem e, sem prejuízo do disposto no nº 8 do artº 801-A só é (são) movimentáveis pelo Solicitador de execução até ao limite estabelecido no nº3 do artº 821 do CPC .Deverão V.Exas em conformidade com o preceituado no nº 7 do artº 861-A comunicar ao aqui Solicitador de execução no prazo máximo de QUINZE DIAS o montante dos saldos existentes ,ou a inexistência de conta ou saldo ,devendo seguidamente comunicar ao executado a penhora efectuada .Cumpre-nos ainda alertar para o disposto no nº 9 do citado artº 861-A ,uma vez que devem comunicar ao tribunal extracto do qual constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora ,ou seja da data de notificação.”
E-Também constava da notificação a identificação do executado, o valor do montante a penhorar, bem como as informações referentes ao pagamento da remuneração.
F-Em 27.06.2011, veio o ora executado responder à notificação de penhora de saldos bancários, ou seja, decorridos cerca de 3 meses após a notificação para o efeito.

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa resolver consiste em saber se, no caso sub judice, existe título executivo.

Importa, antes de mais convocar os preceitos legais aplicáveis nesta questão:

Dispunha o art.º 856.º do Código de Processo Civil actual art.º773.º, o seguinte:
“1–A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2–Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3–Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4–Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. (…)”.

Por sua vez, estabelece o art.º 860.º n.º3, actual art.º777.º n.º3,o seguinte:

 “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.

No caso em apreço, o executado B… não respondeu à notificação que lhe foi feita, quer no acto quer no prazo de dez dias, nos termos do art.º 856.º (actual art.º 773.º) e, por isso, a Exequente, lançando mão do mecanismo previsto no art.º 860.º n.º3 do CPC intentou, com base no título executivo “impróprio”, constituído nos termos do art.º 860.º n.º3 (actual 777.º n.º3) a presente execução.

Concluiu a decisão recorrida pela inexistência de título executivo, visto que a notificação do devedor não tinha sido realizada de acordo com as exigências legais, ou seja, a entidade bancária não tinha sido advertida da cominação a que se refere o nº 4 do artº 856 (“Se o devedor nada disser ,entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.”)

Porém, significa que na própria execução “nasce” uma nova execução, com executados diferentes com base em títulos executivos diferentes (no mesmo sentido vão os Acs. da Relação. Lisboa de 3.4.2008, Proc. 1385/2008, e de 16.9.2008, Proc.3838/2008, in www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra, de 20.11.2007, CJ, T. 5, pág. 23) (sublinhado nosso).

Assim, há dois momentos a ter em conta:
--i) quando ainda estamos na execução contra o executado devedor do exequente e o devedor do crédito omitiu a declaração; --ii) quando o terceiro devedor passa a ser executado, por não ter cumprido a obrigação.

O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente, porque, depois de assim fixada a penhora, é inoponível à execução a extinção do crédito por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, por força do disposto no artigo 820.º do Código Civil. (Cfr. M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular,1998, págs. 269) .É esta a cominação do artigo 856.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e o seu efeito útil.

Os termos da penhora de crédito são fixados em consequência da omissão da declaração do devedor, que equivale seu reconhecimento do crédito (cfr. J. Lebre de Freitas, ob. e pag. cit.).

Assim, numa 1ª fase  existe apenas a execução comandada pelo exequente com base no título que dispõe contra o executado, titular do crédito dado à penhora. O terceiro devedor do crédito penhorado não é parte na acção; apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder um efeito cominatório ao incumprimento desse ónus.

Mas se apesar disso não cumpre, não colocando o montante do crédito penhorado à ordem do agente de execução, então há que forçá-lo ao cumprimento, dirigindo a execução contra ele.

E aqui estamos no segundo momento em que o devedor do crédito já é parte da acção executiva. Não é apenas um colaborador compulsivo da execução; é executado, numa execução com cumulação de títulos.

Daí que, voltando atrás nesta linha de raciocínio, quando o terceiro é notificado da penhora de depósitos bancários dos devedores, simultaneamente também se tem em conta a possibilidade do devedor do crédito  passar a ser parte da acção executiva , pelo que há que assegurar todas as formalidades , a fim do devedor não se defrontar com a “surpresa” de uma consequência muito onerosa .

Assim sendo, dadas as consequências gravosas decorrentes do efeito atribuído à falta de declaração do terceiro devedor, deverá este ser notificado com a advertência expressa de tais efeitos, sendo aplicáveis a tal notificação as disposições relativas à citação – v. LEBRE DE FREITAS, Código Civil Anotado, Vol. III, 445.

E esta advertência justifica-se, porquanto a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor,  produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor.

Por isso , o efeito atribuído à falta de declaração do devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, como adverte o Prof. Alberto dos Reis – “Processo de Execução” 2º, pág. 188/192.

Consequentemente, a advertência exigida pelo artigo (856º do Código Processo Civil) só pode ter uma função e um alcance: ser requisito da produção do efeito atribuído à notificação. Por outras palavras, o texto legal dita uma comunicação, mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado.

Termos em que concordamos com o decidido;
“…. é manifesta a insuficiência do título dado à execução e que, à luz do disposto no artigo 812.0-E, nº1 , alínea a). do CPC conduz, inevitavelmente, ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

Assim sendo, nos termos do disposto nos art°s 812-D nº1 alínea e), 812.-E, nº1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, se indefere liminarmente o presente requerimento executivo.

Atento o exposto, a decisão impugnada justificou, tanto de direito, como de facto, a decisão tomada ,num raciocínio em que as premissas levaram à decisão tomada.

Síntese: a advertência exigida pelo artigo (856º do Código Processo Civil) só pode ter uma função e um alcance: ser requisito da produção do efeito atribuído à notificação. Por outras palavras, o texto legal dita uma comunicação mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado.

Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.



Lisboa,28/1/2016



Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: