Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9122/18.0T8LRS.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: AIJRLD
AUDIÊNCIA DE PARTES
CONTINUAÇÃO
FALTA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, deve considerar-se injustificada a falta do trabalhador que tendo embora comparecido à audiência de partes em que ambas as partes requereram a suspensão da instância com vista a realização de um acordo, não se tendo logrado este, faltou à continuação de tal diligência, em data para a qual dera o seu acordo, não se fez representar por mandatário munido como os poderes especiais para desistir, confessar ou transigir, nem justificou a sua falta no prazo legal de 10 dias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
 
1. Relatório
1. 1. Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que figuram como autor AAA e como ré BBB, ambos com os sinais dos autos, foi apresentado pelo trabalhador requerimento formulário de oposição ao despedimento e em anexo decisão escrita de despedimento (fls. 3).
Na sequência, designou-se o dia 15 de Outubro de 2018, pelas 10:30 horas para a audiência de partes. E ordenou-se a notificação do autor e citação da ré para comparecerem pessoalmente ou em caso de impossibilidade de comparência se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir  (artigos 98.º-F, n.º2 do Código de Processo do Trabalho), mais tendo sido o autor advertido que “se não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir , nem justificar a sua falta no prazo de 10 dias subsequentes, será determinada a absolvição do pedido (art.º 98.º-H do Código de Processo do Trabalho) e caso a falta seja considerada justificada procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes (art.º 98.º -H n.º 2 do  Código de Processo do Trabalho (fls. 14). 
Teve lugar a audiência de partes, tendo as partes informado que se encontravam em negociações com vista à obtenção de um acordo, sugerindo a suspensão da instância por 10 dias, o que se ordenou, tendo sido declarada a suspensão dessa audiência e designado o dia 29-10-2018 para continuação da mesma (fls. 16).
Por despacho de 26-10-2018, foi dada sem efeito aquela data, tendo sido sugerido para a realização de tal diligência o dia 07-11-2018 ou, em alternativa, o 12-11- 2018. Foi ordenada a notificação do despacho e a desconvocação via telefónica aos Mandatários (fls. 18).
Ocorreu também notificação electrónica no dia 02-11-2018
Mediante termo lavrado no processo ficou a constar que pela Ilustre Mandatária do Autor foi dada a indicação de que nesse momento e por via telefónica não poderia indicar para qual das datas teria disponibilidade de agenda, mas que tal informação seguiria por meio de requerimento remetido via Citius.
Por requerimento datado de 05-11-2018, o autor, através da sua mandatária, confirmou a sua disponibilidade para comparecer na continuação da audiência de partes agendada para dia 07-11-2018.
No dia 07-11-2018, o autor não compareceu na diligência agendada, nem apresentou justificação para essa ausência nos dez dias seguintes.
A Ilustre Mandatária do autor esteve “doente e impossibilitada de comparecer ao serviço” entre 05-11-2018 e 09-11-2018 e entre 19-11-2018 e 05-12-2018”.
Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho:
“Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art.º 98.º-H, n.º 1 do CPT, considero que o autor estava devidamente notificado para a audiência de partes, faltou e não justificou a falta nos dez dias subsequentes, razão por que absolvo a ré “BBB.” do pedido de declaração da ilicitude ou da irregularidade do despedimento ocorrido em 11-07-2018 e deduzido pelo trabalhador AAA”.
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
Ao ora recorrente deve ser justificada a ausência.
Pois,
18.O ora recorrente tem direito a estar em Juízo acompanhado com mandatário.
19.Facto que o ora recorrente considera indispensável e não prescinde, pois considera que só assim os seus direitos e interesses encontram-se defendidos.
20.Pelo exposto, requer-se assim que V. Exas dêem provimento ao presente recurso, e em consequência seja revogada a decisão de absolvição da recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a Sentença com as consequências legais, e que os presentes autos sigam os seus tramites normais.
 1. 3.A ré contra-alegou no sentido do não provimento do recurso (fls. 24 a 31). 
1. 4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados (fls. 33).
1.5. Foi realizada a conferência e colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, consiste em saber se deve considerar-se justificada a ausência do autor à audiência de partes.
3. Fundamentação de facto
Os factos provados são os contantes do relatório.
4. Fundamentação de Direito
Da justificação da ausência do autor à audiência de partes
Adianta-se desde já que o autor não tem razão. Com efeito, não está em causa nestes autos que o mesmo tenha direito a estar em juízo acompanhado pela sua ilustre mandatária forense. Não se ignora, com efeito, serem sempre admissíveis a representação e assistência por advogado, “os quais não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza” (art.º 66.º n.º1 da Lei 145/2015 de 9 de Setembro – Estatuto da Ordem dos Advogados). E que o “patrocínio forense” se assume “como elemento essencial à administração da justiça” (art.º 208.º da Constituição da República Portuguesa).
A questão é outra e prende-se com o regime de faltas que vigora no âmbito da presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contemplada no art.º 98.º -B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho. Dele resulta, em suma, com relevo para este caso, “só ser obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados” (art.º 98.º -B); ter lugar a “audiência de partes”, sendo para esse efeito o trabalhador “notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir” (art.º 98.º-F), e que se “ o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do art.º 98.º F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido”. Através do aludido regime legal, parcialmente transcrito, denota o legislador a intenção de pretender que as partes, na fase anterior aos articulados, compareçam pessoalmente em juízo, com vista a uma solução consensual e equitativa para o litígio (artigos 55.º e 51.º do Código de Processo do Trabalho), e daí a não obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial.
Na verdade, como resulta do referido no DL 295/2009, de 13 de Outubro que inseriu o referido articulado no Código de Processo do Trabalho, pretende-se “uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, visto o litígio ainda não se ter verdadeiramente sedimentado nem radicalizado e, desse modo, ser previsível uma maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais que tudo se desenrolará já na presença mediadora do Juiz. Sendo essencial, para esse desígnio, a comparência pessoal das partes ou em caso de impossibilidade de comparência destas a presença de mandatário munido dos correspondentes poderes forenses especiais (para confessar, desistir ou transigir), sanciona a lei a ausência (não justificada) das partes com severidade. Para o que ora releva, tratando-se de falta injustificada do trabalhador, a consequência traduz-se na “absolvição do pedido”. Não é, contudo, qualquer falta do trabalhador que desencadeia a aplicação daquele preceito, mas apenas aquela que preencha os dois requisitos enunciados no seu n.º 1: “ter sido regularmente notificado e não se ter feito representar nos termos definidos no n.º 2 do art.º 98.º - F(Joana Vasconcelos “Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho”, Universidade Católica, Outubro de 2015, pág. 53).
Impõe-se, naturalmente, também aquilatar se a falta foi ou não justificada.
Como supra referido, a falta do trabalhador com os sobreditos contornos, não justificada por este nos dez dias subsequentes, implica o fim imediato da instância e a absolvição do réu do pedido
Efectivamente, conforme tem sido entendido, o trabalhador ao faltar injustificadamente a este acto, que é o primeiro após a entrada do formulário electrónico  está a demonstrar todo o seu desinteresse pelo prosseguimento da acção. Tudo o que o autor fez até àquele momento foi apresentar aquele formulário, onde não lhe é exigido que apresente quaisquer factos ou qualquer prova. Trata-se de um mecanismo facilitado de oposição ao despedimento, em que o trabalhador informa conclusivamente, que aquele foi irregular ou ilícito. Ao ser chamado perante o juiz, o autor desinteressa-se da questão, por não comparecer, não se fazer representar, como a lei lhe permite, e/ou não justificar ou não apresentar uma justificação que permita concluir pela efectiva impossibilidade de comparência num acto que é do seu completo interesse”. Não podendo o mesmo vir “novamente discutir a legalidade do despedimento quando a lei lhe facultou um meio tão célere e desburocratizado para fazer valer esse seu direito e que não aproveitou”, optando, assim, o legislador “por colocar um ponto final na querela resultante da relação laboral” (Ac. do TRL de 23-10-2013, proc. 1644/13.6.TTLSB.L1-4,www.dgsi.pt). 
No caso em apreço, como já dito, o autor foi notificado para comparecer na audiência de partes e expressamente advertido de que se não comparecesse nessa audiência, nem se fizesse representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nem justificasse a sua falta no prazo de 10 dias subsequentes, seria determinada a absolvição do pedido. A audiência de partes foi suspensa a pedido das partes com vista a uma solução amigável para o litígio. Não se tendo obtido esta, veio a ser designada nova data para a sua continuação, o dia 7-11-2018,  mediante prévio acordo com os ilustres mandatários das partes (art.º 151.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Salientando-se que por requerimento da ilustre mandatária do autor entrado, em juízo em 5-11-2018, a mesma confirmou a sua disponibilidade para comparecer na continuação da audiência de partes agendada para o dia 07-11-2018. O autor  não compareceu no referido dia 7-11-2018, nem justificou a sua ausência nos 10 dias seguintes, mas confirmara a sua presença para tal dia.
Importa a este título ainda assinalar que tendo a audiência de partes sido suspensa a requerimento das partes, à continuação da mesma (agendada para 7-11-2018), deve continuar a aplicar-se o regime de faltas acima descrito, porquanto nesta data, naturalmente, ainda se visava atingir e concluir a finalidade principal de tal diligência, que é a conciliação das partes. Sucede que o autor faltou em tal data e não justificou a sua falta no aludido prazo legal de 10 dias, cujo termo ocorria em 19-11-2018.
A Ilustre mandatária, do autor, por seu turno, muito embora tenha estado “doente e impossibilitada de comparecer ao serviço entre 05-11-2018 e 09-11-2018 e entre 19-11-2018 e 05-12-2018”, não resulta que estivesse impossibilitada de apresentar justificação para falta do autor no aludido prazo - o que não fez.
Perante este quadro, apenas nos resta concluir, como se fez na decisão recorrida, pela falta injustificada do autor à audiência de partes e pela absolvição da ré do pedido, improcedendo, como tal, a presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo autor.
Lisboa, 2019-07-11

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro