Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1571/18.0YRLSB-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACORDÃO ARBITRAL
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
ASSISTENTES OPERACIONAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.– Só ao Acórdão Arbitral que careça, em absoluto, de fundamentação quanto à decisão nele proferida atinente aos meios humanos destinados a assegurar os serviços mínimos em dia de greve se pode imputar o vício de falta de fundamentação;

2.– No âmbito dos cuidados a prestar pelo Centro Hospitalar de … (ou por qualquer outro Centro Hospitalar do país) aos doentes internados no seu estabelecimento tendo em vista a recuperação da saúde dos mesmos, inscreve-se o fornecimento de alimentação diária e em termos adequados a esses doentes;

3.– A circunstância invocada pelo Centro Hospitalar de terem de ser asseguradas obrigatoriamente as tarefas da copa e de distribuição de alimentação nos serviços de internamento por, pelo menos, um «Assistente Operacional» em cada turno de manhã e de tarde, sob pena de os doentes ficarem privados do pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar no dia de greve, afigura-se adequada e proporcional face à necessidade de prover e, desse modo, assegurar uma alimentação conveniente dos doentes internados no Centro Hospitalar em causa;

4.– Não merece, por isso, censura a decisão arbitral que fixa como serviços mínimos a prestar pelos «Assistentes Operacionais» em dia de greve, o «número de assistentes operacionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve), com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde».

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Os presentes autos correram termos pelo Conselho Económico e Social (CES) sob o n.º 19/2018-SM com vista à definição, através de Tribunal Arbitral, de serviços mínimos a prestar no AAA, na sequência de pré-aviso de greve apresentado pela Federação BBB, greve a ter lugar entre as 00:00 horas e as 24:00 horas do dia 15 de junho de 2018.

Na verdade, em reunião convocada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) com o propósito de definição dos mencionados serviços mínimos, tendo havido acordo entre as referidas entidades no que respeita à prestação de tais serviços por parte dos profissionais de enfermagem e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, não chegaram as mesmas a acordo quanto à prestação de serviços mínimos por parte dos assistentes operacionais.

Estabelecida a composição do referido Tribunal nos termos do n.º 3 do art. 24º do Decreto-Lei n.º 259/2009 de 25.09 e cumprido o disposto no n.º 2 do art. 27º do mesmo diploma, foi proferido Acórdão que culminou com a seguinte:
«IV–Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decidiu, por unanimidade, definir os serviços mínimos para os assistentes operacionais, nos termos seguintes:
Número de assistentes operacionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve), com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde
II– A instituição deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
III– Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
IV– Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.
V– O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.».

Inconformada com esta decisão arbitral, veio, agora, a Federação BBB dela interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.– A Recorrente representa todos os trabalhadores associados dos seus representados melhor identificados, nos termos do disposto no artº 443º, al. D9 do CT e beneficia de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artº 4º, nº 1, al. f) do regulamento de Custas Processuais e dos artº 443º, nº 1, al. d) do CT e artº 338, nº 2 e 3 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho.
2.– Ao determinar a decisão arbitral, no caso dos assistentes operacionais o acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde, acabou por definir um número superior de meios para assegurar serviços mínimos que correspondem na prática, a serviços prestados diariamente no Centro Hospital em causa, configurando uma verdadeira violação do direito à greve.
3.– Tanto mais que do universo de entidades abrangidas pelo aviso prévio de greve a nível nacional, apenas o AAA manifestou o seu desacordo relativamente aos serviços mínimos proposto no aviso prévio.
4.– Sendo que nenhuma especificidade de funcionamento deste Centro Hospitalar em concreto foi evidenciada ou invocada para justificar um tratamento diferenciado ao nível do número de meios humanos para assegurar os serviços mínimos prestados.
5.– O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, constitucionalmente garantido.
6.– A fixação de serviços mínimos para acorrer à satisfação de necessidades impreteríveis deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
7.– “A garantia e prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal” (vd. Parecer da Procuradoria-geral da República nº 100/89).
8.– Ora, a decisão arbitral define uma quantidade de meios para assegurar os serviços mínimos que correspondem, na prática, a um maior número de operacionais existentes do que no funcionamento normal das entidades no turno da noite, configurando uma verdadeira violação do direito à greve, violando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade na definição dos serviços mínimos, nos termos do disposto no artº 538º, na 5 do CT.
9.– Ademais, a definição deste quantum não surge devidamente fundamentada no acórdão recorrido,
10.– Como não surge fundamentada a razão da discriminação do Hospital de (…), EPE’s deste país, alguns dos quais muitíssimo maiores do que o Hospital (…).
11.– Destarte, para além do vício de fundamentação, o acórdão recorrido não cumpre sequer o recentemente decidido acórdão proferido no âmbito do Proc. Nº 168/18.0YRLSB de 11 de Abril de 2018.
Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão a que se reporta o acórdão proferido pelo Colégio Arbitral no pretérito dia 12 de Junho de 2018 no âmbito do processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos n.º 19/2018 – SM, tudo com as legais consequências.

Não houve contra-alegação da parte contrária.

Admitido o recurso pelo senhor Árbitro Presidente, com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para este Tribunal da Relação.
Mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aposto apenas o seu visto.

Pelas razões que figuram de fls. 83 foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.

Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto deste perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pela Apelante no recurso interposto sobre o Acórdão recorrido, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
Vício de fundamentação do Acórdão recorrido e não cumprimento pelo mesmo do Acórdão proferido por esta Relação no âmbito do processo n.º 168/18.0YRLSB;
Violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade por parte do Acórdão Arbitral recorrido, ao fixar os serviços mínimos, relativamente a assistentes operacionais, para o Centro Hospitalar AAA, relativos à greve de 24 horas convocada pela BBB para o dia 15 de junho de 2018 e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.

Fundamentos de facto:
Na parte que aqui releva, é do seguinte teor do Acórdão recorrido:
«1 – ANTECEDENTES
1.- A presente arbitragem resulta — por via da comunicação recebida pela Secretária‑Geral do Conselho Económico e Social em 6 de junho de 2018, remetida no mesmo dia pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) — do aviso prévio de greve conjunto subscrito pela Federação BBB com início às 00h00 e termo às 24H00 do dia 15 de junho de 2018 para determinação de serviços mínimos no AAA
2.- Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho (CT), foi realizada reunião nas instalações da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT, no referido dia 6 de junho de 2018, de que foi lavrada ata assinada pelos presentes.
Em anexo àquela ata encontra-se o pré-aviso de greve, com propostas de serviços mínimos, bem como contributos escritos do AAA em causa, preconizando fixação distinta dos mesmos serviços.
Resulta da sobredita comunicação e propostas apresentadas, bem como da ata da reunião havida com a BBB, que aqui se dão por reproduzidas, não ter havido acordo integral sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve.
A matéria não é igualmente regulada pela regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3.- A competência deste Tribunal para regular o presente litígio, em detrimento da do Tribunal Arbitral a constituir nos termos do artigo 400.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, foi reiterada e fundamentadarnente declarada em anteriores acórdãos de Tribunais Arbitrais constituídos para fixar serviços mínimos em greves convocadas para as mesmas empresas do sector empresarial do Estado, afigurando-se consolidada e não tendo, de resto, sido contestada por nenhuma das partes.

II—TRIBUNAL ARBITRAL
4.- O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição:

Árbitro presidente: (…);
Árbitro dos trabalhadores: (…);
Árbitro dos empregadores: (…).
5.-  O Tribunal reuniu nas instalações do CES, em Lisboa, no dia 12 de junho de 2018, pelas 15h00, seguindo-se a audição dos representantes da BBB e do AAA, cujas credenciais, após rubricadas, foram juntas aos autos.

Compareceram, em representação das respetivas entidades:
Pela AAA:
(…);
(…).
Pelo (…):
(…).
6.-  Os representantes das partes prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Arbitral, tendo sido apresentadas as suas posições oralmente. Os representantes da Federação fizeram a junção aos autos de cópia do Acordo Coletivo de Trabalho que, embora se encontre já depositado, não foi ainda publicado.
Compulsado o documento, o Tribunal Arbitral constatou que do mesmo não consta qualquer regulamentação de serviços mínimos, o que foi confirmado pela Federação após interpelação, com exceção do disposto na cláusula 31A que se transcreve:
"Resolução de Conflitos
1.- As partes outorgantes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente AC, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem;
2.- As partes outorgantes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas."
No mais, mantiveram a posição já expressa na ata da DGERT, para a qual remetem.
O representante do AAA fez a junção aos autos do Despacho nº 20730/2008, in DR 2ª série nº 152, 7 de agosto de 2008, pág. 35140.

III–FUNDAMENTAÇÃO.
7.-  As circunstâncias do caso concreto habilitam o Tribunal a fundamentar a decisão do presente litígio por remissão para decisões anteriores, prestando adicionalmente os esclarecimentos necessários a justificar a opção tomada quanto aos aspetos concretos de divergência entre as partes, tomando em consideração o período de 24 horas de greve, de acordo com o respetivo pré-aviso e o facto de o mesmo anteceder um fim de semana.
8.-  Foram fixados serviços mínimos em greves parcialmente idênticas à presente por acórdãos de Tribunal Arbitral, dos quais os mais recentes são o 18/2017, o 4/2018 e 12/2018.
As partes mostram-se de acordo quanto à exigência de fixação de serviços mínimos, à luz dos critérios legais da necessidade, proporcionalidade e adequação, divergindo apenas quanto à medida daqueles.
Igualmente resulta da ata da DGERT que as partes estão de acordo quanto aos serviços mínimos fixados nos acórdãos do Tribunal Arbitral nº 4/2018-SM e 12/2018-SM, no que respeita, respetivamente, aos profissionais de enfermagem e aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, acordo este que foi reafirmado existir na audição de partes. Assim, existe desnecessidade de o Tribunal Arbitral fixar serviços mínimos uma vez que os mesmos já constam das decisões Arbitrais anteriormente referidas.
Já no que concerne aos assistentes operacionais persistiu o desacordo sobre a fixação de serviços mínimos já constante na ata da DGERT.
Nos acórdãos supra referidos não são considerados os assistentes operacionais uma vez que o âmbito da referida greve não os abrangia. Apenas no acórdão 18/2017-SM, foram fixados serviços mínimos no que se refere a estes profissionais nos seguintes termos: "No que respeita aos assistentes operacionais, os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos correspondem ao do pessoal ao serviço no turno noturno de domingo, com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde."
Contudo, por via de recurso, foi proferido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Relator Desembargador Dr. Alves Duarte, processo nº 168/18.0 YSRLB) no qual dando parcialmente provimento à apelação, decidiu "revogar o acórdão recorrido no que concerne à definição dos serviços mínimos para os assistentes operacionais, que se consideram ilicitamente fixados". Pelos fundamentos seguintes: "certo é, no entanto, que o acórdão Arbitral recorrido não elenca, como devia, nenhuma razão de facto para sustentar a alteração dos serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores potencialmente em greve, tal como haviam sido sugeridos pelo apelante e, assim sendo, nessa medida violou a lei".
Sobre a fixação dos serviços mínimos para os assistentes operacionais, consta na ata da DGERT a posição do AAA que se transcreve: "Já no que concerne aos assistentes operacionais, começaram por transmitir a sua preocupação com a segurança e manutenção de instalações no que respeita especificamente ao serviço de pediatria médica, que funciona 24 horas por dia e todos os dias do ano, e ao serviço de obstetrícia (...). Nestes dois serviços, o posto de segurança é garantido pelos assistentes operacionais, sendo entendimento do AAA que os mesmos têm de ser assegurados durante a greve, sob pena de a segurança dos utentes (crianças, parturientes e recém-nascidos) ficar em risco. De seguida, os representantes do AAA mencionaram a necessidade de ser assegurada a distribuição de alimentação nos serviços de internamento, com pelo menos um assistente operacional em cada turno. Consideram ainda ser necessário escalar pelo menos um assistente operacional nos serviços de anatomia patológica, medicina nuclear e radioterapia. Frisaram a situação especifica dos tratamentos dos doentes oncológicos realizados no hospital de dia, uma vez, que estão em causa tarefas como a limpeza de instalações e equipamentos utilizados pelos doentes oncológicos em tratamento, que, a não serem realizadas, inviabilizam a sua realização. Por último, referiram os serviços de patologia clínica e radiologia, relativamente aos quais o AAA entende que tem de ser assegurada a escala de trabalho do dia de domingo e não da noite de domingo".
Por sua vez a BBB considera que o acima transcrito não configura "situações de necessidades sociais e impreteríveis...". Contudo, na reunião da DGERT os representantes da BBB clarificaram que, "no que respeita aos tratamentos de oncologia e hemodialise já iniciados (e apenas a estes), os assistentes operacionais assegurarão durante a greve a execução das tarefas habitualmente exercidas durante um dia normal de trabalho (dia de "não greve")".
Elucidado este ponto, resulta ainda por definir os restantes serviços mínimos para os assistentes operacionais.
Aderindo às razões de facto aduzidas pelo AAA, acima transcritas, complementadas, aliás, por outras considerações constantes da ata que temos vindo a citar, consideramos que, efetivamente, as situações descritas integram o conceito de necessidades sociais impreteríveis implicando, necessariamente, a fixação de serviços mínimos.
Fixando-os e aplicando ao caso concreto desta greve as razões acimas referidas como justificativas desta fixação, julga-se de manter a jurisprudência contida na parte decisória do acórdão nº 18/2017-SM no que aos assistentes operacionais se refere, aduzidas agora as razões de facto para tal fixação.
IV—DECISÃO.
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decidiu, por unanimidade, definir os serviços mínimos para os assistentes operacionais, nos termos seguintes:
I- Número de assistentes operacionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve), com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde.
II- A Instituição deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
III- Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
IV- Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.
V- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 12 de junho de 2018
Árbitro Presidente    
(…)
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(…)
(…)
(…)
(…)
Fundamentos de direito:
Como se referiu, uma das questões suscitadas pela Apelante no recurso em apreço, tem a ver com o invocado vício de fundamentação do Acórdão Arbitral recorrido, bem como com o alegado não cumprimento do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação no âmbito do processo n.º 168/18.0YRLSB.
Relativamente à primeira parte desta questão, entende a Apelante que o Acórdão Arbitral recorrido não fundamenta devidamente o “quantum” dos meios destinados a assegurar os serviços mínimos no AAA, no que concerne à greve marcada para o dia 15 de junho de 2018, isto no que aos «Assistentes Operacionais» diz respeito.
Afigura-se-nos, porém, que, nesta parte, não assiste razão à Apelante!
Na verdade, compreender-se-ia a arguição de um tal vício se o Acórdão Arbitral recorrido carecesse, em absoluto, de fundamentação quanto à decisão nele proferida atinente aos referidos meios humanos destinados a assegurar os serviços mínimos no mencionado dia de greve.
Todavia, não é essa a situação! Com efeito, se bem se atentar na fundamentação e decisão do Acórdão Arbitral recorrido e anteriormente reproduzido, verifica-se que nele, os senhores juízes árbitros, partindo da posição (que transcrevem) assumida pelo  AAA na ata da reunião realizada no dia 6 de junho de 2018 nas instalações da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) – reunião que teve lugar em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho –, bem como da posição ali igualmente assumida pela BBB, acabaram por aderir expressamente às razões invocadas pelo AAA na na mencionada ata e, por considerarem que as mesmas integravam o conceito de necessidades sociais impreteríveis, a exigirem, necessariamente, a fixação de serviços mínimos, pelo que entenderam que, com base nos factos por aquele invocados e que fixavam, seria de manter a jurisprudência contida na parte decisória do Acórdão Arbitral nº 18/2017-SM no que aos «Assistentes Operacionais» se referia, tendo decidido, por unanimidade, «definir os serviços mínimos para os assistentes operacionais, nos termos seguintes:
I- Número de assistentes operacionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve), com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde».
Mostra-se, pois, fundamentada na decisão recorrida a quantificação dos meios humanos, no que concerne a «Assistentes Operacionais», destinados a assegurar os serviços mínimos durante o período de 24 horas de greve marcada pela BBB para o dia 15 de junho de 2018.
Se essa fundamentação se mostra insuficiente ou mesmo errada na medida em que, porventura, se mostre inconciliável com as normas legais em vigor destinadas a regular a fixação de serviços mínimos exigíveis em situações de greve, é já uma outra questão bem distinta e que, no limite, poderá conduzir à alteração ou mesmo revogação da decisão arbitral recorrida, matéria que forçosamente se nos irá colocar aquando da apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso.
No que concerne à segunda parte da aludida questão de recurso, importa, antes de mais, ter presente o que efetivamente se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 11.04.2018 em recurso de apelação igualmente interposto pela BBB, então sobre o Acórdão Arbitral nº 18/2017-SM.
Aí se referiu, a propósito dos «Assistentes Operacionais» (parte que aqui releva), o seguinte:
«Pretende ainda o recorrente que tal decisão violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na definição dos serviços mínimos e com isso violou o direito à greve dos trabalhadores. Isto porque foi decidido no acórdão em dissídio que "no que respeita aos assistentes operacionais, os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos correspondem ao do pessoal ao serviço no turno nocturno de domingo, com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde", ao invés de, conforme a apelante propôs aos apelados no pré-aviso de greve, "um número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias".
Vejamos.
Está em causa uma greve decretada por organizações de trabalhadores dos serviços de saúde e, por conseguinte, está para lá de qualquer tipo de dúvida que devem ser fixados serviços mínimos a ser prestados no decurso da mesma, com recurso à arbitragem uma vez que os instrumentos de regulamentação colectiva para o sector os não definem, como de resto as partes concordam (art.os 538.º, n.os 1, 2 e 4, alínea b) e 537.º, n.os 1 e 2, alínea b) do Código do Trabalho).
Nesse caso, a definição dos serviços mínimos deve ser feita com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art.º 538.º, n.º 5 do Código do Trabalho), de modo a que se permita o máximo de exercício sem que se anule de modo irreversível qualquer dos direitos conflituantes, assim se visando evitar medidas excessivas tendo em vista os fins pretendidos. Por outro lado, os termos de decisões de casos similares anteriores são relevantes ainda que não obrigatoriamente impostos às partes (art.º 538.º, n.º 3 do Código do Trabalho).

À proposta feita pela apelante no pré-aviso de greve responderam, concretizando, as apeladas:
– AAA, E.P.E.: um assistente operacional em cada um dos três turnos diários acrescido de um outro em cada turno (folhas 13 e 14);6([1])
– (…) Coimbra: os de Domingo, em cada um dos três turnos diários, tal como já foi decidido no acórdão do Tribunal Arbitral n.º 5/2015;
– (…)
– (…)
propôs diversos serviços a acrescer aos necessitados de serviços mínimos, mas relativamente a todos eles só quantificou necessitar de um assistente operacional na Unidade de Procriação Medicamente Assistida, sendo os restantes a definir (folhas 22);
– (…)
– (…)
os da escala de trabalho ao Domingo.
Tendo em conta os interesses em colisão na situação descrita, importa desde logo considerar que os mesmos se não podem anular antes devem harmonizar na medida do razoável, permitindo, por um lado, que os trabalhadores usem do seu direito constitucional de realização de greve numa perspectiva de obtenção de ganhos profissionais e, por outro, que aos cidadãos afectados por doença demandando tratamento médico hospitalar não seja suprimido ou gravemente afectado de forma irreversível em razão disso.
Sabemos que as necessidades de receber a prestação de trabalho dos assistentes operacionais pode não ser equivalente em todas as unidades hospitalares em crise, mas seguramente serão próximas embora em ordens de grandeza diferentes.
Por outro lado, também é verdade que já anteriormente o mesmo Tribunal Arbitral proferiu uma decisão aproximada mas de todo o modo algo diferente da recorrida, como deu conta o apelado (…)  de Coimbra.7([2])
Certo é, no entanto, que o acórdão arbitral recorrido não elenca, como devia, nenhuma razão de facto para sustentar a alteração dos serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores potencialmente em greve tal como haviam sido sugeridos pela apelante e , assim sendo, nessa medida violou a lei.
III–Decisão.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento à apelação e, em consequência:
i.- revogar o acórdão recorrido no que concerne à definição dos serviços mínimos para os assistentes operacionais, que se consideram ilicitamente fixados;
ii.- no mais, confirmar o acórdão o acórdão recorrido.
Custas pelos apelados, na proporção de metade, pois que delas está a apelante isenta (art.os 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 1, alínea f) e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).».
Em face desta decisão e dos fundamentos que a suportam, de forma alguma se pode concluir que o Acórdão Arbitral agora em apreço tenha incorrido em algum incumprimento daquele Acórdão deste Tribunal da Relação.
É certo que o mesmo incidiu sobre uma decisão arbitral que, no que à fixação de serviços mínimos a cumprir por «Assistentes Operacionais» no setor da saúde dizia respeito, era praticamente idêntica. Contudo e ainda assim, trata-se de situações de greve distintas, sendo que, para além disso, o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 11.04.2018, para além do mais que aqui não releva, se limitou a revogar o Acórdão Arbitral aí recorrido no que respeitava à definição de serviços mínimos para os «Assistentes Operacionais», por haver considerado terem sido ilicitamente fixados, ilicitude decorrente da circunstância de se não haver elencado nenhuma razão de facto que pudesse sustentar a alteração dos serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores potencialmente em greve sugerida pela aí Apelante, circunstância, essa, que se entendeu violadora da lei.
No caso vertente, porém, isso não se verifica! Com efeito, embora por mera mas expressa adesão aos factos e razões invocadas pelo AAA em ata da reunião ocorrida no dia 6 de junho de 2018 nas instalações da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT, foi com base nos mesmos que o Acórdão Arbitral agora recorrido proferiu a decisão de fixação de serviços mínimos relativamente a «Assistentes Opreacionais» em serviço naquele AAA relativamente à greve marcada pela BBB para o dia 15.06.2018.
Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto pela Apelante BBB.
***

Uma outra questão de recurso é a que se prende com a invocada violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade por parte do Acórdão Arbitral recorrido, ao fixar os serviços mínimos, relativamente a «Assistentes Operacionais» para o AAA, respeitantes à greve nacional de 24 horas dos trabalhadores da saúde convocada pela BBB para o dia 15 de junho de 2018 e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.
A propósito desta questão e em síntese, alega e conclui a Apelante que a decisão arbitral, ao determinar o acréscimo de um «Assistente Operacional» por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde, acabou por definir um número superior de meios para assegurar serviços mínimos, meios que correspondem, na prática, aos serviços prestados diariamente no AAA em causa, o que configura uma verdadeira violação do direito à greve, sendo que, a nível nacional e considerando o universo de entidades abrangidas pelo aviso prévio de greve, apenas o AAA manifestou o seu desacordo relativamente aos serviços mínimos propostos nesse pré-aviso, não obstante nenhuma especificidade de funcionamento do mesmo ter sido invocada para justificar um tratamento diferenciado.
Vejamos se lhe assiste razão!
No aviso prévio da greve marcada pela Direção Nacional da BBB para decorrer no setor da saúde entre as 00:00 horas e as 24:00 horas do dia 15 de junho de 2018 – aviso datado de 29.05.2018 e cuja cópia constitui o Anexo III junto a fls. 10 e 11 dos presentes autos – referia-se que «[o]s serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397º da LCTF e 537º do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se indicativamente, em termos efectivos, um número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, sendo que tais serviços serão fundamentalmente assegurados pelos trabalhadores que não pretendam exercer o seu legítimo direito à greve. Serão ainda assegurados os tratamentos de oncologia e hemodiálise já anteriormente iniciados». (realce nosso)
Por seu turno, o AAA, EPE, em proposta formulada em 06.06.2018 para ser apresentada na reunião que, nesse mesmo dia, decorreu nas instalações da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e cuja cópia se mostra junta aos presentes autos como Anexo IV de fls. 12 e 13, referia não ser suficientemente clara e/ou garantir a satisfação das necessidades sociais impreteríveis a que se destinava, a proposta apresentada no mencionado aviso prévio de greve, sendo que «[é] entendimento do AAA que os serviços mínimos propostos e meios humanos necessários não acautelam as tarefas da copa nos serviços de internamento, uma vez que no turno da noite de domingo, as refeições já foram fornecidas aos doentes pelos AO da tarde.
Deste modo, complementarmente à fixação de AO na M/T/N do dia 15 pp idêntico ao domingo à noite, terão de ser asseguradas obrigatoriamente as tarefas das copas por outros AO a ela afetas, pelo menos 1 em cada turno (M/T) sob pena dos doentes ficarem privados do pequeno almoço, almoço, lanche e jantar nesse dia respetivamente.
Nos Serviços de Patologia Clínica e Radiologia que funcionam de forma ininterrupta durante as 24 horas, tem de ser assegurada a escala de trabalho do dia de Domingo e não apenas da noite de Domingo, uma vez que os Assistentes Operacionais escalados durante o dia são indispensáveis a que os Serviços em causa tenham capacidade para dar resposta aos doentes urgentes e, portanto, estão devidamente integrados no conceito de serviços mínimos. Incluem-se aqui tarefas como a limpeza e manutenção diária dos equipamentos e instalações, transporte de produtos biológicos, preparação de materiais e dispositivos diversos. Se for cumprida apenas a equipa prevista para o Domingo à noite estarão em causa capacidades de resposta às situações urgentes previstas no conceito de serviços mínimos.
Nos serviços de Anatomia Patológica, Medicina Nuclear e Radioterapia tem de ser escalado pelo menos 1 Assistente Operacional para garantir que os Serviços em causa estão em condições de dar resposta às situações de urgência ou às que estão previstas como serviços mínimos, como é o caso dos doentes oncológicos em tratamento. Estarão em causa tarefas como a limpeza de instalações e equipamentos utilizados pelos doentes oncológicos em tratamento.
Segurança e manutenção de instalações e equipamentos.
Dado o teor genérico da expressão “(…) sempre que tal se justifique”, entende o AAA que deverá ser consignado como abrangido pelos serviços mínimos os seguintes postos de trabalho:
1- Posto no Serviço de Pediatria Médica que é assegurado 24 horas por dia e todos os dias do ano;
2- Posto do Serviço de Obstetrícia que é assegurado das 08:00 às 24:00, todos os dias do ano;
Não assegurar estes postos compromete a segurança dos utentes – no caso crianças parturientes e recém-nascidos –, bem como impossibilita o cumprimento do Despacho nº 20730/2008, que obriga ao registo de todas as visitas aos doentes internados/parturientes e recém-nascidos».

Por sua vez, da ata da reunião que decorreu no aludido dia 06.06.2018 na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), consta a posição aí assumida, quer pelo AAA, quer pela BBB a propósito dos serviços mínimos debatidos, sendo que no que se reporta à posição assumida pelo AAA se consignou na referida ata que, «[j]á no que concerne aos assistentes operacionais, começaram por transmitir a sua preocupação com a segurança e manutenção de instalações no que respeita especificamente ao serviço de pediatria médica, que funciona 24 horas por dia e todos os dias do ano, e ao serviço de obstetrícia, que é assegurado das 8h00 às 24h00. Nestes dois serviços, o posto de segurança é garantido por assistentes operacionais, sendo entendimento do AAA que os mesmos têm de ser assegurados durante a greve, sob pena de a segurança dos utentes (crianças, parturientes e recém-nascidos) ficar em risco. De seguida, os representantes do AAA mencionaram a necessidade de ser assegurada a distribuição de alimentação nos serviços de internamento, com pelo menos um assistente operacional em cada turno. Consideram ainda ser necessário escalar pelo menos um assistente operacional nos serviços de anatomia patológica, medicina nuclear e radioterapia. Frisaram a situação específica dos tratamentos dos doentes oncológicos realizados no hospital de dia, uma vez que estão em causa tarefas como a limpeza de instalações e equipamentos utilizados pelos doentes oncológicos em tratamento, que, a não serem realizadas, inviabilizam a sua realização. Por último, referiram os serviços de patologia clínica e radiologia, relativamente aos quais o AAA entende que tem de ser assegurada a escala de trabalho do dia de domingo e não da noite de domingo».

Relativamente à posição assumida pela BBB, na parte que aqui releva, consta da mesma ata que, «[j]á no que concerne às demais pretensões do AAA[3], a BBB considera que as mesmas não configuram situações de satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pelo que não aceitam qualquer  acordo que as inclua. Frisaram que apesar de a greve ser nacional, só o AAA veio levantar estes problemas, constatando-se que no decurso da última greve alguns serviços do AAA tiveram mais assistentes operacionais a trabalhar do que teriam num dia normal, de “não greve”. No que respeita aos serviços de obstetrícia e pediatria, consideram que o que está em causa são as visitas às parturientes, que não podem ser consideradas necessidades impreteríveis. Relativamente às crianças, existem sistemas de bloqueio que impedem os alegados problemas de segurança, existindo outros controlos de entradas e saídas, desconhecendo a BBB se oAAA não dispõe mesmo de serviço de segurança efetuado por entidade externa. Aliás, o posto do serviço de pediatria só é ocupado das 8h00 às 24h00, o que é desde logo indicador de que eventuais riscos estão associados às visitas. Quanto ao serviço de anatomia patológica, sublinharam que nenhum outro hospital, incluindo o próprio IPO, considerou haver necessidade de fixar serviços mínimos para além dos previstos no aviso prévio. Não vêm, pois, qualquer necessidade der alterar o que foi proposto no aviso prévio quer em relação àqueles serviços, quer em relação aos serviços de patologia clínica e radiologia. Por último, e no que respeita à distribuição de alimentação, a Federação considera que não é por os doentes não tomarem uma refeição que a sua saúde fica em risco.

Os representantes do AAA clarificaram que não está em causa a toma de uma refeição, mas sim de três refeições, tratando-se nalguns casos de doentes com risco nutricional. No que respeita aos serviços de obstetrícia e pediatria, os riscos de segurança existem independentemente de haver ou não visitas. Acrescentou ainda que o facto de haver controlos prévios não afasta o risco. Por último, afirmaram que a solicitação de negociação de serviços mínimos apresentada pelo AAA foi feita com sentido de responsabilidade, oportunidade e de acordo com critérios rigorosos».

Feita esta resenha sobre as posições assumidas pelas partes nos diversos elementos trazidos ao processo, importa considerar que o que está verdadeiramente em causa apreciar é se, na fixação estabelecida pelo Tribunal Arbitral no Acórdão agora recorrido quanto aos serviços mínimos a assegurar por «Assistentes Operacionais» no AAA no dia da greve convocada pela BBB para 15.06.2018, se mostra justificada ou não a determinação que resulta dessa decisão arbitral relativamente ao acréscimo de um «Assistente Operacional» por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde. Com efeito, sabendo-se que a decisão arbitral recorrida definiu como serviços mínimos para os «Assistentes Operacionais» no AAA o «número de assistentes operacionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve), com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde», como decorre das alegações e conclusões do recurso interposto pela BBB e agora em apreço, não vem posta em causa a definição de serviços mínimos para os «Assistentes Operacionais» em termos de serem assegurados pelo número destes profissionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve).

Vejamos, então, se tendo em consideração aqueles elementos trazidos ao processo, sobretudo os que constam da ata da reunião que decorreu em 06.06.2018 entre as partes em litígio na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e que foram considerados pelo Tribunal Arbitral para proferir a decisão recorrida, se mostra ou não justificada esta decisão quanto à parte verdadeiramente impugnada.

Dispõe o art. 537º n.º 1 do Código do Trabalho que «[e]m empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades».

Está fora de causa que o AAA, EPE se trata de um estabelecimento hospitalar que, 24 horas por dia, presta os mais diversos cuidados e tratamentos de saúde aos doentes e sinistrados que demandem ou sejam encaminhados para os Serviços de Saúde nele integrados, constituindo, como tal, um estabelecimento destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Também é do conhecimento público que o AAA, como qualquer dos demais Centros Hospitalares existentes no país, para além dos cuidados e tratamentos de saúde que presta no seu Serviço de Urgência ou em regime de ambulatório, desenvolve grande parte da sua atividade de prestação de cuidados e tratamentos de saúde em regime de internamento.

Estas circunstâncias determinam que, em caso de greve declarada pelos trabalhadores ou associações de trabalhadores de tal tipo de estabelecimentos, haja uma definição de serviços mínimos a serem assegurados pelos mesmos durante o período da greve, a qual deve ser concretizada mediante a observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade como decorre do disposto no n.º 5 do art. 538º do Código do Trabalho, de modo que, respeitando-se o exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores, não sejam postos em causa outros direitos de igual ou maior relevo, como sucede “in casu” com o direito à saúde por parte dos doentes ou sinistrados que busquem ou sejam encaminhados para tais estabelecimentos ou que neles se encontrem internados por necessidades de assistência e restabelecimento da sua saúde.

Posto isto e no que aqui releva, sobressai dos elementos aduzidos pelas partes ao processo – estamos a reportar-nos, concretamente, à contraproposta formulada pelo AAA à proposta de serviços mínimos constante do aviso prévio de greve apresentado pela BBB, bem como às posições assumidas pelas partes em litígio em ata da reunião havida entre estas e a Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) no dia 6 de junho de 2018 – e que foram tidos em conta pelo Tribunal Arbitral na prolação da decisão recorrida de definição dos serviços mínimos para o AAA com o acréscimo de um «Assistente Operacional» por serviço de internamento em cada um dos turnos da manhã e da tarde, a circunstância deste se haver pronunciado no sentido de terem de ser asseguradas obrigatoriamente as tarefas da copa e de distribuição de alimentação nos serviços de internamento por, pelo menos, um «Assistente Operacional» em cada turno de manhã e de tarde, sob pena de os doentes ficarem privados do pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar no dia de greve, o que se nos afigura adequado e proporcional face à necessidade de prover e, desse modo, assegurar uma alimentação conveniente dos doentes internados no AAA em causa.

Na verdade, muito embora a Apelante BBB alegue e conclua que o acréscimo de um «Assistente Operacional» por serviço de internamento em cada um dos turnos da manhã e da tarde corresponde, na prática, aos serviços prestados diariamente, o que, em si, constituiria uma violação do direito à greve, o certo é que os elementos fornecidos pelo processo não permitem extrair uma tal ilação, a par de que se mostra, de todo, injustificada a afirmação produzida pelos representantes da Apelante na mencionada reunião do dia 06.06.2015 de que «no que respeita à distribuição de alimentação, não é por os doentes não tomarem uma refeição que a sua saúde fica em risco», sendo que esta afirmação foi logo contraditada pelos representantes do AAA, afirmando que não estava em causa a toma de uma refeição, mas sim de três refeições, tratando-se, nalguns casos, de doentes com risco nutricional.

Ora, no âmbito dos cuidados a prestar pelo AAA aos doentes internados no seu estabelecimento tendo em vista a recuperação da sua saúde dos mesmos, inscreve-se, sem dúvida alguma, o fornecimento de alimentação diária e em termos adequados.

Por todas estas razões, afigura-se-nos não merecer censura a decisão arbitral recorrida ao definir os serviços mínimos para os «Assistentes Operacionais» do AAA nos termos em que o fez e que, por isso mesmo, aqui se decidem manter.

Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando o Acórdão Arbitral recorrido, na parte em que foi impugnado.
Sem custas por delas a Apelante estar isenta [art. 4º n.º 1 al. f) do RCP conjugado com o art. 443º n.º 1 d) do CT].


Lisboa, 2018/10/24


José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso (1º Adjunto)
José Manuel Duro Mateus Cardoso (2º Adjunto)


([1])«6 Isto porque, como referiu: "É entendimento do AAA que os serviços mínimos propostos e meios humanos necessários não acautelam as tarefas da copa nos serviços de internamento, uma vez que no turno da noite de domingo, as refeições já foram fornecidas aos doentes pelos AO da tarde. Deste modo, complementarmente à fixação de AO na M/T/N do dia 24 pp idêntico ao domingo à noite, terão de ser asseguradas obrigatoriamente as tarefas das copas por outros AO a ela afectas, pelo menos 1 em cada turno (M/T) sob pena dos doentes ficarem privados do pequeno almoço, almoço, lanche e jantar nesse dia respectivamente"»
([2])«7 Acórdão n.º 5/2015, de 10-03-2015, consultável em http://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/58b/eff/b0c/58beffb0c79b1751262856.pdf, que na parte relevante decidiu que "os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos correspondem ao do pessoal ao serviço num Domingo, sem prejuízo de situações onde, face à natureza da situação, seja absolutamente necessário recorrer a solução diferente"».
[3]A FNSTFPS havia já aceitado que, relativamente ao pessoal de enfermagem, deveriam ser assegurados os serviços mínimos nos termos que anteriormente tinham sido fixados pelo Tribunal Arbitral no seu Acórdão n.º 4/2018-SM e que, relativamente aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, deveriam ser assegurados os serviços mínimos definidos pelo Tribunal Arbitral no seu Acórdão n.º 12/2018-SM.