Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
339/16.3PECSC-A.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: REABERTURA DE AUDIÊNCIA
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/30/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- O art.º 371.º-A do C.P.P. na actual redacção, estabelece que, “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Porém, reportados ao caso dos autos, como é por demais evidente, o referido art.º 135.º, no que para aqui releva, manteve a mesma redacção e renovou o mesmo pensamento legislativo, isto é, que não podem ser expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo, efectivamente, filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal (n.º 1, al. b), em ambas as redacções);
II-Ora, como foi dado como provado e reconhecido no acórdão proferido de 10 de Maio de 2017, tem o recorrente uma filha de nacionalidade portuguesa, hoje com treze anos, mas com quem não mantém uma relação próxima, assim como tem um filho, hoje com dois anos, mas que, também este, não está a seu cargo. Igualmente assente ficou que “nenhum laço existe entre o arguido e esse ou qualquer outro dos filhos, sendo que nenhum deles está a seu cargo, não exercendo, efectivamente, as responsabilidades parentais e não assegurando o seu sustento e educação”;
III-Nestes termos, foi a referida factualidade ponderada e relevada à luz do citado art.º 135.º, na redacção em vigor aquando da elaboração do atrás referido acórdão, como o continua a ser, da mesma forma, nos termos da actual redacção, a qual, nesta parte, é rigorosamente igual à anterior, pelo que não tendo o arguido na prática, qualquer contacto ou laços parentais com os filhos nem provendo ao seu sustento, não se verificam os requisitos legais para que seja reaberta a audiência nos termos pretendidos, devendo ser rejeitado o recurso interposto com esta finalidade, sendo, por isso, descabida, de todo, a pretendida reabertura da audiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária – artºs. 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P.
 
1 – No Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 2, Processo Comum Colectivo n.º 339/16.3PECSC, foi o arguido e aqui recorrente AA……. condenado, para além do mais, por acórdão proferido em 10/05/2017, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, à luz do disposto nos artºs. 134.º, 135.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
 Porém, alegando ter a Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, que alterou a citada Lei n.º 23/2007, introduzido um regime mais favorável relativamente aos casos de expulsão do território nacional e que o beneficia no caso em análise, requereu o recorrente a reabertura da audiência, nos termos e para os fins previstos no art.º 371.º-A do C.P.P.
Esta pretensão, contudo, foi indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, com a prolação do seguinte despacho:
Requerimento de 15.02.2019 — arguido AA..
Veio o arguido AA…….. requerer, em síntese, a reabertura da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 371.° A do Código de Processo Penal, com fundamento na entrada em vigor de lei posterior mais favorável ao arguido, concretamente, a alteração introduzida no artigo 135.°, n.° 1, al. b) da Lei 24/2007, de 4.7, pela Lei n.° 59/2017, de 31.07.
De acordo com o aludido preceito na versão vigente, introduzida pela Lei n.° 59/2017, de 31/07:
“1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.”
Já na versão pré-vigente, na redacção dada Redacção dada pela Lei n.° 29/2012, de 09 de Agosto, dispunha o artigo em referência que:
“Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 134.°, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.”
Pese embora a redacção diferente do preceito em referência [al. b)], não se vislumbra que no específico segmento a que o arguido alude e de que pretende beneficiar - ter efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal - o preceito tenha sofrido qualquer alteração que o possa beneficiar.
Com efeito, já na anterior redacção da alínea em referência se aludia à circunstância de ter a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação, a qual foi devidamente ponderada em sede de acórdão, aí se aludindo expressamente [cfr. p. 79]
“Não basta, por isso, ter um filho em Portugal, sendo necessário que o mesmo esteja “efectivamente a seu cargo. (...) Ora nenhum laço existe entre o arguido e esse ou qualquer outro dos filhos, sendo que nenhum deles está a seu cargo, não exercendo efectivamente as responsabilidades parentais e não assegurando a o seu sustento ou educação.”
Face a tudo o que antecede, considera-se não estar verificado o pressuposto para a reabertura da audiência, nos termos a que alude o artigo 371.° -A do Código de Processo Penal, por a lei penal posterior não ser mais favorável ao condenado, inferindo-se liminarmente o requerido. (…)”.
*
Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido/recorrente o presente recurso, pretendendo, pela via da procedência do mesmo, ver reaberta a audiência e reapreciada a decisão que ditou a sua expulsão do território nacional.
Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1. Por Acórdão proferido nos presentes autos, em 10-05-2017, transitado em julgado, foi o recorrente condenado, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, por cada um deles.
E, pela prática, em co-autoria material, e concurso real, de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.° 97.°, n.° 1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na coima de € 600,00.
Em cúmulo Jurídico, ficou o recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
2. O recorrente não tem, atualmente, qualquer processo judicial pendente.
3. Nos presentes autos o recorrente requereu a reabertura da audiência, nos termos a que alude o artigo 371.°-A, do Código de Processo Penal.
4. Pelo douto despacho proferido, ora recorrido, o tribunal a quo “considera  não estar verificado o pressuposto para a reabertura da audiência, nos termos a que alude o artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal,  por a  lei posterior não ser mais favorável ao condenado, indeferindo-se  liminarmente o requerido”.
5. Justificando o tribunal “a quo”, já ter sido, em sede própria - fundamentação do acórdão, ponderada a, então, situação familiar do recorrente.
6. Decorre do preceito legal citado: - art.° 135.° - Limites à expulsão – no n.º 1, al. b), da Lei n.° 59/2017, de 31 de Julho – “Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal”;
7. Trata-se de um preceito novo, relativamente à expulsão, que opera como um artigo-travão, estabelecendo proibições à aplicação da medida de expulsão, vem obediência ao Tribunal Constitucional, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e art.° 8.°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8. O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tem vindo a sofrer modificações, nomeadamente, no que concerne à redação do art.° 135.° - “limites à expulsão”, alterado pela Lei n.° 29/2012, de 9 de Agosto, Lei n.° 59/2017, de 31 de Julho (quarta alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 07-08-2017, e, Lei n.° 102/2017, de 28 de Agosto.
9. O ora recorrente tem dois filhos menores, de nacionalidade  portuguesa e residentes em território nacional, atualmente, com 14 anos, e 2 anos de idade, nascidos em território nacional e nele residentes - cfr. Assento de Nascimento ……………………,Conservatória do Registo Civil de Grândola, e, Averbamento ………………., e, Assento de Nascimento 193/2017, Conservatória do Registo Civil do Barreiro, Averbamento ……………….
10. Tendo sido reguladas as responsabilidades parentais, em relação à primeira filha, sendo atribuída a guarda conjunta da menor a ambos os progenitores, em que o recorrente acordou em pagar pensão de alimentos, conforme decisão proferida: - “Regulado o exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 02 de Março de 2010, proferida pelo Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral - Juízo do Trabalho e Família e Menores de Sines, ficando a menor confiada à guarda e cuidados da mãe, as responsabilidades parentais exercidas conjuntamente por ambos os progenitores. Doc. n.° 23, maço n.° 2, ano de 2010”.
11. A qual foi integralmente cumprida até o recorrente iniciar o cumprimento de pena, e, mesmo durante a execução da mesma.
12. O recorrente vive em Portugal desde 2001, o há mais de 18 anos, sempre trabalhou, efetuou descontos obrigatórios para a segurança social e autoridade tributária.
13. O recorrente, pretende que não seja executada a pena acessória de expulsão, e por via dela, ficar impedido/proibido, de conviver com os seus filhos menores, de os visitar, e de ser seu pai, como qualquer cidadão de nacionalidade portuguesa.
14. Com o Douto Despacho ora recorrido, ficaram violados as disposições constantes dos art°s. 371°-A, Código Processo Penal, art.º 135.º - “limites à expulsão”, alterado pela Lei n.° 29/2012, de 9 de Agosto, Lei n.° 59/2017, de 31 de Julho (quarta alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 07-08-2017, e, Lei n.° 102/2017, de 28 de Agosto, e, artigo 8.° da convenção Europeia dos Direitos do Homem.
15. Devendo, a final, ser deferida a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 371.°-A, e, comprovada a atual situação familiar do recorrente, anulada a pena acessória de expulsão.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho ora recorrido, na parte em que indefere a reabertura da audiência, e mantém o cumprimento da pena acessória de expulsão (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo.
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Notificado da interposição do recurso, apresentou o Ministério Público a respectiva resposta, concluindo no sentido da sua improcedência.
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Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade contra-ordenacional.
Porém, por manifesta improcedência, o recurso deve ser rejeitado, como se irá demonstrar.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, a existência de fundamento válido para a reabertura da audiência, nos termos previstos no art.º 371.º-A do C.P.P., pois que a nova redacção introduzida no art.º 135.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, trouxe um limite à sua expulsão do território nacional, que havia sido imposta no acórdão de 10 de Maio de 2017.
Porém, como atrás já foi referido, o presente recurso haverá de ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência, sendo as razões para assim se entender aquelas que foram expostas, quer na decisão recorrida, quer na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério público.
Efectivamente, dispõe o art.º 371.º-A do C.P.P. que “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.
Porém, reportados ao caso dos autos, como é por demais evidente, o referido art.º 135.º, no que para aqui releva, manteve a mesma redacção e renovou o mesmo pensamento legislativo, isto é, que não podem ser expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo, efectivamente, filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal (n.º 1, al. b), em ambas as redacções).
Ora, como foi reconhecido no acórdão de 10 de Maio de 2017, tem o recorrente uma filha de nacionalidade portuguesa, hoje com treze anos, mas com quem não mantém uma relação próxima, assim como tem um filho, hoje com dois anos, mas que, também este, não está a seu cargo. Diz-se no mesmo acórdão que “nenhum laço existe entre o arguido e esse ou qualquer outro dos filhos, sendo que nenhum deles está a seu cargo, não exercendo, efectivamente, as responsabilidades parentais e não assegurando o seu sustento e educação”.
Assim, foi a referida factualidade ponderada e relevada à luz do citado art.º 135.º, na redacção em vigor aquando da elaboração do atrás referido acórdão, como o continua a ser, da mesma forma, nos termos da actual redacção, a qual, nesta parte, é rigorosamente igual à anterior.
Não se vê, pois, onde esteja o maior favor trazido para o recorrente pela Lei n.º 59/2017, sendo, por isso, descabida, de todo, a pretendida reabertura da audiência.       
Deste modo, dispõe o art.º 420.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência”.
Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pág. 116, sgs., 6.ª Edição, dizem que “(…) os recursos são havidos pelo Código como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento invocados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual.
Pretendeu-se, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar.
O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Versando matéria de facto, a indicação dos concretos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas”.
Por outro lado, também dizem que “(...) os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência”.  
Assim, a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva.
Aquela prende-se com a “insatisfação dos requisitos prescritos nos nºs. 2 e 3 do art.º 412.º [especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento, art.º 412.º, n.º 1, al. c)] ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – art.º 420.º, n.º 1, al. b).
Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso”.
A rejeição substantiva, por sua vez, ocorre “quando é manifesta a improcedência do recurso – art.º 420.º, n.º 1, al. a). Pressupõe a apreciação do mérito, mas através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual”.
O Tribunal de recurso conclui que “este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica”.
Ora, o caso dos autos, pelas razões atrás expostas, compreende-se, manifestamente, na possibilidade “substantiva ou material” de rejeição do recurso.
Assim sendo, ante os fundamentos invocados pelo recorrente e a manifesta improcedência dos mesmos, haverá o recurso de ser rejeitado.

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, nos termos do art.º 420.º, nºs. 1, al. a) e 2, do C.P.P., rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente.
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Nos termos do art.º 420.º, n.º 3, condena-se o recorrente no pagamento da importância equivalente 4 UC.
 
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 Uc.

Notifique.

Lisboa, 30/08/2019