Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1190/15.3T8VFX-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A interrupção da prescrição decorrente da citação para a acção relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

1. A 25/06/2014 a autora intentou contra V uma acção a pedir indemnização, alegando danos que lhe foram causados por estragos provocados numa sua fracção predial por infiltrações provenientes de fracção contígua, pertença do réu, acção a que foi dado o n.º 2761/14.0TBVFX e que culminou com a prolação de decisão de absolvição de instância datada de 13/02/2015, com o fundamento de que a fracção predial contígua estava registada em nome da falecida avó do réu, sendo este apenas um dos seus herdeiros, pelo que se verificava a ilegitimidade do réu.
2. A 23/03/2005 a autora veio intentar nova acção no essencial com os mesmos fundamentos, mas agora contra todos os herdeiros da avó, entre eles H [sem identificar a respectiva morada nem o nome completo], alegando, tal como na acção anterior, que teve conhecimento da situação de 18 a 21/07/2011, data em que, regressada a casa, verificou o estado da mesma, decorrente de infiltrações provenientes de fracção contígua, pertença dos réus.
3. Este novo réu, entre outros, excepcionou a prescrição do direito da autora, porque, até ser citado nesta acção, nunca a autora lhe deu a conhecer qualquer pretensão indemnizatória contra ele.
4. A autora respondeu à excepção, pugnando pela improcedência da mesma, uma vez que ocorreram factos interruptivos do decurso do prazo previsto no art. 498 do CC, quais sejam, a acção que findou por absolvição da instância e esta nova acção intentada na data do trânsito em julgado daquela primeira decisão.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de prescrição com a seguinte fundamentação:
O prazo de três anos para a prescrição do direito a indemnização da autora, previsto no art. 498 do CC, começou a correr em Julho de 2011, data em que, regressada a casa, a autora verificou o estado da mesma, decorrente de infiltrações alegadamente provenientes de fracção contígua, pertença dos réus.
A autora intentou, em 25/06/2014, uma primeira acção que culminou com a prolação de decisão de absolvição de instância datada de 13/02/2015, sendo a data de instauração da presente PI, de 23/03/2015.
Assim, decorridos cinco dias após 25/06/2014, tem-se por interrompido o prazo prescricional contado desde Julho de 2011, que tem novo terminus (de prazo prescritivo), em 30/06/2017, muito antes da propositura desta acção (cfr, art. 327, n.ºs 1 e 3 do CC).
O réu H recorre deste saneador-sentença, com as seguintes alegações:
A autora demanda os réus no quadro da responsabilidade extracontratual – estes, por alegada inobservância da obrigação de conservação da respectiva fracção, responderiam pelos danos que por esse motivo se teriam verificado na fracção da autora, cfr. art. 483 do CC.
Assim, tal direito de indemnização (da autora) prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ou seja, a contar de Julho de 2011, art. 498/1 do CC.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial avulsa, art. 323 do CC. Como resulta claro deste preceito, o que interrompe a prescrição é a prática do acto judicial – o que conta é o comportamento do titular do direito submetido à prescrição que exprima a intenção de exercer o direito contra o responsável. Como referem Pires de Lima/Antunes Varela, o que releva é a prática de acto judicial que dê a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
A regra, no que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, é a de aquela só produzir efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica. O acto interruptivo apenas produz efeitos, portanto, a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide. Trata-se do denominado efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo.
No domínio da jurisprudência, e entre outros, transcreve-se o sumário do acórdão do STJ de 20/04/1994, proc. 003890 [BMJ 436, pág. 299 - TRL]: “no CC em vigor, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária, como claramente resulta dos seus arts 521 e 530, assentando as soluções adoptadas nestes normativos no efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo, bem como ao credor a quem o respectivo acto interruptivo diga respeito”.
In casu, a autora, aos 25/06/2014, intentou a acção 2761/14.0TBVFX contra (apenas) o réu V. O [aqui] réu H não foi [ali] demandado ou, porque forma seja, chamado por acto judicial para aquela acção. Donde, contrariamente ao sustentado na decisão sub judice, o prazo prescricional contado desde Julho de 2011 não foi nem se pode ter por interrompido, relativamente ao réu H, “decorridos cinco dias após 25/06/2014”. Efectivamente, não sendo o réu H parte naquela acção, nunca para ela tendo sido citado/chamado, não se descortina em que medida, com que fundamento, possa ser sustentado que uma interrupção da prescrição nessa acção relativamente ao (aí parte) réu V possa ter de per si a virtualidade de interromper o prazo prescricional relativamente ao (agora, apenas nos presentes autos) réu H.
Como se refere no ac. do STJ de 22/09/1989, proc. 002176, “nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 289 do CPC (art. 279 do CPC depois da reforma de 2013), absolvido o réu da instância, se a nova acção é dirigida pelo mesmo autor contra réu diferente, os efeitos civis derivados da citação do réu na primeira acção não se mantêm em caso algum” – relativamente àquele diferente réu.
A autora aos 23/03/2015 instaurou a presente acção com a mesmíssima causa de pedir e pedido formulados na supra referida anterior acção 2761/14.0TBVFX, agora também contra outros sete réus, para além do mencionado réu V. Ao réu H apenas foi dada a conhecer a intenção da autora exercer a sua pretensão – pedido indemnizatório – nos autos ora sub judice, para os quais aquele foi citado em Dezembro de 2015. Iniciado o decurso do prazo prescricional de 3 anos em Julho 2011 e instaurada a acção em 23/03/2015, mesmo que se considerasse o réu H citado decorridos 5 dias, o que nunca poderia ter ocorrido dado na p.i. não ter sido indicado o respectivo domicílio (art. 323/2 do CC), é patente não ter ocorrido relativamente ao réu H qualquer acto interruptivo antes do prazo prescricional se completar, não sendo portanto sequer aplicável o art. 327 do CC.        
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questão a decidir: se o direito da autora está prescrito quanto ao réu H.
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Os factos que interessam a esta acção resultam dos 4 pontos do relatório deste acórdão.
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Segundo alegação da própria autora, ela teve conhecimento dos factos de que decorre o seu direito de indemnização por responsabilidade extracontratual de 18 a 21/07/2011.
A acção foi intentada em 23/03/2015, ou seja, muito depois do prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 498 do CC, sem que se verifique a existência de qualquer acto com efeito interruptivo da prescrição (previstos no art. 323 do CC).
Assim sendo, o direito da autora está prescrito contra o réu (a possibilidade de prescrição apenas contra um dos réus – alegados devedores solidários – decorre expressamente do art. 521 do CC).
Ao contrário do que é defendido pela autora e pela sentença recorrida, a citação de um outro réu, noutra acção, não tem o efeito de interromper o prazo de prescrição contra este réu nesta outra acção intentada na sequência da absolvição da instância da anterior, como decorre, a contrario sensu, do disposto no art. 279/2 do CPC.
Neste sentido e em seu reforço, veja-se a jurisprudência citada, com pertinência, pelo recorrente.
E também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 552: “Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova acção contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição ou o de cessação da boa fé do réu possuidor não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado.”
Assim, é evidente a procedência do recurso.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se quanto a este réu o saneador-sentença, na parte em que julga improcedente a prescrição do direito da autora, julgando-a agora procedente, pelo que se absolve este réu do pedido deduzido contra si pela autora, por prescrição do mesmo.
Custas de parte deste réu, quer na acção quer no recurso, pela autora.
Lisboa, 04/10/2018
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues