Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1359/19.1T8TVD.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FALTA DE PROCURAÇÃO
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais.
II – A interrupção da prescrição é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da mesma (devedor).
III – A falta de junção de procuração forense subscrita a favor do mandatário subscritor da petição inicial, não é nenhum dos fundamentos elencados no art. 558º, do CPCivil, para recusa da petição inicial pela secretaria.
IV – Não sendo a falta de procuração motivo de rejeição pela secretaria judicial, e quando a citação não depende de prévio despacho judicial, devem ser realizadas as diligências necessárias à sua realização.
V – A falta de procuração forense não impede, pois, a citação e, daí, a interrupção da prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
HENRIQUE LEONARDO MOTA, LDA, intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.  pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6 054,55, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, a contar da citação e até efetivo pagamento.
Foi proferido saneador/sentença que por estar prescrito o direito da autora, absolveu a ré do pedido contra a mesma formulado.
Inconformada, veio a autora apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
I – O tribunal “a quo” proferiu sentença que absolveu a ora Recorrida do pedido;
II – O tribunal “a quo”, sustentou a sua fundamentação na procedência da exceção de prescrição invocada pela Recorrida;
III – O tribunal “a quo”, entendeu que a citação da Recorrida ocorreu depois de decorridos os cinco dias, e tal verificou-se por causa imputável à aqui Recorrente, que aquando da interposição da ação protestou juntar procuração forense e só o fez cerca de um mês depois da entrada da ação;
IV – Para o tribunal “a quo”, a falta de procuração determinou o não prosseguimento da ação, sendo que nos termos do artigo 41º do C.P.C., tratando-se de uma ação em que é obrigatória a constituição de mandatário, e se tal não acontecesse e não houvesse a constituição de mandatário, a cominação seria a absolvição do R. da instância, daí o tribunal não ter procedido à citação e tenha aguardado no prazo de 10 dias a junção de procuração;
V – Concluindo o tribunal “a quo” que não estando junta a procuração a citação não poderia ter ocorrido, estando a responsabilidade assacada à Recorrente, por infração das regras procedimentais aplicáveis, não havendo à aplicação do disposto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil;
VI – A aqui Recorrente, salvo o devido respeito que desde já se salvaguarda, não concorda com a sentença “a quo”, pugnando pela alteração daquela, entendendo que o tribunal “a quo”, violou normas jurídicas, bem como demais normas que constituem fundamento jurídico da decisão e que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas devidamente;
VII – Com efeito, a Recorrente aquando da entrada da ação através do sistema citius, requereu a citação da ora Recorrida com 11 (onze) dias antes do termo prescricional do direito da Recorrente;
VIII - Refere o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil que “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”;
IX - “O regime atualmente em vigor é, pois, o seguinte: (i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada” (Acórdão STJ de 27-07-2001 – JSTJ00002107);
X - “Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323º: (i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e (ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. (Acórdão STJ de 27-07-2001 – JSTJ00002107);
XI – A petição inicial não foi considerada inepta;
XII – O artigo 558º do CPC, não fala em procuração forense para efeito dos factos que possam obstar a que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial;
XIII – Apenas referindo que a petição inicial deve estar assinada e com a indicação de domicílio profissional do mandatário judicial, como foi o caso em apreço;
XIV – O tribunal “a quo” podia e devia, no entendimento da Recorrente, ter providenciado pela notificação à parte, bem como ao mandatário constituído, concedendo um prazo mais reduzido para juntar a respetiva procuração, uma vez que a Recorrente requereu a citação da Recorrida 11 (onze) dias antes do direito da Recorrente prescrever.
XV – Nesse sentido determina o artigo 40.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil que é obrigatória a constituição de Advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
XVI - Estabelece depois o artigo 41.º do mesmo diploma que “se a parte não constituir Advogado, sendo obrigatória a constituição, o Juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância (…)”;
XVII - Por seu turno, o artigo 48.º estatui no seu número 1, que “a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal”;
XVIII - O n.º 2 do artigo 48.º do mesmo diploma refere que “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (…);
XIX - Sendo a peça processual subscrita por mandatário, sem que a procuração seja junta, só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato devendo, para o efeito, ser notificada nos termos do artigo 48.º do CPC (…) – Acórdão do TRL – 39297/18.2YIPRT.L1-7 de 02-07-2019;
XX - Se não for junta a procuração forense e se se protestar juntá-la, deve o tribunal notificar o advogado subscritor da peça processual para a juntar, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do C.P.C. – Acórdão do TRL – 39297/18.2YIPRT.L1-7 de 02-07-2019;
XXI - Afigura-se-nos, portanto, que não sendo junta aos autos a competente procuração forense, mas protestando-se juntá-la, deve optar-se por uma de duas soluções: ou o tribunal notifica o advogado para a juntar, com a ratificação do processado sendo caso disso, e, não sendo, ainda assim, junta, notifica, então, a parte para o fazer, ou notifica logo o advogado e a parte nos referidos termos – Acórdão do TRL – 39297/18.2YIPRT.L1-7 de 02-07-2019.;
XXII - Neste sentido se tem pronunciado, maioritariamente, a jurisprudência, (ver os Acórdãos da RL de 21.03.2012, P. 259/09.8TTLSB.L1-4 (Filomena Carvalho), de 08.11.2012, P. 1346/05.7TCSNT.L1-6 (Fernanda Isabel Pereira), de 15.5.2014, P. 19145/12.8YYLSB-B.L1-6 (Fátima Galante), de 21.12.2017, P. 1921/16.4T8BRR.L1- 4 (Albertina Pedroso), da RP de 16.01.2009, P. 0846188 (Paula Leal Carvalho), de 28.06.2012, P. 758/09.1TBLMG.P1 (Filipe Caroço), da RC de 26.10.2016, P. 3635/15.3T8ACB.C1 (Maria José Nogueira), e da RE de 20.10.2011, P. 620/10.5T2CTC (Rosa Barroso), todos em www.dgsi.pt;
XXIII - Na doutrina, pode ver-se António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª ed., rev. e ampl., págs. 63/64, e nota 106, e Lebre de Freitas, no Código de processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 81;
XXIV - Pelo que, é entendimento da aqui Recorrente ter sido violada a norma estatuída no artigo 48.º, do Código de Processo Civil;
XXV - Tendo ainda as normas dos artigos 40º e 41º do C.P.C. sido indevidamente interpretadas e aplicadas à luz da fundamentação jurídica da decisão de que se recorre;
XXVI - Concluindo-se pela não prescrição do direito do aqui Recorrente;
XXVII - Pelo que, entende a Recorrente existir na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, razões de direito, que merecem ser apreciadas de forma distinta à decretada, pugnando a Recorrente pela anulação de decisão que absolveu a Recorrida do pedido, devendo ser considerado como não prescrito o direito da aqui Recorrente.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da autora.
OBJETO DO RECURSO[4],[5]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por HENRIQUE LEONARDO MOTA, LDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.)  Saber se a falta de procuração forense outorgada a favor do mandatário subscritor da petição inicial, impede a citação e, daí, a interrupção da prescrição.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1. Em 19 de agosto de 2016, ocorreu um acidente de viação entre os veículos de matrículas …-GO-… e …-…-XL.
2. A autora instaurou a ação em 8 de agosto de 2019, não tendo junto aos autos a procuração a favor do mandatário subscritor da petição inicial, tendo-a protestado juntar.
3. Em 9 de agosto de 2019, a secretaria comprovou nos autos o pagamento da taxa de justiça e fez a comunicação às Finanças nos termos do artigo 274.º do CPCivil.
4. Em 09 de setembro de 2019, a autora juntou aos autos a procuração que havia protestado juntar.
5. Em 11 de setembro de 2019, a secretaria remeteu a carta de citação à ré, que se veio a concretizar em 16 de setembro de 2019.
2.2. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[6], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].          
1.) SABER SE A FALTA DE PROCURAÇÃO FORENSE OUTORGADA A FAVOR DO MANDATÁRIO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL, IMPEDE A CITAÇÃO E, DAÍ, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O apelante alega que “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Mais alegou que “o regime atualmente em vigor é, pois, o seguinte: (i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada”, concluindo que “deve ser considerado como não prescrito o direito”.
Vejamos a questão.
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso – n.º 1, do art. 498.º, do Código Civil.
Da leitura desta norma retira-se que, o direito à
indemnização fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos está sujeito a um prazo curto de prescrição, que em regra é de três anos.
Em síntese, a prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais.
Ela representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período de tempo.
Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular.
Para que opere o referido prazo regra de 3 anos é necessário que o lesado, tenha conhecimento do direito que lhe assiste, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
A finalidade pretendida pela lei é compelir o credor da indemnização a exercer o seu direito em prazo curto, a fim de não dificultar ao tribunal a recolha da prova, em regra testemunhal, a uma longa distância dos factos.
Ora, como se refere na decisão proferida pelo tribunal a quo, que subscrevemos, “no caso em apreço não há dúvida que é aplicável o disposto no artigo 498º, nº 1, pois estamos no domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, estando em causa danos patrimoniais (reparação do veículo e privação de uso), pelo que, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos”.
Tendo o acidente de viação entre os veículos de matrículas …-GO-… e …-…-XL, ocorrido a 19 de agosto de 2016, e sendo o prazo de prescrição de três anos, a autora tinha três anos a contar dessa data, para intentar a respetiva ação por responsabilidade civil extracontratual.
E, intentou a ação dentro desse prazo de três anos, isto é, até 19 de agosto de 2016?
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – n.º 1, do art. 323.º, do CCivil.
A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor)[8].
No presente artigo consagra-se a modalidade de interrupção promovida pelo titular do direito (denominada a parte creditoris ou da parte do credor). Esta terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou de outro meio judicial, da intenção, de exercício de direito pelo credor[9].
A referência à intenção, direta ou indireta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate. Este vetor é complementado com a ideia de que não releva o processo onde o problema se ponha. A própria incompetência do tribunal não prejudica[10].
O facto interruptivo provém de ato do credor, por meio de citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima intenção de exercício do direito, ainda que praticado por um representante, legal ou voluntário[11]
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – n.º 1, do art. 323.º, do CCivil.
Nesta situação, a interrupção opera logo que decorram esses cinco dias. Relevante é, pois, a ausência de culpa por parte do autor ou requerente[12].
Está provado que a ré foi citada em 16 de setembro de 2019, isto é, decorridos mais de cinco dias após ter sido requerida a sua citação.
Assim, a citação não se efetivou no prazo de cinco dias por causa imputável à autora, de modo a interromper o prazo de prescrição em curso, nomeadamente, por não estar junta procuração forense subscrita a favor do mandatário subscritor da petição inicial?
Questão que se coloca, pois, é a de saber se a falta de procuração forense impede a citação e, daí, a interrupção da prescrição.
Em primeiro lugar, a falta de junção de procuração forense subscrita a favor do mandatário subscritor da petição inicial, não é nenhum dos fundamentos elencados no art. 558º, do CPCivil, para recusa da petição inicial pela secretaria.
Não sendo a falta de procuração motivo de rejeição pela secretaria judicial, e não dependendo a citação da ré de prévio despacho judicial, deveria a mesma proceder à realização das diligências necessárias à sua efetivação.
Temos, pois, que não havendo qualquer motivo legal impeditivo da sua realização, se a citação da ré não se realizou no prazo de cinco dias após ter sido requerida, não o foi por facto imputável ao autor, mas por qualquer outro motivo, nomeadamente, por falta de procuração forense outorgada a favor do mandatário subscritor da petição inicial, mas neste caso, a sua não realização terá que ser imputada ao próprio tribunal.
Em segundo lugar, a falta da junção da procuração a mandatário judicial constitui uma exceção dilatória sanável, como decorre do disposto no art. 48.º, n.º 2, CPC. Uma vez sanada aquela exceção dilatória, essa sanação retroage ao momento da propositura da ação[13].
Sendo assim, constituindo a falta de procuração uma exceção dilatória sanável e retroagindo a sua sanação ao momento da propositura da ação, não se vê motivo para entender que a mesma possa obstar à interrupção da prescrição nos termos do art. 323.º, n.º 2, CC. Uma vez sanada a exceção dilatória, tudo se passa como se o vício nunca tivesse existido no processo[14].
A sanação das exceções dilatórias não pode deixar de implicar a possibilidade da aplicação do disposto no art. 323.º, n.º 2, CC, porque seria contraditório permitir essa sanação e, ao mesmo tempo, excluir dessa sanação a aplicação daquele preceito. No caso de direitos sujeitos a prescrição, isso equivaleria a "dar com uma mão e a tirar com a outra"[15].
Assim, atendendo a que a autora juntou aos autos a procuração forense que havia protestado juntar, sanando, deste modo, a exceção dilatória, a sua sanação retroage-se ao momento da propositura da ação, tudo se passando como se o vício nunca tivesse existido no processo.
Estando sanada a exceção dilatória, nada obsta à interrupção da prescrição, nos termos estatuídos no art. 323.º, n.º 2, CCivil, isto é, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram cinco dias, após ter sido requerida.
Este entendimento é ainda sufragado por diversa doutrina e jurisprudência:
- A interrupção da prescrição efetiva-se ainda que falte junção à petição de determinados documentos ou de procuração forense, ou a ação seja interposta em férias judiciais[16].
- A prescrição deve ter-se por interrompida nos termos do art. 323.º, n.º 2, CCivil, mesmo no caso de o autor não apresentar procuração ao advogado[17].
- A não junção com a petição inicial de procuração forense, protestando-se nessa mesma petição a sua junção posterior, não é facto impeditivo de se ordenar a citação[18]
 - Entende-se que o atraso na citação não é imputável ao autor quando com a petição inicial não apresentou
procuração ao advogado[19].
- A falta de procuração forense não impede a citação e, daí, a interrupção: um ponto importante uma vez que permite, perante qualquer emergência, a um advogado, atuar em gestão
e interromper qualquer prescrição próxima do seu termo[20].
Reportando-nos ao caso dos autos, tendo o acidente de viação entre os veículos de matrículas …-GO-… e …-…-XL, ocorrido a 19 de agosto de 2016, e sendo o prazo de prescrição de três anos, a autora tinha esse prazo a contar dessa data, para intentar a respetiva ação por responsabilidade civil extracontratual.
E, intentou a autora a ação dentro desse prazo de três anos, isto é, até 19 de agosto de 2016?
Tendo a ação sido instaurada em 8 de agosto de 2019, o prazo de prescrição de três anos deve ter-se por interrompido cinco dias após aquela data, nos termos do art. 323º, nº 2, do CCivil, isto é, em 13 de agosto de 2019, portanto, antes do prazo de prescrição de três anos, o qual ocorria em 19 de agosto de 2016.
Concluindo, tendo o acidente de viação ocorrido em 19 de agosto de 2016, não decorreram mais de três anos desde esta data e a data da instauração da ação, em 8 de agosto de 2019, pelo que, não prescreveu o direito indemnizatório da autora.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar o saneador/sentença proferido pelo tribunal a quo, e que absolveu a ré do pedido contra a mesma formulado pela autora, devendo os autos prosseguir os seus termos.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[21]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[22].
                    
       

Lisboa, 2020-09-10[23],[24]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Jorge Leal Relator vencido (com o seguinte voto de vencido)[24],[25]

Vencido. Teria confirmado a decisão recorrida, nos termos que seguidamente se exaram, com o desenvolvimento decorrente da nossa qualidade de primitivo relator.
 A prescrição é uma forma de extinção de direitos (art.º 304.º n.º 1 do Código Civil) fundada em razões de segurança jurídica, aliada à ponderação da inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo (cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, pp. 375 e 376).
 As razões de interesse público que subjazem a este instituto justificam a inderrogabilidade do seu regime por convenção (art.º 300.º do CC), assim como a proibição da renúncia prévia à prescrição (art.º 302.º n.º 1 do CC).
Porém, cabe ao respetivo beneficiário a opção pela invocação da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (art.º 303.º do CC).
E a lei reconhece efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição a factos ou situações que arredam ou atenuam as consequências da suposta negligência do credor ou titular do direito.
Assim, estipulando-se no art.º 323.º n.º 1 do Código Civil que a prescrição se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, no n.º 2 do mesmo artigo se estabelece que “[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Por outro lado, no n.º 4 do mesmo artigo explicita-se que “[é] equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
A interrupção opera, pois, mediante ato judicial através do qual se dá a conhecer ao devedor a intenção de exercício do direito. E, nos termos do n.º 2 do art.º 323.º, ficciona-se essa comunicação (citação ou notificação) ao devedor, decorrido o prazo de cinco dias após ela ter sido requerida, se ela não se tiver concretizado nesse prazo “por causa não imputável ao requerente”.
Conforme se vem sintetizando nas decisões jurisprudenciais, o mecanismo interruptivo previsto no n.º 2 do art.º 323.º do CC (citação ficta) pressupõe a concorrência de três requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 03.10.2007, processo n.º 07S359, consultável, assim como os adiante citados, salvo indicação em contrário, em www.dgsi.pt).
Quanto ao último requisito (que o retardamento da citação ou notificação não seja imputável ao autor), cabe aqui reproduzir o exarado no supra citado acórdão do STJ, de 03.10.2007: “aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo.”
Ou, noutra formulação exarada no mesmo acórdão: “A expressão legal – “causa não imputável ao requerente – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quanto tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”.
Do mesmo modo, no acórdão do STJ proferido em 19.12.2012, processo 3134/07.7TTLSB.L1.S1, se escreveu que “[p]or retardamento na efectivação da citação imputável ao Autor deve entender-se a conduta do autor que venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida”.
Ainda no mesmo sentido, no acórdão do STJ, de 23.01.2014, processo 8021/04.8YYLSB-A.L1.S1, se concluiu nestes termos: “O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele não pratique ou pratique mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento (nestes se incluindo também a correcta formalização do requerimento) e o da citação ou, dito de outro modo, sempre que esta não possa efectivar-se por aqueles motivos”.
O efeito interruptivo previsto no n.º 2 do art.º 323.º visa proteger o autor das delongas inerentes à tramitação processual ou à organização judiciária. Como expressivamente expenderam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 263, a solução consagrada pelo n.º 2 do art.º 323.º do CC tem por intenção “defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo.”
Revertamos ao caso dos autos.
Está assente que o direito de crédito invocado nesta ação emerge de uma situação de alegada responsabilidade civil extracontratual, que está sujeita, nos termos do n.º 1 do art.º 498.º do CC, ao prazo de prescrição de três anos.
Também é incontroverso nos autos que, tendo o acidente de viação que integra a causa de pedir da ação ocorrido a 19.8.2016, a prescrição do direito de indemnização reclamado ocorreria a 19.8.2019 (artigos 296.º e 279. º al. c) do CC).
A utilidade económica do pedido equivale ao valor peticionado, pelo que o valor da ação corresponde a € 6 054,55 (artigos 296.º n.º 1 e 297.º n.º 1 do CPC). Trata-se de montante que excede a alçada da primeira instância (art.º 44.º n.º 1 da LOSJ), pelo que a A. carece de patrocínio judiciário (artigos 40.º n.º 1 al. a) e 629.º n.º 1 do CPC).
Um ilustre advogado apresentou, em nome da A., a petição inicial em juízo no dia 08.8.2019. Porém, não juntou procuração, tendo protestado fazê-lo.
A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos em que ela é obrigatória, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação, constituem exceção dilatória, que, se não for suprida, acarreta a absolvição do réu da instância (artigos 577.º al. h), 576.º n.º 2, 278.º n.º 1 al. e) do CPC).
A omissão da dita procuração constituía, pois, irregularidade que, embora não acarretasse a recusa da petição inicial (pois não figura na lista de fundamentos de rejeição da petição inicial constante no n.º 1 do art.º 558.º do CPC), cabia sanar, sendo cognoscível em qualquer momento do processo, sem exclusão do seu início (art.º 48.º n.º 1 do CPC). De resto, a apelante nem sequer questionou que a falta de procuração justificava que se sobrestasse na realização da citação.
O aludido causídico protestou juntar a procuração.
Assim, ficou a secretaria a aguardar que fosse sanada a aludida omissão, conforme fora anunciado. O prazo regra para a prática de tal ato seria o de 10 dias, conforme decorre do art.º 149.º n.º 1 do CPC. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, não cabia ao tribunal qualificar a citação de urgente e, consequentemente, contar o decurso do aludido prazo durante o período de férias judiciais, que se encontravam a decorrer (cfr. artigos 147.º n.ºs 1 e 2 do CPC e 28.º da LOSJ). Note-se que o subscritor da petição inicial não requereu urgência na realização da citação, ou fez qualquer menção da iminência da prescrição.
A procuração foi junta a 09.9.2019 e em 11.09.2019 a secretaria remeteu a carta de citação à R., que a recebeu em 16.9.2019.
Em suma, a delonga na citação da R. teve na sua raiz duas condutas imputáveis à demandante, isto é, a inicial falta de junção de procuração a advogado e a demora na sua ulterior junção.
Porém, na sua alegação a apelante inculca a ideia de que o momento tardio da citação da R. é imputável ao tribunal, que não terá cumprido o disposto nos artigos 41.º e 48.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
O teor desses artigos é o seguinte:
Art.º 41.º
“Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.”
Art.º 48.º
“Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.”
Não se vislumbra de que modo poderá o tribunal a quo ter desrespeitado aqueles preceitos.
Ambos visam evitar que o tribunal extraia, da intervenção da parte sem constituição de advogado em causa em que tal é obrigatório (art.º 41.º), ou da atuação de advogado em nome de parte, em que ocorra falta de procuração, sua insuficiência ou irregularidade (art.º 48.º), as consequências processuais inerentes, sem previamente se notificar os interessados para, em prazo certo, procederem à sua sanação. As consequências que se visa evitar são, consoante o posicionamento processual da parte em falta, a absolvição da instância do réu, a irrelevância da defesa, o não seguimento do recurso, a inutilização do processado pelo mandatário (artigos 41.º, 48.º n.º 2, 577.º al. h), 576.º n.º 2, 278.º n.º 1 al. e) do CPC).
No caso dos autos o ilustre subscritor da petição inicial protestou juntar procuração, e veio a fazê-lo, pelo que não foi necessário fazer atuar os referidos mecanismos processuais de saneamento, nem, consequentemente, se viu o tribunal compelido à extração das consequências processuais decorrentes de um eventual incumprimento desses ónus pelo lado da autora.
Pelo contrário, o processo seguiu os seus termos.
A totalidade dos nove acórdãos das Relações citados pela apelante (identificados nas conclusões da apelação) lidam com situações diversas da destes autos. Naqueles está em causa a falta de junção de procuração por advogados que se haviam apresentado a defender réus em ações cíveis ou laborais (à exceção do acórdão da Relação de Coimbra, datado de 26.10.2016, que teve por objeto a dedução de impugnação judicial de condenação pela prática de contraordenação, tendo o advogado do arguido/recorrente omitido a junção de procuração), discutindo-se se a prévia notificação, destinada ao saneamento do vício, deveria ser dirigida ao advogado, à parte ou a ambos. Sobre a mesma questão incide a doutrina identificada pela apelante nas conclusões da apelação.
No sentido da imputação ao autor, em situações semelhantes à destes autos, da responsabilidade pela dilação da citação do réu, com o consequente arredamento da citação ficta prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, veja-se o acórdão do STJ, de 02.4.2019, processo 1772/06.4TVLSB.L2.S1, citado pela apelada. Com a mesma orientação, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 29.10.2009, publicado na Coletânea de Jurisprudência on-line, referência 7875/2009, e, na versão papel, CJ n.º 217, tomo IV, 2009, p. 67 e ss. No mesmo sentido, cfr. Relação de Lisboa, 04.7.1996, processo 0014202 (em www.dgsi.pt).
Em sentido diverso, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, 30.11.1995, Coletânea on-line, referência 11038/1995, também na versão de papel, CJ ano XX, tomo V, p. 92 e 93, e o acórdão da Relação de Lisboa, de 10.3.2010, processo 219/08.6TTBRR.L1-4 (www.dgsi.pt, também na Coletânea on-line, referência 1648/2010).
Quanto a estes dois últimos acórdãos, considerou-se, no da Relação de Coimbra, que “[n]ão é difícil descobrir a contradição, ou antes, o conflito entre a lei substantiva, com o curto prazo de cinco dias, findo o qual se tem por interrompida a prescrição, e a lei processual, que deixa ao critério do Juiz a fixação do prazo para a regularização da situação, com as consequências drásticas referidas, na hipótese de entretanto aquela regularização se não ter verificado”, tendo-se depois concluído que “nos casos em que o retardamento da citação resulte da falta de conjugação entre os preceitos da lei e da lei processual, por um lado, e as regras do direito substantivo, por outro, a estas deve dar-se prevalência.” No mencionado acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10.3.2010, considerou-se que a ulterior junção da procuração em falta e a ratificação do processado haviam sanado o vício com efeitos retroativos, nos termos dos artigos 268.º n.º 2 do CC e 40.º do CPC, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido, assumindo-se a citação da ré como meio idóneo para a interrupção da prescrição.
Pese embora o muito respeito por opinião contrária, entendemos ser de manter a posição da decisão recorrida, que já acima foi ponderada e se mostra sufragada pelos outros acórdãos supra citados.
De facto, o retardamento na realização da citação, por falta de junção da necessária procuração forense por parte da demandante, só a esta é imputável, pelo que, em harmonia com o disposto no art.º 323.º n.º 2 do CC, a autora não poderá prevalecer-se da citação ficta aí prevista – não se descortinando contradição entre o direito adjetivo e o direito substantivo (assim se discordando do decidido no citado acórdão da Relação de Coimbra, de 30.11.1995). O saneamento do vício implicará a manutenção do processado, mas não interferirá com a aplicação da pertinente norma que avaliará as consequências, do ponto de vista do direito substantivo, da efetiva e real delonga na realização da citação da demandada, que é a contida no n.º 2 do art.º 323.º do CC (assim se discordando do decidido no citado acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10.3.2010, assim como da opinião em contrário expressa por Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao supra citado acórdão do STJ, de 02.4.2019, publicada no Blog do IPPC em 29.4.2019).
Nestes termos, manteria a decisão recorrida.

Lisboa, 10.9.2020
Jorge Leal
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[5] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[6] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, p. 129.
[9] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 129/30.
[10] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Tomo IV, 2005, p. 197.
[11] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 429.
[12] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 130.
[13] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, post publicado em 2019-04-29.
[14] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, post publicado em 2019-04-29.
[15] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, post publicado em 2019-04-29.
[16] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 429.
[17] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 1995-11-30, Relator: DANIEL ALMADA, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[18] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 1997-06-26, Relator: PINTO FERREIRA, BMJ 468, p. 498.
[19] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 90/1, nota (29).
[20] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Tomo V, 3º edição revista e atualizada, p. 233.
[21] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[22] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[23] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[24] Acórdão assinado digitalmente.
[25] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.
[26] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.