Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23212/15.8T8LSB.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO
POSTO DE TRABALHO
CATEGORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1.– A licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº1 do art. 368 do CT.

2.– Nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho, a impossibilidade da sua subsistência só se verifica, nos termos do nº4 do mesmo artigo 368.º, quando o empregador não disponha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador.

3.– A categoria profissional a considerar, para este efeito, é a categoria interna ou normativa e não a categoria funcional.

4.– Recaindo sobre o empregador o ónus da prova daqueles requisitos, não tendo a Ré demonstrado que não dispunha em toda a sua estrutura organizativa de outro posto de trabalho compatível com a categoria normativa do trabalhador, Técnico I, de acordo com o ACT aplicável, não está preenchido o requisito da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, devendo ser considerado ilícito o despedimento.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AAA, ao abrigo do disposto nos art.º 98º-B e sgs do Código de Processo do Trabalho, veio dar inicio à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de foi alvo, promovido por BBB, S.A., indicando como data do despedimento por extinção do posto de trabalho o dia 15.07.2015.

Realizada a audiência de partes a que se refere o art.º 98º-F do C. P. Trabalho e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento, que consta de fls. 16 a 21 dos autos, e juntou os documentos comprovativos das formalidades que realizou.

O trabalhador contestou por impugnação, pela forma expressa no articulado de fls. 52 a 73, tendo deduzido reconvenção, a que a entidade empregadora respondeu.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória da preclusão do direito do autor à impugnação do despedimento, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.

Por despacho de fls. 556/557 foi declarada a modificação da instância, tendo a posição de ré sido assumida por (…), S.A., na qual a primitiva ré fora incorporada.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo o Autor declarado optar pela reintegração.

Após foi proferida sentença na qual foi exarada a seguinte
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o tribunal decide:
1 Julgar procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, e, em consequência:
a)- Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo AAA;
b)- Condenar a BBB, S.A. a reintegrar AAA no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido.
c)- Condenar a BBB, S.A. a pagar a AAA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de Julho de 2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o eventual montante do subsídio de desemprego;
d)- Condenar a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial no tocante à reintegração do autor.
e)- Absolver a ré do demais peticionado pelo autor.
Custas pela entidade empregadora relativamente à acção e custas pelo trabalhador quanto à reconvenção.
Nos termos do disposto no art.º 98º-P, nº 2 do C. P. Trabalho, fixo o valor da causa em 43.783.00 €, sendo 9,000,00 € correspondentes à acção [6 x 1.500,00 € = 9.000,00 €), de acordo com o disposto no art.º 305º do C. P. Civil, por considerar que ao pedido de reintegração deve ser atribuído o valor correspondente a seis meses de retribuições, tendo em conta o disposto no art.º 40º, nº 2 do C. P. Trabalho e conforme se considerou nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2002, proferido no processo nº 006704, e de 23.02.11, proferido no processo nº 437/10.7TTLSB.L1-4] e 34.783,00 € correspondentes à reconvenção (art.º 305º do C. P. Civil).
Notifique e registe.

Inconformada, interpôs a Ré recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
(…)

Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sento de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1.- nulidade da sentença;
2.- impugnação da matéria de facto;
3.- da verificação dos requisitos concernentes à extinção do posto de trabalho.

II–FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1 -O A. iniciou a relação jurídica com a R. em 1.11.2007, a qual foi formalizada através de um contrato de prestação de serviços, junto como doc. nº 02 com a contestação, a fls. 84 a 88 dos autos, o qual, para todos os devidos efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o teor das adendas nº 1 a 11 ao referido contrato assinadas entre o autor e a ré, como constam de fls. 321 a 330 dos autos.
2 -Os serviços da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) numa operação inspectiva realizada junto da R. levantaram um AUTO no qual consideraram que a relação jurídica que o A. mantinha com a R. era “utilização indevida do contrato de prestação de serviços - Art.º 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/09”, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do referido AUTO levantado em 3.03.2014 por inspectora do trabalho da ACT, como consta de fls. 346/347 dos autos.
3 -Na sequência daquela acção inspectiva e do levantamento do AUTO, a ACT por carta de 4.03.2014 notificou a R., “…nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, aditado pela lei n.º 63/2013, de 27/08,…para, no prazo de 10 dias, regularizar as situações ou pronunciar-se dizendo o que tiver por conveniente”, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da referida comunicação, como consta de fls. 345 dos autos.
4 -Na sequência desta notificação da ACT, a R. acordou com o A. a celebração/formalização de um contrato de trabalho de trabalho sem termo com início em 15 de Março de 2014, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do referido contrato de trabalho, como consta de fls. 359 a 361, sendo o teor da sua cláusula 3ª, sob a epígrafe “Duração e período experimental”, o seguinte:
“1 -O presente contrato tem início em 15 de março de 2014.
2 -Nos termos do artigo 111º, n.º 3 do Código do Trabalho os Contraentes acordam na exclusão do período experimental.
3 -A antiguidade do Segundo Contraente na Primeira é reportada ao dia 1 de novembro de 2007, data de início do contrato de prestação de serviços no mesmo posto de trabalho entre ambas as partes que antecedeu a presente admissão como trabalhador sem termo”.
5 -A R. nunca pagou ao A. subsídios de Natal e subsídios de férias desde 01 de Novembro de 2007 até 01 de Janeiro de 2014.
6 -O A. vinha auferindo a título de retribuição mensal pela prestação do seu trabalho, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos) euros a título de retribuição base, acrescidos de € 8,15 (oito euros e quinze cêntimos) a título de subsídio de alimentação ou refeição diário.
7 -Em 16.12.2014. a R. fez entrega em mão ao A. de uma comunicação datada de 15.12.2014, do seguinte teor:
“A R. Assunto: comunicação de extinção do posto de trabalho.
Exmo. Senhor,
Dando cumprimento ao disposto no artigo 369.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vimos pela presente comunicar-lhe a necessidade da (…),S.A. (doravante designada Empresa ou Empregador) proceder à extinção do seu posto de trabalho na (…), área de (…), pelos motivos abaixo indicados e, consequentemente, ao seu despedimento fundamentado na extinção do posto de trabalho.
Como é seguramente do seu conhecimento, a atividade desempenhada por V. Ex.ª, destina-se a assegurar, em exclusivo, a gestão das centrais telefónicas do Edifício … (funções: gestão do stock de telefones e centrais telefónicas do Edifício …, mudança e configuração de extensões telefónicas, programação de centrais telefónicas e intervenções de 1.ª linha nos equipamentos telefónicos do Edifício …) subordinadas a uma tecnologia específica e apenas utilizada nesse edifício.
A desocupação desse Edifício, nesta data praticamente concluída e a sua entrega ao respetivo proprietário, prevista para meados de janeiro de 2015, torna desnecessário e excedentário o posto de trabalho que V.Exa. ocupa, deixando, por isso, de fazer sentido, impondo-se, em consequência, a sua extinção.
Deste modo, e não dispondo a Empresa de nenhum outro posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional, por não existir nenhum outro edifício da Empresa onde seja utilizada a tecnologia instalada no Edifício …, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos no artigo 368.º n.º 1 do Código do Trabalho, (i) os fundamentos elencados constituem motivos estruturais relativos à reestruturação da organização produtiva da Empresa, não sendo devidos à conduta culposa do empregador, nem do trabalhador; (ii) é impossível a subsistência da relação de trabalho, não existindo na estrutura organizativa da Empresa posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional que detém; (iii) não existem contratados para tarefas correspondentes às do posto de trabalho a extinguir; e (iv) não é aplicável o procedimento de despedimento coletlvo.
A cessação do seu contrato de trabalho ocorrerá em data que posteriormente lhe será comunicada, com observância do formalismo previsto na lei e dará lugar ao pagamento da compensação legalmente fixada, bem como dos créditos vencidos e exigíveis.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.”

8O A. pronunciou-se sobre esta comunicação da R. por missiva, subscrita por mandatário, que entregou à R. em 26.12.2016, do seguinte teor:
“AAA, Trabalhador da pessoa colectiva de direito privado denominada por "BBB S.A.”, com sede social na (…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 370º, nº1 do C.T., emitir o seu PARECER, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Presente procedimento de extinção de posto de trabalho é totalmente ilícito, não estando verificados os fundamentos, de facto e de direito que permitem o despedimento do Trabalhador.

Com efeito, os fundamentos alegados na comunicação de intenção de despedimento do Trabalhador não correspondem à verdade, como, aliás, a Empregadora bem sabe e partem de pressupostos errados, malversados e falsos, tendo sido omitidos diversos factos legalmente relevantes para o efeito.

Por outro lado, não é verdade que seja impossível a manutenção da relação laboral com o Trabalhador em termos que o Trabalhador se reserva de invocar em local próprio.

Igualmente, a comunicação de intenção de despedimento não respeita qualquer um dos critérios de seleção impostos pelo art. 368º, nº2 do C.T., não tendo sequer sido efectuada qualquer referência a tais critérios.

Entre outros fundamentos que o Trabalhador se reserva no legítimo direito de invocar em momento considerado oportuno, a comunicação de necessidade de extinguir o presente posto de trabalho não se subsume à previsão dos arts. 367º e 359º, nº2, ambos do C.T ..

Além do mais, a presente extinção do posto de trabalho do Trabalhador, constituí manifesta discriminação do mesmo face aos demais trabalhadores que prestavam trabalho no edifício denominado por "…".

Igualmente, a presente extinção do posto de trabalho constituí mera retaliação pelo facto de o Empregador ter sido obrigado, pela Autoridade das Condições do Trabalho, a celebrar contrato de trabalho com o Trabalhador, reconhecendo a existência do mesmo desde 01 de Novembro de 2007, recusando até à data proceder ao pagamento dos créditos salariais correspondentes à respectiva validade do contrato de trabalho do Trabalhador desde aquela data.
Mais. O Empregador pretende furtar-se ao pagamento dos créditos salariais que sabe estar obrigado a pagar e, por outro lado, reconhecer e repor a correta categoria e nível profissional do Trabalhador.

Em conclusão, não estão reunidos os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 367º e 359º do C.T. que permitem ao Empregador extinguir o posto de trabalho do Trabalhador, pelo que o procedimento em causa deve ser dado sem efeito.
10º
O Trabalhador manifesta a sua disponibilidade para apreciar quaisquer eventuais propostas que permitam a formação de uma decisão consensual quanto ao futuro do seu contrato de trabalho, nomeadamente, mediante a adopção de qualquer uma das medidas previstas no Código do Trabalho para o efeito e que permitam a implementação de medidas conservatórias da relação laboral.
Junta: procuração;
Espera deferimento,”

9Em 13.07.2015, a R. expediu pelo correio para o A. (que a recebeu) uma carta registada, datada de 9 de Julho de 2015, do seguinte teor:
“Assunto: Extinção de posto de trabalho - Decisão Final
Exmo. Senhor,
Pela presente, vem a BBB S.A. (doravante designada Empresa) comunicar a decisão de proceder à extinção do seu posto de trabalho, dando cumprimento ao disposto no artigo 371.º do Código do Trabalho, uma vez que os argumentos invocados no Parecer por V.Ex.ª são manifestamente insubsistentes.
Reafirma-se, deste modo, que a extinção do seu posto de trabalho foi determinada por um motivo objetivo e estrutural, relacionado com a reestruturação da organização produtiva da Empresa, que implicou a desocupação do … onde funcionava uma Central Telefónica cujo funcionamento e manutenção tecnológicas eram, em exclusivo, assegurados por V. Ex.ª.
Assim, a desocupação total e efetiva daquele Edifício entretanto ocorrida e consequente, desativação da Central Telefónica implicam a extinção do seu posto de trabalho, por não dispor a Empresa de outro posto de trabalho compatível com a sua especifica atividade profissional, tornando, por isso, impossível a subsistência da relação de trabalho.
Resulta, assim, verificarem-se motivos estruturais e económicos suficientes e bastantes para fundar o despedimento de V.Ex.ª por extinção do posto de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 368.º, do Código do Trabalho, porquanto: a) os motivos acima indicados não são devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) é impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não existem na Empresa trabalhadores contratados a termo a desempenhar as tarefas correspondentes às do posto de trabalho que se extingue; d) não se aplica a esta situação o procedimento de despedimento coletivo.
A cessação do seu contrato de trabalho surtirá efeitos a 15 de julho de 2015, pelo que nesta data será posta à sua disposição, mediante transferência bancária para a conta indicada por V.Ex.ª., o valor líquido de € 14.943,84, correspondente aos valores abaixo discriminados:
- Retribuição de 15 dias do mês de julho de 2015 - € 700,00
- Retribuição de férias do ano de 2015 e férias vincendas - € 1.772,72
- Remanescente do subsídio de férias do ano de 2015 - € 375,00
- Subsídio de férias vincendas - € 1.060,27
- Proporcional do subsídio de Natal do ano de 2015 - € 685,27
- Indemnização por extinção do posto de trabalho - € 11.812,50
- Aviso prévio (60 dias - até 31.08.2015) - € 3.000,00
Valor líquido - € 17.670,72
- Ao valor líquido acima apurado foi deduzida a quantia de € 2.726,88, respeitante ao montante de € 2.926,88 indevidamente recebido por V. Exa em 17/03/2014 e 16/04/2014, que se prontificou a reembolsar à empresa em prestações, tendo efetuado apenas uma prestação de € 200,00 em 21/11/2014.
Mais se informa V.Exa. que na presente data o conteúdo desta comunicação será formalmente remetida aos Serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, em obediência ao disposto no n.º 3, do artigo 371°, do Código do Trabalho.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.”
10Em 15.07.2015, a R. expediu pelo correio para o Sub) Diretor(a) da Autoridade para as Condições do Trabalho Centro Local de Lisboa Oriental, Avenida 5 de Outubro, n.º 321 1600-035 Lisboa, uma carta registada, datada de 13/07/2015, do seguinte teor:
“Assunto: Comunicação de extinção de posto de trabalho - Decisão final
Exmo(a) Senhor(a),
Pela presente, vem BBB S.A., nos termos do n.º 3 do art.º 371.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, comunicar a V. Ex.ª a decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho de:
Nome: AAA:
Data da cessação do contrato: 15 de julho de 2015.
Junta fotocópia da decisão de extinção do posto de trabalho, comunicada nesta data ao trabalhador.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos”.
11O A. tinha a categoria profissional de Técnico I, à qual, de acordo com o ACT aplicável, corresponde o seguinte conteúdo funcional: Desenvolver actividades orientadas para a aplicação de técnicas e conhecimentos específicos na área de telecomunicações, intervindo ao nível dos sistemas e equipamentos, efectuando ensaios e testes, bem como intervir ao nível das instalações de manutenção.
12O posto de trabalho do autor situava-se no Edifício …, em Lisboa, e em concreto, as tarefas cometidas ao autor eram as seguintes: Proceder à gestão do stock de telefones e centrais telefónicas do edifício …, a mudanças e configuração de extensões telefónicas, a programação de centrais telefónicas e a intervenções de 1ª linha nos equipamentos telefónicos do edifício ...
13Estas funções eram asseguradas exclusivamente pelo Autor, dado que nenhum outro empregado da Ré as executava, dado que essas centrais telefónicas estavam subordinadas a uma tecnologia específica – SIEMENS – que apenas era utilizada no edifício … e que só o Autor dominava tecnologicamente e que determinou a sua contratação em Novembro de 2007.
14O citado Edifício … foi entregue pela Ré ao respectivo senhorio no dia 31 de Dezembro de 2014, data em que foi totalmente desocupado de pessoas e bens, e onde nenhum empregado da Ré ou de qualquer outra Empresa do então Grupo … ficou a prestar a sua actividade profissional.
15Em 31 de Dezembro de 2014 não existia nenhum outro edifício da Empresa onde fosse utilizada central telefónica com tecnologia idêntica à instalada no Edifício ….
16O A. prestou serviço, esporadicamente, na Loja de …, em Lisboa, a qual também dispunha de uma central telefónica com tecnologia Siemens, em datas não concretamente apuradas, mas até 2014, bem como prestou serviço, esporadicamente, num dos edifícios ocupados pelo grupo … em Lisboa (não concretamente identificado), o qual também dispunha de uma central telefónica com tecnologia Siemens, em datas não concretamente apuradas, mas até 2011.
17O A. prestou serviço, esporadicamente, no Edifício …, o qual dispunha de uma central telefónica com tecnologia Alcatel, em datas não concretamente apuradas, em substituição do prestador de serviços (…), que substituía o autor na central telefónica do edifício ….
18O A. estava inserido ou afecto ao Departamento (…), o qual, por sua vez, fazia parte da (…)
19O A. fazia parte de uma equipa, a qual integrava outros trabalhadores entre eles, (…), com a categoria profissional de Consultor (…), com a categoria profissional de Consultor (…), com a categoria profissional de Técnico I.
20O A. estava também incumbido de efectuar pequenas reparações de mobiliário no edifício … (sendo também responsável pelos armazéns de guarda de mobiliário desse edifício) e de montar os “layouts” ou mobiliário e arquitectura para os eventos que ocorriam no referido edifício, para os quais, por vezes, o A. ajudava na montagem de instalações …e de plasma. Com vista à realização destas tarefas o autor utilizava a aplicação SAP:CRM, na qual existia um formulário/documento electrónico, cujo preenchimento era necessário para a tramitação administrativa dos concretos pedidos e instruções relativos a tais tarefas.
21Chegou a estar prevista e planeada a mudança do posto de trabalho do A. com os demais colegas, para o Edificio … Lisboa.
22Os trabalhadores da R. (diversas centenas) saíram do referido edifício … e foram colocados noutros edifícios, com excepção do A.
23Entre Dezembro de 2014 e Junho de 2015, o A. foi dispensado pela R. de prestar trabalho, a pretexto da comunicada extinção do seu posto de trabalho, não tendo prestado trabalho em qualquer edifício da R..

III–APRECIAÇÃO.

1.-Da nulidade da sentença
Vem a Ré/Apelante arguir a nulidade da sentença invocando existir contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Alega que tendo sido dada como provada a matéria constante do ponto 13 dos factos assentes, não se podia retirar que a Ré não produziu prova alguma sobre a preponderância ou essencialidade das tarefas relacionadas com a central telefónica de entre as que eram executadas pela Autor. Assim não podia concluir nesse sentido, como se retira do seguinte excerto da sentença “Ora, perante estes factos provados, afigura-se-nos que não podia a ré considerar e concretizar a extinção do posto de trabalho (...) tanto mais que nada foi alegado, nem comprovado, no sentido de demonstrar que as restantes tarefas que o autor também exercia são menos importantes e preponderantes do que as tarefas relacionadas com a centra telefónica (...)”.

Vejamos então.
Diz-nos o art. 615, nº1 do CPC, na sua al. c), que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão (...)”, ou seja, quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Mas não é o caso. Com efeito, a decisão da ilicitude do despedimento não se alicerçou apenas no ponto 13, mas teve ainda em conta a factualidade elencada nos pontos 16, 17 e 20. E se é certo que no ponto 13 se exarou que a contratação do Autor foi determinada pelo facto deste dominar uma tecnologia específica – SIEMENS – que apenas era utilizada no edifício …, onde se situa o seu posto de trabalho, certo é que a relação laboral é dinâmica e, durante a execução do contrato, o objecto inicial foi alargado, passando aquele a desempenhar outras funções, descritas nos aludidos pontos 16, 17 e 20.
Assim sendo, a 1ª instância entendeu que “não podia a ré considerar e concretizar a extinção do posto de trabalho somente por referência às funções desempenhadas pelo autor por referência à central telefónica desactivada, mas teria de ter em conta a globalidade das tarefas concretas por ele desempenhadas”, sustentando que a Ré, sobre quem impendia o respectivo ónus probatório, não demonstrou que, à data da decisão de despedimento as restantes tarefas que aquele exercia eram menos importantes e preponderantes do que as respeitantes à central telefónica.
Daqui decorre que poderá existir um erro de julgamento, resultante de uma errada valoração jurídica dos factos provados. Porém, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, improcedendo a invocada nulidade.2. Da impugnação da matéria de facto
(…)
Improcede, pois, a impugnação.
3.–Da verificação dos requisitos para a extinção do posto de trabalho
A 1ª instância considerou ilícito o despedimento do trabalhador, por entender que não estava preenchido um dos requisitos - impossibilidade da subsistência da relação de trabalho -, o que merece a discordância da Apelante.
Vejamos.
O empregador pode promover o despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho nos termos previstos nos arts. 367 e 368 do CT.
O fundamento desta modalidade de despedimento é a extinção do posto de trabalho, mas esta extinção só pode ocorrer por razões económicas, que podem ser de mercado, estruturais ou tecnológicas, relativas à empresa (art. 367, nº2).
O que deve ser entendido como tal vem definido no art. 359, nº2, por remissão do nº2 do art. 367.

Assim, para efeitos do nº2 do art. 367, consideram-se:
a)-Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b)-Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c)-Motivos tecnológicos – alteração nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
Também aqui – como igualmente acontece no despedimento colectivo – a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o controlo jurisdicional dos motivos de despedimento deve ser efectuado com respeito pelos critérios de gestão do empregador, limitando-se o tribunal a verificar se tal extinção não é meramente aparente, se se funda ou não em motivos económicos e, quando muito, se a decisão de gestão não se configura como absolutamente imprudente arbitrária ou leviana (neste sentido, vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 3ª ed., pág. 983).

Por seu turno, o art. 368 enuncia, no seu nº1, os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, de verificação cumulativa, a saber:
a)-os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)-seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)-não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)-não seja aplicável o despedimento colectivo.

Volvendo ao caso dos autos, a Ré fundou a decisão de extinção do posto de trabalho do Autor em motivos estruturais, respeitantes à reestruturação da organização produtiva da empresa, que implicou a desocupação do edifício … onde funcionava uma Central Telefónica cujo funcionamento e manutenção tecnológica eram, em exclusivo, assegurados por aquele. Mais invocou que a desactivação dessa Central Telefónica implicou a extinção desse posto de trabalho, por não dispor a Empresa de outro posto de trabalho compatível com a específica actividade profissional do Autor, o que tornava impossível a subsistência da relação de trabalho.

Ora, in casu, ficou provado:
11O A. tinha a categoria profissional de Técnico I, à qual, de acordo com o ACT aplicável, corresponde o seguinte conteúdo funcional: Desenvolver actividades orientadas para a aplicação de técnicas e conhecimentos específicos na área de telecomunicações, intervindo ao nível dos sistemas e equipamentos, efectuando ensaios e testes, bem como intervir ao nível das instalações de manutenção.
12O posto de trabalho do autor situava-se no Edifício …, em Lisboa, e em concreto, as tarefas cometidas ao autor eram as seguintes: Proceder à gestão do stock de telefones e centrais telefónicas do edifício …, a mudanças e configuração de extensões telefónicas, a programação de centrais telefónicas e a intervenções de 1ª linha nos equipamentos telefónicos do edifício ….
13Estas funções eram asseguradas exclusivamente pelo Autor, dado que nenhum outro empregado da Ré as executava, dado que essas centrais telefónicas estavam subordinadas a uma tecnologia específica – SIEMENS – que apenas era utilizada no edifício … e que só o Autor dominava tecnologicamente e que determinou a sua contratação em Novembro de 2007.
14O citado Edifício … foi entregue pela Ré ao respectivo senhorio no dia 31 de Dezembro de 2014, data em que foi totalmente desocupado de pessoas e bens, e onde nenhum empregado da Ré ou de qualquer outra Empresa do então Grupo … ficou a prestar a sua actividade profissional.
15Em 31 de Dezembro de 2014 não existia nenhum outro edifício da Empresa onde fosse utilizada central telefónica com tecnologia idêntica à instalada no Edifício ….
16O A. prestou serviço, esporadicamente, na Loja …, em Lisboa, a qual também dispunha de uma central telefónica com tecnologia Siemens, em datas não concretamente apuradas, mas até 2014, bem como prestou serviço, esporadicamente, num dos edifícios ocupados pelo grupo …, Lisboa (não concretamente identificado), o qual também dispunha de uma central telefónica com tecnologia Siemens, em datas não concretamente apuradas, mas até 2011.
17O A. prestou serviço, esporadicamente, no Edifício …, o qual dispunha de uma central telefónica com tecnologia Alcatel, em datas não concretamente apuradas, em substituição do prestador de serviços …, que substituía o autor na central telefónica do edifício ….
20O A. estava também incumbido de efectuar pequenas reparações de mobiliário no edifício … (sendo também responsável pelos armazéns de guarda de mobiliário desse edifício) e de montar os “layouts” ou mobiliário e arquitectura para os eventos que ocorriam no referido edifício, para os quais, por vezes, o A. ajudava na montagem de instalações Meo e de plasma. Com vista à realização destas tarefas o autor utilizava a aplicação SAP:CRM, na qual existia um formulário/documento electrónico, cujo preenchimento era necessário para a tramitação administrativa dos concretos pedidos e instruções relativos a tais tarefas.
22Os trabalhadores da R. (diversas centenas) saíram do referido edifício … e foram colocados noutros edifícios, com excepção do A.
Deste acervo factual decorre que a extinção do posto de trabalho do Autor ocorreu, efectivamente, no âmbito de uma medida gestionária da Ré, que decidiu não prosseguir a sua actividade no edifício …, onde se situava o posto de trabalho do primeiro, a quem competia, além do mais, proceder à gestão das centrais telefónicas aí instaladas, funções essa que eram asseguradas, exclusivamente pelo Autor, dado que nenhum outro trabalhador da Ré as exercia, estando estas subordinadas a uma tecnologia específica que só o Autor dominava.
Não cabendo ao Tribunal escrutinar o acerto dessa medida de gestão, que se situa na esfera da liberdade da iniciativa privada, constitucionalmente tutelada, verifica-se que existe coerência entre os motivos invocados, de ordem estrutural, traduzidos na desocupação do imóvel e a eliminação do concreto posto de trabalho, uma vez que deixou de haver a necessidade de gerir a central telefónica aí instalada.
Sendo esta uma medida de racionalidade económica da empresa, entendemos que a mesma não é passível de um juízo valorativo de censura ou reprovação da actuação da entidade empregadora, o que nos leva a considerar preenchido o requisito a que alude a al. a) do nº1 do art. 368 do CT.
Mas será que a Ré logrou demonstrar o requisito enunciado na al. b) do nº1 da mesma norma, ou seja, que no caso concreto era praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho?
Dispõe o nº4 do art. 368 do CT, na versão introduzida pela Lei nº 27/2014, de 8.5, que repristinou a versão original da norma, na sequência da declaração de inconstitucionalidade da redacção dada pela Lei nº 23/2012, de 25.6, proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013, de 20.6.2013 (DR nº 206, I série, de 24.10.2013):
“4.-Para efeitos da alínea b) do nº1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.”

Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. citada, pág. 985, sustenta que deve aqui “entender-se a referência à categoria como reportada à categoria interna e não à categoria funcional do trabalhador.” E acrescenta: “Assim, conclui-se que o empregador tem o dever de oferecer ao trabalhador cujo posto de trabalho é extinto, um outro posto de trabalho da mesma categoria, se o tiver, mas não lhe é exigível criar um novo posto de trabalho para ocupar o trabalhador.”

Para Pedro Furtado Martins (Da cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed. revista e actualizada, Principia, pág. 295) o que releva é saber se o empregador dispõe de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional seja compatível quer com a categoria objectiva ou o género da actividade contratada, quer com a categoria normativa ou estatutária do trabalhador, categoria esta que deve ser entendida como a que corresponde à designação dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação.

Esta tem sido também a orientação do STJ, designadamente nos Acs. de 29.10.2013 e 6.4.2017, disponíveis em www.dgsi.pt, no sentido dessa categoria ser a interna, a normativa, ou seja, “a que se reporta à posição do trabalhador dentro da hierarquia empresarial e que é fixada no momento da celebração do contrato de trabalho ou no início da execução do trabalho.”

Esta modalidade de despedimento – por extinção do posto de trabalho – só pode ter lugar mediante a verificação dos requisitos enunciados no art. 368, nº1, a) a e), requisitos que são cumulativos e cujo ónus da prova incumbe ao empregador.

Pra aferir do preenchimento do requisito previsto na al. b) importa ter em conta os seguintes factos:
11 O A. tinha a categoria profissional de Técnico I, à qual, de acordo com o ACT aplicável, corresponde o seguinte conteúdo funcional: Desenvolver actividades orientadas para a aplicação de técnicas e conhecimentos específicos na área de telecomunicações, intervindo ao nível dos sistemas e equipamentos, efectuando ensaios e testes, bem como intervir ao nível das instalações de manutenção.
12 O posto de trabalho do autor situava-se no Edifício …, sito na …, em Lisboa, e em concreto, as tarefas cometidas ao autor eram as seguintes: Proceder à gestão do stock de telefones e centrais telefónicas do edifício …, a mudanças e configuração de extensões telefónicas, a programação de centrais telefónicas e a intervenções de 1ª linha nos equipamentos telefónicos do edifício …
13 Estas funções eram asseguradas exclusivamente pelo Autor, dado que nenhum outro empregado da Ré as executava, dado que essas centrais telefónicas estavam subordinadas a uma tecnologia específica – SIEMENS – que apenas era utilizada no edifício …. e que só o Autor dominava tecnologicamente e que determinou a sua contratação em Novembro de 2007.
20 O A. estava também incumbido de efectuar pequenas reparações de mobiliário no edifício … (sendo também responsável pelos armazéns de guarda de mobiliário desse edifício) e de montar os “layouts” ou mobiliário e arquitectura para os eventos que ocorriam no referido edifício, para os quais, por vezes, o A. ajudava na montagem de instalações Meo e de plasma. Com vista à realização destas tarefas o autor utilizava a aplicação SAP:CRM, na qual existia um formulário/documento electrónico, cujo preenchimento era necessário para a tramitação administrativa dos concretos pedidos e instruções relativos a tais tarefas.

Sendo a categoria a que alude o art. 368, nº1, b) a interna, contratada e normativa e não a funcional, recaía sobre a empregadora a prova de que não dispunha de outro lugar compatível com a categoria de Técnico I.

Contudo, apenas se provou que parte das funções por ele exercidas, descritas no ponto 13, deixaram de ser necessárias, em virtude da entrega do imóvel onde se situa o posto de trabalho do Autor ao senhorio, não havendo nenhum outro edifício da empresa onde fosse utilizada central telefónica com tecnologia idêntica à instalada no Edifício ….

Porém, não se provou que a Ré não dispunha em toda a sua estrutura organizativa de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador e que todos os postos de trabalho destinados a trabalhadores com aquela categoria estivessem preenchidos, ónus que sobre si impendia.
Cabe, por isso, confirmar o juízo censório do Sr. Juiz a quo, ainda que com fundamentação algo diversa, pois mostra-se claramente inobservado o requisito previsto no nº1, b) e nº4 do art. 368 do CT, o que acarreta a ilicitude do despedimento do Autor/Apelado, nos termos do art. 384, a) do mesmo diploma.
Improcede, pois, a apelação.

IV–DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação algo diferente.
Custas pela Apelante



Lisboa, 2017-10-25



Filomena Manso
José Manuel Duro
Albertina Pereira